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materia nº 21/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2016
Date 2016-03-09
Ementa“Dispõe sobre a adequação salarial aos cargos efetivos de serviços gerais, copeiro/garçon e vigilante da Câmara Municipal de Catalão”.
native_id6223

Autoria

Documents (1)

texto original #

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cf:-`ii:--:! Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODEF` LEGISLATIVO
Presidencia
PROTOCOLO
mlouliEL
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Projeto de Lei n° 21, de 09 de margo de 2016.
"Disp6e sobre a adequagao salarial aos cargos
efetivos de servigos gerais, copeirolgargon e vigilante
da Camara Nlunicipal de Catalao".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no uso de suas
atribuig6es legais conferidas pela Lei Organica Municipal e pelo Regimento lnterno,
e considerando as prerrogativas constitucionais do art. 37, X, FAZ SABER que a
Camara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fazer a
adequagao salarial aos cargos efetivos de servigos gerais, copeiro/gargon e vigilante
com aumento aos vencimentos em 50% (cinquenta por cento).
Art. 2° -As despesas decorrentes desta Resolugao correrao por conta de
dotag6es existentes no orgamento em vigor.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, retroagindo,
Vice- Presidente
19 Secretario
0
®
Municipio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Presidencia
Justificativa
Considerando a defasagem do salario atual dos cargos efetivos de
servigos gerais, copeiro/gargon e vig.ilante da Casa, necessario fazer a presente adequagao
salarial em questao.
Verlifica-se que pela Lei n° 3.297, de 31 de agosto de 2015, a qual
"CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE
CATALAO E AUTORIZA A REALIZAR CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL E ADOTA
OUT-f?AS PROV`DEIVC/AS, Erc," , a remuneragao aprovada para os referidos cargos fo.I de R$
811,18 (oitocentos e onze reais e dezoito centavos).
Nesse sentido, com os descontos legais efetuados em folha, ou seja,
R$ 89,23 (oitenta e nove reais e vinte e tres centavos) do lpASC -lnstituto de Previdencia e
Assistencia dos Servidores de Catalao, os servidores dos cargos em epigrafe, .iriam receber R$
721,95 (setecentos e vinte e urn reais e noventa e cinco centavos), valor que nao cobre todos
os gastos minimos dos servidores.
Nota-se que desde a fixacao da referida remuneragao ate hoje, em
menos de urn ano, a inflaeao ja anulou os ganhos de varias categorias, inclusive, os ganhos
dos cargos em questao que nao acompanhou sequer o aumento do salario minimo. Portanto, o
dinheiro dos servidores acabaria antes do pagamento de todas as contas.
Definida a situa?ao fatica, 6 claro afirmar que esta Casa, apesar das
d.if.iculdades na economia nao poderia deixar de fazer esta adequagao salarial aos cargos
efetivos de serv'Igos gerais, cope.iro/gargon e vigilante com aumento aos vencimentos em 50%
(cinquentaporcento),comafinalidadederecomporopoderdecompradosserv.idores.
Diante do acima exposto, solicitamos a aprovagao dos nobres
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®
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Presidencia
Atenciosamente,
Vice-Presidente
\#
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n° 021/2016, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis,
o qual.. "Disp6e sabre a adequacao salarial aos cargos efetivos de servicos gerais,
copeiro/garcom e vigilante da C6mara Municipal de Catalao". Vein a propos.ieao de Le.i a
Comissao de Constitui¢ao, Legislacao e Redacao para emissao de parecer, como previsto no
ar`(. 26, capuf e §29. do Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Trata-se de mat6ria que trata exclusivamente da economia interna da Camara
e da administra¢ao de seus servidores.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, como o Vereador
relator da presente Comissao € membro da Mesa Diretora e signatario do Projeto, foi
sollcitado ao Vereador presidente da Comissao que assumisse a condi¢ao de relator e
expedisse seu parecer fundamentado e voto.
i o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituicao, Legislagao e Redacao,
Municipio de Catalao -Estado de Goias
a
®
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justi?a e Redagao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo revisar a remunerac5o dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo na estrutura administrativa da
Camara Municipal, mat6ria que diz respeito a administra¢5o interna da Camara Municipal e
cie seus servidores.
Passa-se a an5lise, portanto, da inciativa da proposicao e da sua
cons.titucic>nalidade, legalidade, regimentalidade e boa t6cnica legislativa.
A iniciativa 6 legi'tima, pois a proposi¢ao trata das atribuic5es da
Camara Municipal, mat6ria de sua competencia e cuja iniciativa pode ser da Mesa Diretora,
confcjrme previsao do art.103 do Regimento lnterno desta Casa.
Quanto a _regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vfcio capaz de
inipedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Resolugao esta em consonancia
com o art. 93, § 19, "d" e § 29 c/c art.103, §§ 19, 2Q e 3Q, do Regimento lnterno da Camara
Municipal.
Quanto i} constitucionalidad o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que est5 em conformidade com o art. 30, I da CF/88, com o conteildo
material da Constitui¢ao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a |egalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juri'dico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
fec]eraL
Quanto a t6cnica le nenhum reparo a fazer.
© Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Sendo assim, a proposic5o ora analisada diz respeito a assunt.o de
aclministrac5o interna da Camara Municipal e 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA¢AO E POSTERIOR
a VOTACAO, do projeto de Lei n° 021/2016.
Catalao (GO), 14 de marco de 2016.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente em exerci'cio da funeao de Relator
®
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiea e Reda?ao
PARECER
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
®
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 21 / 2016
PARECER DA cOMissAO DE FiNANCAs, OReAMENTO E FiscALizAeAO
F]NANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei N° 21, de 09 de margo de 2016, de autoria da
Mesa Diretora da Camara Municipal de Catalao "Disp6e sobre a adequa§ao
salarial aos Cargos efetivos de servieos gerais, copeiro/gangon e vigilante da
Camara Municipal de Catalao."
Vein a proposieao de Projeto de Lei a Comissao de Finangas,
Orgamento e Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer.
0 referido Projeto visa adequagao salarial de 50% (cinquenta
por cento) aos vencimentos dos servidores empossados nos cargos de serviaps
gerais, copeiro/gargon e vigilantes desta Casa de Leis, uma vez que o indice de
defasagem dos salarios ultrapassou o indice de reajuste salarial, assim reduzindo
em muito o poder de compra dos efetivo mencionados. Dessa forma, necessario se
faz esse ajuste o qual atende a categoria dentro das possibilidades financeiras do
Municipio.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o re[at6rio.
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu
parecer e voto.
Telefonc/Far: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orpemento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 21 / 2016
0
FUNDAMENTACAO E VOTO
0 Prpjeto de Lei em analise esta de acordo com o que autoriza o
Plano de Ongamento Anual de 2016 do Municipio, em conformidade com o art. 37,
Ire.X c/c o art.169 ambos da CF/88, ainda, com a Lei Complementar 101/2000,
com a Lei N° 4.320/64, consoante com os incisos Ill e VI do art. 44 da Lel
Organica Municipal N° 845/90. A dotagao destinada as alterag6es dos valores do
reajuste nao causafa impacto firranceiro no Orgamento do Municipio
As despesas decorrentes da execugao desta Lei correfao a conta de
dotagao pfopria do Municipio consignade no ongamento do corrente exercfoio.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo REGULAR TRAMITE E
POSTERIOR VOTACAO do Projeto de Lei 21 / 2016.
Catalao (GO),14 de Margo de 2016.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Abrio, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Oreamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 21 / 2016
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
`
®
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Tclefone/Fax: (0**64) 3442-37SO / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau AI}rao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalfro -Goids
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JRI
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Municipjo de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURfDICO
Ref.: Projeto dc Lei n° 021, de 14 de margo 2016.
Foi encaminhado i I'rocuradoria Turidica da Camara Mumcipal de
t`:£it;tl:io e Pro).cto de Lei n° 021/2016, de autoria da Mesa Dii.etora desta Casa de Leis, o qual:
"Disp6e sobre a adequafao salarial aos cargos efetivos de servifos gerais,
c't)p€iro/.garsolrl a. vigilante da Camara Municipal de Catal5o".
Importante salientar que tal mat€ria necessitara, para aprova€ao, de
.in.flL±grLia_£i:±±E±s;:s_de votos` presente a maioria absoluta dos membros da Camarj±
|¢±±fl;ii£±|2jai confol.me I)1.evisto no art..127, 4`tp///, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Rcssaltada a considera¢ao acima, passa-se a analise da iniciativa da
p .tiptjsiLTi`o, I)em como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A in±s±a±!±£a 6 legidma, pois a proposi€ao trata das atriburg6es da Camara
_\ 'Luli:ci!)zt:, mat€ria de sua compet€ncia e cuja inlclatlva pode ser da Mesa Diretoi-a, confoI.me
i]i-c\'i`ao ilo ai.I. i 03 do 1`egimento Intemo desla Casa.
Quanto a |eginentalidads, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
iiTipeiiii. ij se``i pi.osscguimento, uma vez que o Projeto de Resolu¢ao esta em consonancia com o
a" 9`3` i; 1`', ``d" e !; 2° c/c art.103, §§ 1°, 2° e 3°, do Regimento Interno da Camara Municipal.
Quanto a constltucionalldade, o pl.ojeto de lei preenche o requisito, na
n`!i`ditJ:i em que €st`f'! em conformidade com o al.t. 30, I da CF/88, com o contetido material da
{ t jiiQril iucao c Outrfis iioi.mas constitucionais concemcntes ao pl.Ocesso legislativo.
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Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a ±£ga!±±acLe c juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
t.` it`nsa cto oi.ilentimL-nco ) uridrco `rigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a pi.oposigao ora anahsada diz respelto a assunto de
.itJn `_ini`` fr`£i+`ao interna da Camara Municipal e € provida de juridicidade e constitucionalidade.
Ctmclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
(.`L\t`.:.+l['[`Ut.:I()NtulDADE E LEGALIDADE DO PRO|ETO E
\ ]} £'i`j\ [l-'ELST`\_\'10S PELA SUA REGUI,AR APRECIACAO E VOTACAO.
S-.).,
Ei o parccei..
Catalao (GO),14 de mar¢o de 2016.

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