| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2016 |
| Date | 2016-04-14 |
| Ementa | “INSTITUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017”. |
| native_id | 6004 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43
€a€ffi!@®) Procuradona Geral do Mun|ci'pio
PAZ, f{ENOVAqu\3 E PAKERIA
Oficion°: c251 /2()16 Catalao` jL de abril de 2016.
Excelentl'ssimo senhor Presidente,
Serihores Vereadt)res a Senhora Vereadora,
Atraives do preserlte passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciacao e cle]ibeiu¢ao dos memt>ros dessa Egregia Casa de I,eis. o Projeto de
Lot que uiNSTITi,.I DlpETRizEs PARA As METAs E As pRIORIDAins I>A
A_DTI_!ISTRACAO PtJBLI(:A MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS -i;i
C:4_EI_T_A±_, ORIENTANDO A ELA130RACAO DA LEI ORCAMENTARIA i
I>_Is_I I I_N_D_!_:?BRE As ALTERAc6I:,s NA LEc;ISLACAO TirlBUTARIA, PARA
0 EXERcicIO FINANCEIRO DE 2017".
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E=
Estamos enviando para a apreciacao desta Cas;i de Leis o
Projeto de Lei relativo a:> Diretrizes Or;amentarias pal.a 2017. sendo seu conteudo e
texto estabelecidos pelo art.165 da Constituigao Federal de 1988, quc dispi~)e no seu §
2°, que a lj])O com|:ireendera:
I -as metas e prioridades da Administracao Ptibljca MuniciptT1:
11 -orientat6es basicas para elaliorat`ao da lei or¢amentaria anual:
Municipio;
lil --t]isposit6cs sobre a pctlitica de pessoal e servicos extrao].dinarios;
IV - dispos,it;6ci sobre a I.eceita i. alteragt5es iia legisla¢ao tl.ibutaria do
V -e:|iiili'bi it) erltrc`.-1.eceila+ e di.spesas:
VI -I.`rit¢rios e lonnas de I imitacao de empenho;
VII --nomts I.elati\Jas ao t=ontrole de custos e a avaliagao dos resultados
dos programas fir,aljciados com recursos do orcamento:
Riiii Na``ili A{|c>l. 5()5 -( enll.t). C`iilclldi() -(;()id`` - Bra,si[
(`El.. -57()I-()5() -1:one (6J) 3JJl-5()36.
ff§ uT+i fq,:¥#g8f`
€a#ffilffi®!
PAZ,BENOVA¢OEPAFicEl`lA
Procuradoria Geral do Municl'pio
A
a
Vlll --condit.t~)es e exigencias para transferencias de recursos a entidades
priblicas e privadas:
IX - autorizagi() para o Municipio auxiliar o custeio de despesas
atribuidas a outi.os L`nte{i d£` t`edera€ao:
X - par.iiiietros para a elabora¢ao da programagao financeii.a e do
cronogram\ mensal (le (lei,i`mbolso:
XI -definit;ilo cle ci.iterios pal.a inicio dc novos pr()jetos:
XII -- clefLnii`{1o das despesas considtj`radas iiTeli]vantes:
xlll --im erLiivo a rtat.tii`ipagao pc)pulai-:
X]V as di,posi¢6es gerais.
Com a entrada c`m vigor da I,ei Complementar 1()1, de 04
dc maio de 2000. c;.eiit)mjnada Lei de Responsabilidade Fiscal. ampliou-se it conterido
do texto da LDO, ti)maiid`)-a elemento di-planejamento para a realiza¢ao de I-ei`eitas e o
coiitrole dc dcspesci=, ptiblicas, com o objL`tivo de alcangar e manter o equilibric> fiscal.
A proposta de Lei de I)ireti.izes Orcamentdrias - LDO para
a elaborac{~`o do o]-[amc]`to do ano 2017. que ora apreseiitamos eslti adcquada aos
termos de toda a le€'jskig8o vigente. em especial com a Constituigao l`ederal e com I_,ei
de Rcspomabilidade Fiscfil -Lei C`omplementar n.101. de 4 de maio di` 2000 (LC
101/00) e i`om a P(irtaria STN;'SOF n° I,`2014+ . de 22 de dezembro dc` 2()]4 e Portaria
STN n° 700/20]4 n" 7()0/2014. de 19 di` dezembro de 2014. clue Aprova 6" edigao do
Manual de I)enionstratL\t}s riscais (MDF). o qual compreende os relat6ri()s e anexos
I.efercntes aos demonstratl\'os descritos nos §§ 1°` 2°` e § 3`` do art. 4° e nos arts. 48, 52,
53 e 55 da Lei C`omolementar n° 101. de 2000. que deverao ser elaborados pela Uniao e
pelos Estados` Distr`^to Federal e Munici'rios.
A LDO estLt't ar)rcsentada com as mi`tas di` receitas,
despesas. resultado pri,m'Li.io e resultado nominal. abi.aiigcndo o or¢amento fiscal. da
seguridadc social €t in\,c`slimentos. como tambem a programacao dos Poderes do
Municipio. seus fLiiidos` 6rgaos. autarquias e funda¢6es instituidas e malitidas pelo
Poder Ptiblico. de.\'en(lo a con-espondcnte execu¢ao or¢amentaria e financeira ser
registrada na sua lt`lalidade em sistema c()ns(tlidado e integrado.
ERE Riiii Ni!s\m .4gejl` 5()5 -( cJnJi.I)` (`u[iili~It] -Goi[i`s Bra,si]
(`[:1': :5:()I-()5() -I:(ine (6J) 3JJI-5()36.
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E i[t- §'?¥Ej:a(:(
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RAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
a
A
A I.I)0 2017 esta estruturada conforme o no\'o regramento
estabelccido pela I_,(` lot;'00. po]1anto as metas englobam as previs6es do Poder
Executivo. do Poder Legisldtivo` dos fundos. e fundag6es.
A LI)0 2017 api-esent€` a cstrutura abaixo descrita,
contendo o\` demonstrati\ros:
Demonstrativo I - Metds anuais, em valores para o
exercicio a (iue se ret`erii.em` e para os dots seguintes:
Demonstrativo 11 - A avalia¢ao do cumprimento das
Metas Fisciiis do exercicio anterior:
Demonstratjvo Ill -Metas fiscais anuais comi)aradas com
as fixadas nos tres e:ieri.icios anteriores:
Demonstrativo IV - A evolu¢€~`o do Patrim6nio Liquido,
tambem nos tiltim(`is trt3s exei.cicios. destacando a origem e a aplicagao dos recursos
obtidos com a ali.'nac€io di` Ativos:
Diimonstrativo V - Origem e aplica¢ao d(ts recursos
obtidos com a aliemi¢cio de ati\ios:
Demonstrativo \'1 - Avalia¢ao da situa¢ao I-inanceira e
atuarial do 1-eginic pr6prio de prev idencia dos scrvidores:
Demonstrativo VII - F,stimativa e compensacao da
rendncia di-receita:
Demonstrativo VIII -Margem de expansao das despesas
obrigat6rias de car€iler (.oritinuado.
0 Anexo de riscos fisc{`is cont6m as avaliac6es capazes de
al`etal-as C`ontas Ptiblicas e as providencias que serao tomadas. caso haja necessidade:
-I)os Passivt)s C`ontingi`ntes;
- [)emais risc.os fiscais riassivos.
0 Anexo di` Metas I.`iscais estabelece as regras de
harmoniza¢ao entrc. a rci`eit,I e a despesa. as quais devem ser obser\'adas pela
Administra¢ao Pi'ib[ica no exc`rcic`io de 2017. Derine ainda` as oricntag6es c`onsoantes
com os pan`meti.os clstaY)eleeidos pela LC 101/00.
RiiLi Nu"in.4gel. 5()5 -('enll.(). C`illcildt) -Gt>ii'iLs Brti.sil
(:EP: T5=()I -()5() -Fone: (6J) 3JJJ -5()3().
A
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•:.: GovemcS
d<3 CidadL:I
€ataila® FIAZ, RENOVACA0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
I)e forma geral. as pre\'is6es de receita e despesa estao
sustentadas nas estiinativ€is e estudos eni rela¢ao as metas dc crescimento da economia
e na expei`tativa de inll,i¢5o. ambos estabelecidos no Projeto de Lei dc` Diretrizes
Orgamental.ias pal.a () cxe].c{cio de 2017 e seguintes. sendo qiie as previs6es foram
elaboradas em conf.ormidadc com a tendeiicia sazona] de arrecadac:ao e di`spesas do
Munic,'pio.
Tamb€m. as metas dc rcsultado cstao elaboradas de acordo
com a nei`essidadc d€` {`quilibrio entre a I.eceita e a despesa, visando a priori o
pagamento de jui.os sobrc o endividamcnto. bern cc)mo. maior conti.ole gerencial das
despesas e d()s custt}s oi)ei.acionais de todos os Orgaos Municipais.
A LDO esta integrada a urn proc`esso qiic` comega com o
Plano Plurianual (Pl'A) c segue com a Lei O]-¢amentaria Anual (LOA)` de acordo com
os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabiljdade Fiscal. Nesse contexto. a atual
estrutiira d{i LDO pcrmite a sua utiliza¢ao coiiio urn instrumento de gc`stao das finaneas
pdblicas, si`ndo uni ve]'cul(t de informat:ao sobre a origem de receitas e destinacao de
recursos pi'iblicos. a sereIT {i\ aliados pelo ljc`gislativo e pela sociedade em gel.al.
C()in isso. a Ll)0 6 composta pelo seu corpo principal
(Mensagem c Projilo de I,ei) e por seus Anexos. os quais estarao semprc a disposieao
de todos os c`idadaos para .onhecimento c melhor acompanhamento do desempenho da
gcstao ptiblica Muiiicipal.
Ate nc iosament
Exmo. Senhor
JUARE7. CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Calnara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Riiii Nilh`in Agel 5()5 -C'enlln (`alilldtj -Goi('is -Brasil
C`EP. -5-()I-()5() -Fiirie: (6J) 3JJI-5()36.
i,ryill`86gfiigg(?,
€at@Ifi®
fAz, RENOVActo E pAacERiA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. 3 6 . de 14 de abril de 2016.
a
a
``INSTITIJI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
I.RIORIDADES DA ADMINISTRACAO PtiBLICA
MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL,
ORI ENTANDO A ELABORACAO DA LEI
ORCAMENTARJA E DISPONDO SOBRE AS
ALTERAC6ES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA, PARA 0
EXERcicIO FINANCEIRO DE 2017".
() l'REFEITO MUNICIPAL DE CATALAO. ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais, conl`eridas pela Lei Organica do
Municipio e peki Coiistituigao Federal. FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL. apr()va e F,u. Prefeito Municipal` sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
I)AS DISPOSIC(-)ES PRELIMINARHS
Art.1° -A> Diretri7.es ()r¢amentarias parfi o exercicio de 2017. de acordo com o disposto
no § 2° do Artigo 165. tla Constitui€ao da Reptiblica Federativa do Brasil, dispositivos da
Constituicao Estadual, da I~ei Oi.ganica do Muiiicipio e na Lei Complementar N° 101/00 -
Lei de Respons€ibilidade Fiscal -LRF de 04 de maio de 2000.
I -- lnstitLii normas geriiis de diretrizes para a elabora¢ao do Or¢amento do Municipio,
compreendendo as iTeta*, as prioridades e as dcspesas de capital da Administra¢ao Ptiblica
Municipal para o excrci'i`io financeiro de 2()17:
11 -Disp6c sobre:
a) Alteracao na Legisla¢ao I`ribiitaria;
b) Equilibrio entre Receitas e Despesas;
rit6rio e Forma (le Limilagao de empenho. mos casos de:
Ruii Ni!.```in Agel. 505 -C`enlr(i` Ciilali~Io -Go`id.s -Brasll
(`EP: 757()I-(J5() -Fone: (6J) 3JJ1-5()36.
ff£`Jt Govemo
da cidad€i
a
a
€a|ai|a® Procuradoria Geral do Munici'pio
PAzt RENOVACAO E PARCERIA
c.I - Veritica9ao. ao final de urn bimestre` que a realizacao da receita podera nao
comportar (` Cumprjmento das Metas de Resultado Primario ou Nomindl Estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais:
c.2 - Retlucao d€i divida Consolidada aos IJmjtes Estabelecidos pela Lei de
Responsabi I idacle Fi`cal :
d) Normas Relati\J€is ao Ct)ntrole de Cust(>s dos Programas Financeiros com Recursos dos
Or9amentos:
e) Normas Relativas a Avaliacao dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos
dos Orcamentos:
I) Condig6es e Exigenci€is p€ira transferencias de Recursos a Entidades Ptiblicas e Privadas;
g) Montante e Forma de Utili?,a+`ao da Reserva de Contingencia.
Art. 2° -A Lei Oi.famentiria Anual -L()A, para o exercicio financeiro de 2017, devera
observar:
I -A Respcuisabilidade na Gest2lio Fiscal:
[1 -As Diretrizes Gerais pal.a ii E,laborac€~io dos ()rgamentos do Municipio, bcm como as
suas Alterat`6es;
Ill -A organizacao i' a estrutura dos orcamentos;
IV -Do Montante e Foi.rna de utilizacao da Reserva de Contingencia:
V -A Execii¢ao OrQamentfiria e o Cumprimento de Mctas:
Vl -lnstituicao, a Previsao e a Lfeti\'a?ao de Receita.
VII -A Rentmcia de Rec`eita;
VIII -A Geracao de I)espesas;
IX -As Despesas Obrig£Lt6rias de Carater Continuado:
X -As Despesas com Pesst]al:
-0 Controle da I)L`spes.I Total Com Pessoal:
RLiii Nil``.sin Agel, 505 -(`enll.o` C`uliili~it) -Goid\s -Brasil
CI``.P: 757()I-()5() -Fone: (6J) 3JJ1-5()36.
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GovemG
da Cidad€i
€afffila®
PAZ, fiENOvAtho E PARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
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XII -As Dc`spesas ciim zi Seguridade Social:
XIII -A Destina¢ao dos Recursos Ptiblicos ao Setor Privado;
XIV -A Di\'ida e o Endivid€imento;
XV -Os Lii`iites da [)i'vida Pdb]ica:
XVI -A Reconducaci da Di\/ida aos Limites:
XVII -As Opei.ag6es de C i€dito -Contratd¢ao:
XVIII -As Opera¢6cs dt (`redito -Veda€6es;
XIX -As Operac6es de Crt5dito por Antecipa¢ao de Receita Or¢amentaria -ARO;
XX -As Disponibiliclades de Caixa:
XXI - A Preservacao do Pz,trim6nio Ptiblico;
XXII -A Ti.anspareiicia na Gestao Fiscal;
XXIII -A Fscritui.acao das; Contas Ptlblicas:
XXIV -As Metas e ds Prioridades da Administraeao Ptiblica Municipal;
XXV -As I)isposi¢Cii:s I inais.
CAPITUL011
DA RESPONSABILIDADE NA GESTA0 FISCAL
Art. 3° - 0 Projettt de Lei Oreamentaria de\'e obedecer aos Principios da Legalidade,
Legitimidade. Impes.soalidade. Moralidade. Publicidadc` Eficiencia` Economicidade e
robidade administri`ti\Ja.
Rtlci Ni{.`sin Agel. 5()5 -C enll.()` C`alu]i~itj -Goids -Brasil
CEP: -5701-()5() -F(ine: (6J) 3JJl-5()36.
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€a8dila® PAZ, RENOVA¢AO E PARCEl`lA
Procuradoria Geral do Municipio
a
a
Art. 4° - 0 Projeto de Lei Or¢amentaria deve primar pela Responsabilidade na Gestao
Fiscal, atendendo p{ira {i a¢ao planejada e transparentc` direcionada para a pre\'engao de
riscos e a corre¢ao de desvios c€ipazes de afetar o equili'brio das contas ptiblicas.
Art. 5° -0 Projeto de Lei Orgamentalia. para que a Sistematica da Responsabilidade na
Gestao Fiscal possa atingii. a sua finalidadc. que e o equili'brio das contas pulhlicas, deve
estar voltado para:
§ 1° -Atraves de acao plani`jada e transparcnte, cumprir nietas de resultados enti.e receitas e
despL.sas, c metas fisic`as d(ts projetos e atividades:
§ 2° - Mediante prevencao de riscos e corre?ao de desvios` obedeccndo aos limites e
condic6es no que tango €i:
I - Ri`ntinciit de Rcccitfl;
11 -Geragao de Desr)esa` com Pessoal. da Seguridade Soi`ial e Outras;
Ill - Di\Jida Consolidacla;
lv -Opera€ao de Cr€;djti). .nclusive por Antecipacao de Recejta -ARO;
V - Concessao de Gi`ranlia.
VI -Inscri€io em Restt)a a Pagar.
CAPITULO Ill
DAS D[RETR]Z[:S CrERA[S PARA A ELABORACAO I,Os ORCAM[:NTOS D0
MUNl('il'lo, BEM COM0 AS SUAS ALTERAC6HS.
Art. 6° -A elabora¢ao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orgamentarifl de 2017
devei.ao ser realizadiis de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal. observando-se
o princi'pio da pub]icicladi` e permitindti-se tt amplt> acesso da socicdade a todas as
informa¢6e` relati\Jas a cada uiiia dessas etapas. bern como le\/ar em coiita a obtcngao dos
resultados previstos no Aiiexo de Metas F`iscais que integra a presente Lei.
7° -0 Poder Lt:gislati\ro tera como limite de despesas correntes e de capital em 2017
limites estabelecidos Ilo Art. 29-A da C`onstitui¢ao I.`ederal
Ruii Nii``5m Agel` 5()5 -('enlro` Cciliildt] -Gt)ids --Bra.i,il
CEP: :57()I-()5() -F()ne: (6J) 3JJ1-5(J36.
€atffi|a® Procuradoria Geral do Munic]'pio
pAz RENoVAdio E pAacERiA
^
A
Art. 80 -Alem de I)bservar as demais diretri/es estabelecidas nesta Lei` a alocapao dos
recursos in. lei ijr¢arnentariit e elm seus creditos adicionais serao feitas de forma a propiciar
o controle dos cllsl.os das a¢(-)es e a avalia¢€`io dos resultados dos programas de Govemo.
Art. 9°. 0 Poder E*`ecuti\o podera, mediante Decreto. transpor. remanc.iar, tr{insferir ou
utilizar` tot€il ou parcialmente` as dota¢6es or€amentai.ias aprovadas na Lei Or€amentdria e
em seus ci-Editos acici(`nais. em decorrencia de extin¢ao` transforma€ao, transferencia,
incorporae5o ou desmembi-amento de 6rg2ios e entidades. ben como de alterac6es de suas
competenci{is ou atribuif6es.
§ 1°. As ci`tegorias de programacao, aprovadas na lei orcamentaria e em sells creditos
adicionais, I)oderao ser modificadas, por meio de Decreto, para atender as necessidades de
execu¢ao. desde que veri`icada a inviabilidade tecnica. operacional ou econ6mica da
execugao do cr6dito. criando. quando necessai.io. novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modiricac(`ies a que se refere cste artigo tamb6m poderao ocori.i]r quando da
abcrtura de ci.5ditos suplementares autorizados na lei orcamentaria, os quais deverao ser
abertos mediaiite decretci do Poder Executivo.
Art.10. A abel.tura de cr6djtos suplementares c especiais dependera de previ€i autorizapao
legislativa e da exislcncia tie recursos disponi\eis para cobrir a despesa. nos termos da Lei
Federal n° 4.320/1964 e da Constituicao Federal.
§ 1°. A lei or€ameritaria ct>ntera autoi.iz:icao e dispora sobre o limiti. pal.a abertura de
creditos adicionais suplemcntares.
§ 20. Acompanharao os i>rcijetos de lei relativos a cr6ditos adicioiiais exposig6es de motivos
circunstanciados quc os justiriquem e que indiquem as conseqtiencias dos cancelamentos de
dota¢5es prt`postas.
Art. I I -Nao poder2io ser destinados recu].sos para atender a despesas com:
I - ag6es que nao sejam de competencia exc[usiva do Municipio. comum £`i Uniao, ao
Estado` ou com ac6cs eni que a Coiistituicao nao estabele¢a a obrigacao do Municipio em
coopcrar tecilicamelite c financeiramente:
11 - igrejas` ou quaisquer outras entidades congeneres. excetuadas os CME[S, entidades
sem fins lucrativos e escolcis para atendimento escolar:
Ill - pagamento. a qualquer titulo. a sei.vidor da administracao ptiblica, empregado de
empresa pi'Iblica oii de sitciedade de economia mista. por servi¢os dc consultoria ou
assistencia 15cnica` [nclusi ie custeados com recursos provenientes de convenios. acordos,
Rilii Nils`in Agel, 5()5 -(`enll.o` (`ii[iiltjo -G()id.I -Brasil
CEP: -5r;()I-()5() -F()ne: (64) 3JJ1-5()36
•: ` ` ::,i;j['..::i:.::.,
€a(ffila®
pAz,R€N6VAcaoEPARCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
a
a
ajustes ou instrumentos congeneres, firmados com 61.gaos ou entidades de direito ptiblico
ou privado` nacionaisi ou internacionais.
Art.12 -A Lei de I)iretrizcs Or¢amentai.ias -LDO contem: o anexo de metas fiscais e o
anexo de riscos fiscais.
Art.13 -Os Anexos de Mc`tas F`iscais contem:
Demonstrativo I -Metas {inuais` eni valol.es pal.a o exerc{cio a que se rcferireln, e para os
dois seguinles;
Demonstrativo 11 -A a\ aliagao do cumprimento das Metas Fiscais do exercicio anterior;
Demonstrativo Ill - Met€s fiscais anuais comparadas com as fixadas nos ti.es exerc{cios
anteriores:
Demonstrativo IV - A i.\olucao do Patrim6nio Li'quido. tambem mos i'iltimos tres
exercicios` destacando €[ cirigem e a aplicagao dos recursos obtidos com a alienagao de
Ativos:
Demonstrativo V -Origein e aplica¢ao dos recui.sos obtidos com a aliena9ao dc ativos;
Demonstrativo VI ~ A\'aliaeao da situa?ao financeii.a e atuarial do I-egime pr6prio de
previdencia dos ser\'idores:
Demonstrativo VII ~ Estiinativa e compensa?ao da rentincia de receita;
Demonstrati`Jo VIII - Vlargem de expansao das despesas obrigat6rias de carater
continuado.
Art. 14 - Aliexo de riscos riscais cont6m as avaliac6es eapazes de afetar as Contas Publicas
e as provid6ncias qu€. sei.ao tomadas, caso haja necessidadc:
I -Dos Passivos Coiitinfentcs:
11 -Demais riscos liscais passivos.
CAPITUL0 IV
DA 0RGANIZAfAO E DA ESTRUTURA DOS 0RCAMF.NTOS
Art.15 -Piira efeito desta I,ei, entende-se por:
Rilu Niissili Agel, 5()5 -(ten[ro` CLIILIli~It) -Goids --Brasil
C`EP: T57(J1-05() -I:line: (6J) 3JJ]-5()36.
•.: ` iL,)ii?,;,``:;.:,
€at@Ia® PAZ, BENOvA¢AO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
I -Programa, o imtiumento de organza€ao da ac5o govemamental visando a
concretiza¢i~io dos obieti\ros prelendidos. sendo mensurado por indicadores estabilecidos no
Plano Plurianunl;
11 -Atividflde. urn instrumento de
A
n
programacao para alcancar o objetivo de urn programa,
envolvendo urn conjimto dL` opera¢6es que se realizam de modo continuo c permanente` das
quais resultfl urn produto necessario a manuten¢ao da a¢ao de govemo:
111 -Proieto., urn inst"mcnto de programa¢ao para alcan¢ar o objetivo de urn programa.
envolvendo urn conjunt(t de operac6es. Iimitadas no tempo` das quais resulta urn produto
que concorre para a i±xpansao ou aperfeicoamento da agao de govemo; e
IV-ODeracaoesTieulcL;j£±J,asdespesasquenaocontribuemparaamanuten€5odasaq:6esde
govemo, das quais n5c) resulta urn produto` e nao geram contraprestaQao direta sob a forma
de bens ou serviaps.
§ 1° -Cada progra.inn idenLificara as a¢6es necessarias pnra atingir os seus objetivos, sob a
formfl de i`ti\idades. projetos e opera¢6es especiais. especificando os respecti\.os valores e
metas, hem como as unidatles orcamentarias resi]onsa\i'eis pela realiza¢ao da agaii.
§ 2° -As ati\'idades. projetos e opera¢6es especiais serao especiricados cm aiie\o a Lei do
Or(;amento Anual` exclusivamente para detalhar o diagn6stico, o objetiv(t` as metas, a
localizagao e a quantifica¢ao fisico-fmanceira, integral ou parcial das respectivas
atividades. projetos e c>pcra¢des especiais. nao podendo ha\er. por conseguinte. alteragao da
finalidade das respectivas ati\ ichades, projc`tos e opera¢6es especiais e da denominacao das
metas estabi`[ecidas.
§ 30 -Cada atividadc` projeto e operagao especial identificara o programa. a fun€ao e subfungao is quais se \'inculam.
§ 4° - As categorias de programa¢o de que trata esta I+ei serao identificadas no projeto de
lei orcanenta.ria por programas. atividades, projetos ou operac6es especiaisO e indicacao de
sun metas ifsicas.
Art. 16 - As metas fisiLas serao indicadas em ni\'cl de subtitulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atjvichdes, conforme especificndo o artigo 27 e 28 da Lei 4320/64.
Art.17 -A Lei Or€anientaria Anual conter{i:
I -0 Or¢amento Fi`i`al:
11 -0 OrcamenLo de lnvestimento;
` -`. -
Run Nii,`\sm Axcl. 5()5 -( enlr()` Caliiltjit) -Gt)ids -Br(I.Ail
CF::P: 757()1~()5() -Fone: (6J) 3JJl-5036.
ffi\frt
€aialaa
PAZ,RENOVA@C)EPAkERIA
Govemo
da Cidad€€[
Procuradoria Geral do Municipio
a
a
Ill -0 Orctlmento da Seguridade Social.
Paragrafo iinico --( )r€am`mto li`iscal e o OI.?amento de ln\estimento;
I -Deverao cstar coinpatib`liza(los com o Plano Plurianual -PPA;
:'o;uT:::o°];€:,:tr:est:g:r5€„t`,:`:::esr`e:ddaereedue:'c|oiaersidgauda::a:::c]:]t::-dr:g[::L:;;;rse%Tn°d,fcr:tera:
Desen\Jol\rimento Humano -]Dl] de todas as comunidades integrantes do Municipio.
Art. 18 -A I.ei Ort`ajiiL`ritai.ia Anual nao contera dispositivo estranho:
I -A previsact da receita:
11 - A fixa?L``o da despesii.
Parfigrafo dnico - Natt se inclui na proibi¢ao a autorizagao para abertura de Cr6ditos
Suplementares e contratacao (le Opera¢6es de Cr6dito. ainda que por Antecipagao de
Receita Or€amentdrii` -AR(). mos termos da lei.
Art. 19 - () pi.ojeto de Lei ()r¢iimentaria Anual de\'era ser elaborado de forma compativel
com o Plano Plui.ianual - PPA, com a I,ei de Dii.etrizes Or€amentarias - LDO e com as
normas est€ibelecidas pc`1a I ei de Responsabilidade F`iscal -- LRF. e portarias expedidas
pelo SIN.
Art. 20 -() projeto cle I,i'i Or?amentdria A]iual:
Paragrafo tini.`o -(`olilera. em aiiexo` dcmonstrati\ o da eompatibilidade da Programapao
dos Orgamc`ntos com os ol)jeti\'os e metas constantes do anexo de metas fiscais da Lei de
Diretrizes Or¢amenlarias -LDO;
Art. 21 -0 refinanciamento da divida constara. separadamente:
I -Na Lei Or€amentai.ia Anual;
11 -Na Lei de Credito Adicional
Art. 22 - As emei`das ao projeto de lei do or¢aiilento anual ou aos projetos que o
modifiquem *omentc podel.ao ser api.ovadc`s caso:
I - Sejam c`oinpativeis com o Piano Pluriaiiual - PPA e com a Lei de Diretrizes
EItE.ENREErmH.fflnlillg LD();
Riiil Nil)`In .4gel` 5()5 -('enlru` C`tll(ildt) -G(jids -Brai,il
(`El': -57()I-()5() -Fone: (6J) 3JJI-5()36
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ff8`fi`t. 8(9ffijg8,;a
€a¢ai|ffieni Procuradoria Geral do Munic,'pio
l'AZ RENOVA¢O E PARCERIA
11 - Indiquem os rei`iirstts nccessarios. admitidos, apenas os provenientes, dc aiiulacao de
despesas devendo espec[ficar a altera€ao iia meta fi'sica correspondente. excluidas, as que
incidam sohri-ser\'i¢t) da d`vida:
Ill -Sejam relaciom`das:
a) Com a corre¢ao d€: er].os ou omiss6es;
b) Com os dispositi\ os do tcxto do Projeto de Lei.
Art. 23 - Os recurstts que. em decorrencia de Veto` ]=`;menda ou rejeicao do Projeto de Lei
Or?amentaria Aniial. ficfiri`m sem despesas correspondentes poderao ser utilizados,
conforme o caso, mL`dianti- Creditos Especiais ou Suplementai.es. com pr6via e especiflca
autorizacao Legislati v a.
Art. 24 -Estao Vedadtis:
I -0 in]'cio de progi.amas e projetos nao incluidos na Lei Orcamentaria AiiiLal;
11 - A realiza€ao de despcsas ou a assun€ao de obrigac6es diretas que excedem os creditos
orcamentarios ou adicionais;
Ill -A realizagtio de opi`ra¢(~)es de cr6ditos que exccdam o montante de despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediantc (`reditos Suplementares ou Especiais coni finalidade
precisa;
IV - A vinc`ulat`ao de ret:eita de impostos a 6rgaos, fundo ou despesas, ressalvadas a
repartiq:ao do pl.oduto da ari.ecacla¢ao dos jmposlos:
a) A que se referem os artigos 158 e 159 da Constituicao da Reptiblica I-`ederativa do
Brasil:
a.1 -Para ilestina€at] dc n=i`ursos para manuten€ao e desenvolvimento do ensino -Fundo
dc Maiiuteng5o e I)esen\ ol\Jimento da Educa¢ao Basica + FUNDEB;
a.2 - Para Presta¢ao cli` garantias as opera¢6es de creditos por ARO - Aiitecipapao de
Receitaort`amenttii.ifi:
b) A que se refercm os artigos 156 e 159.I. b, da Constituigao da Repdblica I``ederativa do
Brasil:
b.1 -Para prestactio de fiai.antia ou contra garantia a Uniao:
b.2 -Para paganientt) de dt;bitos para com a Uniao.
V - A abertura de Credito Suplementar oil Especial sem prfevia autoriza¢ao Legislativa e
sem indica¢ao dos recul.sos correspondentes;
Rw Nu.``ili Agel, 505 -(`enll.ti. (`iiluldtj -Gt]ids - Brasil
(`EP: 75T()I.()5() -F(>ne: (flJ) 3JJl-5()36.
GovernCi
da C:idad€*
€aifi]|Laa6
pAz RENOVAao I pARCERiA
Procuradoria Geral do Munici'pio
a
a
VI - A tralisposi?at]` o I-emanejamento. {i transferencia de recurso de uma categoria de
programa€ao para oiitra `]u de urn 6rgao pal.a oulro` sem previa autorizacao Legislativa;
VII -A concessao oil utiliza+`ao de creditos ilimitados:
VIII -A utilizapao. sem autoriza¢ao Legislati\a especifica` de Recursos dos Orcamentos
Fiscais pal.a suprir ni'cessidade ou cobrir dc;ficit:
a) do Poder Executivo
a.1 -a Prefcitura:
a.2 -seus Fundos:
a.3 - seus Orgaos;
a.4 -suas Entidades da Admini.stracao Dii.|`ta:
a.5 -suas Entidades cla ./\dministra¢ao lndireta;
a.6 -suas Fiinda?t~teb, desde que instituidas e mantidas polo Poder Priblico;
b) -do Poder Legislati\,(t:
b.I -a Camara de Vcreadores:
lx -A Inslilui¢ao de fuiitltts de qualquel. natureza` sem previa autorizapao Legis]ativa, e
que iiao sej:\ auto-suficientL-em receitas.
Art. 25 -Os Credit(ts E+p€.ciais e Exti.aordinarios terao \ igencia no cxcrc(cio I-iiianceiro em
que t`orem .iutorizados` salvo se o ato de autoriza¢ao for promulgado nos tiltimos quatro
meses daquele excrcicjo` caso em que. reabertos nos limites de sei.is saldos, serao
incorporados ao Or¢amentt) do Exercicio I inanceiro suhseqtiente.
Art. 26 - A abertiira cle Cr6tlito Extraordinario somente sera admitida para atender a
dcspesas i]`iprevisivi`is e uigentes, decorrentes de calamidade ptlblica.
Art. 27 - () Or¢amenttt ila Seguridade Social compreendera as dotac6es destinadas aos
6rgatis da administra¢ao direta que atuam na area de satLde` previdencia e assist6ncia social,
nos temios da I,ei Organicii do Munici'pio.
Art. 28 -0 Or€amerito tla Segui.idade SocLal contara com recursos pro\'enientes:
I -Das tramferencias; do Orcamento Fiscal:
11 -Dos recui.sos pro\eniciites do Sistema Unico de Satide -S`JS:
ILL - De outi.as foiites..
Art. 29 -A I,ei Or¢amelilaria Anual e os seus aiiexos ct)mpreenderao:
````
Riiu Ni[,``in Agel` 5()5 -('enlrt)` Ciilil]dtj -Gt)idi.` -Brii.sil
Cl-.:P: ]57()1-()5() -Fone: (6J) 3JJl-5()36.
ff fil` Govemo
" da Cidacj€i
€a€ffila® PAZ.RENO-VAtloEPARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
a
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I -0 Oxpamento Fiscal. o ()I.camento de lnvestimento e o Or¢amento da Seguridade Social,
discriminando a receita c. dl`spesa na forma deflnida por esta Lei;
11 -A discrimina?a(t da Le.`±isla¢ao da receita e da despesa referente ao Oi.€amcnto Fiscal, o
Or¢amento de lnvesliment() a a(t Or¢amento da Seguridade Social: e`
Ill -As imf(trma¢6es complemcntares.
Art. 30 - 0 Orcamento Fit;cal, o Or¢amento de Inves[imento e o Ongamento da seguridade
Social discrimiiiarao a tlespesa por unidadc or¢ami-ntaria. segundo a classificacao
f`uncional-pi.ogi.amatica, e}Lpressa por categorias econ6micas indicando para cada uma a
despcsa a que se rel`6`re.
Art. 31 -As lnl`orm€i¢6es (_`omplemeiitares serao compostas por demonstrati\ros contendo:
I -E\'olucat) da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econ6micas:
11 -Evolu¢fio da despesa dt) Tesouro Municipal segundo as categorias econ6micas;
Ill - Despesas do Or¢amento Fiscal, do Or¢amento de hivestimento e do Or¢amento da
Seguridade Social segundo Pt]dei. e (')rgaos, por catcgoria econ6mica e elemento de
despesa;
IV - Resuino da I(;ceita do Orcamento Fiscal. do Or¢amento de ln\zestiniento e do
Orcamento da Segui.idade social, isolada e, conjuntamente, por categorias econ6micas e
origem dos recursos.
V - Resumo da despesa do Orgamento Fiscal. do Oi.gamento de lnvestimento e do
Orcamento de SeguTidade Social` isolada e` conjuntamente, por categoria econ6mica e
elemento di` despesti:
VI - Receila do Or(;amelitt> Fiscal. do C)rcameiito de lnvestimento e do Or¢amento da
Seguridade Social` isolada e. conjuntamente, de acordo com a classificacao constante do
anexo 11 da [,ei Fedei.al n° 4+.320, de 17 de mar¢o de 1964. e suas alterac6es postei.iores;
VII - Despesa do Ort`amcnto F`iscal. o 0rgameiito de lnvestimento e do Orcamento da
Seguridade Social. si*gundo 6rgao e origem dos I.ecursos e:
a) 6rgao;
b) Unidade:
c) Funcao:
d) Sub-fun¢ao
Ruil Niis`in Agel` 5()5 -( erllrti` C`iiliildo -G(ii[I.s - Brasjl
(`EP: 757()1-()5() -Fone: (6J) 3JJ1-5036`
GovemQ
da Cidadit:I
€a!alfi®
PAZ RENOVA@O E PARCER)A
Procuradoria Geral do Municipio
A
A
D Projetos;
g) Atividadl`s.
VIII -Demonstrati\'c) cttm;olidado dab despesas totais do 6rgao por programa segundo as
categorias econ6miczLs.
Art. 32 -A Ijei or¢iimenlaria que o Poder Executivo eiicaminhara sera constitufda ainda:
I - Mem6i.ia de c.ilculo d() montante de recursos para aplicacao na manutengao e
desenvolvimento do cnsintt. a que se refc`rc o zirt. 212 da C`onstitLiigao. e do montante de
recursos piira aplica€ao na erradica¢ao do analfabetismo e na manuten+`ao e no
desenvolvimento di-) ensino fundamental. pri'visto no art. 60 do ADCT e posteriores
alterag6es.
11 - 0 Municipio dc;`stinarzi p€ira dispendio de custcio e investimento com ci sahde. no
minimo 15% (q\iin/,€` por cento) das receitas com impostos e transferenciiis constitucionais
obrigat6rias.
CAPITUL0 V
DO MONTANTH DA FORMA DE UTILIZACAO DA RESERVA DE
CONTIGENCIA
Art. 33 -A Reserva cle (`,o[itingencia sera destinada ao atendimento:
a) De passivos contingentes;
b) De outros riscos fiscais impi.evistos:
c) De outros eventos fiscais impre\Jistos:
d) Contrapartida de I.eceita`s de capital nao previstas no t)r¢amento;
e) Despesas previstas na I,I)0 nao contempladas no orcamento.
Art. 34 ~ 0 Montaii[e da Reserva de Contingeni`ia sei.a de no mi'nimo 1% (urn por cento)
da receita cttrrente l]'(iuida.
CAPITULO VI
DA EXECUCAO 0RCAMENTARIA E 0 DO CUMPRIMENTO DE METAS
Rw Nils`in Agel, 5()5 -C'enlro, (`(l{tllc~i() -C`Ioids --Brasil
C`EP: ]5T0I-()5() -Ft)ne: (6J) 34JI-5036.
€a4a!Ia® RAZ, 8ENOVA¢AO I PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
a
a
Art. 35 - 0 Poder Executivo estabelecera. ate 30 (trinta) dias ap6s a Publicagao do
Or9amento. a Pi.()tJrama(ao rinanceira e o Cronograma de Execu?ao Mensal de
Desembolst). ben cumo a programacao quadrimestral de execugao das metas frsicas dos
projetos e atividades.
§ 1° Os Chi`1`es dos l'odc.res Executivo e Legislati\o estabelecerao. por Decreto pr6prio, ate
30 (trinta) tlias d€` dzita tla I)ublica¢ao da ljei Orcamentaria Anual - LOA, as ntiiiiias para
execucao do sistema cle planejamento financeiro. controle de custos dos projetos e
atividades` i` o sistema dL` compl.as.
§ 2° - 0 Planejamento e responsavel pela coordenacao da elaboraeao do plzinejamento
financeiro mi`nsal di-) Poder Executivo` em conjunto com os demais Orgaos municipais, e
eiicaminha-lo para apro\a¢ao do Chefe do Poder Executivo` atrav6s da publjcapao do
respectivo I)ecreto.
§ 3° - A Secretai.ia qui` ultrapassar o liinite de sua programa¢ao financeira de custeio
mensal. e acumulada ntt bimestre` devera sofrer redu¢cio de seu limite de empenho mos
quatro meses seguintes pard atingir os limiLes da programa?ao.
Art. 36 - Os recursos l\3galmente vinculados a finalidade especifica serao utilizados
exclusi\ramcnte pard €itendi=r o objetivo de sua vincula¢ao. ainda que em cxerc]'cio. diverso
daquele em que ocort-er (t ingresso.
Art. 37 -C`aso seja verificado. ao final de urn bimesti.e` que a realiza¢ao da receita podera
nao comportar o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal estabelecidas no
anexo de nietas fiscais` os Pode[.es Executi\os e Lcgislati\os promoverao, por ato pr6prio e
nos montaiitc`s neci'ssarios,. nos 30 (triilta) dias subsequeiites. 1imitac6es de i`mpenho e
movimentat`ao financeir{i. para as seguintes despesas i`baixo:
I -reducao de investimeiitt`Is prtigramados:
11 -rcdu¢ao dos gastos com combusti\eis para a 1`rota de carros le`'es destinados a
admjnistrapao geral das secretarias a departamentos;
ILL -elimina€ao de di3spcsas variaveis com pessoal;
[V -redu€ao de desp:sat ciLiin ser\ igos de terceiros -pessoa jur{dica;
V -reducao das tarifiis d3 energia eletrica. telefones e material de expediente.
Art. 38 - Ocorreiido o restabelecimento da receita prevista. ainda que parcial, a
recomposici~`o das dota¢C>es cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional
as redug6es efetivdcta_s.
Rw Nil,``in Agel` 505 -(`enll.o` C`aliili~i() -G()id.s -Briisil
(\EP: -57()I-()5() -Ft)ne: (6J) 3JJl-5()36.
: . ,:li,JE:::,::; .
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PAZ,RENOVA¢AOEP'ABCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art. 39 -Nao serao t]b`ic`ti\ c>s de limitac6es as despesas:
I -De obrigac6es constituci(`nais e legais do ente;
11 -Destinadas ao p€igamerito d() servico da divida:
Art. 40 -Ate o final dcls iiieses de maio. selembro e t`e\'ereiro. conforme estabelecido, no
Calendario Anual cl3 Aut[iencia Ptiblica. o Poder F,xecutivo demonstrard e avaliara o
ciimprimen{o das metas di` cada quadrimcstre` cm Aiidiencia Ptlblica a ser realizada em
qualquer espa¢o pL'iblico esi`ttlhjdo pelo Poder F„`ecutivo.
Art. 41 -f\ Execu¢fio Oit:amentc4ria e rinanceira jdentificara` exclusi\amentc na ordem
cronol6gica de ap[.i`senlat`.io dos preca[6rios, por mcio de sistema de coiitabilidade e
administraca() fmani`ciri]. ()s beneficiarios de pagamciito de senten€as judiciais` conforme
determinad`i na legisla¢.ao.
Art. 42 -() Podcr i:xeiuti\'o publicara. a,tc` 30 (trinta) dias ap6s o enccrramento de cada
bimesti.e, 1.elat6rio resumido da F.xecugao Orcamentaria.
Art. 43 - () Poder Executi\o devera desenvolver sistema gerencial de api.opriapao de
despesas. com o objcti\'o de demonstrar o c`usto de cada a€ao ort`amentaria.
CAPITUL0 VII
DA INSTITUIcf~\O DA PREVISA0 E DA F.FETIVACA0 DE RECI]lTA
Art. 44 -j\ institui€ao. a pre\,isao. a atualiza¢ao e a et`etiva arrc`cada¢ao de tributos da
competencii` constituc`ioiial do Munic]'pio ( [mposto Sobre Servicos de Qualquei. Natureza -
[SSQN, Imposto Pi.edial TeiTitorial e Urbano - IPTU` Imposto sobre Transmissao de Bens
lm6veis - lTBI - Ta\as de Podei. de Poli'cia, Taxas de Servi¢os Ptiblicos e Colitribuigao de
Melhoria) s£~io rc`qiLisitos esc,c`iiciais da Responsabilidade na Gestao Fiscal.
Parfgrafo dnico -As recc`itas patrimoniais de bens im(')\eis. deverao ber rc'avaliadas a
preco de mc`i-cado.
Art. 45 --A inobser\/aiii\ia da Institui?act. da previsao a da efeti\'a arrecada€ao de lmposto
da conipetencia comstitilcional do Munici'pio (ISSQN. IPTU. ITBI) e impeditiva para o
recebimento de transferencias vt>1untarias.
. 46 -As previst-)es dc ieccita:
R2iii Nil``ii. A{j`el` 5()5 -( enlrt]` (`iiliil(~it] -Gt)ills - Brasil
C`EP. =57()I-05() -Ft]rie: (6J) 3JJl-5()36.
•` ..` :i;,i.,i.:5!::,; ,.
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PAZ, RENOVA¢O E PABCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
a
a
I -Observarao as norma` t(;cnicas e legais:
11 -Considc`rarao os ii`feilos;:
a) Das alteract~)es na Legislai`ao.
b) Da varia+ao do tiidice d{,` pre+`os;
c) Do crescimento econ6mico:
d) De qualquer outro [`att)r relcvante.
Ill -Serao ucoinp€inhadas:
a) De demonstrati\;o:
a.1 -de sua evolu¢fict nos tl[1imos 03 (tres) anos:
a.2 -de sua projegao para tis pr6ximos 02 (dais) anos:
b) Da metodologia clL. cali`iilo e premissas utilizndas.
Art. 47 -A Camartl de Vereadores podera reestimar a receita` nos casos de comprova9ao
de:
I -Erro de ordem tecniefi oil legal;
11 -Omissat) de orde.11 tc`c`nii;a ou legal.
Art. 48 -() moi]taiite prc:\isto para as receitas de opcrac6es de credito ni~io podera ser
superior ao montantc diis dcspcsas de caitital constantes do projeto de Lei Or¢amentaria
Anual.
Art. 49 - A Prefeitura t!isponibilizara para a Camara de Vet.eadorc`s e ao Ministerio
Ptlblico, no niinimo 30 (ti-inta) dias antes clo rtrazo fmal para encamiiihamento de suas
Propostas Or¢amentai.ias, (ts estudos. as estimati\ias e as Mem6rias de C`alculo das Receitas
para o exerc`icio sub*eqtiente.
Art. 50 -L A Prefer:ura disponibilizara. para a Camara de Vereadores c ao Ministerio
Ptiblico` ate 30 (tl.inta) dias ap6s a publicat`zlo dos orcamentos. o desdobramento das
Receitas p{ira o e,\erei'cio subseqtlente, em metas bimestrais de arreeada¢`ao` com a
especificaptio. em scpai.ado:
I -Das medidas de combat|i:
Rilti Ni{```ili Agel. 5()5 -( c>nlro, CululJ(I -Gt)ids -Brasil
(`EP: T57()I-()50 -F()ne. (6J) 3J4l-5()36.
•::` Governo
da Cidadt:i
€a|ffi|a® Procuradoria Geral do Municipio
PAZ, RENOVACA0 A PARCERIA
b) a sonegatao fiscal;
11 -Da quantjdade i` valores de a¢6es ajui/adas para cobran¢a da Dfvida Ati\.a:
Ill - Da e\Jolucci() dt) montante dos Cr6ditos Tributari(]s Passiv€is de Cobranca
Administrati\ra.
Art. 51 - Na es`iniali\':I dab receitas do I)rojeto de lei or?amenttii.ia poderao ser
considerados t-is i`feitos de propostas de altei.a¢at) iia ]egisla¢ao tribut€iria e das
contribuig6|`s que sejam obic.1o de lei que i`steja em tramita+`ao no Poder Legislativo.
CAPITULO VIII
DA REN['JNCIA I)F. RECEITA
a
a
Art. 52 ~ A I.endiicia de receita compreende:
I - A anistia:
11 -A remisscio di` D6bii.os cujo montante seja superioi. ao dos rcspecti\os custos de
cobran?a;
111 -0 subsidio:
IV -0 Credito Presumido:
V -(`onces.`ao de isciit`a\] cm carater nao geral:
VI - Diminuigao de il]'qiLota.
VII -Redu¢ao da bat;e dj ca[culo;
VIII - Outros beneficit)i que correspondam a tratamento diferenciado, desdc que nao seja
caracterizado tratan]ent\) desigual entre contl.ibuintes que se encontrem em situaeao
equi\'alente` proibida qualtiuer distingao em razao de ocupa¢ao profissional ou fungao por
eles exercitla, indei:H3ndl`niemelite da denominagao iuri'dica dos rendimentos. ritulos ou
Direitos.
Art. 53 -A eonces>ao t>u ampliagao de incentivo ou beneficio de Naturcza Tributdria que
compreenda renrinciLi de Rci`eitd devei.a:
Rilii Nili,tin Agel` 5()5 -C'entrt)` (`(ililldi) -Gt)idl,I -13rilsil
(`E.P: -5T()I-()5() -Fone: (6+) 3JJ1-5036.
pr?ih#Efiiggt:,
€ata|fi® Procuradoria Geral do Municipio
RAZRENOwi¢AO[PA13CERIA
A
A
I -Estar act)mpanha(la de I,stimativa do lmpacto Or¢amentario Financeiro no Exerci'cio em
que deva iniciar sua vigencia e nos 02 (dois) subsequentes;
11 -Atendei` a pelo iiienos I.inia das si`guintes condi¢6es:
a) demonstracao de que I Renuncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei
Orcamentiria Anual e {le que nao at`etai.a as Metas de ResiLltados Fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizc.s Or¢amentarias;
b) estar acompanhatla di; Medidas de Compensacao. no Lxerci'cio em qui- deva iniciar sua
vigencia e mos 02 (dois) suliseqtientes` por meio do aumento de Receita, provenicnte:
b.1) -da eli`va¢ao di' alii]uota;
b.2) -da ampliacao tla Base de Calculo;
b.3) -da crlacao de -fributo.
Art. 51 -A Ct]ncessao oil Amplia¢ao cle [nci`ntivo ou Benefi'cio de Natureza Tributdria
qiie` al6m de compreeiidcT. Ri`ntlncia dc Receita. esli\;er acompanhada de medidas de
Compensa+`c~io. Ilo I:xei.c{cio em que deva iniciai-sua Vigencia e nos 02 (dois) Exercicios
seguintes, s`'j entrai`a 3m vigoi. quando forem implementadas as medidas de compensa€ao.
Art. 55 - A lei quc;` concede ou amplie incetitivo. isengao ou bene]`[cio. de natureza
tributaria ou financeirii` stimelite entrara em \igor ap6s anula¢ao de despesas em valor
equivalente. c€iso p]`()duzam impacto financeiro no mesmo excrcicio.
Art. 56 - Os conti.ibuint¢s que se enquadrem em lcgislacao especifica dc isengao do
I.P.T.U. teri~io o hencf[cit) e iiao caracterizara como anistia.
Paragrafo dnico ~ A i!;enq:ao se estendc aos usul`i.utuarios do im6vel` desde que,
comprovado a sua ctjndit:atj.
CAPITULO IX
DA GERAC^O DE DF,SPESA
Art. 57 -A Cria¢:`io, a I xr)ansao ou o Apcrfeigt)ameiito de Agao Govemalnental --Projetos
-que ^carri3te AumiJnto d{i Despesa Rele\'ante sera aconipanhado de:
I - estimati\'a do im]-iactt) or¢amentario-financeiro` instrui'da pelas premissas e inetodologia
dc calculo uti]izad5s. Ilo exerci'cio em que de\a |.ntrar em vigor e nos 02 (dois)
subsequentc`s;
Rttii Ntl`sin Agel, 505 -('enli.(]` Ciltiildt) -G()ills -Brasil
C`EP: :5T'()I-()5() -Ft)lie: (6J) 3JJ.1-5036
ff8\fii GovemCi
d€3 Cidacif?
€alailfi®
pAz RENOVAcao E pAacERiA
Procuradoria Geral do Municipio
a
A
11 -dec]arat`ao do or(1e"idt)r da despesa de quc o aumento ten:
a) -adequa+`ao oi.¢amentaria e fma]iceira ct)in a Lei Or€amentaria Anual;
b) -i`ompiitlbilidadi` com o Plano Pluriaiiual -PPA:
c) -eompatibilidacle coiTi a I__ei de Direti.izes Or€ameiitarias -LDO.
Art. 58 - as despesi`s de ,iperfeiq;oamento de apao governamental - PROJETOS - ficam
classificadas em 02 (dois) grupos:
I -Grupo dus Despi`sas Relevantes;
11 -Grupo das Despi`sas li.I.i'levantcs.
Art. 59 - As despes€is rclevanti`s sao aquelas que ultrapassam o valor maximo da d].spensa
de licita9ao.
Parfgrafo dnico - ocor].endo a criaca(). a expansao ou o aperfeicoamento de agao
governamcntal que .acaireLe aumento da despesa rele\,ante sera necessario apresentar a
estimativa tlo impacto or.¢amentario-finaiiceiro. instruida pelas premissas e metodologia de
calculo utilizadas e a dec`lal-a9ao do ordenador da despesa.
Art. 60 ~ As despes[is iirelcvantes sao aquelas cujo objeto caracteriza a iri.elevaiicia, desde
que nao ulti.apassam o \aloi mdximo da dispensa de lii`ita¢ao para compras de materials e
outros servit()s. coni() detei.mimi a Ijej 8.666/93 e demais altera?6es.
Paragrafo thnico - ocol.I.endo a cria€att. a expansao ou o aperfeicoamento de agao
governamental que ficariett: aumento da despesa irrelL`vante. nao serii necessario apresentar
a estimativa do impzicto oi-¢amentario-finaiiceiro` instruida pelas premissas e lnetodologia
dc calculo utilizadas e u declara¢ao do ordcnador da despesa.
Art. 61 -A despesa objeto de dotacao especifica c suriciente` ou que esteja abrangida por
credito genL`rico` apresel`tar€'i adcL`quacao orgamentaria e financeira com a Lei Or¢amentdria
Anual se somadas todas as, despesas da iilesma espL;cie realizada e a realizar. pi.evistas no
programa de trabalhi\` nao sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o e,`ercicio.
Art. 62 - A despesa aprescntara compatibi[idade com () Piano Plurianual - PPA. se estiver
em conformidade com ci!` su€`s diretrizes` os seus objetivos e as suas metas.
Art. 63 -A despes{i apiescntara compatibilidadc com a Lei de Diretrizes Orf{imentalias -
LDO` se estiver em c(tiift)miidade com as suas prioridades e as suas metas.
Rilil iNrii``in 41:el. 5()5 -(tcjnll.() C`iililld() -G()idh -Brtlhil
(`E1': -5T()1-()5() -F()ne: ((iJ) 3JJl-5()36.
#?\J GevemG
d{3 Cidaci{:\
a
a
€a|ai|a® Procuradoria Geral do Municipio
pAZRErowicAOEPARCERiA
Art. 64 - A cria?ao, a |]xpansao ou o aperfei€oamento de acao go\rernamental -
PROJF,TOS ~ que ui`arrete aumento na gera€ao de despi`sa ou na assuncao de obrigag6es,
classificadas como rele\ anti.s. serao coiisideradas nao autorizadas` irregiLlarcs e lesivas ao
patrim6nii) I)tiblico c[uando nao forem acompanhadas da:
I - estimati\ a do impac`ti) iir¢amentario-financciro. instruida pelas premissas e metodologia
de cdlcu]o utilizadiis` no cxei.ci'cio em que devem entrar em vigor L- mos 02 (dois)
subseqtienlc`s;
11 -declara¢ao do oi.denadoi. da despesa dc que o aumento ten:
a) -{rdequa¢ao orqamen{aria e financeira i`om a I,ei ()I.¢amentalia Anual -LOA.
b) -compatibilidadi` c(>m o Plaiio Plurianual -PPA:
c) -compatibilidadc com a Lei de Dirc`tri;L`s Or€amentarias - LDO.
Art. 65 -0 empenho e a ]icita¢ao de ser\/i¢o` de foi.necimento de bens ()u de e\ccugao de
obras, bern como ti` de`;a[tropria?6es de im6\'eis iirbanos. relacionedos com tl criapao, a
expansao ou o api`it`ei¢.o€imento de a€ao governamelital -- PROJETOS - que acarrete
aumento nil geraca() de despesa ou na assuncao de obriga¢5es. classiricadas como
rele\'antes` `ei.ao coiibidi.rados nao autori7ddos` irregulares e lesivos ao patrim)nio ptiblico
quando forcm realizadas sem a pr6via apreieiitacao da:
I -estimati\'a do impacti) ()r¢anientario-financciro. instrui'da peias premissas c metodologia
de calculo utilizadas. no exerci'cio em que deva eiitrar em Vigor e no 02 (dois)
siibscqtienlc`s;
11 -declarat`ao do ordemd`tr da despcsa de que o aumento tern:
a) -adequa¢2io orcameiii aria e financeira com a Lei ()r¢amentaria Anual -IjoA;
b) -compatibilidadi com o Plaiio Plurianiial - PPA:
c) -compatibilidadi` com a Lei de diretri7,es Orcainentdl.ias -I.DO.
Art. 66 -0 auxilio t`uiieral someiite poder{'i ser prestado i`is fami'lias carl.ntes dc acordo com
o estabelecido em Lei Munii`ipal especirici`.
Art. 67 -As despesi`s ctim t)brfis ptlblicas devel.5o ser c`ontabilizadas nas referidas rubricas
conforme ancxo espeei'fico constante da lei do or¢amento anual e registrada no I)atrim6nio
4blico quando dc sufl cttnclusao.
RIIil Nil.Ism Axe>l. 5()5 -(`enlr(), (`lll(Ilc~«1 -G()i;i,s - BrLisil
C`EP. T57()I-()5() -Ftine: (6J) 3JJ1-5036.
Govemci
d`3 Gdacli:i
€atffilffi®
PAZ, fiENOvA€AO E PARCERl,A
Procuradoria Geral do Municipio
CAPITUL0 X
DAs i>nsl.ESAs, oBRIGATdRIAs DE CARATF,R coNTINUADo
a
A
Art. 68 - I)espcsa `)brigat6ria de carater continuado i a despesa corrcnte - despesa de
custeio ou ti.ansfei`encjzi col.rente -derivada de lei` medida provis6ria ou ato administrativo
normativo que fixem para (> cnte a obriga¢£~io legal de sua execu€ao por urn pet.i'(`do superior
a 02 (dois) |`xercicii>sL
Art. 69 - ^ cria¢at) ou o aumonto de despesas obrigat6rias de carater conti]iuado serao
acompanhailos de:
I -estimati\'a do imi:Iacttt ctr¢amentario-fiiianceiro` instruida pelas premissas e metodologia
de calculo iitilizadas, no e,\ei.cicio em que dc\'a i.ntrar cm vigor e mos subseqtientes:
11 -demonstrativo dLT origem dos recursos para seu custeio:
Ill -compril\/a¢at) ilL` qui? €i despcsa criada ou aiLmentada nao afetara a.s m€tas cle resultados
p]`imdrios e nominai\s do ane`o de metas fiscais da I,DO.
IV -medidi`s de conlpcnsat`£~io, nos period()s seguintes. pelo aumento pc`mianenl.i` de receita
ou pela reducao permanentc de despesa:
V -adequa¢ao orgamentiria e financeil.a com a Lei do Orcamento Anual -LO^;
VI -compalibilidadc c(tin () Plano Plurianutll -PPA;
VII -compi`tibilidade coni ai Lei de Diretrizes Or?amentcirias -LDO.
Art. 70 - A cria¢ao ou o aumento de desi]esa obrigat6ria de carater continuado nao serao
executados antes da impienientagao de:
I -compro\ agao de que a despesa criada ou aumentada iiao afetara as metas di] resultados
primario e nominal tlo aiie^o de metas fiscuis da lei de dii.etrizes or¢amentdrias:
[1 -medidas de c`ompema(:ao` mos periodos seguintes. pelo aumento permanentc. de receita
ou pela redii¢ao pemianc`ntL` de despesa.
Art. 71 -A prorro!dc.io cle quiiliiuer des|)esa. por recc`bcr ti.atamcnto identico da despesa
obrigat6ria de` carc4tei. contiliuado` sera ac`ompanhada de:
Riicl Nii.s``in Agel. 5()5 -(`enlro. Cut(lid() -G()ills -Brasil
(`EP: :5:(JI-()5() -F(Ine: (6J) 3JJ1-5()36
ffS\ifi Govemo
da cidadt:I
€atailfi® PAZ, RENOvA¢AO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
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a
I -estimati\ a do imiiacti) (ir¢amentario-financeiro` insti.uida pelas premissas e metodologia
de calculo iitili/,adas, no e,\c`rcicio em que de\'a L`er prorrogada e nos subscqtientes:
11 -demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio:
Ill -comprova€ao cle qiie a despcsa prori`ogada Ntio AFETARA as metas de resultados
primdrio e iiitminal tlo aiie>Lo de metas fisc{iis da Lei das Direti.i7.es Orgamcntz'irias:
lv -medid{\s de conipeiisa¢£~`o` Tios per]'od(ts seguintes` pelo aumento permanente de receita
ou pela permancnte cli- despesa;
V -adequdc5o or¢amentiirin e financc.ira com a I,ei Or¢ameiitaria Anual -I_,OA:
VI -compalibilidadc` com o Piano Plurianual -PPA;
VII -compiitibilidadc com a Lei de Diretl.izes Or¢amentarias - LDO;
Art. 72 - A pn`rrog,,ic5ti cll] qualquer despesa. por I.eceber tratamento identico da despesa
obrigat6ria ilc-car.atci. cot`tinuado` nao sera efetuada dntcs da implementag€~io dc:
I -ct)mpro\ a?ao de Clue a despesa prorrog:Ida nrio afi`tara as metas de I.csii[tadt)a primirio e
nt>minal do anexo cic` meias liscais da Lei dc` Dii.etrizi`s Or¢amentarias -lJ)O;
11 - medida`s dc compen'5a(:ao` iios peri(jdi)s segiiintes. pl`lo aumento permanenti- de receita
ou pela rediitao permai`c`iite de despesa.
Art. 73 - A cria?tit) ou iiumelito de de`pesa destinada ao ser\'i¢o da di\'ida pdblica -
encargos e amorti7a¢ati:
I -nao pre.`isarao esi,ar Lict>mpanhados de estjmativa do impacto orcamental.io-rmanceiro e
poderao ser executatlas iiidependentemente de implcmenta?ao de:
a) -comprovapao di` qui`3 a ilespesa ci.iada ou aumentada nao afetard as metas de resultados
primario e nominal (lo ai`e\o de iiietas fiscais da Lei de Diretrizes Orcamentarias -LDO;
b) -medid€\s de compensai;z~io` nos period(ts seguintes. pL'lo aumento permanente de receita
ou pe]a redu¢ao permanenl3 de ilespesa:
11 - deverao api.esemar:
a) -£idequa¢fro or?ameni aria e linanceira com a LOA -Lei Or¢amentaria Anua]:
\&LompaliblllddRd,:`„L,t:.tT,I::';,;,'4a;1::,:J/;~;;:,;/a;n(;u;1;:,:I;c:(A;#t7;,+;/G_t;_,(;:,`6-/jr~W/ \
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d`1 Gda€!(:`
€aGffi|fi®) Procuradoria Geral do Municipio
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
A
n
c) -compatibilidade com a ljei de Direti.izcs Or¢amentcirias -LDO.
Art. 74 --A criac5o (>u o {iumento de desiiesa destinada ao reajustament() da rcmunerapao
de servidores ptiblic`}s e do subsi'dio de agelites poli'ticos:
I -precisari~io estar acompanhados de:
a) --medidas de compen`at;ao. Nos period()s seguintes, pl`lo aumento permanente de receita
ou pela redu?ao permanentL`mente de despesa:
11 -deverat) apresenlar:
a) -adequacao orc€imemaria e financeii.a com a Lei ()r¢amcntaria Anual - LOA:
b) -compatibilidadc` i`oiii o Plaiio Plui.ianual -PPA:
c) -compatibilidade com a Lei de Diretrizi`s Or¢amcntdrias --LDO.
Art. 75 - S|`i`ao considei.adas nao autorizfltlas` irregularcs e lesivas ao patrim6nit] ptiblico. a
criacao ou o aumento de despesa obrigat6ria de carater contjnuado e a prorrogagao de
qualquer despesa tiudiid(i :
I -nao forem acompanh,]d,is de:
a) - estimativa (1o imp{icto or¢amentario-financeiro` instru]'da pi`las premissas e
metodologiii de cali`ulo utili/ado` no exci.cicio em que deva ser criada, aumentada ou
prorrogada e nos subseq[.ientes;
b) -demomtrali\'() cid ()rigt:in dos I-ecursos para seu custei();
c) -comprova€fo di` quc a despesa proi.rogada nao afetara as metas de resultados primirio
e nominal do anexo clc mctas 1`iscais da Li`i de diretrizes Or¢amentarias -LD():
d) - medidas de c()mpensacao. mos periodos seguintes` pelo aumento de reccita ou pela
redu¢ao permanentc dc despL.sa.
e) -adequacao orcamenlar\a e finaiiceira com a Lei Or¢ainentaria Anual -LOA:
I) -c`ompatibilidadc com o Plar)o Plurianual ~ PPA:
g) -compalibilidade com a Lei de diretrizes Ort`amentdrias -LDO.
Rziii Niishir. Atgel\ 5()5 -Ctenlrt)` C(IIuldt] -Goi[is --Brasil
CEP: -57()I-()5() -Ft]iie: (6J) 3JJl-5()36.
ITiflT]: 8!g¥tigg`:,
€atffi]ffi® Procuradoria Geral do Munjcipio
pAz,RENOvAcaoEPARCERiA
11 -Quando for efetuflcla aiites da implemL`nta€ao de:
a) -compi.ova€ao di' que {i dcspesa prorrogada nao zil`etarci as metas de I.esultados primalio
e nomiiial do anexo i=Ie mc`tas fiscais da Lei de Diretrizi`s ()rgamentarias -LDO;
b) -medid€is de coii]pensai;€lo` nos period(ts seguintes. pelo aumento permanente de receita
ou pela rediigao perirLanente de despesa.
CAPITUL0 XI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
A
a
Art. 76 -()s Podc``i.I.`s Fxecuti\'o e Legislativo. publicarao, ate 31 de agosto de 2016, a
tabelii de cargos cfetivo:s e comission€`dos integrantes do quadro de pessoal civil,
demonstrando os qu2Lntilati\ os de cargos ocupados por servidores estaveis e nao-estaveis e
dc cai.gos viigos, bern com() siias remunerat;6es.
Art. 77 - Somente it()derao sl>r admitidos scrvidores obsl`rvando o disposto no art. ] 69 da
Constitui¢5t) se:
I - e¥istirem cargos \'{itio` a p].eenchcr` dcmonstrados in tabela a que se rel`eri` o Art. 77
desta Lei` consideiado'i os cargos transfomiados. tip6s 31 de agosto de 2016, em
dccorrencia do procc`sso de racionalizacat> de pkinos dc cai-I-eira. serao iiicorp(trados a tabela
referida.
11 -hou\el. vacanc`i€i, apt>s 31 de agosto de 2016. dos cargos ocupados constantes de
referidatabc`la;
Ill -houvei pri:\ia dota¢.2itt t)rc{imentaria suficiente pal.a o atendimento da despesa.
Art. 78 -Os projet(ts dc. li`i sobi.e transt`oi.mafao de car.gos. a que sc rcl`ere o Art. 77 desta
Lei. bern como os I.€`1acjoriados ao aumeiito de gast()s com pessoal e encargos sociais, no
ambito do l'odei. I)xecuti\o` deverao ser acompanhados de manif`esta¢6es da Secretarias
Municipais de Adininistra?ao.
Art. 79 -A despesa 1.ota! ci)in pessoal e o somat6rio dos gastos do municipio relativos a:
I -mandatos cletivos;;
11 -cargos;
111 -fun¢6es;
IV - cmpregados:
-\'enciiiicnto;
R2iii NiiL}`ili Agel` 505 -('enlrt). Ciil(I]i~it) -Gt)id\` -Bra5il
(:EP: :57()I-05() -F(Ine: (6J) 3JJl-5()36`
a
a
€atffi|ffi® Procuradoria Geral do Munic|'pio
PAZ F!ENOVA¢O I PARCERIA
VI -vantagens fixas e v.iridveis:
VII -subsi'dios dos agcntet, politicos;
VIII -provelitos cla apo`entadoria:
IX - pens6c`s;
X -adicionais;
XI-gratificac(~)es:
XII -horas extras;
XIIl -vant[igens pi`ssoai s dc`` qualquer nature7,a:
XIV - os encargos so(`iais e eontribuiQ(`)es rccolhidas pelo municipio as Entidades de
Pi.evidencia:
xv -Os ati\'t7s:
XVI -()s inati\ os` custeados pelo municiplo;
XVII -os pensiomstas. I.`usteados pelo muiiicipio:
XVIII - os valores d\t conti.ato dc tel.ceii-iza¢ao de mao-de-obra que se referem a
substituigao de servi(loi-es c` empi-egados pi'iblicos.
Paragrafo dnico --,A\lem ([as despesas rekiciomidas ncstc artigo serao somadas zis despesas
de pessoal {is result€iiites de novas contratac6es por concurso ptlblico. proccsso scletivo para
atendimeiito dos programaf, federais e as iiiclus6es ou altc``ra€6es de cargos e saltit.ios.
Art. 80 - A despesa ttital com pessoal sera apurada somando-se realizada no mes em
ret`erencia i`om as dos onzc` imediatamentc anterit)res. adotando-sc o regime de
competencia.
Art. 81 -A despcsd tola[ com pessoal` no muiiicfpio. irm cada periodo tle apura€ao, nao
podera exceder a 60t';`o(sc.ssenta T)or cento) da R(`L -Receita Corrente Li'qiiida.
Art. 82 -Na \cririca+tio do atendimento do limite 60°/o (sessenta por cento) da RCL -
Receita Col.rentc. Liquitlfl c`om a despcs{i total com pessoal. nao serao cttmputadas as
despesas:
I ~ de indeniza¢cio pii]-dt;mi`s5ci de servid(`res ou empregados:
11 -relati\'as a incenljvos a demissao vo[untaria:
Ill -decon.entes dc decisiio judicial. desde que da competeiicia de peri'odo anterior ao da
apuracao;
IV -com inativos. .linda qiie por intermL`dio de fundo espei`ifico. custeado por recursos
provcnientes:
`` -- _
arrecada¢ao tie ct)nlribui¢6es dos sc`gurados;
R2Iii Ni!.``ili Agel` 5()5 -( cnlrt). (.`ulLIIdit) -G()id` - Brasil
(`EP: -5-()I-()5() -Fone: (6J) 3JJI-5()36.
G®vernCi
d``! Cidac!(:,
€a8a!lffi®
pAz,RENoVAdioEPARCEr{iA
Procuradoria Geral do Municipio
a
A
b) -da compensa¢at] financcira entre os diversos regimes de Previdencia Social. para efeito
de aposentiidoria. tend(i €mi vista a contagem reci'proca do tempo de c()ntribui¢ao na
administra?io pdbljca e na atividade pri\/a(la. rul.al e urbana;
c) ~ das demais receitas diretamente an-ecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) -do proiluto da alii`m`t:flo de be]]s` direi[os e ativos;
e) -c do seu superdvit financeiro.
Art. 83 -A reparti?ao ilo ljmile de 60% (sesseiita por cento) da RCI, - Receita Corrente
Li'quida ct)in a desi)eta total com pessoal. nao podei.a exceder o percentual de 54%
(cinqtienta c` quatro por cc`iito) pal.a o Executi\io.
Art. 84 --0 total da despesa da Camara Municipal. inclu{dos os subsidios dos Vereadores e
excluidos os gastos com mati\os. nao p()derd ultrapassai. o percentual de 6% (seis por
ceiito) relativo all soiiia 6rio da Rect`ita Tributaiia e das seguintes transferencias,
ef`eti\ amelltl` fixado Ilo c`xercieio financeiro dc 2016
CAPITUL0 Xl[
Do CON rROLE DA DESPESA TOTAL COM pEssoAL
Art. 85 --0 Lato qui` I)rovoque dumento dzi despesa i`olii pesst`al. se].a ct)nsiclerado nulo de
pleno direito quandt)`
I -Nao for aeoii]panhcidtt de
a) - estimativa dc) imp{ictc\ oi.¢amentario-financeiro. instruida pelas prcmissas e
metodologia de callciLlo iltilizadas, no t.`xercicio cm que de\'a entrai-em vig()r e nos 02 (dois)
siibseqtienti.s:
b) -demonstrativo da origt.`m dos recursi)s para seu custeio;
11 -Proporcionar \/iiicultit`fio ou cquiparat;(~io a qualquer c`specie remuiieratdria:
Art. 86 -0 ato que I)ro\ ociiie aumento da despesa com pcssoal iiao sera e`ecutado antes da
implementa¢5o de:
RilLi NiiN`in Agel` 5()5 -( eyill`o. CillLildo -G()i('i.s --Brasi]
(`F.P: 75701-05() -I:one: (()i) 3JJl-5036`
#inti 8.:f#g3(:,
€atffilffi®
PAL RENOVAdio I PAREERIA
Procuradoria Geral do Municipio
a
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I -Compi.o\ a?cio de quc a despesa ci`iada ou aumentada nat) afetara as metas de ]`esultados
primario e nominfll clo Anexi) dc Metas Fiscais da Lei de Diretri7es Or¢ami`ntarias -LDO;
11 -Medidas dc (`oriipensa+.io, nos periodt)s segumtes. polo aumeiito pei.iTianente de receita
ou pela rediiccio pemiaiic'nt`' di-dcspcsa.
Art. 87 -0 remani`j€iml`nlo ile dotflcao oi.camentaria das despesas de pessoal poderao ser
reali7adas por abel.flu.a de t:redito suplemcntar atraves de decreto. sendo desde jd autorizado
e de\era ser assegur{icla na LOA.
Art. 88 -A vL`rifii`i]¢ao do cumprimcnto dos [imites e.stabelecidos para a despe.sa total com
pc,`ssoal sei.a realizatk` ao ]in€il di` cada qiLadl.imestre.
Art. 89 - Se a desp=sLi total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco p(ti. cento) do
liinite estabi`lecido. sao ` i`tlados ao podei. ou ao 6rgao q`ie houver incorrido no excesso:
I -concessao de \€intageris. aumento. I.eajuste ou adequa¢ao de remuiieracao a qualquer
titulo. sal\'o os il.eriv€`dos dc seiitenca judii`ial. de determina¢ao legal ou contr£`tual ou de
revisao ger€il anual:
[1 -criagao de cargo. eiTiprego (in fungao:
111 -alten`t`5o de esl,.titura de carreira que impliquc ai[mento de despesa:
IV -provimeiito dc Caigci Pi'iblict>. admissao ou contratacao de pessoal a qualciuer titulo,
ressalvada zi I.eposicio` dc`c`orreiite de aposeiitadoria ou falecimento de servidores das areas
de educapatt, saride c` segurariga:
V - conti.atfi¢ao de ht)I-a ,3x Ira.
Art. 90 - Se a dcspes:i total com pessoal exccder o limite estabelec`ido em Lei serao
tomadas as seguintes pi.o\ ii]Cncias:
I -0 percentual e\(`edentl` tcr{'i de ser eliminado iios dt)is quadrimestrcs seguintes, sendo
pclo memos urn tergo no pi.imeiro. adotando-se entre outrzi` as seguintes providc`ncias:
a) -reduc5o em polo mciicts 20% (vintc por cento) das despesas com cargos em comissao e
func6es de confiania - e`tincao de cargos e fun¢6es ou redugao dos valores a eles
atribuidos;
-exoner.igao dt>h sei-\ idoi`es iiao-cstaveis;
Rw NUH.in .4tl`el. 5()5 -( cinli`t)` C`ulill(~i(j -GtiitiN --Brii5il
(`EP: -5T()I-05() -Fone: (6J) 3JJI-5()36.
Govemc!
da Cidaclt:`
€atffi!fi®
PAZ,REN6VA(AOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
A
c) -- redu9ao temporaria dc` jornada de trabalho i`om adequa¢ao dos vencimentos a nova
carga horari a;
d) -exoneracao dos ser\ idol.es estaveis` dc`sde que ato nttrinati\ o motivado de cada urn dos
poderes especifique a ati\ idadL` funcional. o 6rgao ou unidade administrativa objeto da
redugao de I)essoal:
11 -0 pe].centual i'\cedenle nao seiido eliminado nt>s dois quadrimestrcs seguintes, sendo
pelo memos urn ter¢o no primeiro. enquant() r)erdurar o i`xcesso. o munic]'pio nao podera:
a) -receber transfe]`€nciiis voluntarias;
b) -obter gi`rantia ilireta oil iiidireta de outro cnte:
c) -contratdr opei.a¢:5es dc` ere(lito. ressal\ adas as destinadas ao refinanciamento da divida
mobiliaria e as quc \ isem a I.educao das dL`spcsas com pessoal.
Pariigrafo dnico -(`) cai.gtt objcto da rediicfro si`ra considerado extinto, \/edada a criapao de
cargo, emprego ou 1`un€att com atribuict`)es iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04
(quatro) anos.
Art. 91 -0 r)essoal `,iiiculaclo ao I`UN'DE13 tcrd politica salaria] viiiculada as limitag6es do
mesmo` podendo ser diss`o(.i{ic[a dos demais 6rgaos miinicipais.
CAPITULO XIII
DAS I)IISPESAS COM A SEGURIDAI)E SOCIAL
Art. 92 - A crizicz``o. 11 maj orag2io oil a extelisao de qualquer beneficio ou ser\ i¢o relativo a
seguridadc soi`ial` iliclusivl` os destinados aos servidores publicos. ativos e iliativos, e aos
pensionistas --despec,a o:Trigatdria de caratci. c`oiitinuado -serao acompanhados de:
I - estimi\tiva do impacto orcamenta].io-finaneeiro` instruida pelas - premissas e
metodologii` de cali`iJo iLtili7:adas, no exerci'cio em que deve entrar em vigor e mos 02 (dois)
subsc'qtientes;
11 -demoii`ti.ativo da or!gi`m d(ts recursos para seu custei`i;
ILL -comprova¢ao de que a despesa criadii. majorada oil estcndida nao al`etara as metas de
su]tados primario e nt)miml do Ani]xo di- Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
r¢amentarias --LD();
R2tii NilL``in Agel` 5(J5 -('e>nti.o. L`(il(il(~it) -Gu`Ids --BI.(rsil
C`EP: 757()I-05() -Fone: ((iJ) 3JJ1-5()36.
#!Lifi 8ggi?igg(:,
€ataila®
pAz, F}ENoVA¢Ao E pAncER)A
Procuradoria Geral do Municipio
a
A
IV -medidas de cttmpi}ns€it`ao. mos 02 (dois) pcriodtis seguintes` pe[o aumento permanente
di` reccita t)u pela I.edu¢ao I)i`i.manente de despesa;
V -adequa¢ao oxpanienttirid e financeira com a Lei Or¢iimentaria Anual -LOA:
VI -compalibilidade c()in t) Plano Plurianual -PPA:
VII -compiitibilidacte com a Lei de Diretrizes Orgamentcirias -LDO.
Art. 93 -A crj€icao. a majol.a€€Lo ou a extcnsao de qualquer beneficio ou ser\ i¢o relativo a
seguridade social. iliclusi\Jc os destinados aos sei.vjdol.es ptlblicos. ati\'os e inativos, e aos
pensionista` ~ despc`:;as ubrigat6rias dc carater contiiiuado -nao serao executados antes da
implementa¢ao de:
I -Comprova¢ao dL` qLii.` a despesa criada. majorada ou estendida nao dfetara as metas de
resultados primario e ii(tminal do Anex() de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Ol.gamentarias - L[)();
11 -Medid€\s di` con``perisai`:1o. nos 02 (dois) peri'odos seguiiites, pelo dumento permanente
dc receita ou pela redu€ao ]iermanente de despesa.
Art. 94 --A c`riacao` ii majitl.a¢ao ou a extcnsao de qualquer beneficio ou ser\ it.u relativo a
seguridade social. iriclusivlj os destinadi)s aos servidores ptiblicos. ati\'os e inativos, e aos
pcnsionista` - desi)esa c\brigatdria de carater continuado - serao considerados nao
autorizados` irregulai.es i` li`si\'os ao patrim6nio ptiblico:
I -quando iiao forern act)mpanhados de:
a) - estiniati\'a d() llii|tacto Or+`amentario-rinanceii.o. instruida pelas pi.emissas e
metodologia de calci`lo utilizadas` no exercicio em que deva entrar em \'igor e nos 02 (dois)
subseqtientc`s;
b) -demomtrativo cia (trigc3m dos recursos para seu custeio;
c) -compr(`vagao clL` que :i despesa criada` majorad2i ou estcndida nao afetard as metas de
resultados primal.io e iiomimil do Ancxo de Metas Fiscais da I,ei de Diretrizes
Oi.gamentarias ~ lT)O;
-medid{is dc compeiisa¢ao. mos 02 (dois) pt`riodos seguintes. pelo aumento perinanente
receita ou pela rL`du¢ao I)i`rmi`nente de despesa:
e) -adequa¢.io O].gamentdria e lf+`inanceira com a Lei Orcanientaria Anual -LOA;
Rii(I Nil.``in AgeJl. 5()5 -('enli.(I. Ciitiili~it] -G(jid.s --Brii.sil
C`EP: T570l-()5() -Ft)ne: (6J) 3J4I-5U36.
ff?lJfit
GovemCi
da i.ida€l(:,
€atdilfi® PAZ, RENOvA¢AO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
A
a
f) -compatibilidade com o Piano Plurianual -PPA:
g) -compatibilidade com a I,ci de Diretri2'cs Or?amentar]as ~ LDO:
11 -quando ]`orcm i`t`L'tuzidos anles da implementa¢ao de:
a) -comprt)\'£icat) it`; que :1 desi)esa criada` majornda ou estendida nao afetara as nietas de
resultados primal.io e mtmjml do Ane`o de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orcamentzirias --LD();
b) -medidiis dc coil-ipensa¢5o` nos 02 (dois) periodos seguintes. pelo aumento pemanente
de receita ou pela reduq:ao lit.I.mancnte de despesa.
CAPITULO XIV
DA DESTINACAO I)OS RECURSOS Pt'JBLICOS A ENTIDADES PtTBLICAS E
PRIVADAS.
Art. 95 -E vedada €1 inclusiio` na lei or¢amentdria i` em sous crcfditos adicionais. de dotacao
a titulo dc subverit`i~)cs s(ici{iis. ressal\'adas aquclas dcstinadas a entidades prj\'atias sem fins
lucrati\'os. di` ati\,I(lad`. lie natureza ct)ntmuada. qui' pi.eL`nc`ham uma das seguintes
condit6es.
I -sejam ili` atendiiiciito djreto ao ptiblico. de foi.rna gratuita. nas ai.ezis dc assistencia
social. saudl`. edui`a+`io (tu espi)rtc amadoi.:
11 -sejam \ inculadzLs a I)r`*tinismcls interiiacionais dc natureza filanti6pica. iilstitucional ou
assistenciaL.
Ill -atendam act disposlo Ilo All. 204 da Constituitao` no Art. 61 do AD(`T, ben como na
legislagao Municipal
§ 1° -Para habilitar-se €io ri`cebimento de subvent:6L`s s()ciais. a entidade privada sem fins
lucrativos de\Jera apresc'ntir dc`clara?ao di` funcionamento regular nos dltimos tres anos.
emitida no exe]-cici() dc` 201 r) por tres autoridades locais e comprovante (1e I.egularidade do
mandato de sua dii`ettiria.
§ 20 -i vedada. ainda, a inl:1usao de dota¢2Lo global a titul`) de siibveng6es sociais.
Art. 96 -- i \edatla a iiicliisao de dotfic6es` na li`i orgamentatia e em sc`us creditos
adicionaist .i ti'tulo d{' "auxilios`. para entidndes pri\'adas` rcssalvadas as sem fins lucrativos
desde que:
Riiii \il`\in .1xel 5()5 -( eyili.t)` (`illilldit) -Gt>iil` -- BI.il.i.il
(`l:.P: -5-()I-()5() -I:one. ((]Jl 3JJl-5()36.
'r£I!: G3vemci
d, a cidadi:i
€@t@|fi® Procuradoria Geral do Municipio
PAZ F\ENOvA¢AO E PARC ERIA
a
fl
I - de atendimento dir`3tct e gratuito ao pi'iblico e vo[tadas pal.a o ensino especial, ou
representativfls da comiinidade escolar das esco[as pl'[blicas estaduais i- municipais do
ensino fundamentzil.
11 -cadastradas junto ao Miiiisterio do Meio Ambii`nte. para recebimento de reciirsos
oriundos di` programas ambieiitais` doados por organismos intemacionais ou agencias
governamentais estr{ingeii.a s:
Ill -voltadas para a5 a€ties: de satide e de atendimeiito direto e gratuito ao ptiblico; ou
IV -os que seiam aiitolizailas por lei espcclfic`a.
Paragrafo tinico. Sim iireiuizo d& obser\'ancia das L`onili¢6es es[abelecidas neble artigo, a
inclusao de d()tag6es na lei or+`amentaria e `ua execu€ao, dependerao. aim(la, de:
I -publica€ao. peli`t Podc`r Executivo. de normas a sc`rem observadas na i`t)ncessao de
aux]'lios. pri`vc`ndt>-si clausula de ri`\ ersao no caso de desvio de finalidade;
11 - destina¢ao dos I.ccurs{)s que deverao estar em piano de ti.abalho i`spccifico para cada
entidade. e
Ill -identil`ica¢ao di`i beiierieidrio e do \ alor transl`ei.ido no 1.espectivo con\re[iio.
Art. 97 - /\ destinapao dc` recursos para. direta ou in(tirctamente. cobrlr necc`ssidades de
pessoas fisii:as ou di;±lcits ile pe`soas juridicas devera.
I -sera autorizada p(tr Lei espeeifica;
11 -Coinpro\Japat>. por parLe do beneficidrio dc:
a) -que se a.cha em dill quanto ao pagamento de tribulos. empr6stimos 1` financiamentos
de\Jidos ao ente transferidt>+I.` quanto a presta?all di` contas de recursos aritei.ioi`mente dele
recebidos, bern coint) balaiit`o` balancete mensal` e cdpia de ata do 6rgao qiie os aprovou.
b) -nao utilifacao |`ili llnalidade di\'ersa dd pactuada.
Art. 98 - j\ lei ttr`:amc`ntai.ia discriminai..i em categorias de programa¢ao especifica as
dotap6es destinndas:
I -aos bc`ncL`icios A:T, pesstias poiladoi.as cle di'ficiencia e aos idosos. em cumprimento ao
disposto no art. 2()3` inciso V, da Constituit`ao:
11 -a concessao dc` subveii?t~tes i`con6mieas e subs]'dios.
Riiii NtJi`ili Agel. 505 -( enll.t). C`illiili~it] -Goi/I\` - Brii.Ail
CEP. :57()I-05() -Ftme: (6J) 3JJI-5()36.
#i`flTl: 84?gtjgg,=
€@(dilffi®
PAZ,iiENOvA¢rjEPARCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
a
n
Paragrafo tinico - ,+'\ int lus£`io de recursos na lei t)r¢amentaria e cm seus cr6ditos adicionais
para atendc`r as dcspe.sas de que trata art. 203 da C`onstitui¢ao fica coiiilicionada a
informacao do ni'imel.o de tti`neficiados nas respectivas metas.
Art. 99 - As entidade!, pri\adas beneficiadas com recursos pdblicos a qualquer titu]o
submeter-se-ao a l`iscaliz{i¢2io do Poder concedenti` c`om a finalidade de \'ei.ificar o
cumprimento de met:ls e objetivos para os quais reccberam os recursos.
Art.100 -Na destina¢a\t (le rei`ursos comprec`ndc-se inclui'da a coni`ess2~`o de subveng6es e
a participac{~lo em constitui+2io ou aumento de capital.
Art.101 -A doa¢ao ou ces,sao (te im6\'eis do Patrim6nio Municipal deverao obcdecer a Lei
Orgaiiica e ii C`onstjt`iit`ao Estadual.
CAPITULO XV
I)A I)ivIl)A E DO ENDIVTDAMENTO
Art. 102 - A divi(la pi'iblic:` consolidada ou fundada e o montante t()tal i`i)iirado sem
duplicidade
I -Das obrigac6eb ri`nancei I.as do municipio, assiimidas em \ irtude de:
a) Leis;
b) colitratos:
c) convenio`s:
d) tratados
11 -De realiza?ao dc operii¢6cs de credito. para amortizacao em prazo superittr a 12 (doze)
meses;
Ill -Das operac6es de ei-t;clito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas reeeitas tenham
constado do orcamento.
Parfgrafo dnico -()s pi ecat6rios judiciais nao pagos durante a execueao do or¢amento em
que houveri]m sido incluitJi)s intcgi`am a d]'\'ida consolidadd, para fins de aplicapao dos
limites.
Art.103 -j\ operi`Q,;`+o dL] ircclito € o compromisso fintanceiro assumido em razao de:
I -Mtltuo:
Rtiti Nil,s`in Agcil. 5()5 -C'enlrtj` (`al(ildti -Gt)i[iLs --Brilsil
(`|-.`.P. T5T() I-()5() -FoneJ: (6J) 3JJl-5()36.
ffa\flti gao¥fiiggt:`
€a(ffil@®
PAZ RENOVACAO i PARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
a
rl
11 -Abertui.a de Cr6(lito:
Ill -Emissi~`o e accit3 dc' Titulo:
IV -Aquisi€ao f[naiiciada lie Bens:
V -Recebimenlo aiitei`iittl([o de valores pi.t)venientc da \enda a termo de bens e servicos;
Vl -Arren(lamento Mercaiitil:
VII -Outi.as Opera¢6es as'semelhadas` inclusivi-com o uso de deri\ados financeiros.
Paragrafo dnico -Equdparam-se opera€C)es de cri`dito a assun¢ao. o reconhecimento ou a
confissao de dividas pelt\ Municipio.
Art. 104 - A concessL~io de garantia 5 o c()mpromisso de ndimplencia di` obriga€ao
financi`ira ou cont].alual `is>,iimida pelo Munici'pio ou en{idade a ele vini`u]ada. ou a entidade
privada. atriives de li±i espec]'Jic{i.
CAPITULO XVT
DOS L[MITES I)A DivIDA Pl')BLICA
Art. 105 -0 ]imite para `) montante da di'\'ida i`ollsolidada ou fundada` as operag6es de
credito exteriio e int€.]`no c €` ct)nci`ssao de garantia pl.lo municipio em operact~tes de credito
externo e intemo. sac os fixddos. pelo Sei`ado Federal. |`m pcrcentual da Receila Corrente
LI'quida -Rcl,` para esfera os Municipios.
Art. 106 ~ A veririca¢cio do limite da di'vida consolidada sera efetuada ao rinal de cada
quadrimestre
Art. 107 -Os prL`i`dt6rios judiciais nao pagos durante a execu?ao do orgamento em que
houverem sido incluidos intcgram a di'vida consolidada, para fins de ap[ica¢5o dos limites.
CApiTLTLO XVII
I)A RECONDUCAO I)A DivIDA AOS LIMITES
```-
Nils`in Agel. 5()5 -('enlro. C`ii[iildtl -Goilis - Brasil
(.EP. ]5?()I-()5() -F(Ine: (6J) 3JJl-5()36.
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€affdi|ffien! Procuradoria Geral do Municfpio
pAz,RENOVA¢AofpAricE!{iA
Art.108 -Caso a ctl'vitla conso]idada ou fimdada e a m`>biliaria` bern coino as operag6es de
credito internas e cxternLis. do Munici'pii) iiltrapasse os limites estabelecidos ao fiiial de urn
quadrimestre. de\er;io sol. a cles reconduzidas ate o termino dos tres suhseqtientes,
reduzindo o excc(li'nte em pelo menos 25% (vinte e ciiico por cento) no primeiro
quadrimestre.
Art.109 -No periodo em qiie perdui.ar o excesso. o Municipio:
I - Estara proibidit de rcali7.ar opera+`ao de cr6dito intema ou externa. inclusive por
Antec`ipapat) de RecL`ita ()ri;ainentaria -ARO.
11 - Devera obtei. resultiido primario lieccssario a 1.econdu€ao da di'vida ao limite,
promovendo. entre tiutras medi(1as,1imitacao de empenho.
Art.Ilo --Vencidi`Is t)s pi.az:os concedidos pal.a os retornos da dl'\ida consolidada ou
funda(la e a mobili€'ii.ia. hein como das opi`ra+`(1es de crc.dito internas e extc.riias. aos limites
cstabclec`iJos. enciuanto iiinda. perdurai`i`m os exi`es`t)s. o Munici'pio ricard. tambem,
impedido tic reieber tl.aiisf`:I.eiicias da Uni:io ou do Estailo.
CAPITULO XVIII
I)AS OPERA¢TOES I)F. CREDITO -CONTRATACAO
Art.111 -0 Mim±,lerio da Fazenda vi`rificai.a o cuinprimento dos limites 1` eondig6es
relativos a reali/.at`att di-opera?(~>es dc cri;dito do Municipio.
Art.112 -0 Podei Exec`iti\o se iiiteressar em realizai opei.a¢6es de i`reditt) formalizara
sou pleito
I -Fundamentado em pt`rei:|`r di` scus 6rg€~i()s I`c;cnicos c Juridicos;
11 -I)emonstl.and()..
a) a relacao cuslo-bi`iiefiL`io;
b) o interes`e econ(^>iiiic`(t e si)i`ial da operac`io:
c) o atendiniento das seguiiites c`)ndig6es:
c.I - existt`ncia de previa e c.xpressa autorizagao para a contrata¢ao. no texto da Lei
Orgamentiiria, em crcditos adicioiiais ou Lei especi'fica:
c.2 - inclusi~io Ilo (>r¢am`3nto ou em creditos ailicionais dos recursos provenientes da
operagao, e\ccto no caso di.` opera¢6es por Anteci+iat`ao dc Receita Organientaria -ARO;
RilLi lii````ili Agel` 5()5 -( enll-t). C`iil(ilL~io -(`i()idis -Br(I.5il
(`}_:1' -5-()I-05() -F()ne>: (6J) 3JJ1-5()36.
GovemQ
d'] Cidad,:,
®
A
€a*al-alis; procuradoria Gerai do Municipio
PAZ,RENOwi¢AOEPAlicERIA
c.3 -obsei.\ ancia dos limiti.`s c c`ondig6es rixados pelo Si`nado Fi.dera];
c. 4 -` Autoriza+`ao es,pc`c`{fica do Senado Federal. quando sc tratar de Operag6es de Credito
F{terno:
c.5 -realjzilg€~io de ()pc[.a{;6es de Creditos que n.io excediim o mt)ntante das despesas de
capital. ressal\adas as autorizndas liiediante creditos suplementares ou especiais com
fiiialidade precisa, ai?ro\ ddi` pela Camara cle Vereadorcs:
c.6 -obser\ ancia dat demz:is 1.e:`tri¢6es estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 113 -0 total dos recursos de Operat`6es de Credito nao poderd exceder. no exercicio
financeiro` o montflnte das despesas de capital, Nao serao computadas nas despesas de
capital as rcalizadas sob a forma de empr5stimo ou financiamento ao contribuinte, com o
intuito de promo\'er incenti\`o fiscal. tendo por base tributo de competencia do Munici'pio,
se resultar a diminiii{,ao. direta ou indiretzi. do Onus tributario.
Art. I I 4 - Os c()nti.{itos de t>pcrac6es de ci-edito ex{emo nao i`onterao cldusula que importe
na compensat:ao auti`malicj de debitos e cieditos.
Art.115 -A instilLiicai) Ilnanceira qiie contratar opera¢ao de credito com o Municipio,
e`ceto quL`ndo relativa a dlvida inobiliaria ou a extema, dev€`i.a exigir compro\Jacao de que
a opera¢ao Litende a.` condit;(1es e limites estabelecidos.
Art.116 --As operj¢6es tJi` i`rt`djtos rciihzadas scm obser\ancia as noimas estabelecidas
pela Lei di` RespoiisabilidaiiL. r`iscal serao consideradas niilas.
§ 1° -As opel.€l+`6i's ilL` c] editos considerad€is nulas ser5o canceladas.
§ 20 -As opera+`6es de ci editos i`anceladas serao de\Jolvidds.
§ 3° -As operac6c* de t`i-Edit(]s dc\ol\ idas alcdn¢arao. Iao somente. o princip€il, vedado o
pagamento dejuros e demai>, encargos financeiros.
§ 4° -Caso a devo}ucao nao seja efetuada no exercicio de ingresso dos reciirsos, sera
consignada reserva i`specifica na Lei Or¢amentaria Anual - LOA do exercicio seguinte.
§ 5° - Enquflnto matt ef€.tu`L`d(> a cancclamento. a ant)rtiza€ao. ou constituida fl I.eserva, o
municipio nao podcni:
I -Receber transferenc`itis \'oluntdrias:
11 -Obter garantid direl£i ou indireta. dc outro ente:
I -Contrcitar opcl`£it`6es dc crc;dito` ressal\'adas as destinailas ao refinanciamento da divida
obilitirja e as que \ 'isem a rediT¢ao das despesas com pessoal.
Riiii iNi!```.IH Agcil` 5()5 -( erllrt). (`LilL(li]t> -(jtli[i` -Bi.iisil
C`F:P. 757()1-()5() -I(jlie: ((iJ) 3JJ1-5()36.
ffi (Et 8g¥ti:a(:I
€at@Ia®
PAZ, RENOVAcO E PABCERIA
Procuradoria Geral do Municlpio
Art.117 -Quand() o total dos recursos de operag6es de cr6dito exceder` no exercicio
financ€iro` o montante das despesas de c`a[iital -excluiilas as despesas de capitzil ]-ealizadas
sob a formit de emr)restiliio ou financiamento a contribuinte, .`om o intuito de promover
incentivo fiscal, teni`Io por base tributo di` competc'ncia do Munlcipio` quando resultar na
diminui¢ao. clireta oil intlireta, do Onus l`ributal`io -sei.a coiisignada reserva cspeci'fica, no
montante cquivalenti] ao e^i`csso, na LOA -Lei Orgamentdria Anual do exerci'cio seguinte.
CApiTULO XIX
DAS 0I'ERACOES DE CREl)lTO -VF,DAGOES
A
A
Art.118 -,\ Uniao a o IJsiddo nao poderao realizar op€rac5o de crjdito com o municipio -
inclusive silas Entii?jdc` cla Ailministra¢ao [Iidirt`ta - I)irelamenti` ou p()r intcrm6dio de
Fundo. Aiitarqiiia, f imlat,:5o. ainda qiic sob a forma de no\'a€ao, rellnanciainento ou
p()stergacao de dl'\i idd i`onti.aida anteriormente.
Art.119 - lmtitui€€`Lo riiiat`ceira da Uniao i` do F,stado podera realizar opera¢at] dc credito
c.om o municipio - incl`isi\re sua Eiitidadi`s da Administraqtio Indireta --desde que nao se
di`stiliemci:
I -Financiar` diri'ta ()u ilid`I.etamente. despesas corrcntes:
11 ~ Refi`iaiiciar di\ idas [iai) contraidas i pt-6pria inslitui¢ao conced{`nte.
Art. 120 -0 Muliicipio n,`io i`sta impl`dido de comprar titulos da divida ptiblica da Uniao
como aplic`,agao de s`LLa` t[ispoiiibilidades.
Art.121 -Sao equipara(la>, a ortcrac6es de credito e estao vedados:
I -Capta¢aii de rcc`ul.sol a titulo de aiitecipa¢ao de receita de tributo ou conli.ibui?ao cujo
fato geradoi. ainda m~io tenha oc()rrido;
11 -Assuncao direta de cttmprt)misso` confissao lie di\iida ou opera9ao assemclhada, com
fornecedo]. di` b€ns. mei`c€itJ(>rias ou servi¢os. mediantc cmissa(). aceite ou aval de titulo de
credito:
Ill - Assiiiicao di- ohrigfl¢ao. sem autitriza¢ao or¢amcntaria` com ft)rnecedores para
pagamento a postericlri e sci.vicos.
CAPITULO XX
DAS OPERACOES DE CREDIT0
POR ARO -ANTECIPACAO DFj RF,CF.ITA ORCAMENTARIA
Riiil Nil``IJi ,4¥el` 5()5 -(_ erilr()` (`illclli`I() -Gt)id.5 -Br(Isil
(`EP :5T()I-()5() -Ft]iie: (6J) 3JJI-5()36.
: `. :i;ii'.i;i:i; ,,
€a(di!a® PAZ, RENOVA¢AO E PABCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
A
A
Art. 122 -0 Minis,tc`rio da Fazcnda verificara o cumpi.imento dos limites e condic6es
relativos a realiza¢€1o Je opera€6es de cr6dito por ARO - Antecipacao de Receita
Orgamentziria do Muiiici'pio.
Art. 123 -- 0 Munii`ipiu quando interessado em rcalizar operac6es de credito por ARO -
Antecipaca(1 de Rcccita ()r¢!uneiitaria formalizara seu pleito:
I -Fundamentado cm parecer di` seus Org€~ios TC.cnicos e Juiidicos;
11 -Demonstrati\ o:
a) a rela¢ao cuslii-bi'nefi'cit>;
b) o intereshe ecttn6iiiii`t-t e social da opera¢ao:
c) o atendimento das seguintes condi¢6es:
c.I - existc`ncia de previ{` e i`xpi.essa aiitorizat`ao para a contrata¢ao. no texto da Lei
Orcament{'lria. cm ci.c'}dito adi(`ionais ou I,ei especific`a;
c.2 - inclus€~io n(> (>r¢amento ou cm crc`ditos adicionais dos ).ecursos provi-nientes da
opera€ao. e\ccto no casc` de opei.ac6es por ARO -Antecipa¢ao de Receita Orgamentalia;
c.3 -obser\ ancia dt)t, limiti.`s; e condi¢6es I-ixados pelo Senado Fedei.al;
c.4 -autorizacao espec]'fica do Senado Federal, quando se ti.atar de Opei.ap5es de credito
externo:
c.5 -realiza¢ao de Openict~tes de Credito por ARO -Antecipa?ao de Reccita Or€amentarias
que nao excedam a moritaiite das despesab de capital` I.essalvadas as flutorizadas mediante
creditos su]ilementaies ou cspeciais com finalidade pl.ecisa` apro\'ados pela Camara de
Veread()res:
c.6 - obsei`vancia dis (lcmais resti.igt`)eb estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na
Gestcio Fiscul.
Art. 124 -A instituicatj financeira qiie cttntratar opcra¢ao de cr6dito por Antecipapao de
Receita Oi.€amentdri:1 - ARO com o Munici'pio. exceto quando I.elativa a d{\'id€i mobilidria
ou a extermi, deverLi exigir i`omprova¢ao de qiie a opera¢ao atende as condi¢6cs c limites
estabelecidos.
Art. 125 - As opc[a?6es tle i`redito por Antccipa¢ao de Receita Or¢ameiitciria - ARO
realizadas sem obsi.I.v€^irici,` tis normas e.stabelecidas pi`la Lei de Resp(tnsabilidade Fiscal
serao considcradas iiul£`s.
§ 1° - As opcrapi~tes dc cr6ilito ptti` +\ntecipa¢ao di` Receita Or¢amentfu.ia - ARO
consideradas nulas siirao cii]icelcidas.
Riiti Nt!.```in Agel. 5()5 -('enlrt), (`u[uli`io -G()idN -Bra.`il
(`r,r': ]57()I-05() -Ftln¢>: (6J) 3JJI -5()36.
ffi-^J,` 8aoEfiigg(:,
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pAz, FiENOvACAO E pAacERiA
Procuradoria Geral do Municipio
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§ 20 -As operat`6es c`li` c].etlilo por Antecipa¢ao dc` Rcceita Oi`9amentaria -ARO canceladas
serao devolvidas.
§ 30 -As opera€6es cle c[.€`cli[o por Antecipa?ao de Receita Orq;amentaria -ARO devolvidas
alcan?arao, tao-som{mte. t> principal. vec[ado o pagamento de juros e demais encargos
financeiros.
§ 4`' - Caso a dcvohi+`ao nao seja cfetuada no exerc{cio de ingresso dos recursos, sera
consigiiada I.eservii i`:specit`ca in Lei Or¢amentaria Anual do -LOA exercicio si`guinte.
§ 50 - Enquanto na(t efetuado o cancelaniento. a aint]rtizaq:ao. ou constituida a I-eserva, o
municipio nao poder{i:
I -Receber ti.aiist`ei.eiici€ts \,'oluntarias;
11 -Obter garantia. djreta ttiL indircta. de outro ente:
111 -Cont]atar opcrfic6es ile credito por Antecipat`ao de Reci-ita Or9amentaria -ARO,
ressalvadas as destin.±da` ao ri`fmanciamei`Ltc> da divida mobiliaria e as que visem a reducao
das despesas com pi`ssodl.
Art.126 -- A Uniao e o Est.ido nao poderao realizar operagao de Cr6dito poi. ,\ntecipapao
de Receita Or¢ame]ilaria - ARO com o Munici'pio` diretamcnte ou por intcrm6dio de
r`undo. Autarqiiia, ['`untla`:ao. ainda que sob a foi.rna de nova¢ao, refinaiiciainento ou
postcrgii9ao de di'\ ida contl.i`icla anteriormi`nte.
Art.127 -, 0 Muniiipiti intei.essado em rcalizar opera+`t~)es de credito pol Antecipa€ao de
Receita Or¢amentziria -ARO dc`vera cumprir. ainda. as seguintes e\igencias:
I -Contrata-la, someite` a Liartir do decimo dia do inicio do exercicio;
11 -Liquicla-la, com jut.(ys 1` outros encarg(is incidentes. atc` o dia dez de clezembro de cada
ano.
Art. 128 - A opera(;ao dc credito por Alitecipa¢ao de Receita Or¢amcntaria - ARO nao
sera autorizada se l`\ircm (obrados oiitros encargos que nao a taxa de juros da operagao,
obrigatoriameiite prefixada ou indexada a l`axa Bdsica Financeira -TBF` ou a que vier a esta
substituir.
Art. 129 -A ope].acao ile i`r5dito por Aiitecipa¢ao de Receita OrcamentAria I ARO estafa
proibida:
I -Fnquanto e.`istii. (iutL.a opera€ao de ci.edittt por Antl`cipacao de Receita Or¢amentalia -
ARO de receita orgamentdi`ia iifjo iiltegri`1mente resgatada:
Riiii Ni(``ili .tlgel` 5()5 -( c'nll.(]` (`ulil[L~Iti -a()i[Is ~ Br(isil
(`11:1`: -5T()1-()5() -I:t)ncJ ((>J) 3JJl-5036.
iri^:i-.i,?Ef#g,:
€a8ffiiffi®i
PAZ, RENOVA¢AO I PARCERI A
Procuradoria Geral do Municipio
a
a
Art. 130 -- As ilpe]`a¢6cs de cr6dito por Anlecipa¢ao de Recejta Orcamentai.ia - ARO,
quando forem liquidad;is. ci)in juros e outr()s encargos incidentes. dt6 o dia dez de
dezembro tlt` ano da ct`nlr:ita¢ao. nao si.rao i`omputzidas mos recursos de operag6es de
ci`edito. qul` nao poderao cxceder. no exei-iicio i-i"`nci`iro. o inontante das despesas de
capital.
Art.131 - \s opel.at6cs dL` creilitt> por Antecipagao de Receita Orcameiitaria -ARO serao
efet`iadas mediante fibei-tiLra de credito junto a instituit`ao financeii-a venccdora em processo
competiti\o elelr6nii`() promo\'id() pelo Banco (`entral do Bi.asil.
Art. 132 - 0 Btiiicc, (`entt.al do Brasil mantera sistema cle acompanhamento e coiitrole do
saldo de cr€;dito alieito e. Ilo ca*o de inobsci.vancia dos limites, aplicara as sanc6es cabiveis
a institui€2io credctra
CAP]Tul,0 XXI
DAS DISPOSI¢OES DE CAIXA
Art. 133 - u4\s disi)()nil)ilidades de cai\a ser5o depositadas em institiu€6es financeiras
oficiais. de ac(trdo c`;in t\ artigo 164` § _.``' cla Constitui{`ao Federal.
CAPITULO XXII
DA PRESERVA¢`A01)0 PATRIMONIO Pt'JBLICO
Art. 134 --A rcci`itti dc. capital derivada da alii`na¢a(t de ben> a direit(ts que imegram o
patrim6nio I)dblico rlao potlcrz'` ser aplicada para o rinanciamento de despesa i`ori.cute.
Art.13S -A Lei OL.¢ameiitariLi Anual -LOA e as Leis de Creditos Adicionais somente
incluirao no\rc`s pl.oji]t(ts ap6s:
I -Adequ:idamlinli` titemlid(\s os pi.ojetos eiii andamelito:
11 -Contempladas tis de`p{3sas de conserva¢ao do patrim5nio ptiblico.
Art. 136 ~ ,,\s desapl.opriai`6es de im`5\ eis urbanos` somente. poderao ser +`eitas com previa
iusta iiideniz,acao 13m dmheiro ou pre\ io dep6sito judicial do valor da indenizat`ao.
Riii[ NM.in A{T`cJl. 5()5 -( eyiill.t)` (`iilLIl(~Itj -G()iti` -Brii.i.il
C`EP: -5-()I-05() -FoneJ (()i,) 3JJI-5()36.
ffidr 8;3¥#:3t:I
€a|di|fi® Procuradorja Geral do Municipio
RAE RENOvA¢AO E PAFicERIA
Art. 137 - 0 ato de Jesiipr()priacao dc` im6vel lil.bano L`xpedido sem pr6\;ia e justa
indenizacao em diriheii.o ou pr6vio di`p6sito judic`ial do valor da indenizagao sera
c()nsiderado nu[o i[e pli`rio Jlreito.
CAPITUL0 XXIII
DA TRANSPARENCIA NA GESTAO FISCAL
Art. 138 --os instruri`ciitos de transpar€ncia da gestao fiscal:
I -Sa():
a) o Plano l'liirianual - r'I'.\:
b) a Lei dc I)irctrizc<, Or+`a iieiitcirias -l~D();
c) a I,ei ort`anientdria Aliu;il I,OA:
d) as Prestai`6es de Contas:
e) o Parecer pre\ io dds pre;,tcit.6cs de contfis:
0 o Relat6rio Resumido d€` Lxec.uq:ao Oi`¢iimcntdria -RREO:
g) o Relatt'>rio de Get,tao I.lscal -RG[.`;
Art. 139 A transpjrencifi da Gestao n`scal sera assegurada tambem mediante incentivo a
participa¢i~io poi)ular c` ri`alizacao de iiudiencia ptibljca. iturante os prt]cessos de elaboracao
e de discus`5o do Pl:ino Pliii.ianual -PPA. da Lei de Diretrizes Oi.?amcnttiri€is -LDO e da
Lei Or?ameiit.ii.ia Anual - L()A.
Art. 140 - As conta` ai)resentadas pelo PrL`1`eito fic`arao disponivi`is. durante todo o
exerc]'cio. Ilo contrt`le iiiti`mo. paia consulta e aprecin¢ao pelos cidadcios e instituig6es da
socjedade.
Art. 141 - Os jnstrumel`tos de traiisparencia da gestao fiscal de\'erao receber ampla
divulgacao. iiiclusi\i` cm mi]ios eletr6nicos de ac`esso pi'[blico.
Art. 142 - Enviar ii C`^imara Municipal c6pifi do balaiicete e dos do(`umcn{os que os
instruem eiii lneio eletri`)mco in forma pre\,ista no ini`iso X do Art, 77 da (`onstituicao
Estadual.
R2lii NLI``IH .18el 505 -( enlro\ C`iililli~Itl -Goldls -Briisil
(`EP: -5T()I-()5() -Ftine: ((.J) 3JJ]-5036.
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