| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências.” |
| native_id | 5966 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 105
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de GoiEls
MENSAGEM-Justificativa-ProjetodeLein°3LQ/2016.
Ilustrissimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para
apreciagao e deliberagao dessa Egr6gia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei
que "Disp6e sobre o Estatuto dos Servidores Pdblicos da Camara
Municipal de Catalao, Estado de Goias, e d5 outras providencias."
lnicialmente, vale ressaltar que o presente Projeto de Lei
segue recomendagao do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de
Goias - TCM/GO quanto a criagao de urn regime juridico especifico dos
servidores efetivos do Poder Legislativo.
Ademais e not6rio que os servidores efetivos da Camara
Municipal de Catalao necessitam de uma legislagao especifica, capaz de
garantir direitos que ate entao nao foram concedidos, bern como de atribuir
deveres que nao sao impostos devidamente.
A atual legislagao que rege os servidores do Poder
Legislativo de Catalao e a Lei Municipal n° 1.142/92 (Estatuto dos Servidores
Pjiblicos do Municipio de Catalao), a qual abrange todo o funcionalismo pdblico
do Municipio de Catalao de forma geral e ampla.
Deste modo a criagao da sobredita Lei foi realizada de
forma a se obter uma abordagem adequada dos temas e institutos ligados ao
Servidor Pdblico, analisando-se, igualmente, as especificidades atinen
servidor da Camara Municipal de Catalao -GO.
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catal5o
Estado de Goi6s
Destaca-se ainda que tal Projeto de Lei contou com a
analise de varias leis pertinentes ao tema, tais como a Lei federal 8.112/90
(que Disp6e sobre o regime juridico dos servidores ptiblicos civis da Uniao, das
autarquias e das fundae6es pdblicas federais), a lei municipal n° 1.142/92 (que
disp6e sobre o Estatuto dos Servidores Pdblicos do Municipio de Catalao); a
Lei Estadual n° 17.663/2012 (que disp6e sobre a reestruturagao da Carreira
dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Goias e da outras
providencias); e, ainda, diversas outras leis estaduais e municipais acerca do
assunto, tudo isto tendo sempre por base os ditames trazidos pela Constituigao
Federal de 1988.
Portanto, esta conjugagao de esforgos por varios meses
resultou no Projeto de Lei que ora remetemos a esta Casa de Leis.
Assim, importante ressaltar que esta nova legislagao vein
ao encontro dos novos anseios de uma administragao pdblica agil, transparente
e impessoal, bern como as necessidades atuais dos servidores efetivos da
Camara Municipal de Catalao.
Urn exemplo de relevante modificagao ocorrida refere-se
ao estagio probat6rio, que passafa de 2 para 3 anos, mudanga estabelecida de
acordo com a Constituieao Federal.
A satide e seguranga do trabalhador, a qualificagao
profissional dos servidores e outros institutos juridicos afins foram privilegiados
e compilados no Projeto.
Logo, apresentamos o presente Projeto de Lei com as
necessarias inovag6es, a fim de que, ao ser aprovado na inclita Camara de
Vereadores, seja dtil e eficiente ferramenta de gestao para a Administragao da
Camara Municipal de Catalao, bern como guardia de direitos e deveres de seus
servidores publicos q\
0
Poder Legislativo
Camara Municipal de Cafalao
Estado de Goi6s
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para reiterar agradecimentos, extensivo aos Nobres Vereadores que integram
esse inclito Poder Legislativo, aguardando a apreciaeao favoravel ao presente
projeto em regime de URGENCIA URGENTissIMA.
Plenario, j3Q_ de margo de 2016.
Vice-Presidente
t~
Municipio d6 Catalao - Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constjtuigao, Justiga e Reda?ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Proi.eto de Lei n° 030/2016, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis,
o qual.. ``Disp6e sobre a Estatuto dos Servidores Pi}blicos da Camara Municipal de Catalao,
Estado de Goids, e d6 outras providencias."
Vein a proposi¢ao de Lei a Comissao de Constitui¢5o, Legisla¢ao e Reda€ao
para emissao de parecer, como previsto no art. 26, caput e §2Q. do Regimento lnterno desta
Camara Municipal.
Trata-se de mat6ria que trata exclusivamente da economia interna da Camara
e da administra¢5o de seus servidores.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, como o Vereador
relator da presente Comissao 6 membro da Mesa Diretora e signatario do Projeto, foi
solicitado ao Vereador presidente da Comissao que assumisse a condi¢ao de relator e
expedisse seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
t.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Digna Comiss5o de Constituig5o, Legislag5o e Reda¢ao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo estabelecer regime juri'dico
pr6prio para tutelar os servidores da Camara Municipal, 6rgao do Poder Legislativo local,
mat6ria que diz respeito sua a administra¢ao interna e de seus servidores.
Passa-se a an5lise, portanto, da inciativa da proposi¢ao e da sua
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa tecnica legislativa.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposicao trata das atribuic6es da
Camara Municipal, mat6ria de sua competencia e cuja iniciativa pode ser da Mesa Diretora,
conforme previsao do art.103 do Regimento lnterno desta Casa.
Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vfcio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Resolu9ao esta em consonanc.ia
com o art. 93, § 19, "d" e § 29 c/c art. 103, §§ 19, 29 e 39, do Regimento lnterno da Camara
Municipal.
®
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que est5 em conformidade com os arts. 29 e 30,I da CF/88, com o contetldo
material da Constitui¢ao, especialmente o princ`pio da separac5o de poderes e outras
normas constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal, especialmente porque o projeto est5 em consonancia com o que disp6em os arts. 29
e 15,Ill, da Lei Organica do Municfpio de Catalao.
Quanto a t6cnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Sendo assim, a proposi¢ao ora analisada diz respeito a assunto de
administra¢5o interna da Camara Municipal e 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR
VOTA¢AO, do Projeto de Lei n° 030/2016.
Catalao (GO), 29 de mar¢o de 2016.
®
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente em exerc/cio da funcao de Relator
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao
PARECER
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favor5vel ao voto do relator.
C)
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
®
',
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURfDICO
Ref.: Pfojeto de Lei n° 030, de 28 de margo 2016.
Foi encaminhado a Procuradoria ]uridica da Camara Mumcipal de
Catalao o Pfojeto de Lei n° 030/2016, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis, o qual:
"Dlsp6e sobre o Estatuto dos Servidores Ptiblicos da Camara Municipal de Cataho,
Estado de Goi6s, e di outras plovidenclas."
Importante salientar que tal mat6ria necessitar£, para aprova¢o, de
maioria simples de votos. presente a maioria absoluta dos membros da Camara
Municipal` conforrne previsto no art. 127, apat, do Regrmento Intemo desta Casa Legislativa.
Tern-se que o projeto de lei em analise pretende estabelecer novo 1.egime
juridico para os servidores da Camara Municipal de Catalao, os quais, ate a presente data, estavam
su)eitos ao regime juridico dos servidores do Muniofpio.
A principio, tern-se como perfeitamente possivel o estabelecimento de
regime juridico pr6prio para os seIvidores do Poder Legislativo Muriicipal. Primeii.o, pot.que tal
provid€ncia esta em consonancia com o que disp6e o art. 20, da Constitui€ao Federal, o qual
prev€ que sao poderes da Uniao, independentes e harm6nicos entre si, o Leedslativo, o Executivo
e o ]udicidrio. Essa classificasao nao foi realizada pot obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas
objeto de anos de desenvolvimento te6rico e pratlco realizados pot mentes brilhantes, em
diferentes momentos da hist6i.ia, que culminai.am nesta obra prina de legisla9ao apllcada hoje na
maloria das democracias do mundo conhecido como o principio da Separa€ao de Poderes, este
em Corrente Tripartite.
Trata-se de uni principio fundamental do ordenamento juridico bi.asileiro
que o legislador consdtuinte origindrio consagrou, na Carta Polftica de 1988, expi.essamente
1
'`'
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Procuradoria e Assessoria Juridica
como clfusula p6trea no artigo 60, § 4°, Ill, que estabelece: "Nao sera objeto de deliberagao a
proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separasao de poderes".
A consagra€ao da separasao de poderes como clausula p6ti.ea deixa
evidenciados a importancia e o cuidado que o legislador constitunte origindrio teve ao
estabelecer os fundamentos deste princfpio na constituieao da Reptiblica Federativa do Bi.asil de
1988.
A Lei Organica do Muniofpio de Catalao tamb6m consagra o prmofpio
da separa€ao de poderes em seu art. 2°, o qual preve serem poderes do Munlcipio, mdependentes
e harm6nlcos entre si, o Leglslativo e o Executivo. E, ao tratar da organizagao de tais podei.es, a
mesma Lei Organica prove, em seu art. 15, inciso Ill, que compete exclusivamente a Camara
Municipal 6rgao do Poder Leglslativo local, legislar sobre sua organiza€ao, funcionamento e
policia, respeitadas esta Lei, a Constitui9ao do Estado e a Constituieao Federal, cria9ao e
provimento dos cargos de sua estmtura organizacional, respeitadas as regras concernentes a
remuneragao e limites de disp€ndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI e artigo 169
da Constitulgao da Repdblica.
Ressaltadas as considera96es acima, passa-se a anahse da iniciativa da
proposiGao, bern como de sua regimentandade, consrfucionalidade e legalidade.
A inlciativa 6 1egitima, pois a proposi9ao trata das atribui€6es da Camai.a
Munlcipal, mat6ria de sua compet€ncia e cuja iniciativa pode set da Mesa Diretora, conforme
previsao do art.103 do Reedmento Interno desta Casa.
Q\mto i rcgimcntalidrdfr nio sc vislumbm nenhum vicio caprz dc
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonincia com o art. 93,
§ |°, "d" e § 20 c/c art.103, §§ 1°, 2° e 3°, do Rectmento lntemo da Camara Municipal.
®
Municipio de Catalao
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Procuradoria e Assessoria Juridica
Qumto i fonetituciomlidedc, o projcto dc lei pfeenchc o requisito, in
medida em que esta em cooformidade com o art. 30, I da CF/88, com o contendo material da
Constituigao e outras norrnas constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do pro)eto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi¢o ora analisada diz respelto a assunto de
administragao intema da Camara Municipal e 6 provida de juridicidade e constitucionahdade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s andise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S.in.j.'
E o parecer.
Catalao (GO), 29 de marGo de 2016.
Municipio de Catalao
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Plenario
Ata da 10a Sessao Ordinaria de 2016.
Presidente: Juarez Camilo Rodovalho.
Vice-Presidente: Silvano Batista da Silva.
1° Secretario: Va[mir Pires Rosa. 0
•,,i.i.i,..:.....,\:
-- _ --i
20 Secretario: Pedro Henrique de Macedo Silva.
No dia 29 de margo de 2016, as 13:30 horas, no Plenario Ji]lio Pinto de
Mello, o Presidente Juarez Camilo Rodovalho solicitou ao 20 Secretario, Vereador
Pedro Henrique de Macedo Silva, que fizesse a chamada dos parlamentares
presentes, ocasiao em que foi constatada a presenga do qu6rum para abertura
sessao ordinaria, estando ausentes, justificadamente, os Vereadores
Campos de Macedo e Donizete Jose Domingos. Ausentou-se ainda, sem ap
justificativa, o Vereador Silvano Batista da Silva.
Em seguida, havendo quorum regimental para o inicio dos trabalhos
Presidente rogou a pr
ano de 2016.
Depois,
ao de Deus e declarou aberta a 10a Sessao Ordinaria
residente requereu ao Vereador Jurandir Ant6nio da Si
que fizesse a leitura de urn trecho da Biblia, o qual atendeu ao pedido.
Logo ap6s, o Presidente solicitou ao Vereador Pedro Henrique de
Macedo Silva que assumisse a la Secretaria, devido a ausencia do 1° Secretario
Vereador Autelio Campos de Macedo. 0 Vereador Pedro Henrique pediu ao
Presidente que delegasse a funeao a outro Vereador. Seguidamente, o President
solicitou ao Vereador Valmir Pires Rosa que assumisse a la Secretaria, devido
ausencia do Vice-presidente Silvano
dred'av
Batista da Silva, tendo o mesmo
Ei=
i
-
`&±ii...`;,-,.,..;
Municipjo de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
P'enario
Em seguida, o Presidente solicitou ao 1° Secretario interino, Vereador
Valmir Pires Rosa, que fizesse a leitura da Ata da 9a Sessao Ordinaria de 2016.
Ap6s a leitura, o Presidente colocou a ata em discussao, sendo a mesma aprovada
por unanimidade.
Em seguida, o Presidente solicitou ao 10 Secretario que lesse os oficios
recebidos pela Camara Municipal.
Depois, deu infcio a discussao e votagao das mat6rias da Ordem do
Dia.
ORDEM DO DIA:
-Proposic6es da pauta:
-Requerimentos:
0 Presidente solicitou aos Vereadores presentes que lessem o
requerimentos. Em seguida, colocou-os em discussao e em votagao, os qu
aprovados por unanimidade.
0 Presidente, entao, pediu a Secretaria para encami
:epqruo::tmo:ntos aprovados ee
1°) Projeto de Lei n° 27/16, de autoria do Vereador Joel, o qual "Denomina
UBS `Willian Netto Faiad' a Unidade Basica de Sadde localizada no Bai
Copacabana".
Ap6s a leitura do Projeto, o Vereador Gilmar Ant6nio
urgencia na votagao do mesmo. 0 Presidente, entao, submeteu
apreciagao do Plenario, que o aprovou por unanimidade.
!
-+i.r.:.i.:.-..,.,:.:.........``..........`
Oa
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Plenario
0
1
Logo ap6s, o Presidente colocou o Projeto de Lei em discussao e,
depois, submeteu-o a apreciagao do Plenario em la e 2a votag6es, nas quais foi
aprovado por unanimidade.
2°) Projeto de Lei n° 29/16, de autoria da Mesa Diretora, o qual "Concede
reposigao salarial aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e,
revisao geral anual na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituigao Federal,
aos subsidios dos agentes politicos, do Poder Legislativo Municipal e da
outras providencias".
Ap6s a leitura do Projeto, o Vereador Paulo Cesar Pereira solicito
urgencia na votagao do mesmo. 0 Presidente, entao, submeteu o pedido
apreciagao do Plenario, que o aprovou por unanimidade.
Logo ap6s, o Presidente colocou o Projeto de Lei em discussa
depois, submeteu-o a apreciagao do Plenario em la e 2a votag6es, nas quais
aprovado por unanimidade.
3°) Projeto de Lei n° 30/16, de toria da Mesa Diretora, o qual "Disp6e so
Estatuto dos Servidores Ptlblicos da Camara Municipal de Catalao, Esta
Goias, e da outras providencias".
Ap6s a leitura do Projeto, o Vereador Paulo Cesar Pereira solicitou
urgencia na votagao do mesmo. 0 Presidente, entao, submeteu o pedido a
apreciagao do Plenario, que o aprovou por unanimidade.
Logo ap6s, o Presidente colocou o Projeto de Lei em discussao e
depois, submeteu-o a apreciaeao do Plenario em la e 2a vota?6es, nas q
aprovado por unanimidade.
4°) Projeto de Lei n° 28/16, de autoria do Vereador Joel, o qual "Den
Escola Municipal Ant6nio Pinheiro Santos" localizada
rf uf f i cent`
irro Copac
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Plenario
Ap6s a leitura do Projeto, o Vereador Gilmar Ant6nio Neto solicitou
urgencia na votagao do mesmo. 0 Presidente, entao, submeteu o pedido a
apreciagao do Plenario, que o aprovou por unanimidade.
Logo ap6s, o Presidente colocou o Projeto de Lei em discussao e,
depois, submeteu-o a apreciagao do Plenario em la e 2a votag6es, nas quais foi
aprovado por unanimidade.
Encerradas as discuss6es e votag6es das materias da Ordem do Di
Presidente concedeu a palavra aos Vereadores que quisessem tratar de ass
pessoais, fizeram uso das palavras os seguintes Vereadores: Daniel Carvalh
Reis, Deusmar Barbosa da Rocha, Valmir Pires Rosa, Gilmar Ant6nio Neto
Ant6nio Fernandes.
Por tim, nada is havendo a tratar, o Presidente Juarez C
Rodovalho agradeceu a presenga de todos e declarou encerrada a
ordinaria de 2016.
10a
Esta ata foi lida, votada e aprovada pelos Vereadores presentes a 1
elra t6nio da Silva
...... ` _... ` •.```;.-...,.
..----
I®
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
ESTATUTO DOS
Ei
.ch
1 iB a.:
SERVIDORES PUBLICOS
DA CAMARA MUNICIPAL
DE CATALAO, ESTADO
DE GOIAS
PF.toto.COLG _RIler±
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
SUMARIO
T'TULO I
CApiTULO I
Das Disposic6es lntrodut6rias
T'TULO 11
Do Provimento e da Vacancia.
a
CApiTULO I
Do Provimento
sEeAO I
Da Nomea§ao
sEeAO 11
Do Concurso
SECAO ,11
Do Esfagio Probat6rio
SECAO IV
Do desenvolvimento na carreira
&F!OfNOV
Da Reintegra§ao
a sEeAO vi
Da Readmissao
SECAO v,I
Do Aprovejtamento
SECAO Vlll
Da Reversao
sEeAO lx
Da Recondugao
SECAO X
Da Readapta§ao
CApiTULO 11
Da Vacancia
TiTULO Ill
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
Da Posse e do Exercicio
cAP'TUL0 I
Da Posse
CApiTULO 11
Do Exercicio
TiTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CApiTULO I
A.
a
Do Tempo de Servico
cApiTUL011
Da Estabilidade
CAPITULO Ill
Das F6rias
CApiTULO IV
Das Licencas
sEeAO ,
Das Disposig6es Gerais
SEeAO 11
Da Licen§a para Tratamento de Sat]de
sEeAO Ill
Da Licen9a por IV]otivo de Doenga em Pessoa da Familia
SECAO IV
Da Licenga Maternidade
a;F!OfA/OV
Da Licenga Paternidade
SECAO Vl
Da Licenga por motivo de Tratamento de Doenga Profissional
ou em Decorrencia de Acjdente de Trabalho
SECAO Vl I
Da Licenea para Prestar Servieo Militar
sEeAO viii
Da Licenga por Motivo de Afastamento do C6njuge
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
sEeAO lx
Estado de Goias ©
Da Licenga para o Desempenho de Atividade Politica
SECAO X
Da Licenga para Tratar de lnteresse Particular
Seeao Xl
Da Licenca para o Desempenho de Mandato Classista
sEeAO xi I
Da Licenca-Pr6mio
0
0
Se9ao Xlll
Da Licenga para Capacitagao
Capitulo V
Dos Afastamentos
Se9ao I
Do Afastamento para Servir a Outro Orgao ou Entjdade
Se9ao 11
Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo
Se9ao Ill
Do Afastamento para Estudo ou Missao no Exterior
Seeao lv
32
32
33
33
33
33
33
33
35
35
35
35
35
35
36
36
37
37
37
Do Afastamento para Participagao em Programa de P6s-Graduacao S{ri.cfo Sensu no
CApiTULO VI
Da Disponibilidade
CAPITULO VII
Da Aposentadoria
CApiTULO Vlll
Das Concess6es
TiTULO V
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniaria
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneragao
SECAO UNICA
Disposig6es Gerais
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
CApiTULO 11
Das Vantagens de Ordem Pecuniaria
sEeAO I
Disposig6es Gerais
SECAO 11
Das lndenizac6es
SECAO Ill
Das Gratificag6es e Adicionais
a suBSEeAo I
Da Gratifjcagao Pelo Exercicio de Funcao
SUBSECAO 11
Da Gratificagao Natalina
SUBSECAO Ill
Do Adicional por Servigo Extraordinario
suBSEeAO iv
Da Gratificagao pela Execucao de Trabalho de Natureza Especial
SUBSECAO V
Dos Adicionais de lnsalubridade e Periculosidade
suBSEeAO vi
Da Gratificacao por Encargo de Concurso ou Comiss6es Legais
0 SUBSE9AO VII
Do Adicional Notumo
SUBSECAO Vlll
Do Adicional de F6rias
suBSEeAO ix
Da Gratifica§ao pela Conclusao de Cursos
CAPITULO Ill
Do Auxilio-Ensino
CApiTULO IV
Das Vantagens Financeiras Especiais de lncorporacao
TITULO VI
Das Mutag6es Funcionais
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
CApiTULO I
Do Cargo em Comissao e da Fungao Gratificada
SEQAO I
Do Cargo em Comissao
SEQAO ,I
Da Funcao Gratificada
CApiTULO 11
Da Substituieao
a
0
TiTU LO vl I
Dos Deveres, das Proibig6es, da Acumulagao e da
Responsabilidade
CApiTULO I
Dos deveres e das Proibig6es
sEeAO I
Dos Deveres
SECAO 11
Das Proibic6es
CApiTULO 11
Da Acumulagao
CApiTULO Ill
Da Responsabilidade
SECAO I
Disposig6es Gerais
SEGAO ,I
Das Penalidades
TITULO Vlll
Do Processo Administrativo Disciplinar
CApiTULO I
Das Disposic6es Gerais
CAPITULO 11
Do Afastamento Preventivo
CApiTULO Ill
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
Do Processo Disciplinar
SECAO ,
Do lnqu6rito
SECAO 11
Do Julgamento
CAPITULO IV
Da Revisao do Processo
TiTUL0 lx
C*
a
Do Desenvolvimento do Servidor Efetivo
CApiTULO I
Da Avaliagao de Desempenho
CApiTULO 11
Da Comissao de Desenvolvimento Funcional
CApiTULO Ill
Do Vencimento e da Remunera9ao
CApiTULO IV
Da Capacitacao
TiTULO X
Das Disposig6es Finais e Transit6rias
CApiTULO I
Das Normas Gerais de Enquadramento
CApiTULO 11
Das Disposig6es Finais
Poder Legislativo
Camara Ivlunicipal de Catalao
Estado de Goias
Projeto de Lei n° ±Q_, de jfg_ de margo de 2016.
"Disp6e sobre o Estatuto dos Servidores Pablicos da
Camara Municipal de Catal5o, Estado de Goi6s, e d6 outras
providencias."
a
0
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS,
APROVA E EU, PREFEIT0 MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TiTULO I
CApiTULO I
Das Disposig6es lntrodut6rias
Art. 1°. Esta Lei institui o Regime Juridico dos Servidores
Pdblicos da Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidor e a pessoa
legalmente investida em cargo pdblico.
Art. 3°. Os cargos ptiblicos, acessiveis a todos os brasileiros
plenamente capazes, sao o conjunto de deveres, atribuig6es e responsabilidades
cominadas a urn servidor.
Art. 40. Para os efeitos desta Lei e adotada a seguinte
terminologia:
I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura
do sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores efetivos do
Poder Legislativo, estabelecendo as trajet6rias nos cargos existentes na instituigao;
11 -Quadro de Pessoal - relagao sistematica estabelecida no
ANEXO I dos cargos de provimento efetivo, de assessoria, chefia e diregao que
realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Legislativo.
Ill -Carreira -formada pelos cargos de provimento efetivo, que
comp6em o quadro permanente e provis6rio, que se escalonam em classes,
possibilitando ao servidor crescimento hierarquizado no cargo
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
`.-` _1_1_ ,
a
©
IV - Cargo - conjunto de atribuig6es e competencias com niveis
equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade;
V - Classe - agrupamento dos niveis hierarquizados de urn
mesmo cargo;
Vl - Nivel - posicionamento do servidor efetivo na escala
hierarquizada das classes que comp6em a carreira;
Vll -Progressao Funcional -passagem do servidor efetivo para
o nivel de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe;
Vlll -Promogao -passagem do servidor efetivo do dltimo nivel
de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo
Cargo;
lx - Vencimento - valor pecuniario devido ao servidor pelo
exercicio do cargo, correspondente ao padrao fixado em lei, desagregado de
qualquer adicional ou vantagem;
X - Remuneragao - vencimento acrescido das verbas
permanentes e transit6rias pagas ao servidor;
Xl - Servidor Ptiblico 6 todo aquele que desempenha alguma
atividade em nome do Poder Ptlblico.
CApiTULO 11
Do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo
Art. 5°. 0 Quadro de Servidores do Poder Legislativo de
Catalao/GO e composto pelos cargos descritos nos ANEXOS I a Ill desta Lei.
Art. 6°. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de
Catalao os cargos de assessoria, chefia e diregao, controlador interno (a ser
ocupado por servidor efetivo) e efetivos discriminados no ANEXO I desta Lei.
§ 1° 0 limite de servidores requisitados ou cedidos de outros
6rgaos publicos e de 20% (vinte por cento) do total do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo de Catalao.
Art. 7°. A Camara Municipal de Catalao pode
para 6rgao ou entidade da administragao direta ou indireta
a ceder servidor
niao, Estados,
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
®
Distrito Federal ou Municipios para exercicio de cargo em comissao ou fungao por
encargo de confianga, ou nos casos previstos em lei especifica, com Onus para o
cessionario, preservando-se, em todas as hip6teses, o direito de manutengao das
vantagens pessoais pagas neste 6rgao.
§ 1° Optando o servidor cedido para empresa ptiblica ou
sociedade de economia mista pela remuneragao do cargo efetivo, acrescida ou nao
de percentual de retribuigao do cargo em comissao, cabera ao cessionario
reembolsar as despesas realizadas pelo cedente.
§ 2° A cessao far-se-a mediante ato pr6prio e devera ter prazo
determinado.
TITULO „
Do Provimento e da Vacancia.
CApiTULO I
Do Provimento
Art. 8°. Os cargos pdblicos serao providos por:
I - nomeagao;
11 -promogao;
Ill -readaptagao;
IV - reintegragao;
V - readmissao;
Vl - aproveitamento;
Vll -reversao;
VllI -recondugao.
Art. 90. Somente podera ser investido em cargo pablico quem
satisfizer os seguintes requisitos:
I -ser brasileiro nato ou naturalizado;
11 -ter 18 anos de idade completos;
111 -estar em gozo dos direitos politicos;
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
a
0
VI -possuir aptidao para o exercicjo das fung6es;
Vll -ter sido previamente aprovado em concurso ptlblico;
VIIl -ter atendido as condig6es especiais prescritas em lei,
decreto, portaria ou regulamento para determinados cargos de carreiras.
§ 1° As atribuig6es do cargo podem justificar a exigencia de
condig6es especiais previamente prescritas em lei.
§ 2° Fica assegurado o direito das pessoas portadoras de
necessidades especiais de se inscreverem nos concursos ptlblicos para provimento
de cargos da Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias.
Art.10. 0 provimento dos cargos pdblicos do Poder Legislativo
de Catalao, Estado de Goias, 6 de competencia privativa do Presidente da Camara
Municipal.
Pafagrafo dnico. 0 ato de provimento contefa,
necessariamente, as seguintes indicag6es, sob pena de responsabilidade de quem
der posse:
I - o cargo vago, com todos os atributos de identificagao, o
motivo de vacancia e o nome do ex-ocupante;
11 - o fundamento legal e o padrao de vencimento
correspondente ao cargo a que se da fa o provimento.
SECAO I
Da Nomea8ao
Art. 11. A nomeagao sera feita:
I - em cafater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
11 -em comissao, para cargos de confianga, de livre nomeagao
e exoneragao.
Paragrafo dnico. 0 servidor ocupante de cargo em comissao
podera ser nomeado interinamente para o exercicio de outro cargo, sem prejuizo
das atribuig6es do anteriormente ocupado, hip6tese
remuneragao de urn deles.
devera optar pela
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Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
®
SEeAO 11
Do Concurso
Art. 12. 0 ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal da Camara Municipal de Catalao dar-se-a no primeiro padrao da classe
"A", nivel "1", por meio de concurso ptiblico, de provas ou de provas e tftulos,
podendo ser realizado em duas etapas, de cafater eliminat6rio; classificat6rio; ou,
eliminat6rio e classjficat6rio.
Art.13. 0 concurso para provimento de cargos sera realizado
pela Coordenagao de Administragao atraves do Departamento de Pessoal.
§ 1°. - Para efeito deste artigo, a Coordenagao de
Administragao:
I -Publicafa a relagao de cargos e das vagas;
11 -Fara elaborar os editais que deverao conter os criterios, os
programas e demais elementos indispensaveis;
Ill -Dara publicidade a relagao dos candidatos concorrentes,
cujas as inscrig6es tiverem sido deferidas ou indeferidas;
lv -Decidira sobre quest6es relativas as inscrig6es;
V -Publicara a relagao de candidatos aprovados, obedecida a
ordem de classificagao, ate 30 dias.
§ 2°. -Em casos especiais, o titular da Pasta da Administragao,
sem prejuizo de sua supervisao e homologagao, podera delegar competencia para a
realizaeao de Concurso publico.
Art. 14. Somente serao aceitas as inscrig6es dos candidatos
que tenham atendidos as exigencias contidas nas normas gerais e nas instrug6es
especiais do concurso.
Art.15. 0 concurso devera ser homologado pelo Presidente da
Camara Municipal de Catalao em 90 dias da publicagao esultado final.
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Estado de Goias
SECAO Ill
Do Esfagio Probat6rio
Art.16. 0 servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
fica sujeito ao estagio probat6rio de 3 (tres) anos de exercicio ininterrupto, sendo
avaliado, segundo as regras previstas nesta Lei, pelos seguintes aspectos:
chefias imediatas
e
®
I -idoneidade moral;
11 -assiduidade e pontualidade;
1'1 -disciplina;
IV -eficiencia;
V -aptidao;
§ 1° Seis meses antes do termino do estagio probat6rio, as
dos servidores informarao, reservadamente, ao Chefe de
Departamento Pessoal ou a autoridade equivalente sobre os requisitos previstos
neste artigo que, ap6s sua ratificagao ou nao, encaminhara ao Coordenador de
Administragao as informag6es, conforme padronizagao discriminada nesta Lei.
§ 2° 0 Coordenador de Administragao formulara parecer,
opinando sobre o grau de merecimento do estagiario em relagao a cada urn dos
requisitos, concluindo a favor ou contra sua confirmagao como servidor efetivo.
§ 3° Caso o Coordenador de Administragao opine pela nao
confirmagao do estagiario como servidor efetivo, ser-lhe-a dada vista pelo prazo de
10 dias improrrogaveis, para que apresente defesa.
§ 40 Sendo ou nao contestado o parecer, o processo sera
encaminhado ao Presidente da Camara Municipal de Catalao para que este decida
sobre a confirmagao ou nao do estagiario como servidor efetivo.
Art.17. A apuragao dos requisitos de que trata o artigo anterior
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Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
a
0
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SECAO IV
Do desenvolvimento na carreira
Art.18. 0 desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira
legislativa de que trata esta Lei dar-se-a mediante progressao funcional e promogao.
§ 1° Progressao funcional -movimentagao do servidor de urn
nivel para o seguinte, na mesma classe -com acfescimo pecuniario de 2% (dois por
cento) sobre os vencimentos ou a remuneragao do respectivo cargo de provimento
efetivo, observado o intersticio minimo de 12 (doze) meses, conforme ANEXO Ill
desta Lei; o que ocorrefa de acordo com o resultado obtido nas avaliag6es de
desempenho.
§ 2° Promogao - movimentagao do servidor de uma classe para
a imediatamente posterior -com acfescimo pecuniario de 6% (seis por cento) sobre
os vencimentos ou a remuneragao do respectivo cargo de provimento efetivo,
conforme ANEXO Ill desta Lei; o que se clara ap6s o cumprimento dos intersticios
nos niveis de que trata o paragrafo anterior.
§ 3° Para fins de progressao e promogao sera considerado
como marco inicial a data da dltima movimentagao do servidor no cargo efetivo, com
efeitos financeiros e funcionais contados do termino do intersticio,
independentemente do tempo de tramitagao do procedimento de avaliagao de cada
servidor.
Art. 19. Aprovado no estagio probat6rio, o servidor sera
posicionado imediatamente na Classe 8, Nivel 1, podendo progredir para o pr6ximo
nivel ap6s o intersticio minimo de 12 (doze) meses.
Art. 20. Suspende-se o periodo de abrangencia da avaliagao
de progressao funcional e/ou promogao enquanto durar:
I - o afastamento remunerado do servidor efetivo por mais de
90 (noventa) dias;
11 -o afastamento do servidor efetivo sem remuneragao;
Ill - o afastamento decorrente
disciplinar de suspensao.
de pena
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§ 1° 0 afastamento do servidor efetivo para atuar em entidade
de classe como representante do quadro de pessoal de que trata esta Lei, assim
como por motivo de cessao a 6rgao ou entidade da administragao direta ou indireta
da Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municfpios nao obsta a progressao ou
promogao, em igualdade de condig6es com os demais servidores efetivos.
§ 2° 0 servidor efetivo afastado para atuar como representante
do quadro de pessoal nos termos do paragrafo primeiro deste artigo sera avaliado
pelo Coordenador de Administragao e os cedidos por seu chefe imediato onde
estiver lotado.
§ 3° Os servidores efetivos cedidos deverao apresentar
resultado da avaliagao de desempenho preenchido em formulario pr6prio, pelo chefe
imediato no 6rgao ou entidade da administragao direta ou indireta da Uniao,
Estados, Distrito Federal ou Municipios, em que estiver lotado.
Art. 21. Cabers a Camara Municipal de Catalao, mediante ato
pr6prio, instituir Programa Permanente de Capacitagao destinado a formagao e
aperfeigoamento profissional, bern como ao desenvolvimento gerencial, visando a
melhoria continua dos servidores efetivos.
s;F!rfA!Ov
Da Reintegraeao
Art. 22. Reintegragao 6 o reingresso no servigo pdbljco, com
ressarcimentos dos prejuizos resultantes do afastamento, decorrente de decisao
judicial transitada em julgado.
Art. 23. A reintegragao sera efetivada no mesmo cargo.
§ 1° Caso tenha ele sido transformado, no cargo resultante da
transformagao.
§ 2° Em hip6tese de sua extingao, em
fung6es equivalentes, atendidas
profissional,
as necessidades relaci
o de remuneragao e
adas a habilitagao
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Estado de Goias
Art. 24. 0 servidor que estiver ocupando o cargo objeto da
reintegragao sera exonerado ou, se ocupava outro cargo, reconduzido a ele, sem
direito a indeniza9ao.
SEQAo VI
Da Readmissao
Art. 25. A readmissao e o reingresso do servidor no servigo
pdblico, sem qualquer direito ao ressarcimento de prejuizos.
§ 1° A readmissao se fa fa por ato administrativo e dependera
de prova de capacidade fisica e mental, auferida em exame medico.
§ 2° 0 readmitido contara o tempo de servigo ptiblico anterior
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 26. A readmissao far-se-a no cargo anteriormente ocupado
ou em outro de atribuig6es analogas e de remuneragao equivalente.
0
sEeAO vii
Do Aproveitamento
Art. 27. 0 aproveitamento 6 o retorno do servidor em
disponibilidade ao exercicio do cargo pdblico.
§ 1° 0 aproveitamento far-se-a a pedido ou de oficio,
respeitada sempre a habilitagao profissional,
§ 2° 0 aproveitamento dependera de comprovagao de
capacidade fisica e mental, mediante inspegao medica.
§ 3° Se o laudo medico nao for favoravel, novo exame sera
realizado ap6s decorridos 90 dias.
§ 4° Comprovada a incapacidade, o servidor sera aposentado
no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hip6tese de
readaptagao.
Art. 28. 0 obrigat6rio
disponibilidade ocorrera em vagas existentes.
aproveitamapde servidor em
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0 Paragrafo tlnico. 0 aproveitamento sera feito, obrigatoriamente,
em cargo com nivel, natureza e padrao de vencimento compativeis com o
anteriormente ocupado, nao podendo ser feito em cargo inferior.
Art. 29. Caso o servidor nao tome posse ou nao entre em
exercicio no cargo em que houver sido aproveitado dentro dos prazos previstos em
lei, tornar-se-a sem efeito o ato de aproveitamento e sera declarada ex{inta a
disponibilidade, salvo por motivo de doenga comprovada em inspegao m6dica, ou de
exercicio de mandato eletivo, casos em que ficafa adiada ate 05 (cinco) dias uteis
ap6s a cessagao do impedimento.
Art. 30. Havendo mais de urn concorrente a mesma vaga, tera
prefetencia o de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o de maior
tempo no servigo pdblico.
SEQAO Vlll
Da Reversao
Art. 31. A reversao 6 o retorno a atividade do servidor
aposentado por invalidez no servigo pdblico ap6s comprovagao de que nao
subsistem os motivos determinantes de sua aposentadoria.
§ 10 A reversao sera feita a pedido ou de oficio, atendido
0 sempreointeressepublico.
§ 2° A reversao dependera de prova de capacidade fisica e
mental.
Art. 32. A reversao far-se-a no mesmo cargo ou no resultante
de transformagao.
§ 1° Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercera suas
atribuig6es como excedente ate a vacancia.
§ 20 Tendo sido extinto o cargo, sera o servidor revertido para
outro de atribuig6es analogas.
Art. 33. 0 aposentado em cargo
para cargo de carreira.
podera reverter
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Estado de Goias
r)
a
Art. 34. Caso o servidor nao tome posse ou nao entre em
exercicio no cargo em que houver sido revertido dentro dos prazos previstos em lei,
tornar-se-a sem efeito o ato de reversao e sera cassada a aposentadoria.
Art. 35. 0 servidor revertido a pedido nao podera ser
novamente aposentado em maior remuneragao antes de decorridos 5 anos da
reversao, salvo se sobrevier mol6stia que o incapacite para o servigo pdblico.
Art. 36. Em hip6tese alguma a reversao podefa ser decretada
em cargo de vencimento ou remuneragao inferior ao provento da inatividade,
excluido para este efeito as vantagens ja incorporadas por forga de legislagao
anterior.
SECAO IX
Da Recondu9ao
Art. 37. Recondugao 6 o retorno do servidor estavel ao cargo
anteriormente ocupado e decorrera de inabilitagao em estagio probat6rio relativo a
outro cargo ou de reintegragao do anterior ocupante.
Paragrafo dnico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor sera aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28, paragrafo
tlnico.
SECAO X
Da Readaptagao
Art. 38. Readaptagao e a investidura do servidor em cargo de
atribuig6es e responsabilidades compativeis com a limitagao que tenha sofrido em
sua capacidade fisica ou mental verificada em inspegao medica.
§ 10 Se julgado incapaz para o servigo pdblico, o readaptando
sera aposentado.
§ 2° A readaptagao sera efetivada em cargo de atribuig6es
afins, respeitada a habilitagao exigida, nivel de escolaridade e equivalencia de
vencimentos e, na hip6tese de inexistencia de cargo vago,
atribuig6es como excedente, ate a ocorrencia de vaga.
idor exercera suas
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Estado de Goias
®
r)
probat6rio;
previstos nesta Lei.
CAPITULO 11
Da Vacancia
Art. 39. A vacancia do cargo decorrera de:
I -exoneragao;
11 -demissao;
111 -promogao;
lv -readaptagao;
V -aposentadoria;
Vl -posse em outro cargo inacumulavel;
Vll -falecimento.
Art. 40. A exoneragao podera ocorrer a pedido ou de oficio.
Paragrafo dnico. Sera de oficio quando:
I -tratar-se de cargo em comissao;
11 -o servidor nao entrar em exercicio no prazo legal;
Ill - quando nao forem satisfeitas as condig6es do estagio
lv -mos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 41. A demissao sera aplicada como penalidade nos casos
T'TULO Ill
Da Posse e do Exercicio
CApiTULO I
Da Posse
Art. 42. A posse 6 o ato de investidura em cargo publico.
Paragrafo dnico. Nao havera posse nos casos de promogao,
reintegragao e designagao para o desempenho de fungao gratificada.
Art. 43. A posse dar-se-a mediante assinatura, pelo Presidente
da Camara Municipal de Catalao e pelo servidor, de termo no qual deverao constar
as atribuig6es, os deveres, as responsabilidades e os direitos entes ao cargo
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Poder Legislativo
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Estado de Goias
®
a
ocupado, os quais nao poderao ser alterados de forma unilateral por qualquer das
partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
Art. 44. A posse devefa correr no prazo de 30 dias, contados
da data de publicagao do ato de provimento, e dependefa de previa inspegao
m6dica.
§ 1° A requerimento do interessado, o prazo previsto no capuf
deste artigo podera ser prorrogado por mais 30 dias.
§ 20 0 termo inicial do prazo para posse do servidor em ferias
ou licenga sera o da data de retorno ao servigo.
Art. 45. 0 ato de provimento tornar-se-a sem efeito caso a
posse nao ocorra no prazo legal.
CApiTULO 11
Do Exercicio
Art. 46. 0 exercicio 6 o desempenho dos deveres e atribuig6es
inerentes ao cargo pdblico.
Paragrafo dnico. 0 inicio, a interrupgao e o reinicio do exercicio
das fung6es serao registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 47. 0 exercfcio deve ser dado pelo Presidente da Camara
Municipal de Catalao, mediante portaria.
Art. 48. 0 exercicio tefa inicio no prazo de 15 dias, contados:
I - da data da publicagao oficial do ato, nos casos de
reintegragao ou designagao para o desempenho de fungao gratificada;
11 -da data de posse, nos demais casos.
Paragrafo dnico. Este prazo, a requerimento do interessado e
por conveniencia do Poder Legislativo, podera ser prorrogado por mais 30 dias.
Art. 49. Ao entrar em exercicio, o servidor entregara no 6rgao
competente os documentos necessarios a formagao de seu assentamento individual.
Paragrafo dnico. 0 servidor, ao entrar em exercicio,
apresentara declaragao de bens e valores que constituam seu patrim6nio e
declaragao quanto ao exercicio ou nao de outro cargo, em ungao pdblica.
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
0
Art. 50. 0 servidor que nao entrar em exercicio dentro do prazo
legal sera exonerado do cargo ou destituido da fungao gratjficada que ocupa.
Art. 51. 0 servidor designado para estudo ou aperfeigoamento
fora do Municipio por prazo superior a 03 meses, com Onus para os cofres publicos,
somente podera pedir exoneragao ap6s transcorrido prazo igual ao do referido
Curso.
Art. 52. Quando colocado a disposigao de qualquer 6rgao do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, o servidor tera direito aos vencimentos e
vantagens do cargo.
Art. 53. 0 servidor que for preso em flagrante ou condenado
por crime inafiangavel sera afastado do exercicio ate decisao final transitar em
julgado.
TITULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CApiTULO I
Do Tempo de Servigo
Art. 54. A apuragao do tempo de servigo sera feita em dias, que
serao convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias,
Art. 55. 0 servidor que completar 10 anos de servigos
prestados a Camara Municipal de Catalao, ao se aposentar ou falecer, percebera,
pessoalmente, ou seus sucessores, a titulo de bonificagao, em uma dnica parcela, o
equivalente a 20% por ano trabalhado, quando do desligamento do servigo ativo,
calculado sobre a media da remuneragao dos tlltimos 60 meses, ou dos dltimos 12
meses, se este for mais favoravel ao servidor.
Paragrafo Unico. 0 pagamento da bonificagao de que trata o
oapuf sera efetuado ate o d6cimo dia dtil ap6s o seu desligamento.
Art. 56. Sera considerado "efetivo exercici
afastamento, em virtude de:
I -ferias;
o periodo de
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Cata[ao
Estado de Goias
0
a
11 -casamento, ate 8 dias;
Ill -luto, ate 8 dias, por falecimento de parentes ate 2° grau, a
contar do falecimento;
lv -luto, ate 2 dias, por falecimento de parentes de 3° grau, a
contar do falecimento;
V - participagao em programa de treinamento regularmente
instituido ou em programa de p6s-graduagao stricto sensu no Pals;
Vl - exercicio de outro cargo legislativo municipal de
provimento em comissao;
Vll - convocagao para obrigag6es decorrentes de servigo
militar;
Vlll -jdri e outros servigos obrigat6rios por lei;
lx -cessao para ente federal, estadua] ou municipal;
X -licenga a servidora gestante ou adotante de 180 dias;
Xl -licenga paternidade de 15 dias, a partir do nascimento do
filho;
Xll -licenga a servidor acidentado em servigo ou acometido
por doenga profissional ou molestia grave;
Xlll -licenga para tratamento da pr6pria sadde, ate o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servigo ptlblico prestado a
Camara Municipal de Catalao, em cargo de provimento efetivo;
XIV -missao ou estudo em outros lugares do territ6rio nacional
ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato do Presidente
da Camara Municipal de Catalao;
XV - afastamento por inquerito administrativo, desde que o
servidor tenha sido declarado inocente ou caso a pena imposta tenha sido de
advertencia, repreensao ou multa.
Art. 57. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-a integ ralmente:
I - o tempo de servigo ptlblico prestado a
aos Municipios e ao Distrito Federal;
Estados,
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
11 -o tempo de servieo prestado as Forgas Armadas;
Ill - o tempo de servigo prestado as autarquias municipais,
estaduais e federais;
lv -o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V - o tempo de desempenho de mandato eletivo federal,
estadual e municipal;
Vl -a licenga para tratamento de satlde de pessoal da familia
do servidor, com remuneragao, que exceder a 30 (trinta) dias em periodo de 12
(doze) meses.
Vll -o tempo de licenga para tratamento da pr6pria sadde que
exceder o prazo a que se refere o inciso Xlll do art. 56.
Vlll - o tempo de servieo em atividade privada vinculada a
Previdencia Social,
§ 10 0 tempo de servigo nao prestado a Camara Municipal de
Catalao somente sera reconhecido mediante declaragao prestada pelo ente a que o
servidor esteve subordinado ou mediante certidao do lNSS.
§ 20 0 tempo em que o servidor esteve aposentado sera
contado apenas para nova aposentadoria.
§ 3° Sera contado em dobro o tempo de servigo prestado as
Forgas Armadas em operag6es de guerra.
Art. 58. E vedada a contagem cumulativa de tempo de servigo
prestado concomitantemente em mais de urn cargo ou fungao de 6rgao ou entidade
dos Poderes da Uniao, do Estado, do Distrito Federal e dos Municipios.
CApiTULO 11
Da Estabilidade
Art. 59. 0 servidor nomeado em carater efetivo adquire
estabilidade ap6s 3 (ties) anos de exercicio.
§ 1° Ninguem pode ser efetivado ou adqu
ter prestado concurso pdblico.
stabilidade sem
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
§ 2° A estabilidade se refere ao servigo pdblico e nao ao cargo
ocupado.
Art. 60. 0 servidor estavel somente perdera o cargo:
I -em virtude de decisao judicial transitada em julgado;
11 - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurado a ampla defesa;
Ill -nos casos previstos em normas complementares.
®
0
CApiTULO Ill
Das F6rias
Art. 61. 0 servidor tera o direito ao gozo de 30 dias
consecutivos de ferias, anualmente, ressalvadas as hip6teses em que haja
legislagao especifica.
§ 1° Somente depois do primeiro ano de exercicio no cargo
pdblico o servidor adquirira direito a ferias.
§ 2° Nao tera direito a ferias o servidor que, durante o periodo
aquisitivo, permanecer em gozo de licenga para tratar de interesse particular.
§ 3° E facultado ao servidor converter 1/3 das ferias em abono
pecuniario, desde que o requeira com 30 dias de antecedencia.
§ 4° E vedado ser considerada qualquer falha de servigo para
fins de concessao de ferias.
§ 5° No calculo do abono pecuniario sera considerado o
adicional de ferias.
§ 6° A 6poca de gozo das ferias sera escolhida pelo servidor,
conforme sua preferencia, mediante notificagao escrita ao Coordenador de
Administragao, com antecedencia minima de 30 dias;
§ 70 A Administragao podera recusar a 6poca de ferias indicada
pelo servidor mediante justificativa escrita, com exposigao de motivos administrativos
que impegam o gozo das ferias, na epoca indicada;
§ 8° 0 servidor exonerado do cargo efetivo ou e;ni comissao
percebera indenizagao relativa ao periodo de ferias a que five 0eao
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
0
incompleto na proporgao de urn doze avos por mes de efetivo exercicio ou fragao
superior a 14 dias.
§ 90 A indenizagao sera calculada com base na remuneragao
do mss em que for publicado o ato de exoneragao.
Art. 62. Mediante requerimento do interessado e a crit6rio da
administragao, as ferias poderao ser gozadas em dois periodos, nenhum dos quais
inferior a 10 dias,
Paragrafo unico. Em caso de parcelamento, o servidor
recebera o valor adicional previsto no inciso Xvll do art. 7° da Constituigao Federal
quando da utilizagao do primeiro periodo.
Art. 63. E proibida a acumulagao de ferias.
§ 1° Somente em caso de imperiosa necessidade de servigo,
fundamentada pelo Presidente da Camara Municipal de Catalao, havera acdmulo de
ferias, vedada a acumulagao por mais de dois periodos.
§ 2° As ferias somente poderao ser interrompidas por motivo de
calamidade pdblica, comogao interna, convocaeao para jdri, servigo militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse ptlblico.
Art. 64. 0 servidor promovido, transferido ou removido durante
as ferias nao sera obrigado a apresentar-se antes de goza-las totalmente.
CApiTULO IV
Das Liceneas
SE?AO I
Das Disposie6es Gerais
Art. 65. Ao servidor sera concedida licenga:
I -para tratamento de satlde;
11 -por motivo de doenga de pessoa de sua familia;
Ill -maternidade;
lv - paternidade;
V - para tratamento de doenga
de acidente de trabalho;
de decortencia
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
a
a
Vl -para prestar servigo militar;
Vll -por motivo de afastamento do c6njuge ou companheiro;
Vlll -para atividade politica;
lx -para tratar de interesse particular;
X -para o desempenho de mandato classista;
Xl -premio por assiduidade;
Xll -para capacitagao.
§1° 0 ocupante de cargo de provimento em comissao que nao
for servidor efetivo somente podera gozar as licengas previstas nos incisos I a V
deste artigo.
§ 2° E vedado o exercicio de atividade remunerada durante o
perfodo das licengas previstas nos incisos I, 11 Ill, lv, V e Xll deste artigo.
Art. 66. As licengas de que tratam os incisos I, 11 e V do artigo
acima serao concedidas pelos prazos indicados nos respectivos laudos periciais ou
atestados medicos.
Art. 67. Terminada a licenga, o servidor reassumira
imediatamente o exercicio do cargo, ressalvado o disposto no paragrafo dnico do
artigo seguinte.
Art. 68. A licenga podefa ser prorrogada de oficio ou a pedido.
Paragrafo dnico. 0 pedido de prorrogagao devera ser
apresentado ate 3 dias antes de expirar o prazo da licenea. Caso seja indeferido,
sera contado como "licenga" o periodo compreendido entre a data do t6rmino e a do
conhecimento oficial do indeferimento.
Art. 69. As licengas somente poderao ser concedidas pelo
Presidente da Camara Municipal de Catalao, mediante portaria.
Art. 70. 0 servidor em gozo de licenga devera comunicar, por
escrito, ao departamento de recursos humanos o local onde possa ser encontrado.
Paragrafo dnico. 0 servidor percebera remuneragao integral
quando licenciado com fundamento nos incisos I, 11 Ill, lv, V, Xl e
Poartigo65
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Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
a
©
SECAO 11
Da Licen§a para Tratamento de Satlde
Art. 71. A licenga para tratamento de saude sera processada a
pedido ou de oficio.
§ 1° Caso o periodo de afastamento por motivo de satlde seja
de ate 15 (quinze) dias, a licenga sera concedida pela Administragao, cabendo a
Camara Municipal de Catalao o pagamento da remuneragao do servidor durante o
periodo de afastamento.
§ 2° No caso do pafagrafo anterior, ocorrendo o afastamento
do servidor efetivo por ate 3 dias, exige-se apenas a apresentagao do atestado
medico. A partir do 40 dia ate o 15° dia sera exigido, al6m do atestado medico, a
pericia m6dica realizada pelo lnstituto de Previdencia e Assistencia dos Servidores
do Municipio de Catalao -lpASC.
§ 30 A pericia a que se refere o paragrafo anterior sera
agendada pelo Departamento de Pessoal, assim que este receber o atestado
medico apresentado pelo servidor, o que devera ser feito, no maximo, ate o segundo
dia de afastamento.
§ 4° A partir do 160 dia a remuneragao do servidor efetivo sera
de responsabilidade do lpASC, conforme legislagao pr6pria.
§ 5° No caso do paragrafo anterior, sao indispensaveis o
atestado medico e a pericia medica realizada pelo lpASC, que se podera realizar,
caso as circunstancias o exijam, no local onde se encontrar o servidor.
§ 6° 0 servidor licenciado para tratamento de sadde nao
podera se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licen9a.
Art. 72. No caso dos servidores que ocupam cargo em
comissao, a licenga sera processada nos moldes do oapuf do art. 71.
§ 1° Caso o periodo de afastamento dos servidores
comissionados por motivo de satide seja de ate 30 (trinta) dias, a licenga sera
concedida pela Administragao, mediante atestado medico, a Camara
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Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
0
Municipal de Catalao o pagamento da remuneragao do servidor durante o periodo
de afastamento.
§ 2° A partir do 31° dia a remuneragao do servidor que ocupa
cargo em comissao sera de responsabilidade do lnstituto Nacional do Seguro Social
-lNSS, de acordo com o art. 40, §13, da CF/88.
§ 30 No caso do paragrafo anterior, sao indispensaveis o
atestado medico e a pericia medica realizada pelo lNSS, que se podera realizar,
caso as circunstancias o exijam, no local onde se encontrar o servidor.
Art. 73. A licenga para tratamento de satide inferior a 15
(quinze) dias, dentro de 1 (urn) ano, podera ser dispensada de pericia oficial.
Art. 74. 0 atestado medico para concessao de licenga para
tratamento de sadde sera fornecido por medico inscrito no Conselho Regional de
Medicina, identificado por meio de assinatura e carimbo com o ntimero de inscrigao
do medico no CRM.
Art. 75. Caso nao seja possivel a realizagao de pericia por
medico ou Junta M6dica do lpASC, o afastamento ainda podera se operar, mediante
a apresentagao de atestado fornecido por medico particular, inscrito no Conselho
Regional de Medicina, identificado por meio de assinatura e carimbo com o ntlmero
de inscrigao do medico no CRM, a crit6rio da Administragao.
Art. 76. 0 servidor que se recusar a submeter-se a pericia
medica pelo lpASC ou pelo lNSS, nao tefa direito a qualquer remuneragao a partir
do 16° ou 31° dia de afastamento, respectivamente, a partir do qual os dias em que
nao comparecer ao trabalho serao computados como faltas.
Art. 77. Considerado apto em pericia m6dica, o servidor
reassumira o exercicio do cargo, sob pena de se considerarem como faltas
injustificadas os dias de ausencia.
Paragrafo dnico. No curso de licenga, podera o servidor
requerer pericia m6dica caso se julgue em condig6es de reassumir o exercicio do
Cargo.
Art. 78. A licenga a servidor acometido de tuberculose ativa,
alienagao mental, esclerose mdltipla, neoplasia maligna, ceg ra, hanseniase,
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paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenga de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avangados do mal de
Paget (osteite deformante) ou sindrome da imunodeficiencia adquirida (AIDS) sera
concedida quando o exame medico nao concluir pela concessao imediata da
aposentadoria.
Art. 79. Sera integral a remuneragao do servidor licenciado
para tratamento de sua sadde.
Paragrafo dnico. 0 servidor efetivo nomeado para cargo em
comissao ou fungao gratificada percebera a remuneragao integral do cargo em
comissao ou da fungao gratificada por ate 2 anos de afastamento consecutivos para
tratamento de sadde.
SECAO Ill
Da Licenga por Motivo de Doenga em Pessoa da Familia
Art. 80. 0 servidor podera obter licenga por motivo de doenga
do c6njuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente,
enteado ou colateral, consanguineo ou afim, ate segundo grau civil, mediante
comprovagao por medico designado pela Camara Municipal de Catalao e provando
ser indispensavel sua assistencia pessoal permanente ao doente.
§ 1° Provar-se-a a doenga mediante inspegao realizada por
medico designado pela Camara Municipal de Catalao.
§ 2° A licenga de que trata esse artigo sera concedida com
remuneragao integral por ate 90 dias de afastamento e, ap6s, com os seguintes
descontos:
I -de urn tergo, quando exceder a 90 dias e prolongar-se ate 6
meses;
11 -de dois tergos, quando exceder a 6 meses e prolongar-se
ate 9 meses;
Ill -sem vencimentos, a partir do decimo
2 anos.
ate o maximo de
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Camara Municipal de Cafalao
Estado de Goias
0
0
sEeAO iv
Da Licen€a Maternidade
Art. 81. A servidora gestante sera concedida licenga de 180
dias consecutivos com remuneragao integral.
§ 1° A licenga podera ter inicio no primeiro dia do nono mss de
gestagao, salvo antecipagao por prescrigao medica.
§ 2° Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licenga, a
servidora entrara automaticamente em licenga pelo periodo descrito no oaput.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora sera submetida a exame medico, e se julgada apta, reassumira o
exercicio.
§ 4° No caso de aborto atestado por medico oficial, a servidora
tera direito a 30 dias de repouso remunerado.
§ 5° Para amamentar o pr6prio filho, ate a idade de seis meses,
a servidora lactante tera direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de
descanso, que poderao ser parceladas em dois periodos de uma hora.
§ 6° Aplica-se a norma do capuf deste artigo as servidoras que
venham a adotar ou obter guarda judicial de crianea com ate 1 (urn) ano de idade.
§ 7° No caso do pafagrafo anterior, o documento probat6rio
sera apresentado ao t6rmino da licenga.
§ 8° No caso de adoeao ou guarda judicial de crianga com mais
de 1 (urn) ano de idade, o prazo de que trata este artigo sera de 90 (noventa) dias.
SECAO V
Da Licenga Paternidade
Art. 82. Ao servidor genitor serao concedidos 15 dias de licenea
consecutivos a partir do nascimento do filho.
Pafagrafo dnico. A Iicenga descrita no capuf deste artigo aplicase ao servidor que adotar recem-nascido.
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a
r,
SE9AO VI
Da Licenga por motivo de Tratamento de Doenga Profissional
ou em Decorrencia de Acidente de Trabalho
Art. 83. 0 servidor acometido de doenga profissional ou
acidentado em servigo tera direito a licenga com remuneragao integral, mediante
previa avaliagao por medico ou Junta Medica do lpASC, agendada pelo
Departamento de Pessoal, assim que tiver conhecimento do acidente.
§ 10 Acidente 6 o evento danoso que tiver como causa mediata
ou imediata o exercicio de atribuig6es inerentes ao cargo.
§ 20 Considera-se tamb6m acidente a agressao sofrida
injustamente e nao provocada pelo servidor no exercicio de suas fung6es ou em
razao delas.
§ 3° Entende-se por doenga profissional a que decorrer das
condie6es de servigo ou de fatos nele ocorridos.
Art. 84. A licenga prevista no artigo anterior nao podera
exceder a 4 anos.
§ 1° No caso de acidente, verificada a incapacidade total para
qualquer fungao ptlblica, sera concedida aposentadoria ao servidor.
§ 20 A comprovagao de acidente para a concessao de licenga
devera ser feita no prazo de 8 dias tlteis.
§ 3° No caso de incapacidade parcial ou permanente, ao
servidor sera assegurada sua readaptagao.
SECAO Vll
Da Licenea para Prestar Servigo Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o servigo militar ou outros
encargos de seguranga nacional sera concedida licenga com remuneragao integral.
§ 1° A licenga sera concedida a vista
comprove a convocaeao.
dodocap oficial que
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§ 2° Do vencimento sera descontada a importancia que o
servidor perceber na qualidade de convocado, salvo se optar pelas vantagens do
servigo militar.
§ 30 Ao servidor desincorporado sera concedido prazo de ate
30 dias, sem vencimentos, para que reassuma o exercicio do cargo.
®
a
SECAO vl I I
Da Licenea por Motivo de Afastamento do C6njuge
Art. 86. Podefa ser concedida licenga ao servidor para
acompanhar c6njuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
territ6rio nacional, para o exterior, ou para o exercicio de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Paragrafo dnico. A licenga sera por prazo indeterminado e sem
remuneragao.
SECAO IX
Da Licenga para o Desempenho de Atividade Politica
Art. 87. 0 servidor tera direito a licenga, sem remuneragao,
durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convengao partidaria, como
candidato a cargo eletivo e a v6spera do registro de sua candidatura perante a
Justi9a Eleitoral,
§ 1° 0 servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas fung6es e que exerga cargo de diregao, chefia, assessoramento,
arrecadagao ou fiscalizagao, dele sera afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiga Eleitoral, ate o d6cimo dia seguinte ao
do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e ate o decimo dia
seguinte ao da eleigao, o servidor fara jus a licenga, assegurados
cargo efetivo, somente pelo periodo de tres meses.
encimentos do
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0
0
sEeAO x
Da Licenga para Tratar de lnteresse Particular
Art. 88. 0 servidor estavel tera direito a licenga para tratar de
interesse particular, sem vencimentos, por periodo nao superior a 4 anos, podendo
ser prorrogada por igual periodo,
Paragrafo anico. 0 servidor devera aguardar em exercfcio a
concessao de licenga.
Art. 89. Nao sera concedida licenga para tratar de interesse
particular ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de entrar em
exercicio no cargo.
Art. 90. 0 servidor podera a qualquer tempo reassumir o cargo,
desistindo da licenga.
Segao XI
Da Licenga para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 91. E assegurado ao servidor o direito a licenga para o
desempenho de mandato em confederagao, federagao ou sindicato representativo
da categoria, Associagao dos Servidores do Poder Legislativo, ou entidade
fiscalizadora da profissao, com a remuneraeao de seu cargo efetivo.
§ 1° Somente poderao ser licenciados servidores eleitos para
os cargos de diregao nas referidas entidades, ate o maximo de dois, por entidade.
§ 2° 0 servidor ocupante de cargo em comissao ou fungao de
confianga, para a obtengao de licenga, devefa desincompatibilizar-se do cargo ou
fungao.
SECAO Xll
Da Licenga-Pfemio
Art. 92. A requerimento do servidor efetivo, sera concedida
licenga-premio de 3 meses consecutivos, com remuneragao
quinquenio de efetivo exercicio ininterrupto do cargo.
ap6s cada
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§ 1° 0 servidor somente podera requerer a licenea-premio ap6s
completar o periodo aquisitivo.
§2° Os direitos e vantagens serao os do cargo em comissao ou
fungao gratificada que o servidor efetivo estiver exercendo, se encontrar-se nesta
situagao ha pelo menos 3 (tres) anos ininterruptos,
§ 3° 0 servidor que adquirir o direito a licenga-premio podera
usufrui-la em ate 3 periodos.
Art. 93. 0 ntlmero de servidores em gozo simultaneo de
0 licenga-premio nao podera ser superior a 1/3 (urn tergo) do ndmero total de
servidores efetivos da Camara Municipal de Catalao.
Paragrafo dnico. A Administragao podera, a seu crit6rio,
exceder o limite de servidores em exercicio simultaneo de licenga-ptemio a que se
refere o capuf deste artigo, se julgar que nao havera prejuizo para o funcionamento
0
dos trabalhos da Camara.
Art. 94. Nao tera direito a licenga-premio o servidor que dentro
do periodo aquisitivo houver:
I -sofrido pena de suspensao;
11 -faltado injustificadamente ao servigo por mais de 20 dias
consecutivos ou alternados;
Ill -afastar-se do cargo em virtude de:
a) licengas por periodos superiores a 180 dias, consecutivos ou
nao, exceto maternidade e para tratamento de saude;
b) condenagao a pena privativa de liberdade, por sentenga
definitiva.
Art. 95. 0 servidor que acumular periodos de licenga-premio
nao gozados, te-los-a computados em dobro, para efeito de aposentadoria.
§1° Quando ocorrer desligamento do servidor, por motivo
diverso de aposentadoria, inclusive por morte, o valor das licengas-premio nao
gozadas devera ser pago de uma s6 vez e calculado com base na media
remunerat6ria dos tiltimos 30 meses, ou dos dltimos 6
favoravel ao servidor.
for mais
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Estado de Goias
§ 2° Os valores recebidos deverao ser discriminados,
mensalmente, em folha de pagamento.
0
0
Segao Xlll
Da Licenea para Capacitagao
Art. 96. Ap6s cada quinquenio de efetivo exercicio, o servidor
podera, no interesse da Administragao, afastar-se do exercicio do cargo efetivo, com
a respectiva remuneragao, por ate ties meses, para participar de curso de
capacitagao profissional.
Paragrafo unico. Os periodos de licenga de que trata o caput
nao sac acumulaveis.
Capitulo V
Dos Afastamentos
Se9ao I
Do Afastamento para Servir a Outro 6rgao ou Entidade
Art. 97. 0 servidor pdblico podera ser cedido para ter exercicio
em outro 6rgao ou entidade da administragao pdblica, inclusive do pr6prio Municipio.
§ 1° Durante o perfodo de cessao o Onus da remuneraeao sera
da Camara Municipal de Catalao.
§ 2° Expirado o prazo de cessao, o servidor devera se
apresentar ao 6rgao ou entidade de origem no dia tltil imediato, independentemente
de qualquer outra formalidade.
§ 30 Estando o servidor em exercicio fora do municipio de
Catalao, o prazo a que se refere o paragrafo anterior podera ser prorrogado, desde
que nao ultrapasse dez dias, a contar da data final do perfodo da cessao.
§ 4° Excepcionalmente, podera a cessao ocorrer com Onus
para o cessionario, podendo o servidor optar, neste caso, pela major remuneragao.
Art. 98. 0 ato de cessao para 6rgao ou entidade de outra
esfera de governo ou de urn para outro Poder do
Presidente da Camara Municipal de Catalao.
competencia do
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0
0
Se9ao 11
Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo
Art. 99. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposig6es:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, sera
considerado em licenea sem remuneragao;
11 - investido no mandato de Prefeito, a licenga sera sem
vencimento, podendo exercer direito de opgao pelos subsidios do cargo eletivo ou
pelos vencimentos do cargo que exerce;
Ill -investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horario, percebera os seus
vencimentos sem prejuizo da remuneragao do cargo eletivo;
b) nao havendo compatibilidade de horario, sera considerado
em licenga, podendo optar pela remuneragao do cargo eletivo ou pelos vencimentos
do cargo que exerce.
§ 1° No caso de licenga, o servidor contribuifa para a
seguridade social como se em exercicio estivesse.
§ 2° 0 tempo de servigo do servidor licenciado, nos termos
deste artigo, s6 sera contado para efeitos de promogao por antiguidade e
aposentadoria.
§ 3° 0 servidor licenciado nos termos deste artigo somente
podefa reassumir o exercicio ap6s o t6rmino, a extingao, a cassagao ou a rendncia
do mandato.
Art.100. 0 ocupante de cargo em comissao, tamb6m titular de
cargo de provimento efetivo, sera exonerado daquele e licencia9\o deste, a partir da
data da posse de que trata o capuf do artigo anterior.
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Se9ao 111
Do Afastamento para Estudo ou Missao no Exterior
Art.101. 0 servidor somente podera ausentar-se do Pais para
estudo ou missao oficial, mediante portaria de autorizagao assinada pelo Presidente
da Camara Municipal de Catalao, mediante portaria.
§ 1° A ausencia nao excedera a 4 (quatro) anos, e finda a
missao ou estudo, somente decorrido igual periodo, sera permitida nova ausencia.
§ 2° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo nao sera
concedida exoneragao ou licenga para tratar de interesse particular antes de
decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hip6tese de ressarcimento
da despesa havida com seu afastamento.
Art.102. 0 afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-a com perda
total da remuneragao.
Se9ao lv
Do Afastamento para Participagao em Programa de P6s-Graduagao S{ri.cfo
Senst/ no Pais
Art.103. 0 servidor podera, no interesse da Administragao, e
desde que a participagao nao possa ocorrer simultaneamente com o exercicio do
cargo ou mediante compensaeao de horario, afastar-se do exercicio do cargo
efetivo, com a respectiva remuneragao, para participar em programa de p6sgraduaeao sfr/.cto sensu em instituigao de ensino superior no Pais.
§ 1° 0 periodo de afastamento afastamento para Participagao
em Programa de P6s-Graduagao Sfr/.cto Sensu no Pats, nao podera ser superior a 2
(dois) anos para mestrado, e 4 (quatro) anos para doutorado.
§ 20 Os afastamentos para realizagao de programas de
mestrado e doutorado somente serao concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivos na Camara Municipal de Catalao ha pelo menos 3 (tres) anos para mestrado
e 4 (quatro) anos para doutorado, incluido o periodo de esta probat6rio, que nao
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Camara Municipal de Cata[ao
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0
tenham se afastado por licenga para tratar de assuntos particulares ou para gozo de
licenea capacitagao, nos dois anos anteriores a data da solicitagao de afastamento.
§ 30 Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos
nos §§ 10 e 2° deste artigo terao que permanecer no exercicio de suas fung6es ap6s
o seu retorno por urn periodo igual ao do afastamento concedido.
§ 40 Caso o servidor venha a solicitar exoneragao do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o perfodo de permanencia previsto no § 3° deste
artigo, devefa ressarcir o 6rgao ou entidade dos gastos com seu aperfeigoamento.
§ 50 Caso o servidor nao obtenha o titulo ou grau que justificou
seu afastamento no periodo previsto, aplica-se o disposto no § 4° deste artigo, salvo
na hip6tese comprovada de forga maior ou de caso fortuito, a criterio do Presidente
da Camara Municipal de Catalao.
§ 6° Aplica-se a participagao em programa de p6s-graduagao
no Exterior, autorizado nos termos do art.101 desta Lei, o disposto nos §§ 1° a 5°
deste artigo.
CApiTULO VI
Da Disponibilidade
Art. 104. 0 servidor estavel ficafa em disponibilidade com
vencimentos integrais quando:
I - seu cargo for extinto e nao se tornar possivel seu imediato
aproveitamento em cargo equivalente;
11 -o antigo ocupante do cargo for reintegrado.
Pafagrafo dnico. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua
denominagao, o servidor em disponibilidade nele sera obrigatoriamente aproveitado.
Art. 105. Qualquer alteragao de vencimento dos servidores
ativos em virtude de medida de cafater geral, sera extensiva, automaticamente, aos
:::Vaepn:::ndt:::nat'V°irtTo6oserv|dorpostoemd[Sponlblll¥
podera, a pedido,
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0
CApiTULO vl I
Da Aposentadoria
Art.107. 0 servidor efetivo sera aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em servigo, mol6stia profissional ou doenga grave,
contagiosa ou incuravel, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
11 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de servigo;
Ill -voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servigo, se homem, e aos 30
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de servigo, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servigo.
§ 10 Consideram-se doengas graves, contagiosas ou
incuraveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienagao
mental, esclerose mdltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
servigo pdblico, hanseniase, cardiopatia grave, doenga de Parkinson, paralisia
irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avangados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de lmunodeficiencia
Adquirida -AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2° Na hip6tese do inciso I o servidor sera submetido a junta
m6dica do lpASC, que atestara a invalidez quando caracterizada a incapacidade
para o desempenho das atribuig6es do cargo ou a impossibilidade de se aplicar a
readaptagao.
Art. 108. A aposentadoria compuls6ria sera automatica, e
declarada por ato, com vigencia a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanencia no servigo ativo.
Art.109. A aposentadoria voluntaria o
partir da data da publicagao do respectivo ato.
vigorara a
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a
®
§ 1° A aposentadoria por invalidez sera precedida de licenga
para tratamento de satlde, por periodo nao excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Expirado o periodo de licenga e nao estando em condig6es
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor sera aposentado.
§ 3° 0 lapso de tempo compreendido entre o termino da licenga
e a publicagao do ato da aposentadoria sera considerado como de prorrogagao da
licen9a.
§ 4° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, serao
consideradas apenas as licengas motivadas pela enfermidade ensejadora da
invalidez ou doengas correlacionadas.
§ 5° A criterio da Administraeao, o servidor em licenga para
tratamento de satlde ou aposentado por invalidez podera ser convocado a qualquer
momento, para avaliagao das condig6es que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria.
Art.110. 0 provento da aposentadoria sera calculado com
base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater
permanente, gratificag6es incorporadas, e revisto na mesma data e proporgao,
sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade.
Paragrafo tlnico. Sao estendidos aos inativos quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformagao ou reclassificagao do cargo ou
fungao em que se deu a aposentadoria.
Art. 111. 0 servidor aposentado com provento proporcional ao
tempo de servigo se acometido de qualquer das mol6stias especificadas no § 1° do
art. 107 desta Lei e, por esse motivo, for considerado invalido por junta medica
oficial passara a perceber provento integral, calculado com base no fundamento
legal de concessao da aposentadoria.
Art.112. Quando proporcional ao tempo de servigo, o provento
nao sera inferior a 1/3 (urn tergo) da remuneragao da atividade
40
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Art. 113. Ao servidor aposentado sera paga a gratificagao
natalina, ate o dia vinte do mss de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art.114. No que tange a aposentadoria, as regras atinentes
aos servidores comissionados sao aquelas aplicaveis ao Regime Geral de
Previdencia Social (RGPS), quais sejam, as Leis Federais n° 8.212/91 e 8.213/91.
0
a
CAPITULO Vlll
Das Concess6es
Art.115. Sem qualquer prejufzo, o servidor podera ausentar-se
do servigo:
I -por 1 dia, para doar sangue;
11 -por 1 dia, na data de seu aniversario;
Ill - pelo periodo comprovadamente necessario para
alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razao de:
a) casamento;
b) falecimento de parentes ate 2° grau, a contar do falecjmento;
V - por ate 2 dias, por falecimento de parentes de 3° grau, a
contar do falecimento;
Vl -por 3 dias, nao cumulativos, a cada 12 meses, quando nao
houver faltado ao servigo, comprovada sua assiduidade por certidao expedida pelo
Departamento de Recursos Humanos.
VIl -quando estudante, para prestagao de provas ou exame,
cujo horario coincida com o da repartigao.
Paragrafo dnico. 0 pedido para se ausentar devera ser feito
com antecedencia de 24 horas, sendo responsabilizado o servidor que prestar falsa
informagao.
Art. 116. Sera concedido horario especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o hor
repartigao, sem prejuizo do exercicio do cargo.
escolar e o da
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Estado de Goias
0
a
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, sera exigida a
compensagao de horario no 6rgao ou entidade que tiver exercicio, respeitada a
duragao semanal do trabalho.
§ 2° Tambem sera concedido horario especial ao servidor
portador de deficiencia, quando comprovada a necessidade por junta m6dica oficial,
independentemente de compensagao de horario.
§ 3° As disposig6es do pafagrafo anterior sao extensivas ao
servidor que tenha c6njuge, filho ou dependente portador de deficiencia fisica,
exigindo-se, pofem, neste caso, compensagao de horario na forma do inciso 11 do
art.121.
TiTULO V
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniaria
CApiTULO I
Do Vencimento e da Remuneragao
SECAO UNICA
Disposie6es Gerais
Art.117. Comp6em a remuneragao dos servidores que ocupam
cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo
de Catalao:
I - as progress6es e promog6es constantes no ANEXO Ill
desta Lei;
11 - as vantagens pecuniarias permanentes estabelecidas em
lei.
Art.118. Vencimento e a retribuigao pecuniaria para o servidor
pelo efetivo exercicio do cargo correspondente ao padrao fixado por lei.
Art.119. A remuneragao 6 a soma do vencimento do cargo
efetivo com os adjcionais das vantagens pecuniarias permanentes de carater
:::;|`::at'raeb::h:a'Svantagensinestascompreendldasasrelativagaturezaouao
\
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Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
0
Art. 120. Fica assegurado o reajuste geral anual da
remuneragao dos servidores da Camara Municipal de Catalao, tendo como data
base o dia 1° de abril, eleito o lGP-M/GFV como indice oficial para recomposigao
dos vencimentos especificados nesta norma, ou outro oficial que vier a substitui-lo.
§ 1° 0 servidor efetivo investido em cargo em comissao de
6rgao ou entidade diversos do de sua lotagao podera optar pela remuneragao de
maior valor.
§ 2° 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniarias de carater permanente, 6 irredutivel.
§ 3° E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuig6es iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos tres
Poderes, ressalvadas as vantagens pecuniarias de carater individual.
§ 4° Nenhum servidor recebera remuneragao inferior ao salario
minimo.
Art.121. 0 servidor perdera:
I -a remuneragao do dia, se nao comparecer ao servigo, salvo
os casos previstos nesta Lei;
11 -a parcela de remuneragao diaria, proporcional aos atrasos,
ausencias justificadas, ressalvadas as concess6es de que trata o art. 115, e saidas
antecipadas, salvo na hip6tese de compensagao de horario, ate o mss subsequente
ao da ocorfencia, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Ill - urn tereo da remuneragao durante o afastamento por
motivo de prisao em flagrante, preventiva, por prondncia ou resultante da
condenagao por crime inafiangavel, ou, ainda, por motivo de dentlncia por crime
funcional, fazendo jus, quando couber, a diferenga, se absolvido por sentenga
transitada em julgado;
lv - dois tergos da remuneragao durante o afastamento em
virtude de condenagao por decisao definitiva e pena que nao I
Cargo.
ue na perda do
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Esfado de Goias
0
®
Paragrafo tinico. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de forga maior poderao ser compensadas a criterio da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercicio.
Art. 122. Salvo por imposigao legal ou determinagao judicial,
nenhum desconto incidifa sobre a remuneragao ou provento.
Paragrafo dnico. 0 total de consignag6es em folha de
pagamento nao excedera trinta e cinco por cento da remuneragao mensal, sendo
cinco por cento reservados exclusivamente para a amortizagao de despesas
contraidas por meio de cartao de credito.
Art. 123. As reposig6es e indenizag6es ao Erario serao
descontadas em parcelas mensais nao excedentes a d6cima parte da remuneragao
ou provento.
Art.124. 0 servidor em debito com o erario que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada tera o prazo
de 60 dias para quitar o d6bito.
Art. 125. 0 servidor que nao quitar o debito com o erario no
prazo previsto implicafa na sua inscrigao em divida ativa.
CAPITULO 11
Das Vantagens de Ordem Pecuniaria
SECAO I
Disposig6es Gerais
Art. 126. Alem do vencimento, poderao ser concedidas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizag6es;
11 -gratificag6es;
Ill -adicionais.
§ |° As indenizag6es nao se
provento para qualquer efeito.
vencimento ou
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Estado de Goias
§ 2° As gratificag6es e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento nos casos estabelecidos em lei.
®
®
SECAO 11
Das lndenizae6es
Art.127. Constituem indenizae6es:
I -ajuda de custo;
11 -diarias;
11 -transporte.
§ 10 Os valores das indenizag6es, assim como as condig6es
para a sua concessao, serao regulamentados por meio de portaria do Presidente da
Camara Municipal.
Art. 128. Sera concedida ajuda de custo ao servidor que for
designado para servigo, curso ou outra atividade fora do municipio.
§ 1° A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
viagem nao cobertas por diarias e sera fixada pelo Presidente da Camara Municipal,
mediante portaria.
§ 2° A ajusta de custo sera calculada em razao das
necessidades de gastos, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° 0 servidor restituira a ajuda de custo quando, antes de
terminada a incumbencia, regressar, pedir exoneragao ou abandonar o servigo,
proporcionalmente aos dias de servigo nao prestados.
§ 4° Podefa ser concedido ajuda de Gusto ao servidor
designado para realizagao de cursos de aperfeieoamento ou especializagao, desde
que nao desenvolvidas no Municipio.
§ 5° A ajuda de custo referida no paragrafo anterior destina-se
exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrigao e mensalidades de
mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a ap
conclusao, sob pena de devolugao da ajuda recebida.
provante de
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5-`ffl-;...!:,.
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§ 6° 0 servidor devefa prestar conta dos recursos recebidos,
quando do retorno a origem ou conclusao do curso referido no artigo anterior, no
prazo de cinco dias dteis.
0
0
Art. 129. Sera concedida diaria ao servidor que a servigo
ausentar-se do Municfpio em carater eventual ou transit6rio para outro ponto do
territ6rio nacional fara jus a passagens e diarias destinadas a indenizar as parcelas
de despesas extraordinarias com estadia, alimentagao e locomogao urbana,
conforme dispuser o ato pr6prio.
§ 1° A diaria sera concedida por dia de afastamento.
§ 2° Nos casos em que o deslocamento tiver duragao de trinta
ou mais dias, o servidor nao fara jus a diaria, e sim ajuda de custo,
§ 3° A concessao de diarias e seu valor serao regulamentados
por meio de portaria do Presidente da Camara Municipal.
§ 4° 0 servidor que receber diarias e nao se afastar do
Municipio por qualquer motivo fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de
cinco dias.
§ 5° Na hip6tese do servidor retornar ao Municipio em prazo
menor do que o previsto, ele devera restituir as diarias recebidas em excesso, no
prazo de cinco dias.
Art. 130. A concessao de ajuda de custo nao impede a
concessao de diarias, e vice-versa.
Art.131. Conceder-se-a indenizagao de transporte ao servidor
que realizar despesas com a utilizagao de meio pr6prio de locomogao para
execugao de servigos externos, por forga das atribuig6es
conforme dispuser em regulamento.
ou fungao,
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©
®
SEGAO Ill
Das Gratificac6es, Adicionais e Auxilios
Art. 132. A16m dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Lei, serao deferidos aos servidores as seguintes retribuig6es, gratificag6es e
adicionais:
I -pelo exercicio de fungao;
11 -gratificagao natalina;
Ill -pela prestagao de servigo extraordinario;
lv - pela execugao de trabalho de natureza especial, fora das
atribuig6es normais do cargo;
V - adicional pelo exercicio de atividades insalubres e
perigosas;
Vl - pelo exercicio do encargo de membro de banca ou
comissao de concurso ou de outras comiss6es legais;
Vll -adicional noturno;
VIIl -adicional de ferias;
lx -pela conclusao de cursos;
X -auxilio-ensino;
Xl -auxilio-alimentagao,
SUBSEQAO I
Da Gratificacao Pelo Exercicio de Fungao
Art.133. A gratificagao pelo exercicio de fungao sera instituida
mediante portaria do Presidente da Camara Municipal de Catalao, na proporgao de
ate 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou remuneragao do servidor, por
excelencia no desempenho de fungao.
suBSEeAO li
Da Gratificaeao Natalina
Art. 134. 0 servidor da Camara Municipal de Catalao fara jus a
gratificagao natalina correspondente a 1/12 (urn doze avos)
remuneragao.
eSua
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®
®
Paragrafo dnico. Frag6es iguais ou superiores a 15 dias serao
consideradas como urn mss integral.
Art.135. A gratificaeao sera paga ate o dia 20 de dezembro de
cada ano.
Paragrafo dnico. 0 presidente da Camara Municipal de Catalao
podefa baixar portaria disciplinando data diversa para o pagamento da gratificagao
natalina, desde que o pagamento nao ultrapasse a data prevista no oapuf deste
artigo.
Art. 136. 0 servidor exonerado de cargo efetivo ou em
comissao recebera sua gratificagao natalina na data da exoneragao,
proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre a remuneraeao do mss
da exoneragao.
suBSEeAO lil
Do Adicional por Servigo Extraordinario
Art.137. Em casos excepcionais devidamente justificados, o
servidor podera ser convocado para trabalhar fora do horario de seu expediente.
Art.138. A convocagao sera determinada pelo Presidente da
Camara Municipal de Catalao.
Art. 139. 0 servidor convocado nos termos do artigo anterior
tera direito a gratificagao por servigos extraordinarios.
Art. 140. Os servigos extraordinarios serao remunerados com
urn acr6scimo de 50% do valor da hora normal, quando executados nos dias dteis, e
de 100%, quando executados nos sabados, domingos ou feriados.
Art.141. E vedado o pagamento por servigos extraordinarios
que excedam:
a) 2 horas diarias;
b) 30 horas mensais;
c) 180 horas anuais.
Paragrafo tlnico. 0 exercicio do cargo de
fungao gratificada exclui a gratificagao por servigos extraordinarios
oude
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SUBSE?AO IV
Da Gratificaeao pela Execugao de Trabalho de Natureza Especial
Art. 142. A gratificagao pela execucao ou colaboragao de
trabalhos tecnicos ou cientificos sera arbitrada pelo Presidente da Camara Municipal
de Catalao mediante portaria.
0
a
SUBSECAO V
Dos Adicionais de lnsalubridade e Periculosidade
Art. 143. Os servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres, ou em contato permanente com substancias t6xicas, radioativas
ou com risco de vida fazem jus a urn adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminagao das condig6es ou dos riscos que deram causa a sua
concessao.
§ 2° 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade devera optar por urn deles, nao sendo acumulaveis estas vantagens.
Art. 144. Havera permanente controle da atividade do servidor
em operag6es ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Paragrafo unico. A servidora gestante ou lactante sera
afastada, enquanto durar a gestagao e a lactagao, das operag6es e locais referidos
neste artigo, ap6s avaliagao do risco para o concepto, pela Junta M6dica do
Municipio.
Art. 145. Na concessao dos adicionais de insalubridade e
periculosidade serao observadas as situag6es especificas na legislagao pr6pria.
SUBSE?AO VI
Da Gratificacao por Encargo de Concurso ou Comiss6es Legais
Art. 146. A gratificagao pelo exercicio de encargo de membro
de banca ou comissao de concurso ou outras comiss6es legais, ou seu auxiliar, da
Camara Municipal de Catalao, sera fixada no pr6prio ato quedesigSservidor
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SUBSECAO VII
Do Adicional Noturno
Art. 147. Quando o servigo extraordinario for noturno, assim
entendido aquele prestado no periodo compreendido entre as 22:00 e as 5:00 horas,
o valor da hora sera acrescido de vinte por cento, salvo quando se tratar de servigos
prestados em turno.
® suBSEeAO viii
Do Adicional de F6rias
Art. 148. Independentemente de solicitagao, sera pago ao
servidor, por ocasiao das ferias, urn adicional correspondente a 1/3 (urn tergo) da
remuneragao do periodo das ferias.
Paragrafo unico. No caso de o servidor exercer fungao de
direcao, chefia, assessoramento, secretariado e inspegao; ou ocupar cargo em
comissao, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de que
trata este artigo.
SUBSEQAO IX
Da Gratificaeao pela Conclusao de Cursos
Art. 149. As gratificag6es por conclusao de cursos
correspondem aos respectivos percentuais:
I - 10% (dez por cento) para os cursos de graduagao;
11 -20% (vinte por cento) para os cursos de p6s-graduagao /afo
sensu com titulo de Especializagao e com, no minimo, 360 horas de duragao;
Ill - 25% (vinte e cinco por cento) para os cursos de p6sgraduagao sfr7.cfo sensu com titulo de Mestre;
lv - 30% (trinta por cento) para os cursos de p6s-graduagao
sfr/.cfo ser)su com titulo de Doutor.
§ 10 Os percentuais nao se acumulam,
menor.
absorve o
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©
®
0
§ 2° Os cursos enumerados nos incisos deste artigo somente
proporcionarao vantagens pecuniarias quando:
a) forem concluidos em estabelecimentos de ensino superior
oficial ou reconhecidos;
b) estiverem relacionados com as fung6es do cargo exercido
pelo servidor.
§ 3° Nao se concedera a gratificagao prevista nesta subsegao
quando o curso constituir requisito exigido para nomeagao, promogao ou acesso,
bern como quando se tratar de curso vago ou de frequencia nao obrigat6ria.
CApiTULO Ill
Do Auxilio-Ensino
Art. 150. 0 auxilio-ensino e uma gratificagao destinada ao
servidor que esteja matriculado e frequentando regularmente e com aproveitamento
em curso oficial ou reconhecido, correlato a atividade profissional exercida.
§ 10 A gratificagao de auxilio-ensino podera ser concedida pelo
Poder Legislativo mediante solicitagao e comprovagao, por parte do interessado, no
percentual de 50% do custo total do curso e sera paga em parcelas mensais, de
forma que a sua integralizagao ocorra quando da conclusao da capacitagao.
§ 2° A solicitagao da gratificagao auxilio-ensino sera anual,
mediante comprovagao do aproveitamento por meio de documentagao oficial
expedida pela instituigao de ensino superior oficial ou reconhecida, devendo o curso
ser relacionado com as fung6es do cargo exercido pelo servidor.
CApiTULO IV
Das Vantagens Financeiras Especiais de lncorporagao
Art. 151. 0 servidor efetivo que tiver exercido fungao gratificada
ou cargo em comissao, por 5 anos ininterruptos ou por 10 anos alternados
incorporara ao seu vencimento a gratificagao da fungao ou do cargo
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Camara Municipal de Cata[ao
Estado de Goias
em comissao, de maior valor, desde que exercido por urn periodo minimo d
0
0
ano.
§ 1° A incorporagao podera ser requerida tao logo o servidor
complete o periodo de carencia a que se refere o capuf e, somente podera ser
deferida mediante portaria do Presidente da Camara Municipal de Catalao.
§ 2° Quando o exercicio da fungao ou cargo em comissao de
maior valor nao corresponder ao periodo de urn ano, sera incorporada a gratificagao
ou remuneragao da fungao ou cargo em comissao imediatamente inferior dentre os
exercidos.
§ 3° 0 servidor que tenha incorporado a diferenga de
remuneracao de cargo em comissao ou funeao gratificada na forma do capuf e que
vier a ocupar novo cargo em comissao ou fungao gratificada de nivel superior ao
incorporado somente podera incorporar a nova diferenga se cumprir novo periodo de
catencia conforme previsto no capuf.
Art. 152. Quando o servidor que ja houver incorporado a
diferenca de remuneragao de que trata o art.151, for nomeado ou mantido em cargo
em comissao de nivel igual ou superior ao que incorporou, tefa direito a 10% da
remuneragao deste cargo, enquanto nele permanecer.
Pafagrafo dnico. A gratificagao de que trata o capuf nao podera
ser objeto de incorporagao.
Art. 153. A gratificagao pela conclusao de cursos de que trata o
art. 149 sera incorporada ao salario-base do servidor efetivo, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
TiTULO VI
Das Mutac6es Funcionais
CApiTULO I
Do Cargo em Comissao e da Fungao Gratificada
SEeAO I
Do Cargo em Comissao
Art. 154. Cargo em comissao 6 o de livre nomeagao e
exoneragao pelo Presidente da Camara Municipal de Catalao.
Art.155. Ao servido efetivo ocupante
aplica-se, no que couber, as disposig6es desta Lei.
em comissao
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a
0
Art.156. 0 servidor efetivo ocupante de cargo em comissao
submete-se a regime de integral dedicagao ao servigo, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administragao.
Art.157. 0 servidor efetivo nomeado para cargo em comissao
dele nao sera exonerado em razao do gozo de ferias, luto, casamento, licenga para
tratamento de satlde, licenga maternidade, licenga paternidade, licenga ptemio e
designagao obrigat6ria para servigos descritos em lei.
Art.158. 0 servidor efetivo nomeado para cargo em comissao
fara jus a diferenga, acaso existente, entre o valor de seu vencimento, acrescido das
incorporag6es previstas no art. 151 e o da remuneragao correspondente ao exercicio
do cargo em comissao, vedada a acumulagao.
SEQAO 11
Da Funcao Gratificada
Art. 159. As Fung6es Gratificadas instituidas por esta Lei
destinam-se a atender encargos de diregao, chefia, assessoramento, secretariado,
inspeeao e controle interno.
Art. 160. As designag6es para o exercicio de fung6es
gratificadas competem ao Presidente da Camara Municipal de Catalao.
Art.161. Nao perdera a fungao gratificada o servidor efetivo
que estiver em gozo de ferias, luto, casamento, licenga para tratamento de satlde ou
para tratamento de doenga profissional ou em decorrencia de acidente de trabalho,
licenga maternidade, licenga paternidade, licenga premio e a designagao para
servigo obrigat6rio por lei.
Art. 162. Somente sera permitida a substituigao da fungao
gratificada nos termos dos arts. 97 e 101 desta Lei.
Art. 163. A vacancia da fungao
dispensa:
I -a pedido do servidor;
11 -a criterio da autoridade;
decorrera de
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Ill -quando o servidor designado nao entrar em exercicio no
prazo legal.
a
®
CAP(TULO 11
Da Substituicao
Art. 164. Os servidores investidos em cargo ou fungao de
diregao ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terao substitutos
previamente designados pelo Presidente da Camara Municipal de Catalao.
Paragrafo unico. 0 substituto assumifa automatica e
cumulativamente, sem prejuizo do cargo que ocupa, o exercicio do cargo ou fungao
de diregao ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacancia do cargo, hip6teses em que devera
optar pela remuneragao de urn deles durante o respectivo periodo.
TiTULO VII
Dos Deveres, das Proibig6es, da Acumulagao e da
Responsabilidade
CApiTULO I
Dos deveres e das Proibig6es
SECAO I
Dos Deveres
Art.165. Sao deveres do servidor, alem dos que lhe cabem em
virtude de seu cargo e dos que decorrem da sua condigao de servidor pdblico:
I -comparecer ao servigo com assiduidade e pontualidade;
11 - cumprir as determinag6es superiores, representando ao
setor competente imediatamente quando julga-las manifestamente ilegais;
Ill -executar os servigos que lhes forem atribuidos com zelo e
presteza;
lv - tratar com urbanidade os
atendendo a estes sem preferencias pessoais;
os cidadaos,
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Poder Legislativo
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Estado de Goias
C'
a
V - providenciar para que esteja sempre atualizada a
declaragao de bens em seu assentamento pessoal;
VI -cooperar com os companheiros de trabalho;
Vll - apresentar-se para o servigo em boas condig6es e
convenientemente trajado e com o uniforme, quando lhe for determinado;
Vlll -guardar sigilo sobre os assuntos da administracao;
lx - representar aos superiores sobre irregularidades de que
tenha conhecimento;
X - zelar pela economia e conservaeao do material que lhe for
confiado;
Xl - atender, com preferencia a qualquer outro servigo, as
requisig6es de documentos, papeis, informae6es ou providencias formuladas pela
Procuradoria Geral do Legislativo;
XIl - atender prontamente a expedigao das certid6es
requeridas para a defesa de direito;
Xlll - frequentar cursos legalmente instituidos para o
aperfeigoamento e especializagao;
XIV - testemunhar em inqu6ritos e sindicancias
administrativas;
XV - apresentar relat6rios ou resumos de suas atividades,
quando solicitado;
Xvl - sugerir providencias visando a melhoria ou ao
aperfeigoamento do servigo.
SEQAO 11
Das Proibie6es
Art.166. Ao servidor 6 proibido:
I - ausentar- se do servigo durante o expediente, sem pfevia
autorizagao do chefe imediato;
11 -retirar, sem ptevia autorizagao da a
qualquer documento ou objeto da repartigao;
e competente,
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
0
Ill -recusar fe a documento ptlblico;
lv -opor resistencia injustificada ao andamento de documento,
de processo ou a execugao de servi?o;
V - promover manifestagao de aprego ou desaprego no recinto
da repartigao;
VI - incumbir pessoa estranha ao servigo pdblico, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
Vll -coagir ou aliciar subordinados com objetivo de filiarem-se
a associagao profissional ou sindical ou a partido politico;
Vlll -manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissao
ou fungao gratificada, c6njuge, companheiro ou parente ate o terceiro grau cMl;
lx - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da fungao pdblica;
X - participar de gerencia ou administragao de empresa
privada, de sociedade civ„ ou exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditario;
Xl - atuar como procurador ou intermediario junto as
repartig6es municipais, salvo quando se tratar de beneficios previdenciarios ou
assistenciais de parentes ate o segundo grau, e de c6njuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissao, presente ou vantagem de
qualquer especie, em razao de suas atribuie6es;
XIll - aceitar comissao, emprego ou pensao de Estado
estrangeiro.,
XIV -praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV -proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do servieo ptlblico
::ea:[cV|dpaadeesx:eat:I:umfiit:a;:emse::ream:::r:n::arv'd°ratr'bu'9°e€
nhas ao cargo
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
XvllI - exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis
com o exercicio do cargo ou fungao e com o horario de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
0
a
CApiTULO 11
Da Acumulagao
Art. 167. Ressalvados os casos previstos na Constituigao
Federal 6 vedada a acumulaeao remunerada de cargos ptiblicos.
Paragrafo dnico. A acumulagao de cargos, ainda que licita, fica
condicionada a comprovagao de compatibilidade de horarios.
CApiTULO Ill
Da Responsabilidade
SECAO I
Disposig6es Gerais
Art. 168. 0 servidor respondera civil, penal e
administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuig6es.
Art. 169. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erario ou a terceiros.
§ 1° 0 servidor sera obrigado a repor a importancia do prejuizo
causado ao erario em virtude de desfalque ou omissao em efetuar recolhimentos ou
entradas, nos prazos legais.
§ 2° Nos demais casos, a indenizagao de prejuizos causados
ao erario podera ser liquidada mediante desconto na folha, nunca excedente de 10%
(dez por cento) de remuneragao.
§ 3° Tratando-se de danos causados a terceiro, respondera o
servidor perante a Fazenda Municipal em agao regressiva.
Art. 170. A responsabilidade penal abra
contraveng6es imputadas ao servidor.
os crimes e
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
®
®
Art.171. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou de fungao.
Art. 172. As sang6es civis, penais e administrativas poderao
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 173. A responsabilidade administrativa do servidor sera
afastada no caso de absolvieao criminal que negue a existencia do fato ou sua
autoria.
Art. 174. Nenhum servidor podera ser responsabilizado civil,
penal ou administrativamente por dar ciencia a autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuragao de informagao concernente a pratica de crimes ou improbidade de que
tenha conhecimento, ainda que em decorrencia do exercicio de cargo, emprego ou
fungao ptlblica.
SEQAO 11
Das Penalidades
Art.175. Sao penas disciplinares:
I - advertencia;
11 -suspensao;
Ill -demissao;
lv -cassaeao de aposentadoria ou disponibilidade;
V -destituigao de cargo em comissao.
§ 1° Nao se aplicafa ao servidor mais de uma pena disciplinar
por infrag6es que sejam apreciadas num mesmo processo, podendo a autoridade
competente escolher dentre elas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e
do servieo.
§ 2° 0 ato de imposigao da penalidade mencionara sempre o
fundamento legal e a causa da sangao disciplinar.
§ 3° Na aplicagao das penalidades serao consideradas a
natureza e a gravidade da infraeao cometida, os dela provieram para o
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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
®
0
servigo pdblico, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art.176. A advertencia sera aplicada por escrito nos casos de
violagao de proibigao constante do art.166, incisos I a Vlll e XIX e de inobservancia
de clever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que nao
justifiquem imposieao de penalidade mais grave.
Art.177. A suspensao sera aplicada em casos de reincidencia
das faltas punidas com advertencia e de violagao das demais proibig6es, que nao
tipifiquem infragao sujeita a penalidade de demissao, nao podendo exceder a 90
dias.
§ 1° Sera punido com suspensao de at615 dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspegao m6dica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinagao.
§ 2° Quando houver conveniencia para o servigo, a penalidade
de suspensao podera ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento ou
remuneraeao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servigo.
Art.178. As penalidades de advertencia e de suspensao terao
seus registros cancelados, a pedido do servidor, ap6s decurso de 1 e 3 anos de
efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor nesse periodo nao praticar nova
infragao disciplinar.
Pafagrafo tinico. 0 cancelamento da penalidade nao gerara
efeitos retroativos.
Art.179. A demissao sera aplicada nos seguintes casos:
I -crime contra a Administragao Pdblica;
11 -abandono de cargo;
111 -inassiduidade habitual;
lv -improbidade administrativa;
V - incontinencia publica e conduta escaRdalosa na repartigao;
Vl - insubordinagao grave em servlgo;
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VIl -ofensa fisica grave a servidor ou a particular, salvo em
legitima defesa pr6pria ou de outrem;
Vlll -aplicagao irregular de dinheiros pdblicos;
lx - revelaeao de segredo que resulte em prejuizo a
administragao publica, do qual se apropriou em razao do cargo;
X - lesao aos cofres ptlblicos e dilapidagao do patrim6nio
municipal;
Xl -corrupgao;
Xll - acumulagao ilegal de cargos, empregos ou fung6es
publicas;
Xlll -transgressao dos incisos lx a Xvl do art.166.
Art.180. Detectada a qualquer tempo a acumulagao ilegal de
cargos, empregos ou fung6es pdblicas, o Presidente da Camara Municipal de
Catalao notificara o servidor para apresentar opgao no prazo improrrogavel de 10
dias, contados da data da ciencia e, na hip6tese de omissao, adotara procedimento
sumario para a apuragao e regularizagao imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases:
I - instauragao, com a publicagao do ato que constituir a
comissao, a ser composta por 3 servidores estaveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressao objeto da apuragao;
11 -instrugao sumaria, que compreende a indiciagao, defesa e
relat6rio;
111 -julgamento.
§ 1° A indicagao da autoria de que trata o inciso I dar-se-a pelo
nome e matricula do servidor e a materialidade pela descrigao dos cargos,
empregos ou fung6es pdblicas em situagao de acumulagao ilegal dos 6rgaos ou
entidades de vinculagao, das datas de ingresso, do horario de trabalho e do
correspondente regime juridico.
§ 2° A comissao lavrara, ate 3 dias ap6s a publicagao do ato
que a constituiu, termo de indiciagao em que serao s informag6es de
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que trata o paragrafo anterior, bern como promovera a citagao pessoal do servidor
indiciado.
§ 3° Apresentada a defesa, a comissao elaborara relat6rio
conclusivo quanto a inocencia ou a responsabilidade do servidor, resumindo as
pegas principais dos autos, opinara sobre a licitude da acumulagao em exame,
indicara o respectivo dispositivo legal e remetera o processo a autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4° No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferira a sua decisao.
§ 5° A opgao pelo servidor ate o dltimo dia do prazo para
defesa configurara sua boa-fe, hip6tese em que se converters automaticamente em
pedido de exoneragao do outro cargo.
§ 6° Caracterizada a acumulagao ilegal e provada a rna-fe,
aplicar-se-a a pena de demissao, destituigao ou cassagao de aposentadoria ou
disponibilidade em relagao aos cargos, empregos ou fune6es pdblicas em regime de
acumulagao ilegal, hip6tese em que os 6rgaos ou entidades de vinculagao serao
comunicados.
§ 7° 0 prazo para a conclusao do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumario nao excedera a 30 dias, contados da data da
publicagao do ato que constituir a comissao, admitida sua prorrogagao por 15 dias,
quando as circunstancias o exigirem.
§ 8° 0 procedimento sumario rege-se pelas disposig6es deste
artigo.
Art.181. Sera cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punivel com demissao.
Art.182. A destituigao do cargo em comissao por nao ocupante
de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infragao sujeita as penalidades de
suspensao e de demissao.
Art.183. A demissao ou a destituigao de cargo em comissao,
nos casos dos incisos lv, Vlll, X e Xl do artigo 179 implica na indis
bens e ressarcimento ao erario, sem prejuizo da aeao penal cabiv
ibilidade dos
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Art.184. A demissao ou a destituigao de cargo em comissao,
por afronta ao artigo 166, incisos lx e Xll, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo pdblico municipal pelo prazo de 5 anos.
Paragrafo dnico. Nao podera retornar ao servigo municipal o
servidor que for demitido ou destituido do cargo em comissao por afronta ao artigo
179, incisos lv, VIll, X e Xl.
Art.185. Configura abandono de cargo a ausencia intencional
do servidor ao servigo por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 186. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
servigo sem causa justificada por 60 dias alternados durante o periodo de 12 meses.
Art. 187. Na apuragao do abandono de cargo ou da
inassiduidade habitual, tambem sera adotado o procedimento sumario, observandose especialmente que:
I -a indicagao da materialidade dar-se-a:
a) na hip6tese de abandono de cargo: pela indicagao precisa
do periodo de ausencia intencional do servidor ao servigo superior a 30 dias;
b) no caso de inassiduidade habitual: pela indicacao dos dias
de falta ao servigo sem causa justificada por periodo igual ou superior a 60 dias
alternados durante o periodo de 12 meses.
11 - ap6s a apresentagao da defesa a comissao elaborara
relat6rio conclusivo quanto a inocencia ou a responsabilidade do servidor, resumindo
as pegas principals dos autos, indicara o respectivo dispositivo legal, opinara, na
hip6tese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausencia ao servigo
superior a 30 dias e remetera o processo a autoridade instauradora para julgamento.
Art. 188. E competente para a aplicagao de sang6es o
Presidente da Camara Municipal de Catalao.
Art. 189. A agao disciplinar prescrevera:
I -em 5 anos, em relagao as faltas sujeitas:
a) a pena de demissao;
b) a pena de cassagao de aposentadoria, d
de destituigao de cargo em comissao ou de fungao gratificada.
isponibilidade e
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11 -em 2 anos, em relagao as faltas sujeitas a suspensao;
Ill -em 180 dias, em relagao as faltas sujeitas a advertencia.
§ 1° 0 prazo de prescrigao comega a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
§ 20 Os prazos de prescrigao previstos na lei penal aplicam-se
as infrag6es disciplinares capituladas como crime.
§ 3° A abertura de sindicancia ou a instauragao de processo
disciplinar interrompe a prescrigao ate a decisao final proferida por autoridade
competente.
§ 40 lnterrompido o curso da prescrigao, o prazo comegara a
correr a partir do dia em que cessar a interrupgao.
0
TiTULO VIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
CApiTULO I
Das Disposig6es Gerais
Art. 190. A autoridade que tiver ciencia de irregularidade no
servigo publico devera determinar sua imediata apuragao por meio de sindicancia ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Paragrafo tlnico. A apuragao de que trata o capuf, por
solicitagao da autoridade a que se refere, podera ser promovida por autoridade de
6rgao ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competencia especifica para tal finalidade, delegada em carater permanente ou
temporario pelo Presidente da Camara Municipal de Catalao, no ambito do
respectivo Poder, preservadas as competencias para o julgamento que se seguir a
apuragao.
Art.191. As dentlncias sobre irregularidades serao objeto de
apuragao, desde que contenham a identificagao, o enderego do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Pafagrafo tlnico. Quando o fato
disciplinar ou ilicito penal, a dentlncia sera arquivada.
configurar infragao
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-i:i:i:s:
a
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Art.192. Da sindicancia podera resultar:
I -arquivamento do processo;
11 -aplicagao de penalidade de advertencia ou suspensao de
ate 30 dias;
Ill -instauragao de processo disciplinar,
Paragrafo anico. 0 prazo para conclusao da sindicancia nao
excedera a 30 dias, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Art.193. Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a
imposigao de penalidade de suspensao por mais de 30 dias, de demissao, de
cassagao de aposentadoria ou de destituigao de cargo em comissao, sera
obrigat6rio a instauragao de processo disciplinar.
CAPITULO 11
Do Afastamento Preventivo
Art. 194. A autoridade que instaurar processo disciplinar
podera, cautelarmente, e a fim de que o servidor nao venha a influir na apuragao da
irregularidade, determinar o seu afastamento por ate 60 dias, sem prejuizo de sua
remuneragao.
Pafagrafo unico. 0 afastamento podera ser prorrogado por
igual periodo.
CAPITULO Ill
Do Processo Disciplinar
Art. 195. Processo disciplinar 6 o instrumento destinado a
apurar a responsabilidade de servidor por infragao praticada no exercicio de suas
atribuig6es ou a elas relacionada.
Art.196. 0 processo disciplinar sera conduzido por comissao
composta de 3 servidores estaveis designados por ato do Presidente da Camara
Municipal de Catalao.
§ 1° 0 presidente da comissao sera i
da Camara Municipal de Catalao.
c\?do pelo Presidente
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§ 2° A Comissao tefa como secretario o servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicagao recair em urn de seus membros.
§ 3° Nao podera participar de comissao de sindicancia ou de
inqu6rito o c6njuge, o companheiro ou o parente do acusado, consanguineo ou afim,
em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
Art. 197. A comissao exercera suas atividades com
independencia e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessario a elucidagao
do fato.
Pafagrafo tlnico. As reuni6es e as audiencias das comiss6es
terao carater reservado.
Art. 198. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauragao, com a publicagao do ato que instituir a
comissao;
11 - inqu6rito administrativo, que compreende a instrugao, a
defesa e o relat6rio;
Ill -julgamento.
Art.199. 0 prazo para a conclusao do processo disciplinar nao
excedefa 60 dias, contados da data da publicagao do ato que instituir a comissao,
admitida sua prorrogagao por igual periodo.
§ 1° Sempre que necessario, a comissao dedicara tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto.
§ 2° As reuni6es da comissao serao registradas em atas que
deverao detalhar as deliberag6es adotadas.
SE?AO I
Do lnqu6rito
Art. 200. 0 inqu6rito administrativo obedecera ao principio do
contradit6rio e assegurara a ampla defesa, com a util
recursos admitidos em Direito.
izagaptod
\
os os meios e
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Art. 201. Os autos da sindicancia integrarao o processo
disciplinar como pega informativa da instrueao.
Paragrafo dnico. Na hip6tese do relat6rio da sindicancia
concluir que a infragao esta capitulada como ilicito penal, a autoridade competente
encaminhara c6pia dos autos ao Ministerio Pdblico, independentemente da imediata
instauragao de processo disciplinar.
Art. 202. Na fase do inqu6rito, a comissao promovera a tomada
de depoimentos, acareag6es, investigag6es e diligencias cabfveis, recorrendo a
t6cnicos e peritos, se necessario.
Art. 203. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermedio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1° 0 presidente da comissao podera denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelat6rios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 20 Sera indeferido o pedido de prova pericial quando a
comprovagao do fato independer de conhecimento especial.
Art. 204. As testemunhas serao intimadas a depor por meio de
mandado expedido pelo presidente da comissao, devendo a contrafe ser anexada
aos autos, com o ciente do intimado.
Paragrafo tlnico. Caso a testemunha seja servidor publico, a
expedigao do mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da repartigao
onde serve, com a indicaeao do dia e hora para a inquirigao.
Art. 205. 0 testemunho sera prestado oralmente e reduzido a
termo, sendo vedado a testemunha presta-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serao inquiridas separadamente.
§ 2° Na hip6tese de depoimentos contradit6rios, proceder-se-a
a acareagao.
Art. 206. Concluida a inquirigao das testemunhas, a comissao
promovera o interrogat6rio do acusado, observado o d arts. 205 e 206.
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§ 1° Na hip6tese de mais de urn acusado, serao eles ouvidos
separadamente e, existindo divergencia em suas declarag6es, sera realizada
acareagao.
§ 2° 0 procurador do acusado podera assistir ao interrogat6rio,
bern como a inquirigao das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas
e respostas.
§ 3° 0 procurador do acusado podera formular perguntas ao
acusado e as testemunhas, sempre atrav6s do presidente da comissao.
Art. 207. Quando houver ddvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissao propofa a autoridade competente que ele seja submetido a
pericia medica,
Paragrafo tlnico. 0 incidente de sanidade mental sera
processado em auto apartado e apenso ao processo principal.
Art. 208. Tipificada a infragao disciplinar, sera formulada a
indiciagao do servidor, com a especificagao dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1° 0 indiciado sera citado por mandado expedido pelo
presidente da comissao para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
§ 2° Ao indiciado sera franqueado acesso aos autos, na
repartigao onde funcionar a comissao, sendo-lhe permitida a extragao de c6pias.
§ 3° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e
de 20 dias.
§ 4° 0 prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro em
hip6teses de complexidade.
§ 5° Na recusa do indiciado em apor o ciente na c6pia da
citagao, o prazo para defesa contar-se-a da data declarada, em termo pr6prio, pelo
membro da comissao que fez a citagao, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 209. 0 indiciado que mudar de residencia devera
comunicar a comissao o lugar onde podera ser encontrado.
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Art. 210. Nao sendo encontrado o indiciado nos enderegos que
forneceu a Camara Municipal de Catalao, sera citado por edital publicado no boletim
oficial do Poder Legislativo de Catalao.
Paragrafo dnico. Na hip6tese deste artigo o prazo para defesa
sera de 15 dias, contados da publicagao do edital.
Art. 211. Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente
citado, nao apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia sera declarada por termo nos autos do processo.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designara servidor como defensor dativo.
§ 3° A atribuigao descrita no pafagrafo anterior somente podera
recair sobre servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nivel, ou de
nivel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 212. Analisada a defesa, a comissao elaborara relat6rio,
resumindo as pegas principais dos autos e mencionando as provas em que se
baseou para formar a sua convicgao.
§ 1° 0 relat6rio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou
a responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao
indicara o dispositivo legal transgredido, bern como as circunstancias agravantes e
atenuantes.
Art. 213. 0 processo disciplinar sera remetido a autoridade que
determinou a sua instauragao para julgamento.
SEQAO 11
Do Julgamento
Art. 214. No prazo de 20 dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisao.
§ 1° Se a autoridade julgadora nao tiver gpmpetencia para
aplicar a sangao prevista para a infragao, remetera a quem a det
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a
§ 2° Havendo mais de urn indiciado e existindo diversidade de
sang6es, o julgamento cabefa a autoridade competente para a imposigao da pena
mais grave.
§ 30 Reconhecida pela comissao a inocencia do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinara o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contraria a prova dos autos.
Art. 215. 0 julgador acatara o relat6rio da comissao, salvo
quando contfario as provas dos autos.
Pafagrafo dnico. Quando o relat6rio da comissao contrariar as
provas dos autos a autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 216. Verificada a ocorrencia de vicio insanavel, a
autoridade que determinou a instauraeao do processo declarara a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenara a constituigao de outra comissao para instauragao de novo
processo.
§ 1° 0 julgamento fora do prazo legal nao implica em nulidade
do processo.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa a prescrigao de que
trata este artigo respondera a inqu6rito administrativo.
Art. 217. Extinta a punibilidade pela prescrigao, a autoridade
julgadora determinara o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 218. Quando a infragao estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar sera remetido ao Minist6rio Pdblico, para instauragao da agao
penal cabivel.
Art. 219. 0 servidor que responder a processo disciplinar
somente podera ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ap6s a
conclusao do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 220. Serao assegurados o transporte e as diarias aos
membros da comissao, quando obrigados a se
missao essencial ao esclarecimento dos fatos.
realizagao de
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CAPITULO IV
Da Revisao do Processo
Art. 221. 0 processo administrativo disciplinar podera ser
revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos ou
circunstancias suscetiveis de justificar a inocencia do punido ou a inadequagao da
penalidade aplicada.
§ 1° Tratando-se de servidor falecido ou declarado ausente, a
revisao podefa ser requerida por qualquer pessoa da familia.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisao
sera requerida pelo respectivo curador.
Art. 222. No processo revisional o Onus da prova cabe ao
requerente.
Art. 223. A simples alegagao de injustiga da penalidade nao
constitui fundamento para a revisao, que requer elementos novos, ainda nao
apreciados no processo originario.
Art. 224. 0 requerimento de revisao do processo sera dirigido
ao Presidente da Camara Municipal de Catalao, que, se autorizar a revisao,
encaminhara o pedido ao dirigente do 6rgao ou departamento onde se originou o
processo disciplinar.
Paragrafo tlnico. Deferida a petigao, a autoridade competente
providenciafa a constituigao de comissao, na forma do art.196.
Art. 225. 0 processo de revisao correra apenso ao processo
originario.
Pafagrafo dnico. Na inicial o requerente podera pedir a
designagao do dia e hora para inquirigao das testemunhas que arrolar.
Art. 226. As conclus6es da comissao serao encaminhadas ao
Presidente da Camara Municipal de Catalao em 60 dias, devendo ele decidir em 20
Paragrafo tlnico. As autoridades mencionadas neste artigo
poderao, antes do julgamento final, determinar diligencia
30 dias.
nao superior a
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Art. 227. Julgada procedente a revisao, sera declarada sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos,
exceto a destituigao do cargo em comissao, que sera convertida em exoneragao.
Paragrafo tlnico. Da revisao do processo nao podefa resultar
agravamento de penalidade.
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TiTULO IX
Do Desenvolvimento do Servidor Efetivo
CApiTULO I
Da Avaliagao de Desempenho
Art. 228. A avaliagao de desempenho sera apurada,
anualmente, pela Comissao de Desenvolvimento Funcional, que a coordenara.
§ 1° Havendo divergencia substancial em relagao ao resultado
da avaliagao, a Comissao de Desenvolvimento Funcional devera solicitar nova
avaliagao.
§ 2° Considera-se divergencia substancial aquela que
ultrapassar o limite de 20% do total de pontos da avaliagao.
§ 3° Ratificada pela chefia e pelo servidor a primeira avaliagao,
cabera a Comissao pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4° Para pronunciar-se a favor de uma das avaliag6es
mencionadas no § 4° deste artigo, a Comissao podera consultar outras chefias ou
servidores que tenham trabalhado com o servidor avaliado nos ultimos 3 anos.
§ 5° Nao sendo substancial a divergencia entre os resultados
apurados, prevalecera o apresentado pela chefia imediata.
§ 6° As chefias deverao enviar, sistematicamente, os dados e
informae6es necessarios a avaliagao do desempenho de seus subordinados ao
6rgao responsavel pela manutengao dos assentamentos fun
',,
. 0 dos servidores.
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CApiTULO 11
Da Comissao de Desenvolvimento Funcional
Art. 229. A Comissao Permanente de Desenvolvimento
Funcional 6 composta por 3 servidores efetivos, sendo o Coordenador de
Administragao, 1 designado pelo Presidente da Camara Municipal de Catalao e 1
escolhido pelos servidores efetivos em votagao secreta.
§ 1° A alternancia dos membros da Comissao Permanente de
DesenvoMmento Funcional ocorrera a cada 3 anos.
§ 2° Nas hip6teses de morte ou impedimento de membro da
Comissao proceder-se-a a sua substitui?ao.
Art. 230. Ao Coordenador de Administraeao compete oficiar o
Presidente da Camara Municipal de Catalao propondo a expedigao de atos para
regularizar a Comissao Permanente de Desenvolvimento Funcional e os processos
de avaliagao.
CApiTULO Ill
Do Vencimento e da Remunera€ao
Art. 231. A fixagao dos padr6es de vencimento e demais
componentes do sistema de remuneragao dos servidores da Camara Municipal de
Catalao observara:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos;
11 - os requisitos de escolaridade e experiencia para a
investidura nos cargos;
Ill -as peculiaridades dos cargos.
Art. 232. Remuneragao e o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniarias permanentes ou temporarias estabelecidas em lei.
Art. 233. A remuneragao dos ocupantes dos cargos ptlblicos da
Camara Municipal de Catalao e os proventos, pens6es ou outras esp6cies
remunerat6rias percebidas, cumulativamente ou nao, as vantagens
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pessoais ou de qualquer outra natureza, nao poderao exceder o subsidio mensal do
Prefeito de Catalao.
Art. 234. Os cargos e as classes de cargos de provimento
efetivo estao hierarquizados por niveis, conforme o ANEXO Ill desta Lei.
§ 10 A cada nivel corresponde uma faixa de vencimento,
conforme a tabela constante do ANEXO Ill desta Lei.
§ 2° Os aumentos dos vencimentos, bern como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os niveis e padr6es
respeitarao a politica de remuneragao definida nesta Lei.
CAPITULO IV
Da Capacitaeao
Art. 235. A Camara Municipal de Catalao proporcionara,
permanentemente, a capacitagao de seus servidores, com os seguintes objetivos:
I - criar e desenvolver habitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercicio da fungao ptlblica;
11 - capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuie6es especificas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados
pela Camara;
Ill -estimular o desenvolvimento funcional, criando condig6es
propicias ao constante aperfeigoamento dos servidores.
Art. 236. A capacitagao sera de tres tipos:
I -de integragao, tendo como finalidade integrar o servidor ao
ambiente de trabalho, por meio de informag6es sobre a organizagao e o
funcionamento da Camara Municipal de Catalao e de transmissao de tecnicas de
relag6es humanas;
11 - de aperfeigoamento, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e t6cnicas referentes as atribuig6es que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execugao
complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
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Ill -de adaptagao, com a finalidade de preparar o servidor para
o exercicio de novas fung6es quando a tecnologia absorver ou tornar obsoleta a que
exercia.
Art. 237. A capacitagao tera sempre carater objetivo e pratico e
sera ministrada, direta ou indiretamente, pela Camara Municipal de Catalao:
I -com a utilizagao de monitores locais;
11 -mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
estagios ministrados por instituig6es especializadas;
Ill - mediante a contratagao de especialistas ou instituig6es
especializadas.
Art. 238. As chefias participarao dos programas de
capacitagao:
I - identificando e analisando junto a seus subordinados as
necessidades de capacitagao, estabelecendo programas prioritarios e propondo
medidas necessarias ao atendimento das carencias identificadas e a execugao dos
programas propostos;
11 - facilitando a participagao de seus subordinados nos
programas de treinamento e tomando as medidas necessarias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, nao causem prejuizos ao funcionamento regular
da unidade administrativa;
Ill - desempenhando dentro dos programas de capacitagao
aprovados, atividades de instrutor;
lv - submetendo-se a programas de capacitagao relacionados
as suas atribuig6es.
Art. 239. Os programas de capacitagao serao elaborados
anualmente, ap6s autorizagao do Presidente da Camara, e
orgamentaria.
proposta
74
Poder Legislativo
Camara Ivlunicipal de Catalao
Estado de Goias
TITULO X
Das Disposig6es Finals e Transit6rias
CApiTULO I
Das Normas Gerais de Enquadramento
©
^``
Art. 240. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Camara Municipal de Catalao serao enquadrados na tabela de progressao
e promogao prevista no ANEXO Ill desta Lei.
§ 1° 0 servidor enquadrado ocupara o padrao de vencimento
de acordo com o tempo de efetivo exercicio prestado a Camara Municipal de
Catalao, sendo que, a cada ano de efetivo exercicio correspondera urn nivel de
referencia a ser avangada, e a cada 3 anos de efetivo exercicio correspondera a
uma classe de referencia a ser avangada.
§ 2° Para fins de progressao e promogao, serao observados os
requisitos descritos nos arts.18 a 21 desta Lei.
Art. 241. A Mesa Diretora fica atribuida a fungao de, em 270
dias da publicagao desta norma, providenciar o plano de enquadramento de todos
os servidores efetivos da Camara Municipal de Catalao, observando as devidas
progress6es e promog6es.
§ 10 Para cumprir o disposto no caput, a Mesa Diretora se
valera dos assentamentos funcionais dos servidores e de informag6es colhidas junto
ao Departamento de Pessoal.
§ 2° 0 tempo de servigo constante dos assentamentos
funcionais dos servidores da Camara Municipal de Catalao serao
todos os efeitos advindos desta Lei.
75
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
0
0
Art. 242. 0 servidor que entender que seu enquadramento
tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, podefa, no prazo de 15
dias da data de publicagao das listas nominais de enquadramento, encaminhar ao
Presidente da Camara Municipal de Catalao petigao de revisao de enquadramento,
devidamente fundamentada.
§ 1° 0 Presidente da Camara Municipal de Catalao, devera
decidir sobre o requerido, nos 15 dias titeis que se sucederem ao recebimento da
peti?ao.
§ 2° Em caso de indeferimento do pedido, dar-se-a ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento.
§ 3° Sendo o pedido deferido, proceder-se-a a corregao.
CApiTULO 11
Das Disposig6es Finais
Art. 243. A relagao de servidores efetivos com as respectivas
atribuig6es e a tabela de progressao e promogao 6 descrita nos ANEXOS I a lH
desta Lei.
Art. 244. Todos os direitos adquiridos pelos servidores da
Camara Municipal de Catalao sao mantidos com a publicagao desta Lei.
Art. 245. As despesas decorrentes da implantagao da presente
Lei correrao a conta de dotagao pr6pria do orgamento da Camara Municipal de
Catalao.
Art. 246. Sao partes desta Lei os seus ANEXOS I a Ill.
Art. 247. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 248. Revogam-se as disposig6es em con
76
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
Plenario, em fl de margo de 2ol 6.
Vice-Presidente
77
ANEXO I
Relacao Sistematica dos Cargos da Camara Municipal de Catalao-GO.
CARGOS COMISSIONADOS
Cargo
ASSESSOR MESA E PLENARIO
ASSESSOR DAS COMISSOES
ASSESSOR DE IMPRENSA
ASSESSOR LEGISLATIVO
ASSESSOR PARLAMENTAR
CH. DPTO. COMISSOES
CH. DPTO. ADMINISTRACAO
CH. DPTO. COMUNICACAO
CH. DPTO. PESSOAL
CH. DPTO. TRANSPORTES
CH. DPTO. PROCESSO LEGIS.
CHEFE DE GABINETE
DIR. FINANCAS E ORCAMENTO
DIR. PLENARIO E COMISSOES
DIRETOR GERAL
PROCURADOR GERAL
Cargo Comissionado a ser
ocupado por Servidor Efetivo
CONTROLADOR INTERNO
Cargos Efetivos
ANALISTA DE COMPUTACAO
ASSESSOR JURIDICO
AUXI LIAR ADM I NISTRATIVO
COORD. DE ADMINISTRACAO
ESCRITURARIO
MOTORISTA
TELEFONISTA
ZELADOR
SERVICOS GERAIS
COPEIRO/GARCOM
VIGILANTE
ANEXO 11
DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS DO
QUADRO UNICO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
0
a
Nivel Fundamental
Cargo: Motorista
Descrigao Sumaria: 0 Motorista tern como atribuigao dirigir e manobrar
veiculos da Camara Municipal; definir rotas e itinerarios; transportar pessoas,
documentos e objetos; realizar inspeg6es, pequenos reparos e manuteneao
basicas do veiculo; providenciar manutengao preventiva e corretiva do veiculo;
respeitar a legislagao, normas e recomendag6es de diregao defensiva;
controlar o consumo de combustivel, quilometragem e lubrificagao, visando a
manutengao adequada do veiculo; zelar pela conservagao e limpeza do
veiculo; preencher formularios com dados relativos a quilometragem, trajetos,
horario de saida e chegada; realizar viagens a servigo da Camara Municipal.
Cargo: Zelador
Descricao Sumaria: 0 Zelador tern como atribuigao promover a manutengao e
a conservagao das dependencias da Camara; verificar as necessidades de
reparos e condig6es de funcionamento das instalag6es, internas e externas,
mantendo-as dentro dos padr6es de higiene e seguranga; executar ou
providenciar servigos de manuteneao geral, efetuando pequenos reparos em
equipamentos de uso na execugao dos servigos; cumprir rigorosamente as
normas e procedimentos de seguranga do trabalho; executar o
correlatas ao cargo.
uQat,v,dades
Cargo: Servicos Gerais
Descricao Sumaria: Executar servigos de limpeza e conservagao
0
a
instalag6es, m6veis, equipamentos e utensilios em geral, nas unidades
administrativas da Camara Municipal, varrendo, lavando, encerando, lustrando,
tirando o p6 e recolhendo o lixo, para preservar as condig6es de higiene e
manter a boa apafencia nos diversos ambientes de trabalhos e Unidades da
Camara. Executar servigos de limpeza e conservaeao varrendo, lavando,
encerando, lustrando, tirando o p6 e recolhendo o lixo da area externa da
Camara, escadas, rampas e jardins. Executar higienizagao em banheiros e
sanitarios, repondo material. Executar higienizagao de elevadores. Executar
higienizagao em filtros, bebedouros, gelaguas e outros similares. Trabalhar em
conformidade com normas e procedimentos tecnicos e de qualidade,
seguranga, higiene, sadde e preservagao ambiental. Executar outras atividades
de auxilio a servigos gerais, conforme orientagao superior
Cargo: Copeiro/ Gareom
Descrigao Sumaria: Manusear a preparar alimentos (cafe, leite, agua, cha,
sucos, torradas e lanches leves em geral) utilizando bandejas e carrinhos;
atender aos vereadores, servidores e visitantes, em todo recinto da Camara,
inclusive, em todas sess6es ordinarias, extraordinarias, especiais e solenes,
servindo e distribuindo os referidos itens acima e atendendo as suas
necessidades alimentares; arrumar de maneira requintada e decorativa as
bandejas e as mesas; servir e recolher as bandejas, utensilios e equipamentos
utilizados, promovendo sua limpeza, higienizagao e conservagao; executar e
conservar a limpeza da copa e da cozinha; zelar pelo armazenamento, manter
a organizagao, conservagao e a higiene do ambiente e dos alimentos; controlar
os materiais utilizados; evitar danos e perdas de materiais; responder pelo
servigo executado; responder pelo material de consumo, equipamentos e
material permanente a sua disposigao; manter a higiene e o asseio em seu
local de trabalho; executar outras tarefas correlatas, conforme
servigo e orientagao superior.
Cargo: Vigilante
Descrigao Sumaria: Executar tarefas relativas aos servigos de vigia,
0
0
diurna e/ou noturna. Zelar pela guarda do patrim6nio publico e de Unidades da
Camara, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas
dependencias, verificando se portas, janelas, port6es e outras vias de acesso
estao fechadas corretamente, para evitar roubos, incendios, entrada de
pessoas estranhas e outras anormalidades. Controlar fluxo de pessoas,
identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados.
Receber e atender transeuntes, turistas, visitantes e moradores, prestando-lhes
informag6es e orientag6es necessarias. Escoltar pessoas e mercadorias e
fazer manuteng6es simples nos locais de trabalho; manter a organizagao,
limpeza e a higiene do ambiente de trabalho. Controlar a movimentagao de
pessoas, veiculos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o
ntlmero dos mesmos, para evitar desvio de materials e outras faltas. Zelar pela
seguranga de veiculos e equipamentos no patio da Camara fiscalizando a
entrada de pessoas de pessoas nas dependencias sob sua guarda, visando a
protegao e seguranga dos bens pdblicos. Verificar se a pessoa procurada esta
no pr6dio, utilizando-se de telefone, interfone ou outros meios, para
encaminhar o visitante ao local. Encarregar-se das encomendas de pequeno
porte enviadas aos ocupantes do pfedio, recebendo e encaminhando aos
destinatarios, para evitar extravios e outras ocorrencias desagradaveis.
Trabalhar em conformidade com normas e procedimentos t6cnicos e de
qualidade, seguranga, higiene, sadde e preservagao ambiental. Executar outras
atividades de vigia, conforme orientagao superior.
Nivel M6dio
Cargo: Analista de Computagao
Descrieao Sumaria: 0 Analista de Computagao devera possuir habilidades na
lntrodugao ao hardware do PC; armazenamento de dados; dispositivos Scsl;
scanners; lnstalagao e montagem de microcomputadores; recuperagao de
dados; introdugao a redes de computadores; protocolos; cabeame rede;
redes sem fio; equipamentos de rede; compartilhamento de arqu
impressoras; administraeao de usuarios; servidores DNS, servidores web
servidores de e-mail; ferramentas e aplicag6es de informatica; sistemas
operacionais; navegadores (browsers) de internet; correio eletr6nico, Office
2003; seguranea da informagao; procedimento para realizaeao de copia de
seguranga; virus: caracteristicas, metodos de combate, formas de ataque,
nomenclatura
0
a
Cargo: Auxiliar Administrativo
Descricao Sumaria: 0 Auxiliar Administrativo tern atribuig6es sob orientagao e
supervisao, realizar fun?6es rotineiras de pequena responsabilidade e
complexidade, de suporte administrativo burocratico em todas as divis6es da
Camara como:
I - Redigir atos administrativos conforme padr6es existentes, tais como: textos,
tabelas, formularios e etc.
11 -Colecionar leis, decretos e atos de interesse da Camara Municipal.
Ill -Classificar, informar e conservar processos administrativos.
IV -Atender ao publico interno e externo, prestando informag6es e orientag6es
respectivas.
V -Operar terminais de computador.
Vl -Exercer outras atividades semelhantes e compativeis do mesmo grau de
dificuldade / responsabilidade.
Cargo: Escritufario
Descricao Sumaria: 0 Escriturario tern atribuig6es redigir oficios, cartas,
despachos e demais expedientes relacionados com os servigos da Camara
Municipal; controlar e apoiar o tramite de processos legislativos; executar
servigos tipicos de escrit6rio; organizar arquivos e ficharios; operar terminals de
computador; controlar requisig6es, estoques e recebimentos de materials;
efetuar calculos simples e elaborar demonstrativos, efetuar registros,
formularios e langamentos cadastrais; controlar almoxarifado quanto
saida de material de consumo; outros servigos de natureza similar.
Cargo: Telefonista
0
a
-Pz_3'ulrcac
I/- i.
Descrigao Sumaria: A Telefonista tern atribuig6es de receber e efetuar
ligag6es telefonicas; zelar pela manutengao e funcionamento do servigo de
telefones, providenciando os reparos que se fizerem necessarios, ap6s
autorizaeao; controlar, registrar, transmitir e solicitar ligag6es telefonicas
anotando recados e mantendo atualizadas, em livro pr6prio, as ligag6es
interurbanas, identificando a hora, o local chamado, o autor da chamada e dia
que foi feita; encaminhar, mensalmente, ao responsavel a relagao das ligag6es
interurbanas feitas; comunicar ao responsavel, os defeitos nos aparelhos
telefonicos da Camara; manter organizado o material sob sua guarda.
Nivel Superior
Cargo: Assessoria Juridica
Descrigao Sumaria: 0 cargo de Assessoria Juridica tern como atribuig6es
assessorar o Procurador, sem prejuizo de suas atribuig6es pr6prias;
representar a Camara Municipal em juizo e fora dele; assessorar as Comiss6es
Permanentes e especiais na emissao de pareceres; opinar, nos termos da lei
em vigor, sobre a concessao de licenga a Servidores; Emitir parecer juridico as
consultas que lhe forem encaminhadas por escrito pelos Vereadores, ap6s
despacho da Presidencia da Camara, no prazo legal ou fixado pela
Procuradoria; prestar assistencia juridica a Mesa Diretora, aos Vereadores e
aos Servidores; acompanhar e dirigir a posse e a lavratura de atas e termos de
posse de Vereadores e Servidores; dirimir ddvidas relativa a direitos, vantagens
e deveres dos servidores; cumprir e fazer cumprir direitos, deveres e prazos
exigidos e previstos na Legislagao; colecionar exemplares da legislagao de
interesse da Camara; elaborar os contratos provenientes das licitag6es e outros
que se fagam necessarios; emitir pareceres nos processos de licitagao, quanto
ao edital e a homologagao do resultado das licitag6es realizadas, bern como
nos processos de dispensas de licitagao, quando estes forem solicit
Cargo: Coordenador de Administragao
a
®
Descrigao Sumaria: 0 cargo de Coordenador de Administragao tern como
atribuig6es coordenar a Presidencia no planejamento e na organizagao das
atividades do Poder Legislativo; transmitir ao pessoal as ordens da
Presidencia; acompanhar, junto aos departamentos as providencias de
determinadas pela Presidencia; fazer observar a execugao das atribuig6es de
cada cargo; supervisionar as atividades de servigos gerais, recepgao, guarda,
bern como a administragao e manutengao do pr6dio da Camara; administragao
do acervo patrimonial; planejamento, coordenagao e execueao de todos os
servigos t6cnico-administrativos a ela subordinados; supervisionar o trabalho
:::,admeemn::Sre:roa°Seserv'doresdacamaraMunlcipalbemc§oapo,oaos
ANEXO 111
Tabela de Vencimentos
0
®
Cargo Classe Nivel
Analista deComputagao
A
1
2
3
8
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
Car0AssessoriaJuridica Classe Nivel
A
1
2
3
8
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
0
®
Cargo Classe Nivel
AuxiliarAdministrativo
A
1
2
3
8
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
cargo ICoord.deAdministragao Classe Nive'
A
1
2
3
a
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
a0
Cargo Classe Nivel
Escriturario
A
123
8
123
C
123
D
123
E
123
F
123
cargo IMotorista Classe Nivel
\
A
123
8
123
C
123
D
123
E
123
F
123
0
0
Cargo Classe Nivel
Telefonista
A
1
2
3
8
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3
CargoZelador Classe Nivel
A
1
2
3
8
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3r
a0
Cargo Classe Nivel
Servigos Gerais
A
123
8
123
C
123
D
123
E
123
F
123
CargoCopeiro/Gargom Classe Nivel
\+\
A
123
8
123
C
123
D
123
E
123
F
123
a
®
Cargo Classe Nivel
Vigilante
A
1
2
3
8
1
2
3
C
1
2
3
D
1
2
3
E
1
2
3
F
1
2
3r\