| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | “Abre Crédito Especial no orçamento em execução ano/2015, no valor de R$ 223.550,00 para assistência financeira concedida aos estabelecimentos de ensino do Município, conforme Programa PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.” |
| native_id | 6319 |
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Govemo
da Cidade
PAZ RENOVA¢O E PARCERIA
oficion°:jfl/2ol5
rl
PROTOCOLO
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Procuradoria Geral do Municipio
Catalao, /o demarcode2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Atraves do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Le;\ que ..Abre Cr6dilo Especial no or€amento em execu¢do ano/2015, no val()r de R$
223.550,()0 para a.ssislGncia fiinanceira concedida aos eslabelecimentos de ensino do
Municipio` conforme Programa PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola, e dd outras providencias".
Com o Projeto ora apresentado o Executivo Municipal
pretende contar em seu orcamento com valores destinados aos estabelecimentos de
ensino do municipio, tudo conforme o Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
egislativa EM REGIME DE
e` na oportunidade, reitero minha
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa L
URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da le
estima e aprego aos dignissimos componentes dess gr6gia Casa. Atenciosamente`
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
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€alal-a-6
Govemo
da Cidade
pAz, RErovACAo E pARCERiA
Procuradoria Geral do Municl'pio
PROJETODELEIN°.J}4 .de to demargode2015.
"Abre Cr6dito Es|)ecial no orcamento em execu¢do ano/2015, no
valor de R$ 223.550`00 para assis[Gncia financeira concedida aos
estabelecimenlo,s de ensino do Municipio, con.forme Programa
PMDDE -Programa Municipal Dlnheiro Direlo na Escola, e dd
oulrus providencias " .
A
A
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribui¢6es legais, conferid^as pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I ° - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no or?amento
em exeou¢fro (Lei Municipal n° 3.188, de 11 de dezembro de 2014, que eslima a receita e
`ftyci ci cJcspcw pczrcz a excrcJ'cz.o cJe 20/i), o credito especial abaixo-relacionado. na
importancia de 223.550,00 (Duzentos e vinte e tres mil quinhentos e cinquenta reais),
obedecendo as seguintes classificag6es:
Objeto: Assistencia financeira concedida aos estabelecimentos de ensino conforme
PMDDE -Programa Municipal Dinheiro Dlreto na Escola
Dotacao:
01.3007.12.361.4005.4192 -339041 (101 ) -R$ 156.485,00
01.3007.12.361.4005.4192 -449041 (101) -R$ 67.065,00
339041 -Contribuic6es
449041 -Contribuic6es
4192 -Dinheiro Direto na Escola MuniciDalAnulaeaodeDotacao:
01.3007.12.361.4005.4192 339030 (101 ) -R$ 223.550,00
Art. 2° - Para cobertura do cr6dito especial autorizado no
rtigo anterior desta lei serao utilizados recursos de anula¢ao de dotacao conforme
\ especificado no Quadro acima.
Art. 3° - Fica autorizado a abrir creditos Adicionais de
natureza suplementar ate o limite fixado na Lei n° 3.188, de 11 de dezembro de
2014, que disp6e sobre a Lei Orgamentaria Anual para o exercfcio de 2015.
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catafaa
Govemo
da Cidade
l'AZ, RENOVAGA0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 4° - Fica autorizado a fazer as alterag6es e inclus6es
necessarias no Plano Plurianual -PPA de 2014/2017, lei municipal n° 3.190, de 11
de dezembro de 2014; na Lei de Diretrizes Or¢amentaria -LDO para 2015, lei
municipal n° 3.189, de 11 de dezembro de 2014, bern como na Lei Orcamentaria
Anual -LOA de 2015.
Art.5° -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposi¢6es em contrario.
GABINHTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CATALAO -GO, Estado de Goias, aos dias do mss de marco de 2015.
A
Z=
ESTADO I)E GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
SECRETARIA MUNICIPAL DF
AI)MINISTRACAo E PLANEJAM nNTo
CREDITO ESPECIAL
2015
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Catalao
FngRENOvAapEponxEN
Orgao Soljcitante: Secretaria Municipal de Educagao -Secult
Motivo: Alteragao PPA/LOA
4
A
Objeto: Assistencia financeira concedida aos estabelecimentos de ensino
conforme PMDDE -Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola.
Dotagao:
01.3007.12.361.4005.4192 -339041 (101) -R$ 156.485,00
01.3007.12.361.4005.4192 -449041 (101) -R$ 67.065,00
339041 -Contribuic6es
449041 -Contribuic6es
4192 -Dinheiro Direto na Escola MunicipalAnulacaodeDotagao:
01.3007.12.361.4005.4192 339030 (101) -R$ 223.550,00
Catalao, 23 de Fevereiro de 2015.
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A
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e-rfu de c®].. ot~ dr c:ct.ifo
hEI N° 3.185, de 04 de dezembro de 2014.
-!Tisanli o Progr.m8 inunicipai Dinheiro Direto na
Escol® - F"DDE e da outras providthcias.-
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias. no uso
de suas prerrogativas constitucionajs. aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a .seguinte Lei.
Art. 1° Fica criado e fnstltuido no ambllo do
Municipio de Catalao, o Prograrna Municipal Dlnheiro Djreto na Escola -
PMDDE. com o ot"etivo de prestar a.ssistfroa flmaneeira, em carater
suplementar, as escolas p`folicas da educaqao bastca da redo mimcipal
§ 1® A as.sisl6naa flr`anceira a ser concedida a cac]a
estabeledm®nto de ensino ben®flclario sera definidLa anualmente, mediante
Decreto do Poder Excoutivo e tera conno base a ndmero de alunos
matriculados na educacfo b6sica no ano letivo imediatamente anterior ao c]a
cor`cessao, cle acordo com dados extraidos do censo escolar realizaclo pelo
MMiist6fio da Educacao -MEG
§ 2® A assistencia rinanceira de que trata a paragrafo prlme„o
sera conc®dido sem a necessidade de celebra95o de conv6nic>, acordo.
\\`,\;\;_<`£{::,:o;t:gv:::d::co#t:t¥::eegco¥rTeer:6Te¥#voor€:tnosgfh:aEosrcdoFav;dtoc=T
Art. 2® Os recursos financeiros repassados para a PMDDE serao
destinados a cobertura de despesas de cJjsteio e rrunuten9ao, clue coricorram
pare a garantja do furtcionam®nto .e` melhoria da irfraestrutura fisica e
pedag6gica dos estabelecimentos de ensino, devendo ser ompregados
I
fl
escolar
devendo tais
de contas.
I - na manutengfo, cxmserva9ao e pequenos reparos da unidade
11 -na aquisjcao de material de consumo,
Ill -na avaliaqao cle aprendizagem,
IV - na lmplementaqao de proieto pedag6gico;
V - no desenvolvimento cle atividades oducacionais
§ 1° E vedada a apllcaeao dos recursos do PMDDE em
I -gastos com pessoal:
11 - pagamenlo, a quaiquer tiiujo, a miiitar-ou a servidor pJblico
da ativa, ou a empregado de empresa pjiblica ou do socjedade de economia
mista por servicos prest.ades` iridusive consultona, assistchcia t6onica ou
assemelhados,
Ill - cobertura de despesas com tarrfas banc€irias,
IV - dlspendios com tributos federais, estaduais e munic.ipais
quando nao incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os servigos
contratados para a consecucao dos obietjvos do prograJTia.
V - matenal p.ermanente
§ 2° Os .ecursos dk) PMDDE, liberados na categoria de custeio
poderac ser utilizatos para cx}tmr despesas catorarias clecorrentes de
alterag6es nos estatutos dos Conselhos Escolares (CE), definidas na forma do
artigo 6. desta Lei, bern como as relativas a recomposig6es de seus membros,
I_.I__I_ I_=_ , desembctsos serem registrados nas corre-spondentes prestag6es
Art. 3° 0 Municiplo devera insaever no seu orcamento anual os
recursos financeiro destinados ao Programa Muniapal Dinhelro Direto na
Escola - PMDDE
Art. 4® Os estabeledrnentos de ensino benefia.arios, atrav6s de
sous respectivos CEs, cleverao realizar presfaqao de contas anual ate a dia 31
de dozonbro do ano de recebmento dos reoursos. sot) pena da riao liberacao
dos recursos para o perioclo subsequente.
Art. §® Fica o Municipio a.torlzado a suspender o repasse dos
reoursos do PMODE nds seguintes hip6teses
I -omissao na presta9ao de contas.
11 -I.ejeicao da preslacao de contas,
A
`\n\J
Ill - utilizagao dos recursos em desacordo com os crit6rios
estabelecidos para a execapao do PMDDE, conforme constatado par analise
docunental Qu de auditona
P®ragrafo Onico - a gestor, responsavel pefa prestaqao de
contas. que permitir insenr ou ftzer inserir documentes ou declarapao false ou
diverse da que deveria ser inscrita, com a rim de alterar a veroade sobre os
fatos` sera re§ponsabilizado na forma da lei
Art. 6® Os reoursos cto PMDDE serfro destinados as esco'as
definidas pelo artigo 1°, par intermedio d8 sous CE constituidos para receber,
executar e prestar contas dos recursos destinados as rofericlas escolas
Pafagut Onico - Os CE ser8o responsa`reis pela formalizacao
dos processos cle adesao e habifitacao e pelo recebimento, execugao e
pr®sla¢ao de contas dos recursos transfendos r`a forma d®sta Lei.
Art. 7° As ontidades beneficiarlas. a{raves cle seus CE mar`terao
arquivados em sua sede\ em boa guarda e organizacao. alnda que utilizem
servlcos de confabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (once) anos contados
da data de julgamento da presta¢ao de ccmtas anual, os docunentos fiscais.
originais ou equivalentes. das despesas realizadas na execucao das ag6es do
PMDDE.
Art. 6° Os reeursos flrranceiros do PMDDE gerao repassados,
anualmente ao CE repr®semativo da escola pdblica ate a final do primeiro
trimestre de cacla ano
Art 9® A fiscaliza¢ao da aplicacao dos reeursos financeiros
relativos a execueao de PMDDE e de compet6naa do CE e da Secrelaria
Munlcipal de EdLjcaQao.
Paragrafo Unico - A fiscaliza¢ao de que trata o caput deste
artigo sera exercida mediante realizaqao de audilonas` Inspap6es e analise dos
processos que orlginarem as respectivas prestac6es de cx)ntas
Art. 10 lndepend®nlemente da fiscalizaeao provisla no artigo
antenor, qualquer pesso©. fisica ou juridica. poclefa denuncjar ao munlcipjc>
jrTegularidedes identificadas na aplicapao dos recursos deatnados a execucao
do PMDDE.
Art. 11 0 Municipio, para operacionalizar o PMDDE,
desenvolvefa ag6es atrav6s da Secretaria Municipal de Educa9ao e coritara
com parcoria cbs CE, cabendo, enbe outras atribuiq6es prevlstas nesta Lei
I - ao Munlcipio.
®
`\\y-`
a) repassar aos CE, anualmente, os recursos previstos as
benefiaanas do PMDDE. por estas representadas ou mantidas. mediante
dep6sito nas contas corTentes abertas especificarrente pata essa finalidade,
t}) enviar ao Pcter legislativo infoma¢Oes relatlvas aos valores
lransferidos aos CE em favor das escolas por estas representadas ou
mantidos:
c) acompanhar, fiscalizar e cctntrolar a exeouqio do PMDDE
d) receber e analisar as preslap6es de coutas provenienles rlris
CE, emitindo pareer. favoravel ou desfavorav81. acerca de sua aprovaqao
11 -A Secretaria Municipal de Educa¢ao
a) Encamint`ar a Assessoria Espec!al do .Secretario Municipai ae
Educagao relagao nomina' das escolas passi'veis de serem contempladas com
os rein.rsos cle que tratarn esta Lei`
b) prestaf assistencia tecnica aos CE das escolas referidas na
alinea anterior, fomecend®lhes as onentap6es necessarias para Que seia
assegurada a implemenlacao do PMDDE e dos pro|etos pedagdgicos de
deserwolvimer`to cumcular no ambito escolar de educaqfo basica,
c) manter articula¢ao com os CE refenclos na alinea arlterior e
realizar ativi.dados cle acompanhamento. de iTianeira a garantir a boa e regular
aplicacao dos recursos em favor das beneficiarias a o cumprlmento das metas
preestabelocidas
d) apoiar o Munlcipio na divulgacao das normas relativas ao
proc®sso cle adesao e aos crit6nos de repasse, execucao e prestaqao de
contas dos recursos do PMDDE, assegurando as beneficianas e a comunidade
esa)lar a patcipapao sistematica e efetiva desde a selecao das necessidades
educacionais prioritarias a serem satisfeifas ate o acompanhamento do
resultado do emprego dos reoursos do programa`
e) .apresentar, tempeslivamente a Assessoria Especial clo
Secretario Muniapal de Educacao, os dados cadastrais e dooumentos exigidos,
com vistas a formalizag5o do processo de ades5o ao programa, para fins de
atendimen{o dos estabeleclmentos de enslno beneficlarios.
f) manter em sous arquivc>s` Ficha de AdesaoITermo de
tompromisso`rassinadobeioFr-e-f;Ilo-e--b6i-a-`redr'®-:li-ntrie.d;~€;d';'6;`hvsei;;
Escolar -CE.
g) acompanhar, riscalizar e controlar a execuqao dos recursc>s
repassados Sos CE representativos de suas escolas`
h) dlsponibilizar. quendo sollcitade, as comunidacles escolares e
local tcida e qualqur irifamapfo roforente a aplicapto dos recursos do
programa; e
111 -aos Consalho8 Escolares -CE
a| apresentar, tompestivamente, a Secrctaria Municlpal de
Educacao os dados cadastrais e os doQimontos exigidos para rins de
at8ndimento dos benefidchos que representam,
b) manter o acompanhamento das transferchcias do PMDDE, de
forma a permitir a disponibilizagao de informaq5es sobre os valores devtdos as
escolas que rapresemam`cjentificandoras dos eredilos correspondentes
c) exercer plena autonomia de gestao do PMDDE, assegurando a
f\ i:e::ue::±a#:ea%fa:£¥s¥+#frm:=a:::::fefv:a¥a¥s,s¥e:£*e:%:fag:ass
a) empregar os recursos em favor das escolas que representarn
em conformidade com o disposto rna alinea antenor e com as normas e os
critchos estabelecidos para a exouqto do PMDDE, mantendo em seu poder,
e, a disposi9ao do Municgivo, da Senelaria Municipel de Educapfo, dos 6rgaos
cle controle irrtenio e extemo e cto Minist6no Pdblico, os comprovantes das
despesas efeluadas, com materials de consunro e contralacao de serviaps em
beneficio das roferidas escolas, observade o praro previs(o fro artigo 7°
a) 8fixar, nag cedes das escolas que repesenlan` em lcmal de
fie" acesso e visitrilidade, a relag5o dos seus membros e demonslrativo
sint6tico que evidencie marterlals de consumo adquindos e os serviaps que
foram fomecids e prestados is unidades escolares a expensas do programa.
com a indicaeao dos valores correspondentes.
f) disponibilizar as comunldades escolares e local toda e qualquer
informacao referene a aplicacao dos r~sos do programa, quando soljcitada,
g) fonnular c"sultas pfevias ao setor contabll ou financeiro do
munici'pio quanto a possivel obrigatonedade de retoncao e recolhimento de
valores a titulo do tributo§ inddentos godre sowiaps contetados a expenses do
programa, trm coma. para informar-se sodro outros omargos tributarios`
nra\/ihar`^:dLri^^ _.. ^__:_:_ _ _ nr®vid®nciarios ou socials que porventura possam estar suieitas,
--_ --,, I --,. `^...t'y-ii]Liu`ali`/a`
h) proceder, quando da contrataeao de sorviaps de pessoas
fisicas para consecugao das finalidades e acdes do programa sobre os quais
incidirem imposto. de rerrfe. co imediato recolhimento das parcelas
correspondentes ao tributo e a apresentagfo. anual, da Dedara9ao do lmposto
de Renda Relido na Fonte (DIRF) ria fona e prazo estabelecido§ pe'a
Secrelaria da Recejta Federal de BrasH do Ministcho da Fazenda:
`\\\\\\
i) realizar a prestapao de coritas anual, diretamente a Seeretaria
Munlclpal de Educacao. em conformidade com a artigo 40 desla Lei
Art. 12 0 processo de adesao dos CE representativos das
beneficiadas deverao ser formalizados` mediante entrega ou a`ualizacao dos
segulntes dckfumentos
I -Ficha de Aqes5oITermo de Compromisso (Anexo I). e
11 - Cadastro do CE (Anexo I-A), representativo cle cada
estabelecimento de ensino
§ 1° A formalizaeao dos processos de adesao e de habilitacao
observafa os seguintes aspectos
I -os CE das beneficiadas deverfo apresehtar o formulario Anexo
a l-A, preerichido e asslndo, a Senetaria Municipal cte Educacao que se
encarregafa de manter atualizadae os seus dados cadastrais ou. a seu criterio,
dlspensafa sou preenchimento caso haja outra forma de coleta das
irrformac6es cadastrais .
11 - o prazo para adesao e atualizacao cadastral dos CE das
beneficiadas, bern como o encaminhamento dos dc"mentos encerrara no
riltirno dia util do mos de fevereiro de cada exerciao
\,\v`\,
§ 2° Nfo serao contompladas com os renjfsos do PMDDE as
escolas clue nao formalizarem os processos de adesao e de habilitacao
previstos no art 13 deste artigo, ate a data estabeleada em seu § 1° inciso 11
§ 3° Concluidos os processos` de adesao e cle habilitacao dos CE
e ultimados os procedimentos de abertura de contas cxmentes, o Municl.plo
3L°avtdueenrc':js°,Sing;:P#t:=¥:esv,::¥S='a:esd5:::eqnuae°t:enh:°mnf'8::
restabelecidas as condic6es neoBss6rias a liberaeao dos recursos na forma do
art 20.
§ 4° A assistchcia rimanceira de clue trata esta Lei fica limitacla ao
montante de recursos consignado rra Lei Orcamentaria iinual para esse rim,
acresado das suplementapdes. quande autcmzadas` e condicionada aos
regramenlos estabelendos ro Plano Plurianuel (PPA) e a viabilidade
operaciorral.
§ 5® 0 montante de reeursos firranceil.os repassados a expensas
do PMDDE devefa ser cx)nsiderado pelo Munlcipio no c6mputo dos 25% (vin(e
e cinco per canto) de impostos e transferencjas devidos a mariutengao e ao
desenvolvimeuto do ensiro, per force do disposto no art. 212 da Constituiq5o
Federal.
Art.13 0 govemo muniapal devera incluir em seu orcamento, nos
termos estabeleeidos r`o § 1° do art 6° da Lei n a 4.320, de 17 de marap de
a
a
1964, e no art 25 da Lei n° 11 `947, de 2cO9, os rt"rsos a serem transfendos.
a expensas do PMDDE. aos CE das escolas benefiaadas
Art. 14 0s ron.rsos transfendos a expensas do PMDDE deverao
ser cr®ditados,. mantidos e geridos on cx)ntas correntes distlntas e especificas
§ 1. As ccmas onTemes de que trata este artigo serao abertas
pelos CE em instituiqao financeira a ser indlcada pela Secretarla cle Financas
§ 2° Enquanio nao utilizados r`a sua finalidade, os recurscls do
PMDDE deverao obngatoriamente ser aplicados em cademeta de poupanca
aberta espcoificarnente para a programa, quando a pr®visfo do sou uso for
igual ou superior a urn rries, ou om fundo de aplicagfo financeira de curto prazo
ou opera9ao de mercado aberto lastreada em tilulos da divida pdblica, se a sua
uiijizaeao ocorrer em prazo infenor a urn mss
§ 3. A aplicagao financoira de que trata a paragrafo anterlor
devera estar vinculada a in.esma conta corrente na ciual os reoursos financeiros
foram creditados pelo Municipio, Inclusive quando se tratar de caderneta de
poupanca, cuja aplicacao podera se dar mediante a vinculapao do
correspondente numero de operaqao a conta ja exislente.
§ 4° Na impossibilidade da adapao clo procedimento referldo no
pefagrafo anterior para a aplica9fo dos recursos em caclerneta de poupanca.
devera o CE providenaar a abertura de conta especifica para esse flm no
mesmo banco e agenaa deposltanos dos reoursos do PMDDE
§ 5° A movimentacao dos renjrsos da conta especifica somente
sera permitida para o pagamento de despesas relacicmadas con as finalidades
do programa, rna forma definida no caput e incisos I a Vl de artjgo 2°, ou para
aplica8ao financeira, e dever5 realizar-se, excluslvamerrte, mediante cheque
nominativo ao Chedor ou ordem bancaria` transfer6ncia eletr6nica de
disponibilidade ou out fa modalidade de movmentapao autorizada pelo Banco
Central do Brasil em que fique evidlenciada a sue destinagao e. no caso de
pagamento. Identificado o credor.
§ 6° 0 produto das apllcac6es finarceiras devera ser.
obrigatonamonte, crmputado a eredito da conta espcoifica. set aplicedo,
exclusivamente, nas finalidades de programa e ficar sujeito as mesmas
condig6es de prestacao cle contas exlgidas para os recursos transtericlos,
§ 7° A aplicacao financeira na foma prevista no § 3° deste artigo
nag desobnga o CE de Ofetuar as movimenlag6es financelras do programa
excluslvamente por intemfedio da conta corrente aberta pera este fim
Art. 15 0 Munjcipio divulgafa a transferertcja dos recursos
financaros a expensas do PMDDE e enviara correspond6ncja para a Camara
Municlpal
Pardgrafo llnico - I de responsabilrdade dos CE o
acompanhamento das transferchcias financeiras do PMDDE. de forma a
garantir a aplica¢ao tempestiva dos reeursos creditados erTi sou favor
Art. 16 0s valores repassados aos CE deverao ser. sempre que
possiveis utiliz.ados em §ua tctalidade durante o ano lctivo no qual foram
destinados
§ 1° Admitir-sera urn saldo de a`6 5% (clnco por canto) em relaqao
ao valor repassafro, composto do capital inicial e eventuais rendimentos. Cue
devera ssr utilizado pelo CE no arro letivo imediatamento subsequent6
§ 2° Caso o valor eventualrrrente restanle seia superior ao
previsto no pafagrafo antenor, a diferenca sera deduzida do valor a ser
repassado no pr6ximo ano lctivo
fl moldes e sos:. ±7|d:a:::ai=: i;:]ozacdcoa:p=adra=m=:,::::S:eon£°msen|::
fiscais originais ou equivalentes` na forma da leglslacao a qual a entidade
responsavel pela despesa estiver suieita, devendo os reabos, faturas. notas
fiscais e quaisquer outros dooumontos comprobatdrios serem emltldos em
nome dos CE, identrficados com os nomes do Municipio e da agao
programatica e serem arqulvados em sua sede. ainda que utilize serviaps de
contabilidade de torceiros, iuntamonte com os documenlos de prostaeao de
contas, pelo prazo de 5(Cinco) anos. contados da data do julgamento da
prestacjao de contas anual do Municipio pelo Tnbunal de Contas dc]s
Municipios do Estado de Gchas (TCWGO), referente ao exercicio do repasse
dos recursos, para disponibilizagao ao Munlcipio, ass 6rgaos de controle
intemo e extemo e ao Minl§t6no Pdblico.
-F\
EI]
J aprovapao. n6 todo ou em parte, da prostacao de contas, por dolo ou oulpa do
gestor anterior I
§ 2° Na falta de apresentagao ou da nao aprovag5o, no todo ou
emL Parte, da prestacao de conies par culpa ou dolo cO gestor cto CE sucedido,
as iustificativas a que se refers a capuf desto aftigo deverao ser,
obrigatoriamente. apresemadas polo gestor que estiver no exercl.clo do cargo a
6poca em que for levantada a omissao ou a irregularidade pela Secrelaria
Municipal d® Educacao`
Art. 18 A elaboraeao e a apresentaeao da prestagao de contas
dos reoursos recebidos par intermedio dci PMDDE deverao cxsorrer de acordo
com crlt6rios estabelecidos pela Secretana Municipal de Educacao
Art. 19 P CE que nao apresentar ou nao !iver aprovada a
prestacao do contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de force
major ou case fortuilo, devefa apresentar as devidas justificativas a Secrelaria
Municipal de Educa9at)
§ 1° Considera-se caso fortuilo, dentre outros, a falta ou a nao
a
ArL
previstos aos CE,
c]correra cluando_
20 Caso ocorra a suspensao dos rapassos dos valores
nos lermos do artigo S° desta lei, a sou restabelecimento
I - a prestacao de contas dos re"rsos reebidos for apresen{ada
aSeeretanaMunicipaldeEducacfo,naformaprevislanesta16i,
W - sanadas as falhas fomels ou regulamemare§ de que trata o
artigo 5° desta lei`
in-aceitasasjustificatlvasapresentadasnosterTTtosdoartlgo19
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao
Art. 22 Revooam-se as disposi+g5es em contrario
GABiNETE 00 PR€FEITO MUNICIPAI DE CATAIAO-GO,
EstadodeGoias,aos04(qunro)cliasdomesdedezembrode2014
L::.:`..sE
Prefelt
BBA
Municipal
Corifere coit`, a tirigirlai
Lhrro I
®
a
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Pi.ocuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURiDICO
Ref : Projeto de Lei n° 034, de 10 de marso de 2015.
Foi encaminhado a I'rocuradoria juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 034/2015, de autoria do Prefeito Mumcipal de Catalao-GO, o qual: "Abre
Ciedito Especial no or§amento em execu£5o ano/2015, no valor de R$ 233.550,00 para
assist€;cia financeira concedlda aos cstabelecimentos de enslno do Mulilclpio, conf;orrlie
Programa PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, e da oiitras
plovidencias."
Verifica-se que com o presence Pro)eto de Lei o Poder Executivo Mumcipal busca
inclur na Lei Orqamentiria em execu¢o novo cr6drto para realiza¢o de despesa nao prevista
onginahente.
Considerando as quest6es apresentadas, de lnicio, cogente ressaltar o que 6
permuda a abertura de cr6ditos adrcionais especiais no orsamento municipal, desde due haia
indicagao dos recursos correspondentes ao seu custeio` conforme previsao do art. 167` V,
da Constituicao Federal.
Tern-se que o Projeto de Lei em anflise cria a nova dota¢o or¢amentfria e indica
a origem dos recursos que irao custea-la, a saber, recursos provenientes de anula¢o de outras
dota¢6es previstas no mesmo orgamento.
Sobre a mat6ria, a Lei 4.320/1964, que instlfui as normas gerals de Direito
Fmanceiro que regem os orqamentos pdblicos, disp6e que:
``AIt. 43. A abertura dos cieditos suplcmentares e cspcclajs de_i}ende da
exist€ncla de rccursos dlsponiveis pala ocorrer a des~Desa e sera
precedida de exposl£ao justificativa.
§ 1° Considcram-se [ecursos para o rim deste artjgo, desde que n5o
comprometidos:
I - o superdvit I;inancejro apurado em balanfo patrimonial
exercicjo antcrio[;
11 - os provenlentes de exccsso de arrecadaF5o;
a
a
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Ill - os rcsultantes de anulafao parclal ou total de dota£6es
orf ament4rias ou de ciedjto§ adicjonais, autorlzados em Lei;
IV - o produto de opcrac6es dc credlto autorizadas, em i;orma que
jurldjcamente possjbilitc ao podel executivo realiza-1as." (g;ri:£o rrosso) .
0 autor do Proieto de Lei sob analise indica que o cr6dito especial sera custeado
por recursos provementes de anula9ao parcial ou total de dotae6es or€amentarias, hip6tese legal
de orlgem de recui.sos prevista no inciso Ill, do paragrafo 1°, do art. 43, da Lei 4.320/1964, o que
redunda em sua legalidade e constitucionahdade.
Ressaltadas as considerag6es acima, passa-se a analise da iniciativa da proposi¢ao,
bern como de sua reglmentalidade, constitucionalidade e legalldade.
A imciariva € legidma, pots a proposi9ao trata dos interesses locals do Munidpio,
mat6ria de sua compet6ncia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do
Murucipio de Catalao (GO). Portanto, legal a inlclativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impede o seu
prossegurmento, uma vez que o Pro)eto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, alinea "c"
e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso IV do Regrmento Intemo da Camara Municipal.
Quanto a constltucionalldade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em
que esta em conformidade com o art. 30, I da Constltuiq:ao Federal, com o contetido material da
mesma e outras normas constituclonals concementes ao processo lectslativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento )uridico vigente, seja no ambito rnunicipal, estadual ou federal.
Alem disso, o cr6dito adicional especial para o qual o Poder Executivo Muliicipal
requer autorizaeao para abertura esta de acordo com o que disp6e a Lei 4.320/1964, a qual trata
das Normas Gerais de Direito Financeiro.
E ainda, tern-se que cabe a Cinara Mumcipal, com a sangao do Prefeito, dispor
sobre mat6rias desta natureza, conforme disposi9ao do art.14,Ill, da Lei Organica do Municipio
de Catalao.
Sendo assm, a proposigao ora anahsada € provida de jundicidade e
constitucionalidade.
I
a
®
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s anfllse, C ON STATAMOS A
CONSTITUCI0NALIDADE E LEGALIDADE DO PRO]ETO DE LEI N° 034/2015 E
NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR TRAMITACAO E VOTACAO PELO
PLENARIO.
S. in. I.
i o parecer.
Catalao (GO),16 de mar€o de 2015.
®
a
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislaoao e Redagao
PARECER
VOT0 DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 034, de 10 de margo de 2015, de autoria do
F'rofe.ito Mun.ic`ipal\ "Abre Cr6dito Especial no ongamento em execu§ao ano/2015,
no valor de R$ 233.550,00 para assistencia financeira concedida aos
estabelecimentos de ensino do Municipio, conforme Programa PMDDE -
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, e d6 outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justlf.icativa do autor.. "Com o Projeto ora apresentado o Executivo
Municipal pretende contar em seu orgamento com valores destinados aos
estabelecimentos de ensino do municipio, tudo conforme o Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abi.ao, I 75 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redacao
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
^
a
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Municipio a
abrir credito adicional especial no Orgamento Fiscal do exercicio financeiro de 2015
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
lmpedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso lv do Regimento
lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com
o conteddo material da mesma e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catal5o -GoiSs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municfpio de Catalao -Goias
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Comissao de Constituicao, Legislaoao a Redacao
Quanto a leqalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa, nenhum
CONCLUSAO
reparo a fazer.
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA9AO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 034/2015.
Catalao (GO),16 de margo de 2015.
a
A
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comissao de Constituicao, Legislagao e Redagao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO PRESIDENTE
a
a
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telerone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CUP: 75.701-970 -Catalao -Goias
B-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orpemento e Fiscalizacao Financeira
PROJETO DE LEI N° 34 / 2015
A
A
PARECER DA COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO E FISCALIZACAO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei N° 34, de 10 de marap de 2015, de autoria do Exmo.
Prefeito Jardel Sebba, ``Abre Crfedito Especial no ongamento em execugao
ano/2015, no valor de R$ 223.550,00 para assistencia financeira concedida aos
estabelecjmentos de ensino do Municipio, conforme Programa PMDDE -
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, e da outras provid6ncias".
Vein a proposieao de Projeto de Lei a Comissao de Finances,
Orgamento e Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer.
0 referido Projeto visa abrir crfedito especial, no ongamento
vigente, com o objetivo de dar assistencia financeira as escolas pdblicas deste
municipio, conforme Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola -PMDDE.
Os recursos financeiros repassados para o PMDDE serao
destinados a cobertura de despesas de custeio e manutencao, que concorram
para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura fisica e
pedag6gica dos estabelecimentos de ensino.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relat6rio.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rna Nicolau Abrfro9 175 -Ccntro -CEP: 75.701-970 -Catalfro -Goids
17 _-,.=1 .-.. _,.-^^^,a,^^®_^=1 ^^_ 1`-
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finaneas, Orgamento e FiscalizaQao Financeira
PROJETO DE LEI N° 34 / 2015
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu parecer e
voto.
A
a
FUNDAMENTACAO E VOTO
A detaeao destinade a concessao de credito especial ne presente
Projeto de Lei esta de acordo com o que autoriza o Plano de Ongamento Aniral de
2015, em conformidade com a lei Complementar 101#000, consoante com os arts.
42 e 43, § 1°, item Ill da Lei n° 4.320/64 onde preveem abertura de creditos
suplementares e especlais, provenientes da anulagao parcial ou total de dotae6es
ongamentarias ou de creditos adicionais, autonzados em lel. Em consonancla com o
art. 212 e 213 da CF/88, ainda, com o art. 25 de Lei n° 11.947/09, e, § 2° de art.93
cfa Lei n° 845/90.
Destarte, o recurso de que trata o presente Projeto de Lei, sera
liberado aos Conselhos Escolares quando estes preencher as condie6es exieidas
pelo Triburral de Contas dos Municipios, ou seja apresentaeao de documentos que
atestem sua regularidade fiscal e econ6micoiinanceira, assim como o plano de
aplicagao da verba recebida, e, posteriormente, a devida prestaeao de contas
referentes a subvengao recebida.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo REGULAR TRAMITE E POSTERIOR VOTACAO
do Projeto de Lei n° 34 / 2015.
Telefone/Far: (0**64) 3442-37SO / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
17 -,.:,, -I,-,I-'|-'|+A,^^A-^€, ^-_ 1`-
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Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Oreamento e Fiscalizacao Financeira
PROJETO DE LEI N° 34 / 2015
r\
A
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
r\
VOTO DO VOGAL
mpanho e sou favofavel ao voto do relator.
deval Florisbelo de Aquino
Vogal
TeLctone/Fax: (0"64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Riia Nieolan Abrfro, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
D _^±,. ^,._^_.`-.`+.`,^^^_^±, ^^_ I-