| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-01-16 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências”. |
| native_id | 6260 |
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`~ a A n`.&I+` Govemo da Cidade Catalto RAZ,RENOVAquEPARCERIA oficion°..Q9.5.../2ol5 pei:'`'i-;iTt,`tc`;c)i.i ProcuradorlaGeraldoMunlcip#+i=J± Catalao, /6 dejaneiro de2015. J U S T I F I C A T I V A: Excelentissimo senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, 0 preseute projeto de Lei "Altera e acrescenta dispositivo a Lei n° 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tribut&rio Municipal) e d& outras prov!.dG#ci.crs". Ressalta-se que disp6e a I;SS e r.I.F. e tern como escopo atender a realidade de atividades econ6micas ha muito desenvolvidas no municipio, ou proporcionar adequapfo as que estao por serem iniciadas. Cumpre destacar que tais alterag6es sao indispensaveis a anecadapao de ISS no que se refere ao prego de servigo que ser5o prestados pela concessionaria da BR 050. No que conceme a Taxa de Licenea para Funcionamento a alteragao se justifica em razao de adotar urn criterio que condiz com a atividade de inddstrias ou de mineragao, que reflete melhor a isonomia tributdria e a capacidade contributiva. As alterap6es contidas neste projeto visam o cumprimento das disposig6es constitucionais quanto a compet6ncia tributdria do municipio, de tal modo que venham observar na integra, os princfpios constitucionais da isonomia tribufaria e da capacidade contributiva, dos quais se consubstanciam a tao almejada justi9a fiscal. Para melhor visualizagao quanto as alterag6es, constam mos anexos ao projeto outros municipios que tom as mesmas atividades econ6micas, inddstria e mineragao, as quais apontam para crit6rios que cumprem melhor os preceitos constitucionais quanto a capacidade contributiva dentre outros. Das raz5es expostas, como 6 de conhecimentos dos ilustres vel.eadores com fim de cumprir o rigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N. 101, de 04 de maio de 2000), especialmente o art. I I, assim desta Lei Complementar, solicitamos aos Nobres moldes legais e regimentais. Atenciosamente, para cumprir com os preceitos normativos is, o voto favoravel e a aprovagao, nos Ao Senhor JUAREZ CAMILO RODOVALH0 DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao - Estado de Goias. Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 uU t&±il_ Govemo da cidade Catalao fnIRENOVActoEpARcrm a a .i-3iic}TOCOLO procuradoriaGeraldoMunic['Ph6£`±Jfa PROJETO DE LEI N°...0.3.... de J€ dejaneiro de 2015. "Altera e acrescenta dispositivo a Lei n° 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tributdrio Municipal) e dd outras providencias ". A Cinara Municipal de Catalao, Estado de Goias, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° -Altera-se o art. 134, da Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, (C6digo Tributdrio Municipal), que passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redagao : "Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tributdrio Municipal)". SECAO V BASE DE CALCULO Art..133. [".] Art.134. Pre¢o do servigo 6 a receita bruta a ele correspondehie, observadas as deduc6es legalmente permitidas. § 1° Incluem-se ra base de cdlculo quaisquer valores percebidos pela prestacao do servico, inclusive os decorrentes de acr6scimos contra[uais, ou outros que onerem o preco do servico. § 2° Para os ef;eitos deste artigo, cousidera-se preco tudo o que for cobrado em vir[ude da prestacdo do servi¢o, em dinheiro, bens, servicos ou direitos, seja na corita ou ndo, inclusive a titulo de reembolso, redyustamento ou dispendio de qualquer natureza. `` § 3° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em f av_or de outros prestadores de servicos. a titulo de participacao, coparticipa¢do ou demais formas da esp6cie, constituem par[e integrante do preco. § 4° Incluem-se tamb6m na base de cdlculo as vantagens financeiras decorren[es da prestacdo de servi¢o, inclusive as relacionadas com a re[expdo peri6dica de valores recebidos. Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids -Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 / uu fi 8gl+ma8e Cafala® PAZ,RENOwAcfoEPARCERIA Procuradoria Geral do Munici'pio ® A § 5° A prestaqdo de servi¢o a credit_o, :ob qyalq.uerh mod?lidade, implica inclusao, na drase de -cfrlculo, dos Onus relativos a obtengao de financiamento, aindei que cobrados em separado. § 6° Nos servicos contratados em_ moedp e.s!rarge::a, .o preco .ser4 o valor resultante de sda conversao em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrencia do fato gerador. § 7° Na falta de pre¢os, sera topeado cone base de cdlculo o valor cobrado dos usudrios ou contratantes de servi¢os similares. § 8° Na prestapdo do servico de_ explo!?¢Po .de..rodo:ia me.diant,e cobranga de pedigio Ofos usudr-ios, a due sg refere o subitem 22. I : d? li`Sta ?:_ _s_:=_i~¢oL:~!:^ -;;t;i;1-ii,-a[6-is5decdlculoserdaigrcel.ad.opr.e.¢o:orre?pop::pt_e.a_p`r:p.:r_f_a:o^d:::i,a^ -i;;rue;i;'i; -e;t-;ira; da rodovia eviplorada, lo;alizado r}o territ6rio do Municipio, ou da metade da extensao de ponte que una este a outro Munictpio" . Art. 2° - Altera-se o Item 1 da TABELA I do ANEXO 11 da Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003 ( C6digo Tributdrio Municipal), que passa, a partir desta data, a cobranca da Taxa de Licenga para Localizapao e Funcionamento de estabelecimentos de lnddstria e minerapao vigorar em UFM / M2, abaixo: "Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tributdrio Municipal) ANEXO 11 TABELAS PARA COBRANCA DAS TAXAS DE LICENCA Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003 UFM - (Unidade Fiscal Municipal - art. 466) TABELA I I.........I TABELA 11 TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 1 -Inddstria e minerapao --------------------------------------------- QTE UFM 1 .1`- Inddstria e minerapao ---------------------------------------- 0'04 / m2" Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catald_o -Po_i^d.s,-Brasil CEi: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 uu jfd,tl 8gara8e Cafalao FftyRENIVAapEfNIERiA Procuradoria Geral do Municipio Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as disposig6es em contrino, surtindo seus efeitos a partir de 1 a ¢rimeiro) de janeiro de 2015. GABINETE DO PREFEITO DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS J.6... DIAS DO Mss DE JANEIRO DE 2015. ® a Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldp - 9o_i~d_s ,-Brasil CEF 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 UU ]1 -4 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Catalao C6DIGO TRIBUTARIO DO MUNIcipIO DE CATALAO Lei Municipal no 2.174, de 22 de dezembro de 2003 Aut6grafo de Lei N° 2.311, de 21 de novembro de 2003. Alterada pelas Leis no 2269/05, 2288/05, 2443/06, 2548/08, 2556/08 Regulamentada pelo Decreto no 1.360/03 A r\ ``Institui o novo C6digo Tributario do Municipio de Catalao e adota outras providencias" A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LIVRO I DAS DISPOSI¢6ES GERAIS Art.1° Esta Lei, denominada C6digo Tributario do Municipio de Catalao - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constitui¢ao Federal, no C6digo Tributario Nacional, Leis Complementares e Lei Organica do Municipio, os direitos e as obrigac6es que emanam das rela¢6es juridicas referentes a tributos de compet€ncia municipal e as rendas deles derivadas que integram a receita do Municipio. TfTULo I DA LEGISLA¢AO TRIBUTARIA CApfTULO I DAS DISPOSI¢6ES GERAIS Art, 2° A Iegisla¢ao tributaria do Municipio de Catalao compreende as os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, tributos de sua competencia e as relac6es juridicas a eles pertinentes. Para'grafo dn/-co. Sao normas complementares das leis e dos decretos: uU 59 Se¢ao V BASE DE CALCuLO Art. 133. A base de calculo do ISSQN 6 o preso do serviso. § 1Q Quando os servi9os descritos pelo sub item 3.04 da lista de servi¢os constante do Art. 120, forem prestados no territ6rio de mais de urn Municipio, a base de calculo sera proporcional, conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao ndmero de postes, existentes em cada Municipio. § 2Q Nao se incluem na base de calculo do lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi¢os previstos mos itens 7.02 e 7.05 constante da lista de servi¢os do Art. 120 desta Lei. A a § 3Q Quando se tratar de presta¢ao de servicos sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio contribuinte, o imposto sera calculado, par meio de aliquotas fixas, em fungao da natureza do ser`rigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneracao do pr6prio trabalho, § 4Q Quando se tratar de presta¢5o de servicos de divers5o pdblica, na modalidade de jogos em aparelhos, maquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto podera ser pago a crit6rio da autoridade administrativa, atraves de valor fixo, em razao do ndmero de aparelhos utilizados no estabelecimento. Art. 134. Pre¢o do servi¢o 6 a receita bruta a ele correspondente, observadas as dedug6es legalmente permitidas. § 1° Incluem-se na base de calculo quaisquer valores percebidos pela prestacao do servico, inclusive os decorrentes de acrescimos contratuais, multas ou outros que onerem o pre¢o do ser\/igo. § 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se preco tudo a que for cobrado em virtude da prestasao do servico, em dinheiro, bens, servigos ou direitos, seja na conta ou nao, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispendio de qualquer natureza. § 3° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de servi¢os, a titulo de participacao, co-participacao ou demais formas da especie, constituem parte integrante do preco. 59 uu A ® 60 § 4° Incluem-se tambem na base de calculo as vantagens financeiras decorrentes da prestagao de ser\ri¢o, inclusive as relacionadas com a retencao peri6dica de valores recebidos. § 5° A prestasao de serviso a cr6dito, sob qualquer modalidade, implica inclusao, na base de calculo, dos Gnus relativos a obten¢5o de financiamento, ainda que cobrados em separado. § 6° Nos servi¢os contratados em moeda estrangeira, o pre¢o sera o valor re§ultante de sua conversao em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrencia do fato gerador. § 7° Na falta de presos, sera tomado como base de calculo o valor cobrado dos usuarios ou contratantes de servi¢os similares. § 8° Na prestacao do servico a que se refere o item 22 e 22.1, do artigo 120, a base de calculo sera a parcela do pre¢o correspondente a proporsao direta do trecho da extensao da rodovia explorada, localizado no territ6rio do Municipio, ou da metade da extensao de ponte que una este a outro Municipio. § 90. A base de calculo apurada nos termos do paragrafo anterior: I -sera reduzida para 600/o (sessenta par cento) de seu valor, quando o posto de cobran¢a do pedagio estiver localizado fora do territ6rio do Municipio; 11 - sera acrescida do complemento necessario a sua integralidade em rela¢ao a rodovia explorada, quando o posto de cobran5a do pedagio estiver localizado no territ6rio do Municipio. § 11. Para efeitos do disposto nos §§ 9° e 10, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pantos eqiiidistantes entre cada posto de cobranca de pedagio ou entre a mais pr6ximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Art. 135. 0 imposto 6 parte integrante e indissociavel do pre¢o do servico, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indica¢ao para fins de controle e esclarecimento do usuario do servico. Art. 136. Esta sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestac5o de servigos constantes da lista de servisos, salvo as excec6es previstas nela pr6pria. 60 E=U a r\ ANEXO 11 TABELAS PARA COBRANCA DAS TAXAS DE LICENCA LEI COIVIPLEIVIENTAR N° 2.174, DE 22 DE DEZEMBRO 2003 uFIvl -(unidade Fiscal lvlunicipal -Art. 466) TABELA I 1 -QUANDO OS SERVICOS CONSTANTES DA LISTA FOREIVI PRESTADOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRdpFtlo CONTRIBulNTE, a IMPOSTO SERA DEvlt)O DA SEGUINTE MANE]RA: 'TENS 1)-Profissionais aut6nomos de nivel universitario. 23 2)-Profissionais aut6nomos de nivel m6dio. 16 3)-Motorista do transporte de carga. 08 4)-Motorista do servi9o de taxi. 08 5)-Aut6nomos nao enquidrados na tabela. 08 6)-Proprietario de mototaxi 04 7)-Mototaxista 02 TABELA 11 TABELA PARA COBRAN§A DA TAXA I)E LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIIVIENTOS 1 -lndiiistria QTE UFM 1.1 -Ate 5 empregados. 12 1,2 -De 6 a 10 empregados. 20 1.3 -De 11 a 30 empregados. 40 1.4 -De 31 a 70 empregados. 100 1.5 -De 71 a 150 empregados. 120 1.6 -Mais de 150 empregados. 160 2E - Comercio : Zona Especial ( provida de melhoramentos urbanos) QTE UFM 2E.1 -Bares e Restaurantes, par m2 . 0'6 , m2 2E.2 - SLlpermercado, par m2. 1,0 ,m2 2E-3 -Farmacias, par m2. 1,0 , m2 2E.4 -Armazens de generos alimenticios, bebidas em 9eral, por m2. 1,0 ,m2 2E.5-Calcados,tecidos,confecg6es,esporte,aviamentos,par m2. 1'0 ,m2 2E.6 -Rel6gios, j6ias, I)ijuterias e 6ticas per m2. Ilo , m2 UU r\ rl r,: '` Governo ' t dacidade catalao I,'`\1'_ kl VO\ ,,C ,,I U , ,`'`1(` ' r I,`, Repiiblica Federativa do Brasil Estado de Goias Prefeitura Municipal de Catalao Secretaria Municipal da Fazenda Diretoria de Auditoria Fiscal INTERCAMBIO COM A PREFEITURA DE ARAXA - MG A Diretoria de Auditoria Fiscal solicitou urn intercambio junto a Prefeitura Municipal de Araxa, onde fomos recebidos pelo Dr. Alex Ribeiro Comes, Secretaria da Fazenda, e a Liliane. Chefe do Departamento de Tributos (ISSQN E IPTU), no dia 26 e 27/03/14, para colner subsidios na arrecadaeao do CFEM, TAXA DE ALVARA, ISSQN, junto as empresas de minerac6es que produz Ni6bio e Fosfato estabelecidas neste municl'pio. Neste sentido, recebemos as informap6es: A RAXA _ ArrecadagaodocFEM noexerc`ciode2013 R$ 7.901.135,00 - Arrecada¢aodocFEM no mesdeJAN/2013 R$ 601.312,00 - Arrecada¢aodocFEM nomesde FEV/2014 R$ 662.600,00 - TaxadeAlvara Licenca Loc. eFunc. 2014-Vale R$ 18.353,12 - TaxadeAlvara Licen¢a Loc. e Func.2014-Ni6bio R$ 18.353,12 - Taxa de Licen¢a Loc. e Func.2014-Copebr5s RS Areadeexplora¢5odemin6riodavALE1 82.434,81 M2 - Areadeexplora¢aodeN16BIodaAnglo 73.640,00 M2 -+ Area de exploragao da Anglo -Copebras Area de explora[ao de minerio da VALE 2 Arrecadacao media MENSAL do lssQN ------------- R$ 2.000.000,00 Arrecada¢5o media ANUAL DO IPTU --------------- 60 % DO TOTAL Programa de arrecada¢ao DO ISSQN -EICON -SP -12 parc. 75.000,00 01 UFPA= R$ 38,62 -PopulagaodeARAXA -100.000 Habitantes CAIAIINO 1.352.799,41 131.097,66 116.928,46 359,16 359,16 359,16 31.989,60 M2 390.000,00 M2 60.640,00 M2 4.168,16 M2 Joao Batista do Carmo de Souza - Diretor de Auditoria Fiscal -27/03/14 UU Municlpio de Catalao -Goias Poder Legislatjvo Procuradoria Jurldica PROJETO DE LEI N° 03/2015 PARECER JURiDICO Ref.: Projeto de Lei n° 03, de 16 de janeiro de 2015. Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 03/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Altera e acrescenta dispositivo a Lei n° 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 r`, (C6digo Tribufario Municipal) e da outras provid6ncias'`. Justificativa do autor: ``Cunpre desfacar que ta/.s a/terac6es s6o indispens6veis a arrecadagao de lss no que se refere ao prego de servigo que serao prestados pela concessionaria da BR 050. No que concerne a Taxa de Licenga para Funcionamento a alteragao se justifica em razao de adotar urn crit6rio que condiz com a atividade de inddstrias ou de mineragao, que reflete melhor a isonomia tribufaria e a capacidade contributiva". r\ lmportante salientar, que tal materia necessitafa, para aprovagao, de voto favori¥ol da in.[orla .lmDLo. do. votoe. dov.ndo in eo.qo e.tar preaer)te a ma]oria abeoluta dco mombro. de C4man Munlclpel, como previ8to no art.127, do Regjmento lnterno desta Casa Legislativa. Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de altera9ao da Lei Municipal n° 2.174/2003 (C6digo Tributario Municipal), mat6ria de competencia do Municipio, prevista no Art. 14, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis E-mail: camaracatalao@gmail.com.br uU MunicJpie de Catalao -Goids Poder Legislatlvo Proouradoria Jurldica pRojFTo DE LEI No o3raoi5 Portanto, legal a jniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legisLativa da proposigao em tefa. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 01ra015 esta em consonancia com o Art. 93, § 1°, "c", Art. 98, § 1°, IV e Art. 99, I do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com os Arts. 30, inciso I, da CFro8, com o conteudo material da Constituigao e outras normas constituciomais concernentes ao processo legislativo. Quanto a leqalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munittl.pal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de juridicidade e constitucionalidade. A Conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PEIA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO, VOTACAO E APROVACAO. Catalao (GO), 21 de janeiro de 2015. Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi4s E-mail: camaracatalao@gmail.com.bi. uu