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materia nº 51/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2015
Date 2015-04-15
Ementa"Limita a velocidade do Transporte Coletivo Urbano do Município de Catalão e dá outras providências".
native_id6472

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-15 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido do autor.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

a
a
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goiis
PROJETO DE LEI N°5 \ , DE 17 de MARCO 2015.
PROTOCOLC nl sul JL
'L::::,:-..at.:`i-...:`:;i`!:.:.`.-``...
``Limita a Velocidade do Transporte Coletivo
Urbano do Municipio de CatalGo e da Oufras
Ptovidencias.''
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, NO USO DE
SUAS ATRIBUIC6ES LEGAIS, APROVA, E 0 PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica estabelecido o limite maximo de velocidade para o transporte coletivo
municipal em 50km/h (cinquenta quil6metros por hora).
Art. 20. As empresas concessionalas do servieo de transporte phblico municipal deverao
equipar seus veiculos com limitador de velocidade, no prazo miximo de 90 (noventa)dias,
contados da publicapao da presente Lei.
Art. 3°. A fiscalizaeao do cumprimento das regras definidas na presente lei, sao pr6prias
dos 6rgaos de fiscalizacao do trinsito e policia militar.
Art. 4°. As penalidades pelo descumprimento do limite de velocidade fixados na presente
Lei serio as constantes do C6digo de Transito Brasileiro, sendo que as concessioninas de
transportes phblicos que nao fizerem as necessinas adequng6es, serio penalizadas com
multa de I.000 UFM, sendo o referido valor dobrado a cada reincid€ncia.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sun publicacao, revogadas as disposie6es em
contrato.
iriLLfifoqSffaTpl~,
Vereador
uu
-
JUSTIFICATIVA
Com o presente projeto trago para o ambito do Poder Legislativo uma discuss fro
muito froquente entre a populapfo local, referente ao excesso de velocidade no transporte
pdblico urbano.
Dessa maneira, uma excelente oportunidade para solueionar urn grave problema, que
traz inseguranca para a popula¢ao. Pois, o fato de nao limitar a velocidade pode trazer urn
desconforto para a populapao, que vive em constante risco de acidentes de transito.
Ressalto que as nomas constantes do projeto nao inportam em alterapao da
®iee¥c¥:edeLfapiton,aczu:::courTan:ant:ctrinaiix:lei:v#¥ncfie¥de¥rv.¥eg#o=
municipal.
Nestes temos, espera o apoio de todos os vereadores para a aprovapao do presente
projeto de lei.
Ij \t#l E I ( A R \ A I lil) i)'( )
Vereador
a
Uu
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui?ao` Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
A
a
0 Projeto de Lei n°. 051, de 15 de abril de 2015, de autoria do Vereador Daniel
Carvalho dos Re.is, ``Limita a velocidade do transporte coletivo urbano do Municl'pio de
Catal6o e d6 outras providencias."
Vein a propos.i¢5o a Comiss5o de Constituicao, Legislacao e Redacao para
emiss5o de parecer, como previsto no art. 26, coptjt e §29. do Regimento lnterno desta
Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedicao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constitui¢ao, Legislacao e Reda¢ao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo limitar a velocidade dos ve(culos
que prestam serv.i¢o pilblico de transporte coletivo no Municipio de Catalao.
Contudo, a despeito da nobreza das intenc6es do respeit5vel Vereador autor
do projeto, este nao pode prosperar por estar maculado por vi'cio de iniciativa formal.
Considerando a avalia¢ao das quest6es apresentadas, de inl'c.io insta
transcrever o artigo 24, § 1°, "c" da Lei Organica do Munici`pio de Catalao, t.n verb/.5:
1
uu
A
a
ir-.I-i
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
``Art. 24 -A iniciativa dos Leis Complementares e Ordindrias cabe a qualquer vereador ou
comiss6o, ao Prefeito e aos cidad6os, na forma e nos casos previstos nesta Lei org6nica.
§ 19 -S6o de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
/"./
11 -disponham sobre:
/."/
c) -criacao, estruturacao e atribui¢ao das Secretarias MuniciDais e 6raaos da
Administra¢ao Pilblica Municipal."
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que qualquer medida que
diga respeito as atribu.i¢6es das Secretarias Municipais e dema.is 6rgaos da Administra¢ao
Publica Municipal, ai inclu`da a Secretaria Municipal de Transito de Catalao -SMTC -
dependera de lei espec`fica, dai a necessldade da proposi¢ao em an5lise.
Contudo, a Constitui¢5o Federal tamb6m determina que:
Art. 61. [...]
§ 19 -Sdo de iniciativa privativa do Presidente da Repdblica as leis que:
'.../
11 -disponham sobre:
'.../
b) organizaF6o administrativa e judicidria, mat6rla tributdria e orcamentdria, servi¢os
pdblicos e pessoal da administra¢6o dos Territ6rios; [...I."
Uu
A
r\
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Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Sendo assim, nao pode o parlamentar violar iniciativa que 6 exclusiva do chefe
do Poder Executivo.
Assim dispondo, evidente a parcial inconstitucionalidade do projeto de lei ora
proposto, sob o aspecto formal, na parte em que disp6e sobre mat6ria e condutas
administrativas pr6prias do Poder Executivo, tema reservado a iniciativa do seu Chefe, nos
termos dos dispositivos normativos acima mencionados.
Necessario, ainda, ressaltar que o projeto de lei em analise positiva flagrante
desrespeito ao principio da harmonia e independencia entre os Poderes, consignado no
artigo 29 da Constitui¢ao Federal e da Lei Organica do Munic`pio.
CONCLUSAO
Pelas raz6es e fundamentos ac.ima expostos, manifesta-se pela REJEl¢AO EM
PLENARIO do Projeto de Lei n° 051/2015.
Catalao (GO), 23 de abril de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
uu
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Comissao de Constituigao, Justiga e Reda?ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
A
r\
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
..... :`;'.f'; :'',``.. `
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
V08al
uU
Municipio de Catalao
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PODEF{ LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
®
a
PARECER|URIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 051, de 15 de abril de 2015.
rot encammhado a Procuradoria juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 051/2015, de autoria do \Tereador Daniel Carvalho dos Reis, o qual:
``Limlta a velocidade do transporte coletivo u[bano do Munlciplo de Catalao e da outras
providencias."
Importante salientar que tal proposiGao necessltari, para aprova€ao, dc
voto favorivcl de mrioria 8impltt don Vereadores prc8cntes a Be88ao de vota€ao, como
prevlsto no art.127, do Reglmento lntei.no desta Casa I,egislati`Ta
I'assa-se a anilise da iniciat]\ra da proposiq:ao, ben como de sua
regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa do Projeto de Emenda em analise nao € legitima, pois a
proposi€ao trata de regra para prestaqao de ser\Ti¢o pdblico de transporte coletivo de passageiros
do Mumcipio de Catalao, bern como imp6e obriga¢ao a Secretaria Municipal, sendo tais mat6rias
de competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mos termos dos arts. 61, § 1°,11, "b", da
Constituigao Federal, 24, § 10,11, "c", da Lei Organica do Municipio de Catalao.
Amda que se admlta a legitlmdade do Mumciplo em leglslar sobre
quest6es atinentes a transito, desde que pertinentes a discuss6es de interesse local (art. 30, I, da
Consutur€ao Federal), certo 6 que o dlscutldo I)roieto de I+ei, ao impor lmte de \rel()cidade aos
veiculos que prestam servi¢o pdblico de cransporte coleu\'o, m\'adiu competencia privati`-a do
Chefe do Poder F,xecutlvo Munlclpal, pols dlsp6s sobre mat6m nitidamente admmstrauva.
Nao bastasse, o 1egislador munlclpal de Catalao, ao propor o Pro]eto de
Let em analise, afrontou comandos constitucionais sensi\'eis a esp6cie, notadamente aqueles que
asseguram ao senhor I)refeito Mumcipal a prerrogatlva de dispor sobre os servi¢os pdbllcos
municipais.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411 -4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracataLao@gmail.com.br
-`
uu
Munlciplo de Catalao
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Desse modo, o Pro)eto de Lei sob analise, de fato, viola o principio da
separa€ao dos I'odei.es. Com efeito, imscuiu-se o Poder Legislau\'o em mat€ria tipicamente
admmistrativa, da compet6ncia exclusiva do Poder Executivo.
Els o esc6lio de Hely Lopes Meirelles:
a
A
''A afhoI/2(do lil)zca e I)redomimnle da Cdmai.a 6 a I Iioi'`7yiattija' ` ijlo i, tl de reg!ii/ar
a admniJtra!iio do Mwmcipzo e a condela doJ mwniape., no qiie afela aos intereJseJ local.. A Cdmara nao
admimftra o Munic4)io; eJtabelece, openaJ, norriiaj de administrafao. Nao executa obraj e .ervi{oj Pdbli{o!;
dejf]6e, u7iicamenle, fobre a Sua exectt{ao. Ndo {omfj5e nem denge o funczona/zfmo da Prefeztura; edeta, tdo￾SomeMte, Preceilof I)ara jwa organic`ya(ao e dire(do. Nao arreLada nem cipliLa af rendaJ /otciij; apenciJ inslili4i ow
allera tribwtoj e aulori~xp jwa arrecada(ao e o|)/iLa(ao. Nao .p!oi)emu o Mi/Mw{Pio; ma\ reLSwla e conlrola a all/a(~ao
g/otlermamenta/ do Execwlzi)o, I)er)ona/ievzjado no Pre.|eif o.
Elf al a distinfao marvanle enlre m2Jiao 'normatiuci' da Camara e a jiin!do
'execwliwa' do Pro.fezto; o Le8jzj/atii)o deliliera e aha tom cardler regwlatdno, 8!enirzco e abstrcilo; o Exeiwliuo
loaf wl}f tanatl oj mandamienloi dtl norm'la /egl.la[11)a em aloi efif)eci`f uo. e collcreloj de tldmlnl)ll.a(do.
(...) /1 inler|erdnLla de un Poder no oii[ro i llegirlmlu, I)or alelilu[dnu da .epdra(do
tnstituaoria/ de Suas }wn{6ef (CF, art. 2°).
Pot id6rltl[a ragivo {onsfltHmona/, a Cdmun ndo I)ode de/egar fun{6es ao Prejeifo, rlem
receber delega{6ef do Exeiwliuo. SwaJ atribwi{6e. .ao tmomwmdimj, eJlanqw;e., intranoferiueiJ (CF, art. 20).
A`ifim como nao {al?e a Edilidt]de Praliiar atoj do I.xe{i/fiwo, nao Lade a ejle J4ib`Ililtii-/a na. afziizdadef qwe lbe
Jdo Prdpr,aj.
(...) Da/ ndo )er Per77iihdo a Caman intervir direta e [on{relamen/e iia`I atiu2dade.
reJervadas ao Execwtioo, qlie f]edem |]roi)iJ6eJ adminiJ[ratii)a! ef|jetnai. mumje.feda. em 'ordem, |jroibi{~oe.,
comeJJ6e., I)ermiJJ6el, nomea(6e), Pagclmenlof. re(ellir?ienloj, enlendtmeMlo`\ I)erl)ai`! oli e`iunlo`I tom o`i intereliudo!,
conlrato., tea/i~`a(6e.I materiai3 da Admiim.lra(ao e lwdo o mac. qwe Je lradii~`ir em ciloj oil medidaJ de e.xeiw(do
go„emc7z7%#/c7/" (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 2003, pags 438/439).
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Medidas admlnistrati\7as apenas podem ser indicadas pelo Legislati\ro ao
Executivo a//¢„¢#c/z 44~j4, ou se)a, tio-somente a titulo de colaboragao.
Em coment£I.io ao art. 84, VI, da Constltuigao Federal, que trata da
compet€ncla pi.ivativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organiza¢ao e o
funcionamento da administra¢ao ptiblica, I`-es Gandra Martins assim se pronuncia:
"Na comflet6nun Pnnc%Pu/ ef ld a de depor Jobre a orgam~`g(do e |wmonunento da
Administra!ao Pdblita Federa/. A or8iani`z!a(ilo 5 o flri-requiJilo Pard o fumonamenlo -ow o horn ji4monamento
-du Admini.lra!do I:edera/. Pan [ididar de cim/)oj, oi,ilorp!ow o LonJlilmnle` qwanlo di /eij, comfjeldma Priwattwa
Para dar inilio ao |jroiei.o legi:lalii)o, e rei[erow o Jew dzmlo de dlpor .o/?re o) dot) jwndunerlloj da
Admimstra!ijo Pdblica. A lei decorrenle de `jwa inlLla[ii)a Jen)ir-/he-d de /imiil(' I)tlra o e`er(fao de `jwu`j
c7;#¢z#fo`ci" (Op. cit., v. 4, t. 11, pa8. 287).
No mesmo sentido, joao jampaulo jtinior, a sua vez, especifica as
mat6rias que competem flo Prefeito.
"Aj litiJ OrgdniLaj Mwnzcifjaz3 e/enLam (o7mo malina\ de iniclc]liua Pniialzi)a ilo
Che/e do Execi/two aJ clue lrolam da cria(ilo, ex[in(do ow tranrferm'ia{6ej de (argoJ, fun!6eJ ow emi|)r6goJ fJdhli[oJ
miimapaz. nu adminij[rd{do derelcl, awldrciiiiLu oli /ti ndtliiorlti/; |`i*ci{do oii uiimeiil(I {le remi/ nerc]{ao flo. .erundorej
I)i}bliLo. mwmcrfeaz.; regimie jwriduo, fjl-oijimenlo {le icir.yo. e emprego.` eltul]ilidade e apojenlailona do. jenjtdorej;
organic`7af ao admini.lraliua, mal6na or{amen[dria, .eriJi(o. Pdb/ico. e I je..oal da admiiujtrapao; anci{ao,
estn/tura!ho e atribui{6es doj 6rgivJ da adminijtra{do I)dbhca mwnzci|)al; I)hno P/I/rianwal, lei de diretn~`ef
or{anentdnaf , or{arMento amal, denlre outroJ cajoj Preun.loj ria Iil Major do Mi/rlicl|)io" (c:rri " O TJtocesso
Leglslau\ro Municipal", Edltora de DIIelto,1997, pfg 77).
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Retomando ao caso concreto, o I)ro)eto de Lei € inconstltuclonal,
porque vein disciplinar e impor normatiza¢ao rcfei.ente ao transporte coleu\'o municipal, mat6ria
tlpicamente admmlstrativa, a qual compete pri\Tatl\'amente ao Executwro Municipal dispor. E
asslm ten de ser, pols a a Admlmstracao Ptibllca que, por prestar o ser`ri€o, dlsp6e sobre as
condis6es de seu correto funcionamento e operacionaliza€ao.
Mais uma vez cabe lembrar I\Tes Gandra Martlns que observa: "/.../ 1
cidminiJtrafiio da coiJa |]db/ica, nao I)owca. ue?`ej, exige Lonheamento qwe o li:gfzjlaliuo nao ten, e owtorgar a ef fe
I)oder o dimto de af)re`ientar oj Proieloi qwe deje/ajje ieria o`/erecer-/he o I)oder de [er iMiacliiia .obre ajjwMlo. que
refogem a jwa maior ejpeL2c]/idede" (op. c.++.,v 4, t. I. pig. 3&]).
No mesmo senndo, jos6 Afonso da Sll\'a refere que a mclativa de
Legrsiriliho ho GcyvTerco ru;stifrm-se pox sF:I de "o rimLo aplo a Lwmifjnr tl jormiu/tl(btj politiia e a redatao
ldcmca dos Pro`ietoj de leij, Lidio. finj .do inhmamenfe [oMexo. tom a ahtlidade admMl`itratii)tl" (`errL"T'rLnc:rpros
do Processo de Formaqao das Leis no Direito Consutucional", RT,1964, pag.116).
Na hip6tese de que se cuida, cabe a Admlnistra€ao dispor sobre as
condi€6es de funclonamento e operagao do transporte coleuvo municipal. Dispor sobre a
velocidade maxima dos \reiculos de transporte coletivo e mat6ria upicamente admmistrati\Ta,
pr6pria da lnlciatlva privau\'a do Chefe do Poder Execuu\'o. Portanto, somente a ele compete a
inlclatlva de lei para dispor sobre a mat€ria.
Com pertinencia, novamente, a doutrina de Hel}' Lopes Meirelles.
"Adi)trta-je, alnda` qi,ie, Pare oliindadej fjrdf)rid. e I)riiMliiJUJ dtl |wn(do exeLwhi)cl,
como realic`7ar obra. e `f erl)i(o`i mwmcif)ai., Para I)rol)er ciirgoi e nioiJimienlar () jwm()null.mo du Prejeitwra e demaei
atnbui{6es inerenfef a chefia do gouerno local, ndo 1)ode a Cdmara {ondeLiond-fas a Jwa aproi)a(ao, riem eftabelecer
nor77ias amqHiladoras dej3a facwldcrde admi7iiJtratzua, Job I)ena de incidir e77i zncoMJltlwcMonahdade, Por Of enja a
prerrogatiuaj de |jref eilo" (c>p . cJ:I. , pd8. 53T) .
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a
a
As hip6teses de desrespeito a esfera de competencia de outro I'oder
levam a inconstitucionalidade formal do Pro)eto de Lei, impondo a declara¢ao de nulidade total
como expressao de unldade t6cnlco-legislat]\ra
Essa 6 a li¢ao de Gilmat F`erreira Mendes quando afirma clue "D€/"/o`t`
foi7yiatj, tall como a tnob.ervdncza daJ drposi{~oeJ dlinente. a iniciatiua da let ou com|jel€nvia legz.lativa, leuam,
normlmente, a uno declara{ao de nidlidade total, wma I)ec`- qwe, nef.e ca.o, niio .e unjhmbra a Pojjibilidade de
dz.avj`¢`o d4 /cz c%P¢nrcf ";/zd4j c z.#"4'/zd¢j`" (em "jurisdi¢ao Constitucional", Saraiva, 1998, pag. 263).
Em sintese, o Projeto de Lei sob anahse, por tratar de mat6ria
tipicamente admmstrativa, nao poderia ter sido originado no I'oder Legislauvo, por constituir
atribur¢ao exclusiva do Chefe do Executivo. Com a invasao de competencia, o ato normativo
apresenta vicio de lnconsutucionahdade formal
Assim dlspondo, e\'1dentc a parclal lnconsutuclonalldade do Pro)eto de
Lei ora proposto, sob o aspecto formal, na parte em que dlsp6e sobre mat€rla e condutas
administrativas pr6prias do Poder Executi\To, tema reservado a iniciati\'a do seu Chefe, nos
termos dos dispositivos normativos acima menclonados.
Necessarlo, ainda, ressaltar que o Projeto de Lei em anallse positiva
flagrante desrespeito ao principlo da harmoma e independencia entre os Poderes, consignado no
artigo 2° da Constituigao Federal e da Lei Organica do Municipio
Ademals, como ocorre na federa¢ao para os ent€s federauTos,
igualmente na separa¢ao de poderes a competencia basica de cada Poder € fixada pela ordem
constitucional, integrada pelas constituig6es federal e estaduais c leis organicas municipais.
Cumpre observar que, na estrutura federati`Ta brasileua, os Estados￾membros e os Municipios nao disp6em de autonomia ilmtada para organizarem-se. Somente o
Poder Constituinte originario (da Na¢ao) apresenta esta caracteristica.
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Em sendo assim, por simetria, imp6e-se a observancia pelos entes
federados inferiores (Estados-membros e Municipios) dos principios e I.egras gerais de
orgamzacao adotados pela LTniao.
Segundo Raul Machado Horta:
a
a
"A Preced€ncia ldgro-ittridim do Lonjlili/inte I-edera/ rltl orgamr`a(ilo oij,g!indna dr
Federa{ao, torma a Conjhtui{ao Fedora/ a .ede de riormci. ien[rai., qwe lido con`|erir homog!enezdade uo.
ordenamerllof I)ariat. corlJlilwtzi)oJ do F.jtado Federa/ , .ya no P/aMo con.titl/t%onal, no domimo daj Con.liluz(6e.
E!ladraij, ie`/a in drea jii/]oridintida du /egi`j/tliijo ordindntl" (era "T]oder Cons;utITrrne do Es;rAdo￾Membro", pubhcado em RDP 88/5).
Conforme o mesmo autor, essas normas centrais sao consutun'das de
pmcipios constituclonais, prmcipios estabelecidos e regras de pr6-organizagao.
Entre os principios constltuclonals, urn dos que \rem apresentando
pre\risao permanente nas Consutuis6es Repubhcanas € o da independencia c hal-monia dos
Poderes, expi.essamente estabelecido no art. 2° da atual Carta Magna.
4\o organizarem-se, portanto, Estados-membros e Municipios estao
obrigados a reproduzir em suas Leis Maiores o principio da separa¢ao dos Poderes, bern como a
efetivamente respeita-lo no exercicio de siias competencias.
Na concretlzagao deste prmciplo, a Constltuisao Federal previu mat€rias
cuja iniciativa legislativa reservou expressamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 10, pot
exemplo). A Consutui¢ao Estadual, por smetria, reproduziu esse regramcnto, no que era cabivel.
Destarte, a eventual ofensa a este principlo pelo Poder I,egislau`To lnquina o Projeto de Lei de
nulidade, por vicio de inconstitucionalidacle formal, em razao da inde\'ida ingerencia na esfera de
competencia excluslva do Poder Execuu`ro.
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-Estado de Goias -
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Importa salientar, de resto, que o viclo apontado nao resta sanado pela
sangao tacita da Lei em relevo. Como asse\rera Marcelo No\Telino'
A
a
"0 u{cto de origem, Pot Ser infanduel, ndo i jw|jndo fjela .an{ao do Che}e do Poder Exe{idliuo, ainda que o |jroieto
Sya de fua uniciatiua exchsiua. 0 entendemento 5iimttlado Pelo STF no 5entido de qite `a I anfao do Pro.ieto Jw|jre a
fa/ta de irlldatiiJa do Poder ExeLwlllJo' (SI'imw/a 5) foi abandonado apd`j a fjromw/ga(do da Conjlillii{ao de
/998." (Direito Constitucional. 4ed. Sao Paulo. M6todo. 2010. p. 595)
Por Codas as raz6es expostas, o I'ro)eto de Lei sob analise esta maculado
por vicio formal de miclat]\ra, o quc impllca cm sua mconstltuclonalldade e ilegalldade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OI'INAMOS PELA
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO PROTETO DE LEI E
MANIFESTAMO-NOS PELA SLTA REjEIC+io EM PLENARIO.
S. M. j., 6 o parecer.
Catalao (GO), 23 de abril de 2015
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