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materia nº 21/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-02-10
Ementa“Altera a lei municipal nº 3.185, de 04 de dezembro de 2014, na forma que especifica.”
native_id6293

Autoria

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texto original #

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a
A
i;i,.;I-i`
Governo
da Cidade
Ca(also
riENOvA¢OEPARCERAT
oficion°073/2ol5
Procuradoria Geral do Municipi
__'- rs:Ji:Lil
PRGTOCOLO
qu/edJi
EZEZI
Catalao, to de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passo as vossas maos para aprecia9ao e
deliberagao dessa egr6gia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "A//cro a /ci.
municipal n° 3.185, de 04 de dezembro de 2014, naforma que especifica".
Esta proposta se faz necessdria para adequar a referida lei as
novas diretrizes planejadas pela Secretaria Municipal de Educapao. Justifica-se pela
necessidade de dar maior dinamismo e eficacia ao objetivo do Programa, como o
repasse em duas parcelas semestrais e a referida prestagao de contas no mesmo periodo.
Outro item de suma importancia 5 a previsao de aquisigao de
material permanente, destinados ao essencial servigo das Unidades Escolares.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE
URGENCIA, URGENTissIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero minha
estima e aprego aos dignissimos componentes dessa Egr6gia Casa. Atenciosamente,
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
I;ii,I:.;
Governo
da cidade
Catalao
PAZ. RENOVACA0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODELEIN9.4 ,de lo dejaneirode2015.
``Altera a lei municipal n° 3.185, de 04 de dezembro de 2014, na
forma que especifica."
A
A
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Orginica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - 0 Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola -
PMDDE, criado atrav6s da lei municipal n° lei 3.185, de 04 de dezembro de 2014, passa, a
partir desta data a ser denominado de: PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
MUNICIPAL -PDDE MUNICIPAL.
Art. 2° -0 inciso V, § 1°, do artigo 2°, da lei municipal n° 3.185, de
04 de dezembro de 2014, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redagao:
"Lei Municipal n° 3.185, de 04 de dezembro de 2014:
Art.2O-...
§10-...
"V -Ate 30 (trinta por cento), do repasse sei'Irestral, com aquisicdo
aterlal permanente, necessarianente essencial aos servicos da respectiva unidade
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goids -Brasil
CEP: 757()1-050 Fone. (64) 3441-5036
I;i.,j!`l..
Governo
da Cidade
Catalao
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 3° -Os artigos 4°, 8° caput, e 11, inciso I, alinea "a", inciso Ill,
alinea "i", da lei municipal n° 3.185, de 04 de dezembro de 2014, passam, a partir desta
data a ter a seguinte redapao:
"Lei Municipal n° 3.185, de 04 de dezembro de 2014:
A
Art. 4° - Os estabelecimentos de ensino benofiicidrios, atrav¢s de
seas respectivos CEs, deverdo realizar prestacdo de contas, ate trlnta (30) dias do
encerramento de cada semestre anual, sob pena da ndo liberacdo dos recursos para o
per[odo subsequente.
Art. 8° - Os recursos financeiros do PDDE Municipal serdo
repassados, anualnente, ao CE representativo da escola ptiblica, em duas parcelas, no
in(cto de cada semestre.
Art.11 -...
I-...
a) - repassar aos CEs, semestralmente, os recursos previstos ds
benofieidrias do PDDE Municipal, por estas representadas ou mantidas, mediante
dep6sito nas contas correntes, abertas especificamente para esta finalidade.
Ill-...
Rua Nassin Agel, 505 -Cen{ro, Ca[aldo -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
ZH
a
ji,i:. Governo
da cidade
Catalao
PAZ.RENOVACAOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municl'pio
i) - realizar a prestacdo de contas semestral, diretamente a
Secretaria Municipal de Educacdo, observadas dentre outras, as normas da
Controladoria Interna, em conformidade com o artigo 4° desta lei".
Art. 40 - As despesas com a execucao desta lei correrao a conta de
verba pr6pria do orgamento vigente.
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao.
Art. 6° - Revogam-se as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPI
fevereiro de 2.015.
DE CATALAO, aos dias do mss de
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CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
Comissao de Constituioao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 21/2015
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLACAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
a
®
0 Projeto de Lei n° 21, de 10 de janeiro de 2015, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Altera a Lei Municipal n° 3.185, de 04 de dezembro de
2014, na forma que especifica".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e § 20 do
Regjmento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Esta proposfa se fez necess5rr.a pare
adequar a referida lei as novas diretrizes planejadas pela Secretaria Nlunicipal
de Educa?ao. Justifica-se pela necessidade de dar major dinamismo e eficacia
ao objetivo do Programa, como o repasse em duas paroelas semestrais e a
referida prestagao de contas no mesmo periodo. Outro item de suma
imporfancia 6 a previsao de aquisigao de material permanente, destinados ao
essencial servigo das unidades Escolares."
'."'
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicjtado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJET0 DE LEI N° 21/2015
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo alterar a Lei Municipal n°
3.185/2014.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
f\
a
A iniciativa e legitima, pois a proposigao visa adequar a referida lei as
novas diretrizes planejadas pela Secretaria Municipal de Educaeao, sendo esta
materia de iniciativa prlvativa do Prefeito, prevista nos artigos 24, §1°, inclso 11,
alinea "c"; e 44, inciso V, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Trata-se ainda de interesse local do Municipio (CF, art. 30, I e LOM art.
8°, I), considerando que a adequagao pretendida visa dar maior dinamismo e
eficacia ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal -PDDE Municipal, criado
pela Lei Municipal a ser alterada, estabelecendo que o repasse e a respectiva
prestagao de contas serao feitos em duas parcelas semestrais e nao anuais como
antes previsto; bern como determinando que parte desse repasse - 30% (trinta per
cento) -seja destinado a aquisi9ao de material permanente.
Portanto, legal a iniciatlva do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionaljdade, legalidade e da boa t6onica legislativa da proposieao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 21ra015 esta em
consonancia com o artigo 93, § 1°, alinea "c"; artigo 98, § 1°, inciso lv; e artigo 99,
inciso 111, todos do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, com o conteddo
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comlssao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJET0 DE LEI Na 21re015
material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao processo
legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munieipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
a
®
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA?AO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 21/2015.
Catalao (GO), 20 de fevereiro de 2015.
Silvano Batista da Silva
Relator
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Comissao de Constitui?ao, Leglsla9ao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 21/2015
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGlsLACAO E REDAeAO
VOTO D0 PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
a
a
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do presidente.
Vogal
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lvIUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Legislativo
Procuradoria a Ass®ssoria Jurldica
PARECER JURfDICO
Ref.: Projeto de Lei n. 021, de 10 de fevereiro de 2015.
A
A
Foi encaminhado a Procuradoria Jur`dica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 021/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, a qual: "A/terai a
Lei Municipal n9 3.185, de 04 de dezembro de 2014, na forma que especifica."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa alterar legisla¢5o municipal ja
vigente, que trata do chamado Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola -PMDDE.
lmportante salientar que tal proposi¢5o necessitara, para aprovac5o,
de vote favoravel da maioria simDles dos Vereadores Dresentes a sess5o de votac5o, como
previsto no art. 127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa. Ressaltada tal
considera€ao, passa-se a analise da iniciativa da proposi¢ao, bern como de sua
regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legi'tima, pois a proposi¢ao trata dos interesses locais do
Munic`pio e da administra¢5o de seus recursos e de suas politicas de governo, materias de
sua competencia previstas no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 89,I, da Lei Organica do Munici'pio
de Catalao (GO).
Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir a seu prosseguimento, uma vez que a proposic5o est5 em consonancia com os arts.
95 e 98 do Regimento lnterno da C8mara Municipal.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Logislativo
Procuradoria a Assossoria Juridica
Quanta a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
A
A
medida em que est5 em conformidade com o art. 30, I, da Constitui¢5o Federal, com a
contetido material da mesma e outras normas constitucionais concementes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposicao ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
conclusao:
Diante do exposto, ap6s an5lise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 021/2015 E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA¢AO E VOTA¢AO.
S.in.j,,
E o parecer.
Catal5o (GO), 23 de fevereiro de 2015.

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