| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | "Concede Título de Cidadania Catalana ao Sr. Antônio Alves de Avelar". |
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Poder Legislativo
C&mara Municipal de Catalao
Estado de Goias
O vereador Silvano Batista da Silva, no use de suas atribui~oes legais,
submete a aprecia~ao da Camara Municipal de Catalao a seguinte
proposi~ao:
Projeto de Decreto Legislativo n° p ~ , de 06 de outubro de 2015.
"Concede Titulo de Cidadania Catalana
ao Sr. ANTONIO ALVES DE AVELAR".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no use de suas
prerrogativas constitucionais, aprova a eu, Presidente da Camara
Municipal, promulgo o seguinte Decreto:
Artigo 1°: Fica concedido o Titulo de Cidadania Catalana ao Sr.
ANTONIO ALVES DE AVELAR, em reconhecimento aos relevantes
servi~os prestados a sociedade.
,^,
Artigo 2°: Este decreto entrara em vigor na data de sua publica~ao,
revogadas as disposi~oes em contrario.
Sala de Sessoes, aos 06 dias do mes de outubro de 2015.
PRo-ro~o~.c~
~.s ~~~~
Hrs:~.,: os_
SIL VA1~0 B ~ ~ ': A DA SILVA
eador-
REPLIBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — E.STADO DE GOIAS
Poder Legislativo —Camara Municipal de Catalao
"Gabinete do Vereador SILVANO BATIS7A da SII VA"
JUSTIFICATIVA
Sr. ANTONIO ALVES DE AVELAR
Projeto de Decreto Legislativo n°
06 de outubro de 2015
Encaminho o Projeto de Decreto Legislativo n° ~% =~ de 06 de outubro de 2015, de
..
minha autoria, que "Concede o Titulo de Cidadania Catalans ao Sr. ANTONIO ALVES
DE AVELAR.
Antonio Alves de Avelar, tem 62 anos de idade, a natural de Unai-MG, filho de
Abel Alves de Avelar e Da Ilda Monteiro da Silva, e casado com a Sra. Maria Margal da
Silva Avelar, com quern tern duas filhas (nascidas em Catalao}: a Vanessa (Engenheira
da Vale Minerio de Ferro) e a Mariana (cursando Engenharia de Produ~ao na UFG}. E
formado em AdministraCao, Direito a Contabilidade, a Pos-graduando em "Docencia
pars o Ensino Profissional". Atualmente, aposentado, continua se dedicando a atividades
profissionais Como Professor no SENAC — Eixo: Gestao a Negocios a Consultor de
empresas.
Nascido em 17107/1953, na Fazenda Bela Vista, municipio de Unai, e de origem
humilde, somente aos 9 anos de idade ingressou na Escola primaria, quando sus familia
mudou-se pars a cidade. Ali estudou ate o antigo 2° ano ginasial. Em 1967, com 14 anos
de idade, foi pars Belo Horizonte. La chegando, em 1 ° de outubro de 1967, comegou a
trabalhar como guards juvenil de transito. Nests epoca o policiamento de transito era
vinculado ao DETRAN de Minas Gerais, e nao a Policia Militar. Nests data, entao, foi o
inicio da vida dele, como empregado, ou seja, daqui doffs anos, ele completa 50 anos
trabalhando profissionalmente. Ja no 2° ano, neste primeiro emprego, passou a
trabalhar, como datilografo, na Se~ao de Comunica~oes e Arquivo do DETRAN — MG,
tendo all permanecido ate 1973. Na sequencia, trabalhou no extinto Banco do Progresso
de Minas Gerais S/A (1973 a 1978}; Sisal ConstrutoraLtda; Cia. Siderurgica
Mannesmann (como Estagiario em Contabilidade); a Minera~ao Tejucana S/A, de onde
saiu, em 1982, para it trabalhar Imo Coordenador da Equipe de Planejamento,
encarregada de implantar os projetos do Programs Cidades-Dique (Convenio Govemo de
Minas Gerais/BIRD/Prefeitura de Unai). Tambem, foe Chefe de Gabinete a Assessor de
Comunica~ao na Prefeitura de Unai.
Convidado pela Anglo American, para ocupar o cargo de Chefe do Departamento
de Contabilidade, mudou-se para Catalao em agosto/1984, a comegou a trabalhar na
empresa em 01/09/1984. Em 2001 a promovido a Supervisor Administrativo. Em 2005
passa a exercer o cargo de Coordenador de RelaSoes com a Comunidade, respondendo
pelas duas empresas do grupo aqui, ou seja, as operagoes de Niobio a de Fosfato. Neste
cargo, sus funrao era gerenciar os investimentos socials realizados pela Anglo American
em Catalao a Ouvidor, a devido ao seu envolvimento constante com os diversos setores
e liderangas da comunidade, passou a ser conhecido, popularmente, Como o "Avelar da
Anglo American". Em 2010, apos trabalhar na empresa quase 26 anos, aposentou-se.
Como nao consegue ficar sem trabalhar, tomou-se Professor no SENAC, onde
leciona materias ligadas a Gestao 8 Negocios, tais Como: AdministraSao, Finangas,
Contabilidade, Legislacao Trabalhista a Previdenciaria, Matematica Financeira, a outras.
Como se ve, o Avelar prossegue na ativa, produzindo a levando conhecimento
professional para jovens a adultos, contribuindo para o desenvolvimento a crescimento das
pessoas.
Sua postura Integra conquistou elevado conceito entre os Catalanos, que o
estimam e o acolhem Como ilustre cidadao desta terra.
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q e av6s maternos 09va1d0 cfaT~a1 da Silva
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Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo n° 009, de 5 de outubro de 2015.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalan 0
Projeto de Decreto Legislativo n° 009/2015, de autoria do Vereador Silvano Batista da Silva, o
qual: "Concede o titulo de cidadarsia catalana ao Sr. Antonio .Alves de Avelar. "
Verifica-se que o presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder titulo
honorifico de cidadania catalana a pessoa por ele referida.
Importante destacar que a materia objeto do Projeto de Decreto Legislativo sob
analise necessitara de unto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara
Municipal, em vota~ao unica, pars aprova~ao, como preceitua o art. 95, ~ 1°, f, do Regimento
Interno.
Considerando a proposi~ao apresentada, tem-se que se trata de pessoa nascida em
outro municipio, que o autor considera ter contribuido, com aloes meritorias, Para a cidade de
Catalan.
Verifica-se, tambem, que o Projeto foi instruido com os documentos que
fundamentam o entendimento do autor.
1
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da proposi~ao,
bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata da concessao de titulo de cidadao
Catalano, cuja materia e de competencia e~clusiva da Camara Municipal, como preve o Art. 15,
inciso ~iI, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Ainda, trata de interesse local do
Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio
de Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e da boa tecnica legislativa da proposicao em Lela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Decreto Legislativo n°. 06/2015 esta em consonancia
com o Art. 93, Art. 95, inciso V e ~ 1 ° e Art. 104, ~1 °, alinea "d", sendo todos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Quanto a constitLicionalidade, oProjeto de Decreto Legislativo preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da Constitui~ao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do Projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e
constitucionalidade.
2
Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Conclusao:
l~iante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIAC~AO E VOTACAO.
S.m.j.
E o parecer.
Catalan {GO), 6 de outubro de 2015.
•
Gu . t~`o~. S. Cou`~,~nho
ridico
3
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituiyao, Justiya a Redayao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
RELATORIO
O Projeto de Decreto Legislativo n". 009, de 5 de outubro de 2015, de autoria
do Vereador Silvano Batista da Silva, "Concede o titu/o de cidadania catalana ao Sr. Antonio
Alves de Avelar."
O Projeto pretende conceder a honraria ao Sr. Antonio Alves de Avelar, por
relevantes serviyos prestados a comunidade de Catalao (GO).
Vem a proposiyao de Decreto Legislativo a Comissao de Constituiyao, Justiya e
Redayao para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento
Interno desta Camara Municipal.
Considerando que a proposiyao a de autoria do Vereador Relator desta
Comissao permanente, o Presidente avoca para si a funyao de relator, nos termos do art. 33,
VIII, do Regimento Interno da Camara Municipal de Catalao.
E o relatorio.
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamentayao do parecer a voto.
FUNDAMENTAGAOEVOTO
Digna Comissao de Constituiyao, Legislayao a Redayao,
O Projeto de decreto legislativo sob exame tem por objetivo conceder
cidadania catalana a pessoa indicada.
1
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituipao, Justipa e Redapao
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta questao pode interferer na tramitasao da proposi4ao.
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata da concessao de titulo de
cidadao Catalano, cuja materia a de competencia exclusiva da Camara Municipal, Como
preve o Art. 15, inciso XI, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Ainda, trata de
intereere local do Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi4ao em tela.
Ctuanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impeder o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Decreto Legislativo esta em consonancia com
o Art. 93, Art. 95, inciso V e § 1° e Art. 104, §1°, alinea "d", sendo todos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Cluanto a constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteGdo material da Constitui4ao a outras normas constitucionais concernentes ao
processo Legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do Projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
2
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituipao, Justi~a e Reda~ao
Quanto a tecnica le~islativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR
VOTA~AO, do Projeto de Decreto Legislativo n° 009/2015.
Catalao (GO), 06 de outubro de 2015.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente na fun~ao de Relator
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Antonio Neto
Vogal
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