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materia nº 29/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2016
Date 2016-03-28
Ementa“Concede reposição salarial aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e, revisão geral anual na forma do inciso X, do Art.37, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos, do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.
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Autoria

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Municipio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Presidencia
Projeto de Lei n° 29, de 28 de mar§o de 2016.
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"Concede reposig5o salarial aos vencimentos dos
servidores efetivos e comissionados e, rev.Isao geral
anual na forma do inciso X, do Art.37, da Constituig5o
Federal, aos subsidios dos agentes politicos, do
Poder Legislativo Municipal e da outras
providencias".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no uso de suas
atribuig6es e considerando a prerrogativa constitucional contida no inciso X do artigo
37, da CF/88, artigos 1° e 2° da Resolugao normativa RN N°. 0005/07, de 09 de maio
de 2007 do TOM e o que estabelece a Lei Municipal n° 2.550, de 24/01/2008, que
fixou a data base das revis6es gerais anuais dos subsidios dos agentes politicos e
da remuneragao dos servidores pdblicos municipais, aprova a seguinte Resolugao:
Art. 1° -Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fazer a reposigao
salarial anual com aumento aos vencimentos dos servidores ptlblicos efetivos no
cargo de Assessor Juridico, em 80% (oitenta por cento) e, nos cargos de Auxiliar
Administrativo, Coordenador de Administragao, Escriturario, Motorista, Telefonista e
Zelador, em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1° (primeiro) de abril de 2016.
Art. 2° -Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fazer a reposigao
salarial anual aos vencimentos dos servidores ptlblicos efetivos nos cargos de
Analista de Computagao, Auxiliar de Servieos Gerais, Copeiro/Gargom, vigilante,
comissionados e aos subsidios dos agentes politicos do Legislativo municipal, em
12,08% (doze virgula zero oito por cento), correspondente a variagao do lGP-M
(FGV) acumulada nos altimos 12 meses, a partir de 1° (primeiro) de abril do CO,Fro(nte
+\--.,
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©
®
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Presidencia ©
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de
dotag6es existentes no orgamento em vigor.
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaeao, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1° de abril do corrente ano.
Plenario Jdlio Pinto de Mello, 28 de margo de 2.016.
Vice-Presidente
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Presidencia
Justificativa
Considerando a defasagem dos vencimentos dos servidores
pdblicos efetivos nos cargos de Assessor Juridico, Auxiliar Administrativo,
Coordenador de Administragao, Escriturario, Motorista, Telefonista e Zelador, da
Casa, necessario fazer a presente reposigao salarial em questao, pois os
vencimentos atuais estao em desacordo com o ganho municipal, regional e nacional
das referidas carreiras.
Por outro lado, salientamos que para os cargos efetivos de
Analista de Computagao, Auxiliar de Servigos Gerais, Copeiro/Gargom e vigilante, a
referida reposigao ja foi feita em outra oportunidade, como e de conhecimento de
todos.
0 Nesse sentido, a presente Lei tern o objetivo de regularizar
defasagem salarial do cargo em epigrafe.
Diante do acima exposto, solicitamos a aprovagao dos nobres
Pares.
Atenciosamente,
I,apofcKJ
Municipio de Catalao - Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Reda9ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0
0 Projeto de Lei n° 029/2016, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis,
o qual.. ``Concede reposigclo salarial aos vencimentos dos servidores efetivos e
comissionados e revisao geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituigdo
Federal, aos subsidios dos agentes politicos do Poder Legislativo Municipal e dd outras
providencias."
Vein a proposicao de Lei a Comissao de Constitui€ao, Legisla¢ao e Reda¢ao
para emissao de parecer, como previsto no art. 26, cc7pL/t e §29. do Regimento lnterno desta
Camara Municipal.
Trata-se de mat6ria que trata exclusivamente da economia interna da Camara
e da administra¢ao de seus servidores.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
Vereador relator da presente Comissao a expedi¢ao de parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentac5o do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Municipio de Catalao -Estado de Goias
lit:[[j==:--.
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Digna Comissao de Constituicao, Legisla¢ao e Redag5o,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo revisar a remunera€ao dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado na estrutura
administrativa da Camara Municipal, assim como dos agentes politicos do mesmo 6rgao,
mat6ria que diz respeito a administragao interna da Camara Municipal e de seus servidores.
Passa-se a analise, portanto, da inciativa da proposic5o e da sua
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa t6cnica legislativa.
A iniciativa 6 legi'tima, pois a proposi¢5o trata das atribuis6es da
Camara Municipal, mat6ria de sua competencia e cuja iniciativa pode ser da Mesa Diretora,
conforme previsao do art.103 do Regimento lnterno desta Casa.
Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum v`cio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Resolugao esta em consonancia
0 com oart. 93, § 19, "d" e §29c/cart.103, §§ 1g, 29 e39,do Regimento lntemo da camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da CF/88, com o contetldo
material da Constitui¢5o e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juri`dico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Quanto a t6cnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
Comissao de Constituigao, Justi9a e Redagao
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
®
Sendo assim, a proposigao ora analisada diz respeito a assunto de
administra¢ao interna da Camara Municipal e 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR
VOTACAO, do Projeto de Lei n° 029/2ol6.
Catalao (GO), 29 de mar¢o de 2016.
®
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favor5vel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favor5vel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
®
MUNIcipIO DE CATALAO
ESTADO DE GOIAS
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Orgamento, Financas e Fiscalizaeao Financeira
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 029, de 28 de margo de 2016, de autoria da
Mesa Diretora da Camara Municipal de Catalao, "Concede reposi.9ao sa/ari-a/ aos
vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e revisao geral anual na
forma do inciso X, do art. 37, da Constituig5o Federal, aos subsidios dos
agentes politicos do Poder Legislativo Municipal e da outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Orgamento, Finangas e
Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27, 11 e
Paragrafo Unico, do Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do Regimento lnterno, foi solicitado ao relator a expedigao
de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscaliza?ao
Financeira,
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscaliza9ao Financeira
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE GOIAS ©
0
0
0 projeto de lei sob exame visa a revisao anual da remuneragao dos
servidores efetivos e comissionados da Camara Municipal de Catalao e de seus
agentes politicos, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituigao Federal, mat6ria
de competencia interna deste 6rgao legislativo e que trata da admjnistragao de seus
servidores.
No que diz respeito a materia de competencia desta Comissao, temos
que a aprovagao do projeto de lei em analise sera comportada pelo orgamento da
Camara Municipal de Catalao, aprovado junto com o orgamento do Municipio, para o
exercicio financeiro de 2016.
Alem disso, com a reposigao salarial que ora se prop6e, nao sera
ultrapassado o limite da despesa total com pessoal, em cada periodo de apuragao,
em relagao a receita corrente liquida, previsto nos arts.18 e 19, incjso 111, da Lei
Complementar 101/2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, tern-se que o projeto em analise atende a todas as
disposig6es constitucionais e legais que tratam especificamente deste tema.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTAeAO, do Projeto de Lei n° 029/2016.
Catalao (GO), 29 de mango de 2016.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizacao Financeira
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE GOIAS ©
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Presidente
VOT0 DO VOGAL
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
+`.;
a
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURfDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 029, de 28 de margo 2016.
Foi encaminhado a Procuradoria ]uridica da Cinara Mumcipal de
Catalao o Proi.eto de Lei n° 029/2016, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, o qual:
"Concede reposigao salarial aos venclmentos dos servldores efetivos e col:nisslonados e
levisao geral anual na i;orma do inclso X, do art. 37, da Constituifao Federal, aos
subsldios dos agentes politicos do Poder Leglslativo Municipal e da outras
providencias.".
Importante salientar que tal mat6ria necessitara, para aprovagao, de
maioria simples de votos. presente a maioria absoluta dos membros da Camara
Municipal. confome prevlsto no art.127, azDz44 do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a considera¢o acina, passa-se a anflise da iniciativa da
proposi¢o, ben como de sua regimentalidade, coristltuclonalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposi¢o trata das atribui96es da Camara
Municipal, mat6ria de sua compet€ncia e ouja iniciativa pode see da Mesa Diretora, conforme
prevlsao do art. 103 do Reglmento Intemo desta Casa.
Quarto a rcgmcntalidrde, nio 8c vialunbm ncnhun viao capaz de
inpedir o seu prosseguimento, rna vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93,
§ 10, "d" e § 20 c/c art.103, §§ 1°, 2° e 3°, do Regimento Intemo da Camara Muncipal.
Quanto a constltucionalrdade, o projeto de lei preenche o requi.sito, na
medida em que esta em conformldade com o art. 30, I da CF/88, com o contetido matei:ial da
Cconstitui¢o e outras normas consrfuclonals concementes ao processo leglslativo.
1
®
Municipio de Catalao
Procuradoria e Assessoria Juridica
PODER LEGISLATIVO
- Estado de Goias - ©
Quanto a legalldade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi¢ao ora analisada diz respeito a assunto de
administra¢ao interna da Camara Mumcipal e 6 provida de juridicidade e consrfucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S.in.j.,
E o parecer.
Catalao (GO), 29 de mar€o de 2016.

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