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materia nº 85/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2015
Date 2015-08-10
Ementa“Altera o Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.280, de 24 de junho 2015, na forma abaixo”.
native_id6540

Autoria

Documents (1)

texto original #

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!rfuti Governo
da Cidade
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PAZ, RENOVActo E PARCERIA
oficion°.5..`..g./2ol5
PFR0l-OCC}!.C
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i ,LL.: /3 :45
Procuradoria Geral do Municipio T±±±==8==
Catalao, ` 0 de agosto de 2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
0 presente projeto de Lei que ``A//cro a Ar/. /a, 4/o fe/.
Municii}al n° 3.280, tie 24 de junho 2015, na forma abaixo".
A alteragao que se pretende 6 atualizar os Eventos qiie o atleta
participara no segundo semesti.e do col.rente ano. Informamos, ainda, que ate o
momento nao foi I.epassado nenhum valoi. ao atleta I.eferenciado cc>m base na lei que se
altera, o que pretendemos fazei., apenas, depois de alterado o referido artigo.
Posto isso. e diante da inequivoca relevancia do presente projeto
de Lei, Rogo sua apreciagao EJ!4 REGIME DE URGENCIA URGENTissIMA` na
forma legal e regimental, ao passo que ext
distinguida consideraeao aos nobres parlament
Atenciosamente,
rnamos protestos de elevada estima e
res.
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
RUG Ncissin Agel, 5()5 -Cenlro` Catalc~ro -Gt)id.s -Brusil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3J41-5036
a
difaoffi%e I procuradona Gera, do Mun,c,plo
PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
PROJETODELEIN°. 85 ,de |o deagostode2015.
"Alter(I o Art. 1°, (I(I Lei Milnicipal n° 3.280, de 24 tie juliho
2015, n(I form[I (Ib[Iixo."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO. ESTADO DE
GOIAS. no iiso de suas ati.ibuic6es legais. confeiidas pela Lei Organica do Munici'pio e
pela Coiistituigao Fedei.al, F`AZ SABER` que a CAMARA MUNICIPAL, api.ova e Eu`
Prefeito Municipal` sanciono a seguinte Lei:
All.1° -0 Art.1°, da Lei Municipal n° 3.280, de 24 de junho de
2015, passa, a partii. desta data, a vigoral. com a seguinte I.edagao:
" Lei M{nici|)al n° 3.280. de 2J de jLlnho de 2015:
Art.1`' - Ficc{ o chefe do P()der Execuliv() Municipii/
ciL{lorizcido, em nome d(I M{nicipio de Ca[cilc~io a c()nceder auxilio j`iniinceirt) clt)
llilador ccilcilano APARECIDO ALEXANDRE DE JESUS -porlcidoi. do CPF n°
885.981.28 I-()I, qzie ird purlicipcli. de lrGs Campe()nc(los cle Jiu-Jilsu. seyido:
-ASIAN OPEN -T()KYO -JApfi();
-MUNDIAL NO GI -CALIFORNIA -EUA:
-SUL AMERICANO -Sfio PAULO -SP" .
Art. 2° -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 30 - Revogam-se as disposig6es em contralio.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIcipIO
de agosto de 2.015.
JARD
Pr
E CATALAO, aos dias do mss
feito
RLlcl Nassin Acgel` 505 -Cenli.o.
`al(ili~io -Goids - Br(Isil
CEP: 757()1-050 Fone: (6J) 3JJ1-5036
®
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2epdb(ice Seder'r.tiro d® J3eni§il
&.ndo de G®i65
dyvuhicfrio de a®t®ifeo
LEI N° 3.280, de 24 de junho de 2015.
"AUTORIZA 0 PO D ER EXEC UTIVO A
CONCEDER AuXILIO FINANCEIR0 A AITLETA
CATAIANO QU E PAFITICI PARA D E
CAMPEONATOS DE Jlu-JluTSu E DA 0uTRAS
PROVIDENCIAS".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.10 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, em nome do Municipio de Catalao a conceder auxilio
financeiro ao lutador catalano APARECIDO ALEXANDRE DE JESUS -
portador do CPF n° 885.981.281-04, que ira participar de tres
Campeonatos de Jiu-Jitsu, sendo 01 evento em Buenos Ajres, 01 no
Estado de Santa Catarina e o Campeonato Mundial NO Gl, California
EUA, durante o ano de 2015.
Art.2° -0 valor autorizado no art.1° sera de ate R$
11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) e se destinafa a cobrir
despesas de inscrigao, transporte, alimentaeao e hospedagem do atleta.
Pafagrafo t]nico - A Prestaeao de contas se da fa no
prazo de 30 dias ap6s o recebimento de cada parcela do recurso.
®
Art.3° - As despesas oriundas desta lei correrao a
conta da seguinte dotaeao ongamentaria:
01.3012.27 .812.4018.4129. 339048 (100)
4129 - Departamento das Atividades Esportivas
Comunifarias.
339048 - Outros Auxilios Financeiros a Pessoas.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicaeao, revogadas as disposig6es em contfario.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO￾GO, Estado de Goias, aos 24 (vinte e quatro) dias do mss de junho de 2015.
Prefei Municipal
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NEW YORK OPEN 2013 -IVOV4
CAMPEONATO EUROPEU 2013
COLOCADO
yoz3K -EUA ~ CAMPEAO
-LISBOA -_ P__0_B_
CAMPEONATO SUIAMERICANO 2013
VICE CAMPEAO
- QUARTO
- BU EN OS_A_I_RE_S_- ALRIG -
LAS VEGAS OPEN 2014 -LAS VffGAS -EUA -TERCEIRO
COLOCADO
MIAMI OPEN 2014 -MIAMI -EUA -VICE CAMPEAO
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CAMPEONAT0 BRASILEERO 2013 -BH -MG -CAMPEAO
CAMPEONAT0 CENTRO OESTE 2013 -GOIANIA -GO -
CAMPEAO
SELETHVA ABU DELABI 2014 -GRAMADO -RS -QUARTO
COLOCAD0
COPA D0 MUNDO DE JIU 7ITSU -BH -MG -CAMPEAO
CIRCUITO BRASIL 2013 -BRASILIA -DF -CAMPEAO
COPA LUTA CASADA 2013 -UDI ~ MG -CAMPEAO
OPEN DE UBERLANDIA 2013 -UDI -MG -CAMPEA0
COPA LUTA CASADA 2014 -UDI ~ MG -CAMPEA0
GRAND PRIX MINAS 2014 -UDI -MG ~ CAMPEAO
cAMPEONATo MUNDEAL 2o£4 a_ SAo PAULO _ SP _ QUARTo
COLOCADO
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CALENDAREO PROPOSTO 2015
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Municfpjo de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justi9a e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 085, de 10 de agosto de 2015, de autoria do
Profeito Mun.ic,lpal de Catalao (GO), "Altera o art.1°, da Lei Municipal n° 3.280, de
24 de junho de 2015, na forma abaixo."
Vein a proposigao de Lej a Comissao de Constituigao, Justiga e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capLff e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO 0 Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo a autorizagao para
aumentar o valor de auxilio financeiro concedido a atleta catalano que vai disputar
campeonatos de jiu-jitsu, representando nossa cidade, por meio de alteragao da
redagao da lei que autorizou, originalmente, tal beneficio ao esportista.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de celebragao de
convenio e concessao de subvengao financeira, sendo estas mat6rias de
competencia do Municipio, previstas no Art. 90, inciso 11 c/c Art.14, inciso IV da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
1
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Justiga e Redagao
Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, mat6ria de sua
competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Organica
do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a [egimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com os Arts. 93 e 98, oapuf do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 085/2015.
Catalao (GO), 17 de agosto de 2015.
Vereador Silva 0 Batista da Silva
Relator
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constjtuigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
0
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER |URiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 085, de 10 de agosto de 2015.
Foi encaminhado a I'rocuradoria juridica da Camarn Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 085/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "J4//Gr¢ a
art.1°, da Lei Mtinicifial n° 3.280, de 24 de jwnbo de 2015, ria forma abaixo."
Verifica-se que o presente Pi.ojeto de Lei visa altei.ar a redagao de lei que autoriza
a concessao de subvengao financeii.a a espoi.tista, a qual foi recentemente api.ovada pelo I'oder
Legislauvo Municipal. A finahdade 6 amphar o patrocinio pal.a outros eventos que tal atleta vat
disputar, os quflis nao estavam previstos na lei orlginal, sendo necess4ria, por[anto, nova lei que
altere a 1.edagao daquela para adequa-la a situa9ao acima descrita.
Importante salientar que tal proposi¢o necessitarfi, para aprova¢ao, de voto
favorfivel dn maioria simi)les dos Vereadores presentes a sessao de vota€ao, como previsto no
art.127, do Regimento lntemo desta Casa Leglslauva.
Considerando as quest6es apresentadas, de iricio, cogente I.essaltar o que 6
perritida a concessao de sub`'en€6es ou contribui€6es financeiras, pelo I'oder Ptibllco, a pessoas
que exer¢zim atividades de mteresse soclaL como no caso do esporte.
De acordo com a Constituiqao Federal, o Estado tern o clever de fomentar
praticas desporuvas, mclusive com a descim€ao de recursos priblicos a serem utilizados
pnoritarianente no desporto educacional e, em casos especificos, no desporto de alto
rendimento (art. 217, inciso 11).
0 desporto cducacional e o de rendimento sao definidos pela Let Nacional n°
9.615/1998, que trzita das nori"is gerais do desporto, da segulnte forma:
"Arl. 3o 0 Je`fpor[o pole fer reconhecido em qualqwer dos Segrintes mcini`festaf5eJ
I - def|]orlo edu(ac}om/, |jratiLndo nof `fijlema`f de enSino e em formas aSSistemdli{as de
eriwca(do, euilcilido-„ a jelelii)idade, ci lJi])ercompelitiiiidade de fei/I I)rali{anlef , I;om a
®
Procuradoria e Assessoria Juridica
find/iritlule de alrtln{tlr o riefenuolulmen[o ln/egra/ do indii);duo a a jwa Jormafdo Para o
exerc;cio da [idadania a a pndlica do laty`er;
/../
JJI - dej})orlo de rendimenfo, /)rali¢aulo leg/undo normc]J geraiJ deJla Let e regrcif de I)rd/ica
dejf)orriua, na{lonaiJ e in/erilacMonals, com a find/idtlde de obler reJwltadoJ e lntegrar I)eJJoaJ e
comunjdddej do PaiJ e eJlas tom af de oi/[raS naf6eJ.
Pardgrafo dnico. 0 despor/o de rendimenlo Pode f er organic`yado e Praticado:
I - de 77iodo I)rofissional, caraclerlty`ado Pela remunerafdo I)acfuada em [ontralo fomlal de
lraball)o enlre o alleta e a enlidade de Prdlica deJPorliva;
JJ - de 77lo{/o ndo-I)rofiffiona/, idenljfua(/o /)e/a /iberdcide de Prd/i[ci e Pela inexifl€n[ia de
(oiilrcilo (le /rc]btl/I)o, fell(lo Permi/i(/o o recebimenlo de ini;enfji)of mcilenaif e de I)alrocinio."
Poi.tan[o, o podei. priblico pode concedci. 1.ecursos a serem utilizados
pi.ioritai.iamente no despot.to educacional e tamb6m, em casos especfficos, pal.A o despot.to de
rendmento, inclulndo nestcs os realizados de modo profissional e nao pi.ofissional.
Em assim sendo, € possfvel conceder tal auxfuo, sendo isso uma faculdade, nao
rna obrigagao.
Ressaltadas as considei.a€6es acima, passa~se 2i anfilise da iniciatIVzi da proposi¢ao,
ben como de sun 1.egrmentalidade, consutucionahdade e legahdade.
A micifltiva 6 legitrma, pois a proposi¢ao ti.ata dos Inter.esses locals do Muniofpio,
mat6i.ia de sua competencifl pi.evista no ai.t. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO). Pot.Canto,legal a inlciativa do autor.
Quanto a reaimentalldade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impede o seu
prossegumento, uma vez que o Projeto de Lei est& em consonancla com o art. 93, § 10, alinea "c"
e § 2° c/c art. 98, c`¢w/, § 1°, mciso IV do Regimento lntemo da Cinara Municipal
Quanto A constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em
que esta em conformidade com o 2`rt. 30, I da Constrtui9ao Federal, com o conteddo material da
mesim e outras nornias constltuclonals concementes ao processo leglshtivo.
Quanto a legahdade e )ui.idicidade do pro)eto, nao se vislumbi.a nenhuma ofensa
ao ordenamento )ui.idico vigente, se)a no ambito municipal, estadual ou federal.
`t
Procuradoria e Assessoria Juridica
E amda, tern-se que cabe a Canal.a Municipal, com a sangao do Prefeito, dispor
sobre mat6rias desta natui.eza, confoi.me disposlgao do art.14, IV, da Lei Oi.ganica do Municipio
de Catalao.
Sendo assin, a proposigao oi.a analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionfllidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROTETO E NOS
IVIANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
SMj, E o parecei..
'jeffor]Hr;dico
Catalao (GO),17 de agosto de 2015.

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