| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 6879 |
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~~,~,: f.~, Cnverna -~~.:1,~^ Ada lridade
Catala
PAZ, RfNOVACAO f PARCfRiA
Procuradoria Geral do Munjcipia
i
Officio n° 6 ~.S /2015 Catalao; p de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, pat-a a
aprecia~ao e delibera~ao dessa augusta Camara Municipal, o incluso Projeto de Lei
que DISPOE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERA~'AO E ESTIMULO A
QUITA~AO DE DEBITOS FISCAIS — PRC-2tI15. F_ DA DUTRAS PROVIDENCIAS.
Este programa destina-se a promover a regulariza~;ao de
creditos do Municipi decorrentes de debitos tributarios ou nao, constituidos ou
nao, inclusive os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, en1 razao de
fatos geradores ocorridos ate 31 / 12/2014. O que se busca cons esse programa e
incentivar a regulariza~ao da situa~ao fiscal do conti•ibuinte junto a Fazenda
Publica Municipal corn desconto nos -juros e nas nlultas, possibilitando aos
contribuintes adequarem as parcelas ao seu fluxo de caixa.
Frente aos motivos ora expostos, que se reportam ao
desenvolvimento de aloes yue indubitavelmente reverterao em beneticios a
popula~ao, revestida de interesse publico C0111pI'OVadO, posto isso, e diatlte da
ineyuivoca relevancia do presente projeto de Lei em questao, Rogo sua aprecia~ao
EM REG[ME DE URGENCIA URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao
passo que externamos protestos de elevada estilna e distinguida considera4ao aos
nobres parlamentares. Atenciosamente,
JAR EL SEBBA
Prefeit de Catalao
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao — Estado de Goias.
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~✓~.~~ ~a Cidac~~
Catalan
PAZ. RE'VOVR~AO E PARCERIA
Procuradoria Gera! da Mtal~icipio
Projeto de lei n° .~:~'.~., do ..,~... cle setembro de 2015.
DISPOE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERA4'AO E
ESTIMULO A QUITA~AO DE DEBITD.S FISCAIS — ,
PRC-2015. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFE[TO MtJNIC1PAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no
use de sues atribui~oes legais, conferidas pela Lei Or•ganica do Municipio e pela
Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL. aprova e Eu, Pr•efeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido no Municipio de Catala"o o PROGRAMA DE
RECUPERA~AO E ESTIMULO A QUITA~AO DE DEBITOS FISCAIS —PRC-2015.
Art. 2° - O Programa de Recupera~ao de Creditos Fiscais destine-se a
promover a regulariza~ao de creditor do Municipio, decorrentes de debitos de pessoas
fisicas ou juridicas, relativos aos tributos municipais, com vencimento ate 31 de
dezembro de 2014, constituidos ou nao, inscritos ou nao ern divide ativa, parcelados ou a
parcelar•, protestados ou a protester, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspense ou
nao, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
1 ° - Poder•a ingressar tambern no Prograrna de Recupera~ao e Estimulo
a Quita~ao de Debitos Fiscais, Creditos de: Mein Ambiente, Vigilancia Sanitaria e
Fiscaliza~ao de Posture.
2° - Excetuam-se do disposto nests amigo os creditos tributarios ou
nao, ja executados •judicialrnente, com bens penhorados ou corn efetiva~ao de depositor
em dinheiro, os quaffs somente poderao ser pagos ou parcelados epos manifestaFao da
Procuradoria Geral do Municipio.
3° - Us creditos sob discussao judicial poderao ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista
de Coda e qualquer a~ao que envolva o credito objeto da discussao judicial, incluindo os
~~~,embargos a execu~ao, woes anulatorias e os recursos pendentes de aprecia~ao, com
renuncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na
hipotese do ~ 2° dente amigo.
~~' 4° - Nao serao objeto dos beneficios, curter judiciais, honorarios
advocaticios a as demais pronuncia~oes de direito relatives ao processo judicial, que serao
pages no ato da adesao ao Pr•ograrrra de Recupera~ao e Estimulo a Quita~ao de Debitos
Fiscais —PRC-201 ~.
~~, ; i Governo
' '-~~' da Cidade
Catala
PAZ. RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 3° - A administrapao do PRC-201 sera exercida exclusivanwntc
pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quern compete o gerenciamento e a
implementa~ao dos procedimentos necessarios a execu~ao do Programa, notadamente:
I — expedir atos nonnativos necessarios a esecu~ao do Programa_
II — promover a integrapao das rotinas e procedimentos necessarios a
esecu~ao do PRC'-2015, especialmen[e no que se refere aos sistemas informatizados dos
organs envolvidos:
III — receber as opgbes pelo PRC-201 ~;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem as condipoes
previstas nesta Lei.
Art. 4° - O ingresso no PRC-2015 dar-se-a por opcao da pessoa fisica ou
juridica, que fara jus a regime especial de consolidapao e parcelamento dos debitos
referidos no art. 2° delta Lei.
Paragrafo Unico. O ingresso no PRG20I~, a criterio do optante. podera
implicar a inclusao da totalidade dos debitos referidos no art. 2.° delta Lei. cm Home da
pessoa fisica ou juridica, inclusive aqueles nao constituidos. que serao incluidos no
Programa mediante termo de confissao, salvo aqueles demandados judicialmente pela
pessoa fisica oujuridica e que. por sua opgao, venham a permanecer nessa situa4a"o.
Art 5° - A op~ao pelo PRC-201 ~ podera scr formalizada por
determinaFao em cartorio, mediante assinaun~a do "Termo de Op4ao e confissao de
Divida do PRC-201 S', com confissao total ou parcial de debitos. confonne modelos dos
Ane~os I c II delta Lei.
§ I ° - O Termo de Opr~ao e Contssao de Debitos do PRG201 ~ podera
ser:
1 — encaminhado, via correio, para Codas as pessoas tisicas ou juridical
com debitos fiscais inscritos em divida ativa;
11 — entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda. junto ao
Departamento de Tributos Mobiliario, para Codas as pessoas tisicas ou jm~idicas que
queiram denunciar debitos fiscais ainda nao constihudos, com a discriminagao das
especies dos tributos, bem como dal respectivas competencias;
III — tirmado pela pessoa tisica ou juridica, ou pelos respectivus
responsaveis, sendo eaigida destes i~ltimos a devida procurapao com poderes especiticos;
IV —devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa fisica au
juridica optante. com flnna reconhecida. ou na presen~a do 02 (doffs) servidores ptiblicos,
que em conjunto assinarao o termo na qualidade de testemunhas.
Governo
da Cidade
atala
PAZ. RENOVA4p0 E PARGEft1A
Procuradoria Geral do Municipio
§ 2° - No documento confirmatorio da opgao constara niunero gerado
polo sistema informatizado de arrecadapao municipal, em con,junto com o numero de
inscri~ao no CNPJ ou do CPF, para pessoa juridica ou fisica, respectivamente. em todos os
demais atos e procedimentos praticados no ambito do PRC, constituindo. para todos os
fins de direito, identifica~ao eleG'onica, ticando sua utiliza~ao sob plena c total
responsabilidade dal pessoas fisica e juridica optantes.
~~ 3° - Os debitos ainda nao constihudos deverao ser confessados pela
pessoa fisica ou juridica< do forma irretratavel e irrevogavel. ate a data de adesao ao PRC2015.
§ d°- A op~ao polo PRC-2015 implica:
I —pagamento imediato da primeira parcela:
II -pagamento imediato de debitos dos exercicios posteriores a 201 .
vencidos ate a data de adesao ao Proerama:
III — na suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, logo apes
o pagamento da primeira parcela:
IV — submissao integral as Hennas e condiFoes estabelecidas para e
Pro~~rama —PRC-2015.
§ 5° - A suspensao da esigibilidade dos debitos ajuizados. quando nao
=arantidos.
Art. 6° - Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante serao
consolidados tomando por base a data da fonnalizacao da opcao.
$ 1° - A consolida~ao abrangera todos os debitos esistentes em Home da
pessoa tisica ou juridica ate a data da assinatura do Termo de Op~ao e confissao do PRC
II. na condigao de contribuinte ou responsavel, constihrido ou nao_ inclusive os acrescimos
legais. determinados nos termos da legislagao vigente a epoca da ocorrencia do respective
faro gerador, inclusive a atualiza~ao monetaria a epoca prevista.
§ 2° - Na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por fora de
concssao de medida liminar em mandado de seguranpa, ou outra agaojudicial, a inclusao
no PRC dos respectivos debitos, fica condicionada ao enccrramenw do feito per
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva a~ao judicial e de qualquer outra. assim
come a renuncia do direito, sobre os meslnos debitos. sobre o qual se funda a a~ao.
§ 3° - A inclusao dos debitos referides no ~ I.° deste arti~~u. bem comp a
dcsistencia ali referida devera ser formalizada, mediante confissao, na forma e prazos
estabelecidos no § 3.° do art 5° delta Lei, Has condi~oes estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
~~
'r~'---~~ ~~ da C'da~~
Catalan
PAZ. RENOYACA4 E PARCERIA
Procuradoria Ger-al do Municipio
4° - Requerida a desistencia da a~ao judicial, corn renuncia ao direito
sobre que se fundam, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda ao
Erario. permitida inclusao no PRC-2015 de eventual saldo devedor.
5° - Os valores correspondentes adebitos, inscritos ou nao em divida
ativa, poderao ser liquidados, mediante solicita~ao expressa e ir•revogavel da pessoa fisica
ou juridica optante, mediante compensa~ao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, proprios ou de terceiros, relativos a tributo incluido no ainbito do PRC-2015.
6° - A pessoa fisica ou juridica, durante o periodo sin que estiver
incluida no PRC-2015, podera amortizar o debito consolidado mediante compensa~ao de
creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sere prejuizo
do pagamento das parcelas mensais.
Art. 7° - O debito tributario ou nao, consolidado na forma do art. ?" desta
Lei. ocorrendo o pagamento a vista (coca unica), sera anistiado em 100% (cem por cento),
em rela~ao aos juros a multa de mora se pago ate 30/1 I/201 .
1° - A partir de 01/12/2015, o debito tributario ou nao, consolidado na
forma do art. 2° desta Lei, ocorrendo o pagamento a vista (cota unica), sera anistiado em
90% (noventa por cento), em rela~ao aos juros a multa de mora.
2° - O debito referents a Multa por Descumprimento das Obriga~oes
acessorias (multa formal), pago a vista (cota i~nica), sera concedido desconto de 80%
(oitenta por cento) do total do valor da multa, inclusive ~nultas autuadas pela Fiscaliza~ao
de Postura, Vigilancia Sanitaria e Meio Ambiente.
Art. 8° - Os debitos tributarios ou nao, consolidados na forma do art. 2°
desta Lei, poderao ser parcelados e sera concedida anistia Has seguintes condi~oes:
I -para quern optar em ate 03 (tres) parcelas, anistia de 80% (oitenta por
cento) em relarao aos juros e a multa de mora;
11 -para quern optar em ate 06 (sees) parcelas, anistia de SU% (cinquenta
por cento) em rela~ao aos juros e a multa de mora;
III -para queen optar em ate 09 (Hove) parcelas, anistia de 10% (der por
cento) em rela~ao aos juros e a multa de mora;
IV — os debitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta roil reais) poderao
ser pagos em ate 15 (quinze) parcelas mensais, sem qualquer anistia.
1° - A parcela minima, para pessoa fisica, sera de R$ X0,00 (cinquenta
reais).
§ 2° - A parcela minima, para pessoa juridica, sera de R$ 300,00
(trezentos reais).
1=; ~~ da Gdade
Catalaa
PAZ, ftENOVAf,AO E PARCERIF
I Procuradoria Geral do Municipio
§ 3° -Sobre as parcelas futuras. e somente para os parcelamentos
previstos nos incisor II, III e IV deste artigo, aplicar-se-a juror do morn de 0.5% (zero
virgula cinco por cento) ao mes que reran calculados Sobre o valor de coda uma das
parcelas, a costar da data do periodo do parcelamento.
~~ 4° - Os parcelamentos em torso que se encontram adimplentes
poderao ser incluidos e consolidados em um unico parcelamento por nahireza de tributos,
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor minimo das parcelas, conforme
disposto nesta Lei.
~° - Os debitos tributarios ou nao. consolidados na forma do art. 2°
desta Lei, objeto de ingresso no PRG2015 de exercicios anteriores, poderao ser parcelado
nos termos desta Lei.
$ 6° - O contribuinte que descumprir o parcelamento com
inadimplemento por dois mews consecutivos ou trey mews alternados_ sera recolocado
automaticamente no piano de parcelamento seguinte ao da opgao. quando hoover.
Persistindo a inadimpleneia_ o debito retornara ao estado anterior.
Art. 9° - A opcao pelo PRC-2015 st{jeita a pessoa fisica ou juridica a:
I — confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos
incluidos no Pros~rama;
II — aceitagao plena e irretratavel de today as condi~bes estabelecidas
para o ingresso e permanencia no Programa;
III — pagamento regular day parcelas do debito consolidado. bem comp
dos tributos e das contribuigoes com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Prop*rama.
Art. 10 — Os contribuintes enquadrados no sistema de tributa~ao
estabelecido pela Lei Complementar federal n° 123 de Id de dezembro de 2006, com
debitos junto ao Simples National. poderao ingressar no PRG2015, para quita~ao de
tributos municipals. observando os criterios e nonnas previstos nesta Lei.
Art. I I - A pessoa fisica ou .juridica op[ante pelo PRC II sera delc
e~cluida nos seguintes hipoteses, mediante ato da Sccretaria Municipal da Pazenda:
1 — inobservancia de qualquer das e~igencias estabelecidas no Programa:
II —inadimplemento. por dois mews consecutivos ou tres mcses
alternados do contados do reparcelamento previsto § 6° do apt. 8° desta Lei, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualyuer dos tributos e contribui~o`es abrangidos pelo PRC-2015.
G©vernc~
da Cidade
atala
PAZ. RENOVA4A0 E PpRCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
inclusive os com vencimento epos a assinatura do Termo de Op~ao e Confissao do PRG
2015;
III — constata~ao, caracterizada per lan~amento de officio, de debito
correspondente a tribute abrangido polo PRG2015 e nao induido na confissao, salvo se
integralmente page no prazo de trinta dial, contado da ciencia do lancamenw ou da
decisao definitiva na esfera administrative ou judicial;
IV —compensapao ou utilizagao indevida de creditor;
V — decreta4ao de Palencia. extingao. pela liquidapao, ou cisao du pessoa
juridica:
VI —concessao de medida cautelar fiscal. nos termer da Lei n° 8397, de
06 dejaneiro de 1992 - l.ei do Medida cautelar Fiscal;
VII — pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simula~"ao de ate;
VIII —decisao definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmentc
desfavoravel a pessoa fisica oujuridica.
Paragrafo Unico. A etdusao da pessoa fisica ou juridica do PRG201
implicara na exi~ibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda nao peso e
na automatica execugao da garantia prestada, restabelecendo-se. em rela4ao ae montante
nao paco, os acrescimos legais na forma da legisla4`ao aplicavcl a epoca da ocorrencia do
respective fate gerador.
Art. 12 - Nao poderao scr beneticiadas polo PRC-2015 as pessoas
juridical dal seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, baneos de investimentos. bancos de
dcsenvelvimento, caisas economical_ sociedades de credito, financiamento e
investimento. sociedades de credito imobiliario. sociedades corretoras de titulos. valores
mobiliarios c cambio, distribuidoras de titulos de valores mobiliarios:
II - Empresas de arrendamento mercantil. cooperatives de credito,
empresas de seguros privados e de capitalizagao e entidades de previde"ncia privada aber[a
e as que e~plorem as atividades de prestapao cumulative e continua de servi~os de
assessoria crediticia;
III - Mercadoiogica, acsr~o de credito, sele~ao de risco, administra~ao de
center a apagar e a receber, compras de direitos creditorios resultantes de vende mcrcantis
a prazo ou de presta4ao de servi~o (fiictorin~=).
~:, ~~,.
~r~~~, ~~ ~ove~~t~
~ --~,_~. .. ~a w~dad~
Catalan
AAZ. f;F~VaVA~AO E PRRCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 13 - O beneficio previsto nesta Lei nao implica em direito adquirido
para os cont~•ibuintes que ja tenham quitado seus debitos co►n respectiva incidencia de
juros a multa.
Art. 14 - Os beneficios desta Lei serao compensados com o aumento da
arrecada~ao decorrente da propria Lei, e decorrente dos creditos do Municipio que serao
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15 — Nao inclui no PRC-201 ~ a anistia reference a Atualiza4ao
Monetaria, a qual devera ebservar a Legislarao Pertinence; e, ainda, aos contribuintes que
estejam respondendo judicialmente per fraude ao Cisco Municipal, Estadual a Federal.
Art. 16 — Fica o Municipio de Catalan autorizado a ceder, para fins de
constitui~oes de um Funde de Investimento em Direitos Creditorios nao-padronizadus, o
direito ae recebimento do fluxo financeiro oriundo dos debitos tributaries ou nao
tributaries, parcelados ou nao parcelados, inscritos ou nao em Divida Ativa, em fase de
cobran~a administrativa ou judicial, que compoem a carteira municipal.
1 °. Em qualquer hipotese, a cessao devera se referir a tributes ou
dividas vencidas a nao pagas, cujos fates geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro
de 2014, em atendimento as limita~oes impostas pela Lei Complementar n° 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de main e 2000 e pela legisla~ao aplicavel da Comissao
de Va(ores Mobiliarios - CVM.
2°. Os recursos advindos da cessao dos direitos cedidos no ccrprrt
poderao servir para viabilizar investimentos do Programa de Acelera~;ao do Cresciinento -
PAC, programas e convenios diversos no ambite da Uniao, do Estado de Goias, de
tinanciamentos perante bancos de desenvolvimentos. garantia de parceria publicoprivadas, alem de outros previstos nos programas de investimento do Plano Plurianual
vigente a demais revisoes, objetivando a execu~ao de obras de saneamento. infraestrutura
e urbaniza~ao, bem Como para a moderniza~ao da estrutura administrativa, no Municipio
de Catalan.
3°. A cessao prevista no ccrptrt deste artigo nao compreende es valores
references aos honerarios advocaticios, devidos na forma da le~~isla~ao municipal, nem
autoriza o recebimento pelo Municipio de qualquer montante inferior ao valor principal do
tribute acrescido de corre~ao monetaria, objeto da cessao.
Art. 17 - A cessao era autorizada nao extingue eu altera a obriga~ao
J
tributaria, assim Como nao extingue o credito tributario eu moditica sua natureza, ficando
pieservadas codas as suas garant~as e privilegios.
Art. 18 - Perrnanecerao sob titularidade a integral responsabilidade do
Municipio. todos os aces e procedimentos relacionados a cobran~a dos creditos tributaries
municipals, canto administrativa, per rneio do organ municipal competence, quarto em
juizo, per mein da Procuradoria do Municipio.
l
•
~r ~~ Goverr~o
.i~ da Cidade
Catalan
FAZ, RENdVA~AO E PfiiRCERfA
Procuradoria Germ c o II/~unicipio
Art. 19 - Fica autorizada a constitui~ao e funcionamento do f=undo de
Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizado, nos exercicios de 2013 e
seguintes, para viabilizar as opera~oes autorizadas polo art. 16 desta Lei.
Paragrafo unico - As despesas necessarias para constitui~;ao e
fiincionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizado
correrao a conta das dota~oes or~amentarias pertinentes ou da fiatura aliena~ao das
proprias cotas do respectivo Fundo.
Ar-t. 20 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa
de Recupera~ao e Estimulo a Quita~ao de Debitos Fiscais — PRC-201 ~ -nos principais
meios de comunica~ao, tais como: televisao, radio, Internet, jornal, revista, cartaz, outdoor
e etc.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ao, revogandose as disposi~oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO,
aos...~P.....dias do mes de setembi•o de 2015.
,1:1R.- EL S. BBA
P efeit
•
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Rcf.: Projeto cie Lei n° 104, de 1" de outubro de 2015.
•
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal do
Catalao o Projeto de Lei n°104/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Dispoe sobre o
programa de recupera~•ao e estimulo a quita~•ao de debitos fiscais —PAC-2075 — e da
outras providencias. "
Importante salientar que tal proposicao necessitara, pare aprova~ao, de
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de vota~ao, como
previsto no art. 127, Caput, do Regunento Interno da Camara Municipal de Catalao.
O projeto de lei tem por objetivo implanter progratna de recupera~ao de
creditos fiscais de titularidade do ~Iunicipio de Catalao cujos fatos geradores tenham sido
praticados ate 31 de dezembro de 2014, por meio da concessao de descontos sobre as multas e
juros incidentes sobre tais creditos tributarios.
Nesse sentido, conforme justificative do Projeto de Lei apresentada pelo
Prefeito Municipal, a inten~ao e "incentivar a regularizaCao da situa~ao fiscal do contribuinte
junto a Fazenda Publica Municipal." (sic).
Os tributos cuja instituiCao e arrecada~ao competein aos municipios sao
aqueles previstos nos arts. 145 e 15G da Constitui~ao Federal, compreendendo o imposto predial
e territorial urbano (IPTU), o unposto sobre transmissao "inter vivos" de bens imoveis (I'1'iiI), o
imposto sobre sei-vi~os de qualquer natureza (ISS), as taxis, em razao do exercicio do poder de
policia ou pela utilizaCao de servi~os publicos, e as contribui~oes de melhoria, decorrentes de
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nieolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
d
Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
obras publicas. E atribuiCao do Municipio, portanto, a admu~istracao e gestao da cobran~a de tais
tributos e dos seus acessorios inerentes, ai incluidas eventuais multas devidas pelo nao pagamento
no prazo. Uma vez atendidos os requisitos legais, nao ha motivo que impe~a a aprova~ao do
projeto de Lei sob analise como apresentado.
•
•
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposicao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locais do
Municipio e da administra~ao de suas finan~as, materias de sua competencia previstas no art. 30,
I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida Lei Organica do Municipio de Catalan (GO). Alem disso, e
competencia do Municipio instituir e arrecadar os tributos de sua competencia, conforme
previsao do art. 30, III, da ConstituiCao Federal.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguunento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com os arts. 95 e
98 do Regimento Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida ern que esta em conformidade com o art. 30, I e III, da CF/88, com o conteudo material
da ConstituiCao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Alem disso, ao Municipio incumbe a administra~ao dos tributos de sua
competencia, no use regular da autonoinia constitucional que the e assegurada para cuidar de
Ludo que e de seu interesse local.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenainento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDI-ODE DO PROJETO DE LEI E
MANIFESTAMO-NOS PELA SUA APRECIACAO E VOTA~AO PELO
PLENARIO.
S.m.j.,
E o parecer.
Catalao (GO), 6 de outubro de 2015.
G ~1. tavo
ssesso - idico
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Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.70!-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
J
MUNICIPIO DE CATALAO
— ESTADO DE GOIAS —
Poder Legislativo
Comissao de Constitui5ao, Justitia a Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
O Projeto de Lei n° 104/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalan, o qual: "Disp&e sobre o programa de recuperagao a estimulo a
quita~ao de debitos fiscais — PRC-2015 — e da outras providencias."
Vem a proposipao de Lei a Comissao de Constituipao, Legislapao e
Redapao para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do
Regimento Interno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Este programa destina-se a promover a
regularizagao de creditos do Municipio decorrentes de debitos tributarios ou
nao, constituidos ou nao, inclusive os inscritos em divida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, em razao de fatos geradores ocorridos ate 31/12/2014."(sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedipao de seu parecer fundamentado e unto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentapao do parecer a unto.
Telefone/Fax: (0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444
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MUNICIPIO DE CATALAO
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Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, JustiGa a RedaGao
FUNDAMENTAGAO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao a Redapao,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo promover a recuperagao
de creditos tributarios ou nao de titularidade do municipi.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita~ao da proposipao.
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata da administra~ao dos
tributos de competencia do Municipi, conforme previsao do art. 30, III, da
Constituigao Federal.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi~ao em tela.
Quanto a regimentalidade nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 104/2015 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso II c/c Arts. 93 e 98, Caput do Regimento Interno da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30, 170 e 179, da CF/88, com
o contetado material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes
ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
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Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n°. 104/2015.
Catalao (GO), 06 de outubro de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
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PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Gilmar A~itonio Neto
Vogal
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Comissao de Finan~as, Omamento a Fiscalizapao Financeira
PROJETO DE LEI N° 104 / 2015
PARECER DA COMISSAO DE FINAN~AS, ORCI AMENTO E FISCALIZA~,AO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELAT6RI0
0 Projeto de Lei N° 104, de 30 de setembro de 2015, de autoria do
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "DISP(~E SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERACI AO E ESTIMULO A QUITACl AO DE DEBITOS FISCAIS — PRC-2015.
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Vem a proposigao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as,
Orgamento a Fiscaliza~ao Financeira para emissao de parecer.
O referido Projeto visa promover a regularizasao de creditos do
Municipio, decorrentes de debitos de pessoas fisicas ou juridicas, relativos aos
tributos municipals, com vencimento ate 31 de dezembro de 2014, constituidos ou
nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao, inGusive os
decorrentes de falta de recolhimentos de valores retidos.
Conforme o §1° do art.1° do Projeto em questao, poderao ingressar
tambem no Programs de Recuperagao a Estimulo a Quitagao de D~bitos Fiscais,
Creditos de: Mein Ambiente, Vigilancia Sanitaria a Fiscalizacao de Postura.
Excegao se faz, embasada no § 2° do art.1°, com rela~ao aos creditos
tributarios ou nao, ja executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivagao de depositos em dinheiro, os quaffs somente poderao ser pagos ou
parcelados apps manifestagao da Procuradoria Geral do Municipio.
Telefoue/Faa: (0•*64) 3442-3750!3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 /3411-4444
Rua Nieolau Abrflo,175 - Ceutro -CEP: 75.701A70 - Catal3o -Goias
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Comissffio de Finan~as, Omamento a Fiscaliza~fio Financeira
PROJETO DE LEI N° 104 / 2015
Conforme § 3°, os creditos sob discussao judicial poderao ser objetos
de pagamento ou parcelamento na forma prevista nests Lei, desde que o
interessado desists de toda a qualquer arao que envolva o credito objeto da
discussao judicial, incluindo os embargos a execurao, agoes anulatdrias a os
recursos pendentes de apreciagao, com rentincia do direito sob o qual se fundam,
nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipotese do § 2° deste artigo.
Os beneficios delta Lei serao compensados com o aumento da
arrecadagao decorrente da prdpria Lei, a decorrente dos creditos do Municipio que
serao espontaneamente declarados a confessados pelos contribuintes, nao
implicando em direito adquirido para os contribuintes que ja tenham quitado seus
debitos com respectiva incidencia de juros a multas.
Ainda, os recursos advindos da cessao dos direitos, ors proposto no
projeto em analise em seu art.16, pelo Municipio de Catalao poderao servir para
viabilizar investimentos do Programs de Aceleragao do Crescimento —PAC,
programas a convenios diversos no ambito da Uniao, do Estado de Goias, de
financiamentos perante bancos de desenvolvimentos, garantia de parceria ptiblicoprivadas, slam de outros previstos nos programas de investimento do Plano
Plurianual vigente a demais revisoes, objetivando a execugao da estrutura
administrativa, deste Municipio de Catalao.
Nos termos do regimento intemo delta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relatorio.
Tudo visto a examinado, passo a fundamentagao de meu parecer e
voto.
Telefone/Faz: (0"~64) 3442-37511 /3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 /3411-4444
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Comiss0o de Finanpas, Or~amento a Fiscalizara-o Financeira
PROJETO DE LEI N° 104/2015
FUNDAMENTACAO E VOTO
O Projeto supracitado esta em consonancia com o § 6° do art.150 da
Constitui~ao Federal de 1988 "Qualquer subsidio ou isen~ao, redugao de base de
calculo, concessao de credito presumido, anistia ou remissao, relativos a impostos,
taxas ou contribuigoes, so podera ser concedido mediante lei especifica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as materias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuigao, sem prejuizo do disposto no art.155, §2°,
XII, g. De Acordo com o § 1° do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Ainda,
consoante com a Legislapao aplicavel da Comissao de Valores Mobiliarios — CVM.
As despesas necessarias pars constitui~ao a funcionamento do Fundo
de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizado corcerao a conta das
dotatoes orpamentarias pertinentes ou da futura alienagao das proprias rotas do
respectivo Fundo.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo TRAMITA~,AO REGULAR do
Projeto de Lei n° 104 / 2015.
Catalan (GO), 02 de Outubro de 2015
Telefone/Faa: (0**64) 3442-3750 /3442-4026 !3442-3685 !3442-3278 !3411-4444
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Comissao de Finangas, Orramento a Fiscatizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 104/2015
Valmir Pires Rosa
Relator
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator.
~~
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator.
<~ ~~ ~ vV~/ I
Vandeval Florisbelo de Aquino
Vogal
~~~
Telefone/Fax: (0**64} 3442-3750 / 3442026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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