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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-01-16
Ementa“Cria Unidade de Educação que menciona, neste Município e dá outras providências”.
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Autoria

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Catalao
FnIRf"givEHmaIA
Oficion°OwO/2015
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao, 'Ie dejaneiro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, para deliberapao
por essa Egregia Camara Municipal, o presente projeto de lei que cria uma unidade de
Educapao neste Municipio.
A Educapao Infantil representa prenogativa constitucional
indispohivel que assegura ds criangas o seu desenvolvimento. Trata-se de direito
fundamental afeto a toda crian9a.
Com a expansao demogrifica, Catalfro vivencia, atualmente, grande
demanda por vagas para criangas na falxa etala de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade nas
Escolas Municipais de Educapao Infantil, bern como nas Organizap6es nao Govemamentais
- ONGs subsidiadas pelo Municipio, perfazendo uma extensa lista de espera.
Diante dessa realidade e do interesse em minimizar a demanda
reprimida, o Municipio de Catalao pretende criar uma unidade escolar no Bairro
Flalnboyant, na zona urbana de Catalao-GO, ja denominada pela lei 2.918 de 10 de maio
de 2012 de Centro Municipal de Educagao Infantil -CE„EJ "Jofio A4l¢rgo# y¢z" para
atendimento de Creche e Pr6-escola.
Por todo o exposto, pela inexistencia de qunisquer impedimentos
legais e constitucionais desta iniciativa, trazemos respeitosamente para analise deste
Egregio Plendrio a presente propositura, p
esperando contar com o apoio indispensa
saudap6es.
a a devida apreciagao, discussao e votapao,
I para a sua aprovapao imediata. Cordiais
JARD
Pr
Exmo, Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rna Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Catalao
RAZ,RE"ActoEF~
Procuradoria Geral do Munici
PROJETODELEIN°. |o ,de lc de janeirode2015.
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"Cria Unidade de Educacdo que
menciona, neste Munic(plo e dd outras
providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
S::i?ci;]on°eus;e,:e€:::t£#ba:£96Fe:d#S'F£Znfesr:ESEEe[aqu:efa°r8ffi££rf2
MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada uma unidade de educa¢ao infantil,
denominada pela lei municipal n° 2.918 de 10 de maio de 2012, de Centro
Municipal de Educacao Infantil -CEfllEJ "JOGo Margo" yoz", localizada na
Rua 2, Esquina com a Rua "A", n° 08, Baino Flamboyant, na zona urbana de
Catalao-GO, para atendimento de Creche e Pre-escola.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convenios com entidades ptlblicas ou privadas, visando a obtengao de recursos
tecnicos e financeiros para a escola, criada por esta Lei.
Art. 3° - Para atender as despesas desta Lei, mos termos da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de mango de 1964, e suas altera96es, serao utilizados
recursos contemplados na legislapao oreamentdria vigente.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao,
ficando revogadas as disposig6es em contrdrio.
Gabinete do Pr
mss de janeiro de 2015 .
feito Municipal de Catalao, aos ....... dias do
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goi&s - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Munielpio de Catalao -Goias
Poder Legislatlvo
Procuradoria Jurldica
pRojETo DE LEI No ioraoi5
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois, uma vez que cria o Centro Municipal de
Educagao lnfantil -CEMEl "Joao Margon Vaz" na estrutura da Secretaria Municipal
de Educaeao e Cultura, a proposigao disp6e sobre estruturagao, atribuig6es e
funcionamento de Secretaria Municipal e 6rgao da administraeao municipal, sendo
estas materias de iniciativa privativa do Prefeito, consoante artigo 24, §1°, inciso 11,
alinea "c" e artigo 44, inciso V, ambos da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO).
Confere-se que, ao criar a Unidade de Educagao, o Municipio de
Catalao (GO) esta ouidando da educagao, legisLando sobre interesse local, assuntos
estes de competencia do Municipio, vide artigo 8°, incisos I e Ill, ambos da Lei
Organica do Munieipio de Catalao-GO.
Portanto, legal a inieiativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 10ra015 esta em
consonancia com o artigo 93, § 1°, "c"; artigo 97, caput e artigo 99,I e Ill, todos do
Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o prQjeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 23, inciso V 30, inciso I e 59,
inciso Ill, toclos da CFro8, com o conteddo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: ca maracatalao@gm ail.com.b r
uu
Munielpio de Catalto -Goids
Poder LegisLatlvo
Proouradoria Jurldiea
pRojETo DE LEI No ioraoi5
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munieipal (LOM,
arts. 93 e 94), estadual ou federal.
Sendo assim, a proposieao ora analisada 6 provida de juridicjdade e
constitucienalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PEIA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APRECIACAO, VOTACAO E APROVACAO.
Catalao (GO), 21 de janeiro de 2015.
Te|efoDeffal:(0"64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444
RnaNicolauAbrao,175-Centro-CEP:75.701-970-Catalao-Goias
E-mail: camracataho@gmail.com.br
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