| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2015 |
| Date | 2015-03-16 |
| Ementa | “Altera o § 1º, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão, da forma abaixo.” |
| native_id | 6454 |
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€atalao FtAZ RENOVAtlo E PARCERIA
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Procuradoria Geral do Municf
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J6 lce Its,S
Hrs:A:EL
Catalao, Jf de marco de2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
0 presente projeto de Lei que "A//cra a § J°, do Ar|5°, d|a fc/ „°
2.212, de 05 de agosto de 2.004 -Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Cataldo -"
A alteracao que se pretende e suprimir a exigencia da doacao de
10% (dez por cento), em areas pdblicas disponiveis. Esta exigencia foi colocada no
AArtigo 5° da Lei de Parcelamento de Solo do nosso Municipio em 18 de dezembro de
2014. mas se mostrou inviavel na conquista de novos Empreendimentos para o nosso
Municipio. vez que os outros mimicipios goianos nao exigem a doa¢ao de area para a
municipalidade. Assim, como forma de mos tomarmos atrativos aos novos
Empreendimentos, faz-se necessario a revogaeao de tal dispositivo.
Posto isso, e diante da inequi^voca relevincia qo presente projeto
de Lei. Rogo sun apreciagfro EMREGIMEDEURGENCIAURGENTISSIMA, na forma
legal e regimental, ao passo que extemamos protestos de elevada estima e distinguida
cousideragao aos nobres parlamentares.
Atenciosamente,
A
PREFEIT MUNICIPAL
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVAljH0
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goias.
Rua Nassin Agel. 505 -Cenlro. C',a[alao -Goids -Brasil
CEP: 75701-()50 Fone: (64) 34J1-5036
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iran- 8gfti:ge
Ca(ala®
PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
PROJETODELEIN°. 38 .de JC de margode2015.
"Altera o § 1°, do Art. 5°, da Lei Municipal n° 2.212, de 05 de
agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de
Cataltio, da forma abaixo."
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a
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
"Altera o § 1°, do Art.5°, da Lei n° 2.212, de 05 de agosto de
2.004 -Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Cataldo -"
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO. ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais` conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. |° _ o § |°, do Art. 5°. da Lei n° 2.212, de 05 de agosto de
2004. Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalao, passa, a partir desta data. a
vigorar com a seguinte redagao:
``Art.5O -
§ 1° - No caso de loteameytlos destinados ao uso industrial os
requisitos bdsicos definidos no caput deste artigo deverdo ser
cumpridos, no mlnimo:
Rua Nassin Agel, 505 -Cerilro` Cataldo -G()ids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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#EL+ 8gfti:ge
Ca(ala®
PAZ, RENOVAqAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
I -areas verdes: percentual a ser definido pelo Municipio levando em
considera?do as caracteristicas de coda Empreendinento;
11 - sistema vidrio: a ser definido pelo Munictpio, considerando as
caracterlsticas de cada Empreendimento, privilegiando sempre a
seguranca e fouidez do trdnsito. "
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Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3° - Revogam-se as disposig6es em contrario.
Rua Nassin Agel` 505 -Centr(i, Catalao -Goids -Bra`sil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 34J1-5036
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ftychlie. fide.nd.n. 4® ]gersit
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Otryoieifu de autalfo
LEI N° 3.205, de 18 de dezrmbro de 2014.
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"Altera o § 1®, do Art.5®, da Lei n® 2.212, de 05
de agosto de 2.004 - Lei do Parcelamento do
Solo Urbano de Catalao -"
A Camara Municipal de Catalao, Esfado de Goias, no
uso de suas prerrogatjvas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o -0 § 1°, do Art. 5°, da Lei n° 2.212, de 05 de
agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalao, passa,
a partir desta data, a vigorar com a seguinte redagao:
"Art.50
publicagao.
§ 1° - No caso de loteamentos destinados ao uso industrial
os requisitos basicos definidos nQ caput deste artigo deverao
ser oumpridos, no minimo, da seguinte forma:
- 10% (dez por cento), no minimo, para areas pdblicas
disponiveis na forma da lei;
- areas verdes: percentual a ser definido pelo Municipio
levando em consideracao as caracteristicas de cada
Empreendimento;
- sistema viario: a ser definido pelo Municipio, considerando
as caracteristicas de cada Empreendimento, privilegiando
sempre a seguranea e fluidez do transito.P
Art. 2° - Esta Lei entrafa em vigor na data de sua
UU
n
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Art. 3° - Revogam-se as disposie6es em contr
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CATALAO€O, Estado de Goias, aos 18 (dezoito) dias do mes de dezembro
de 2014.
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Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER TURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 038, de 16 de mar€o de 2015.
Foi encammhado a Procuradoria juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 038/2015, de autoria dt> I'refei(o Municipal de Catalao-GO, o qual: "J4//cr¢ a
§ |°, do art. 5°, da Lei 2.212, de 05 de ago§to de 2004 -Lei do Parcelamerito do Solo
Urbano de C;atalao."
Visa o Executivo Municipal a revoga9ao de norma que foi aprovada pela Camara
Municipal de Catalao em dezembro de 2014, por meic> do Pro)eto de Ijei 133/2014, quc ti.ata do
percentiml de [errcnos a screm destinados ao Municipio ciuando da aprova€ao de novos
lt>teamentc)s, o que teria se mostrado in\'iav€l, segundo o autor da proposi¢ao.
Quanto a este pro)eto de lei, ten-se que adequado as normas constitucioriais e
legais quc se aplicam a materia, porquanto trata-se de assunto de interesse local do Municipio,
que a[ua no sentido de administrflr seus bens e fazer controle do uso, dc) parcelamento e da
ocupaqao do solo ui-bano, como pi.e`Tisto no art. 30, I e \TIII, da Constitui¢ao Ledcral e ai-ts. 70,11
e 8°,I, IV e VIII, da Lei Organica do Municipio de Catalio.
Por fin, Importance, destacar que a materia ob)eto do Pro)eto de Let sob anahse
necessitara dos \rotos da maioria smples dos membros da Camara Municipal para apro`Tacao,
com() preceitua o art.127, do Regrmento Intern().
Ressaltadas as considera¢6es acima, passa-se a anAlise da lniciativa da proptjsi€ao,
bern como de sua reglmentahdade, constltucionalldade e legalidade.
\ iniclati\ta e legitimn, pois a proposiqao trata dos mteresses locais do Municipio,
mat£]rla de sun compet€ncla pre\'1sta no art 30,1, da CF/88, I'ortanto, legal a inicia[i\Ta do autor
Quanto A !=ng!±]Llmentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu
prosseguimento, uma \Tez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art 93, § 1°, fllinea "c"
e § 20 c/c ai.t. 98, c4j);//I § 10, inciso IV do Regmento Interno da Camara Municipal
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Municipio do Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessorla Juridica
Quanto a constitucic)mlidade, opro|eto clc lei preenche o requisitt>, in medida em
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que estd em conformidade com o art. 30, I, da Consutui¢ao Federal, com o conteudo material da
mesma e outras normas constituclonals concernentes ao processo leglslatl`'o.
Quanto a ±sga±±dad± e iuridrcidade do pro)eto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento )uridico \rigente, se)a no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assm, a proposi€ao ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclu§ao:
Diante do exposto, ap6s anahse, CONSTATAMOS A
CONSTITltcIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO DE LEI 038/2()15 I NOS
L\1.\NIFES'l`AMOS PEu SU.+ REGl,TL\R APRECIAC+io E VOTAC+io.
S.in.) ,
i o parecer.
Catalao (GO), 23 de mar¢o de 2015.
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E=` ERIqu -
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redacao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°.038, de 16 de margo de 2015, de autoria do
Prcte.ito Munlc.ipal, '`Altera o § 1°, do art. 5°, da Lei 2.212, de 05 de agosto de 2004 -Lei
do Parcelamento do Solo urbano de Catalao, da forma abaixo."
®
®
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justif.icat.iva do autor.. "A alteragao que se pretende 6 suprimir a
exigencia de doag5o de 10% (dez por cento), em areas pilblicas disponiveis.
Esta exigencia foi colocada no Artigo 50 da Lei de Parcelamento do Solo do
nosso Municipio em 18 de dezembro de 2014, mas se mostrou inviavel na
conquista de novos Empreendimentos para o nosso Municipio, vez que os
outros municipios goianos n5o exigem a doagao de area para a
municipalidade. Assim, como forma de nos tornarmos atrativos aos novos
Empreendimentos, faz-se necessario a revogag5o de tal dispositivo." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34 I I-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui9ao, Legislacao a Rodaeao
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Municipio para
que fique a seu crit6rio o percentual de terrenos a serem destinados ao Municipio.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
a
a
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 80,I e
VIIl, art.120,I, "e", da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
lmpedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com
o art 93, c, c/c Art. 98, lv, capL/f do Regimento lnterno da Camara Municipal,
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em consonancia com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo
material da Constituigao e com outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Municipio do Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao do Constituicao, Legislagao e Redaoao
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hip6teses
previstas no art. 8°,I e Vlll da Lei Organica do Municipio.
Quanto a tecnica le slatjva. nenhum
CONCLUSAO
reparo a fazer.
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA9AO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 038/2015.
Catalao (GO), 23 de margo de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legisla9ao e Redacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telerone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmaiL.com.br
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