| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-01-15 |
| Ementa | "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convênio com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, desta cidade e a conceder contribuição financeira da forma que especifica e dá outras providências" |
| native_id | 6749 |
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Repllblica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Catalao
Procuradoria Geral do Municipio
Oficio n.a: on;201 3 Catalao, ]£L de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Atraves do presente passamos as maos de Vossas
Excelencias para apreciapao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia Casa de
Leis o Projeto de Lei que "J4"forz.zcz o Adz/72z.cz'pz.o cJe Cczfcr/£o cz ¢rmczr co#vG#z.o
com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, desta cidade e a conceder
contribuicdo financeira da forma que especifica e dd outras provid6ncias " .
Com o presente projeto pretendemos firmar convenio de
parceria com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade, visando a
realizagao do Camaval de Rua de Catalao, ano de 2013.
Assim, certo da importancia deste projeto de lei,
b°i;C]taRm€£fruce]°ATis£%£e*aT:3rse[C#:Pn°aref;Sramcaas:aL:g£;;S[::[VnaaEo¥o¥n:Jane:
reitero minha estima e aprego aos dignissimos componentes dessa Egr6gia Casa de
Leis. Atenciosamente,
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
Repfrolica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Catalao
PROCURADORIA GERAL DO MUNIcipIO
PROJETO DELEIN°. O J. , de |5~dejaneiro de2013.
``Autoriza o Municipio de Catalao a firmar conv6nio
com a ESCOLA DE SAMBA TITULARHS DO
RITMO, desta cidade e a conceder contribuieao
financeira da forma que especifica e df outras
provid6ncias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO
DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Orginica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
a autorizado, em nome do Municipio de catalao, a firmar convenio de parceria
com a ESCOLA DH SAMBA TITULARFS DO RITMO, com sede nesta
cidade, objetivando a realizacao do camaval de Rua em Catalao no exercicio de
2013.
§ |° - 0 Municipio fica autorizado a conceder
contribuigao financeira a ESCOLA DE SAMBA TITULARES D0 RITMO,
pessoa juridica de direito privado, sem flns lucrativos, para consecucao dos
objetivos previstos no caput deste artigo, ate a importancia de R$ 16.000,00
(Dezesseismil reais) para custear as despesas com a realizagao do
Rua de Catalao.
0
0
§ 2° - 0 repasse ocorrera em uma tinica parcela em
data a ser estabelecida em convenio e de acordo com o plano de aplicagao
apresentado e aprovado pela municipalidade.
Art. 20 - Para fazer face aos recursos desta lei a
ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITM0 devera apresentar o plano
de aplicagao, e, posteriormente, a devida prestagao de contas referente a
contribuigao recebida mos termos exigidos pela Diretoria de Contabilidade deste
Municipio.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicacao desta
Lei serao suportadas pela seguinte dotagao orgamentaria vigente:
-13.392.1083.4.052 - Manuten€ao e Promoeao da
-335091 -Contribuie6es.
-100 -Fonte de Recurso.
Cultura e Folclore;
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicapao, revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS DIAS DO MES DE
Comprovante de lnscrigao e de Situagao Cadastral
Comprovante de lnscrieao e de Situagao Cadastral
Pagina 1 de 1
Contribuinte,
Confira os dados de ldentificagao da Pessoa Jurldica e, se houver qualquer divergencia, providencie junto a
RFB a sua atualizagao cadastral.
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%8:i:,:z3D4E]irosocoRiE38 I cOMPROvANTE DCEjB3§E£ALO E DE siTUACA0 247S,D,i63;RTURA
NOME EMPRESARIAL
ESCOLA DE SAIVIBA TITULARES DO RITllvIO
TITULO DO ESTABEIECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
C6DIGO E DESCRICAO DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL
93.12-3.00 . Clubes sociais, esportivos e similares
CODIGO E DESCRICAO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS SECUNDARIAS
Nao informada
CODIGO E DESCRICAO DA NATUREZA JURIDICA
399-9 -ASSOCIACA0 PRIVADA
LOGRA00uR0 NUMER0 COMPIEMENTO
R,7 1123 11
CEP BAIRRO/DISTF`ITO MUNIC IP IO UF
75.706-190 ST UNIVERSITARIO CATALAO GO
I &Tt¢AAO CADASTRAL I I 837ftD,26aT5uA9AO cADASTRAi
MOTIVO DE SITUA¢AO CADASTRAl
I #[#A+€90 ESPECIAL I I EAT**A*Bf SITUACAO ESPECIAL
Aprovado pela lnstrugao Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia 15/01/2013 as 14:35:41 (data e hora de Brasilia).
I.voltar`l
Paqina: 1/1
Ei
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http://www.receita.fazenda.gov.t)r/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovan... 15/01/2013
Secretaria da Fazenda de Goias
®
ldel
http://www.sefaz.go.gov.br/Certidao/Emissao/002Envia.asp
Estado de Goias
Secretaria de Fazenda
Gerencia de Cobranca e Processos Especiais
Gerencia da Divida Ativa e de Apoio a Execucao Fiscal
CERTIDAO DE DEBIT0 INSCRITO EM DIVIDA ATIVA -NEGATIVA
NR. CERTIDAO: N° 9725508
IDENTIFICACAO:
NONE:
VALIDA PARA 0 CNPJ INFORMAD0 NESTE DOCUMENT0
I)ESPACHO (Certidao valida para a matriz e suas filiais):
CNPJ:
24.811.341/0001-05
NAO CONSTA DEBITO
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FUNDAMENTO LEGAL :
Esta certidao e expedida nos termos do paragrafo 2 do artigo 1, combinado com a alinea 'b' do inciso Il do
artigo 2, ambos da IN nr. 405/1999-GSF, de 16 de de dezembro de 1999, alterada pela IN nr. 828/2006-GSF,
de 13 de novembro de 2006 e constitui documento habil para comprovar a regularidade fiscal perante a
Fazenda publica Estadual, nos termos do inciso Ill do artigo 29 da Lei nr.8.666 de 2l dejunho de 1993.
SEGUENCA:
Certidao VALIDA FOR 30 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pelo TELEFONE 0800-62-0707 ou pela
INTERNET, no endereco: http://www.sefazgo.gov.br.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Publica Estadual inscrever na divida
ativa e COBRAR EVENTUAIS DEBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: 5.555.478.632.149
SGTI-SEFAZ
EMITIDA VIA INTERNET
LOCAL E DATA: GOIANIA,15 JANEIRO DE 2013 HORA: 14:11 :14:0
15/1/201314:14
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/...
MINISTERIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Secretaria da Receita Federal do Brasil
0
1de1
CERTIDA0 CONJUNTA NEGATIVA
DE DEBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E A DivIDA ATIVA DA UNIAO
Nome: ESCOLA DE SAMBA TITULARES D0 RITIMO
CNPJ: 24.811.341/0001-05
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de responsabilidade
do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, 6 certificado que nao constam
pendencias em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Bras.il (RFB) e a inscrig6es em Divida Ativa da Uniao junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
Esta certidao, emitida em nome da matriz e valida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente
a situagao do sujeito passivo no ambito da RFB e da PGFN, nao abrangendo as contribuig6es
previdenciarias e as contribuig6es devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Divida Ativa
do lnstituto Nacional do Seguro Social (lNSS), objeto de certidao especifica.
A aceitagao desta certidao esta condicionada a verificagao de sua autenticidade na Internet, nos
enderegos <http://www. receita.fazenda.gov. br> ou <http://www. pgfn.fazenda.gov. br>.
Certidao emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n: 3, de 02/05/2007.
Emitida as 12:36:03 do dia 23/11/2012 <hora e data de Brasilia>.
Valida ate 22/05/2013.
C6digo de controle da certidao: 3920.47EF.324D.CIF0
Certidao emitida gratuitamente.
Atengao: qualquer rasura ou emenda invalidara este documento.
15/I/201314:08
0
I-`E;ffig'6
Trab&lho a soriedade
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref: Projeto de Lei n° 01, de 15 de janeiro de 2013.
Foi encaminhado a Procuradoria e Assessoria Juridica da
Camara Municipal de Catalao-GO, o Projeto de Lei n° 01/2013, de autoria do
Prefeito Municipal, o qual: "Aufor/.za o Mum/.c/'p/.o de Cata/5o a firmar conven/.o
com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITIMO, desta cidade e a conceder
contribuig5o financeira da forma que especifica e d6 outras providencias''.
lmporfante salienfar que fal materia necessitara, para
aprovaeao, de vote favofavel da maioria simDles dos membros da Camara
MLlnicipal, devendo na sessao estar Dresente a maioria absoluta, como previsto
no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
Ressaltadas as considerag6es acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trafa de celebra9ao de
convenio de mutua colaboragao, sendo esta materia de competencia do Municipio,
prevista no Art. 9°, inciso 11 c/c Art. 14, inciso IV da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO). Sendo que, a prerrogativa de celebrar convenio e prlvativa do Prefeito
Municipal, como preconiea o Art. 44, inciso Vll, tambem da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO), t`n vetot.s:
"Art. 9° - Para a obteng5o de seus objetivos, o Municipio
podefa..
1
a;£[ig'6 Tribelho a iedcdada
Procuradoria e Assessoria Juridica
/".'
11 - celebrar convenios acordos e outros ajustes com a
uni5o, o Estado, Municipios, entidades da administrag5o
direfa, indireta ou fundacional e privadas, para realizag5o
de suas atividades pr6prias ;" (gr.ife.i)
"Art. 14 - Cabe a Camara Municipal, com a san?ao do
Prefeito, nao exigida esta para o espeo.ificado nos artigos
15 e 23, dispor sobre todas as materias da competencia do
Municipio, especialmente sobre..
'."'
IV - subvenc6es ou auxilios a serem concedidos I.elo
Municir}io e qualquer outra forma de transferencia, s§§!]£!g
obriaat6ria a Drestac5o de contas nos termos desta Lei,."
(grifei)
Tal disposigao legal se justifica na medida em que convenios
sao acordos firmados por entidades ptlblicas de qualquer esp6cie, para realizagao
de objetivos de interesse comum dos participes.
Com grande sabedoria, ensina-nos a renomada doutrina de
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
"(...) no convenio, verifica-se a matua colaboragao, que
pode assumir v6rias formas, como repasse de verbas, uso
de equipamentos, de recursos humanos e materials, de
im6veis, de know-how e outros; por isso mesmo, no
convenio nao se cogifa de prego ou remuneragao, que
constitui clausula inerente aos contratos;"
-L cafaji6
Tbbalhoespse
Procuradoria e Assessoria Juriclica
``(...) se o oonveniado recebe determinado valor. este fica
vinculado a utilizacao Drevista no aiuste; assim, se urn
particular recebe verbas do poder pablico em decorrencia
de conv6nio, esse valor n5o perde a natureza de dinheiro
I)ilblico, s6 podendo ser utilizado Dara os fins Drevistos no
{'T,^` ~ MgnklpaJ de
por essa raz5o, a entidade esta obriaada a
prapr contE\s do Su8 ut]Ilzec&o. n5o s6 ao ontre
rei.assador. como ao Tribunal de Contas;" (D.Ire.ito
Administrativo, 22a ed., Sao Paulo, Atlas, 2.009, pag. 337)
(G.N.)
Ademais, a razao para firmar convenio com a referida Escola,
qual seja, conceder contribuigao financeira, 6 "assunfo c/e /.nferesse /oca/",
consoante Artigo 80, I, da Lei Organica do Municipio, e Artigo 30, I, da nossa
Carta Magma.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta e+in
consonancia com os Arts. 93 e 98, caput do Regimento lntemo da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em consonancia com o art. 30,I, da CF/88r com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, embora a Constituigao Federal nao se ref ira
nominadamente aos convenios, a mesma nao impede sua formagao,` como
instrumento de cooperagao associativa, segundo se infere de seu art. 23, paragrafo
dnico. Ademais, o Decreto-lei 200, de 1967, ao cuidar da Reforma Administrativa
Federal, ja os recomenda como meios de descentralizagao de suas atividades.
•,.A-dr - Ea-fa.]'a'6
Tr.halho a Sarioded.
Procuradoria e Assessoria Juridica
A possibilidade de tais acordos, portanto, e ampla, entre
quaisquer organizag6es pdblicas que disponham de meios para realizar os objetivos
comuns, de interesse reciproco dos participes.
*t: Cfrora Munlclpal do
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Por fim, convem observar que o presente Projeto de Lei,
cumprindo as determinag6es da Lei de Responsabilidade Fiscal, define claramente o
modo como serao suportadas todas suas despesas, sendo que o Onus se clara por
meio da utilizagao de recursos provenientes do orgamento vigente, estando de
acordo com o Artigo 60, § 5°, da Lei Organica do Municipio, o qual disciplina a Lei
Orgamentaria Anual.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIAGAO E VOTA9AO.
E o parecer.
Catalao (GO),17 de janeiro de 2013.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral