| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-03-16 |
| Ementa | "Concede Título de Cidadão Catalano ao Sr. Léo Marobin". |
| native_id | 6449 |
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vereador
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIAS
PODER LEGISLATIVO -CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0 - v , DE MARCO DE 2015.
"Concede Titulo de Cidadao Catalano ao senhor LEO MAROBIN"
A Camara Municipal de Catalan, Estado de Goias, MESA DIRETORA DA CAMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use prerrogativas
constitucionais, aprova, e eu, Presidente da Camara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1° - Fica concedido Titulo de Cidadao Catalano ao Senhor Leo Marobin, em
reconhecimento aos relevantes servi~os prestados a corriunidade local.
Art. 2° -Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publica~ao, revogadas
as disposi~oes em contrario.
Plenario da Camara Municipal de Catalao, aos d~ do mes de Mario de 2015.
J ~a+~ndir Antonio da Silva
~`\ j Vereador
1
vereador
PMDB
REPUSLICA FEDERATIVA 00 BRASIL
ESTA00 DE GOIAS
POOER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Nesta Oportunidade, tenho a honra de encaminhar para aprecia~ao e posterior vota~ao desta casa de
Leis, o presente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° O:ZI de minha autoria, que
"concede Titulo de Cidadao Catalano ao Senhor Leo Marobin".
JUSTIFICATIVA
O Senhor Leo Marobin, filho de Pedro Marobin e Clelia Joana Fontana Marobin, nasceu em
09 de Agosto de 1951, na cidade de Mu~um, interior do Rio Grande do sul. Casado com Vera Maria
da Silva Marobin,pai de Mateus Silva Marobin e Daniel Silva Marobin. Vive ha 15 anos em Catalao,
na Rua 2 (doffs), numero 25(vinte e cinco) no Bairro Sao Francisco.
Formado em Engenharia Mecanica na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e MBA em
Gestao empresarial pela FGV.
Leo Marobin iniciou sua carreira na John Deere em 01/03/1978 na cidade de Horizontina-RS
com o cargo de Engenheiro Mecanico, onde participou de diversos projetos na empresa, liderou o
projeto de tratores, foi responsavel pela linha de plataforma das colheitadeiras de grans e participou
do projeto de implementa~ao da fabrica II. Ao longo de seus 36 anos passou por diversas areas na
Engenharia.
Foi transferido para fabrica da John Deere na cidade de Catalao no inicio do ano de 2000,
ocupando inicialmente o cargo de gerente industrial e em 2007 assumiu a gerencia geral da fabrica.
Teve importante participa~ao no inicio da historia da Jonh Deere nesta cidade ate os dias de hoje.
Participou do projeto de implementa~ao da colhedora de cana, do pulverizador e dos Planos de
expansao da fabrica.
Em seu cargo atual de gerente da fabrica de Catalao, acompanha o crescente desenvolvimento
desta unidade que conta hoje com 650 funcionarios diretos e mais de 200 indiretos. E com o intuito
de formar profissionais que possam ocupar vagas na propria fabrica da cidade, oferecem cursos
gratuitos a comunidade de Catalao e regiao.
Pelas razoes expostas. E notorio o relevante servi~o prestado por Leo Marobin, motivo pelo
qual se requer por este ato de aprova~ao em Plenario do Presente Decreto que "Concede Titulo de
Cidadao Catalano ao Senhor LEO MAROBIN."
Plenario da Camara Municipal de Catalao, aos ~ ~ do mes de Mario de 2015.
Jurandir Antonio da Silva
Vereador
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Municipio de Catalan — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Redapao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
O Projeto de Decreto Legislativo n°. 002, de 16 de marso de 2015, de autoria
do Vereador Jurandir Antonio da Silva, "Concede titulo de cidada"o Catalano ao Sr. Leo
Marobin."
Vem a proposisao de Lei a Comissao de Constituisao, Justisa a Reda4ao para
emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Interno desta
Camara Municipal.
Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foe solicitado ao
relator a expedi4ao de seu parecer fundamentado a unto.
E o relatdrio.
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamenta4ao do parecer a unto.
FUNDAMENTAGAO E VOTO
Digna Comissao de Constitui4ao, Legislayao a Redasao,
O projeto de decreto legistativo sob exame tem por objetivo conceder
cidadania catalana a pessoa indicada.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta questao pode interferer na tramita4ao da proposi4ao.
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Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituipao, Justipa a Redapao
A iniciativa e legitima, pois a proposi4ao trata da concessao de titulo de
cidadao Catalano, cuja materia a de competencia exclusiva da Camara Municipal, Como
preve o Art. 15, inciso XI, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Ainda, trata de
interesse local do Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi4ao em tela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Decreto Legislativo esta em consonancia com
o Art. 93, Art. 95, inciso V e § 1° e Art. 104, §1°, alinea "d", sendo todos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Quanto a constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do Projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer, apenas que se designe a
pessoa homenageada por seu titulo de "frei" quando da redasao final do autografo.
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Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justi~a e Reda~ao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR
VOTA~AO, do Projeto de Decreto Legislativo n° 002/2015.
Catalao (GO), 16 de mar~o de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Municipio de Catalan — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituirao, Justi~a e Reda~ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
~, v~~,~_T=
rea~or~/almir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
C ~-
Vereador Gilmar'Antonio Neto
Vogal
4
J
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo n° 02, de 16 de mar~o de 2015.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0
Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2015, de autoria do Vereador ]urandir Antonio da Silva,
o qual: "Concede t~tulo de cidadao catalano ao Sr. Leo Marobin. "
Verifica-se que o presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder titulo
honorifico de cidadania catalana a pessoa por ele referida.
Considerando a proposi~ao apresentada, tem-se que se trata de pessoa nascida em
outro municipio, que o autor considera ter contribuido, com aCoes meritorias, para a cidade de
Catalao.
Verifica-se, tambem, que o projeto foi instruido com os documentos que
fundamentam o entendimento do autor.
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciati~-a da proposi~ao,
bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata da concessao de titulo de cidadao
catalano, cuja materia a de competencia exclusiva da Camara Municipal, como preve o .Art. 15,
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Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
inciso ~I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Ainda, trata de interesse local do
Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio
de Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e da boa tecnica legislativa da proposi~ao em tela.
Quarto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Decreto Legislativo n°. 01 /2013 esta em consonancia
com o Art. 93, Art. 95, inciso V e ~ 1 ° e Art. 104, ~1 °, alinea "d", sendo todos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Quanto a constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da ConstituiCao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do Projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento juridico vigente, seja no ~mbito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
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Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S.m.j.
E o parecer.
c~
Elke C.
Catalan (GO), 16 de mar~o de 2015.
arga.r _$ a-eta
teal
o l- . S. Co~~nho
ssessor • ridico
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