| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-02-06 |
| Ementa | "Dispõe e assegura matrícula para o aluno com deficiência locomotora na Escola municipal mais próxima de sua residência e da outras providencias". |
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® Vereador: Camara Municipal de Catalao Rua Nicolau Abrao,175, Centro / Catalao -Goids CEP: 7570l-180 Fone: (64)34114444 Projeto de Lei n° 03 ,de 2014. "DISP6E E ASSEGURA NIATRicuLA PARA a ALUNO COM DEFICIENCIA LOCONIOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DE SuA RESIDENCIA E DA OuTRAS PROVIDENCIAS" A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada matricula para o aluno portador de deficiencia locomotora na escola municipal mais prdxima de sua residencia. Art. 2° 0 aluno portador de deficiencia locomotora apresentara documento comprobat6rio de residencia no municipio no instante que fizer a solicitagao da matricula. Art. 3° A escola solicitafa atestado medico para comprovar a deficiencia alegada, quando a aluno nao estiver presente no ato da matricula. Art. 4° As escolas garantirao a pemanencia de alunos com deficiencia locomotora, ficando assegurado prontamente sua matricula, priorizando a adequapao dos seus espapos fisicos para o devido acolhimento. Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao. Sala das Sess6es, 21 de Janeiro de 2014. PROTOC®LO pffrH¥n#qkctdos#va -Vereador PSD- Justificativa ® 0 presente Projeto de Lei ten por objetivo facilitar o acesso de pessoas portadoras de defici6ncia locomotora permanente a escola municipal mais pr6xima a sua residencia. Essa medida, al6m de evitar transtomos no deslocamento para escolas distantes, 6 uma forma de combater a evasao escolar. Devido a falta de vagas nas escolas mais pr6ximas a sua residencia, o aluno portador de deficiencia locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso a educapao. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabarn desmotivando o aluno que, consequentemente, abandona os estudos. Vale salientar que a educapao 6 urn direito social, assegurados no artigo 6° da Constituigao Federal. Vct]arrros.. "Art. 6° Sdo direitos sociais a educacao, a salde, a alimentacdo, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguranca, a previdencia social, a protegdo a maternidade e a irfancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituigdo." A Lei n° 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educapao Nacional (LDB) presoreve em sea artigo 58.. "Entende-se por educacao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa¢ao escolar Oferecide proferencialnente na rede regular de ensino, para educandos corn deficiencia, transtornos globais do deserrvoivimento e alias habilidades ou saperdotapao. § 1 a Haverd, quando necessdrio, servicos de apoio especidizado, na escola regular, para atender as peculiaridades de clieutela de educapao especial." Pelo exposto, tendo em vista a imporfencia da execug5o de politicas pdblicas voltadas ao educando portador de deficiencia locomotora permanente, contamos com o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei. SALA DAS SESS6ES, 21 de Janeiro de 2014. pfr#!n#uh!ce\os"va -Vereador PSD- Munic[pio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURiDICA PARECER JURiDICO Ref: Projeto de Lei n° 03, de 06 de fevereiro de 2014. Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 03/2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique Maceclo S.ilva, o qual.. "Disp6e e Assegura matrl'cula para o aluno com doficiencia locomotora na escola municipal mais pr6xima de sua residencia e da outras providencias". lmportante salientar, ainda, que tal materia necessitafa, para aprovagao, de voto favoravel da maioria simDles. devendo na sessao estar Dresente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, conforme previsto no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa. Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURiDICA Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98 do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o contetido material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. A16m disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe e assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I). 0 Ressalta-se que a mat6ria de fundo versada no projeto 6 urn direito social assegurado no art. 6° da Constituigao Federal. /r} veto/.s.. "Art. 6° - S5o direitos sociais a educa?5o, a saade, a alimentagao, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran§a, a previdencia social, a protegao a maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constitui?ao." Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de juridicidade e constitucionalidade. Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURiDICA Conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTAQAO. E o parecer. Catalao (GO),13 de fevereiro de 2014. a Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral Gustavo A. S. Coutinho Assessor Juridico Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 003/2014 PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO VOTO DO RELATOR RELATORIO 0 Projeto de Lei n° 003, de 06 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique, "DISPOE E ASSEGURA MATRicuLA PARA 0 ALUNO COM DEFICIENCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DE SUA RESIDENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no artigo 26, capuf e §2° do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Just.if.ic,atjiva do autor.. "a presente Projeto de Lei tern por objetivo facilitar o acesso de pessoas com defici6ncia locomotora permanente a escola municipal mais pr6xima a sua resid6ncia. Devido a falta de vagas nas escolas mais pr6ximas a sua residencia, o aluno com defici6ncia locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso a educagao. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que, consequentemente, abandona os estudos". '..J Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legisla?ao e Redagao, Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 ~ Catalao ~ Goias E-mail: camaracataLao@gmail.com.br Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 003/2014 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dispor e assegurar matrfcula para o aluno com deficiencia locomotora na escola municipal mais pr6xima de sua residencia. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa 6 legitima, eis que cabe ao Municipio, em comum com a Uniao e o Estado dar protegao e garantia das pessoas portadoras de deficiencias 0 (LOM, art.11,11; e CF/88, art. 23,11). Ademais, trata-se de interesse local do Municipio (LOM, art. 8°,I; e CF/88, art. 30,I). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 003re014 esta em consonancia com o Regimento lntemo da Camara Municipal (art. 93, §1°, "c", c/c art. 95,Ill, e art. 98, §|o, I). Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da CF/88, com o conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se visl nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito mu estadual ou federal. A proposigao busca cumprir com o clever do Municipio para com a educagao, principalmente no que tange aos deficientes, atendendo o disposto nos artigos 93, §1°, inciso I e 94, inciso Ill, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracata[ao@gmail.com.br Comissao de Constitui9ao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 003/2014 Quanto a tecnica le islativa, nenhum CONCLUSAO reparo a fazer. Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 003/2014. Catalao (GO),17 de fevereiro de 2014. VOTO DO PRESIDENTE Acompanhoesouf#orelator Silvano Batista da Silva Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Gilmar Ant6nio Neto Vogal Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.I)r Comissao de Educa9ao e Servigo Social PF`OJETO DE LEI N° 003/2014 PARECER DA COMISSAO DE EDUCACAO E SERVICO SOCIAL VOTO DO RELATOR RELAT6RIO 0 Projeto de Lei n° 003, de 06 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique, "DISPOE E ASSEGURA MATRicuLA PARA 0 ALUNO COM DEFICIENCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PR6XIMA DE SUA RESIDENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Educagao e Servigo Social para emissao de parecer. Justif.icatIva do autor.. "0 presente Projeto de Lei tern por objetivo facilitar o acesso de pessoas com deficiencia locomotora permanente a escola municipal mais pr6xima a sua residencia. Devido a falta de vagas nas escolas mais pr6ximas a sua residencia, o aluno com deficiencia locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso a educag5o. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que, consequentemente, abandona os estudos''. '...' Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui designado relator. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Educagao e Servigo Social, Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids E-mail: camaracatalao@gmai].com.br Comissao de Educaeao e Servigo Social PROJETO DE LEI N° 003/2014 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo assegurar matricula para o aluno com defjciencia locomotora, na escola municipal mais pr6xima de sua residencia. Observa-se que o Projeto em estudo visa garantir a excelencia no acesso a escola para aquelas criangas que possuem deficiencia locomotora. Sao varios os motjvos que podem levar estes alunos especificos a deixarem de frequentar a escola e, assim, deixam tamb6m de ter a chance de conquistar urn futuro melhor. Desta forma, tern-se que o estimulo a presenea dos deficientes na escola mais pr6xima as suas residencias, trara grandes beneficios a estes alunos, as pr6prias lnstituig6es, e em consequencia, a nossa comunidade, considerando que 6 uma forma de promover a integragao destes alunos ao convivio social. Diante do explanado, observa-se que, caso esta proposigao seja aprovada e vigore como Lei, not6rio se faz o beneficio que trara a cidade de Catalao, tendo em vista que garantira o aprendizado dos alunos com deficiencia locomotora. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesto-me pela APROVACAO do Projeto de Lei n° Catalao (GO),17 de fevereiro de 2014. Relator Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi&s E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 003/2014. i:....`.'.toH Comissao de Educagao e Servi?o Social PROJETO DE LEI N° 003/2014 PARECER DA COMISSAO DE EDUCA9AO E SERVICO SOCIAL VOTO DO PRESIDENTE VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmai].com.br