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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-01-16
Ementa“Altera o Art. 196, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão (lei nº. 1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica.”
native_id6259

Autoria

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texto original #

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ri..T Govemo
da cidade
Cafalto
PAZ,RENOvA¢AOEPARCERIA
oficio n°...O*38../2ol5
PROTOCOLC
procuradoriaGeraldoMuniciploife
Catalao, I c` dejaneiro de2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
0 presente projeto de Lei que "A/!ero a 4r/. J96, do E§/af#!o
dos Servidores Ptiblicos do Municipio de Cataldo (lei n°. 1.142 de 05 de malo de
1992) na forma que especif ica".
A Licence por motivo de afastamento do c6njuge esfa prevista
apenas por 30 dias, pouco tempo para quem, em geral, acompanha o c6njuge qundo
o mesmo 6 transferido para outro municipio, quase seinpre a trabalho. Pensando
assim, estamos estendendo este tempo por 02 (dois) anos, prorrogaveis por igual
periodo, sempre sem vencimentos.
projeto de Lei, RPo?:° 1;S:' *## iful:;:a:a±::evg ±±a:::::::
|RGENTf SSIMA, na forma legal e regimental, ao passo que extemamos protestos
de elevada estima e distinguida cousideracao aos nobres parlamentares.
Ao Senhor
JUAREZ CAMIL0 RODOVALH0
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
Rua Nassin Agel. 505 - Centro, Catalao - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Cafalto
pAz,REWAapEPARCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODE LEIN°. OcZ , de /e dejaneirode2015.
"Altera o Art. 196, do Estatuto dos Servidores Pdblicos do
Munic[|iio de Cataldo (lei n°. 1.142 de 05 de malo de 1992) na
iorma que especif iiea."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTAD0 DE
Sepa[AcS;n:t°£t:£S9°aodeF::::ala,tnibAu£96seAfeEg#,S'q::n:e%dAafu&ekL#icqijc£L:°a¥oT=|Cfepfgu:
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 artigo 196, da lei municipal n° I.142, de 05 de maio de
1992, (Estatuto dos Servidores Ptiblicos de Catalao), passa, a partir desta data, a vigorar
com a seguinte redapao:
"Lei Municipal n° 1.142, de 05 de maio de 1992..
Secdo V
Da Licen¢a por Motivo de Af ;astameuto do C6njuge
Art.196 -A licenca serd concedida mediante pedide devida:I'riente instruido, pelo prazo de
02 (dots) anos, prorrogdveis por igual periodo, a crit6rio da administra¢do
ptiblica municipal e serd sempre sem vencimentos " .
Art. 2° - Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicapao.
Art. 3° - Revogain-se as disposic6es em contrino.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIcipIO DE CATALAO, aos dias do mss de
janeiro de 2.015.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Segao V
Da Licenga por Motivo de Afastamento do C6njuge
Art.196 -A licenga sera concedida mediante pedido devidamente instruido, pelo
prazo de 30 ( trinta ) dias, sem vencimentos.
Art.197 -Finda a causa da licenga, o funcionario devefa reassumir o exercicio
dentro de 30 ( trinta ) dias a partir do quais a sua ausencia sera
computada como falta ao trabalho.
Art.198 -0 funcionario podera reassumir o exercicio do seu cargo a qualquer
tempo, independentemente de finda a causa da licenga, nao podendo,
pofem, nesta hip6tese renovar o pedido.
Art. 199 - 0 disposto nesta segao aplica-se ao funcionarios que vivam
maritalmente e que tenham convivencia comprovada por mais de 05 (
cinco ) anos.
Uu
Municlpio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
PROJETO DE LEI N° 02/2015
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 02, de 16 de janeiro de 2015.
A
A
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 02/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Altera o Art. 196, do Esfatuto dos Servidores Pablicos do Municipio de
Catal5o (lei n°.1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica."
Justjifiicativa do autor.. "A Licenga por motivo de afastamento
do c6njuge esta prevista apenas por 30 dias, pouco tempo para quem, em
geral, acompanha o c6njuge quando o mesmo 6 transferido para outro
municipio, quase sempre a trabalho. Pensando assim, estamos estendendo
este tempo por 02 (dois) anos, prorrogaveis por igual periodo, sempre sem
vencimentos."
lmportante salientar, que tal materia necessitara, para aprovagao, de
voto favoravel da maioria simDles dos votos. devendo na sessao estar
Dresente a rnaioria absoluta dos membros da Camara MunjciDal, como previsto
ro art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata de alteragao no periodo
da licenga por motivo de afastamento do c6njuge do servidor ptlblico municipal,
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
uu
a
a
Munielpio de Catalfo -Goias
Poder Legislativo
Proouradorie Jurldica
PROJETO DE LEI N° 02/2015
sendo esta materia de competencia do Municipio, mais especificamente, de inieiativa
privativa do Prefeito, como trazem o artigo 8°, inciso Xl; artigo 24, § 1°, inciso 11,
alinea "b"; e artigo 44, inciso XV, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO).
Confere-se ainda que a proposigao trata de interesse local do
Municipio, materia de sua competencia prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e
artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalac (GO).
Portanto, legal a inidativa do autor.
Vencida esfa etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposieao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz
de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 02/2015 esta em
consonancia com o artigo 99, inciso 11, c/c artigo 93, § 1°, alinea "c", e artigo 98, § 1°,
inciso lv, do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da
CF/88, com o conte\]do material da Constituigao e outras normas conetitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Teleroneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
uU
Conclusao:
Munlcipio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
PROJETO DE LEI N° 02/2015
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APRECIACAO, VOTACAO E APROVAQAO.
Catalao (GO), 21 de janeiro de 2015.
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a
Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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