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materia nº 83/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2015
Date 2015-08-10
Ementa“Altera os Arts. 6º e 7º, da Lei Municipal de nº 3.245, de 25 de março de 2015, na forma que específica”.
native_id6538

Autoria

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•ana .
REPUBLICA F`EDERATIVA DO BRASII,
ESTADO DE GOIAS
PODER LEGISLATIVO DE CATALAO ~ GOIAS
PROJETODELEIN°. 8-2 ,de ^o deagostode2015.
P,ROT_®C®L®
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"Altera os Arts. 6° e 70, da Lei Municipal de
n° 3.245, de 25 de marco de 2015, naforma
que especif `lca."
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO,
ESTADO DE GOIAS, APROVA E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGIJINTF, I.`EI:
Ai.t. I ° -Altera-se a alinea "b", do inciso I, do
Art. 6° e a alinea "a", do inciso I, do Art. 70 da Lei Municipal de n°
3.245, de 25 de margo de 2015, passando a ter a seguinte redagao:
" Lei Municipal n° 3.245, de 25 de margo de
de 2015 :
A,.I. 6c' -[ .]
/ - /. . . /
Li) 1)) clisposi+`£io (lfls \'ias cle foriiia €` coiitornzir as z`rci`s
fecha(lz`s. ri`ss£`l\'aclas £`s condii`t`)es topogr€'il`ic`as e
geogrz'ificz`s qiie iii\ iz`bilizem a .1bcrtura dc \.i{is ou
sua ct`eti\'a iiiutilida(1e:
"A,.Ilo-I I
I-[.]
b) a) os loteamentos fechados situados ao longo das
rodovias federais` estacluais ou miinicipais.
deverao conter ruas marginais pal.alelas a faixa de
dominio das rcferidas estradas com largui.a minima
de 15.00m (quinze metros). I`ora dos limites da area
delimitada por iiiuro ou outi.o tipo de tapagcm
admitido |ieltt r'o(ler Executivo. porem. ilitegrzindo
o percentiial de cli.ea destina(la a \ias pi'Iblicas
exigido 1)or lei. ressal\adas as coiidit:6es
topograficas e gcogl.aficas que inviabilizem a
abcrtiira cle vias ou sua efeti\Ja inutilidcide:"
Plenario da Camara de Vereadores de Catal5o,
..1`,/.... :- .
11 de agosto de 2015.
AURELIOCA POS DE MACEDO
ereador
®
JUSTIFICATIVA:
0 pi`esente Projeto sejustifica por haver locais em
novos empreendimentos que, dada a situa¢ao topogi.arica e/ou geografica do
local, nao permite a abeiiura de vias sem que adentre areas de preserva9ao
permanente, e, em assim sendo, a pr6pi.ia Secretaria de Meio Ambiente nao
AUTORIZA a obra.
AURF,LIO CAMPOS DE MACF,DO
Vereador
a
LEI N° 3.245, de 25 de mareo de 2015.
"Disp6e sobre os Loteamentos Fechados no
Municipio de Catalao e da outras
providencias".
A Camara Municlpal de Catalao, Estado de Goias, no
uso de suas prerrogativas constitucionals, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° -Considera-se Loteamento Fechado a divjsao
de gleba em lotes aut6nomos para a edificagao, para fins residencial,
comercial ou industrial, com areas de utillzagao exclusiva de seus
proprietarios, caracterizado pela separagao da area utilizada da malha
viaria urbana, por meio de grade, muro, cerca ou outro slstema de
tapagem, no todo ou em parte da gleba, que mantenha controle de acesso
de seus moradores e visitantes, admitido pelo Poder Executivo, nao
podendo haver uso misto.
Art. 2° - Para a implantagao de loteamento fechado,
faz-se necessaria a aprovagao do projeto urbanlstico de parcelamento do
solo.
Art. 3° -Os loteamentos de que trata esta lei deverao
seguir todos os padr6es urbanisticos descritos no artigo 5° e executar
todos os servigos e obras de urbanizagao descritos no artigo 60, bern como
seguir as diretrizes definidas nos artigos 70, 8° e 9° da lei de parcelamento
do solo urbano deste Municipio.
Art. 40 - Competem aos loteamentos fechados todos
os indices, taxas e coeficientes atribuidos a Zona onde se situam,
conforme descrigao da Lei de Uso e Ocupa?ao do Solo.
Art5° -0 Poder Publico, quanto ao loteamento
fechado, fica autorizado a realizar a outorga de permissao de uso referente
aos espagos publicos institucionais doados quando do parcelamento do
solo, junto a Associagao de Proprletarios ou ao Proprietario do
Loteamento, independente de licitagao, uma vez que a mesma se clara por
empreendimento especifico, aprovado conforme disciplina a presente Lei.
a
Paragrafo dnico -A outorga de permissao de uso sera
feita por Decreto do Poder Executivo onde constara, entre outros:
I - o Registro do Loteamento junto ao Cart6rio de
Registro de lm6veis;
11 -as areas objeto da permissao de uso; e,
Ill - os encargos relativos a manuten?ao e a
conservagao dos bens publicos em causa.
Art. 60 -A outorga de permissao de uso referida no
artigo anterior podera ser estabelecida no que se refere as areas
institucionais, uso publico e vias de circula?ao, aprovadas junto ao projeto
de parcelamento do solo, desde que atendam as seguintes condig6es
minimas:
I-quanto a estrutura viaria:
a) atendimento das diretrizes viarias definidas pelo
6rgao Responsavel do Municipio, as quais serao de livre acesso ao trafego
geral quando seccionarem a gleba objeto do loteamento fechado;
b) disposi?ao das vias de forma a contornar as areas
fechadas;
c) quando situado junto ao alinhamento do logradouro
pulblico, o fechamento do loteamento devera manter recuo minimo de 5,Om
(cinco metros) a partir do meio fio, incluido o passeio publico; e,
d) manutengao e conservagao das vias publicas de
circulagao, calgamento, sinalizaeao de transito.
11 quanto as areas institucionais, estarao determinadas
as que nao incidem na permissao de uso, sendo estas obrigatoriamente
situadas de forma a ter seu acesso nao restrito a qualquer pessoa, sendo
que, as mesmas serao mantidas pela Associagao dos Proprietarios ou
pelo Proprietario do Loteamento ate que sejam utilizadas pelo Poder
Publico conforme determinadas na aprovagao do parcelamento, as quais
podem estar localizadas extra muro.
Paragrafo unico - As areas destinadas a PHIS
previstas na lei de parcelamento municipal poderao, a criterio do
Municipio, situarem extra propriedade, desde que estejam ja devidamente
urbanizadas.
Art. 7° - Respeitados os padr6es urbanisticos de que
trata o art. 5° da lei de parcelamento do solo urbano, os loteamentos
fechados deverao obedecer as seguintes regras e exceg6es:
I - a area destinada ao sistema viario podera ser
computada dentro e fora da area cercada, desde que esteja dentro da
mesma matricula do im6vel a ser loteado.
a) os loteamentos fechados situados ao longo das
rodovias federais, estaduais ou municipais, deverao conter ruas marginais
paralelas a faixa de dominio das referidas estradas com largura minima de
15,00m (quinze metros), fora dos limites da area delimitada por muro ou
outro tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porem, integrando
o percentual de area destinada a vias publicas, exigido por lei;
b) o loteamento fechado nao podera interromper as
vias consideradas como principals, estruturais e regionais ja implantadas
no sistema viarjo municipal.
c) nos loteamentos fechados o sistema viario sera
incorporado ao dominio pdblico, recaindo sobre elas concessao especial
de uso em favor de seus moradores para as areas inseridas dentro do
espago privativo.
11 - as areas destinadas aos equipamentos
comunitarios deverao obrigatoriamente ser locadas em area externa ao
loteamento fechado e na mesma gleba a ser loteada, excetuando-se os
casos em que a juizo do Municipio, for celebrado instrumento pr6prio para
permuta na promogao de obras e edificag6es caracterizadas de interesse
social ou utilidade publica em area de dominio publico, desde que
obedecidos os crit6rios:
a) o valor da area destinada aos equipamentos
comunitarios, no caso de permuta na promogao de obras, sera avaliado
por comissao de avaliagao constituida por no minimo tres servidores
publicos, tendo por base o valor venal da area ja urbanizada, nao se
computando quest6es especmcas relativas ao empreendimento, como se
area externa a este fosse.
b) a permuta de area de equipamentos comunitarios
por obra, no caso versado na presente lei, somente se efetivara, quando
estas forem declaradas como de utilidade publica ou interesse social pela
autoridade municipal, vedada a permuta por obras meramente decorativas
ou de embelezamento, tendo prioridade obras de relevo ambiental.
Ill - a area destinada ao uso publico, que
correspondem a 10% (dez por cento) da gleba a ser loteada, tambem
podera ser objeto de permuta na promogao de obras, desde que atendidos
todos os requis.itos elencados na presente lei.
a) nao se efetivando a permuta pela promogao de
obra, 50% (cinquenta por cento) da area de uso pjiblico, podera estar
localizada no espago privativo, desde que destinada a area verde,
podendo a area restante localizar-se em area extra propriedade, desde
que devidamente urbanizada e com expresso aceite do Prefeito Municipal
em instrumento pr6prio.
IV -nos loteamentos fechados as areas destinadas ao
uso publico, serao incorporadas ao dominio publico, recaindo sobre elas
concessao especial de uso em favor de seus moradores quando inseridas
dentro do espago privativo.
V - as areas destinadas ao atendimento dos
Programas Habitacjonais de lnteresse Social deverao ser locadas fora da
area privativa, podendo, a juizo do Municipio, serem locadas extra￾propriedade nos mesmos percentuais exigidos.
Art. 80 -As areas em comum localizadas dentro do
loteamento fechado, destinadas ao sistema viario e ao uso publico,
incluindo as areas verdes, sao mantidas sob-responsabilidade da entidade
representativa dos moradores ou do proprietario do loteamento, sendo de
sua responsabilidade:
I - a manutengao do paisagismo e areas verdes, do
sistema de esgotamento sanitario, do sistema de distribuigao de agua, da
rede de drenagem de agua pluvial, da pavimentagao do sistema viario e
das edificag6es de uso em comum;
11 - a coleta de residuos nas vias internas do
loteamento e o acondicionamento adequado na entrada do loteamento;
Ill - a guarda de acesso as areas fechadas do
loteamento e a vigilancia das areas comuns internas,
Paragrafo unico - 0 nao cumprimento dos encargos
acima elencados acarretara:
I -a perda do carater de loteamento fechado;
11 - a retirada das benfeitorias, incluidos os
fechamentos e portarias, sem Onus para o Poder Publico.
a) a remogao das benfeitorias executadas fica a cargo
da entidade representativa dos moradores ou do proprletario do
loteamento.
a
Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO￾GO, Estado de Colas, aos 25 (vlnte e cinco) dias do mss de margo de 2015.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
\0
PARECERTURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 083, de 10 de agosto de 2015.
Foi encammhado a I'rocuradoria jun'dica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 083/2015, de autom do Vet.eador Aur€lio Campos de Macedo, o qual:
"A|tera oS Arts. 6° e 7°, da Lei Municipal de n° 3.245, de 25 de rna;r{o de 2015, in
forma qtte eJ|)eciftca."
Verifica-se que o presence I'rojeto de Lei visa simplesmente alterar a redacao de
projeto de lei recentemente aprovado e que trata da dlsposigao de vlas em loteamentos e
loteamentos fechados do Mumcipio.
Importante sahentar que tal proposi¢o necessitar4 para aprovagao, de voto
favoravel da maioria simDles dos Vet.eadores presentes a sessao de votaGao, como previsto no
art.127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltadas as consideraG6es acima, passa-se a analise da iniciativa da proposigao,
bern como de sun regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do Municipio,
mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c ai:t. 8°, I da Lei Orginica do
Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a recinentalldade, nao se vislurnbra nenhum viclo capaz de impedir o seu
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei estf em consonancia com o art. 93, § 1°, alinea "c"
e § 2° c/c art. 98, ¢iqz>#/, § 1°, mciso IV do Regimento Intemo da Camara Municipal
Quanto a constitucionalldade, o pro)eto de lei preenche o requisito, na medida em
que esta em confomdade com o zirt. 30, I da Constituigao Federal, com o conteddo material
desta e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a leg\alidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento juridico vigente, se)a no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assm, a proposi€ao ora anahsada 6 provlda de juridicidade e
constitucionalidade.
`0
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S. M. J.,
i o parecer.
Catalao (GO),11 de abril de 2015.
`1
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 083, de 10 de abril de 2015, de autoria do
Vereador Aur6lio Campos de Macedo, o qual: "A/fera os Arts. 6° e 7°, c/a Le/.
Municipal de n° 3.245, de 25 de mar?o de 2015, na forma que especifica."
0
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
`1
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dar nova redagao de
projeto de lei recentemente aprovado e que trata de disposigao e abertura de vias
em loteamentos e condominios fechados do Municipio, de maneira a corrigir uma
pequena inadequagao.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tram.itagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso lv do Regimento
lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com
o contetldo material desta e outras normas constitucionais concementes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa, nenhum reparo a fazer.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA9AO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 083/2015.
Catalao (GO),11 de abril de 2015.
Relator
©
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiea e Redagao
PARECER
VOTO D0 PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal

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