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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-02-26
Ementa"Acrescenta dispositivo ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 24, de 23 de fevereiro de 2015".
native_id6312

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-02-26 Proposição arquivada Proposição arquivada.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

0
f typti6 tina. Federativa alo ®rasi[
Estedo de goids
C@mara gviunieipa[ d;e Cataf ro
gatimete de tyendr gihar
Plenario,£ de Fevereiro de 2015.
PROTOCOLO
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Projeto de Emenda Aditiva n°.oL/2015 ao Projeto de Lei n° 24, de 23 de Fevereiro de
2015.
0 Vereador Gilmar Ant6nio Neto, no uso de suas atribuig5es legais,
submete a apreciagao da Camara Municipal de Catalao a seguinte proposigao :
"Acrescenta dispositivo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 24, de 23
de fevereiro de 2015".
Fica acrescido o seguinte dispositivo no artigo supracitado:
Art.1° -Os Arts.170,171 e 172, da Lei Municipal n° 1.142, de 05 de
maio de 1992, Estatuto dos Servidores Pdblicos do Municipio de
Catalao - passam, a partir desta data, a vigorarem com a seguinte
redacao:
(...)
Art. 172 -0 d6cimo terceiro saldrio nao sera considerado no calculo
de qualquer outra vantagem pecuniiria.
(...)
§4° - Na hip6tese do servidor receber o d6cimo terceiro salario
antes ao m6s correspondente a data-base, terf direito a
compensa¢ao da diferenca do reajuste negociado no mss
subsequente ao da data-base.
Vereador
Rspti6 lica Fed:erativa alo ®i'asi[
q=stade de goth
Caanara Munwipa[ de Catalfao
§a6inete do nyereader §ihar
JUSTIFICATIVA
0 Projeto de Lei n° 24/2015 refere-se a alterag6es no Estatuto dos
Servidores Ptiblicos Municipais (Lei Municipal n° 1.142/92), com o intuito de modificar a
forma de pagamento do d6cimo terceiro saldrio, estabelecendo a possibilidade do pagamento
ser realizado na data do aniversdrio destes trabalhadores, ou ainda por meio de adiantamento.
Ocorre que o Projeto foi omisso quanto aquele servidor que receber o
seu d6cimo terceiro salario antes do reajuste da data-base, sendo assim, a presente emenda
visa garantir que estes servidores recebam a diferenga correspondente no mss subsequente a
data-base, com o fim de evitar que estejam prejudicados pelo recebimento na data do
aniversdrio ou por meio de adiantamento.
Vereador
®
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria J uridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Emenda Aditiva n° 001/2015 ao Projeto de Lei n° 024, de 23 de
fevereiro de 2015.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara
Municipal de Catalao o Projeto de Emenda Aditiva n° 001/2015 ao Projeto
de Lei n° 024/2015, de autoria do Vereador Gilmar Ant6nio Neto, o qual:
"Acrescenta dispositivo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 024, de 23 de
fevereiro de 2015."
Passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como
de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa do Projeto de Emenda em analise nao 6
a
legitima, pois a proposigao trata do regime juridico e da remuneragao dos
servidores do Municipio de Catalao, sendo tal mat6ria de competencia
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 37, X e 61, § 1°,
11, "c", da Constitui?ao Federal, art. 20, § 1°,11, "b", da Constituigao do Estado
de Goias e art. 24, § 1°,11, "b", da Lei Organica do Municipio de Catalao.
Com efeito, o legislador municipal de Catalao, ao propor o .
Projeto de Emenda em analise, afrontou comandos constitucionais sensfveis
a esp6cie, notadamente aqueles que asseguram ao senhor Prefeito Municipal
a prerrogativa de dispor sobre os servidores do Municipio, seu regime juridico
e remuneragao, bern como a realizagao de despesas publicas na execugao do
Orgamento Municipal.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abr5o,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Jui.ldica
Assim dispondo, evidente a parcial inconstitucionalidade
da emenda ora proposta, sob o aspecto formal, na parte em que disp6e sobre
mat6ria e condutas administrativas pr6prias do Poder Executivo, tema
reservado a iniciativa do seu Chefe, nos termos dos dispositivos normativos
acima mencionados.
Necessario, ainda, ressaltar que o projeto de emenda em
analise positiva flagrante desrespeito ao principio da harmonia e
independencia entre os Poderes, consignado no artigo 2° da Constituigao
Federal e da Lei Organica do Municipio.
Ademais, como ocorre na federagao para os entes
federativos, igualmente na separagao de poderes a competencia basica de
cada Poder 6 fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituig6es
federal e estaduais e leis organicas municipais.
® lmporta salientar, de resto, que o vicio apontado nao resta
sanado pela sangao tacita da Lei em relevo. Como assevera Marcelo
Novelino:
•`0 vicio de origem, por ser insandvel, ndo 6 saprido pela sancdo do Chef;e do Poder
Executivo, ainda que o projeto seja de sua iniciativa exclusiva. 0 entendimento
sunulado pelo STF no sentido de que `a sam?do do projeto supre a f;alta de iniciativa
do Poder Executivo' (Sinula 5) foi abandonado ap6s a promulga?do da Constitui¢do
cJe /988." (Direito Constitucional. 4ed. Sao Paulo: M6todo, 2010. p. 595).
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Municipio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Por todas as raz6es expostas, o Projeto de Emenda sob
analise esta maculado por vicio formal de iniciativa, o que implica em sua
inconstitucionalidade e ilegalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO PROJET0 DE EMENDA E
MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REJEl?AO EM PLENARIO.
S. M. J., 6 o parecer.
Catalao (GO), 26 de fevereiro de 2015.
Telefone/Fax: (0* *64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Municlpio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao
PARECER
VOT0 DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Proj.eto Emenda nQ 001 ao Projeto de Lei n°. 024, de 23 de fevereiro
de 2015, de autoria do Vereador Gilmar Ant6nio Neto, "Acrescento d/.spas/.I/.vo ao
artigo 1° do Projeto de Lei n9 024, de 23 de fevereiro de 2015."
Vein a proposig5o de emenda a Comiss5o de Constitui¢ao, Legisla¢ao e
Reda€5o para emissao de parecer, como previsto no art. 26, cc7pL/t e §29. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedig5o de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta€ao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituic5o, Legislac5o e Redacao,
0 proj.eto de emenda sob exame tern por objetivo alterar projeto de lei
que trata de legislacao municipal ja vigente e do regime juridico dos servidores da
Administracao Direta do Municipio de Catalao.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Contudo, a despeito da nobreza das inten¢6es do respeitavel Vereador
autor da emenda, esta nao pode prosperar por estar maculada por v`cio de iniciativa
formal.
Considerando a avalia¢ao das quest6es apresentadas, de inicio insta
transcrever o artigo 37, inciso X, da Constituicao Federal, que disp6e sobre a
remunera¢ao dos servidores ptiblicos, /'n verb/.s:
`'Art. 37 _ A administragao pdblica direta e indireta de qualquer dos poderes da
Uni5o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic`pios obedecer5 aos princ`pios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tamb6m, ao
se8uinte:
(...)
X-a remunera¢ao dos servidores pdblicos e o subsidio de que trata o §49 do art. 39
somente poderao ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revis5o geral anual, sempre na mesma data e sem
distin¢ao de indices."
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que qualquer medida
que diga respeito a remunerac5o dos servidores pdblicos dependera de lei especifica,
dai a necessidade da proposigao em analise.
Contudo, a Constituic5o Federal tambem determina que:
Municlpio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao
Art. 61. [...I
§ 1Q -S6o de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que:
'...J
11 -disponham sabre:
/".J
c) servidores ptiblicos da Uni6o e Territ6rios, seu regime jurl'dico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadorici; [...]."
De outro lado, a Lei Organica do Munic`pio de Catalao tern previsao
expressa no mesmo sentido, como se ve:
"Art. 24 [...]
§ 19 -Sao de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
/.../
11 -disponham sabre:
a) -criacao de ccirgos, func6es ou empregos pJlblicos na administracdo direta e
aut6rquica, e sua remuneracao,.
b) -servidores ptiblicos do munic(pio, seu regime jur/dico, provimento de cargos
e estabilidade; [...]."
Sendo assim, nao pode o parlamentar violar iniciativa que 6 exclusiva do
chefe do Poder Executivo, ainda que por meio de emenda a proj.eto de lei de
iniciativa daquele.
Assim dispondo, evidente a parcial inconstitucionalidade da emenda ora
proposta, sob o aspecto formal, na parte em que disp6e sobre materia e condutas
'1
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiea e Redagao
administrativas pr6prias do Poder Executivo, tema reservado a iniciativa do seu
Chefe, nos termos dos dispositivos normativos acima mencionados.
Necessario, ainda, ressaltar que o projeto de emenda em an5Iise
positiva flagrante desrespeito ao principio da harmonia e independencia entre os
Poderes, consignado no artigo 29 da Constitui€ao Federal e da Lei Organica do
Municipio.
CONCLUSAO
Pelas raz6es e fundamentos acima expostos, manifesta-se pela
REJEICAO EM PLENARIO do Proj.eto de Emenda n9 001 ao Projeto de Lei n° 024/2015.
Catalao (GO), 26 de fevereiro de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui9ao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
dor Valmir Pires Rosa
Presidente
®

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