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materia nº 28/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2016
Date 2016-03-28
Ementa“Denomina de Escola Municipal Antônio Pinheiro Santos” localizada no Bairro Copacabana.
native_id5964

Autoria

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texto original #

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A
A
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estodo d€ Goids
Projeto de Lei n° &A2016 Cafalao (GO), 29 de marap de 2016.
"Denomina de EScola Muni®ipel Ant6nio
Pinhoiro Santos" Iocalizada no Balrro
Copecabana.
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, APROVA E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica denominado de Escola Municipal "Antonio Pinheiro Santos,"
localizada no Bairro Copacabana.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogando-se as
disposig6es em contfario.
Sala de Sessoes da Camara Municipal de Catalao, do mss de mango de 2016.
Poder LegisLativo
Cfmara Municipal de Cata]ao
Estado de Goif s
Justificativa
Natural de ltabuna (BA), Antonio Pinheiro Santos veio para Catalao no inicio
da d6cada de 50, transferido das Lojas Pernambucanas.
Aqui constituiu familia com Maria Afflune Pinheiro e teve dois filhos: Marcelo
Afflune Pinheiro, aposentado, e Marcia Maria Affiune Pinheiro Camargo, servidora
publica efetjva.
Teve atuacao destacada junto a Loja Mag6nica e, ao lado da esposa,
representou por d6cadas na cidade o antigo INPS e o jornal `0 Estado de Sao
Paulo'.
Na Magonaria, chegou aos mais elevados graus e foi, inclusive, Venefavel da
Loja Ma96nica Paz e Amor llla. Sua intervengao foi diversas vezes solicitada na
secretaria da referida Loja e na fundagao de outras em cidades do Sudeste Goiano e
do Triangulo Mineiro.
Nos anos 2000, sua participa9ao foi decisiva ao lado dos irmaos mae6nicos
para a efetiva9ao da parceria entre a Loja Mae6nica Paz e Amor llla e a Prefeitura
Municipal que resultou na concepeao do Hospital Materno lnfantil.
Poder Legishtivo
C@mara Munici|.al de Cata]ao
Estado de Goifs
E justamente o trabalho voltado para o desenvolvimento da saode e educagao
ptlblicas que nos motivam a homenagear Ant6nio Pinheiro denominando a Escola
Municipal em construgao no Bairro Copacabana.
Antonio Pinheiro Santos faleceu em 5 de novembro de 2014 e deixou, ainda,
dois netos: o vereador Joao Ant6nio Pjnheiro Camargo e a fisioterapeuta Maria
Am6lia Pinheiro Camargo.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTR0 CIVIL DAS PESSOAS NATURA]S E DE INTERDICC)ES E TUTELAS
SEXO
masculino
NATURALIDADE
COR
CERTIDAO DE 6BITO
NOME:
ANTONI0 PINHHIRO SANTOS
MATRfcuLA:
025890 0155 2014 4 00069162 0012698 59
ESTADO CIVIL E IDADE
branca
Itabuna, Bahia
vitivo, com 81 anos de idade
-.I
OWT-,--+-.-,--
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
160.447 SIC/GO
ELEITOR
38.429.210 40 Zona 8 Sccao 55
DATA E HORA DE FALECIMENTO
cinco de novembro de dois nil e quatorze , as 07:30 horas
LO GAL FALECIM ENTO
DI^ MEs
I.....i_i:
domicflio, na Av.Joao XXIII, n° 466, BairroCenlro, nesta cidade
CAUSA DA MORTE
insufici6ncia respirat6ria aguda, diabetes me] litus descompensada,
insuficje]]cia renal cr6nica,septicemia
Iiipertensao artei.j£`I, cardiopa[ia,
MUNIcfpIO E CEM ITERIO, SE CONHECIDO
Cemit6rio Municipal, desta cidade
NOME E NUMERO DE REGISTRO
) DECLARANI`E
MARCELO AFFIUNE
PINHEIRO
DE CLASSE DO MiDICO QUE ATESTOU 0 6131TO
Dr. Eder Cassio Rocha Ribeiro CRM-GO 7766 DO-21240407-5
_Registro feito aos 10/11/2014. 0 falecido nao deixou bens e deixou os fi]hos: Marce]o e
Mat.ia, era vitivo
Marcia
de Maria Affiune Pinheiro, era eleitor e n5o deixou testamenlo conhecido.
Registro Civil e Tabelionato de Notas
Oficiala: Cristina Cameiro Ferrcira de Queiloz
Comarca de Catalao-GO
Rua Nassim Agel, 677 - Centro
Fone:(64)3411-2027
0 conterido da col.tidao 6 verdadcii.o. Dou f6
Cat{i]tio -GO, 10 de iiovcml)I.o tlc 2014.
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECERTURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 028, de 29 de margo de 2016.
Foi encaminhado a Procuradoria juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 028/2016, de autoria do Vereador joel Ant6mo Fernandes,
o qudr. "Denomina de Escola Municipal `Ant6nio Pinheiro Santos' 1ocalizada no
Balrro Copacabana."
Importante salientar que tal materia necessitara, para aprova¢ao, de
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de vota€ao,
como prevlsto no art.127, do Reglmento Interno desta Casa Leglslativa.
a
a
Ressaltada a considera€ao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposicao, bern como de sua regimentahdade, consrfucionalidade e legalidade.
A iniciativa € legitima, pois a proposi€ao ttata dos interesses locals
do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 80, I,
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a rerimencalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impede o seu prosseguimento, uma vez que a proposi€ao estf em consonancia com os
arts. 93, § 10, "c" e § 20 c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lntemo da Camara
Municipal.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmaiLcom.br
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Al€m disso, o nome da pessoa a ser homenageada ja consta do
cadastfo previo da Cinara Municipal de Catalao.
Quanto a constitucionalldade, o projeto de lei preenche o
requisitc>, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
conte\ido material da Constitui¢ao e outras normas constltucionais concementes ao
processo legislativo.
Dad decorre que ao Municipio incumbe a administraeao de seus
bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo
que 6 de seu interesse local (art. 30,I).
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
a
a
Ademais, a proposi€ao em anahse, se aprovada, homenageara
pessoa ja falecida, conforme justiflcativa e documentagao acostada ao projeto, bern como
a altera9ao de denomina¢ao da via pdbhca objeto da preposigao se destina a primitiva
denominacao, tudo em conformidade com o que preveem os arts. 138 e 139 da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Sendo assim, a proposieao ora anahsada 6 provida de juridicidade e
Conclu§ao:
constitucionalidade.
TelefoneAlax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Municlpio de Catalao
- Estado de Gojas -
PODER LEGISLATIVO
Asses§oria Juridica
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S. M. I., 6 o parecer.
Catalao (GO), 29 de mar¢o de 2016.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracataLao@gmail.com.br
A
a
A
A
Municipio de Catalao - Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 028, de 29 de margo de 2016, de
autoria do Vereador Joel Ant6nio Fernandes, "Denom/.na de Esco/a
Municipal `Ant6nio Pinheiro Santos' Iocalizada no Bairro Copacabana."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legjsla?ao
e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
voto.
Municipio de Catalao -Estado de Gojas
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constitui?ao, Justic;a e Reda9ao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dar nova
denominagao de predio pilblico da cidade de Catalao, e veio acompanhado da
documentaeao pertinente.
A
A
Antes de tratar da analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a
analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir
na tramitaeao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da
CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto,
legal a iniciativa do autor.
Quanto a reqimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz
de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso
IV do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da
Constituigao Federal, com o contetldo material da mesma e outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Quanto a tednica leaislativa, nenhum reparo a fazer,
Municipio de Cata]ao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituig5o. Justiga e Redagao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 028/2016.
Catalao (GO), 29 de mango de 2016.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
a
A
Municipio de Catalao - Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui9ao, Justiga e Redac;ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Valmir Piles Rosa
Presidente
^
A
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal

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