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materia nº 37/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2015
Date 2015-03-16
Ementa"Dispõe sobre os loteamentos fechados no Município de Catalão e dá outras providências"
native_id6453

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Govemo
da Cidade
Catalao
RAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Oficio n°J £& /2015
Procuradoria Geral do Municip
Catalao, t6 de marco de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
PROTOcoltho
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Hrs'. 10 soi:i3ac
Com o presente, passo as vossas maos para apreciacao e
deliberapao dessa egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Di.sp6e sabre os
Loteamentos Fechados no Munic[pio de Cataldo e dd outras I)rovidGncias".
Submetemos a elevada considera¢ao dos ilustres membros
desseplenario, o incluso Projeto de Lei Comp[ementar. que disp6e sobre as condic6es para
a aprovacao de Loteamentos Fechados neste Municipio, nossa atual legisla9ao de
parcelamento do solo urbano si[encia quanto a questao dos Loteamentos Fechados` razao
pela qual o envio desta materia.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei.
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE
URGENCIA, URGENTissIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero minha estima
e aprego aos dignissimos componentes dessa Egrfegia Casa.
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rua Nassin Agel, 505 -Cenlro, Ca[alao -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 F()ne: (64) 3441-5036
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PAZ,RENOvACAOEPAREERIA
Govemo
da Cidade
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. 3] . de J6 de marco de 2015.
"Disp6e sobre os Loteamentos Fechados no Municipio de
Cataldo e dd outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS. no uso de suas atribuie6es legais, conferi¢as pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL. aprova, e Eu,
Prefeito Municipal. Sanciono a seguinte Lei:
Art. ]° -Considera-se Loteamento Fechado a divisao de g]eba em
lotes aut6nomos para a edifica?ao, para fins residencial, comercial ou industrial, com areas
de utilizapao exclusiva de seus proprietarios, caracterizado pela separa¢ao da area utilizada
da malha viaria urbana, por meio de grade, muro. cerca ou outro sistema de tapagem, no
todo ou em parte da gleba, que mantenha controle de acesso de seus moradores e
visitantes, admitido pelo Poder Executivo, nao podendo haver uso misto.
Art. 2° - Para a implantacao de loteamento fechado` faz-se
necessaria a aprovaeao do projeto urbanistico de parcelamento do solo.
Art. 3° - Os loteamentos de que trata esta lei deverao seguir todos
os padr6es urban{sticos descritos no artigo 5° e executar todos os servicos e obras de
urbanizagao descritos no artigo 60, bern como seguir as diretrizes definidas mos artigos 7°,
80 e 9° da lei de parcelamento do solo urbano deste Municipio.
Art. 4° - Competem aos loteamentos fechados todos os indices,
taxas e coeficientes atribuidos a Zona onde se situam, conforme descricao da Lei de Uso e
ocupapao do Solo.
Art.5° - 0 Poder "blico, quanto ao loteamento fechado. fica
autorizado a realizar a outorga de permissao de uso referente aos espaq:os pdblicos
institucionais doados quando do parcelamento do solo, junto a Associapao de Proprietarios
ou ao Proprietdrio do Loteamento, independente de licitagao, uma vez que a mesma se
clara por empreendimento especiflco, aprovado conforme disciplina a presente Lei.
Paragrafo tinico - A outorga de permissao de uso sera feita por
Decreto do Poder Executivo onde constafa, entre outros:
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goids -Brasil
CEP: 7570]-050 Fone: (64) 34J1-5036
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Govemo
da Cidade
Catalao
PAZ, FiENOVAqu E PAREERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
I - o Registro do Loteamento junto ao Cart6rio de Registro de
Im6veis;
11 -as areas objeto da permissao de uso; e,
Ill - os encargos relativos a manutencao e a conservacao dos bens
ptiblicos em causa.
Art. 60 - A outorga de permissao de uso referida no artigo anterior
podera ser estabelecida no que se refere as areas institucionais,in uso ptlblico e vias de
circulapao, aprovadas junto ao projeto de parcelamento do solo, desde que atendam as
seguintescondic6esminimas:
I- quanto aestrutura viaria:
a) atendimento das diretrizes vidrias definidas pelo 6rgao
Responsavel do Municipio, as quais serao de livre acesso ao trafego geral quando
seccionarem a gleba objeto do loteamento fechado;
b) disposi¢ao das vias de forma a contomar as areas fechadas;
c) quando situado junto ao alinhamento do logradouro pdblico, o
fechamento do loteamento devera manter recuo minimo de 5,Om (cinco metros) a partir do
meio flo. incluido o passeio pdblico; e,
d) manutencao e conservapao das vias ptiblicas de circulacao,
calcamento, sinalizacao de transito.
11 quarto as areas institucionais. estarao determinadas as que nao
incidem na permissao de uso, sendo estas obrigatoriamente situadas de forma a ter seu
acesso nao restrito a qualquer pessoa, sendo que, as mesmas serao mantidas pela
Associa¢ao dos Proprietarios ou pelo Proprietario do Loteamento ate que sejam utilizadas
pelo Poder Ptiblico conforme determinadas na aprovaq:ao do parcelamento` as quais
podem estar localizadas extra muro.
Paragrafo dnico - As areas destinadas a PHIS previstas na lei de
parce]amento municipal poderao. a criterio do Municipio, situarem extra propriedade,
sde que estejam ja devidamente urbanizadas.
Art. 7° - Respeitados os padr6es urbanisticos de que trata o art. 5°
i lei de parcelamento do solo urbano, os loteamentos fechados deverao obedecer as
guintes regras e exceg6es:
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CEP: 75701-050 F()ne: (64) 3441-5036
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Govemo
da cidade
Catala®
PAZ, 8ENOVAfio E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
I - a area destinada ao sistema viario podera ser computada dentro
e fora da area cercada, desde que esteja dentro da mesma matrfcula do im6vel a ser
loteado.
a) os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias
federais, estaduais ou municipais, deverao conter ruas marginais paralelas a faixa de
dominio das referidas estradas com largura minima de 15,00m (quinze metros). fora dos
limites da area delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder
Executivo, poiem, integrando o percentual de area destinada a vias ptiblicas exigido por
lei;
b) o loteamento fechado nao podefa interromper as vias
consideradas como principais, estruturais e regionais ja implantadas no sistema viario
municipal.
c) mos loteamentos fechados o sistema vidrio sera incorporado ao
dominio pdblico, recaindo sobre e[as concessao especial de uso em favor de seus
moradores para as areas inseridas dentro do espapo privativo.
11 - as areas destinadas aos equipamentos comunitarios deverao
obrigatoriamente ser locadas em area externa ao loteamento fechado e na mesma gleba a
ser loteada, excetuando-se os casos em que a juizo do Municipio, for celebrado
instrumento pr6prio para permuta na promo?ao de obras e edificag6es caracterizadas de
interesse social ou utilidade pdblica em area de dominio phblico, desde que obedecidos os
criterios:
a) o valor da area destinada aos equipamentos comunitalios, no
caso de permuta na promo9ao de obras, sera avaliado por comissao de avaliapao
constituida por no minimo tres servidores ptiblicos. tendo por base o valor venal da areaja
urbanizada, nao se computando quest6es especificas relativas ao empreendimento, como
se area extema a este fosse.
b) a permuta de area de equipamentos comunitarios por obra, no
caso versado na presente lei, somente se efetivara, quando estas forem declaradas como de
utilidade ptiblica ou interesse social pela autoridade municipal, vedada a permuta por
obras meramente decorativas ou de embelezamento, tendo prioridade obras de relevo
ambiental.
Ill - a area destinada ao uso ptiblico. que correspondem a 10% (dez
por cento) da gleba a ser loteada, tambem podefa ser objeto de permuta na promocao de
obras, desde que atendidos todos os requisitos elencados na presente lei.
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Govemo
da cidade
Ca(alao
PAZ, RENOVACAO E PAREERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
a) nao se efetivando a permuta pela promocao de obra, 50%
(cinqtienta por cento) da area de uso ptiblico. podera estar localizada no espago privativo,
desde que destinada a area verde, podendo a area restante localizar-se em area extra
propriedade, desde que devidamente urbanizada e com expresso aceite do Prefeito
Municipal em instrumento pr6prio.
IV - mos loteamentos fechados as areas destinadas ao uso pdblico,
serao incorporadas ao dominio ptiblico, recaindo sobre elas concessao especial de uso em
favor de seus moradores quando inseridas dentro do espaeo privativo.
V - as areas destinadas ao atendimento dos Programas
Habitacionais de Interesse Social deverao ser locadas fora da area privativa, podendo. a
juizo do Municipio, serem locadas extra propriedade nos mesmos percentuais exigidos.
Art. 8° - As areas em comum localizadas dentro do loteamento
fechado` destinadas ao sistema viario e ao uso ptiblico. incluindo as areas verdes, sao
mantidas sob-responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do
proprietario do loteamento, sendo de sua responsabilidade:
I - a manutencao do paisagismo e areas verdes, do sistema de
esgotamento sanitdrio, do sistema de distribuigao de agua. da rede de drenagem de agua
pluvial, da pavimentacao do sistema viario e das edifica?6es de uso em comum;
11 - a coleta de residuos nas vias internas do loteamento e o
acondicionamento adequado na entrada do loteamento;
Ill - a guarda de acesso as areas fechadas do loteamento e a
vigilancia das areas comuns intemas;
Paragrafo inico - 0 nao cumprimento dos encargos acima
elencados acarretafa:
I -a perda do caraler de loteamento fechado;
11 - a retirada das benfeitorias, incluidos os fechamentos e
portarias. sem Onus para o Poder Ptiblico.
a) a remocao das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade
representativa dos moradores ou do proprietario do loteamento.
Ruu Nassin Agel, 505 -Centro, Ca[aldo -Goids -Brasil
CEP: 75701-()50 Fone: (64) 3441-5036
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PAZ, RENOVActo E PARCERIA
Govemo
da Cidade
Procuradoria Geral do Municrpio
Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposi¢6es em contrdrio.
Gabinete do PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos
dias do mes de margo d 2015.
PREFEIT MUNICIPAL
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legislacao e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°.037, de 16 de margo de 2015, de autoria do
Prole.i\o Mun.ldlpal, "Disp6e sabre os loteamentos fechados no Municipio de Catalao e dd
outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal
Justificativa do autor.. "I...I nossa atual Iegislacao de parcelamento
de solo urbano silencia quanto a questao dos Loteamentos fechados, razao
pela qual o envio desta materia." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedi9ao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701 -970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislagao e Redacao
FUNDAMENTA AO E VOTO
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A
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo regulamentar os
condominios fechados no Municipio de Catalao.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode jnterferir na tramitagao da proposigao
A iniciativa 6 legitima, pois a proposi9ao trata dos interesses locais do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art 30,I, da CF/88 c/c art 8°,I e
VllI, art.120,I, "e", da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com
o art 93, c, c/c Art. 98, lv, capuf do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o proieto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em consonancia com o art. 30, I, da CF/88, com o conteudo
material da Constituigao e com outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e jurid.icidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redaoao
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hip6teses
previstas no art. 8°, I e Vlll da Lei Organica do Municipio.
Quanto a tecnica le islativa, nenhum
CONCLUSAO
reparo a fazer.
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 037/2015.
Catalao (GO), 23 de mareo de 2015.
Vereador SilvFno Batista da Silva
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3Z78 / 3411-4444
Rua Nicolau Abr5o, I 75 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislagao e Rodacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
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A Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abl.ao, I 75 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-majl: camaracafalao@gmail.com.br
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Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER ]URIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 037, de 16 de margo de 2015.
®
a
Foi encamnhado a Procumdoria juridica da Camara Municipal de Catfllao o
Projeto de Lei n° 037/2015, dc autoria do I'refeito +\Iunicipal de Catalao-GO, o qual:
"DiJP6e Jobre oJ loteamentos fecbado§ rlo Munic{fiio de Cataldo e dd outras
Drouid6rl¢i4s."
visa o Execuu\ro Municipal regulamentar por lel complementar os
loteamentos fechados no Municipio de Catalao.
Quanto a este projeto de lei, ten-se que adequado as normas
constitucionais e legais que se aphcam a mat6ria, porquanto trata-se de assunto de
interesse local do Munlcipio, que atua no senudo de admlnistrar seus bens e fa7er
controle do uso, do parcelamento e da ocupa€ao do solo urbano, como pre`'isto no art.
30, I e VIII, da Constituigao Federal e arts. 70, 11 e 8°, I, IV e VIII, da Lei Organica do
Municipio de Catalao.
01oteamento fechado, figura nao contemplada in I.ei Federal n.° (..7(t(t/7tJ
(e em nenhum outro diploma n()rmatlTo federal), \'em Sllrgindo c()mo uma no\ra rciahdade
no nosso pals, sendo admitido se previsto em lei munlcIpal. +i doutr]na de Hel,\' I.opes
L\Icirelles admitc a forma¢ao de loteamentos fechados:
"=t::::;,too:a::]:":pJ:;::D°. \'r:::':`j:.'_.Pn,M"Ptl/men[e M`°` urredurt` !juJ 8ramd€j :.;j}:j, „,jwmdu ul
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