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materia nº 19/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-02-10
Ementa“Cria DIRETORIA DE TESOURARIA do Fundo Municipal de Saúde - FMS e transfere a DIRETORIA DO COMPLEXO INDUSTRIAL DE TRATAMENTO DE LIXO da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.”
native_id6278

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

-:i!i-illi..
Governo
da Cidade
Catalao
pAz,RENOvAapEpARCERiA
Oficion°Otty2015
Procuradoria Geral do Municlpi
PF30TOCOLO
EL13±l± Hrs:+:1 i
Catalao, `o de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
®
A
Atrav5s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias para
aprecia9ao e deliberagao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
``Cria DIRETORIA DE TESOURARIA do Fundo Municipal de Sande - FMS e
transfere a DIRETORIA DO COMPLEXO INDUSTRIAL DE TRATAMENTO DE
LIXO da Secretaria Municipal de Sadde para a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e dd outras providGnclas".
Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende dotar o
Fundo Municipal de Sadde da Diretoria de Tesouraria e transferir a DIRETORIA DO
COMPLEXO INDUSTRIAL DE TRATAMENTO DE LIXO da Secretaria Municipal
de Satide para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei em questao, Rogo sua apreciagao EM REGIME DE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao passo que externamos protestos de
elevada estima e distinguida considerapao aos nob
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalfro - Estado de Goias.
I)
Jifek Govemo
da Cidade
Catala®
PAZ,RENowAgivEPAacERA
Procuradoria Geral do Municl'pio
PROJETODELEIN°. \{) ,de |D defevereirode2015.
``Cria DIRETORIA DE TESOURARIA do Fundo Municipal
de Satide - FMS e tranofere a DIRETORIA DO COMPLEXO
INDUSTRIAL DE TRATAMENTO DE LIXO da Secretaria
Munleipal de Satide para a Secretaria Municipal do Melo
Ambiente e dd outras providencias."
EiE
A
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.10 - Fica criada a DIRETORIA DE TESOURARIA DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS - ligada a Secretaria Municipal de Satde,
que passa a integrar a organizagao administrativa da Prefeitura Municipal de Catalao,
Estado de Goias, que se regera pelas disposig6es desta Lei e de atos regulamentares, a
qual compete:
Art. 2° -Compete a DIRETORIA DE TESOURARIA DO FMS:
I - receber e guardar os valores que sao destinados a Secretaria
Municipal de Sadde e/ou do Fundo Municipal de Satde, ou de terceiros caucionados,
promovendo sua devolugao, quando couber;
Munici
11 - movimentar as contas bancalias da Secretaria e Fundo
juntainente com o Secretdrio;
Ill - realizar paganentos e receber quitagao;
IV -elaborar diariamente as demonstrag6es financeiras:
uu
Jfli Govemo
da Cidade
Catalao
ftyRENOvActoEPARCERIA
bancdrios;
beneficialio;
A
A
Procuradoria Geral do Municfpio
a) minuta didria da receita orgamentdria, com base nos avisos
b) minuta didria da receita extra-orgamentdria;
c) demonstrapao dos saldos bancdrios;
d) boletim didrio de Tesouraria;
e) boletim dialio de caixa e bancos;
V - emitir relagao de cheques emitidos e nao entregues ao
VI - manter atualizado o Razao de Bancos e o Livro Caixa;
VII - informar diariamente ao Secretdrio as responsabilidades do
Tesouro e o comportamento financeiro;
VIII - controlar as contas bancalias;
IX - elaborar fluxo de caixa controlando a sua execugao;
X - efetuar langanentos das receitas creditadas;
XI - programar e efetuar, juntamente com o Secretdrio,
pagamento de fomecedores e servidores;
XII - calcular e depositar tempestivanente os recursos da
educapao;
XIII - promover as reten96es de Imposto de Renda na Fonte, de
acordo com legislagao vigente;
XIV - conferir a adimplencia dos fomecedores junto ao fisco
municipal;
XV - outras atividades correlatas.
Art. 3° - Fica criado na Estrutura Administrativa do Municipio de
Catalao, na Secretaria Municipal de Salde, especificado no Quadro abaixo, o cargo
comissionado de DIRETOR DE TESOURARIA DO FMS, com quantitativos e
vencimentos abaixo relacionados, que flea fazendo parte integrante do ANEXO
ty
A
A
Jii-,±Govemo
da Cidade
Cafala®
PAZ,RENOvAcOEPARCERLA
Procuradoria Geral do Munici'pio
UNICO - da Lei Municipal de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a
estrutura administrativa do Municipio.
ANEXO UNICO
- da Lei Municipal de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008 -
sECRmi&`R.i.R*`iltjNI©ikh.i*bESA`.iDc
RE? 59-©
vAGA§ . ._..
01 DIRETOR DE TESOURARIA DO FMS 4.911,75
Art. 4° - Sao atribuig6es do Cargo de DIRETOR DE
TESOURARIA DO FMS :
I - receber e guardar os valores que sao destinados a Secretaria
Municipal de Sabde e/ou do Fundo Municipal de Salde, ou de terceiros caucionados,
promovendo sua devolugao, quando couber;
11 - movimentar as contas bancalias da Secretaria e Fundo
Municipal de Satde, juntamente com o Secretdrio;
Ill - realizar pagamentos e receber quitapao;
IV - elaborar diariamente as demonstrap6es financeiras:
a) minuta didria da receita orcamentaria, com base mos avisos
bancdrios
beneficidrio;
b) minuta didria da receita extra-orgamentalia;
) demonstrap5o dos saldos bancdrios;
d) boletim didrio de Tesouraria;
e) boletim didrio de caixa e bancos;
V - emitir relagao de cheques emitidos e nao entregues ao
u
fi Govemo
daadade
Catala®
ngRENOvACAOEpARCERA
Procuradoria Geral do Munici'pio
VI - manter atualizado o Razao de Bancos e o Livro Caixa;
VII - informar diariamente ao Secretdrio as responsabilidades do
Tesouro e o comportamento financeiro;
VIII - controlar as contas bancalias;
A
A
IX - elaborar fluxo de caixa controlando a sua execugao;
X - efetuar langamentos das receitas creditadas;
XI - progranar e efetuar, juntamente com o Secretdrio,
pagamento de fomecedores e servidores;
XII - calcular e depositar tempestivamente os recursos da
educapao;
XIII - promover as reten96es de Imposto de Renda na Fonte, de
acordo com legislapao vigente;
XIV - conferir a adimplencia dos fomecedores junto ao fisco
municipal;
XV - outras atividades correlatas.
Art.5° - 0 provimento do cargo de que trata esta Lei esta
condicionada a comprovapao da existencia de pr6via dotagao orcamentdria suficiente
para atender as projeg6es de despesa de pessoal e aos acr6scimos dela decorrentes,
conforme disposto no § 1° do art.169 da Constituigao Federal.
illEE
Art.60 - Fica a DIRETORIA D0 COMPLEX0 INDUSTRIAL
E TRATAMENT0 DE LIX0 transferida da Secretaria Municipal de Sadde para a
ecretaria Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo inico. 0 disposto neste artigo inclui a transferencia
das competencias, dos acervos t6cnicos e patrimoniais, e dos direitos e obrigap6es
u
EE
A
A
Jia!l!`
Govemo
da Cidade
Ca(also
FftyRENOVAapEpARCERA
Procuradoria Geral do Municipio
relativos a DIRETORIA DO COMPLEX0 INDUSTRIAL DE TRATAMENT0
DE LIXO.
§ 10 - As despesas resultantes da aplicagao desta lei correrao a
conta das dotap6es onganentdrias consignadas no orcamento vigente, suplementadas, se
necessdrio, mos termos da legislagao em vigor.
§ 2° - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarao
irrelevante impacto or9amentdrio-financeiro, posto que existe adequagao onganentalia
para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigencias do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3° - Em razao das alterag6es introduzidas por esta lei, fica a
Diretoria de Recursos Hunanos do Municipio autorizada a readequar os Organogranas
de acordo com os termos desta Lei.
Art. 7° - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as
alterag6es e inclus6es necessdrias no Plano Plurianual - PPA de 2014/2017, lei
municipal n° 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei de Diretrizes Orgamentdria -
LDO para 2014, lei municipal n° 3.189, de 11 de dezembro de 2014, ben como na Lei
Orgamentdria Anual -LOA de 2014, lei municipal n° 3.188, de 11 de dezembro de
2014.
Art. 8° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEIT
GO,EstadodeGoias, aos dias do mesde feverei
MUNICIPAL DE CATALAO -
de 2015.
uU
2epdblico fiderorivo do ]3ro5il
§§todo de Goi6§
nounicfrio de C:®t®16o
LEI N° 3.185, de 04 de dezembro de 2014.
"Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na
Esoola -PMDDE e d6 outras providencias.".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no uso
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
a
fl
Art. 1° Fica criado e instituido no ambito do
Municipio de Catalao, o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola -
PMDDE, com o objetivo de prestar assistencia financeira, em carater
suplementar, as escolas pdblicas da educagao basica da rede municipal.
§ 1° A assistencia financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiario sera definida anualmente, mediante
Decreto do Poder Executivo e tera como base o ntlmero de alunos
matriculados na educagao basica no ano letivo imediatamente anterior ao da
concessao, de acordo com dados extraidos do censo escolar realizado pelo
Ministerio da Educagao -MEC.
§ 2° A assistencia financeira de que trata o paragrafo primeiro
sera concedido sem a necessidade de celebragao de convenio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento congenere, mediante credito do valor devido em
conta bancaria especifica, diretamente ao respectivo Conselho Escolar (CE),
representativa da comunidade escolar.
Art. 2° Os recursos financeiros repassados para o PMDDE serao
destinados a cobertura de despesas de custeio e manutengao, que concorram
para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura fisica e
pedag6gica dos estabelecimentos de ensino, devendo ser empregados:
U
escolar;
I -na manutengao, conservagao e pequenos reparos da unidade
®
a
11 -na aquisigao de material de consumo;
111 -na avaliagao de aprendizagem;
lv -na implementagao de projeto pedag6gico;
V -no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1° E vedada a aplicaeao dos recursos do PMDDE em:
I -gastos com pessoal;
11 -pagamento, a qualquer titulo, a militar ou a servidor pdblico,
da ativa, ou a empregado de empresa pdblica ou de sociedade de economia
mista por servigos prestados, inclusive consultoria, assistencia tecnica ou
assemelhados;
111 -cobertura de despesas com tarifas bancarias;
lv - dispendios com tributos federais, estaduais e municipais
quando nao incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os servigos
contratados para a consecugao dos objetivos do programa.
V - material permanente.
§ 2° Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de custeio,
poderao ser utilizados para cobrir despesas cartorarias decorrentes de
alterag6es nos estatutos dos Conselhos Escolares (CE), definidas na forma do
artigo 6° desta Lei, bern como as relativas a recomposig6es de seus membros,
devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestag6es
de contas.
Art. 3° 0 Municipio devera inscrever no seu orgamento anual os
recursos financeiro destinados ao Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola -PMDDE.
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino beneficiarios, atrav6s de
seus respectivos CEs, deverao realizar prestagao de contas anual ate o dia 31
de dezembro do ano de recebimento dos recursos, sob pena da nao liberagao
dos recursos para o periodo subsequente.
Art. 5° Fica o Municipio autorizado a suspender o repasse dos
recursos do PMDDE nas seguintes hip6teses:
I -omissao na prestagao de contas;
11 - rejeigao da presta9ao de contas;

a
\
Ill - utilizagao dos recursos em desacordo com os criterios
estabelecidos para a execugao do PMDDE, conforme constatado por analise
documental ou de auditoria.
Paragrafo Unico - 0 gestor, responsavel pela prestagao de
contas, que permitir inserir ou fizer inserir documentos ou declaragao falsa ou
diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os
fatos, sera responsabilizado na forma da lei.
Art. 6° Os recursos do PMDDE serao destinados as escolas
definidas pelo artigo 1°, por interm6dio de seus CE constituidos para receber,
executar e prestar contas dos recursos destinados as referidas escolas.
Paragrafo Unico - Os CE serao responsaveis pela formalizagao
dos processos de adesao e habilitagao e pelo recebimento, execugao e
prestagao de contas dos recursos transferidos na forma desta Lei.
Art. 7° As entidades beneficiarias, atrav6s de seus CE, manterao
arquivados, em sua sede, em boa guarda e organizagao, ainda que utilizem
servigos de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data de julgamento da prestagao de contas anual, os documentos fiscais,
originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execugao das ag6es do
PMDDE.
Art. 8° Os recursos financeiros do PMDDE serao repassados,
anualmente ao CE representativo da escola publica ate o final do primeiro
trimestre de cada ano.
Art. 9° A fiscalizaeao da aplicagao dos recursos financeiros
relativos a execugao do PMDDE 6 de competencia do CE e da Secretaria
Municipal de Educagao.
Pafagrafo Unico - A fiscalizagao de que trata o caput deste
art.igo sera exercida mediante realizagao de auditorias, inspeg6es e analise dos
processos que originarem as respectivas prestag6es de contas.
Art. 10 lndependentemente da fiscalizagao prevista no artigo
anterior, qualquer pessoa, fisica ou juridica, podera denunciar ao municipio
irregularidades identificadas na aplicagao dos recursos destinados a execueao
do PMDDE.
Art. 11 0 Municfpio, para operacionalizar o PMDDE,
desenvolvera ag6es atraves da Secretaria Municipal de Educagao e contara
com parceria dos CE, cabendo, entre outras atribuig6es previstas nesta Lei:
I -ao Municipio:
uu
a
A
a) repassar aos CE, anualmente, os recursos previstos as
beneficiarias do PMDDE, por estas representadas ou mantidas, mediante
dep6sito nas contas correntes abertas especificamente para essa finalidade;
b) enviar ao Poder Legislativo informag6es relativas aos valores
transferidos aos CE em favor das escolas por estas representadas ou
mantidos;
c) acompanhar, fiscalizar e controlar a execugao do PMDDE;
d) receber e analisar as prestae6es de contas provenientes dos
CE, emitindo parecer, favofavel ou desfavofavel, acerca de sua aprovagao.
11 -A Secretaria Municipal de Educagao:
a) Encaminhar a Assessoria Especial do Secretario Municipal de
Educagao relagao nominal das escolas passiveis de serem contempladas com
os recursos de que tratam esta Lei;
b) prestar assistencia t6cnica aos CE das escolas referidas na
alinea anterior, fornecendo-lhes as orientag6es necessarias para que seja
assegurada a implementagao do PMDDE e dos projetos pedag6gicos de
desenvolvimento curricular no ambito escolar de educagao basica;
c) manter articulagao com os CE referidos na alinea anterior e
realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular
aplicagao dos recursos em favor das beneficiarias e o cumprimento das metas
preestabelecidas.
d) apoiar o Municipio na divulgagao das normas relativas ao
processo de adesao e aos criterios de repasse, execugao e prestagao de
contas dos recursos do PMDDE, assegurando as beneficiarias e a comunidade
escolar a participagao sistematica e efetiva desde a selegao das necessidades
educacionais prioritarias a serem satisfeitas ate o acompanhamento do
resultado do emprego dos recursos do programa;
e) apresentar, tempestivamente, a Assessoria Especial do
Secretario Municipal de Educagao, os dados cadastrais e documentos exigidos,
com vistas a formalizagao do processo de adesao ao programa, para fins de
atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiarios;
f) manter em seus arquivos, Ficha de AdesaoITermo de
Compromisso, assinado pelo Prefeito e pelo representante de cada Conselho
Escolar -CE;
g) acompanhar, fiscalizar e controlar a execugao dos recursos
repassados aos CE representativos de suas escolas;

a
A
h) disponibiljzar, quando solicitada, as comunidades escolares e
local toda e qualquer informagao referente a aplicagao dos recursos do
programa; e
Ill -aos Conselhos Escolares -CE:
a) apresentar, tempestivamente, a Secretarja Municipal de
Educaeao os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de
atendimento dos beneficiarios que representam;
b) manter o acompanhamento das transferencias do PMDDE, de
forma a permitir a disponibilizagao de informag6es sobre os valores devidos as
escolas que representam,cientificando-as dos cfeditos correspondentes;
c) exercer plena autonomia de gestao do PMDDE, assegurando a
comunidade escolar participagao sistematica e efetiva nas decis6es colegiadas,
desde a seleeao das necessidades educacionais prioritarias a serem satisfeitas
ate o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
d) empregar os recursos em favor das escolas que representam
em conformidade com o disposto na alinea anterior e com as normas e os
criterios estabelecidos para a execugao do PMDDE, mantendo em seu poder,
e, a disposigao do Municipio, da Secretaria Municipal de Educagao, dos 6rgaos
de controle interno e externo e do Minist6rio Ptlblico, os comprovantes das
despesas efetuadas, com materiais de consumo e contratagao de servieos em
beneficio das referidas escolas, observado o prazo previsto no artigo 7°;
e) afixar, nas sedes das escolas que representam em local de
facil acesso e visibilidade, a relagao dos seus membros e demonstrativo
sint6tico que evidencie materiais de consumo adquiridos e os servigos que
foram fornecidos e prestados as unidades escolares a expensas do programa,
com a indicagao dos valores correspondentes;
0 disponibilizar as comunidades escolares e local toda e qualquer
informagao referente a aplicagao dos recursos do programa, quando solicitada;
g) formular consultas pfevias ao setor contabil ou financeiro do
municipio quanto a possivel obrigatoriedade de reteneao e recolhimento de
valores a titulo de tributos incidentes sobre servigos contratados a expensas do
programa, bern como, para informar-se sobre outros encargos tributarios,
previdenciarios ou sociais que porventura possam estar sujeitas;
h) proceder, quando da contrataeao de servigos de pessoas
fisicas para consecugao das finalidades e ag6es do programa sobre os quais
incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas
correspondentes ao tributo e a apresentagao, anual, da Declaragao do lmposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministerio da Fazenda;
uU
A
a
i) realizar a prestagao de contas anual, diretamente a Secretaria
Municipal de Educagao, em conformidade com o artigo 4° desta Lei.
Art. 12 0 processo de adesao dos CE representativos das
beneficiadas deverao ser formalizados, mediante entrega ou atualizagao dos
seguintes documentos:
I -Ficha de AdesaoITermo de Compromisso (Anexo I); e
11 - Cadastro do CE (Anexo I-A), representativo de cada
estabelecimento de ensino.
§ 1° A formalizagao dos processos de adesao e de habilitagao
observara os seguintes aspectos:
I -os CE das beneficiadas deverao apresentar o formulario Anexo
I-A, preenchido e assinado, a Secretaria Municipal de Educagao que se
encarregara de manter atualizados os seus dados cadastrais ou, a seu crit6rio,
dispensara seu preenchimento caso haja outra forma de coleta das
informag6es cadastrais.
11 - o prazo para adesao e atualizagao cadastral dos CE das
beneficiadas, bern como o encaminhamento dos documentos encerrara no
dltimo dia dtil do mss de fevereiro de cada exercicio.
§ 2° Nao serao contempladas com os recursos do PMDDE as
escolas que nao formalizarem os processos de adesao e de habilitagao,
previstos no art.13 deste artigo, ate a data estabelecida em seu § 1°, inciso 11.
§ 3° Concluidos os processos de adesao e de habilitagao dos CE
e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o Municipio
providenciara os correspondentes repasses, desde que nao se con figure
qualquer dos impedimentos previstos no art. 5° ou que tenham sido
restabelecidas as condig6es necessarias a liberagao dos recursos na forma do
art. 20.
§ 4° A assistencia financeira de que trata esta Lei fica limitada ao
montante de recursos consignado na Lei Orgamentaria Anual para esse fim,
acrescido das suplementag6es, quando autorizadas, e condicionada aos
regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) e a viabilidade
operacional.
§ 5° 0 montante de recursos financeiros repassados a expensas
do PMDDE devera ser considerado pelo Municipio no c6mputo dos 25°/o (vinte
e cinco por cento) de impostos e transferencias devidos a manutengao e ao
desenvolvimento do ensino, por forga do disposto no art. 212 da Constituieao
Federal.
Art.13 0 governo municipal devera incluir em seu oreamento, nos
termos estabelecidos no § 1° do art. 60 da Lei n.a 4.320, de 17 de margo de

1964, e no art. 25 da Lei n° 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos,
a expensas do PMDDE, aos CE das escolas beneficiadas.
A
r\
Art. 14 0s recursos transferidos a expensas do PMDDE deverao
ser creditados, mantidos e geridos em contas correntes distintas e especificas.
§ 1° As contas correntes de que trata este artigo serao abertas
pelos CE em instituigao financeira a ser indicada pela Secretaria de Finangas;
§ 2° Enquanto nao utiljzados na sua finalidade, os recursos do
PMDDE deverao obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupanga
aberta especificamente para o programa, quando a previsao do seu uso for
igual ou superior a urn mss, ou em fundo de aplicaeao financeira de curto prazo
ou operagao de mercado aberto lastreada em titulos da divida pdblica, se a sua
utjlizagao ocorrer em prazo inferior a urn mss;
§ 3° A aplicagao financeira de que trata o paragrafo anterior
devera estar vinculada a mesma conta corrente na qual os recursos financeiros
foram creditados pelo Municipio, inclusive quando se tratar de caderneta de
poupanga, cuja aplicagao podera se dar mediante a vinculagao do
correspondente ndmero de operagao a conta ja existente;
§ 4° Na impossibilidade da adogao do procedimento referido no
paragrafo anterior para a aplicagao dos recursos em caderneta de poupanga,
devera o CE providenciar a abertura de conta especifica para esse fim no
mesmo banco e agencia depositarios dos recursos do PMDDE;
§ 5° A movimentagao dos recursos da conta especifica somente
sera permitida para o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades
do programa, na forma definida no oapuf e incjsos I a Vl do artigo 2°, ou para
aplicaeao financeira, e devera realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
nominativo ao credor ou ordem bancaria, transferencia eletr6nica de
disponibilidade ou outra modalidade de movimentagao autorizada pelo Banco
Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinagao e, no caso de
pagamento, identificado o credor;
§ 6° 0 produto das aplicag6es financeiras devera ser,
obrigatoriamente, computado a cfedito da conta especifica, ser aplicado,
exclusivamente, nas finalidades do programa e ficar sujeito as mesmas
condig6es de prestagao de contas exigidas para os recursos transferidos;
§ 7° A aplicagao financeira na forma prevista no § 3° deste artigo
nao desobriga o CE de efetuar as movimentag6es financeiras do programa
exclusivamente por intermedio da conta corrente aberta para este fim.
Art. 15 0 Municipio divulgara a transferencia dos recursos
financeiros a expensas do PMDDE e enviara correspondencia para a Camara
Municipal.
uU
a
a
Paragrafo tinico - E de responsabilidade dos CE o
acompanhamento das transferencias financeiras do PMDDE, de forma a
garantjr a aplicagao tempestiva dos recursos creditados em seu favor.
Art. 16 0s valores repassados aos CE deverao ser, sempre que
possivejs utilizados em sua totalidade durante o ano letivo no qual foram
destinados.
§ 1° Admitir-se-a urn saldo de ate 5% (cinco por cento) em relagao
ao valor repassado, composto do capital inicial e eventuais rendimentos, que
devera ser utilizado pelo CE no ano letivo jmedjatamente subsequente;
§ 2° Caso o valor eventualmente restante seja superior ao
previsto no paragrafo anterior, a diferenga sera deduzida do valor a ser
repassado no pr6ximo ano letivo.
Art. 17 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos
moldes e sob a 6gide desta Lei, serao comprovadas mediante documentos
fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislagao a qual a entidade
responsavel pela despesa estjver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobat6rios serem emitidos em
nome dos CE, identificados com os nomes do Municipio e da aeao
programatica e serem arquivados em sua sede, ainda que utilize servigos de
contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestagao de
contas, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da data do julgamento da
prestaeao de contas anual do Municipio pelo Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado de Goias (TCM/GO), referente ao exercicio do repasse
dos recursos, para disponibilizagao ao Municipio, aos 6rgaos de controle
interno e externo e ao Minist6rio Pdblico.
Art.18 A elaboragao e a apresentagao da prestagao de contas
dos recursos recebidos por interm6dio do PMDDE deverao ocorrer de acordo
com criterios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educagao.
Art. 19 0 CE que nao apresentar ou nao tiver aprovada a
prestagao de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de forga
maior ou caso fortuito, devera apresentar as devidas justificativas a Secretaria
Municipal de Educaeao.
§ 1° Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a nao
aprovagao, no todo ou em parte, da prestagao de contas, por dolo ou culpa do
gestor anterior.
§ 2° Na falta de apresentagao ou da nao aprovagao, no todo ou
em parte, da prestagao de contas por culpa ou dolo do gestor do CE sucedido,
as justificativas a que se refere o capuf deste artigo deverao ser,
obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercicio do cargo a
epoca em que for levantada a omissao ou a irregularidade pela Secretaria
Municipal de Educagao.
uU
Art. 20 Caso ocorra a suspensao dos repasses dos valores
previstos aos CE, nos termos do artigo 5° desta lei, o seu restabelecimento
ocorrera quando:
I -a prestagao de contas dos recursos recebidos for apresentada
a Secretaria Municipal de Educagao, na forma prevista nesta lei;
11 - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o
artigo 5° desta lei;
Ill -aceitas as justificativas apresentadas nos termos do artigo 19;
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Art. 22 Revogam-se as disposie6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO-GO,
Estado de Goias, aos 04 (quatro) dias do mes de dezembro de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
a
A
u
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 019, de 10 de fevereiro de 2015.
a
A
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 019/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o
qual`. "Cria Diretoria de Tesouraria do Fundo Municipal de Sadde - FMS e
transfere a Diretoria do Complexo Industrial de Trafamento de Lixo da
Secrefaria Municipal de Saclde para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa alterar legislagao
municipal ja vigente, que trata da estrutura administrativa do Municipio e do plano de
cargos e carreiras da Administragao Direta, criando a nova Diretoria de Tesouraria
do Fundo Municipal de Sadde e transferindo outra Diretoria para atuar na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Importante salientar que tal proposigao necessitara, para
aprova9ao, de voto favofavel da maioria simDles dos Vereadores Dresentes a
sessao de vota
Legislativa.
como previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e Iegitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio e da administragao de seus cargos, materias de sua
uu
MUNICIPIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Logislativo
Procuradoria a Assessoria Juridica
competencia previstas no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e Xl da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
consonancia com os arts. 95 e 98 do Regimento lntemo da Camara Municipal.
A Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Alem disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus
cargos, fung6es e empregos ptlblicos, criando, extinguindo e provendo os mesmos,
fixando-lhes as respectivas remunerag6es e jornadas, no uso regular da autonomia
constitucional que lhe e assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local
(art. 30, I), de acordo com as regras previstas no art. 37 da Constituieao Federal.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico visente, seja no ambito munieipal,
estadual ou federal.
Ademais, a Lei Organica do Municipio de Catalao institui que e
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre: criagao
de cargos, fune6es ou empregos pdblicos na Administragao direta e autarquica, e
sua remuneragao; servidores pdblicos do Municipio, seu regime juridico provimento
de cargos, e estabilidade; e cria?ao, estruturagao e atribui9ao das Secretarias
Municipais e 6rgaos da Administragao Pdblica Municipal, tudo nos termos do art. 24,
§ 1°, do referido diploma legal.
uu
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Legislativo
Procuradoria a Assessoria Juridica
Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de
juridjcidade e constitucionalidade.
Conclusao:
A
r\
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI N°
019/2015 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO
EVCJiTAIG~A!O.
S.in.j"
E o parecer.
Catalao (GO), 23 de fevereiro de 2015.
uu
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETODE LEI N° 19/2015
PARECER DA COMISSA0 DE FINANCAS, ORCAMENT0 E
FISCALIZACA0 FINANCHIRA
VOTO D0 RELATOR
RELATORIO
A
A
0 Projeto de Lei N° 19, de 10 de fevereiro de 2015, de autoria do
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Cria DIRETORIA DE TESOURARIA do Fundo
Municipal de Sailde - FMS e transfere a DIRETORIA DO COMPLEXO
INDUSTRIAL DE TRATAMENTO DE LIXO da Secretaria Municipal de Sai]de
para a Secretaria Municipal do Mejo Ambiente e da outras providencias."
Vein a proposieao de Projeto de Lei a Comissao de Finances,
Orcamento e Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer.
FUNDAMENTA
0 Projeto de Lei sob exame visa criar a Diretoria de Tesouraria
do Fundo Municipal de Sadde -FMS - Iigada a Secretaria Municipal de Sadde, que
passafa a integrar a organizagao administrativa da Prefeitura Municipal de Catalao /
GO.
Ainda, visa criar na Estrutura Administrativa deste Municipio de
Catalao, na Secretaria Municipal de Sadde, o cargo comissionado de Diretor de
Tesouraria do FMS - Fundo Municipal de Sai]de.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relat6rio.
Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nico]an Atirfeo,175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara MLinicipal de Catdlab
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETODELEI N° 19/2015
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu
parecer e voto.
h
A
FUNDAMENTACA0 E VOTO
A dotaeao destinada a criagao deste cargo esta de acordo com o
que autoriza o Plano de Orgamento Anual de 2015 do Municiipio, em conformidade
com o § 1° do art.169 da CF/88, com o art.16 da Lei Complementar 101#000, com
a Lei N° 4.320/64, consoante com os incisos V e VI do art. 44 da Lei Orgaliica
Municipal No 845reo.
As despesas decorrentes da aplicaeao desta Lei correrao a
conta das dotag6es orgamentarias pr6prias consignadas no oreamento vigente.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo REGULAR TRAMITE E
POSTERIOR VOTACAO do Projeto de Lei N° 19 / 2015.
Relator
Telefone/Far: (0* *64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolan Atirao, 175 -Ceutro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
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A
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETODELEI N° 19/2015
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Vandeval Florisbelo de Aquino
Vogal
Telefone/Far: (0* *64) 3442-37SO / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rna Nicolan Abrfeo, 175 -Ceutro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
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MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE G0lAS -
Poder Legislativo
Comissao do Constltul¢ao, Justiea a Redacao
PARECER
VOTO DO RELATOR
a
A
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 019/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalao, o qual.. "Cria Diretoria de Tesouraria do Fundo Municipal de Sai]de -
FMS e transfere a Diretoria do Complexo Industrial de Tratamento de Lixo da
Secretaria Municipal de Saade para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justif.ica+Na do actor.. "Com o referido projeto o Exeoutivo Municipal
pretende do far o Fundo Municipal de Sadde da Diretoria de Tesouraria e
transferir a Diretoria do complexo industrial de tratamento de lixo da Secretaria
Municipal de Sailde para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio,
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redaeao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centi.o -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
uu
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTAD0 DE GOIAS -
Podor Legislativo
Comissao de Constitulgao, Justioa a Redacao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar ou alterar os cargos
de diretoria acima discriminados.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposieao.
a
A
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da cria9ao de cargos,
sendo esta mat6ria de competencia do Municipio, mais especificamente, de iniciativa
privativa do Prefeito, como trazem os Artigos 24, § 1°, inciso 11, alinea "a"; 44, inciso
Vl e 14, inciso VI, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tednica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 037#014 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, capuf do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o
conteddo material da Constitui9ao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico visente, seja no ambito municipal,
eestadualoufederal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
TelefoneAIax: (0* *64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
uU
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Logislativo
Comissao do Constituicao, Justi§a e Redaoao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAeAO, do Projeto de Lei n°. 019/2015.
a
n
Catalao (GO), 23 de fevereiro de 2015.
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-37SO / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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a
A
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE G0IAS -
Podor Legislativo
Comlssao de Constituioao, Justica o Rodacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vogal
Telefone/Fax: (0* *64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETODELEI N° 19/2015
PARECER DA COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO E
FISCALIZACA0 FINANC EIRA
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
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A
0 Projeto de Lei N° 19, de 10 de fevereiro de 2015, de autoria do
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, ``Cria DIRETORIA DE TESOURARIA do Fundo
Municipal de Sat)de - FMS e transfere a DIRETORIA DO COMPLEXO
INDUSTRIAL DE TRATAMENTO DE LIXO da Secretaria Municipal de Satlde
para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da outras providencias."
Vein a proposieao de Projeto de Lei a Comissao de Finances,
Orcamento e Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer.
FUNDAMENTA
0 Projeto de Lei sob exame visa criar a Diretoria de Tesouraria
do Fundo Municipal de Sal]de - FMS - ligada a Secretaria Municipal de Sai]de, que
passafa a integrar a organizagao administrativa da Prefeitura Municipal de Catalao /
GO.
Ainda, visa criar na Estrutura Administratjva deste Municipio de
Catalao, na Secretaria Munic+pal de Sadde, o cargo comissionado de Diretor de
Tesouraria do FMS - Fundo Municipal de Sailde.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relat6rio.
Te]efone/Fax: (0"64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 7S.701-970 -Catalfro -Goids
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parecer e voto.
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETODELEI N° 19/2015
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu
FUNDAMENTACAO E VOTO
A dotagao destinada a criagao deste cargo esta de acordo com o
que autonza o Plano de Ongamento Anuel de 2015 do Municipio, em conformidade
com o § 1° de art.169 da CF/88, com o art.16 de Lei Complementar 101/2000, com
a Lei N® 4.320/64, consoante com os incisos V e Vl de art. 44 da Lei Orgaliica
Municlpal No 845reo.
As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao a
conta das dotag6es orgamenfarias pr6prias consignadas no ongamento vigente.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo REGULAR TRAMITE E
POSTERIOR VOTACAO do Projeto de Lei N° 19 / 2015.
Catalao (GO), 20 de Fevereiro de 2015
Relator
TelefoneAIax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-368S / 3442-3278 / 34114444
Rna Nico]au Abrio,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
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Camara Municlpal de Catalao
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PROJETODELEI N° 19/2015
VOTO DO PRESIDENTE
A
A
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Vogal
Telefone/Far: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Al.rfro,175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalfro -Goiis
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