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materia nº 16/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-01-16
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”.
native_id6273

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

did_iE.
Govemo
da Gdade
Catala®
PAZ,RENKIVACAOEPARCERA
Oficio nocro /20 1 5
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Procuradoria Geral do Munjcipio
Catalao, '1G dejaneiro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com os cordiais cumprimentos estamos encaninhando para
apreciagao desta Egr6gia Casa, o presente Projeto de Lei que visa instituir o
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO.
A proposta de lei pretende-se criar urn importante mecanismo
para a manutengao e desenvolvimento da qualificagao educacional do Municfpio de
Catalao.
0 Fundo Municipal de Educapfo visa propiciar condig6es
gerenciais dos recursos destinados a implantagao e ao desenvolvimento de ap6es na
area da educapao, e tern por objetivo, apoiar e dar suporte financeiro a implantapao
de programas e projetos educacionais no ambito municipal, abrangendo:
1 - Captapao e aplicapao de recursos, na implementagao de
politica educacional pdblica, bern como outras iniciativas destinadas a educagao;
2 - Ampliagao do espago politico de discussao sobre educagao
e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade de servigos educacionais e da
sociedade como urn todo;
3 - Promover ap6es educacionais compativeis com programas
de outras areas, como Satde, Assistencia Ptiblica, Promogao Social, Esportes e
Cultura, bern como manter intercambio com Instituig6es de Ensino e Pesquisa;
\
4 - Estimular projetos de politicas educacionais basicas,
tre outras fmalidades e objetivos.
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.*]a_a ggf?dma8e
Cafalao
FftyRE"AcOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Pelo exposto e inexistencia de quaisquer impedimentos legais
e constitucionais desta iniciativa, trazemos respeitosamente para analise deste
Egr6gio Plendrio a presente propositura, para a devida apreciapao, discussao e
votapao, esperando contar com o apoio indispensavel para a sua aprovapao
imediata. Cordiais saudap6es.
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A
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Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
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Catalao
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procuradoriaGeraldoMunici'pidi+s-:/=:/_fr
PROJETODELEIN°. |6 ,de |t de janeirode2015.
"Disp6e sobre a criapdo do Fundo Municipal de Educapdo e dd
outras providGncias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS,
no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela
Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito
Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica instituido o Fundo Municipal de Educagao, que ten por
objetivo criar condig5es financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ap6es e servigos do ensino, executados ou coordenados pela Secretaria
Municipal de Educapao, abrangendo dentre outros objetivos, os seguintes:
I - expansao, manutencao e melhoria da qualidade dos servigos do
Sistema Municipal de Ensino;
11 - capacitagao e desenvolvimento de recursos humanos da area;
Ill - realizapao de estudos, pesquisas e experimentos na area do ensino
ptiblico municipal ou a ela vinculados;
IV - desenvolvimento do programa de alimentapao escolar;
V - execugao de programas de auxilio ao educando;
VI - criapao e aperfeicoamento de mecanismos que conduzam a
autonomia das escolas municipais;
VII - auxflio ds escolas mantidas por entidades filantr6picas
confessionai s e/ou comunitdrias;
VIII - mais autonomia aos gestores da educapao visando facilitar a
implementapaodas ap6es educativas.
FME:
Art. 2° - Constituirao receitas do Fundo Municipal de Educapao -
I - As receitas de Impostos Municipais e Transferencias
onstitucionais, no percenfual minimo de 25% (vinte e cinco por cento), e condig6es previstas
art. 212, da Constituicao Federal e art. 69, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de-deze-mbro de
11 - As transferencias automaticas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educapao - FNDE;
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Catalao
FftyRENovAcoEPA"rm
Procuradoria Geral do Municipio
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Ill - Transferencias do Fundo de Desenvolvimento do Eusino
Fundamental e Valorizapao do Magist6rio - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;
IV - Dotag6es orcamentinas do Municipio e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio;
V- Produtos de convenios firmados com outras entidades de direito
pdblico ou privado;
VI - Contribui96es, donativos e legados de pessoas fisicas e juridicas
de direito ptiblico e privado destinados a Educapao;
VII - Rendimento de aplicap5es financeiras decorrentes de
disponibilidades do Fundo Municipal de Educagao;
VIII - Outras receitas nao relacionadas mos items anteriores.
§ 1°- As receitas descritas neste artigo serfro depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em bancos oficiais, sob a
denominapao: Fundo Municipal de Educagao.
§ 2° - As receitas descritas neste artigo serfo repassadas ao FME,
observados os seguintes prazos:
I - Recursos arrecadados do primeiro ao d6cimo dia de cada mss, ate o
vig6simo dia;
11 - Recursos arrecadados do d6cimo primeiro ao vigesimo dia de cada
mss, ate o trig6simo dia;
Ill - Recursos arrecadados do vigesimo primeiro dia ao final de cada
mss, ate o d6cimodia do mss subsequente.
§ 30 - 0 atraso na liberapao dos recursos implicari na
responsabilizapao nos temos do § 6°, do art. 69, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3° - A despesa do Fundo Municipal de Educapao constituir-se-a
I - Remunerapao e aperfeigoamento do pessoal docente e demais
ional da Educapao;
11 -Aquisicao, manutengao, construcao e conservapao de instalap6es e
necessatos ao ensino;
Ill -Uso e manutengao de bens e servigos vinculados ao ensino;
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// Gonmo
da Cidade
Catalto
PAZ,F`ENOVActoEPARCERA
Procuradoria Geral do Municipio
A
A
A
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IV - Levantanentos estatisticos, estudos e pesquisas visando,
principalmente, ao aprimoranento da qualidade e a expansao do ensino;
V - Realizapao de atividades - meios necessarios ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI - Aquisieao de material didatico-escolar e manutengao de
programas de transporte escolar;
VII - Amortizapao e custeio de operac6es de cr6dito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - Financiamento total ou parcial de programas na area do ensino
desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Educapao ou com ela conveniados;
IX - Atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiavel,
necessalas a execngao das ap6es e servi9os do ensino mencionados no art.1° desta lei.
Pardgrafo `inico - 0 Secretario Municipal de Educapao constituird
Comissao Especial de Licitapao e Sistema de Contabilidade, mos termos previsto em
regulanento pr6prio.
Art. 4° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educapao:
I - Disponibilidade monetdria em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
11 -Direitos que porventura vier a constituir;
Ill - Bens m6veis e im6veis que forem destinados ao Sistema de
Ensino do Municipio ou a sua Administrapao.
Paragrafo thico - Anualmente se processara o inventario dos bens e
direitos do fundo.
Art. 5° - Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Educapao as
obrigap6es de qualquer natureza que porventura o Municfpio venha a assumir para a
manutengao e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6°- 0 saldo positivo do Fundo, apurado em balango, sera
ido para o exercicio seguinte, a criterio do pr6prio fundo.
Art. 7° - 0 oxpamento do Fundo Municipal de Educapfro evidencind
e o programa de trabalho govemamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de
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Cats-fa~6
Governo
da Cidade
aAz.RENoVActoEpARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Diretrizes Ongamentdrias, o Plano Municipal de Educapao e os principios da universalidade e
do equilibrio.
§ 1° -0 ongamento do Fundo Municipal de Educapao observara, na
sua elaboragao e na sua execugao, os padr6es e normas estabelecidas na legislaeao pertinente.
§ 2° - 0 orgamento do Fundo Municipal de Educaq;ao integrara o
orcamento do Municipio, em obediencia ao principio da unidade.
Art. 8° - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessdria autorizapao
orgamentaria.
Paragrafo tinico - Para os casos de insuficiencia e omiss6es
orgamentdrias serao utilizados os cieditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por lei e abertos por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9°- 0 Fundo Municipal de Educagao ficafa vinculado a Secretaria
Municipal de Educagao, competindo sua administrapao ao respectivo Secretdrio, auxiliado por
uma Diretoria, sob a fiscalizapao do Conselho Municipal de Educagao, atrav6s da sua Camara
Especifica de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do 6rgao responsavel pelo
controle intemo do Municipio.
Art. 10 -Fica criado urn cargo em comissao, de Diretor do Fundo
Municipal de Educapao, vinculado a Secretaria Municipal de Educapao, com os seguintes
requisitos:
Pafagrafo hnico -Sao atribuig5es do Diretor do FME:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
11 - estabelecer crit6rios e prioridades para aplicagao dos recursos;
Ill - alocar recursos em projetos e programas, guardando observancia
a viabilidade econ6mico-financeira e ao Plano Municipal de Educagao;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicagao dos recursos
referentes ds ag6es e servi?os financiados pelo Fundo, sem prejuizo do controle intemo e
extemo exercido pelos 6rgaos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escriturapao fiscal;
VI - manter arquivo com informap6es e toda a documentapao relativa
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orcamento do Fundo
Municipal de Educagfro e submete-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

RE 8a?RE8e
Catala®
FngRENOvAcoEFARCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 1 1 - 0 Poder Executivo editat decreto regulamentar, no prazo
maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigencia desta lei.
Art. 12 - Esta lei entrara em vigor na data de sun publicapao,
revogadas as disposig6es em contrario.
gea%ej: do PREFEITO DO MINIcipIO DE CATALAO, aos dias do mss dejaneiro
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A
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Seon®#e#ragital#fty#r%sdeg{#a#arrfu #T#%_=
CERTIDAO
Certificamos para os devidos fins, que o custo com folha de
pagamento com a "Criacao na Estrutura administrativa do MuniciDio de Catalao -
Dos Cargos Comissionados thei Municipal n.° 2.637/2008`. do cargo de Diretor do
FME (Fundo Municipal de Educacao)", e de no maximo RS 11.886,44 (onze mi],
oitocentus e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) mensais, ja inclusos
a contribui9ao patronal previdenciaria do Municipio para com RGPS (Regime Geral
da Previdencia Social) e que 5 compativel com o atual Orgamento do Municipio.
.....,...-.,`::I.`..` .... i,!:.-i: ,.: ......... !`;:..,.. i
``'` ..i_'.]`
NO DENOMINACAO DOS CARGOS VENCIMENTO
VAGIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MENSAL RS
EDUCACAO
01 DIRETOR DO FME (Fundo Municipal de 4.911,75
Educacdo)
Era o que tinhamos a certificar.
e janeiro de 2014.
Dtre\Or de Recursos
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE COLAS
PREFEITURAMUNICIPALI)ECATALAO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
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Catalao
pAz.RE"AapEPARcrmA
lNTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
ASSUNTO: lMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO
PAR ECER
Rosulfado da Analise do lmpacto Financeiro a Ongamenfario na Folha de
Pagamonto referonte a criagao dos cargos d. Tosouraria, Aeg.s9or Jur{dico e
Diretor do FME, em regime comissionado junto ao Fundo Municipal de Saade,
Secretaria de Planejamento e Regulacao e Fundo Municipal de Educacao,
respectivamente.
0 impacto financeiro e orgamentario a ocorrer na folha de pagamento
com as contratac6es nos cargos das secretarias acima relacionadas, elevara em
0,01 % -na Base do Exercicio de 2015 e nos dois subsequentes, apresentando
reflexo no aumento de despesas com pessoal, efetivos e comissionados do
municipio, bern como as obrigag6es patronais previdenciarias, cuja apresentagao
sera demonstrada ao chefe do executivo municipal e a referida classe dos
servidores, para apreciagao e deliberagao, com os seguintes resultados
apresentados nas tabelas abaixo:
• Conforme demonstrado a seguir, pode-se verificar o impacto financeiro e
orgamentario da folha de pagamento dos servidores efetivos e
comissionados, referente aos Oltimos doze meses (novembro/2013 a
outubro/2014), sendo inclusos os gastos com as contribuic6es patronais
junto aos Regimes de Previdencia, totalizando o montante de R$
94.773.248,90 gerando urn impacto de 39,23% sobre a RCL - Receita
Corrente Liquida do Municipio, ficando, portanto, abaixo do limite
prudencial estabelecido pela Lei Federal n° 101/2ooo.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
illRE 8g:fdrg8e
Catalao
iE-RiFri6rATAapTffin+in~
A
A
• A previsao para o impacto financeiro a ocorrer em relagao ao valor total
das despesas com pessoal e seus encargos, tendo como base os ultimos
doze meses das despesas processadas, com o referido reajuste, sera de
aproximadamente R$ 34.232,97 (trinta e quatro mH, duzentos e trinta e
dois reais e noventa e sete centavos) ao mss, levando em considera9ao a
possibilidade de gratif.Icaoao de 100% dos salarios e contribui86es
previdenciarias para com o regime pr6prio.
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EXERCICIOZQIA34.232,97 EXERCIC '0 EXERCICIO
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JANE mo
34.232,97 34.23Z,973423297
fEVEREIROMAR¢O
34.232,97 34.232,97
34.232,97423297
34.232,97 34.232,97
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34.232,97 34.232 97 3.34.232,973423297
MA'O
34.232,97 34.232 97
JUNHO
34.232,97 34.232 97
34 232 97
JUIHC)
34.Z32,97 34.Z3234.232 97
34.232,9734.232,9734.232,9734,232,9768.465,94445.028,61
AGOSTOSETEMBROOuTUBRONOVEMBRO
34.232,97 97
34.232,97 34.232 97
34,Z32,97 34,232'97
34.232,97 34.23 2,97
DEZEMBRO
68.465,94 68.46 5,94
ty 445.028,61 445.028,61
-y*,JJ,I, , . „ 'tr:
• No que se refere ao impacto orgamentario a ocorrer em relagao a RCL -
Receita Corrente Llquida durante o exercicio de 2015 e no9 dole
subsequentes, em relagao aos gastos com pessoal, be}como as
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1,
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIAS
pREFEITURAMUNlcmALDEcATALAo
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
jii.:`i 8g:fdr:ge
Catalao
ftyRE"ACAOEPARCERA
despesas com obrigag6es patronais com o acr6scimo das contratag6es,
podera ocorrer da seguinte forma:
.. ffl_
+\+
3924 0,01
11 a 10/2014TOTAL 39,23139,23
I 39,24 I a.ol
a
a
Nesse sentido, a previsao do impacto financeiro e or0amentario para o
exerc(cio de 2015 e nos dois subsequentes, considerando a concessao do reajuste
em comento, levando em conta a Receita Corrente Liquida auferida, bern como nao
ocorrendo reflexo para mais na receita ate o termino do exercicio, tendo em vista a
crise econ6mica mundial e seus reflexos no Brasil, a despesa com pessoal ira
aumentar o percentual de 0,01%, atingindo o limite de 39,24%, ou seja, portando-se
de acordo com o limite prudencial, haja vista que o limite maximo para despesa com
pessoal para o Poder Executivo 6 de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa
corrente liquida de cada exercicio financeiro, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Anote-se, ainda, que sugerimos a Administragao Municipal, cautela
com relagao aos gastos com pessoal, tendo em vista o indice de 54%, e a Chefe do
Poder Executivo deve atentar-se com prudencia quanto ao cumprimento deste limite
durante o exercicio de 2015, conforme as determinag6es emanadas da LRF e do
Egfegio Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias no que tange a
responsabilidade fiscal dos gestores, sob pena das sanc6es previstas na Lei
Complementar n° 101/oo.
E o nosso parecer.
S. M. J.
Catalao -GO, Estado de
TEF`SECOM C
os 20 dias do mss de janeiro de 2015.
LIDADE P0BLICA
uu
Miiniclpio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
PROJETO DE LEI N° 16/2015
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 16, de 16 de janeiro de 2015.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 16/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Disp6e sobre a criacao do Fundo Ivlunicipal de Educagao e da outras
providencias."
A
a
Justif.icativa do autor.. "0 Fundo Municipal de Educagao visa
propiciar condic6es gerenciais dos recursos destinados a implantag5o e ao
desenvolvimento de a86es na area da educagao, e tern por objetivo, apoiar e
dar suporte financeiro a implanta§ao de programas e projetos educacionais no
ambito municipal."
lmportante salientar, que tal mat6ria necessitara, para aprovagao, de
voto favort¥®l da in.]orla .lmDloe doe vote.. dev®ndo n. .coqo cotir
preee.nte a m[orla abeolrd do. in.mbro. da C.mra NunlclDal, como previsto
no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 Iegitima, pois a proposigao versa sobre a criagao do
Fundo Municipal de Educagao, mat6ria esta de competencia do Municipio e de
iniciativa privativa do Prefeito, consoante artigos 80, inciso XI; 24, §1°, inciso 11,
alineas "a", "b" e "c''; e 44, incisos V e Vl, todos da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO). Ademais, a materia em questao trata de interesse local do Municipio,
como preve o artigo 30, inciso I, da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei Organica do
Municipio.
TeleroneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centi.o -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
uU
a
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Munieipio de Catalao -Go fas
Poder Legisfativo
Procuradoria Jurldica
pRouFTo DE LEI No i6reoi5
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 16re015 esta em
consonancia com o artigo 99 c/c artigos 93 e 98, do Regimento lntemo da Camara
Munic,pal.
Quanto a constitucionalidade, o Projeto de Lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, e 37, incisos 11 e
V, da CF/88, com o contendo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legisfativo.
Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja ne ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de jundiddade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PEIA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APREciACAO, vOTAeAO E APROvACAO.
Catalao (GO), 21 de janeiro de 2015.
Teleroneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Cat8lao -Goi4s
E-mail: camaracata]ao@gmail,com.br
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