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materia nº 99/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2015
Date 2015-09-08
Ementa“Autoriza a realização de Operação Urbana Consorciada, desafetação e afetação de áreas, com readequação do sistema viário do DIMIC, e dá outras providências”.
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Autoria

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a
®
Hrs:rfu:i
rfuTl` Governo
da Cidade
€aeaEa® PAZ, RENOVAoto E PARCERIA
Oficio n°: EL/2015
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, 5| de agosto de 2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciacao e deliberacao dos membros dessa Egregia Casa de Leis` o Projeto de
Le:\ "Auitiriza a realiza€t-Io de Oijel.u¢t~Io Url)an(I Consorci(Iulu, alesofet(icd() e (ifeitlct-I(> lle
dreas, com rea(le(|u(lc(-Io do sislem(I vidrlo tlo DIMIC, a (ldi outras I)I.ovid8nciiis."
Com o presente projeto o Executivo Municipal pretende obter
aiitorizacao` para que o Municl'pio, em conjunto com a dii.egao do DIMIC e as Empl.esas
instaladas. possam. depois de estildos acurados, realizar lima Operagao Urbana Consol.ciada
na area do DIMIC` podendo desafetar e afetar areas, readequando o seu Sistema Viario. de
forma a facilitar a vinda de novas Empresas para o nosso Distrito.
Pelo exposto e inexistencia de quaisquer impedimentos legais e
constitucionais desta iniciativa` trazemos respeitosamente para analise deste Egr6gio
Plenario a presente propositura. para a devida apreciacao. discussao e votacao.
esperando contar com o apoio indispensavel pa
sauda?6es.
a sua apt.ova¢ao imediata. Cordiais
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALH0
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rua N(issin Agel` 505 -Cenlro. Calcilao -Gold.s -Bra.sil CEP: 75701-050
Fone: (6J) 3JJ1-5000.
PROTOCOLO
Tnylal-
a
hiREIfif
Govemo
da Gdade
€a€aEa® PAZ, RENOvA¢AO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI n° ji, de j± de agosto de 2015.
"Aulorizu a reuliz.(I¢do (le Opel.a¢(~io Urb(inu C()nsorci(I[lii,
desaf.eta¢do e llf ei(i¢(~Io ile di.e[Is, com I.e(I(leii u(let-Io (lo s.Isf em[I virili.i(i
d() DIMIC, e tMI outras provi(lenci(Is."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAot ESTADO DE GOIAS,
no uso de suas atribui¢6es legais. conferidas pela Lei Organica do Municl'pio e pela
Constitui¢ao Federal, FAZ SABER. que a CAMARA MUNICIPAL apl.ova e Eu` Prefeito
Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a realizacao de iiina Operacao Ui.baiia
Consorciada` que compreende urn conjunto de illtervenc6es coordenadas pelo Munici.plo de
Catalao. ati.av6s das Secl.etarias de Obras e de lnfi.aesti.utui.a e o SMTC, com a participa¢ao
oil nao de Unidades Empresariais domiciliadas no Distrito Industrial de nossa cidadc. visando
melhorias e transformac6es urbanisticas e ambientais limitadas iia area do DIMIC, observado
os termos e diretrizes do Plano Dii.etor da cidade de Catalao.
§ 1°. Para a consecugao dos objetivos desta lei, fica autorizada a
desafeta?ao de ai`ea existentes nos limites da Opei.acao Consoi.ciada` bern como, a afetar com
a condigao de bern de uso comum do povo os novos trechos vial.ios qiie surgirem da aludida
Operagao.
§ 2°. Para a execueao da Operacao pi.evista no c.ct/pzf/ deste artigo
deverao ser apresentados pelo Municipio ou pal.ceiros os pi.ojetos das ag6es a serem
empreendidas, que. de acordo com o Plano Dire[ol. e demais normas clue regem o assiinto
serao analisadas. e somente ap6s serem aprovadas poderao ter inicio os trabalhos no local da
Rucl Na.ssin Agel, 505 -Cen[r(). Calali~io -G()id.s -Br{i.Nil CEP: 75701-050
Fone: (6J) 3JJ1-50()0.
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tr£=;tt` gao¥fjg3e
€afiaEa® PAZ,RENOviACAOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
§ 3°. Para a consecu?ao dos objetivos desta lei o Muiiicipio de
Catalao podefa firmar convenios com outros Entes Federados oii com a iniciativa pi.ivada
estabelecida no DIMIC.
Art. 2°. Com a I.ealizacao da Operacao de que tl.ata o artigo 1°`
alterada a categoi.ia de bens e redefinido o sistema viario` fica o Poder Executivo aulorizado a
proceder c editar os atos necessarios a reorganizaeao e readcquagao da area afetada no
DIM[C, redesenhando-a de acordo com a nova configura9ao.
Art. 30. As providencias de que trata esta lei` tern por objetivo
preservar. proteger e tornar mais fortes as Empresas existentes no DIMIC; bern como criar
condig6es propicias para que oiitras venham a compor aqiiela Unidade lndiistrial` visando
sempre o beiii comum e o interesse pi'iblico e coletivo, obedeceiido` em cada a?ao a ser
tomada. as normas legais de administracao priblica` ordeiiamento iirbano e meio ambiente
que regem o assunto.
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicag5o desta Lei. se houvei.em`
serao suportadas a conta do ongamento vigente.
Art. 5°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao` I.evogadas
as disposi¢6es em contrario.
Gabinete do PREFEIT0 D
±i dias do mes de agosto de 2015.
JARD
Pr
MUNIcipIO DE CATALAO. aos
Ri[a Nassin Agel` 5()5 -Cenlro` C(iluld() -Goi[is -Br(isil CEP: 7570] -050
Fone: (6J) 3JJI -5()00.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Jliridica
PARECERTURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 099, de 8 de setembro de 2015.
Foi encaminhado a Procuradorla jurfuca da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 099/2015, de autoria do PI.efeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "4zlfoflza
a realizacao dc Opefaf ao Urbana Consorciada, desaf;etaf ao e af;etaf ao de areas, com
feadequafao do sistema viario do DIMIC, e d6 outras providencias."
Visa o Executivo Municipal obter autorizagao para implementar operagao urbana
consorciada na drea denommada Distrito Minero Industnal de Catalao - DIMIC - ria qual estao
instaladas vfrias empresas que se dedicam a advidade industnal.
Importante destacar que a mat6ria objeto do Pfojeto de Lei sob an£1ise necessitara de voto
|ivorivel dr mriotin al]aoluto dco membros dr Caman Munici_ml pan aptovagfe, como
preceitua o art. 127, § 1°, f, do Regmento Interno.
Opera9ao urbam consorciada 6 urn instrunento de politica urbana previsto na Lei
n° 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade (art. 40, inc. V, "p", e art. 32 e ss.).
0 ai.t. 32, parfgrafo `inico, da Lei define a operagao urbana consorciada como "a
corf unto de intervenf6es e miedidaf coordenadaf |]elo Poder pdblico ununicipal, com a |jarlictpa{ao dej propnetdrzos,
morcidores, ttf udrio$ 2ermane7ites e inueitidores I irmados, com o objetiuo de ahaupr em uno drea traniformaf ~oel
urbanisticas eJtruturais, melborias JociaiJ e a uak)rixp{~ao ambienlal:'
Opefa€6es ui.banas consorciadas sao, portanto, interven¢6es pontuais reahzadas
sob a coordena¢ao do Poder Phblico e envolvendo a iniciativa privada, os moradores e os
usuarios do local, buscando alcangar transforma¢6es urbaristicas estruturais, melhorias sociais e
valoriza€ao ambiental.
lvlunicipio de Catal5o -Estado de Goias
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Procuradoria e Assessoria Juridica
Nesse instrumento, o Poder I'hbllco deve delinitar uma area e elaborar urn plano
de ocupa¢ao, no qual estejam previstos aspectos tats como a implementagao de infraestmtura, a
nova distflbulsao de usos, as densidades perlnitidas, os padr6es de acessibihdade, etc. Trata-se,
portanto, de urn plano urbarfstico em escala quase local, atrav€s do qual podem ser trabalhados
elementos de dim ti.atamento nos planos mats gen6ricos (tans como alfura das edifica¢6es,
rela¢6es entre espago ptiblico e privado, reordenamento da estmtura fundifria, etc.).
Pot esse motivo, as operag6es urbanas possuem grande potencial de qualificagao
espacial para as cidades, na medida em que permitem tratamento quase arqultet6nico dos espa¢os
urbanos. Tal tratamento € dlficilmente obtido apenas pelo Plano Diretof e pelo zoneamento,
principalmente em cidades grandes. A necessidade de manter o plano inteligivel obriga a adogao
de parametros generalizantes pafa as diversas zonas, que nao podem responder as situag6es
especiais que, certamente, fazem parte do tecido. Atrav6s das Opera€6es Urbanas, essas situag6es
podem ser definidas e trabalhadas individualmente, com maior nivel de detalhanento que no
Plano Diretor.
Nessa operagao, a grande moeda de troca do Poder Priblico € a concessao de
aumento do Coeficiente de Aproveitamento ou de modificagao dos usos permitidos para o local.
Dessa forma, essas regallas podem ser concedidas aos proprierfuios privados em troca de rna
contrapardda, que pode set financeira ou de outra natureza (cria€ao de espagos ptiblicos ou
habitagao de interesse social, pot exemplo).
Outra possibilidade 6 realizar o Ajuste de Teffas juntamente com a Opera¢ao
Urbana, possibilitando uma melhof distribuigao das parcelas fundiarias, do sistema viino e dos
espa9os pdblicos.
De acordo com o Estatuto da Cidade qei 10.257/2001, art. 33), a lei especifica
que aprovar a operaGao urbana consorciada deve conter no ninino:
• defini€ao da irea a ser atmgida;
• programa bisico de ocupagao da area;
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Procuradoria e Assessoria Juridica
• pfograma de atendilnento econ6mlco e social pal.a a populasao dretamente
afetada pela opera€ao;
• finalldades da opera€ao;
• contrapardda a ser pfestada pelos beneficiados;
• forma de controle da operagao.
As Operag6es Urbanas podem acontecer em qualquer localiza¢ao dentro do
Municipio. i necessfrio aten¢ao, entretanto, para garandr que os beneficios advindos da
aphcagao desse instrumento sejarn distflbuldos de forma justa pelos diversos setores da
sociedade. Nesse sentido, alguns fatores podem trazer dificuldades. Em prmeiro lugar, a
exig€ncia constante no Estatuto da Cidade de que os investimentos dos recursos obtidos em uma
opera9ao urbana sejam feitos dentro da area definlda para a operacao. Outro fator € que a
iniciativa privada s6 tende a se interessar pela operagao urbana em areas ja atradvas do ponto de
vista do capital imobdifrio e que, portanto, nao devei=iam set priorizadas pelo I'oder Ptiblico para
reurbanlfacao.
Pot esses dois motivos, nao sao raros os casos em que os resultados das
Opera¢6es Urbanas Consofciadas acabaram valorizando e qualificando inda mais as dreas j£
privilegiadas do ponto de vista da qualidade urbana
Ressaltadas as considera96es aclrna, passa-se a anflise da iniciativa da proposi€ao,
bern como de sua regimentalldade, constitucionalidade e legalidade.
A ±±±£ia±i±Ea 6 legitima, pois a proposi€ao trata dos interesses locals do Muniofpio,
mat€ria de sua compet6ncia prevista no art. 30,I, da CF/88. Portanto, legal a iniciativa do autol..
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impede o seu
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 10, alinea "c"
e § 2° c/c art. 98, a¢#z, § 1°, inciso IV do Regimento Intemo da Cinara Mumcipal.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
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Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucionalidrde, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em
que esta em conformidade com o aft. 30, I, da Constitur¢ao Federal, com seu conterido material e
outras normas constitucionals concementes ao processo leglslatlvo.
Quanto i ±ega!idade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuna ofensa
ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi€ao ofa anallsada a provida de juridlcidade e
constitucionalldade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRO]ETO DE LEI
099/2015 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGUIAR APRECIACAO E
VOTAGAO.
S.in.j.,
fi o parecer.
Catalao (GO),11 de setembfo de 2015.
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redagao
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, LEGlsLAeAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 099, de 8 de setembro de 2015, de autoria
do Prefejto Municipal, "Autoriza a realizagao de Operaeao Urbana Consorciada,
desafetagao e afetagao de areas, com readequagao do sistema viario do Dllvllc,
e da outras provid6ncias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Com o presenfe pro/.eto o Execuf/.vo
Ivlunicipal pretende obter autoriza?5o, para que o Nlunicipio, em conjunto com
a direg5o do DIMIC e as Empresas insfaladas possam, depois de estudos
acurados, realizar uma Operagao urbana Consorciada na area do DIMIC,
podendo desafetar e afefar areas, readequando o seu Sistema Viario, de forma
a facilitar a vinda de novas Empresas pare o nosso Distrito." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedieao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
TelefoneAlax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rna Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
a
0
Municipio de Catalao - Goias
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Comissao de Constituicao, Legislagao e Redagao
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Municfpio a
realizar Operagao Urbana Consorciada no DIMIC, instalado em nossa cidade,
especialmente voltado para o funcionamento de empresas que atuem na area
industrial.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista ro art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I,
IV e Vlll, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com
o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, caput do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 30, I, da
CF/88, com o contetldo material da Constitujgao e com outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comissao de Constituieao, Legislaeao e Redaeao
Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal, principalmente porque a proposicao esta adequada ao que
preceitua a Lei 10.257#001 (Estatuto das Cidades) a respeito de Operag6es
Consorciadas Urbanas.
0
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hip6teses
previstas no art. 8°, I, lv e Vlll da Lei Organica do Municipio.
Quanto a t6cnica leaislatjv_a_, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 099/2015.
Catalao (GO),11 de setembro de 2015.
Vereador Silvat{o Batista da Silva
Relator
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
®
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Legislacao e Reda§ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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