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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-01-16
Ementa“Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências”.
native_id6260

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

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Govemo
da Cidade
Catalto
RAZ,RENOVAquEPARCERIA
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ProcuradorlaGeraldoMunlcip#+i=J±
Catalao, /6 dejaneiro de2015.
J U S T I F I C A T I V A:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
0 preseute projeto de Lei "Altera e acrescenta dispositivo a Lei n°
2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tribut&rio Municipal) e d& outras
prov!.dG#ci.crs". Ressalta-se que disp6e a I;SS e r.I.F. e tern como escopo atender a realidade
de atividades econ6micas ha muito desenvolvidas no municipio, ou proporcionar adequapfo as
que estao por serem iniciadas.
Cumpre destacar que tais alterag6es sao indispensaveis a anecadapao
de ISS no que se refere ao prego de servigo que ser5o prestados pela concessionaria da BR 050.
No que conceme a Taxa de Licenea para Funcionamento a alteragao se justifica em razao de
adotar urn criterio que condiz com a atividade de inddstrias ou de mineragao, que reflete melhor
a isonomia tributdria e a capacidade contributiva.
As alterap6es contidas neste projeto visam o cumprimento das
disposig6es constitucionais quanto a compet6ncia tributdria do municipio, de tal modo que
venham observar na integra, os princfpios constitucionais da isonomia tribufaria e da
capacidade contributiva, dos quais se consubstanciam a tao almejada justi9a fiscal.
Para melhor visualizagao quanto as alterag6es, constam mos anexos ao
projeto outros municipios que tom as mesmas atividades econ6micas, inddstria e mineragao, as
quais apontam para crit6rios que cumprem melhor os preceitos constitucionais quanto a
capacidade contributiva dentre outros.
Das raz5es expostas, como 6 de conhecimentos dos ilustres vel.eadores
com fim de cumprir o rigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N. 101, de
04 de maio de 2000), especialmente o art. I I, assim
desta Lei Complementar, solicitamos aos Nobres
moldes legais e regimentais. Atenciosamente,
para cumprir com os preceitos normativos
is, o voto favoravel e a aprovagao, nos
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALH0
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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t&±il_ Govemo
da cidade
Catalao
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procuradoriaGeraldoMunic['Ph6£`±Jfa
PROJETO DE LEI N°...0.3.... de J€ dejaneiro de 2015.
"Altera e acrescenta dispositivo a Lei n° 2.174/03, de 22 de dezembro de
2003 (C6digo Tributdrio Municipal) e dd outras providencias ".
A Cinara Municipal de Catalao, Estado de Goias, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° -Altera-se o art. 134, da Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de
2003, (C6digo Tributdrio Municipal), que passa, a partir desta data, a vigorar com a
seguinte redagao :
"Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tributdrio
Municipal)".
SECAO V
BASE DE CALCULO
Art..133. [".]
Art.134. Pre¢o do servigo 6 a receita bruta a ele correspondehie,
observadas as deduc6es legalmente permitidas.
§ 1° Incluem-se ra base de cdlculo quaisquer valores percebidos
pela prestacao do servico, inclusive os decorrentes de acr6scimos contra[uais, ou outros
que onerem o preco do servico.
§ 2° Para os ef;eitos deste artigo, cousidera-se preco tudo o que for
cobrado em vir[ude da prestacdo do servi¢o, em dinheiro, bens, servicos ou direitos, seja
na corita ou ndo, inclusive a titulo de reembolso, redyustamento ou dispendio de qualquer
natureza.
`` § 3° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em f av_or de
outros prestadores de servicos. a titulo de participacao, coparticipa¢do ou demais formas
da esp6cie, constituem par[e integrante do preco.
§ 4° Incluem-se tamb6m na base de cdlculo as vantagens
financeiras decorren[es da prestacdo de servi¢o, inclusive as relacionadas com a re[expdo
peri6dica de valores recebidos.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Cafala®
PAZ,RENOwAcfoEPARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
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§ 5° A prestaqdo de servi¢o a credit_o, :ob qyalq.uerh mod?lidade,
implica inclusao, na drase de -cfrlculo, dos Onus relativos a obtengao de financiamento,
aindei que cobrados em separado.
§ 6° Nos servicos contratados em_ moedp e.s!rarge::a, .o preco .ser4
o valor resultante de sda conversao em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrencia
do fato gerador.
§ 7° Na falta de pre¢os, sera topeado cone base de cdlculo o valor
cobrado dos usudrios ou contratantes de servi¢os similares.
§ 8° Na prestapdo do servico de_ explo!?¢Po .de..rodo:ia me.diant,e
cobranga de pedigio Ofos usudr-ios, a due sg refere o subitem 22. I : d? li`Sta ?:_ _s_:=_i~¢oL:~!:^ -;;t;i;1-ii,-a[6-is5decdlculoserdaigrcel.ad.opr.e.¢o:orre?pop::pt_e.a_p`r:p.:r_f_a:o^d:::i,a^
-i;;rue;i;'i; -e;t-;ira; da rodovia eviplorada, lo;alizado r}o territ6rio do Municipio, ou da
metade da extensao de ponte que una este a outro Munictpio" .
Art. 2° - Altera-se o Item 1 da TABELA I do ANEXO 11 da Lei n°
2.174, de 22 de dezembro de 2003 ( C6digo Tributdrio Municipal), que passa, a partir
desta data, a cobranca da Taxa de Licenga para Localizapao e Funcionamento de
estabelecimentos de lnddstria e minerapao vigorar em UFM / M2, abaixo:
"Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (C6digo Tributdrio Municipal)
ANEXO 11
TABELAS PARA COBRANCA DAS TAXAS DE LICENCA
Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003
UFM - (Unidade Fiscal Municipal - art. 466)
TABELA I
I.........I
TABELA 11
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
1 -Inddstria e minerapao --------------------------------------------- QTE UFM
1 .1`- Inddstria e minerapao ----------------------------------------
0'04 / m2"
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catald_o -Po_i^d.s,-Brasil
CEi: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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jfd,tl 8gara8e
Cafalao
FftyRENIVAapEfNIERiA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao,
revogando-se as disposig6es em contrino, surtindo seus efeitos a partir de 1 a ¢rimeiro) de
janeiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS J.6... DIAS
DO Mss DE JANEIRO DE 2015.
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Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldp - 9o_i~d_s ,-Brasil
CEF 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Catalao
C6DIGO TRIBUTARIO DO MUNIcipIO DE CATALAO
Lei Municipal no 2.174, de 22 de dezembro de 2003
Aut6grafo de Lei N° 2.311, de 21 de novembro de 2003.
Alterada pelas Leis no 2269/05, 2288/05, 2443/06, 2548/08, 2556/08
Regulamentada pelo Decreto no 1.360/03
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``Institui o novo C6digo Tributario do Municipio de Catalao e
adota outras providencias"
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
DAS DISPOSI¢6ES GERAIS
Art.1° Esta Lei, denominada C6digo Tributario do Municipio de Catalao
- CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constitui¢ao Federal, no C6digo
Tributario Nacional, Leis Complementares e Lei Organica do Municipio, os direitos
e as obrigac6es que emanam das rela¢6es juridicas referentes a tributos de
compet€ncia municipal e as rendas deles derivadas que integram a receita do
Municipio.
TfTULo I
DA LEGISLA¢AO TRIBUTARIA
CApfTULO I
DAS DISPOSI¢6ES GERAIS
Art, 2° A Iegisla¢ao tributaria do Municipio de Catalao compreende as
os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte,
tributos de sua competencia e as relac6es juridicas a eles pertinentes.
Para'grafo dn/-co. Sao normas complementares das leis e dos decretos:
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59
Se¢ao V
BASE DE CALCuLO
Art. 133. A base de calculo do ISSQN 6 o preso do serviso.
§ 1Q Quando os servi9os descritos pelo sub item 3.04 da lista de servi¢os
constante do Art. 120, forem prestados no territ6rio de mais de urn Municipio, a
base de calculo sera proporcional, conforme o caso, a extensao da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao ndmero de postes, existentes em cada Municipio.
§ 2Q Nao se incluem na base de calculo do lmposto Sobre Servicos de Qualquer
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi¢os previstos
mos itens 7.02 e 7.05 constante da lista de servi¢os do Art. 120 desta Lei.
A
a
§ 3Q Quando se tratar de presta¢ao de servicos sob a forma de trabalho pessoal
do pr6prio contribuinte, o imposto sera calculado, par meio de aliquotas fixas, em
fungao da natureza do ser`rigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao
compreendida a importancia paga a titulo de remuneracao do pr6prio trabalho,
§ 4Q Quando se tratar de presta¢5o de servicos de divers5o pdblica, na
modalidade de jogos em aparelhos, maquinas ou equipamentos, mediante a
venda de fichas, o imposto podera ser pago a crit6rio da autoridade
administrativa, atraves de valor fixo, em razao do ndmero de aparelhos utilizados
no estabelecimento.
Art. 134. Pre¢o do servi¢o 6 a receita bruta a ele correspondente, observadas as
dedug6es legalmente permitidas.
§ 1° Incluem-se na base de calculo quaisquer valores percebidos pela prestacao
do servico, inclusive os decorrentes de acrescimos contratuais, multas ou outros
que onerem o pre¢o do ser\/igo.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se preco tudo a que for cobrado em
virtude da prestasao do servico, em dinheiro, bens, servigos ou direitos, seja na
conta ou nao, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispendio de
qualquer natureza.
§ 3° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de servi¢os, a titulo de participacao, co-participacao ou demais
formas da especie, constituem parte integrante do preco.
59
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A
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60
§ 4° Incluem-se tambem na base de calculo as vantagens financeiras decorrentes
da prestagao de ser\ri¢o, inclusive as relacionadas com a retencao peri6dica de
valores recebidos.
§ 5° A prestasao de serviso a cr6dito, sob qualquer modalidade, implica inclusao,
na base de calculo, dos Gnus relativos a obten¢5o de financiamento, ainda que
cobrados em separado.
§ 6° Nos servi¢os contratados em moeda estrangeira, o pre¢o sera o valor
re§ultante de sua conversao em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrencia
do fato gerador.
§ 7° Na falta de presos, sera tomado como base de calculo o valor cobrado dos
usuarios ou contratantes de servi¢os similares.
§ 8° Na prestacao do servico a que se refere o item 22 e 22.1, do artigo 120, a
base de calculo sera a parcela do pre¢o correspondente a proporsao direta do
trecho da extensao da rodovia explorada, localizado no territ6rio do Municipio, ou
da metade da extensao de ponte que una este a outro Municipio.
§ 90. A base de calculo apurada nos termos do paragrafo anterior:
I -sera reduzida para 600/o (sessenta par cento) de seu valor, quando o posto de
cobran¢a do pedagio estiver localizado fora do territ6rio do Municipio;
11 - sera acrescida do complemento necessario a sua integralidade em rela¢ao a
rodovia explorada, quando o posto de cobran5a do pedagio estiver localizado no
territ6rio do Municipio.
§ 11. Para efeitos do disposto nos §§ 9° e 10, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pantos eqiiidistantes entre cada posto de cobranca de
pedagio ou entre a mais pr6ximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 135. 0 imposto 6 parte integrante e indissociavel do pre¢o do servico,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indica¢ao para fins de
controle e esclarecimento do usuario do servico.
Art. 136. Esta sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na
prestac5o de servigos constantes da lista de servisos, salvo as excec6es previstas
nela pr6pria.
60
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ANEXO 11
TABELAS PARA COBRANCA DAS TAXAS DE LICENCA
LEI COIVIPLEIVIENTAR N° 2.174, DE 22 DE DEZEMBRO 2003
uFIvl -(unidade Fiscal lvlunicipal -Art. 466)
TABELA I
1 -QUANDO OS SERVICOS CONSTANTES DA LISTA FOREIVI PRESTADOS SOB A
FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRdpFtlo CONTRIBulNTE, a IMPOSTO SERA
DEvlt)O DA SEGUINTE MANE]RA:
'TENS
1)-Profissionais aut6nomos de nivel universitario. 23
2)-Profissionais aut6nomos de nivel m6dio. 16
3)-Motorista do transporte de carga. 08
4)-Motorista do servi9o de taxi. 08
5)-Aut6nomos nao enquidrados na tabela. 08
6)-Proprietario de mototaxi 04
7)-Mototaxista 02
TABELA 11
TABELA PARA COBRAN§A DA TAXA I)E LICENCA PARA LOCALIZACAO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIIVIENTOS
1 -lndiiistria QTE UFM
1.1 -Ate 5 empregados. 12
1,2 -De 6 a 10 empregados. 20
1.3 -De 11 a 30 empregados. 40
1.4 -De 31 a 70 empregados. 100
1.5 -De 71 a 150 empregados. 120
1.6 -Mais de 150 empregados. 160
2E - Comercio : Zona Especial
( provida de melhoramentos urbanos)
QTE UFM
2E.1 -Bares e Restaurantes, par m2 . 0'6 , m2
2E.2 - SLlpermercado, par m2. 1,0 ,m2
2E-3 -Farmacias, par m2. 1,0 , m2
2E.4 -Armazens de generos alimenticios, bebidas em 9eral, por m2. 1,0 ,m2
2E.5-Calcados,tecidos,confecg6es,esporte,aviamentos,par m2. 1'0 ,m2
2E.6 -Rel6gios, j6ias, I)ijuterias e 6ticas per m2. Ilo , m2
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catalao
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Repiiblica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Catalao
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Auditoria Fiscal
INTERCAMBIO COM A PREFEITURA DE ARAXA - MG
A Diretoria de Auditoria Fiscal solicitou urn intercambio junto a Prefeitura Municipal de
Araxa, onde fomos recebidos pelo Dr. Alex Ribeiro Comes, Secretaria da Fazenda, e a
Liliane. Chefe do Departamento de Tributos (ISSQN E IPTU), no dia 26 e 27/03/14, para
colner subsidios na arrecadaeao do CFEM, TAXA DE ALVARA, ISSQN, junto as
empresas de minerac6es que produz Ni6bio e Fosfato estabelecidas neste municl'pio.
Neste sentido, recebemos as informap6es:
A RAXA _
ArrecadagaodocFEM noexerc`ciode2013 R$ 7.901.135,00 -
Arrecada¢aodocFEM no mesdeJAN/2013 R$ 601.312,00 -
Arrecada¢aodocFEM nomesde FEV/2014 R$ 662.600,00 -
TaxadeAlvara Licenca Loc. eFunc. 2014-Vale R$ 18.353,12 -
TaxadeAlvara Licen¢a Loc. e Func.2014-Ni6bio R$ 18.353,12 -
Taxa de Licen¢a Loc. e Func.2014-Copebr5s RS
Areadeexplora¢5odemin6riodavALE1 82.434,81 M2 -
Areadeexplora¢aodeN16BIodaAnglo 73.640,00 M2 -+
Area de exploragao da Anglo -Copebras
Area de explora[ao de minerio da VALE 2
Arrecadacao media MENSAL do lssQN ------------- R$ 2.000.000,00
Arrecada¢5o media ANUAL DO IPTU --------------- 60 % DO TOTAL
Programa de arrecada¢ao DO ISSQN -EICON -SP -12 parc. 75.000,00
01 UFPA= R$ 38,62 -PopulagaodeARAXA -100.000 Habitantes
CAIAIINO
1.352.799,41
131.097,66
116.928,46
359,16
359,16
359,16
31.989,60 M2
390.000,00 M2
60.640,00 M2
4.168,16 M2
Joao Batista do Carmo de Souza - Diretor de Auditoria Fiscal -27/03/14
UU
Municlpio de Catalao -Goias
Poder Legislatjvo
Procuradoria Jurldica
PROJETO DE LEI N° 03/2015
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 03, de 16 de janeiro de 2015.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 03/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Altera e acrescenta dispositivo a Lei n° 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003
r`, (C6digo Tribufario Municipal) e da outras provid6ncias'`.
Justificativa do autor: ``Cunpre desfacar que ta/.s a/terac6es s6o
indispens6veis a arrecadagao de lss no que se refere ao prego de servigo que
serao prestados pela concessionaria da BR 050. No que concerne a Taxa de
Licenga para Funcionamento a alteragao se justifica em razao de adotar urn
crit6rio que condiz com a atividade de inddstrias ou de mineragao, que reflete
melhor a isonomia tribufaria e a capacidade contributiva".
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lmportante salientar, que tal materia necessitafa, para aprovagao, de
voto favori¥ol da in.[orla .lmDLo. do. votoe. dov.ndo in eo.qo e.tar
preaer)te a ma]oria abeoluta dco mombro. de C4man Munlclpel, como previ8to
no art.127, do Regjmento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de altera9ao da Lei
Municipal n° 2.174/2003 (C6digo Tributario Municipal), mat6ria de competencia do
Municipio, prevista no Art. 14, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO).
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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MunicJpie de Catalao -Goids
Poder Legislatlvo
Proouradoria Jurldica
pRojFTo DE LEI No o3raoi5
Portanto, legal a jniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legisLativa da proposigao em tefa.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 01ra015 esta em
consonancia com o Art. 93, § 1°, "c", Art. 98, § 1°, IV e Art. 99, I do Regimento
lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Arts. 30, inciso I, da CFro8, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constituciomais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leqalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munittl.pal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
A
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PEIA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APRECIACAO, VOTACAO E APROVACAO.
Catalao (GO), 21 de janeiro de 2015.
Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi4s
E-mail: camaracatalao@gmail.com.bi.
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