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materia nº 78/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2015
Date 2015-06-26
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.”
native_id6533

Autoria

Documents (1)

texto original #

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0
0
ri[J` Govemo
da Cidade
Ca(ala®
pAz,RENOVAaoEPARCERA
Of[ciono:ha72Oi5
Procuradoria Geral do Municfpio
JUSTIFICATIVA:
pRO|-®C®LO
iJ-6_._iJ2al-.-.4S.-.-
Catalao, .rfu de julo de 2oi5.
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Atrav€s do presente passamos as maos de Vossas
Excelencias para apreciaeao e deliberaeao dos membros dessa Egr6da Casa de
Leis, o Projeto de Lei qua "Cria o Conselho Municipal de Politicas Culturais e
di outras provideneias " .
0 presente projeto de lei para criaeao do Conselho
Municipal de Cultura justifica-se em razao da necessidade de se criar em Catalao
uma instancia colegiada e deliberativa que defina a politica cultural do
municipio, e valorize a promoefo da arte, da cultura e do patrim6nio desta,
Atenas de Goias.
Os inineros talentos, tanto na literatura, como na mdsica,
nas artes cenicas e no artesanato que Catalao possui hoje, encontram s6rias
dificuldades para expressar as suas potencialidades artisticas, justamente por nao
dispor de uma politica cultural e legislagao especifica que permita ao cidadao
participar junto a gestfro ptiblica e poder constniir urn Plano Municipal pra a
Cultura do municipio.
Rna Nassin Agel, 505 - Centro, Catalao - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
I.i,!!,..``
Govemo
da cidade
Catalao
mz,RENOvAapEPARc[RIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Com a criag5o do Conselho Municipal de Cultura, por fin,
o municipio podera articular seus valores artisticos entre si, com as demais
secretarias, como o turismo e o meio ambiente, e tamb6m, relacionar-se com
6rgaos federais e estaduais, e entidades intemacionais de apoio, promovendo, ao
lado dos espetfroulos e manifestap6es culturais, projetos que valorizem as
express6es culturais tamb6m geradoras de renda.
0
®
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME
DE URGfiNCIA, URGENTissIMA, na foma da lei, e, na oportunidade, reitero
minha estima e apreeo aos digrissimos componentes dessa Egiegia Casa.
Atenciosanente,
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Ftua Nassin Agel. 505 - Centro, Cataldo - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
i.i.!i!`;.,k
Governo
da Cidade
Catalao
PAZRENOVA¢OEFIARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
PROTETO DE LEIN°. i6 , de ee dejunho de 2015.
"Cria o Corselho Municipal de Politicas Culturais e di
outras providencias.
®
0
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO
REumGc%[£S'en°peu]Sa°8eo:;£i]iae¥?ulF9:£:r;:,ganisiAZ°ngeAnBd£SR,Pe]qau:e±a°:gffi
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado no ambito municipal o Conselho
Municipal de Politicas Culturais.
Art. 2° - 0 Conselho Municipal de Politicas Culturais 6 o
6rgao que, no ambito da Secretaria Municipal de Cultura ou 6rgao similar,
institucionaliza a relaeao entre a Administragao Municipal e os setores da
sociedade civil ligados a cultura, participando da elaborapao, da execngfo e da
fiscalizaeao da politica cultural da cidade de Catalao.
constlfud\\j Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Politicas Culturais sera
I -08 (oito) Comiss6es;
11 -01 (urn) Consemo Geral;
Ill - 01 (rna) Plenina.
Paragrafo dnico - 0 ConseTho Municipal de Politicas
Culturais, em reuniao plenala, devefa eleger entre seus membros presidente,
vice-presidente, urn secretario geral e os respectivos suplentes.
RIAa Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
0
®
i:ti.i Govemo
da Cidade
Catalao
pAz,FiENOvAaoEPAacERA
Procuradoria Geral do Municrpio
Art. 40 - Ao ConseTho Municipal de Politicas Culturais, que
ten carater preponderantemente normativo e consultivo, compete:
I - Representar a sociedade civil de Catalao, junto ao Poder
Ptiblico Municipal, em todos os assuntos que digam respeito a cultura;
11 - Elaborar, junto a Secretaria Municipal de Cultura ou
6rgao similar, diretrizes e nomas da politica cultural do municipio;
Ill - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que
digam respeito: a produeao, ao acesso e a difusao cultural; a mem6ria
sociopolitica, artistica e cultural de Catalao;
IV - Estimular a democratizaeao e a descentralizagao das
atividades de prodngao cultural como direito de acesso e fruigao dos bens
culturais, de produeao cultural e de preservagao da mem6ria hist6rica, social,
politica e artistica;
V - Garantir a continuidade dos projetos culturais de
interesse do municipio, independente das mudaneas de govemo e/ou de seus
secretinos:
VI - Emitir parecer sobre quest6es referentes a:
a) prioridades programaticas e orgamentinas;
b) propostas de fundos de incentivo a cultura;
c) propostas de obtengao de recursos;
d) distribui9ao ongamentata;
e) estabelecimento de convenios com instituie6es e
entidade s culturais.
o sobre:
no municipio d
VII - Colaborar para o estudo e o aperfeieoamento da
a) politica cultural, em ambito municipal, estadual e
b) politica de telecomunicag6es;
c) politica de orgarizapao e funcionamento da comunicagao
Catalao.
RIAa Nassin Agel, 505 ~ Centro, Catalao -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
®
.,-r;!i,.kGoverno
da cidade
Catalao
RAz,RErovAapEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
VIII - Avaliar a execapao das diretrizes e metas anuais da
Secretaria ou 6rgao similar, ben como as suas relap6es com a sociedade civil.
Art. 5° - As comiss6es serao divididas por areas, a saber:
I - Artes Ci6ncias e Mdsicas, abrangendo teatro, danga,
mdsica, 6pera, canto, coral e circo;
11 - Artes Visuais e Artes Audiovisuais, abrangendo: artes
plasticas, fotografia, artes grfficas e "design", cinema, televisao, radio e video;
Ill - Patrim6nio Cultural, abrangendo: arquitetura,
arqueologia, museus, antropologia, hist6ria, sociologia;
IV - Livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas
e editores;
de 1° e 2° graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa
escolas de arte;
V - Express6es folcl6ricas e cultura popular: associap6es
de festeiros de rua, samba e camaval, folia de reis e festas religiosas;
Art. 6° - Cada Comissao sera assim constituida:
I - 3 (tres) representantes por entidade ou instituigao
credenciada; exceto a comissao n° 5 do artigo 5°, que sera composta por 2( dois)
representantes.
Paragrafo inico - Os representantes das entidades ou
instituig6es credenciadas terao direito a voz e a voto e serao indicados na forma
prevista em seus estatutos, observados os seguintes criterios:
a) 1 (urn) dos representantes devefa permanecer aos
s associativos da entidade ou instituieao;
Rna Nassin Agel. 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
.,..ifd` Govemo
da cidade
Catalao
PAZRENOVACAOERARC£RA
Procuradoria Geral do Municl'pio
b) 0 outro representante podera ser composto de pessoas
tidas pelos seus membros com de reconhecida notoriedade e viv6ncia cultural,
ainda que nao sejam filiados a ela.
Art. 70 -As Comiss6es compete:
I - Discutir, de forma abrangente, todas as quest6es
relativas as respectivas areas de atuaeao, ben como estabelecer diretrizes e metas
anuais e encaminhar suas decis6es ao Conselho Geral;
11 - Escolher seus representantes para o Consetho Geral,
a observado o disposto mos paragrafos l° e 2° do artigo desta lei;
Ill - Criar e alterar o seu Regimento Intemo, "ad
referendum" do Consetho Geral;
IV - Estudar ou decidir sobre o credenciamento ou
descredenciamento de entidades ou instituie6es da area "ad referendum" do
Conselho Geral;
V - Dirigir-se ao Conselho Geral, como instancia de
recurso, em caso de conflito com outras comiss6es ou com a Secretaria
Municipal de Cultura ou 6rgao similar.
Art. 8° - As Comiss6es renovar-se-ao, parcialmente, a cada
o ano, observados os seguintes crit6rios:
I - Os representantes que pertencem ao quadro associativo
de entidade ou instituieao serao substituidos mos anos impares, ou, em qualquer
momento, no caso de interrupcao do mandato por interesse da entidade, ou
instituigao que representem;
11 - Os demais membros das Comiss6es serao substituidos
mos anos pares, ou a qualquer momento, no caso da vacancia.
§ 1°. Os mandatos dos membros das Comiss5es poderao ser
novados apenas rna vez.
Rna Nassin Agel, 505 -Centro, Cataido -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
a
I:ink Govemo
da cidade
Catalao
FftyRENOVActoEPARCERA
Procuradoria Geral do Munici'pio
§ 2°. Em qualquer hip6tese de substituiefro, deverao ser
observados os crit6rios estabelecidos no artigo 6° para a escolha de novos
membros.
Art. 9° - 0 Conselho Geral sera constituido pelos
representantes das comiss6es previstas no artigo 50 da presente lei.
Art. 10 -Ao Conselho Geral compete:
I - Cumprir e fazer as disposig6es desta lei, especialmente
o disposto no artigo 4°, apoiado nas decis6es das Comiss6es;
11 - Criar e alterar seu Regimento Intemo, "ad referendum"
da Plenina;
Ill - Convocar a Plenaria e a ela encaminhar relaforio
anual;
IV - Fiscalizar a administrapao do Conselho Municipal de
Politicas Culturais, aprovando e emitindo parecer.
Art. 11 - A Plendria, de que trata o inciso Ill do artigo 3°
0 i:S::dLaes£' ns:rfefc6o=r ddeo d:b::eiaes d::Li?:s6dees t:d:So a€oqnuseesi6oesGeer1yei:i:i±da:
discutir e aprovar o Relat6rio Anual elaborado por este ultimo.
Art. 12 -A Plenaria sera assim constituida:
I - Todos os membros das 05 (cinco) Comiss6es;
11 - Ate 03 (tres) convidados indicados por entidades ou
credenciada;
Rna Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
.,,!!;.It`Govemo
da Cidade
Catala® FAZRENOvnotoEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Ill - Ate 03 (tres) convidados indicados pelas Comiss6es;
IV - Ate 03 (tres) convidados indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura ou 6rgao similar;
V - Ate 03 (tres) convidados indicados pelo Poder
Legi slativo Municipal.
Art. 13 - A Plenaria reunir-se-a, ordinariamente, uma vez
ao ano.
§ 10 - Na reuniao a que se refere o "caput" deste artigo, a
mesa sera constituida por representantes do Conselho Geral e presidida pelo
titular da Secretaria Municipal de Cultura ou 6rgao similar, ou por representante
por ele indicado, dentre os membros do Conselho.
§ 2° - A reuniao podera ser pdblica, nao assistindo aos
observados o direito a voz.
®
§ 3° - A pauta da reuniao sera sugerida pelo Conselho Geral
® e submetida a apreciagao da pleniria.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura ou 6rgao
similar devera viabilizar a estrutura fisica do funcionamento do Conselho Geral e
da Plenina, bern como o custeio deste funcionamento, no que se referem a
pessoal, materials, convocae6es, arquivo e administragao geral do ConseTho
Municipal de Politicas Culturais.
Art. 15 - 0 Regimento Intemo do Consemo Municipal de
Politicas Culturais determinara a periodicidade das reuni6es e a foma de sua
Rna Nassin Agel, 505 - Centro, Catalao - Goids -Brasil
CEP: 75701~050 -Fone: (64) 3441-5036.
r;in` Govemo
da cidade
Catalao
PAZ,RENOVAcOERARCERIA
Procuradoria Geral do Municl'pio
convocapao, ben como das reuni6es extraordinalas, das 3 (tr6s) instancias que o
comp6em, observando o disposto no artigo 10, inciso Ill, e no artigo 13 desta lei.
Art. 16 - 0 credenciamento da entidade ou instituieao, a
que se refere o inciso IV do artigo 7° desta lei, ficara a cargo da Comissao
Provis6ria de Credenciamento, a ser constituida pela Secretaria Municipal de
Cultura ou 6rgao similar, observando o disposto no artigo 20.
Art. 17 -A Comissao Provis6ria de Credenciamento de que
trata o artigo anterior sera composta por 1 (urn) representante da Secretaria
o #:#,di::a¥apoeTa6:g.aissis¥:I:; 16=+:eiraes:=anart: a;oi?cdi;ral:eegi:`g;
representante de entidades de classe.
Art. 18 - A Comissao Provis6ria de Credenciamento
receberi, sem restrigao, todas as solicitag6es de entidades ou instituie6es
interessadas em credenciar-se nas Comiss6es correspondentes as suas respectivas
areas.
Paragrafo inico - A Comissao Provis6ria de
Credenciamento informara a Secretaria Municipal de Cultura ou 6rgao similar, as
entidades credenciadas, as justificativas das decis6es de nao credenciamento,
enviando toda a documentapfro dos solicitantes, para homologapao por aquela
Secretaria.
Art. 19 - A Comissao Provis6ria de Credenciamento se
extinguira com a posse das Comiss5es, que absorverao as atribuig6es
estabelecidas mos artigos 17 e 19 desta lei.
Art. 20 - 0 cadastramento de qualquer entidade ou
instituieao nao implica direito adquirido a sua participagao no Consemo
Municipal de Politicas Culturais.
Riia Nassin Agel, 505 - Centro, Catalao - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
0
I.I.hal Governo
da cidade
Catalao
RAZRENOVAtloEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municfpio
Art. 21 -As despesas com a execueao desta lei correrao
por conta das dotap5es oreamentinas pr6prias da Secretaria de Cultura do
Municipio ou 6rgao similar, suplementadas se necess5rio.
Art. 22° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposig6es em contrdrio.
®
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CATALAO -GO, Estado de Goias, aos dias do mss de junho de 2015.
Rna Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5036.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER TURIDICO
Ref.: Pro].eto de Lei n° 078, de 26 de junho de 2015.
0 Foi encaminhado i Procuradoria ]uridica da Camara Mumcipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 078/2015, de autoria do I'refeito Municipal de Catalao, o qual: "Crj.4 a
Con§elbo Mwnici|ial de Pol{ticas Culttirais e dd outras |jrot)id6ncia§."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa criar o Consetho Municipal de
Politlcas Culturais.
Importante sahentar que tal proposieao necessitara, para aprovagao, de
voto favoravel da maioi.ia simDles dos Vereadores Dresentes a sessao de votacao, como
previsto no art. 98, § 2°, do Regmento Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a considera€ao acima, passa-se a anahse da iniciativa
proposi¢ao, ben como de sua regimentahdade, constitucionalldade e legandade.
A iriiciativa € legitima, pois a proposigao trata dos mteresses locais do
Mumcipio e da adminlstra¢ao de seus cargos, mat6rias de sua competencia previstas no art. 30,I,
da CF/88 c/c art. 8°, I e XI da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
-'Eizil
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Jurfdica
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum viclo capaz de
impede o seu prosseguinento, uma vez que a proposigact esta em consonfncia com os arts. 95 e
98 do Regimento Intemo da Camara Mumcipal.
0
Quanto a constiruclonahdade, o projeto de lei preenche o requisito, n.a
medida em que esta em conformldade com o art. 30, I, da CF/88, com o conte`ido material da
Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao processo legishativo.
A16m disso, ao Municiplo incumbe a admimstrasao de seus cargos,
fung6es e empregos ptiblicos, criando, extmgundo e provendo tals cargos, fixando-ties as
respectivas 1.emunerag6es e jomadas, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6
assegurada para cundar de tudo que e de seu interesse local (art. 30, I), de acordo com as regras
prevlstas no art. 37 da Constitui€ao Federal.
Quanto a legalldade e )uridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridrco vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Ademais, a Lei Organica do Municipio de Catalao mstitui que 6 de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que drsponha sobre: cria€ao de cargos,
fung6es ou empregos pdblicos na Administra¢ao dreta e autarquica, e sua remuneraq:ao;
servidores pdblicos do Munic{pio, seu regime juridico provimento de cargos, e estabilidade; e
criacao, estrufui.a€ao e atribun€ao das Secretarias Municipais e 6rgaos da Administraeao Pdblica
Municipal, tudo mos termos do art. 24, § 10, do referido diploma legal.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Jurfdica
Sendo assim, a proposiq:ao ora analisada 6 provida de juridicidade e
Conclusao:
consrfucionalidade.
®
®
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO DE LEI N°
078/2015 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E
VOTACAO.
S.in.j.,
E o parecer.
Catalao (GO), 29 de )unho de 2015.
®
0
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATC)RIO
0 Proj.eto de Lei n° 078/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalao, o qual.. ``Cria o Conselho Municipal de Politicas Culturais e d6 outras
providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constitui?ao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justjf`icatiiva do autor.. "[...I criagao do Conselho Municipal de
Cultura justifica-se em raz5o da necessidade de se criar em Catal5o uma
instancia colegiada e deliberativa que defina a politica cultural do municipio, e
valorize a promog5o da arte, da cultura e do patrim6nio desta, Atena de
Goias." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constitui?ao, Legislagao e Redagao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
a
0
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituicao, Justiga a Redagao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar 6rgao na
Administragao direta conforme acima discriminado.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramltagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da criagao de 6rgaos da
administragao, sendo esta mat6ria de competencia do Municipio, mais
especificamente, de iniciativa privativa do Prefeito, como traz o Artigo 24 da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposicao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 078/2015 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, oapuf do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
®
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MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
CONCLuSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAQAO, do Projeto de Lei n°. 078/2015.
Catalao (GO), 29 de junho de 2015.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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-ESTADO DE GOIAS -
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Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Presidente
VOTO DO VOGAL
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catal2io -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br

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