| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA Ml;NICIPAL DE CATALA0
GABINETE DO PREFEITO
Ofic./Gab. 090/2015 de 14 de Abril de 2015.
Exmo. Senhor
D.D Juarez Camilo Rodovalho
Presidente da Camara Municipal de Vereadores
Catalao - GO.
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Cata[a® PAz, F}ENovACAo I pA Rc[FnA
PROTOCOL,C)
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Hr.s: 09 :J8
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orgamentarias -LDO 2016
Cumprimentando as disposic6es dos arts. 35, §2°, inciso 11 e 165, inciso
1[ da Constituicao Federal, encaminhamos a aprecia€ao da Cainara
Municipal de Vereadores o Projeto de Lei das Diretrizes Orgamentarias
(LDO) para o exercicio de 2016.
0 referido projeto comp6e-se do texto do Projeto da LDO e anexos de
prioridades, metas fiscais e riscos fiscais.
Ao ensejo, reiteramos os protestos de real estima e distinta
consideracao.
VV
inT g8¥?i:g da Cidade
€a[alao
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
PROJETODELEIN° 6L /2015,10DEABRILDE2015,
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORA9AO DA LEI
°25]96fMEEDNAT85¥ARAP€RPARo°vEDXEENRc;kcd9DE
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, Estado de Goias, aprovou
e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
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Art.1°. Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165,
§ 20, da Constituigao Federal, Lei Organica do Municipio de Catalao e na Lei
Complementar Federal n° 101/2000, as diretrizes para a elaboragao da lei
orgamentaria do exercicio financeiro de 2016, compreendendo:
I -as metas e prloridades da Adminlstragao Pilbllca Municipal;
11 -orientag6es baslcas para elabora?ao da lel orgamentaria anual;
111 - dlsposi?6es sobre a politica de pessoal e servigos
extraordinarios;
IV - disposi?6es sobre a receita e alterag6es na legislagao trlbutaria
do Municipio;
V -equilibrio entre receitas e despesas;
VI -criterios e formas de limitagao de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avallagao dos
resultados dos programas flnanciados com recursos do ongamento;
VIII - condi?6es e exigencias para transfeiencias de recursos a
entidades priblicas e privadas;
IX - autoriza?ao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas
atribuidas a outros entes da federa?Eio,
X - parametros para a elabora?ao da programa?ao financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI -defini?ao de crit6rios para inicio de novos projetos;
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PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Xll -defini?ao das despesas consideradas irrelevantes;
XllI -incentjvo a participa?ao popular;
XIV -as disposig6es gerais.
Seeao I
Das Metas e Prioridades da Administragao Ptlblica Municipal
A
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Art. 20. Em cumprlmento ao disposto no art.165, § 2°, da
Constituigao Federal, para o exercicio financeiro de 2016, as Metas e as
Prioridades da Administragao Pi]bljca Municipal sao as definidas na Lei do Plano
Plurianual - PPA relativo ao periodo de 2014/2017 e alterae6es posteriores,
aprovadas pelo Poder Legislatlvo.
§ 1° Os orgamentos serao elaborados em consonancia com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do capuf deste artigo.
§ 20. 0 projeto de lei oreamentaria para 2016 contera demonstrativo
da observancia das metas e prioridades estabelecidas na forma do capuf deste
artigo.
§ 3°. As Metas e Prioridades da Administraeao Pdblica Municipal
para o exercicio financeiro de 2016, estao defimdas na Lei do Plano Plurianual
relativo ao periodo de 2014/2017 demais alterag6es, terao precedencia na
alocagao de recursos na lei orgamentaria de 2016 e na sua execugao, nao se
constituindo, todavia, em limite a programagao das despesas.
Seeao 11
Das Orientac6es Basicas para a Elaboraeao da Lei Oreamentaria
Anual
Subsecao I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3°. As categorias de programagao de que trata esta Lei serao
identificadas por unidades orgamentarias, fung6es, sub-fung6es, programas,
atividades, projetos, oerag6es especiais, de acordo com as codificag6es da
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PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
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Portaria lnterministerial STN/SOF 163/2001 alterada pela Portaria Conjunta n°
02/2010 atualizada em 31/08/2010, e posteriores alterag6es, STN.
Art. 4°. Os orgamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, discriminarao a despesa, no minimo, por elemento de despesa,
conforme art.15 da Lei n° 4.320.1964.
Art. 5° Os orgamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, compreenderao a programagao dos Poderes do Municipio, seus
Fundos, 6rgaos, autarquias.
Art. 6°. 0 projeto de lei or?amentaria que o Poder Executivo
encaminhara a Camara Municipal sera constituido de:
I -texto da lei;
11 - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°
4.320/1964;
Ill -quadros orgamentarios consolidados;
lv - anexos dos orgamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei
Complementar Federal n° 101/2000;
Vl -anexo do orgamento de investimento a que se refere o art. 165,
§ 5°. Inciso 11, da Constitui?ao Federal, na forma definida nesta Lei.
Paragrafo i]nico. Acompanharao a proposta orgamentaria, alem dos
demonstrativos exigidos pela legislagao em vigor, definidos no capuf, os seguintes
demonstrativos:
I) Demonstrativo da receita corrente liquida de acordo com o art. 2°,
inciso lv, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
11) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manuten?ao e
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no
art. 212 da Constituigao _Federal e no art. 60 do Ato das Disposig6es
Constitucionais Tra it6rias;
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PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
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Ill) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -
Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao
dos Profissionais da Educagao;
lv) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ag6es e
servic;os pdblicos de saulde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional n° 29/2000;
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Vl) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
do dlsposto no art.169 da Constituigao Federal e na Lei Complementar Federal n°
101 /2000.
Art. 70. A estimativa da receita e a fixagao da despesa, constantes do
projeto de lei orgamentaria, sefao elaboradas a valores correntes do exercicio de
2015, projetados ao exercicio a que se refere.
Paragrafo dnico. 0 projeto de lei orgamentaria atualizara a estimativa
da margem de expansao das despesas, considerando os acrescimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolugao de outras variaveis que
implicam aumento da base de calculo, bern como de alterag6es na legislagao
tributaria, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primario e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. 0 Poder Executivo colocara a disposigao do Poder Legislativo
e do Ministerio Pdblico, no minimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orgamentaria, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercicio subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as
respectivas mem6rias de calculo.
Paragrafo tlnico. As entidades da Administragao lndireta e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharao ao Setor de Planejamento, ate 15 dias
antes do prazo definido no capuf, os estudos e as estimativas das suas receitas
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PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
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Art. 9°. 0 Poder Legislativo e as entidades da Administragao lndireta
encaminharao ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, ate o dia 28 de
junho de 2015
suas respectivas propostas orgamentarias, para fins de
consolidagao do projeto de lei orgamentaria.
Paragrafo u"co. Caso o Poder Legislativo nao encaminhe sua
proposta orgamentaria, serao consideradas as ag6es e metas contidas no Plano
Plurianual, e sera desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 10. Na programagao da despesa nao poderao ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilibrio oreamentario entre a receita e a
despesa.
Art.11. A lei or?amentaria discriminara, no 6rgao responsavel pelo
debito, as dotag6es destinadas ao pagamento de precat6rios judiciais em
cumprimento ao disposto no art.100 da Constituigao Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralizagao, os
6rgaos da administraeao publica municipal direta e indireta submeterao os
processos referentes ao pagamento de precat6rios a apreciagao da Procuradoria
Geral do Municipio.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no capuf deste
artigo uma vez nao utilizados poderao ser cancelados para abertura de creditos
adicionais com outras finalidades.
Subsecao 11
Das Disposie6es Relativas a Divida e ao Endividamento Ptlblico lvlunicipal
Art. 12. A administraeao da divida pl)blica municipal interna e/ou
externa tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
ptlblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
necessariosp§ar:OpaDgeav::anesst'e'orgamentarlaosrecursos
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PAZ, RENOVACAO E PAf{CERIA
§ 2° -0 Municipio, por meio de seus 6rgaos e entidades, subordinarse-a as normas estabelecjdas na Resolugao n° 40/2001 do Senado Federal, que
disp6e sobre os limites globais para o montante da divida consoljdada e da divida
pdblica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art 52, incisos Vl e lx, da
Constituigao Federal.
Art.13. Na lei orgamentaria para o exercicio de 2016, as despesas
com amortizagao, juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas
operag6es contratadas.
Subseeao Ill
Da Definicao de Montante e Fonte de Utilizacao da Reserva de Contingencia.
Art. 16. A lei orgamentaria devera conter reserva de contingencia
constituida exclusivamente com recursos do orgamento fiscal e sera equivalente a,
no minimo 1% (urn por cento) da recelta corrente liquida prevista na proposta
orgamentaria de 2016 destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros
riscos imprevistos e demais cteditos adicionais.
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Seeao Ill
Da Politica de Pessoal e dos Servieos Extraordinarios
Subsegao I
Das Disposic6es Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais
Art.17. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, § 10, inciso
11, da Constituigao Federal, observado o inciso I do mesmo paragrafo, ficam
autorizadas as concess6es de quaisquer vantagens, aumentos de remuneraeao,
criaeao de cargos, empregos e fung6es, alterae6es e estruturag6es de carreiras,
bern como admiss6es ou contratag6es de pessoal a qualquer titulo "Cor)curso
Pdblico, Processo Seletista, Contrato por Tempo determinado", desde que
observado o disposto nos artigos 15,
101/2000.
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PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
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§ 1 a -Alem de observar as normas do "capuf", no exercicio financeiro
de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao
atender as disposjg6es contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da
Constituigao Federal.
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serao
adotadas as medidas que tratam os §§ 30 e 4° do art.169 da Constituigao Federal.
Subseeao 11
Da Previsao para Contrataeao Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercicio de 2016 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o paragrafo dnico do art. 22 da Lei Complementar n°
101/2000, a realizagao de servigo extraordinario somente podera ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses ptlblicos que ensejam
situag6es emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Paragrafo unico. A autorizagao para a realizagao de servigos
extraordinario para atender as situag6es previstas no capuf deste artigo, no ambito
do Poder Executivo, 6 de exclusiva competencia do Prefeito Municipal e, no
ambito do Poder Legislativo, e de exclusiva competencia do Presidente da
Camara.
Seeao lv
Das Disposie6es sobre a Receita e Alterag6es na Legislaeao
Tributaria do Municipio.
Art. 19. A estimativa da receita que constara do projeto de lei
orgamentaria para o exercicio de 2016, com vistas a expansao da base tributaria e
consequente aumento das receitas pr6prias, contemplara medidas de
aperfeigoamento da administra?
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PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
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I - aperfeigoamento do sistema de formagao, tramitagao e
julgamento dos processos tributario-administrativos, visando a racionalizagao,
simpllfica?ao e agilidade;
11 - aperfeigoamento dos sistemas de fiscalizagao, cobranga e
arrecadagao de tributos, objetjvando a sua maior exatidao,
Ill - aperfeigoamento dos processos tributario-administrativos, por
meio da revisao e racionalizagao das rotinas e processos, objetivando a
modernizagao, a padronizaeao de atividades, a melhoria dos controles internos e
eficiencia na prestagao de servi?os;
lv - aplica?ao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da
pratica de infragao da legislagao tributaria.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levara
em consideragao, adicionalmente, o impacto de alteraeao na legislagao tributaria,
observada a capacidade econ6mica do contribuinte, com destaque para:
I -atualizagao da planta gen6rica de valores do Municipio;
11 -revisao, atualizagao ou adequagao da legislagao sobre lmposto
Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de calculo, iseng6es, condi?6es
de pagamentos, descontos e iseng6es, inclusive com relagao a progressividade
deste imposto.,
Ill -revisao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinigao dos
limites da zona urbana municipal;
lv - revisao da legislagao referente ao lmposto sobre Servigos de
Qualquer Natureza;
V - revisao da legislagao aplicavel ao imposto sobre Transmissao
lntervjvos de Bens M6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
Vl - revisao da legislagao sobre as taxas pelo exercicio de poder de
policia;
Vll - revisao das iseng6es dos tributos municipais, para manter o
interesse pdblico e a justi9a fiscal, em
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PAZ, RENOVA¢AO E PARCERIA
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da isengao do lmposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideragao a
renda do contribuinte, para o criterio objetivo, que considera o valor do im6vel;
Vlll - a instituieao de novos tributos ou a modificagao, em
decorrencia de alterag6es legajs, daqueles ja instituidos.
Art. 21. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio
de natureza tributaria somente sera aprovado se atendidas as exigencias do art.
14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei or?amentaria
poderao ser considerados os efeitos de propostas de alterag6es na legislagao
tributarla que estejam em tramitagao na Camara Municipal.
Seeao v
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboraeao do projeto, a aprovaeao e a execugao da lei
orgamentaria serao orientadas no sentido de alcangar o resultado primario
necessario para garantir uma trajet6ria de solidez financeira da Admjnistragao
Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem na diminuigao de receita ou
aumento de despesa do Municipio no exercicio de 2016, deverao estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuigao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios de
2016 a 2017, demonstrando a respectiva mem6ria de calculo.
Paragrafo dnico. Nao sera aprovado o projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
arts.16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 25. As estrat6gias para busca ou manuteneao do equilibrio entre
as receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas:
I -para elevagao das
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PAZ. RENOVACA0 E PARCERIA
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a) -a implementagao das medidas previstas nos arts.19 e 20 desta
Lei;
b) -atualizagao e informatizaeao do cadastro imobiliario;
c) -chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
11 -para redugao das despesas:
a) implantagao de rlgorosa pesquisa de preeos, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelizagao dos fornecedores;
b) revisao geral das gratificag6es concedidas aos servidores.
Seeao vl
Dos Crit6rios e Formas de Limitacao de Empenho
Art. 26. Na hip6tese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas
no capuf do art. 90, e no inciso 11 do § 1° do art. 31, da Lei Complementar Federal
n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva
limitaeao de empenho e de movimentagao fmanceira, calculada de forma
proporcional a participaeao dos 6rgaos, entidades e fundos, pertencentes a
estrutura do Poder Executivo, no total das dotag6es iniciais constantes da lei
orgamentaria de 2016, utilizando para tal fim as cotas orgamentarias e financeiras
§ 1°. Excluem-se do capuf deste artigo as despesas que constituam
obriga?ao constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
servigos da dMda.
§ 2°. 0 Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante
que lhe cabers tornar indisponivel para empenho e movimentagao financeira,
conforme proporgao estabelecida no capuf deste artigo.
§ 3° -0 Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicagao de
que trata o paragrafo anterior, emitirao e publicarao ato pr6prio estabelecendo os
montantes que caberao aos respec_tivos 6r os na lim itagao de empenho e da
movimentaeao financeira.
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PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
§ 4° - Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizagao da
receita nao sera suficiente para garantir o equilibrio das contas pdblicas, adotarse-ao as mesmas medidas prevjstas neste artigo.
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Secao Vll
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orcamentos
Art. 27. 0 Poder Executivo realizara estudos visando a defini?ao de
sistema de controle de custos e a avaliagao do resultado dos programas de
governo.
Art. 28. A16m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocagao dos recursos na lei oreamentaria e em seus creditos adicionais,
bern como a respectiva execueao, serao feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliagao dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A lei orgamentaria de 2016 e seus creditos adicionais deverao
agregar todas as ag6es governamentais necessarias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ag6es governamentais que
nao contribuirem para a realiza?ao de urn programa especifico deverao ser
agregadas no programa denominado de "Apoio Adminlstrativa".
§ 20. Merecera destaque o aprimoramento da gestao orcamentaria,
financeira e patrimonial, por intermedio da modernizagao dos instrumentos de
planeiamento, execugao, avaliagao e controle interno.
§ 3°. 0 Poder Executivo promovera amplo es forgo de redugao de
custos, otimizagao de gastos e reordenamento de despesas do setor pdblico
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaeao de servigos
pdblicos e sociais
Seeao Vlll
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PAZ. RENOVA¢O E PARCERIA
Das Condig6es e Exigencias para Transferencias de Recursos a
Entidades Ptlblicas e Privadas
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Art. 29. E vedada a inclusao, na lei orgamentaria e em seus criterios
adicionais, de dota?6es a titulos de subven?6es sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que seiam destinadas:
I -as entidades que prestem atendimento direto ao pdblico, de forma
gratuita, nas areas de assistencia social, sadde, educaeao ou cultura;
11 - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
Ill -as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pdblica;
Paragrafo tinico. Para habilitar-se ao recebimento de subveng6es
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaragao de
regular funcionamento, emitida no exercicio de 2016, por, no minimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. E vedada a inclusao, na lei orgamentaria e em seus creditos
adicionais, de dotag6es a titulo de auxilios e contribuig6es para entidades ptlblicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao pdblico, voltadas para as
ag6es relativas ao ensino, satlde, cultura, assistencia social, agropecuaria e de
protegao ao meio amblente;
11 - associag6es ou cons6rcios intermunicipais, constituidos
exclusivamente por estes pdblicos, legalmente instituidos e signatarios de contrato
de gestao com a administragao pi]blica municipal, e que participem da execu?ao
de programas municlpais.
Art. 31 E vedada a inclusao, na lei orgamentaria e em seus cr6ditos
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PAZ, RENOVA¢AO E PARCERIA
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Art. 32. E vedada a jnclusao, na lei orgamentaria e em seus creditos
adicionais, de dotagao para a realizagao de transferencia financeira a outro ente
da federagao, exceto para atender as situag6es que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 33 As entidades beneficiadas com os recursos pdblicos
previstos nesta Segao, a qualquer titulo, submeter-se-ao a fiscalizagao do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 34. As transferencias de recursos as entidades previstas nos
arts. 29 a 31 desta Segao deverao ser precedidas da aprovagao de plano de
trabalho e da celebragao de convenio, devendo ser observadas na elaboraeao de
tais mstrumentos as exigencias do art.116 da Lei Federal n° 8.666/1993
§ 1°. Compete ao 6rgao ou entidade concedente o acompanhamento
da realizaeao do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Municipio.
§ 2°. E vedada a celebragao de convenio com entidade em situagao
irregular com o Municipio, em decortencia de transferencia feita anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o capuf deste artigo as caixas escolares da rede pdblica municipal de
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do
PDDE -Programa Dinheiro Direto na Escola.
§ 4°. Na realizagao das ag6es de sua competencia, o Municipio
podera transferir recursos a instituig6es privadas sem fins lucrativos, desde que
compativeis com os programas constantes da lei orgamentaria anual e nao se
enquadrem nas disposig6es dos artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convenio,
ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigag6es de cada parte, a forma e os prazos para presta?6es de contas.
Art. 35. E vedada a destinaeao, na lei orgamentaria e em seus
creditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
fisicas, ressalvadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e sejam observadas as condig6es definidas
na lei especifica.
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PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
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Art. 36. A transfetencia de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administragao
lndireta e para a Camara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orgamentaria anual e em seus creditos adicionais.
Paragrafo tlnico. 0 aumento da transferencia de recursos financeiros
de urn 6rgao para outro somente podera ocorrer mediante autoriza?ao previa na
lei Orgamentaria, em carater suplementar.
Seeao IX
Da Autorizaeao para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas
de Competencia de Outros Entes da Federagao
Art. 37. Fica autorizado a inclusao, na lei orgamentaria e em seus
cr6ditos adicionais, de dotag6es para que o Municipio contribua para o custeio de
despesas de competencia de outro ente da federagao, desde que sejam
destinadas ao atendimento das situa?6es que envolvam claramente o interesse
local.
Paragrafo dnico. A realizaeao da despesa definida no capuf deste
artigo devera ser precedida da aprovagao de plano de trabalho e da celebragao de
convenio.
Seeao X
Dos Parametros para a E[aboragao da Programa§ao Fjnanceira e
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. 0 Poder Executivo estabelecera por ato pr6prio, ate 30(trina)
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arrecadagao, a programagao financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts.13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000
§ 1°. Para atender ao capuf deste artigo, as entidades da
administragao indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharao ao
6rgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 15(quinze) dias ap6s a
publicagao da lei orgamentaria de 2016, os seguintes demonstrativos:
I -as metas mensais de arrecadagao de receitas, de forma a atender
o disposto no art.13 da Lei Complementar n° 101/2000;
11 -a programagao financeira das despesas, nos termos do art. 8° da
Lei Complementar n° 101/2000;
Ill -o cronograma mensal de desembolso, incluidos os pagamentos
dos restos a pagar, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 101/2000;
§ 2°. 0 Poder Executivo devera dar publicidade as metas bimestrais
de arrecadagao, a programagao financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no 6rgao oficial de publicagao do Municipio ate 30(trinta) dias ap6s a
publicagao da lei orgamentaria de 2016;
§ 3°. A programagao financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o capLtf deste artigo deverao ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primario estabelecida nesta Lei.
Seeao XI
Da Definieao de Criterios para lnicio de Novos Projetos
Art. 39. Alem da observancia das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 20 desta Lei, a lei orgamentaria de 2016 e seus creditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
somente incluirao projetos novos se.
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11 -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Ill -estiverem preservados os recursos necessarios a conservagao
do patrim6nio ptlblico;
lv - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operag6es de credito.
Paragrafo unico. Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execueao iniciar-se ate a data de encaminhamento
da proposta or?amentaria de 2016, cujo cronograma de execugao ultrapasse o
t6rmino do exercicio de 2016.
Seeao xll
Da Definicao das Despesas Consideradas lrrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 30 do art.16 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, sao consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
nao ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 11 do art. 24 da Lei Federal n°
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servigos de engenharia e de
outros servic:os e compras.
Seeao xlll
Do lncentivo a Participaeao Popular
Art. 41. 0 projeto de lei orgamentaria do Municipio, relativo ao
exercicio financeiro de 2016, devera assegurar a transparencia na elabora?ao e
execugao do orgamento.
Paragrafo dnico. 0 prmcipio da transparencia implica, alem da
observancia do principio constitucional da publicidade
disponiveis para garantir o efetivo acesso dos
ao orgamento.
a utilizagao dos meios
ag6es relativas
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PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
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Art. 42. Sera assegurada ao cidadao a participagao nas Audiencias
pdblicas para:
I -elaboragao da proposta or?amentaria de 2016, mediante regular
processo de consulta;
11 -avaljagao das metas fiscais, conforme definido no art. 9°., § 4o.,
da Lei Complementar n° 101/2000, ocasiao em que o Poder Executivo
demonstrara o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Paragrafo tinico. As audiencias ptlblicas que trato o inciso 11 deste
artigo, sera realjzada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
Art. 43. Enviar a Camara Municipal c6pia do balancete e dos
documentos que os instruem em meio eletr6nico na forma prevista no inciso X do
Art. 77 da Constituigao Estadual.
Paragrafo i]nico. Nos casos em que o Municipio cumprir o envio
eletronicamente dos dados contidos no Art. 43, fica este desobrigado de enviar ao
Legislativo as c6pias em papel.
Seeao xlv
Das Disposie6es Gerais
Art. 44. 0 Poder Executivo podera, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota?6es orgamentarias
aprovadas na Lei Orgamentaria e em seus creditos adicionais, em decorrencia de
extineao, transformagao, transferencia, incorporaeao ou desmembramento de
6rgaos e entidades, bern como de alterag6es de suas competencias ou
atribuig6es.
§ 10. As categorias de programagao, aprovadas na lei orgamentaria e
em seus creditos adicionais, poderao ser modificadas, por meio de Decreto, para
atender as necessidades de execugao, desde que verificada a inviabilidade
tecnica, operacional ou econ6mica da execugao do
necessario, novas naturezas de despesa.
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PAZ RENOVACAO E PARCERIA
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§ 2°. As modificag6es a que se refere este artigo tambem poderao
ocorrer quando da abertura de cr6ditos suplementares autorizados na lei
orgamentaria, os quais deverao ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de cr6ditos suplementares e especiais dependera
de previa autorizaeao legislativa e da existencia de recursos disponiveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituigao
Federal.
§ 1°. A lei orgamentaria contera autorizagao e dispora sobre o limite
para abertura de cfeditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharao os projetos de lei relativos a cr6ditos adicionais
exposig6es de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequencias dos cancelamentos de dotag6es propostas.
Art. 46. A reabertura dos cr6ditos especiais e extraordinarios,
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituigao Federal, sera efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43
da Lei n° 4.320/1964.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4° , §§ 1°., 2°. e 3o. da
Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos
I -Anexo de Metas Fiscais;
11 -Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a rever os
calculos das Receitas projetadas nos anexos da presente Lei, apresentando novas
mem6rias de calculos no projeto de Lei or?amentaria - LOA, para o exercicio de
2016.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Catalao, Estado de Goias, aos dez
dias do mss de abril de dois mil e quinze. (10/04/2015)
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PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
Conterido
I -Mensagem que contefa exposiGao circunstanciada sobre a situacao fiscal do munic{pio;
sobre as politicas a serem adotadas para a garantia do equilfbrio das contas priblicas; sobre
as metas de resultados primario e nominal estabelecidas` bern como o impacto dessas
metas para o go\'emo: sobre o processo de defini¢ao das metas e prioridades da
administra¢ao; sobre o processo de participa¢fro e discussao de metas e prioridades com a
ulacao: e outros pontos julgados importantes pela administracao.
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11 -Projeto de lei compreendendo:
•As metas e as prioridades da administrac5o pulblica municipal:
•As orientac6es bdsicas para elabora¢ao da lei orcamentaria anual;
•As disposi¢6es sobre a poli'tica de pessoal a servicos extraordinarios;
•As disposi?6es sobre a receita e as alterac6es na legislacao tributaria do
Municipio:
•Aspectos relativos ao equilibrio entre receitas e as despesas;
•Os criterios e as formas de limitapao de empenho;
•As normas relativas ao controle de custos e avaliacao dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orcamentos;
•As condi¢6es e exigencias para transferencias de recursos e entidades
ptiblicas e privadas:
•A autorizagao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribu{das
a outro entes da federa?ao;
•Os parametros para a elabora¢ao da programaeao financeira e do
cronograma mensal de desembolso:
• A defini?ao de crit6rios para inicio de novos projetos:
• A definigao das despesas consideradas irrelevantes;
• Os aspectos relativos ao incentivo a participacao popular;
• As demais disposic6es:
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LRF. art. 4o
Ill -Anexos compreendendo:
•As Metas Fiscais:
•Os riscos Fiscais;
•As Metas e Prioridades da Administra€ao.
CF`art.165. §
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LRF. art. 4o
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ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
LEI DE DIRETF}IZES ORCAMENTAPIAS
LDO
EXERcicIO DE 2016
Portaria STN n9 637. de 18 de outubro de 2012, que Aprova 5e edicao do Manual de Demons`ra`ivos Fiscais (MDF), o qual
compreende os relal6rios a anexos reterentes aos demonstrativos descrilos nos §§ 19, 29. e § 3Q do arl. 4Q e nos arts 48.
52` 53 e 55 da Lei Complemenlar nQ 101, de 2000` que deverao ser elaborados pela Uniao
Fecteral e Mu"cipios
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ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
SUMARIO
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1 -CADASTPO
1.1 -Cadastro de Dados do Munic`pio
1 2 - Cadastro clo Perfoclo da LDO
1.3 -Cadastro do PIB/lntlacao Media para Metodologia de Calculo
1.4 -Cadastro de Dados dos Balangos Gerais
1.4.1 -Divida Fiscal Liquida
1 4 2 -Divida Pdblica Consolidada
2 -MEM6PIA DE CALCULO
2.1 -FIECEITAS
2.1.1 -Beceita Anal`tlca
2.1.2 -F`ecelta Sint6tica
2 1 3 - Beceitas das Principais Fontes de Becursos
2.2 . DESPESAS
2.21 -Despesas Sint6ticas
2 2.2 -Despesas Principais
2.3 -F]ESULTADO PRIMAF]lo
2 31 -Belat6rlo de Besultado Prlmario -LBF
2.4 - FIESULTADO NOMINAL
2.4.1 -Belat6rio de Plesultado Nominal -LBF
2.5 - MONTANTE DA DivIDA
2.5.1 -Meta Fiscal Montante da Divida
3 -ANEXO DAS METAS FISCAIS
3.1 -Demonstratlvo I -Metas Anuais
3 31 -Fundamento Legal -Art. 40. § 1Q` LRF,
3.2 -Demons`rativo 11 -Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerciclo Anteric)r
3,3.1 fundamento Legal -Art. 4Q, § 2Q, mc|so I, LF(F.
3.3 - Demonstrativo Ill -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres Exercicios Anteriores
3 31 fundamento Legal -Art 4Q, § 2Q, inciso 11, LFIF
3 4 I Demonstratlvo lv -Evolueao do Patrim6nio Liquido
3 41 |Fundamento Legal ` Art 4Q. § 2P` Inclso Ill, LF}F
3.5 -Demonstrativo V -Origem e Aplicagao dos Pecursos Obtldos com a Allenagao de Ativos
3.5.1 -Fundamento Legal -Art 4Q, § 2Q, inclso Ill, LRF.
3.6 -Demonstrativo Vl -Avaliagao da Situaeao Financeira e Atuarial do BPPS Pdblicos
3 6,1 -Fundamento Legal -Art 49. § 29, inciso lv, alinea a, LBF,
3 7 -Demonstrativo Vll -Estimativa e Compesagao da Pendncia de Pleceita
3.71 -Fundamento Legal -Art. 4Q, § 2Q. Inciso V, LBF
3.8 -Demonstrativo Vlll -Margem de Expansao das Despesas Obrigat6rias de Carater Continuado
3.8.1 -Fundamento Legal , Art. 49, § 2Q, inclso V, LFIF.
4 -ANEXO DE F}ISCOS FISCAIS
4.1 -Demonstratlvo lx -Demons`rativo de Biscos
4.1.I -Fundamento Legal -Art. 49, § 3Q, LF`F.
Fiscais e Providencias
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CADASTFIO DE DADOS DO MUNICIplo
NORAE DO ESTADO ESTAD0 DE GOIAS
NONE DO MUNICIPIO PPIEFEITUFIA MUNICIPAL DE CATALAO
NONE DO PflEFEITO(A) JAF]DEL SEBBA
CAFro PFIEFEITO MUNICIPAL
NO"E DO CONTADOB(A) ABPIANTE SILVEFtlo DE SOUZA
CBC DO CONTADOFl(A) CONTADol]
CADASTRO DO PIB/lNFLACAO MEDIA - Para Mctodoloaia de Calculo
VAFllAVEJS 2016 ael7 201e
PIB real (crescimen`o a/a anual) 4 4,5 5
lntla9ao Media (a/a anual) proietada com base em indice oticial de inllaQao
5 5 5
Plo do Estado -as milhares "PIB do Ano 2012 \ -» *» » \ 0®:\ ON i28 51 t S7a 1 37,co 1 i ' .*® \\= >+!1 1
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EspEciFicAe^O VALOR - Fts mllhares
PIB Estaclual para 2012 123 926.301 `000,00
Valor etetivo (realizado) do PIB Estadual para 2012 123926.301`cOO,cO
(Fls MIL) Valor el®tivo (roallzado) do PIB twunlclpal pore 2012 5.482.621
FONTE. "p iiww bc gov br
PIB do Es!ado cl6 Colas -htip www seplan go gov br sepin valor Estimado-SEPLAN -PIB '62) 3201 -7878 Eslaiislica (Con!aio com Edi.amar)
lnlla¢ao extraido do enderogo.
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CADASTFZO DE DADOS DOS BALAN OS GEF]AIS
Dlvida Fiscal L(auida Valor
Exercic ode 2013 (24 668 671 86)
Exerc C o de 2014 (29 451686 55)
Pesultado Nominal (4 783 014 69)
Fonte: Dados Extraldos do STN ht`p.//www.cel.com.br e do Balan9o
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ESTAD0 DE G0IAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
MEM6RIA DE CALCULO
ANEXO DAS RECEITAS E DESPESAS
META FISCAL -PESULTADO PRIMARIO
META FISCAL -RESULTADO NOMINAL
META FISCAL -MONTANTE DA DivIDA
Ponaria STN nQ 637. de 18 de ctutubro de 2012, que Aprova 5a edi¢ao do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). o qual
compreende os relal6rios e anexos reterenles aos demonstrativos descritos nos §§ 19. 29, e § 39 do art 4Q e nos arts. 48. 52, 53 e 55
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DEMONSTRATIVOS I a Vlll
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Portaria STN nQ 637. de 18 de outubro de 2012. que Aprova 5a edicao do Manual de Demonstra(ivos Fiscais (MDF), o ciual
compreende os relat6rios e anexos relerentes aos demonstrativos descrilos nos §§ 1 £` 2Q, e § 3C\ do art 4Q e nos arts. 48. 52, 53 e 55
da Lei Complementar nQ 101, de 2000. que deverao ser elaborados pela u"ao e pelos Estados, Distrito Federal e Mii"cipios
LDO PARA 0 EXERCI'CIO DE 2016
Desenvolvido' TEF}SECOM
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ESTADO DE G()Its
PREFEITURA MUNICIPAI, DE CATALAO
I.EI I)E DIRETRIZES 0RCAMENT^RIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJFCAO ATUARIAl.I)0 RPPS
2016
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
DEMONSTRATIVO IX
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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Portana STN n9 637, de 18 de oulubro de 2012, que Aprova 5a edicao do Manual de Demonstrativos Flscais (MDF), o qual
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LDO PARAO EXEPcicIO DE 2016
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ESTAD0 DE G0IAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
LEI DE DIRETRIZHS ORCAMENTARIAS
ANHXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IX - DI]MONSTRATIV0 DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2014
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pAssrvos cONTiGENTEs PROVIDF`NCIAS
Descricao Valor Desericao Valor
Demandas Judiciais 500 000,00 Precatorios 550 000.00
Dividas em Processo de Beconhecimento 50 000,00
Avais e Garanlias Concedidas
Assuncao de Passivos
Assistencias Diversas
oLJlros Passivos Conligenles Beserva de Conligencia
SUB-TOTAL 550.000,00 SUB-TOTAL 550.000 00
I)EMArs RIscos FlscAls pALeslvos PROVII)ENCIAS
Descricao Valo, DescriEao Valor
Fruslracao cle Arrecadapact 2 000 000,00
Bestiluicao de Tributos a Maior 100 000,00
Discrepancia de Proiec6es 200 000,00
Oulos Biscos Fiscais 803.840,00 Beserva de ContiQencia 3 103 840 00
SUB-TOTAL 3 103.840,00 SUB-TOTAL 3.103.840,00
TOTAL 3.653.840,00 TOTAL 3.653 840,00
Passivos Conlingenles: Possiveis obrigap6es em processo, ap6es lrabalhistas, indenizalorias. corilraluais, de desaprctpriacao, expectativa
de despesa por alleraeact de legislacao em curso,elc
F]iscos Flscajs: Situa¢ao de emergencia. calamidade ptlblica. possibilidacle de lruslaeao de arrecadacao de uma receila prevista conteslac:ao
judicial de lributo crises linanceira e cambial com impacto nos pregos falhas de planejamento na quantifica¢ao de necessidades, etc
Eventos Fiscais lmprevislos: Falo gerador de desequiliblio tinanceiro nao previlo. estincao cle tributo, ocorrencia de lalos nao previstos na
execuGao de obra ou servi?o, Campanhas de sadde. etc
Fliscos Fiscais: Situapao de emergencia. calamidade publica, possibilidade de fruslagao de arrecadaeao cje uma receita previsla cc>nlesta¢ao
jLJdicial de tributo. crises (inanceira e cambial com impacto nos preQos falhas de planeiamenlc> na quantilicapao de necessidades. etc
ABPANTE
PBEFEITO MUNICIPAL
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