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materia nº 58/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2015
Date 2015-05-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id6511

Autoria

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texto original #

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Governo
da cidade
Ga€aEa® PAZ,RENC)VACAOEPARtERIA
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FJF`.```?jTOCOLO
®
®
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao, /ee; de maio de2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Atrav5s do presente passamos as maos de Vossas
Excelencias para aprecia?ao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia
Casa de Leis, o Projeto de Lei que "Drsp6E SOBRE A CRI4CA~O DO
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDfiNCIAS''.
A criagao do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
de Catalao vein de encontro a necessidade de se contar com recursos
disponiveis para a execucao da pol{tica de atendimento do idoso,
principalmente atrav5s do Conselho Municipal do Idoso. Contando com o
Fundo, poderao ser buscados recursos em outras esferas administrativas,
junto a entidades nao governamentais, a organismos internacionais e ate
junto a autoridades, que poderao destinar ao Fundo as multas decorrentes
do descumprimento da legislagao que ampara o idoso.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de
lei, solicitamos que o^mesmo seja apreci,ado por essa Casa Legislativa EM
REGIME DE URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da lei, e, na
Governo
da Cidade
€a€aEa© PAZ,RENOVActoEP-ARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
oportunidade, reitero minha estima e apreco aos dignissimos componentes
dessa Egregia Casa.
Atenciosamente,
PREFEI 0 MUNICIPAL
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
®
®
fffrrl Govei.no
da Cidade
€aflaia® PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. 5-a , de /I de maio de 2015.
"DISP6E SOBRE A CRIACAO DO FUNDO MUNICIPAL
DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de siias atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
®
®
Art.1° Fica criado no Municipio de Catalao o Fundo Municipal
do ldoso como instriimento de captagao e aplicagao de recursos com o objetivo de
fornecer os meios financeiros para a implantacao, manuteneao e desenvolvimento de
programas, projetos e ac6es voltadas aos idosos do munici'pio.
Art. 2° 0 Fundo Municipal do ldoso sera gerido por Comissao
Gestora designada, por Decreto do Executivo, e sera composta por:
I -01 Representante da Secretaria Municipal de Promoeao e
Agao Social de Catalao;
11 -0 I Representante da Secretaria Municipal da Fazenda
Ill -01 representante do Conselho Municipal do ldoso.
Art. 30 0 Fundo Municipal do Idoso ficara vinculado
diretamente a Seci.etaria Municipal de Promo¢ao e Agao Social de Catalao, tendo sua
destinagao liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal do ldoso.
Govemo
da Cidade
€aea]a© PAZ,RENOVACAOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Paragrafo dnico. Cabera Secretaria Municipal de Promoeao e
Agao Social de Catalao, sob a oi.ienta?ao e controle do Conselho Municipal do ldoso,
develido ao seu titiilar:
I - solicitar a poll'tica de aplica?ao dos recul.sos ao Conselho
Mimicipal do ldoso;
11 - submeter ao Conselho Municipal do ldoso demonstrativo
contabil da movimenta¢ao financeira do Fundo;
Ill -ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV -oiitras atividades indispensaveis para a gestao do Fiindo;
V - representar o Fundo perante as lnstitui?6es financeiras.
coiifoI`iiie desigliado em Portaria especl'fica do Executivo Municipal.
Art. 4° Constituirao receitas do Fundo Municipal do ldoso:
I -recui.sos provenientes de transferencias estaduais ou federais;
11 -as resultantes de doa¢6es do setor privado, pessoas fisicas
ou jurl'dicas. inclusive, permitindo qiie estas sejam deduzidas do lmposto de Renda;
Ill -rendimentos eventuais, inclusive de aplica?6es financeiras
dos recursos disponiveis;
a
Governo
da cidade
€aflaEa© PAZ,RENOVA¢OEPARCERIA
legislagao pertinente;
Procuradoria Geral do Municipio
IV -resultado de aplicae6es no mercado financeiro, observada a
V - dotacao pr6pria consignada em oreamento e I.ecursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exerc`cio;
VI - rendimentos provenientes de aplica¢6es financeiras dos
I.ecursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
®
a
VII -produtos provenientes de convenios firmados com oiitras
entidades financiadoras:
VIII - parcelas do produto de arrecadaeao de outras receitas
pr6prias oriundas de financiamento das atividades econ6micas ou de prestacao de
servigos;
IX -doac6es em esp6cie feitas diretamente ao Fiindo;
X -outras receitas que venham a ser legalmente institufdas;
XI - doaq:6es, auxilios, contribuic6es, subven?6es e
ti.ansferencias de entidades governamentais ou organizae6es nao governamentais.
Art. 5° As receitas descritas no artigo anterior serao depositadas
em institui?6es financeiras oficiais em conta pr6pria do Fundo Municipal do ldoso.
Art. 6° A aplicagao de recursos de natureza financeira
dependera:
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pril:- 8gftj:8e
€a€Gla© PAZ,RENOVACAOEPARCERIA
da progi.ama?ao;
Procuradoria Geral do Munici'pio
I -da existencia de disponibilidade em fungao do cumprimento
11 -de previa aprova?ao pela comissao gestora.
Art. 7° Os recursos financeiros do Fundo serao aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de
ae6es aos idosos desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promo¢ao e Agao Social.
de Catalao
11 - pagamento pela presta?ao de servigos a entidades
conveniadas de direito ptlblico ou privado` quando houver, para execuc5o de programas
e projetos especificos aos idosos;
Ill -aquisigao de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas;
IV - desenvolvimento e aperfeigoamento dos instrumentos de
gestao e capacita¢ao de recursos humanos. para melhor atender aos idosos:
V -outros beneficios que a comissao gestora julgar necessario
para atendimento as peculiaridades dos idosos;
VI - repasse as entidades nao governamentais. cadastradas no
Conselho Municipal do ldoso e no Conselho Miinicipal de Assistencia Social` que
desenvolvam atividades em acordo com o plano de aplicacao, mediante convenio.
®
a
Governo
da Cidade
€afiaEa© PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de
dota?ao pr6pria consignada no orgamento vigente.
Art. 9° 0 Executivo podera regulamentar a presente Lei, se
necessario.
Art. ]0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?ao.
revogadas as disposie6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO,
ESTADO DE GOIAS. AOS S DO MES DE MAIO DE 2015.
#ttBA
PREFEIT0 MUNICIPAL
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 058, de 11 de maio de 2015.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 058/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o
qual`. "Disp6e sobre a criac5o do Fundo Municipal do ldoso e da outras
providencias."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei trata da estrutura
administrativa do Municipio e dos 6rgaos da Administragao Direta, criando urn novo
Fundo Municipal do ldoso.
lmportante salientar que tal proposigao necessitara, para
aprovagao,
0
de voto favoravel da maioria sjm les dos Vereadores resentes a
sessao de vota
Legislativa.
como previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio e da administragao de seus cargos, materias de sua
competencia previstas no art. 30, I, da CF/88 c/c art 8°, I e Xl da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO).
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
consonancia com os arts. 95 e 98 do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus
6rgaos e estrutura administrativa, no uso regular da autonomia constitucional que lhe
6 assegurada para cuidar de tudo que e de seu interesse local (art. 30, I), de acordo
com as regras previstas no art. 37 da Constituigao Federal.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
0
Ademais, a Lei Organica do Municipio de Catalao institui que e
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre criagao,
estruturagao e atribuigao das Secretarias Municipais e 6rgaos da Administragao
Pdblica Municipal, tudo nos termos do art. 24, § 1°, do referido diploma legal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI N°
2
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
058/2015 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIA9AO
Evc}rrA!G~AIO.
S.in.j.,
E o parecer
Catalao (GO),12 de maio de 2015.
®
IVIUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justica e Redaeao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 058/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalao, o qual.. ""Disp6e sobre a criagao do Fundo Nlunicipal do ldoso e da
outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art 26, capuf e §2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justif.icatNa do autor.. "A criag5o do Fundo Nlunicipal de Direitos do
ldoso de Catal5o vein de encontro a necessidade de se contar com recursos
disponiveis para a execugao da politica de atendimento do idoso,
principalmente atrav6s do Conselho Municipal do ldoso." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rlo.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: canal.acatalao@gmail.com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTAD0 DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justica e Redagao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar 6rgao na
Administragao djreta conforme acima discriminado.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e
0
0
legitima, pois a proposigao trata da criagao de 6rgaos da
admlnistragao, sendo esta mat6ria de competencia do Municipio, mais
especificamente, de iniciativa privativa do Prefeito, como traz o Artigo 24 da Lel
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 058/2015 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, capuf do Regimento lnterno da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa, nenhum reparo a fazer.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justiga e Redacao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAQAO, do Projeto de Lei n°. 058/2015.
Catalao (GO),12 de maio de 2015.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411 -4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituicao, Justiea e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br

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