| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-02-09 |
| Ementa | “Altera os Artigos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, da forma abaixo.” |
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Govemo
da cidade
Catalao
f'AZ,RENOvACAOEPARCERIA
Oficion°.0.I.*./2015
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, CB de fevereiro de 2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
A
®
0 presente projeto de Lei que "A/fcrar os Ar/i.gas 2° c 3°, do
Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo
Urbano de Cataldo, da forma abaixo".
A alteragao que se pretende 6 criar a figura do
REPARCELAMENTO DO SOLO na lei do Parcelamento do Solo Urbano do
Municipio. Considera-se reparcelamento do solo a modificacao total ou parcial do
loteamento ou desmembramento para nova distribuigao das areas resultantes, sobre a
forma de lotes urbanos, com modificagao do sistema vidrio aprovado e implantado.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei, Rogo sua aprecia9ao EM REGIME DE URGENCIA
URGENTissIMA, na forma legal e regimental, ao passo que extemamos protestos
de elevada estima e distinguida consideracao aos nobres parlamentares.
Atenciosamente,
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Catalao
PAZ,RENOVACAOEIARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
PROJETODELEIN°. ^1,de CP defevereirode2015.
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"Altera os Artigos 2° e 3®, da Lei Municipal n° 2.212, de 05
de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de
Catalao, da fioTma abai]¢o."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 Art. 20, da Lei n° 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei
do Parcelamento do Solo Urbano de Catalao, passa, a partir dest€i data, a vigorar
com a seguinte redapao:
Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004:
"Art. 2° - 0 parcelamento do solo poderd ser fieito mediante
loteamento, reparcelamento, desmembramento, chacreamento e remembramento.
§1° - Considera-se loteamento a subdivisdo de uma gleba em
'otes destinados a edificapdo, com abertura de novas vias de circulacdo e
ogradouros ptiblicos, ou ainda prolongamento, modificapdo ou ampliapdo de vias
existentes.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Ca[aldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Catalao
RAZ,RENOVActoEPARCERA
Procuradoria Geral do Municfpio
§2° - Considera-se reparcelamento do solo a modifilcapdo
total ou parcial do loteameuto ou desmembrameuto para nova distribuicdo das
dreas resultantes, sobre a forma de lotes urbanos, com modifica¢do do sistema
vidrio aprovado e implantado.
§ 3° - Considera-se desmembramento a subdivisao de uma
gleba em lotes destinados a edificapdo, com aproveitamento do sistema vidrio
existente, ndo implieando na abertura de novas vias e logradouros pdblicos, nem
no prolongamento, modificacdo ou ampliapdo dos jd existentes e nem em lotes
com dimens6es inferiores ds exigidas nesta Lei.
§ 3° - Considera-se remembramento a fusao de dois ou mais
lotes.
Art. |° -0 Art. 3°, da Lei n° 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei
do Parcelamento do Solo Urbano de Catalao, passa, a partir desta data, a vigorar
com a seguinte reda9ao:
``Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004:
Art. 3° - 0 parcelamento do solo para fims urbanos s6 serd
admitido em dreas contidas na Zona Urbana, conf;orme definido na Lei de Uso e
upapdo do Solo do Munic[pio.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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ri.i Govemo
da Cidade
Ca(also
ftyRENOVAgivEPAJProcuradoria Geral do Municipio
§ 1° - 0 chacreamento ou o desmembramento em m6dulo
rural embora seja atribui§Go do INCRA, se exercido no territ6rio munieipal de
Cataldo 6 considerado empreendimento de potencial impacto ambiental, portanto
passivel de EIA/RIMA e de estudo de vizinhanca.
§ 2° - Aplicam-se aos projetos de reparcelamento do solo as
disposic6es pertinentes aos projctos de loteamento dof iinidos em lei.
§ 3° - No pedido de reparcelamento o Empreendedor deverd
juntar c6pia do ato de aprovagdo do parcelamento de origem, bern como toda a
documentapdo que expresse os detalhes do reparcelamento pretendido."
Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4° -Revogam-se as disposi€6es em contrario.
A
A
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIcipIO DE CATALAO, aos _ dias do
mss de fevereiro de 2015.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL URBANO E AMBIENTAL DE CATALAO
(Promulgado em 05.08.04)
LEI 2.212 -PARCELAMENTO D0 SOLO URABNO
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LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
"Disp6e sobre o parcelamento do solo urbano
no Municipio de Catalao".
0 Povo do Municipjo de Catalao, por seus representantes na Camara
Municipal, decreta, e eu, Prefeito, sanciono, a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAs DisposiectEs pRELiMiNAREs
Art.1°-0 parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no municlpio
passa a ser regido por esta Lei, respeitadas as disposig6es da Lei Federal
6.76679 e suas altera96es, as atribuig6es do incra quanto ao chacreamento e ao
m6dulo rural bern como do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentavel urbano
e Ambiental (PDUA) de Catalao e da respectiva Lei de Uso e Ocupagao do Solo, e
dependem de licenciamento ambiental pfevio nos termos da legislagao ambiental
em vigor.
Art. 2° - 0 parcelamento do solo podera ser feito mediante loteamento,
desmembramento, chacreamento e remembramento.
Paragrafo 1° - Considera-se loteamento a subdivisao de uma gleba em
lotes destinados a edificagao, com abertura de novas vias de circulagao e
logradouros pt]blicos, ou ainda prolongamento, modificagao ou ampliagao de vias
existentes.
Pafagrafo 2° - Cc>nsidera-se desmembramento a subdivisao de uma gleba
em lotes destinados a edificagao, com aproveitamento do sistema viario existente,
nao implicando na abertura de novas vias e logradouros ptiblicos, nem no
prolongamento, modificagao ou ampliagao dos ja existentes e nem em lotes com
dimens6es inferiores as exigidas nesta Lei.
Paragrafo 3° -Considera-se remembramento a fusao de dois ou mais lotes.
Art. 3° - 0 parcelamento do solo para fins urbanos s6 sera admitido em
areas contidas na Zona Urbana, conforme definido na Lei de Uso e Ocupagao do
Solo do Municipio.
Paragrafo unico -o chacreamento ou o desmembramento em m6dulo rural
embora seja atribuigao do lNCRA, se exercido no territ6rio municipal de Catalao e
considerado empreendimento de potencial impacto ambiental, portanto passlvel
de EIA/RIMA e de estudo de vizinhanga;
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Art. 4° - Com base na Lei Federal 6.76679 e suas alterae6es, nao sera
permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nas seguintes situa96es:
I -em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
11 - em terrenos alagadigos ou sujeitos a inundagao, sem que sejam
previamente executadas obras de corregao e recuperagao, a juizo da Prefeitura;
Ill -em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos a saude
publica ou onde a existencia de poluigao impega condi96es sanitarias suportaveis;
IV - em terrenos onde as condig6es geol6gicas tornem desaconselhavel a
edificaeao;
V - em areas de matas naturais, nos termos das legislag6es da Uniao e do
Estado, pertinentes a preservagao da natureza;
Vl - em terrenos junto a nascentes e a aguas correntes e dormentes,
considerados de preservagao permanente nos termos das legislag6es da Uniao e
do Estado, pertinentes ao controle ambiental e a preservaeao dos recursos
hidricos;
Vll -em terrenos contidos nas Areas Especiais definidas no PDUA e na Lei
de Uso e Ocupagao do Solo, como de preservagao ou recuperagao do meio
ambiente natural ou cultural, bern como quaisquer outras areas que o Municipio
venha a considerar como de importancia para a preservagao da natureza ou do
interesse publico.
CAPITULO 11
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 5° - Os loteamentos em Catalao deverao atender aos seguintes
requisitos basicos:
I - ter areas de dominio publico, conforme disp6e a Lei Federal 6.76679 e
suas alterag6es, perfazendo urn minimo de 40% (quarenta por cento) da area total
da gleba a ser loteada, compreendendo:
a) 20% (vinte por cento), no mfnimo, para a sistema viario;
b) 5°/o (cinco por cento), no minimo, para a implantagao de equipamentos
comunitarios;
c) 10% (dez por cento), no minimo, para espa¢os livres destinados ao uso
publico, dos quais 50°/o (no mfnimo) devem se destinar a areas verdes;
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