| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | “Institui a meia entrada para professores da rede pública Estadual e Municipal de ensino no município de Catalão, em estabelecimentos que promovam lazer, esporte, entretenimento e estimulem difusão cultural.” |
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Vereador:
Camara Municipal de Catalao
Rua Nicolau Abrao, I 75, Centro /Catalao -Goias
CEP: 75701 -180Fone: (64)34114444
Projeto de Lei n° e,a ,de 2015.
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Th`xp_Tcidei±ct
"lnstitui a meia entrada para professores da rede ptiblica Estadual e Munlcipal de
ensino no municipio de Catalao, em estabelecimentos que promovam lazer,
esporte, entretenimento e estimulem a difusao cultural."
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.1° Fica assegurado aos professores da rede ptiblica Estadual e Municipal de
ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em
estabelecimentos e/ou casas de diversao, alem de pragas desportivas, que
promovam espetaculos de lazer, entretenimento e difusao cultural.
Paragrafo unico. A meia entrada correspondera, sempre, a metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que se trate de prego promocional ou com desconto sobre
o valor normalmente cobrado.
Art. 2° Consideram-se casas de diversao, para os efeitos desta Lei, os
estabelecimentos que realizem ou exibam espetaculos musicais, circenses,
teatrais, cinematograficos, de artes plasticas e artisticos em geral .
Arl:. 3° 0 atestado da condi?ao de professor da rede ptlblica Estadual e Municipal
de ensino, para gozo do beneficio previsto nesta Lei, dar-se-a por meio da
apresentagao da carteira funcional emitida pela Subsecretaria Estadual de Ensino
e Secretaria Municipal de Educagao .
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das sess6es, de de 2015.
€hao\Hnr*Mtcedosiiva
-Vereador PSD-
Justificativa
Os professores das redes Estaduais e Municipais devem ter oportunidades de
acessar os bens culturais como cinema, teatro e espetdculos musicais para
que possam aprimorar o conhecimeyito, a sensibilidade e o deserivolvimento
cultural e artistico de si mesmos e dos seus alunos. A aprovaqdo desse projeto
6 unaforma de compensar os balxos saldrios pagos ao magist6rio pviblico,
que fica impossibllltado de frequeyitar os espci¢os de cultura e lazer, al6m dos
pracas esportistas. Quem ganha com esta aprova¢Cio 6 toda uma sociedade,
pois estamos de certa i;orma valorizairdo nossos mestres. Conto com a
aprova?do dos meus colegas Vereadores`
Y#roVAfi=[u+M¥€
-Vereador PSDu
Macedo Silva
®
Procuradoria e Assessoria Jurfdica
PARECER TURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 082, de 3 de agosto de 2015.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 082/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual:
``Instittti a meia entrada fiara Professom da redo fidblica estadu4l e muriici|]dl de
efNim no municifiio de Catalao, em estabelecimerltos que firomouam lagrer, esfiorte,
eritretenimento e estimt4lem a difusao cultural."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei pretende conceder o beneficio de
pagamento de meia entrada aos professores das redes ptibHcas estadual e municipal de
ensino.
Importante sahentar que tal proposisao necessitara, para
aprovaGao, de voto favofavel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao
de votagao, como previsto no art.127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
0 Supremo Tribunal Federal ja se manifestou sobre a
constitucionalldade de leis desta natureza na ADI 2163 e na ADI 1950, cujas ementas
seguem abaixo, destacando a competencia de todos os entes da Federa€ao de legislarem
sobre o assunto nos termos do art. 24, I, inclusive os Munlcipios (art. 30, I e 11), afastando
alegada ofensa aos principios da isonomia, da livre iniciativa ou a propriedade privada:
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA 0
PAGAMENTO DE 50°/o P ARA 0 INGRESSO EM CASAS DE
DIVERS6ES, PRACAS DESPORTIVAS E SIMILARES AOS
TOVENS DE ATE 21 ANOS. A SITUACAO COMPREENDE
UMA BILATERALIDADE: 0 ALEGADO PREIufzo
FINANCEIRO DAS EMPRESAS E A PROTEC£O A UM BEM
juRfDICO SUB|ETIVO - A CULTURA. EM DECIsj{O
CAUTELAR TRANSPARECE QUE 0 PREjufzo
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MUNIcipIO DE CATALAO
0
Procuradoria e Assessoria Juridica
IRREPARjivEL OCORRERIA EM RELACAO AOS
BENEFICIARIOS DA LEI. LIMINAR INDEFERIDA. (STF,
ADI 2163 MC/Rj, Relator: Min. Nelson ]obim, julgado em
2:9/06/2fJfJfJ)
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
7.844/92, DO ESTADO DE SAO PAULO. MEIA ENTRADA
ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE
MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
INGRESSO EM CASAS DE DIVERSAO, ESPORTE, CULTURA
E LAZER. COMPETENCIA CONCORRENTE ENTRE A
UNIAO, ESTADOS-MEMBROS E 0 DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONOMICO.
CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM
ECONC"ICA. MERCADO. INTERVENCAO DO ESTADO
NA ECONOMIA. ARTIGOS lo, 3o,170, 205, 208, 215 e 217, §
3o, DA CONSTITUICAO DO BRASIL. 1. i certo que a ordem
econo^inica na Constituic,ao de 1.988 define opc4o por urn sistema
no qual joga urn papel primordial a livre iniciativa. Essa circunsta^ncia
nao legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado s6 intervir; na
economia em situac,6es excepcionais. 2. Mais do clue simples
instrumento de governo, a nossa Constltuic,ao enuncia diretrizes,
programas e fins a serem reahzados pelo Estado e pela sociedade.
Postula urn plano de ac,ao global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceit,os veiculados pelos seus artigos
lo, 3o e 170. 3. A llvre iniciativa e e¥press;o de hberdade tltulada
n;o apena~s pela empresa, Fas tambem pelo, trabalho. For lsso a
Constiturc,ao, ao contempla-la, cogita tambem da "lnlciativa do
Estado"; nao a privilegia, portanto, como bern pertinente apenas ;
empresa. 4. Se de urn lado a Constituicpo assegura a hvre iniciauva,
de outro determina ao Estado a adoc,ao de todas as` provide^ncias
tendentes a garantlr o efetlvo exercicio do direito a educac,ao, a
cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3o,
da Constituic,;o]. Na composic,;o entre esses principios e regr,as h;
de ssr preservado o interesse da coletividade, interesse pubhco
primario. 5. 0 direito ao acesso ; cultura, ao esporte e ao lazer, sao
meios de complementar a formacao dos estudantes. 6. Ac,ao direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 1950 SID,
Relator Min. Eros Grau, julgado em 03/11/2005).
A respeito da competencia municipal destaco no voto do Mimstto
Eros Grau dado na ADI 1950 o segulnte trecho:
2
-E=zz
MUN[CipIO DE,CATALAO
Procuradoria e Assessoria Juridica
"4fafto deJde /ogo a a/ega{do de imon.ftitzitioyialidade i;orma/. Ben ao
{ontrdrio do qwe jujleMla a reqiierente, ndo apenas a Unido Pode atHar fobre o
dominio econ67mico, isto i, na /in8jHagem corrente, intervir na ecoyiomia. Nao
fomente a Unido, maS tamb67M of estadoi-membrof e o Distrlto Federa/, rios
termof do dlsposfo yio artie/o 24, imif o I, da Coiwfitwi{~ao do Brasi/, det`em a
tompet6nda con(orrerile Para /egif lar jobre direito econ6mico. Tamb6m Podem
faof€-/0 o`I MunicifiioJ, qlle, a/6m de dw|)orem normal de ordem pdb/ica que
ahan{am a exerc{rio da citiuidade econ6mica, /egislam Sobre alsHntof de
lyiteref !e /oca/, ai abrang/idos oS alineMtef a jwa econo77ilci, na jiorma do art. 30,
iridjo I, da CB/ 88."
Vale observar, pof€m, que na competencia legislativa concorrente,
a Uniao cabe estabelecer as normas gerais, o que nao exclui a competencia suplementar de
Estados e Municipios. Inexistlndo, por6m, lei federal sobre normas gerais, os Estados
podem editar normas gerais para a[ender as suas pecullaridades, assim como podera fazer
o Municipio, inexistindo lei federal, e o Estado nao tiver expedido normas gerais
substituindo-se a Uniao. Observando que na superveniencia de not.mas gerais, postas pela
Uniao diretamente, ou pelos Estados supletivamente, importara a suspensao da eficacia
das normas municipais colldentes (art. 24, §§ 1° a 4t' c/c art. 30, I e 11 da CF).
Ressaltadas as considera¢6es acima, passa-se a analise da iniciativa
da proposi¢ao, bern como de sua regimentalldade, constituclonahdade e legalldade.
A iniciativa 6 legitma, pois a proposigao trata dos interesses locals
do Murucipio e sua economia local, pelos fundamentos expostos acima.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
inpedr o seu prosseguimento, uma vez que a proposi¢ao esta em consonancia com os
arts. 95 e 98 do Regimento Intemo da Camara Municipal.
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o contetido
material da ConstltuiGao e outras normas constitucionais concementes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, se)a no ambito municipal, estadual ou
federal.
constitucionalidade.
Sendo assim, a proposi€ao ora analisada 6 provida de juridicidade e
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO DE LEI N°
082/2015 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E
VOTACAO.
S.in.).,
E o parecer.
Catalao (GO), 04 de agosto de 2015.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constjtuigao, Justic:a e Redacao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 082/2015, de autoria do Vereador Pedro Henrique
Macedo S.ilva` o qual.. "Institui a meia entrada para professores da rede ptlblica
estadual e municipal de ensino no municipio de Catalao, em estabelecimentos
que promovam lazer, esporte, entretenimento e estimulem a difus5o cultural."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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0 projeto de lei sob exame tern por objetivo conceder aos professores
das redes publicas de ensino (estadual e municipal) o beneficio do pagamento de
meia entrada.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de interesse local do
Municipio. Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tdenica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 080/2015 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, capuf do Regimento lnterno da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o Artigo 30, da CF/88, com o conteudo
material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comissao de Constituieao, Justiga e Redaeao
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E
POSTERIOR VOTAQAO, do Projeto de Lei n°. 082/2015.
Catalao (GO), 04 de agosto de 2015.
Relator ,
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PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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