| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre o acesso a informações,a aplicação da Lei Estadual nº. 18.025, de 22 de maio de 2013,e da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011,no âmbito do Município de Catalão e dá outras providências”. |
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ANTONIO VEREADOR
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PROJETODHLEIN°.£L,I)E2016
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A Disp6e sobre o acesso a irifiormac6es ,
a aplicacao da Lei Estadual n°.18.025, de 22 de maio de 2013,
e da Lei Federal n°.12.527, de 18 de novembro de 2011,
no dmbito do Municipio de Catalao e di outras providchcias
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte Lei:
cApiTUL0 I
DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei disp6e sobre os procedimentos a serem observados na aplicapao da Lei
Estadunl n°.18.025, de 22 de maio de 2013, e da Lei Federal n°.12.527, de 18 de novembro
de 2011, no ambito dos Poderes do Municipio de Catalao para a garantia do acesso a
infomrac6es, conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso 11 do § 3° do art. 37 e
no § 2° do art. 216 da Constituicao Federal ben como na classificagao de informap6es sob
re8tric5o de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
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pdblicas, scoiededes de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretanente pelo Municipio de Catalao.
§ 1° - As disposic5es desta Lei sao exteusivas, naquilo que couber, is entidades privadas sem
firs lucrativos que recebam, para a realizapao de ap6es de interesse pbblico, recursos
diretamente do ongamento ou mediante subveng6es sceiais, contrato de gestao, termo de
parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congeneres.
§ 2° - A publicidade a que esfao submetidas as entidndes mencionadas no § 10 refere-se a
parcela dos recursos pdblicos recebidos e a sua destinap5o, sem prejuizo das prestap6es de
contas a que estejan legalmente obrigadas.
Art. 3° -Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ao as regras gerais da Lei Federal n°. 12.527, de
18 de novembro de 2011 e, em especial, as disposi95es contidas em seu art. 4° acrescidas
seguintes defini96es :
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I - documentos de arquivo: todos os registros de infomapao, em qualquer
suporte, inclusive o magndtico ou 6ptico, produzidos, reeebidos ou acumulados por 6rg5os e
entidades da administrapao municipal, no exercicio de suas fung6es e atividades;
11 - gesfao de dcounentos: conjunto de procedimentos e operap6es tecnicas
referentes a sun producao, classificap5o, avaliacfo, tramitapao, uso, arquivamento e
raproducao, que assegura a racionalizac5o e a eficiencia dos arquivos;
Ill - classificapao de sigilo: atribuigao, pela autoridade competente, de grau
de sigilo a documentos, dados e informac6es;
IV - desclassificapao: supressao da classificapao de sigilo por ato da
autoridade competente ou decurso de prazo, tomando irrestrito o acesso a documentos, dados
e informac5es sigilosas;
V - reclassificap5o: alterapao, pela autoridade competente, da classificapao
de sigilo de docunentos, dados e infomac6es;
VI - documento preparat6rio: documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisao ou de ato administrativo;
VII - termo de resposta: dceumento oficial, emitido pelo possuidor da
infomracao. comprovando entrega da I.esposta ao requerimento de infomracao apresentado.
Art. 4° - 0 direito de acesso a informap6es de que trata esta Lei sera franqueado ds pessoas
naturais e juridicas, mediante procedinentos objetivos e ageis, de forma transparente, clara e
en lingungem de facil compreeusao, vedada a sua aplica95o:
I - ds hip6teses de sigilo previstas na legislac5o, como fiscal, bancdrio, de
operapbes e servicos no mercado de capitais, comerciaL profissional, industrial e segredo de
justi9a;
11 - ds informap6es referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
cientffiicos ou tecnol6gicos cujo sigilo seja imprescindivel a seguranga da sceiedade e do
Estado;
Ill - ds informac6es relativas a atividade empresarial de pessoas fisicas ou
juridicas de direito privado obtidas pelas agencias reguladoras ou por outros 6rgaos ou
entidedes no exercicio de atividede de controle, regulacao e supervisao da atividade
econ6mica cuja divulgapao possa representar vantagem competitiva a outros agentes
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referentes a prceedimentos de fiscalizapao, investigapao policiaL sindicancias e prceessos
administrativo8 disciplinares, enquanto nao cone luidos.
Art. 50 - A busca e o fomecimento da informapao sfro gratuitos, ressalvada a cobranca do
valor referente ao custo dos services e dos materiais utilizados, tais como raprodngao de
documentos, midias digitais e postagem, na forma do que dispuser o regulamento.
Parigrafo thico - Est6 isento de ressarcir os custos dos servicos e dos materiais utilizados
aquele cuja situapao econ6mica nao lhe permita faze-lo sem prejuizo do sustento pr6prio ou
da familia, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CApiTULO 11
DO ACESSO A INFORMACOES E DA SUA DIVULGACAO
Se€ao I
Da Trausparencia Ativa
Art. 6° - Indapendentemente de requerimento, os 6rgfros e as entidades da administracao
municipal refendos no Art. 2° dever5o promover a divulgap5o de informag6es pdblicas de
interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas, no ambito de suas competchcias, sendo
obrigat6ria a sun disponibilizapao em seus sitios in Internet, local em que deved ser
implementada se9ao especifica papa a divulgapao de tais dados.
§ 1° - Da divulgapao das informap6es a que se refere o capr/ deverao constar, no minimo,
dados inerentes a:
I - estrutura organizacional, competencias, legislapfro aplicavel, principais
cargos e seus ceupantes, enderecos e telefones das respectivas unidades; e hordrius de
® atendimento aopdblico;
11 - programas, projetos, ap6es, obras - c6pia do contrato e dos eventuais
termos aditivos; c6pia do projeto bdsico e do projeto executivo da obra; relatorio trimeusal de
execucao da obra contendo fotografias, informap6es sobre o cumprimento do cronograma
contratual previsto, das medic6es realizadas e dos pagamentos autorizados, efetuedos ou os
em atraso - e atividades, com indicagao da unidade respousfvel, principais metas e resultados
e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
Ill - repasses ou trausferencias de recursos financeiros;
IV - execucao orcanentala e financeira;
V - procedimentos licitat6rios realizados e em curso, inclusive os respectivos
editais, anexos e resultados, al6m dos contratos celebrados; `
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
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VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art.
69 desta Lei, com indicacao do telefone e correio eletr6nico do servico de infomap6es ao
cidadio;
VIII - a remunerap5o e ao subsidio recebidos por coupante de cargo,
emprego ou fungao, incluindo auxilios, ajudas de custo e quaisquer outras vantageus
pecuni6rias dos servidores, de lnaneira individualizada;
EX - outros, exigidos em lei.
§ 20 - Cada 6rgao ou entidade do Poder Pdblico Municipal, no ambito de sun competencia,
a #gaa:::%1:;g#ei:#i:ento pr6Prio, outras infomap6es rfeo en`imeradas no § 10, cuja
§ 3° - Os sitios na lnternet dos 6rgaos e das entidades mencionados no capwf deverao atender,
entre outros, aos seguintes requisites:
I - confer formulirio para pedido de acesso a informac5es;
11 -conter ferramenta de pesquisa de conteddo que permita o acesso a
infor]m¢ao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil compreensao;
Ill -possibilitar gravapao de relatorios em diversos formatos eletr6hicos,
inclusive abertos e ndo proprietarios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a analise
das informap6es ;
®
IV - possibilitar acesso autormtizado por sistemas extemos em formatos
abertos, estruturados e legiveis por ndquina;
V -divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura9ao da
informapao;
VI - garantir autenticidede e integridade das informap6es disponiveis para
acesso;
VII - indicar instruc6es que pemitam ao requerente conunicar-se, por via
eletr6nica ou telefonica, com o 6rgao ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de contebdo para pessoas com defici6ncia.
§ 4° - Competem aos 6rgaos e as entidades mencionados no capwf :
I - publicar e manter atualizadas as informap6es inerentes a sua
competencia;
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11 - viabilizar altemativa de eneaminhamento de pedidos de acesso a
informapao, via formulalo eletr6nico;
Ill - eleger unidades centralizadas para garantir o controle de qualidade da
informap5o prestada a populacao;
IV - rnanter registro sistematico dos requerimentos de acesso a infomapao
possibilitando a rastreabilidade e analise estatistica sobre tais requisi¢6es;
V - implementar ferramenta de redirecionamento de pagina na Internet para
o acesso ds informacdes cujos dados sejam disponibilizados em outro portal govemamental; e
VI - garantir a rastreabilidade do requerinento pela popula95o em geral e
pelos 6rg5os de fiscalizap5o e controle, especificamente se verificada a hip6tese de nao ser
possivel a utilizapao de sistema infomatizado para o tratamento do requerimento de aces8o a
informapao.
§ 5° - A divulgapao das informac6es a que se refere o capwJ nao exclui outras hip6teses de
publicac5o e divulgap5o de informap6es previstas na legislapao.
§ 6° -A divulgapao da remunerapao dos servidores referida no inciso VIII, do § 1° deste artigo
sera disponibilizada meusalmente na Internet, sendo agrupada da seguinte foma:
I - ndmero identificador, ou ninero de registro ou matricula, ou none do
servidor;
11 - indicapao do cargo, de provimento efetivo ou em comiss5o, emprego ou
fungao ceupado pelo 8ervidor;
Ill - classe ou nivel da carreira em que o servidor estiver posicionado,
qundo for o caso;
IV - simbolo do padrio de vencinento em que o servidor estiver
posicionado;
V - valor relativo a remuneracao;
VI - valor relativo a descontos de qualquer natureza, resgurdadas as
situap6es de sigilo previstas em Lei.
§ 7° - Para firs de cumprimento do disposto no inciso I do § 6° deste artigo, quanto a forma de
divulgap5o, sera editado ato pr6prio pelos respectivos Chefes dos Poderes do Municipio de
Catalao no prazo mckimo de 30 (trinta) dias da publicap5o desta Lei.
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Se€ao 11
Da Transparencia Passiva
Art. 7° - Os 6rgfros e as entidades da administra9ao municipal refeddos no art. 2°, no inbito
de suas competencias, dever5o manter servico de infomapao ao cidadio, em local de fficil
acesso ao pdblico e com condic6es aprapriadas para:
I - atender e orientar o pdblico quanto ao acesso a infomap6es;
11 - informar sobre a tramitapao de documentos nas respectivas unidades;
Ill - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletr6nico espec{fico,
com a entrega de ninero do protocolo que contera a data de apresentacao do pedido;
IV - sempre que possivel, fomecer, de imediato, a infomap5o ou, se for o
caso, promover o encaminhamento do pedido recebido e registrado a unidade respous4vel
pelo fomecinento da infomapao.
Art. 8° - Na esfera do Poder Executivo, o servico de informap5o ao cidadao sera
implementado nas unidades do Servico Integrado de Atendimento ao Cidadio - SIAC, do
Poupa Prazo e, no minimo. na sede de cada 6rgao coordenador de outros, atrav6s de suas
ouvidorias, sob supervis5o tecnica da Ouvidoria-Geral do Municipio.
Paragrafo chico - Na unidade descentralizada, o servigo de informacao ao cidadao restringirse-6 a prestap5o de informap6es inerentes a respeetiva unidade.
Subsecao I
Do Pedido de Acesso a hformac6es
Art. 90 - Qurlquer cidadao ou pessoa juridica poderi, por qunlquer meio legitimo, apresentar
pedido de acesso a informap5es aos 6rgaos e ds entidades da administracao municipal
refeddos no Art. 2° desta Lei, observado o disposto no § 1° deste arligo.
§ 1° -0 pedido de que trata o capwf serf apresentado em formulalio padrao, disponibilizado
em meio eletronico e fisico, conforme o disposto no ineiso V deste parigrafo e no § 2° deste
artigo, e deveri:
I - conter o nome do requerente. o ninero da respectiva cedula de
identidade, do CPF e do titulo de eleitor;
11 - conter o ninero do CNPJ, em se tratando o requerente de pessoa
juridica. al6m dos dados contidos no inciso I, relativos ao seu representante legal;
Ill - informar o endereco fisico e/ou eletr6nico do requerente para
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recebimento de comunicap6es ou resposta da informapao requerida;
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A IV - indicar o 6rgao ou a entidade destinatdria da infomap5o solicitada;
V - especificar, de forma clara e precisa, a informapao requerida;
VI - ser efctuado, preferencialmente, por meio do preenchinento de
formulato eletr6nico padrfro, disponibilizado no sitio na Internet dos 6rg5os e das entidades
ou pelo respectivo servi9o de informapao ao cidadfro, ou via servi¢o de ligapao gratuita
(0800);
VII - alternativamente ao contido no inciso VI, o pedido podera ser feito
presencialmente, junto ao 6rg5o ou a entidade demandados.
§ 20 - No ambito do Poder Executivo, a formulacao do pedido de foma presencial prevista no
inciso VII poded ser ainda efetivada junto ds uhidades do Servi9o Integrado de Atendimento
ao Cidadao - SIAC e do Poupa Prazo, que encaminharao a solicitap5o de acesso a
informap6es ao servi9o de informapao ao cidadao do 6rgao ou da entidade demandados,
previamente registrada na forma do Art. 10.
§ 30 - Para o acesso a informap5es de interesse ptiblico, a identificap5o do requerente nao
poderf confer exigeneias que inviabilizem a solieitapao, sendo tambin vedadas quaisquer
exigencias relativas aos motivos dela deteminantes.
Art. 10 -No ambito do Poder Executivo Municipal, para fins de controle e monitoramento por
paite da Controladoria-Geral do Muhicipio, todos os pedidos de acesso a informap5es,
qunlquer que seja a foma pela qual foram requeridos, deverao ser registrados junto ao
informatizado Sistema Integrado de Atendinento ao Cidad5o - SIAC, que gernd
automaticanente o ndmero do respectivo protceolo, para acompanhamento do pedido.
a Art.11 -Nao serao atendidos pedidos de acessoa infomap6es:
I - gendricos;
11 - desproporcionais ou desarrazoados; ou
Ill-que exijani trabathos adicionais de analise, interpretapao ou
cousolidac5o de dados e informap6es, prodngao ou tratamento de dados que nao seja de
competencia do 6rgao ou da entidade.
Paragrafo bnico - Na hip6tese do inciso Ill do capwJ, o 6rgfro ou a entidade demandados
devera, caso teiina conhecimento, indicar o local onde se encontram as informap6es a partir
das qunis o requerente podera realizar a interpreta9ao, cousolidapao ou tratamento de dados.
Subsecao 11
Do Procedimento de Acesso a lnforlnap6es
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Art. 12 - Recebido o pedido pelos 6rgaos e pelas entidades da administrap5o pdblica
municipal referidos no art. 20 e, estando a infomacfro disponivel. o acesso sera imediato.
§ 1° -Havendo impossibilidade de se conceder o acesso inediato, na forma disposta no cap#f,
o 6rgao ou a entidade demandados deveri, em prazo nao superior a 20 (vinte) dias:
I - enviar a informap5o ao endereco fisico ou eletr6nico infomado em todos
os casos que n5o reclame recebimento pessoal da mesma, conforme se dispuser em
regulamento;
11 - comunicar a data, o lceal e o modo para se realizar a cousulta, efetunr a
a reproducao ou obter a certidao rehativa a informapao;
Ill - se for o caso, comunicar que n5o possui a informap5o ou que nao ten
conhecimento de sua existencia;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o 6rg5o ou a entidade respousavel
pela informapao ou que a detenha;
V - indicar as razdes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido.
§ 20 - 0 prazo de resposta sera contado a partir do primeiro dia dtil seguinte ao da data do
protocolo do pedido de acesso.
§ 30 -No ambito do Poder Executivo Municipal, o prazo a que se refere o § 20 sera computado
a partir do 1° dia btil seguinte ao do registro informatizado do pedido junto ao Sistema
• #=oedo°nfefoted¥igsepn:°t£::p:i?ce¥L°o.- SIAC. momento em que sera autonaticamente
§ 4° - 0 prazo fixado no § 2° poderi ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qunl sera cientificado o requerente.
§ 5° - Sem prejuizo da sun seguranga e protecao e do cumprimento da legislapao aplicavel, o
6rgfro ou a entidade respousavel pela informapao poded oferecer meios para que o pr6prio
requerente po8sa pesquisar aquela de que necessitar, observado o disposto abaixo:
I - nas hip6teses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de dceumentos, ou a movimentapao do documento puder comprometer sua regular
tramitapao, sera edotada a medida prevista no inciso 11 do § 1°;
11 - quando a manipuLap5o puder prejudicar a integridade da informapao ou
do dceunento, o 6rgao ou a entidade deveri indicar data, lceal e modo para cousulta, ou
disponibilizar c6pia, com certificap5o de que confere com o original;
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Ill - na inpossibilidade de obteng5o de c6pia de que trata o inciso 11 deste
parigrafo, o requerente poded solicitar que, a suas expensas e sob supervisao de servidor
ptlblico, a reproducao seja feita per outro meio que nao ponha em risco a integridade do
documento original.
§ 6° - No inbito do Poder Exeoutivo, a entrega de informap6es por via eletr6nica sera feita
atraves da remessa de c6pia digitalizada do documento original, devidamente assinada por
servidor identificado, respous6vel pelo fornecimento da infomapao.
§ 7° - Quando nao for autorizado o acesso por se tratar de infomapao total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverd ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
A ;°arnad:C|:je:p:e:*Sa:. interposicao, devendo, alnda, ser-me indicada a autoridade competente
Art. 13 -Caso a informapao esteja disponivel ao pdblico em formato inpresso, eletr6nico ou
en outro meio de acesso universal, o 6rg5o ou a entidade demandados deveri orientar o
requerente quarto ao local e modo para cousultar, obter ou raproduzir a informapao.
Pafagrafo dnico - Na hip6tese do capiff o 6rg5o ou a entidade desobriga-se do fomecimento
direto da inforlnap5o, salvo se o requerente declarar n5o dispor de meios para cousultar, obter
ou rapreduzir a infornra9ao.
Art. 14 -Qunndo o fomecimento da informapao implicar reproduc5o de documentos, o 6rgao
ou a entidade demandados, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizari ao
requerente Documento de Arrecadacfro de Receita Municipal ou dceumento equivalente, para
paganento dos custos dos servi9os e dos materiais utilizados, confome dispuser o
regulanento, exceto na hip6tese prevista no parigrafo tinico do Art. 5° desta Lei.
a Parigrafo dnico -A raproducao de docunentos coorreri no prazo de lo (dez) dias, contado da
comprovapao do pagamento pelo requerente ou da entrega de declara9ao de pobreza por ele
firmada, mos temos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hip6teses
justificadas em que, devido ao vohime ou ao estado dos documentos, a reprodug5o demande
prazo superior.
Art. 15 - E direito do requerente obter o inteiro teor de decisao de negativa de acesso, por
certidao ou c6pia.
Alt. 16 - A decisao denegat6ria do pedido de informapao e ato fomal, identificado e
justificado, a ser exarado per autoridade dos 6rg5os ou das entidades da administrapao
estadunl referenciados no Art. 20.
Paragrafo bnico - A justificativa a que se refere o copw/ deveri evidenciar o dispositivo legal
I . ~ . . . L L.___ I_ I__!_ __1__:_|^~---^--^-a^Aa^€-%^Ai--oda+A.:a ou d;cisao administrativa de 6rgao colegiado que ampare a decis5o denegatdria.
--._.--
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AArt.17 -0 acesso a documento praparat6rio ou informapao nele contida, quando necessfrio a
tomada de decis5o ou a pratica de ato, sera assegurado a partir da edicao do ato ou decisao.
Art.18 -Negado o pedido de acesso a infomapdes, sera enviada ao requerente, no prazo de
resposta, comunicapao com :
I - raz6es da negativa de acesso e seu fundamento legal;
11 - possibilidade e prazo de recurso, com indicapao da autoridade que o
apreciara; e
Ill -possibilidade de apresentapao de pedido de desclassificapao da
informapao, quando for o caso, com indicapao da autoridade classificadora que o apreciari.
§ 10 - As raz5es de negativa de acesso a infoma9ao classificada indicario o fundamento
legal e a autoridade que assim a cousiderou.
§ 2° - Os 6rgfros e as entidades abrangidos pelo Art. 2° desta Lei disponibilizar5o fomulario
padrao para apresentapao de recurso e de pedido de desclassificap5o.
Art. 19 - A negativa de acesso a informap6es, objeto de pedido formulado aos 6rgaos e is
entidades da administracao estadual referidas no Art. 20, quando nao fundamentada, sujeitnd
o responsavel a medidas disciplinares, mos termos do Art. 58 desta Lei.
Secao Ill
Dos Recursos e da Reclamagao
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por autoridade superior, observado, no ambito do Poder Executivo, o seguinte:
I - no caso de negativa de acesso a informap6es ou de nao fomecimento das
raz6es da negativa do acesso, podch o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez)
dias, contado da ciencia da decis5o, a autoridade maxima do 6rgao, que deved se manifestar,
no mesmo prazo, contado do recebimento do recurso;
11 - se verificada a hip6tese da decisao impugnada ter sido proferida
diretanente pela autoridade ndxima do 6rgao ou entidade, o recurso see processado de
acordo com o Art. 2 I, observado o disposto no seu § 2°.
Art. 21 -Desprovidos total ou parcialmente os recursos previstos nos incisos I e 11 do Art. 20,
podera, ainda, o requerente recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciencia da decisao,
a Controladoria-Geral do Municipio, quando o recurso envolver aspectos ou requisitos
formais da decis5o recorrida, nas situap6es previstas no Art. 22, n5o alcangando a analise do
mdito da refrfuda decis5o.
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A§ 10 -0 recurso previsto no inciso I deste artigo somente podefa ser dirigido a ControladoriaGeral do Municipio dapois de submetido a apreciapfro da autoridade ndxima do 6rg5o a que
se subordina aquela que exarou a decisao recorrida, que entao deliberari, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 22 - Interposto o recurso previsto no inciso I do Art. 21, a Controladoria-Geral do
Municipio delibernd no prazo de 10 (dez) dias, se verificada a oconencia de qualquer das
seguintes s itunc5es :
I - o acesso a informac5o nao classificada como sigilosa for negado ou se
nao forem apresentadas as raz6es da negativa;
11 - a deeisao de negativa de acesso a informagao total ou parcialmente
classificada como sigilosa nao indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificap5o;
Ill - os prcoedimentos de classificap5o de informapfro sigilosa estabelecidos
nesta Lei nao tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
Paragrafo inico - Verificada a procedencia das raz5es do recurso, a Controladoria-Geral do
Municipio deterlninnd ao drgao ou a entidade que adote as providencias necessdrias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 23 - A reclamapao sera cabivel no caso de omissfro de resposta ao pedido de acesso a
o =:°n#aiees;teo,S::i:°£eift=:P::C#6n]°dpers6£nioe£?rgao pela autchdade respousavel pelo
§ 1° - o prazo para oferecer rechamapao ter4 inieio 30 (trinta) dias ap6s a apresentapao do
pedido de acesso a informac6es, objeto do ato omissivo.
§ 2° -A reclamap5o podera ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
tinino do interstlcio previsto no § 1°, enderecada a autoridade de monitoramento de que trata
o Art. 69, que devera se manifestar, em igual prazo, contado do recebimento da reclama9ao.
Art. 24 - Os prcoedimentos de revis5o de decis6es denegat6rias proferidas no recurso previsto
no Art. 20 e de revisao de classificapao de docunentos sigilosos, ben assim o de reclamacao,
em caso de omissao, serao objeto de regulamenta9ao pr6pria dos Poderes Legislativo e
Judicidrio, assegurado ao solicitante, em quelquer caso, o direito de ser informado sobre o
andanento de seu pedido.
Parigrafo dnico - As disposic6es deste artigo sao exteusivas a quaisquer outras materia8
tratadas nesta Lei, de aplicapao restrita ao Poder Executivo.
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cApfTULo in
DAS RESTRICOES DE ACESS0 A INFORMACOES
Se€5O I
Disposi9des Gerais
Art. 25 - As informap6es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serao defmitivamente
preservadas, nos termos da Lei Federal n°. 8.159, de 1991, observados os procedimentos de
restric5o de acesso enquanto vigorar o prazo da clas8ificacao.
Art. 26 - As informap6es classificadas como documentos de guarda permanente que forem
• °£j#gg: ;ehs;[¥oS,`fl;Caapean°t£Sdiaie° :¥bfa¥£aiT£#igva°o md:in:Cfa|a;hg[T:jy°p:eaTusend:
organizacao, preservap5o e acesso, observado, ainda, a respeito a Lei Estadual n°. 16.226, de
08 de abril de 2008.
a
Art. 27 - As informac6es ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem
viola9ao dos direitos humanos praticeda por agentes ptiblicos ou a mando de autoridades
pdblicas nfro poderao ser objeto de classificap5o em qualquer grau de sigilo e nem de restri9ao
de acesso.
Art. 28 - Nfro podera ser negado acesso a informapao necessalia a tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Art. 29 - 0 disposto nesta Lei nao exclui as demais hip6teses legais de sigilo e de segredo de
justica nem as hip6teses de segredo industrial decorrentes da explorapao direta de atividade
econ6mica pelo Municipio de Catalao ou per pessoa fisica ou entidade privada que tenha
qualquer vinculo com o Poder Ptiblico.
Art. 30 - 0 acesso, a divulga¢ao e o tratamento de infomapao classificada em qunlquer grau
de sigilo ficafao restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam
credenciadas segundo as normas a serem fixadas em regulamento pelos Poderes do Municipio
de Catarao e respectivos 6rg5os e entidades de que trata o Art. 2° desta Lei, sem prejuizo das
atribuic6es de agentes pbblicos autorizados por lei.
A]t. 31 - A autoridade mckima de cada 6rgao ou entidade da administrap5o municipal
abrangidos pelo Art. 20 publicara anuainente, ate o dia I a de junho, em sitio in lnternet:
I - rol das inforlnap6es desclassificadas nos ultimos doze meses;
11 - rot das infoma95es classificades em cada grau de sigilo, que devera
conter:
a) indicapao de dispositivo legal que fundamenta a classificap5o; e
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a
a
b) data da producao, data da classificapao e prazo da classificapao;
Ill-relat6rio estatistico com a quantidade de pedidos de acesso a
informap6es recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informap6es estatisticas agregadas dos requerentes.
Parigrafo tinico - Os 6rg5os e as entidedes deverao manter em meio fisico as infomap6es
previstas no capc/f, para consulta pdblica em sues sedes.
Secao 11
Da Classificac5o da Informapao quanto ao Chau e aos Prazos de Sigilo
Art. 32 - Para a classificapao da informacao em determinado grau de sigilo, devera ser
observado o interesse pdblico da infomapao e utilizado o critcho menos restritivo possiveL,
cousiderados:
I - a gravidade do risco ou dano a seguranca da sociedade e do Municipio,
segundo os pafametros dispostos no Art. 23 da Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de
20 I I ;
11 - o prazo mckimo de restricao de acesso ou o evento que defina seu temo
final.
Art. 33 - A informap5o em poder dos 6rgaos e das entidades da administra9ao municipal
alcangados pelas disposig6es do Art. 2°, observado o seu teor e em razfro de sun
inprescindibilidnde a seguranga da sociedade ou do Municipio, poded ser classificada nos
graus: ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1° - Os prazos ndximos de restricao de acesso a informap6es, conforme a classificap5o
prevista no cop#/, vigoram a partir da data de sua prodng5o e sao os seguintes:
I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
11 -grau secreto: 15 (quinze) anos; e
Ill - grau reservado: 5 (cinco) anos.
§ 2° -Altemativamente aos prazos previstos no § 1°, podera ser estabelecida como termo final
de restricao de acesso a coorrencia de determinedo evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo mckino de classificacao.
§ 3° - Trauscorrido o prazo de classificapao ou consumado o evento que defina o seu termo
final, a informac5o tornar-se-6, automaticamente, de acesso pdblico.
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Art. 34 - As infomap6es que puderem colocar em risco a seguranca do Prefeito e do Viceprefeito do Municipio, de seus c6njuges e filhos (as), ser5o classificadas como reservadas e
ficarao sob sigilo ate o temino do mandato em exercicio ou do hltimo mandate, em caso de
reeleicao.
Sapao Ill
Da Protecfo e do Controle de Informac5es Sigilosas
Art. 35 - E clever do Municipio controlar o acesso e a divulgapao de informac6es sigilosas
produzidas por seus 6rgaos e entidades, assegurando a sua protecao.
a § 1° -O acesso, a divulgapao e o tratamento de informapao classificada como sigilosa ficarao
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma do regulamento, sem prejuizo das atribuicdes dos agentes pdblicos
autorizados por lei.
®
§ 2° - 0 acesso a informap6es classificadas como sigilosas cria a obrigap5o para aquele que o
obteve de resguardar o sigilo.
Art. 37 - As autoridades ptlblicas adotar5o as providchcias necessarias para que o pessoal a
elas subordinado hierarquicamente conhe9a as nomas e observe as medidas e os
prceedimentos de seguranga para tratanento de infomap6es sigilosas.
Parigrafo bnico - A pessoa fisica ou entidede privada que, elm razfro de qunlquer vinculo com
o Poder Pdblico Municipal executar atividades de tratamento de informapdes sigilosas
adotari as providencias necessdrias para que seus empregados, prepostos ou rapresentantes
observem as medidas e os procedimentos de seguranca das informap6es resultantes da
aplicapao desta Lei.
Se¢ao IV
Dos Procedimentos de Clas8ificapao,
Reclass ificapao e Desclassificapao
Art. 38 -A classificapao do sigilo de informap6es no inbito do Poder Executivo Municipal e
de competencia:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes antoridedes:
a) Prefeito;
b) Vice-prefeito;
c) Secretatos municipais.
if=fl
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11 - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I do cap%/, dos
titulares de autarquias, fundap6es ou empresas pdblicas e sociedades de econonia mista; e
Ill - no grau de reservado, das autoridades refridas nos ineisos I e 11
docapw/ e das que exercaln fung6es de direc5o, comando ou chefia do Grupo-Dire9ao e
Assessoramento Superiores e seus equivalentes, de acordo com as nomas regulamentares
espec{ficas da atividade de cada 6rgao ou entidade, e o disposto nesta Lei.
§ 1° - E vedada a delegapao das cornpetencias previstas neste artigo.
§ 20 - As autoridades respous4veis pela classificap5o das informap6es de que trata este artigo
A :#L:apn:o P±arffoderrm9c°6e(sn:£¥:]no:i :gin::tno¥e¥usdacop::::ancca:.desta Lei, realizar a
Art. 39 - A decisao que classificar a informap5o em qualquer grau de sigilo deveri ser
formalizada em urn Terino de Classifica95o de lnformapao - TCI - e contera os seguintes
dadOS:
a
I - none do 6rg5o ou da entidade;
11 - grau de sigilo;
Ill - tipo de dooumento;
IV - data da produ9ao do docunento;
V - indicapao de dispositivo legal que fundamenta a classificapao;
VI - raz6es da classificapao, que serao mantidas no mesmo grau de sigilo
que a infomapao classificada;
VII - prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu temo final;
VIII - data da classificacao; e
IX - identificapao da autoridade que classificou a informapao.
Art. 40 -A autoridade relacionada no art. 3 8 que classificar informacao no grau ultrassecreto
ou secrcto dever4 encaminhar c6pia do TCI a Controladoria-Geral do Municipio no prazo de
30 (trinta) dias, contado da decisao de chassificapao ou de ratificac5o.
Art. 41 -Na bip6te8e de documento que contenha informap6es classificadas em diferentes
grusdesigilo,seraathbuidoaod~entohacamentodogrudesignormrselevrd&;
```
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ficando assegurado o acesso is partes nao classificadas por meio de certidio, extrato ou c6pia,
com coultapao da parte sob sigilo.
Art. 42 - Os 6rg5os e as entidades da administrapao municipal de que cuida o Art. 20 poderao
coustituir Comiss5o Permanente de Avaliapao de Documentos Sigilosos - CPADS -, com as
seguintes athbuic6es :
I - opinar sobre a infomapao produzida no inbito de sua atuap5o para fins
de classificapao em qunlquer grau de sigilo;
11 - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
^ superior quanto a desclassificapao, reclassificapao ou reavaliapao de infomapao classificada
em quelquer gran de sigilo;
Ill - propor o destino final das informap5es desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal n°. 8.159, de 8 de
janeiro de 1991 ; e
IV - subsidiar a elaboracao do rol anual de informap6es desclassificadas e
dceumentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disporibilizado na Internet.
Sapao V
Da Desclassificapao e Reavaliapao da Informapao
Classificada em Grau de Sigile
a
Art. 43 - A classificacao das informap6es sera reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior mediante provcoapao ou de oficio, para desclassifica9ao
ou redapao do prazo de sigilo, observados:
I - os prazos maximos de restrigao de acesso a informap6es;
11 - o prazo ndximo de quatro anos para revisao de oficio das infomac6es
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
Ill - a permanencia das raz5es da classificapao; e
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgapao ou acesso
irrestrito da infomapao.
Art. 44 - 0 pedido de desclassificapao ou de reavaliapao da classificacao poded ser
apresentado aos 6rgaos e as entidades demandados indapendente de existir previo pedido de
acesso a informap5es.
caou::#pr Art. 45 - Negado o pedido de desclassificapao ou de reavaliap5o pela autoridade
classificadora, 6 requererite poded apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
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ciencia da negativa, a autoridade mckima do 6rgao ou da entidade, que o apreciard, no mesmo
Art. 46 - A decisao da desclassificapao, reclassificapao ou redngao do prazo de sigilo de
informap6es classificadas devefa constar das capas dos processos, se houver, e de campo
apropriado no Termo de Classificapao de Infomapfro -TCI -, onde devera ser registrada.
CApiTULO IV
DA COMISSA0 MISTA DE REAVALIACAO DE
INFORMACOES CLAS SIF ICADAS
a gbffo7 d-oEp££E{x¥c:t{::mMisusi:£pMaft:oS:e :e:Vaaiap£:od: a¥=Tficc6aecsi;q:: faefco`£6ne:
sigilosas, que see integrada pelos titulares dos seguintes 6rgaos:
I - Secretaria Municipal de Administra9ao, que a presidira;
11 - Controladoria-Geral do Municipio; e
Ill - Procuradoria-Geral do Municipio.
Pardgrafo inico - Cada integrante indicara suplente a ser designado por ato do Presidente de
Comissao.
Art. 48 - Compete a Comis85o Mista de Reavaliapao de Informap6es, observados os termos
desta Lei:
I - rever, de oficio ou mediante provocap5o, a classificapao de informapao no
a grau ultrasseereto ou secrete ou sue reavaliap5o, no ndximo, a cada quto anos;
11 - requisitar da autoridade que classificar infomapfro no grau ultrassecreto
ou secrete esclarecimento ou acesso ao conteddo, parcial ou integral, deha, quando as
informap6es constantes do Termo de Classificapao de Informap5o - TCI - forem insuficientes
para a revis5o da classificacao;
Ill - decidir recursos apresentados contra decisao proferida pela autoridade
mckina do 6rgao ou da entidade do Poder Executivo Municipal, em grau recursal, a pedido
de desclassificacao ou reavaliac5o de informapao classificada;
IV - estabelecer orientap5es normativas de carfter geral a fin de suprir
eventuais lacunas na aplicapao desta Lei;
V - apreciar os recursos apresentados contra decisao de mdrito de negativa
de acesso a inforrm¢o, proferida pela autoridade mckima do 6rgao ou da entidade do Poder
Executivo Municipal.
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relapfro a i;formapao de-pessoa, natural ou juridica, constante de registro ou bancodeft
de 6rgaos ou entidedes govermmentais ou de carfter pbblico.
a
a
Art. 49 - A Comissao Mista de Reavaliacfo de Infomrac6es se reuniri, ordinariamente, a cada
4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parigrafo hnico -As reuni6es serao realizadas com a presenga de, no ndnino, 3/. (tres
quartos) de seus integrantes.
Art. 50 - A Comissao Mista de Reavaliapao de Informap6es devera apreciar os reoursos,
impreterivelmente, ate a terceira reuni5o ordindria subsequente a data de sua autuapao.
Art. 51 -As deliberap6es da Comiss5o Mista de Reavaliac5o de lnformap6es serao tomadas:
I -por maloria absoluta, quando envolver a competencia; e
11 - por maioria sinples dos votos, nus demais casos.
Art. 52 - A Comiss5o Mista de Reavaliapao de Informap6es aprovari, por maioria absoluta,
regimento intemo que dispori sobre sua organizapao e funcionamento.
CApiTULO V
DAS INFORMACOES PESSOAIS
Art. 53 - As informap6es pessoais relativas a intimidade, vida privada, houra e imagem,
detidas pelos 6rgaos e pelas entidades da administrapao municipais abrangidos pelas
disposic6es do Art. 2°:
I - terao seu acesso restrito a agentes pdblicos legalmente autorizados e a
pessoa a que se referirem, independentemente de classificapao de sigilo, pelo prazo maximo
de loo (cem) anos a contar da data de sun producao; e
II -poderao ter sua divulgapao ou acesso por terceiros autorizados por
previsao legal ou cousentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Paragrafo dnico - Caso o titular das informap6es pessoais esteja morto ou ausente, os direitos
de que trata este artigo assistem ao c6njuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no paragrafo thico do Art. 20 da Lei Federal n°. 10.406, de
10 de janeiro de 2002, e rm Lei Federal n°. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 54 - 0 tratamento das informap6es pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, ben como as liberdades e
garantias individuais.
Jim. 55 - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n°. 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
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CAP£TULO VI
DAs ENTIDADEs pRrvADAs SEM FINS LucRATIVos
Art. 56 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos pdblicos para
realizapao de ap5es de interesse ptiblico devefao dar publicidade as seguintes informa9des:
I - c6pia do estatuto scoial atualizado da entidade;
11 - relapao nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
Ill - c6pia integral dos convenios, contratos, termos de parcerias, acordos,
a ajustes ou instrumentos congeneres realizados com o poder pdblico Municipal, respectivos
aditivos. e relat6rios finais de prestapao de contas, na foma da legislac5o aplic6vel.
§ 1° - As informap6es de que trata o cap%/ serio divulgadas elm sitio na Internet da entidade
privada e em quadro de avisos de anplo acesso pbblico em sua sede.
§ 2° - A divulgapao em sitio ra lnternet referida no § 1° podera ser dispeusada, por decis5o do
6rg5o ou da entidade pbblica, e mediante expressa justificapao da entidade, nos casos de
entidades privedas gem firs luerativos que nao disponham de meios para realiz6-la.
§ 3° - As inforlna96es de que trata o cclpwf dever5o ser publicadas a partir da celebrapao do
convenio, contrato, temo de parceria, acordo, ajuste ou instrunento congenere, serao
atunlizadas periodicamente e ficario disponiveis ate 1 80 (cento e oitenta) dias ap6s a entrega
da prestap5o de contas fmal.
Art. 57 - Os pedidos de inform9fro referentes aos objetos dos convehios. contratos, contratos
® 9: g£Sv:%otes¥gpr1:epnar£:;asd'ir;:de°:t'eaiufte6Srg°5uos¥=:?£td°i::¥e£::Sa::eisvg:% rnfas¥=
de recusos.
CAPITUL0 VII
DAs REspoNSABILn)ADES
Art. 58 -Coustituem condutas ilicitas que eusejam respousabilidade do agente phblico:
I - recusar-se a fomecer infomapao requerida nos temos desta Lei, retardar
deliberadanente o seu fomecimento ou fomece-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou inprecisa;
11 - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
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a
a
Ill - agir com dolo ou rna-fe na analise dos pedidos de acesso a informap6es;
IV - divulgar, permitir a divulgacao, acessar ou permitir acesso indevido a
informapao classificada em grau de sigilo ou a infomracao pessoal;
V - inpor sigilo a informap5o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultapao de ato ilegaL cometido por si ou por outrem;
VI -coultar da revis5o de autoridade superior competente informa¢5o
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e
VII -destruir ou subtrair, por quelquer meio, documentos concernentes a
possiveis violap6es de direitos humanos por parte de agentes do Municipio.
§ 1° - Atendido o principio do contradit6rio, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no capw/ serio cousideradas para fins do disposto na Lei Estadual n°.
10.460, de 22 de fevereiro de 1988, infrap6es administrativas, que deverao ser apenadas, no
miniino, com suspeusao, segundo os critdrios estabelecidos na refedda Lei.
§ 2° ~ Pelas condutas descritas no capclf, podera o agente pfrolico responder, tambch, por
improbidade administrativa, confome o disposto nas Leis Federais n®8.1.079, de 10 de abril
de 1950, e 8.429, de 2 dejunho de 1992.
Art. 59 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informap6es em virfude de vinculo
de qunlquer natureza com o Poder Ptiblico e praticar conduta prevista no Art. 58, assegurado
o direito de defesa, estari sujeita ds seguintes sanc6es:
I - advertencia;
11 - multa;
Ill - rescisao do vinculo com o Poder Ptlblico;
IV - suspeusao tempndria de participar em licitacao e impedinento de
contratar com a administrap5o pdblica por prazo nao superior a 2 (dois) anos; e
V - declarapao de inidoneidade para Licitar ou contratar com a administrapao
pbblica, ate que seja promovida a reabilitapao perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° - A san9fo de multa poder4 ser aplicada juntamente com as sancdes previstas mos incisos
¥O;ee:i::c;pp±e::rfanomcrso||doap„fsefaapiicndasempreJuraodrraparapaoan
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I -infthor a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a RS loo.000,00
(cem nil reais), no ca8o de pessoa natural; ou
II-infedor a RS I.000,00 (nil reais)nem superior a R$ 300.000,00
(trezentos nil reais), no caso de entidade privada.
§ 30 - A reabilitapao referida no inciso V do capzff sera autorizada somente quando a pessoa
natural ou entidede privada efetivar o ressarcinento ao 6rg5o ou a entidade dos prejuizos
resultantes e depois de decorrido o prazo da sangao aplicada com base no inciso IV do cop%/.
§ 4° - A aplicacao da sang5o prevista no inciso V do capwf 6 de competencia exclusiva da
A autoridade nrfuima do 6rgao ou da entidade pdblica.
®
§ 5° -0 prazo para apresenta95o de defesa nas hin6teses previstas neste artigo 6 de 10 (dez)
dias, contado da ciencia do ato.
Art. 60 - Os 6rgao8 e as entidades da administrapao estadual a que se refere o Art. 2°
respondem diretamente pelos danos causados em decorrencia da divulgapao nao autorizada ou
utilizapao indevida de informap6es sigilosas ou pessoais, cal>endo a apurap5o de
responsabilidade funcional mos cases de dolo ou cuba, assegurado o respectivo direito de
regresso,
Paragrafo dnico - 0 disposto neste artigo aplica-se a pessoa fisica ou entidade privada que, em
virtude de vinculo de quelquer natureza com 6rg5os ou entidades, tenha acesso a informapao
sigilo8a ou pessoal e a submeta a tratanento indevido.
CAPITUL0 VIII
D0 MONITORAMENTO DA APLICACAO DA LEI
Se,ao I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 61 - 0 dirigente mckimo de cada 6rgao ou entidade da administrapao municipal
abrangidos pelas disposic6es do Art. 2° designara, no prazo de 60 (sessenta) dias, autoridade
que lhe seja diretamente subordinada para exercer, no respectivo ainbito. as seguintes
atribuic6es:
I - assegurar o cunprinento das norrms relativas ao acesso a informac6es,
de forma eficiente e adeq`rada aos objetivos da Lei Federal n°. 12.527/2011, ben assin a
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Ill-recomendar medidas para o aperfeicoanento das norrnas e dos
prcoedinentos necess6rios a implementap5o desta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta
A
a
V -manifestar-se sobre reclamapao apresentada contra omissao de
autoridade competente, observado o disposto no Art. 23.
Se¢ao 11
Das Competencias Relativas ao Monitoranento
Art. 62 - No ambito do Poder Executivo, compete a Controladoria-Geral do Municipio,
observadas as competencias dos demais 6rgaos e entidades e as previs6es especificas desta
Lei:
I - defmir o for]nulirio padrio, disponibilizado em meio fisico e eletr6nico,
que estara a disposicfro no sitio na Internet e no servico de infomapao ao cidadao mos 6rgaos
e iias entidades, de acordo com o § 1° do Art. 9°;
11 - promover campanha de abrangencia municipal de fomento a cultura da
truspar6ncia na administrapao phblica e conscientizapao sobre o direito fundamental de
acesso a infomap6es;
Ill -promover o treinanento dos agentes ptiblicos e, no que couber, a
capacitacao das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento
de praticas rehacionadas a transparencia na administrapao pdblica;
IV-monitorar a implementapao da Lei Federal n°. 12.527/2011,
concentrando e cousolidando a publicacao de informap6es estatisticas relacionadrs no Art. 33 ;
V - preparar relat6rio anual com informap6es referentes a implementapao da
Lei Federal n°.12.527/2011, a ser encaminhado a Camara Municipal;
VI -monitorar a aplicapao desta I.eL especialmente o cumprimento dos
prazos e procedinentos; e
VII - definir, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Municipio, diretrizes
e procedinentos complementares necessarios a inplementa95o da Lei Federal n°.
12.527/2011.
Art. 63 - Compete a Controladoria-Geral do Municipio e a Secretaria Municipal de
Administrapao, observadas as competencias dos demais 6rgaos e entidades e as previs6es A\
especfficas desta Lei por meio de ate conjunto:
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I-estabelecer procedimentos, regras e padr6es de divulgapao de
informap6es ao ptiblico, fixando prazo maximo para atLialjza9ao;
11 - detalhar os procedimentos necess6rios a busca, estruturapao e prestapao
de informa96es no @mbito do servico de infomap6es ao cidadao;
Ill - promover a efetiva implementacao das regras nomativas relacionadas a
c lassificapao de informa95o;
IV - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao
credenciamento de seguranga de pessoas, 6rgaos e entidades pfrolicos ou privados, para o
a tratamento de informap6es classificadas; e
V - promover o credencianento de seguranga de pessoas, 6rgaos e entidades
pdblicos ou privados, para o tratanento de informap5es classificadas.
CApf TUL0 IX
DISPOSICOES TRANSIT6RIAS E FINAIS
Art. 64 - 08 6rgaos e as entidndes da administrapao municipal abrangidos pelas disposic6es
do Art. 2° rdequarao sun politicas de gest5o da informa95o, promovendo os ajustes
necessdrios aos prcoessos de registro, prceessalnento, trinite e arquivamento de documentos
e infcrmc6es.
Art. 65 - Os 6rg5os e as entidades a que se refere o Art. 64 deverao, ainda, reavaliar as
informap6es classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo mirimo de 2 (dois) anos,
contados do termo inicial de vigencia desta Lei.
a § 1° -A restric5o de acesso a infomap6es, em razfro da reavaliapao prevista no cap#f, deverd
observar os prazos e as condi¢5es previstos nesta Lei.
§ 2° - Enqunnto nao trauscorrido o prazo de reavaliapao previsto no copw/, see mantida a
classificap5o da infomacfo, observados os prazos e as disposic6es da legislap5o precedente.
Alt. 66 - A publicap5o anunl de que trata o Art. 33 teri inicio ap6s 6 (seis) meses de
publicac5o desta Lei.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposi96es em
contrato'
ANTONIO VEREADOR
Rua N`colau Abrio, 175. Centro I Catalao . Goif s
CEP; 75701 -180 I Tel: (64) 341 I -4444
facebook,com/joaoan.onioctl
a
a
inaio de 20]3, e da Lei Federal n°.12.527, de 18 de novembro de 2011, no finbito do
Municipio de Catalao.
Importante frisar que a Lei Federal n°. 12.527/2011, em seu Art.
8°, preceitua que e clever dos 6rg5os e entidades ptiblicas a promap5o de informap6es de
interesse coletivo:
"Art. 8° E clever dos 6rgfos e entidades pdblicas
promover, independentemente de requerinentos, a
divulgapao em lcoal de ffoil acesso, no ambito de suas
competencias, de informap6es de interesse coletivo ou
geral por eles produzides ou custodiadas."
Ainda no Art. 8° da Lei n°. 12.527, em seu parigrafo primeiro, e
exigida a divAlgapao de infomap6es minimas, incluindo em seus incisos IV e V, informac6es
concementes a prceedimentos licitat6rios, inclusive os editais e resultados, ben como todos
os contratos celebrados, alch de dados gerais para o acompanhamento de programas, ap6es,
projetos e obras de 6rgaos e entidndes. Portanto, o Projeto de Lei ora apresentado busca, em
cousonincia com a Lei Federal supracitada e com o principio da publicidade da administrapao
phblica, sem gerar despesas, ofertar a sociedade catalana mecanismos de controle e
fiscalizapao do Poder rmblico, estabelecendo requisitos mininos de divulgap5o de
informap5es pela administracao direta, as autarquias, as fundap5es pdblicas, as empresas
phblicas, as sociedades de economia mistas e demais entidades controladas direta ou
indiretanente Munic ipio de Catalao.
Isto posto, certo do apoio dos Nobres Vereadores, contamos com a
unanine aprovapao dessa relevante propositura e a respectiva sang fro do Excelentissimo
Senhor Prefeito de Catalao, Jardel Sebba.
CATALAO-GO, em 05 de abrfl de 2016.
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 036, de 4 de abril de 2016.
a
A
Foi encaminhado a Procuradodajufidica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 036/2016, de autoria do Vereador Toao Ant6nio Pinheiro Camargo, o
qu:dr.. ``Disp6c sobf e o acesso a imf iof ma§6cs, a aplica£5o da Lei Estadual n° 18.025,
de 22 de maio dc 2013, e da Lei Federal n° 12.527, de 18 dc novembro de 2011, no
amblto do Municlpio de Catalao e dd outras providencias." (stLc)
Veriflca-se que com o presente Projeto de Lei regulamentar em ambito
munlcipal a Lei de Acesso a Informag6es ptibllcas, ja regulada pot normas da mesma
natureza nas esferas federal e estadual.
De ihicio, impoftante salientar, ainda, que tal proposigao necessitar£, para
aprovagao, de voto favoravel da maloria sim.Dles dos Vereadores presentes a sessao de
votacao, como previsto no art.127, do Regimento Intemo desta Casa Legislativa.
A garantia do exercicio pleno da cidadanla, elemento essencial da
democracia e do Estado de Direito, ora em processo de constru€ao no pats, tern como
aspecto essencial a possibilldade de amplo acesso, pot todos, as informa€6es de seu
interesse paftlculaf ou de interesse coletivo ou geral, contldas em documentos que se
encontram na posse dos 6rgaos ptiblicos (a set viabilizado em prazo fixado em lei, sob
pena de responsabilidade), mereceu, provavelmente o seu mais signlficativo salto
qualitativo, com a disciplina trazida pela Lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, a
qual assegurou o pfaticamente irrestnto conhecimento das informa€6es ptibhcas ou
contldas em documentos ptibhcos, com as exce€6es expressamente nela estabelecidas.
1
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Pot outro lado, reafltmou o mesmo diploma (art. 31) a indispensabilldade de respeito ao
direito a privacidade, garantido pelo ardgo 50, inciso X, da Constitureao Federal.
Sao indiscutiveis as repercuss6es do regramento inovador, no ambito de
toda a Administra€ao mblica, inclusive nos Municipios, a exigir, inclusive, providencias
legislativas locais.
Ressaltadas as considera¢6es acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposi€ao, bern como de sua regimentahdade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposiGao trata dos interesses locals do
Municipio, mat€ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da
Lei Organica do Muniofpio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir
o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, §
10, alinea "c" e § 20 c/c art. 98, caput, § 10, inciso IV do Reinento Interno da Cinara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o reqiusito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constitui€ao Federal, com o
conteddo material da mesma e outras normas constltucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal,
especialmente porque o projeto em anallse, se aprovado, ira adequar a legislasao
municipal ao que ja preveem normas equivalentes em ambito federal e estadual.
A
a
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
Sendo assim, a proposi€ao ora anahsada e provida de juridicidade e
constltucionalldade.
Conclusao:
a
a
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO DE LEI N°
036/2016 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR TRAMITACAO E
VOTAclio PELO PLENARIO.
S. in. j.
E o parecer.
Catalao (GO), 5 de abril de 2016.
lvlunicipio de Catalao - Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redaeao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
a
A
0 Projeto de Lei n°. 036, de 4 de abril de 2016, de autoria do
Vereador Joao Ant6nio Pinheiro Camargo, "Di.sp6e sobre o acesso a i.nformap6es,
a aplica?ao da Lei Estadual n° 18.025, de 22 de maio de 2013, e da Lei Federal
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no ambito do Ivlunicipio de Catal5o e d5
outras providencias." (sjic).
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redaeao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
a
a
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo regulamentar em ambito
municipal a Lei de Acesso a lnformag6es pdblicas, ja regulada por normas da
mesma natureza nas esferas federal e estadual.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposjgao trata dos interesses locals do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a ±sgimentalidaig£, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso lv do Regimento
lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucjonal o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com
o conteudo material da mesma e outras normas constituciorrais concementes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade do prQieto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico visente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a ±ecnica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau AI]rao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
`i`r . .
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redacao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 036/2016.
A
A
Catalao (GO), 5 de abril de 2016.
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
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Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
A
A
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Li;,+.-,::`...
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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