| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | “Denomina de UBS ‘William Netto Faiad’ a Unidade Básica de Saúde localizada no Bairro Copacabana”. |
| native_id | 5963 |
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Poder Legislativo
Cf mara Munici|)al de Catalao
Estado de Goifs
Projeto de Lei n° &ra016
a
a
Catalao (GO), 29 de marap de 2016.
"Denomina d® UBS `Willliam Netto Faied' a
unidad® 86Sica d® Sal]de looalizada no
Bairro Copecahana."
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, APROVA E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 10. Fica denominado de UBS W.lliam Netto Faiad" a Unidade Basica de
Sadde, localizada no Bairro Copacabana.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica9ao, revogandcLse as
disposjg6es em contfario.
Sala de Sess6es da Camara Municipal de Catalao, do mes de marpe de 2016.
PFtoTOCOLC) _frouiff
Poder Legislativo
Cfmara Munieipal de Catalao
Estado de Goifes
a
n
JUSTIFICATIVA:
Nesta oportunidade, tenho a honra de encaminhar para apreejaeao e posterior
votaeao desta Casa, o Projeto de Lei n° ±|ra016, de minha autoria, que denomina a
Unidade Basica de Sadde localizada no Bairro Copacabana, nesta cidade, de UBS
"IIiam Netto Faiad".
Nascido em vinte de outubro em Catalao, William Netto Faiad, filho de William
Faiad e Marlitt de Mendonca Netto Faiad, foi pai de Pedro Gomides Netto Faid e Lia
Netto Vaz Gomides e era casado com Leticia Gomides Vaz.
Estudou na decada de 60 e 70 nas instituic6es de ensino Colegio Anchieta e
Escola Paroquial.
Em 1977 comeapu a cursar medicina na UFG em Goiania.
Em 1984 formou-se foi para Brasilia, com sua esposa e filhos, onde fez
residencia em dermatologia.
Retomou para Catalao e foi o tlnico dermatologista da cidade e regiao por
muitos anos.
Foi Secretario de saade, na gestao do entao Prefeito Jos6 Moreira.
Exerceu seus pfestjmos como medico no Posto de satlde Dr. Lamartine Pinto
de Avelar, ate seus tiltimos dia de sua vida.
Trabalhou como voluntario com varios pacientes portadores de Hanseniase
durante toda sua vida como profissional da medicina.
a
a
Poder Legislative
Camera Municipal de Catalao
Estado de Goifs
Willinha, como era conhecido de forma carinhosa por todos e sera sempre
lembrado pela foma humana e atenciosa com que sempre tratava sous pacientes.
Filho amado e dedicado, pai atencioso, companheiro, amieo e profissional
exemplar.
Faleceu na manha do dia 16 de fevereiro de 2008.
Dr. William Netto Faiad Marcou toda uma geraeao Catalana com seu
profissionalismo e com sua existencia entre n6s, e se faz merecedor desta
homenagem p6stuma.
Desta forma, pego aos nobres Edis que votem favoravelmente ao presente
Projeto de Lei, para que o nome de William Netto Faiad seja lembrado pela
eternidade, homenagem esta proporcional a sua importancia para todos que o
conheceram e, principalmente, para esta cidade,
Atenciosamente.
a
a
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASEL
ESTADO DE Colas - COMARCA DE GOIANIA
CQrt6rio F. TCIveirQ
4P Registro Civil 8 Thbelionalo de No¢as
9j484_§;.al2c;lseefo4;g;a[„drq.
Av. Tocantius, 295 -Gentro (entre as mas 2 e 3) CEP 74.015-0]0 Goiania - GO
Tulehx: (6Z| 3Z12-1030 - e.nail: flavein@iheom.bT - site: w\"r.cartoriohaveimLcom.br
Livro C-137 Folha 250
CERTIDAO DE 6BITO
Termo 046830
CERTIFICO que, do livro, folha e termo citados de ASSENTO DE OBITO, deste
Oficio, consta que foi lavrado no dia 19 de fevereiro de 2008, a assento de Ob.rto de ,*.*
WILLIAIVI NEITO FAIAD
do sexo masculino, medico, estado civil separado judicialmente, natural de
Catalao-GO, residente e domiciliado na Avenida 20 de Agosto n° 467, Centro, em
Catalao-GO, com quarenta e nove (49) anos de idade, nascido aos vinte dias do mes
de outubro do ano de urn mil e novecentos e cinqaenta e oito (20/10/1958). Filho de
WILLIAM FAIAD e de MARLITT DE MENDON?A NEITO FAIAD. Falecido aos
dezesseis dias do mss de fevereiro do ano de dois mil e oito (16/02/2008), as dez
horas e vinte minutos (10:20h), na Residencia, Avenida E, n° 72, Edf. Aldeia do Oeste,
ap. 704, Setor Oeste, em Goiania-GO. 0 atestado de 6bito foi firmado pelo Marcelo
Rodrigues Pacifico, CRM n° 8119,IMIJGO, dando como causa da morte:
politraumatismo por meio contundente e corfe contundente. 0 sepultamento foi
realizado no Cemiterio EM CATALAO-GO. Apresentou-me a Declaragao de Obito do
Ministerio da Saade n° 11820935, RG. n° 759189 SSP/GO. Pela decfarante foi-me dito,
que o falecido deixou bens a inventariar e nao deixou testamento, sabendo que o
mesmo era eleitor. Deixou 02 (dois) filhos, Lia Netto Vaz Faiad, Pedro Gomide Margon
Netto Faiad..I.I.i.I.+...I.*.+.*.*.*.*.I.*.*.*_I-*_* * * I * * * * * I * * * * * I I -. . * * I i I * . -. * *
Foi declarante: SONIA FATIMA DA SILVA, brasileira, casada, natural de
Goianesia-GO, funcionaria ptlblica, portadora da Cedula de !dentidade n°
1285066-SSP/DF, residente e domiciliada na Rua C-01, qd.17, It.14, Parque das
Laranjeiras, em Goiania-GO. *.*.*
Observagao: Nada consta. .*.*.*.I.I.I.*.*.*.*.*.*.I.*.I.*.*.i.I * * * * I * * * * I * * I * * * * I * *
****
****
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0 referido e verdade e dou fe.
Goiania,19 de fevereiro de 2008..
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Sirleidefa;:£'h€€`S-;ntanaResa`si'rfpife.q{aftl.ussaHr4ncqoce
Suboficial €irhofroal-
Munlclpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER TURIDICO
a
®
Ref.: Projeto de Lei n° 027, de 29 de marco de 2016.
Foi encaminhado a Procuradoria ]uridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 027/2016, de autoria do Vereador ]oel Ant6nio Fernandes,
o cTij;dr. ``Denomina de UBS `William Netto Faiad' a Unidade 86sica de Satide
localizada flo Baiffo Copacabana."
Importante salientar que tal mat6ria necessitara, para aprova¢o, de
voto favoravel da maioria simple§ dos Vereadores presente§ a sessao de vota€ao,
como previsto no art. 127, do Regimento Intemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a considefacao acima, passa-se a anallse da iniciativa da
proposi¢ao, bern como de sua regimentahdade, constitucionahdade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais
do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 80, I,
da Lei Organica do Mumcipio de Catalao (GO).
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impede o seu prosseguimento, uma vez que a proposi€ao esta em consonancia com os
arts. 93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Redmento Intemo da Camara
Municipal.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Run Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
A16m disso, o nome da pessoa a set homenageada ja consta do
cadastro pr6vio da Camara Municipal de Catalao.
A
a
Quanto a constitucionalidade, o pfojeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformldade com o art. 30, I, da CF/88, com o
conteddo material da ConstituiGao e outras norrnas coustitucionais concementes ao
processo leglslativo.
Dai decorre que ao Munlcipio incumbe a adminlstracao de seus
bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo
que 6 de seu interesse local (art. 30,I).
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ofdenamento jufidico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Ademais, a proposi¢ao em analise, se aprovada, homenageafa
pessoa ja falecida, conforme justificadva e documenta€ao acostada ao projeto, bern como
a alteracao de denomlnagao da via ptiblica objeto da preposigao se destina a primitiva
denominacao, tudo em conformidade com o que preveem os arts. 138 e 139 da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Sendo assim, a proposiGao ora analisada 6 provida de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalldade.
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Municfpio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Diante do exposto, ap6s anallse, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGUIAR APRECIACAO E VOTACAO.
Catalao (GO), 29 de mar€o de 2016.
A
®
S. M. I., e o parecer.
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A
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Municipio de Ca(alao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituj?ao, Justica e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORlo
0 Projeto de Lei n°. 027, de 29 de margo de 2016, de
autoria do Vereador Joel Ant6nio Fernandes, "Denom/.na de UBS `W/.///.am
Netto Faiad' a unidade Basica de Saade localizada no Bairro
Copacabana."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislaeao
e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio,
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta?ao do parecer e
FUNDAMENTA AO E VOTO
voto.
MunicTpio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justic:a e Redagao
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dar nova
denominagao de predio publico da cidade de Catalao, e veio acompanhado da
documentagao pertinente.
a
A
Antes de tratar da analise da regimentalidade,
constitucionalidade, Iegalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a
analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir
na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposjgao trata dos interesses
locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da
CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto,
legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimenfalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz
de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso
lv do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da
Constituieao Federal, com o conteudo material da mesma e outras normas
cconstitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
2
Municipio de Catalao - Estado de Goias
roDER LEGlsLATivo
Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao
Quanto a t6cnica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
A
A
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 027/2016.
Catalao (GO), 29 de margo de 2016.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Municipio de Catalao - Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
A
a
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vogal