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materia nº 24/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-02-23
Ementa“Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos Servidores Públicos de Catalão, Estado de Goiás, para dispor sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.”
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

-.I.:i,j:i.`
Governo
ci=l=taalc:a6e
PAZ,RENOVACAOEPARCERIA
oficio n°.08.B.../2ol5
A
EI
Hrs,+i.j3
PROTOCOLO
fi/J21/=29il
_€L|',``~
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, cfl2t de fevereiro de 2015.
J U S T I F I C A T I V A:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas
Excelencias para apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egregia Casa de
Lctis, projeto de Le;\ qua "Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos
Servidores Pdblicos de Cataldo, Estado de Goids, para dispor sobre o d6cimo
tgrcejro.sold_ri_o dos servidores ptiblicos da administrapdo direta, autdrquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal".
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelencias, a fim
de ser submetido ao exame e deliberagao dessa Egregia Camara, o incluso
projeto de lei que objetiva alterar dispositivos da lei municipal n° 1.142/1992 -
Estatuto dos Servidores Ptiblicos do Municipio de Catalao, para introduzir
modificag6es na forma de pagamento do 130 (d6cimo terceiro) salario devido aos
servidores municipais, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.
De acordo com o diploma legal citado, o 13° (decimo
terceiro) salario vein sendo pago aos servidores municipais, ate o dia 20 (vinte)
de dezembro de cada ano, em sua totalidade. Referido beneficio, garantido a
todos os servidores indiscriminadamente, considera, para fins de calculo, a
remuneragao integral.
Assim, a presente medida, resultante de estudos realizados
elos 6rgaos municipais competentes, prop6e, mantida a remuneragao integral
omo base de calculo do beneficio, a alteracao de sua forma de pagamento, com
feitos a partir do exercicio de 2015 .
Com esse objetivo, a propositura estabelece que o d6cimo
terceiro salario seja pago no mss do aniversario do servidor. 0 projeto preve,
ainda, que a requerimento do servidor e havendo interesse e disponibilidade
financeira do Municipio o d6cimo terceiro podera ser pago antecipadamente.
+
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.:i:.:l\.i:.i,.
Governo
da Cidade
Catalao
PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
f\
n
A medida visa diluir, durante o exercicio, o valor do 13°
(decimo terceiro) salario devido pela Administracao, desonerando, em parte, a
folha de pagamento do mss de dezembro, quando o fluxo de caixa da Prefeitura 6
escasso.
Nessas condig6es, por conter disposig6es que interessam
tanto a Administragao - em razao de seu fluxo de caixa - quanto aos servidores -
que terao antecipado o beneficio - consoante ja salientado essa Egr6gia Casa de
Leis conferira, por certo, seu aval a medida proposta.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
3°±£Cjt£%%SNqcu[eA:EasGmE°Nsijfasgi#i:E:Le:S:aq::,ae?::;;Ipa:i::n:d#¥r::t¥r:
minha estima e aprego aos dignissimos componentes dessa Egregia Casa de Leis.
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
...,:;:...:i
Governo
€=taalcfe
pAz,RENOvAapEpARCERIA
PROTOCCJL{
ProcuradoriaGeraldoMunicipi#¥J¥
PROJETO DE LEI N°. £{ , de cl3 de fevereiro de 2015.
"Altera os Artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos
Servidores Pdblicos de Cataldo, Estado de Goids, para
dispor sobre o d6cimo terceiro saldrio dos servidores
ptiblicos da administracdo direta, autdrquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal."
A
A
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO
DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -Os Arts. 170, 171 e 172, da Lei Municipal n°
1.142, de 05 de maio de 1992 -Estatuto dos Servidores Ptiblicos do Municipio
de Catalao -passam, a partir desta data, a vigorarem com a seguinte redagao:
"Lei Municipal n° 1.142, de 05 de maio de 1992:
Art. 170 -0 d6cimo terceiro saldrio serb pago ao servidor
pviblico da administra¢do direta, autdrquica e fundacional do Poder Executivo
Municipal ate o dia 20 de dezembro de cada ano, independentemente da
remuneracdo a que fizerem jus.
§ 1° -0 d6cimo terceiro saldrio corresponderd a 1/12 (urn
doze avos) da remunera¢do devida em dezembro por mes de servico do ano
correspondente, ou a media aritm6tica da remuneracdo do Exercicio, no caso de
ser esta maior`
`trabalho sera havidavcomo m6; in;egral-para os ef eitos do pardg;af a a;1erior. § 2° -A fracdo igual ou superior a 15 (quinze) dias de
§ 3° - As faltas legais e justificadas ao servico ndo serdo
deduzidas para os fins previstos no§ 1° deste artigo.
•::.§IJl
Governo
da cidade
Catalao
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municl'pio
Art.171 -0 d6cimo terceiro saldrio 6 extensivo ao inativo e
serd quitado na sua totalidade ate o dia 20 de dezembro de coda ano, tomando￾se por base o valor dos proventos devidos nesse mes.
Art. 172 -0 d6cimo terceiro saldrio rido serd considerado
no cdlculo de quelquer outra vantagem pecunidria.
§ 10 ~ Havendo disponibilidade de recursos financeiros o
d6cimo terceiro saldrio poderd ser pago tamb6m na forma de adiantamento e/ou
na data de aniversdrio do servidor.
§ 2° - 0 servidor exonerado perceberd o d6cimo terceiro
saldrio calculado sobre a remuneragdo do mos anterior ao da exonera¢do,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercicio, dentro do ano
correspondente.
§ 3° - Na hip6tese de ter havido adiantamento em valor
superior ao devido, o excesso sera devoivido, no prazo mdximo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem devolapdo, sera o d6bito inscrito em divida ativa" .
a
a Art.4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, AOS DIAS DO M DE FEVEREIRO DE 2015.
Jii.. Governo
da Cidade
Catalao
PAZ,RENOVAtloEPARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
LEI MUNICIPAL N° 1.142, DE 05 DE MAIO DE 1992:
Subsegao XI
0 D6cimo Terceiro Salario
r\
A
Art.170 -Ate do dia 20 de dezembro de cada ano sera pago o d6cimo terceiro
salario a todos os servidores independentemente da remuneragao a
que fizerem jus.
§ 1. -0 d6cimo terceiro salario correspondefa a 1/12 (urn doze avos)
da remuneragao devida em dezembro por mss de servigo do
ano correspondente, ou a media dia aritmetica da
remuneragao do Exercicio, no caso de ser esta maior.
§ 2. -A fragao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho sera
havida como mes integral para os efeitos do paragrafo
anterior.
§ 3. -As faltas legais e justificadas ao servigo nao serao deduzidas
para os fins previstos no paragrafo primeiro.
Art.171 -0 decimo terceiro salario e extensivo ao inativo e sera pago ate o dia
20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos
proventos devidos nesse mss.
Art. 172 - 0 decimo terceiro salario nao sera considerado no calculo de
qualquer outra vantagem pecuniaria.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTAD0 DE G0lAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assossoria Juridica
PARECER
Ref.: Projeto de Lei n° 024, de 23 de fevereiro de 2015.
A
n
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n® 024/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o
qual.. "Altera os artigos 170, 171 e 172 do Estatuto dos Servidores Ptiblicos de
Catalao, Estado de Goi6s, para dispor sobre a d6c.Imo terceiro saldrio dos servidores
pilblicos da administracao direta, aut&rquica e fundacional do Poder Executivo
Municipal.„
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa alterar legisla€ao
municipal ja vigente, que trata do regime juridico dos servidores da Administra¢ao
Direta do Municipio de Catalao.
lmportante salientar que tal proposic5o necessitara, para
aprova¢5o, de voto favor5vel da maioria simples dos Vereadores Dresentes a sessao
de votac5o, como previsto no art. 127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada tal considera€5o, passa-se a analise da iniciativa da proposicao, bern como
de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e Iegi'tima, pois a proposicao trata dos interesses
locais do Municipio e da administracao de seus cargos, mat6rias de sua competencia
previstas no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 89, I e Xl da Lei Organica do Municipio de
Catal5o (GO).
1
MUNICIPIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Legislativo
Procuradoria a Assossoria Juridica
Quanto a re imentalidade nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposi¢5o esta em
consonancia com os arts. 95 e 98 do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o proj.eto de lei preenche o
f\
a
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
contetldo material da Constitui¢5o e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, ao Municipio incumbe a administra¢5o de seus
cargos, fun¢6es e empregos ptlblicos, criando, extinguindo e provendo os mesmos,
fixando-lhes as respectivas remunera¢5es e jornadas, no uso regular da autonomia
constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local
(art. 30,I), de acordo com as regras previstas no art. 37 da Constitui€5o Federal.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a Lei Organica do Munic'pio de Catal5o institui que 6
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre: cria¢ao
de cargos, fun¢6es ou empregos publicos na Administra¢ao direta e aut5rquica, e sua
remunera¢ao; servidores publicos do Municipio, seu regime juridico provimento de
cargos, e estabilidade; e criacao, estruturacao e atribuicao das Secretarias Municipais
e 6rgaos da Administrac5o Pulblica Municipal, tudo nos termos do art. 24, § 19, do
referido diploma legal.
2
IVIUNICIPIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Podor Logislativo
Procuradoria a Assessoria Juridica
Sendo assim, a proposi¢ao ora analisada 6 provida
juridicidade e constitucionalidade,
Conclus5o:
A
A
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE D0 PROJETO DE LEI N° 024/2015 E
MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIA¢AO E VOTA¢AO.
S.in.J'.,
E o parecer.
Catalao (GO), 26 de fevereiro de 2015.
A
r\
Municipio do Catalao -Estado do Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 024, de 23 de fevereiro de 2015, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "A/term os orti.gas ]70,171 e 172 do Estotuto dos
Servidores Ptiblicos de Catalao, Estado de Goids, para dispor sobre o d6cimo
terceiro sal6rio dos servidores pdblicos da administracao direta, aut6rquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal."
Vein a proposi¢ao de Lei a Comissao de Constituicao, Legislac5o e
Reda¢ao para emiss5o de parecer, como previsto no art. 26, caput e §29. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Just.if.icat.iva do autor.. [...] a presente medida, resultante de estudos
realizados pelos 6rgaos municipais competentes, prop6e, mantida a remuneragao
integral como base de cdlculo do beneficio [decimo terceiro sal6rio], a alterac6o de
sua forma de pagamento, com efeitos a partir do exercl'cio de 2015." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedi¢5o de seu parecer fundamentado e voto.
i o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta€ao do parecer e voto.
A
n
Municipio do Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui9ao, Justi9a e Reda9ao
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituic5o, Legisla¢ao e Redacao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo alterar legisla¢ao municipal
ja vigente, que trata do regime j.urldico dos servidores da Administra¢ao Direta do
Municlpio de Catalao, especificamente alterando a forma de pagamento do decimo
terceiro sal5rio dos servidores do Munic'pio, que se pretende seja pago a cada
servidor no mes de seu aniversario e nao mais no tlltimo mss do ano para todos.
Considerando a avalia¢ao das quest6es apresentadas, de inicio insta
transcrever o artigo 37, inciso X, da Constituic5o Federal, que disp6e sobre a
remunera¢ao dos servidores pdblicos, i.n verb/.5:
``Art. 37 _ A administra¢ao pllblica direta e indireta de qualquer dos poderes da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos princlpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tamb6m, ao
se8uinte:
(...)
X-a remunera¢ao dos servidores publicos e o subsidio de que trata o §49 do art. 39
somente poder5o ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revis5o geral anual, sempre na mesma data e sem
distin¢ao de indices."
r\
a
Municipio do Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que qualquer medida
que diga respeito a remuneracao dos servidores pdblicos dependera de lei especifica,
dai' a necessidade da proposi¢ao em an5Iise.
Importante salientar, ainda, que tal mat€ria necessitara, para
aprova¢5o, de voto favor5vel da maioria simples dos votos, devendo na sessao estar
presente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, como previsto no
art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltadas as considera€6es acima, passa-se a an5lise da iniciativa da
proposi¢ao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposi€ao trata de concessao de
vantagem ao servidor pl]blico, prevista na Constitui¢ao Federal, Art.169, § 19, incisos
I e 11, c/c a Lei Organica do Munici'pio, Art. 64, paragrafo tlnico, incisos I e 11.
Ademais, a materia em quest5o trata de interesse local do Municlpio,
como preve o art. 30,I, da CF/88 c/c art. 89,I da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO), Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum v`cio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 19, ali'nea ``c" e § 29 c/c art. 98, caput, § 19, inciso lv do Regimento
lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que est5 em conformidade com o art. 30, I c/c art. 169, § 1Q, incisos I e 11,
ambos da CF/88, com o contetido material da Constituic5o e outras normas
`.*+-.+
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justi9a e Redaeact
Quanto a legalidade e juridicidade do proj.eto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposi¢5o esta em conformidade com o art. 14, Vl, da Lei
Organica do Munici'pio.
A
A
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA¢AO E POSTERIOR
VOTACAO, do Projeto de Lei n° 024/2015.
Catalao (GO), 26 de fevereiro de 2015.
Relator
Miinlclpio de Catalao -Estado do Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituj9ao, Justiga e Reda9ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favor5vel ao voto do relator.
A
A
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favor5vel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
V08al

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