| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-01-10 |
| Ementa | Denomina de 'Unidade de Pronto Atendimeuto Dr. Jamil Sebba - UPA - a unidade de saúde construída na Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar". |
| native_id | 6878 |
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j6oao Ant6nj6B
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
Rua Nicolau Abrao,175, Centro I Catalao -Goi6s
CEP: 75701-180 I Tel: (64) 3411-4444
._.joaoantonio_catalao@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N°. fl8L, DH 2014
Denomina de `Unidade de Pronto Atendimeuto Dr. Jamil Sebba' -UPA ~
a urtidade de satide construida na Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica denominada de `Unidade de Pronto Atendimento Dr. Jamil Sebba' -UPA
- a unidade de satide construida na Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, entre a Vila
Chaud e o Bairro Ipanema.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao, revogadas as disposic6es em
contrino.
JUSTIFICATIVA
Nascido no distrito de Santo Antonio do Rio Verde aos 25 dias
do mss de julho de 1913, Jamil Sebba casou-se com Odette Faiad Sebba e foi pai de tres
filhos; Jardel, Nora e Jamil Filho.
icone da medicina no Municipio de Catalao, esteve a frente do
Hospital Nasr Faiad ao lado do cunhado, Willian Faiad, desde a sua fundapao em 1957.
Foi autor de vdrias cr6nicas e teve sua literatura marcada pelo born humor e pelos fatos
do cotidiano. Faleceu, aos 75 anos, em 19 de margo de 1989.
A propositura ten a intengao de etemizar o nome do saudoso
medico em uma das mais marcantes obras ja conquistadas para toda a regiao Sudeste.
Isto posto, certo do apoio dos Nobres Vereadores, contamos com
a unanime aprovapao dessa relevante propositura e a respectiva sangfo do
Excelentissimo Senhor Prefeito de Catalao, Jardel Sebba.
CATALAO-cO9 em 4 de fevereiro de 2014.
I,I-a(,i?JTGiG®L#
_i_3.-,urlJL
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
+,xp,:
ESTAD0 DE G0IAS
COMARCA, MUNIcipIO E DISTR|To DE CATAfiAa V°' 'L6VA-T}[rA.6 :.6V6 VV- H8aj
REGlsTRO clvlL E TABELIONATO DE NorAs
RosEArlE cRlsTlriA MESQulTA DE ASsurlcAo
Registradora / Notaria
(Designada)
GRAZIELA FERREIRA DA SILVA FABRicIA BEENARI)ES DE ASSUNCA0 JOAO ANTONIO DE ASSUNCAO DUARTE
Substituta Escrevente Autorizada Escrevente Autorizado
SEXO
IIlup[E ulillo
NATURALIDADE
COR
F`ILIA¢AO E RESIDENCIA
FH5.326.688/0o01-1ffl
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL
E TABELIONATO DE CATALAO.
. cReunatr%a_S€'Enp?97®!:7no°i%7o .
CERTIDAO DE 6BITO
NOME:
JAMIL SEBBA
MATRicl:LA:
025890 ()155 l`J89 4 00035 026 00()3340 07
ESTADO CIVIL IDADI`. F. PROFISSAO
c`asado. com 76 aiios de idade.
D-OtijinENT-O-bEibE,ni--TT3r5TE
nao consta
ANT6NlosEBBI:ETecitioezACHTATi5i.iAssEBEX=lLTctiin
DATA E HORA DE F`ALECIMENTO
I L E I T`O R
iiao consta
dezeno\Je de mai`co de imi mil e no\Jecentos e oitenta e no\'e . as I 6:00
horas
LOCAL FALECIMENTO
Hospital Nasi. F`aiad
c^usA DA MORTr
li`ucosecigud£`.desidratat`ao
SEPULTAMENTO`CREMA c-Ao-(-wi`jNicip1oE(`EMiTr.RIt>`sEc0N
Cemiterio Mimicipal. desta cidade
HECIDO) DF.CLARANTE
ALTAMIR SILVA
NOME E NUMERO DO DOCUMENTO DO MEDICO QUE ATESTOU 0 0811`0
Di`. Femando Netto Loi.enzi (DO-nao consta)
OBSERVACOES AVERBACOES
[k3Ei3TITi=iTiiiJs-5T-dl€iTi=i:;i-a-eT9-86-r6TaT€l-cia-olleiTori6en-sT-;i;T\To-[rTsiTiiTo3
i`om Odette Fa}Jad Sebba. ei.a eleitol. e nao deixou testamento conheci
Registi.o Civil e Tabelionato de Notas
Registl.adoi.a: Roseane C`i.istina Mesquita de Assi`n¢ao
Comai.ca de Catal5o-GO
Riia Nassim Agel. 677 -C`enlro
F`one:(64)3J 11 -2037 -(6+ ).1+42-7105
Maria Isabel I.`erl`eii.a cia Sil\.a
Selo Digitz`1 06671...0711175109:()01751
Consulte sclo: h`tps://c\trajuclleial.tjgo.jus.I)r/sclo
Eii`oliimelitosR$2.`j..1,7
r\.Ill(lieial.la Rslo.I I
I`otal R$33`48
0 contei'ido da ce
C`atal{io -GO` 09
09i)vivi.ve
Rua Nassim Agel, 661 -Cx. I'ostal,17 -Cep 75.701-970 -Fone: (64) 5411-2027 -Fax: (64) 3442-7105 -Catalao-GO
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURIDICA
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
contetido material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus
bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar
de tudo que e de seu interesse local (art. 30, I).
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao em analise, se aprovada, homenageara
pessoa ja falecida, conforme justificativa e documentagao acostada ao projeto.
Destacamos que a denominagao da Unidade de Pronto
Atendimento, objeto da preposigao se destina a denominagao primitiva, tudo em
conformidade com o que preveem os arts.138 e 139 da Lei Organica do Municipio
de Catalao (GO).
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
.'-,',I,
Munjclpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURiDICA
PARECER JURIDICO
Ref: Projeto de Lei n° 01, de 10 de janeiro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 01/2014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Denomina de "Unidade de Pronto AIendimento Dr. Jamil Sebba" - UPA - a
unidade de sailde construida na Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar".
lmportante salientar, ainda, que tal materia necessitara, para
aprovagao, de voto favordvel da maioria sim devendo na sessao estar
resente a maioria absoluta dos membros da Camara Munici i, conforme
previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c
art. 8°,I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98 do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
-.-¥q'::.}pr
Munic[pio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURiDICA
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANiFESTAMOs PELA SUA REGULAR APREciAeAO E VOTA?AO.
E o parecer.
®
Catalao (GO),13 de fevereiro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
Comissao de Constituigao, Legisla?ao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 001/2014
PARECER DA cOMlssAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 001, de 10 de janeiro de 2014, de autoria do
Vereador Joao Ant6nio, "Denomina de `Unidade de Pronto Atendimento Dr. Jamil
Sebba' - UPA - a unidade de saude construida na Avenida Dr. Lamartine Pinto de
Avelar„.
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no artigo 26, capuf e §2° do
Regimento Inferno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: Com a presenfe propos/.gao, o Vereador Joao
Ant6nio pretende prestar homenagem ao Dr. Jamil Sebba, de saudosa
mem6ria, denominando com o seu nome a unidade de saade construida na
Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, nesta cidade. Isto pelo fato da grande
pessoa que foi o Dr. Jamil Sebba, o qual dedicou grande parte de sua vida a
medicina desta cidade, estando a frente do Hospital Nasr Faiad, desde a sua
fundagao, em 1957 e ainda se destacou na literatura da regi5o.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foj
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redaeao
PROJETO DE LEI N° 001/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo denominar de "Unidade de
Pronto Atendimento Dr. Jamil Sebba - UPA", a unidade de saude construida na
Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, nesta cidade.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constjtucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, eis que cabe exclusivamente ao Vereador
conceder ttu os, homenagens ou honrarias, como a que se pretende no momento
a (LOM, art.15, Xl). Ademais, trata-se de interesse local (social) prestar esta justa
homenagem a uma pessoa de grande valia para o Municipio de Catalao-GO, como
icone da medicina e literatura de nossa regiao, Dr. Jamil Sebba, de saudosa
mem6ria (LOM, art. 8°,I; e CF/88, art. 30,I).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicjo capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 001re014 esta em
consonancia com o Regimento lntemo da Camara Municipal (art. 93, §1°, "c", c/c art.
0 95, lll,eart.98,§io, I).
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da CF/88, com
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernent
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 001/2014
No ambito municipal ha o respeito a restrigao imposta no artigo 138 da
Lei Organica do Municfpio de Catalao (GO), qual seja, o impedimento de dar nomes
de pessoas vivas a bens ptlblicos (certidao de 6bito em anexo).
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTAQAO, do Projeto de Lei n° 001/2014.
Catalao (GO),17 de fevereiro de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
® Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi4s
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br