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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-02-06
Ementa"Dispõe e assegura matrícula para o aluno com deficiência locomotora na Escola municipal mais próxima de sua residência e da outras providencias".
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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®
Vereador:
Camara Municipal de Catalao
Rua Nicolau Abrao,175, Centro / Catalao -Goids
CEP: 7570l-180 Fone: (64)34114444
Projeto de Lei n° 03 ,de 2014.
"DISP6E E ASSEGURA NIATRicuLA PARA a ALUNO COM DEFICIENCIA LOCONIOTORA NA
ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DE SuA RESIDENCIA E DA OuTRAS PROVIDENCIAS"
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada matricula para o aluno portador de deficiencia locomotora
na escola municipal mais prdxima de sua residencia.
Art. 2° 0 aluno portador de deficiencia locomotora apresentara documento
comprobat6rio de residencia no municipio no instante que fizer a solicitagao da
matricula.
Art. 3° A escola solicitafa atestado medico para comprovar a deficiencia alegada,
quando a aluno nao estiver presente no ato da matricula.
Art. 4° As escolas garantirao a pemanencia de alunos com deficiencia
locomotora, ficando assegurado prontamente sua matricula, priorizando a adequapao
dos seus espapos fisicos para o devido acolhimento.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Sala das Sess6es, 21 de Janeiro de 2014.
PROTOC®LO pffrH¥n#qkctdos#va
-Vereador PSD-
Justificativa
®
0 presente Projeto de Lei ten por objetivo facilitar o acesso de pessoas portadoras de
defici6ncia locomotora permanente a escola municipal mais pr6xima a sua residencia.
Essa medida, al6m de evitar transtomos no deslocamento para escolas distantes, 6 uma
forma de combater a evasao escolar.
Devido a falta de vagas nas escolas mais pr6ximas a sua residencia, o aluno portador de
deficiencia locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de
acesso a educapao. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabarn desmotivando o aluno
que, consequentemente, abandona os estudos.
Vale salientar que a educapao 6 urn direito social, assegurados no artigo 6° da Constituigao
Federal. Vct]arrros.. "Art. 6° Sdo direitos sociais a educacao, a salde, a alimentacdo, o
trabalho, a moradia, o lazer, a seguranca, a previdencia social, a protegdo a maternidade
e a irfancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituigdo."
A Lei n° 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educapao Nacional (LDB)
presoreve em sea artigo 58.. "Entende-se por educacao especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educa¢ao escolar Oferecide proferencialnente na rede regular de ensino,
para educandos corn deficiencia, transtornos globais do deserrvoivimento e alias
habilidades ou saperdotapao.
§ 1 a Haverd, quando necessdrio, servicos de apoio especidizado, na escola regular, para
atender as peculiaridades de clieutela de educapao especial."
Pelo exposto, tendo em vista a imporfencia da execug5o de politicas pdblicas voltadas ao
educando portador de deficiencia locomotora permanente, contamos com o apoio dos
nobres Pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESS6ES, 21 de Janeiro de 2014.
pfr#!n#uh!ce\os"va
-Vereador PSD-
Munic[pio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURiDICA
PARECER JURiDICO
Ref: Projeto de Lei n° 03, de 06 de fevereiro de 2014.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 03/2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique
Maceclo S.ilva, o qual.. "Disp6e e Assegura matrl'cula para o aluno com
doficiencia locomotora na escola municipal mais pr6xima de sua residencia e
da outras providencias".
lmportante salientar, ainda, que tal materia necessitafa, para
aprovagao, de voto favoravel da maioria simDles. devendo na sessao estar
Dresente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, conforme
previsto no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c
art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURiDICA
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98 do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o
contetido material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus
bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe e assegurada para cuidar
de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I).
0
Ressalta-se que a mat6ria de fundo versada no projeto 6 urn
direito social assegurado no art. 6° da Constituigao Federal. /r} veto/.s..
"Art. 6° - S5o direitos sociais a educa?5o, a saade, a
alimentagao, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran§a, a
previdencia social, a protegao a maternidade e a infancia, a
assistencia aos desamparados, na forma desta
Constitui?ao."
Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURiDICA
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTAQAO.
E o parecer.
Catalao (GO),13 de fevereiro de 2014.
a
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 003/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 003, de 06 de fevereiro de 2014, de autoria do
Vereador Pedro Henrique, "DISPOE E ASSEGURA MATRicuLA PARA 0 ALUNO
COM DEFICIENCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DE
SUA RESIDENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no artigo 26, capuf e §2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Just.if.ic,atjiva do autor.. "a presente Projeto de Lei tern por objetivo
facilitar o acesso de pessoas com defici6ncia locomotora permanente a escola
municipal mais pr6xima a sua resid6ncia.
Devido a falta de vagas nas escolas mais pr6ximas a sua
residencia, o aluno com defici6ncia locomotora permanente enfrenta muitas
dificuldades para exercer seu direito de acesso a educagao. Com o passar do
tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que,
consequentemente, abandona os estudos".
'..J
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legisla?ao e Redagao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 ~ Catalao ~ Goias
E-mail: camaracataLao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 003/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dispor e assegurar
matrfcula para o aluno com deficiencia locomotora na escola municipal mais pr6xima
de sua residencia.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, eis que cabe ao Municipio, em comum com a
Uniao e o Estado dar protegao e garantia das pessoas portadoras de deficiencias
0 (LOM, art.11,11; e CF/88, art. 23,11). Ademais, trata-se de interesse local do
Municipio (LOM, art. 8°,I; e CF/88, art. 30,I).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 003re014 esta em
consonancia com o Regimento lntemo da Camara Municipal (art. 93, §1°, "c", c/c art.
95,Ill, e art. 98, §|o, I).
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se visl
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito mu
estadual ou federal.
A proposigao busca cumprir com o clever do Municipio para com a
educagao, principalmente no que tange aos deficientes, atendendo o disposto nos
artigos 93, §1°, inciso I e 94, inciso Ill, da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO).
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata[ao@gmail.com.br
Comissao de Constitui9ao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 003/2014
Quanto a tecnica le islativa, nenhum
CONCLUSAO
reparo a fazer.
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 003/2014.
Catalao (GO),17 de fevereiro de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanhoesouf#orelator
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.I)r
Comissao de Educa9ao e Servigo Social
PF`OJETO DE LEI N° 003/2014
PARECER DA COMISSAO DE EDUCACAO E SERVICO SOCIAL
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n° 003, de 06 de fevereiro de 2014, de autoria do
Vereador Pedro Henrique, "DISPOE E ASSEGURA MATRicuLA PARA 0 ALUNO
COM DEFICIENCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PR6XIMA DE
SUA RESIDENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Educagao e Servigo Social
para emissao de parecer.
Justif.icatIva do autor.. "0 presente Projeto de Lei tern por objetivo
facilitar o acesso de pessoas com deficiencia locomotora permanente a escola
municipal mais pr6xima a sua residencia.
Devido a falta de vagas nas escolas mais pr6ximas a sua
residencia, o aluno com deficiencia locomotora permanente enfrenta muitas
dificuldades para exercer seu direito de acesso a educag5o. Com o passar do
tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que,
consequentemente, abandona os estudos''.
'...'
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu parecer e
voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Educagao e Servigo Social,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Comissao de Educaeao e Servigo Social
PROJETO DE LEI N° 003/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo assegurar matricula para o
aluno com defjciencia locomotora, na escola municipal mais pr6xima de sua
residencia.
Observa-se que o Projeto em estudo visa garantir a excelencia no
acesso a escola para aquelas criangas que possuem deficiencia locomotora. Sao
varios os motjvos que podem levar estes alunos especificos a deixarem de
frequentar a escola e, assim, deixam tamb6m de ter a chance de conquistar urn
futuro melhor.
Desta forma, tern-se que o estimulo a presenea dos deficientes na
escola mais pr6xima as suas residencias, trara grandes beneficios a estes alunos,
as pr6prias lnstituig6es, e em consequencia, a nossa comunidade, considerando que
6 uma forma de promover a integragao destes alunos ao convivio social.
Diante do explanado, observa-se que, caso esta proposigao seja
aprovada e vigore como Lei, not6rio se faz o beneficio que trara a cidade de
Catalao, tendo em vista que garantira o aprendizado dos alunos com deficiencia
locomotora.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pela APROVACAO do Projeto de Lei n°
Catalao (GO),17 de fevereiro de 2014.
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi&s
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
003/2014.
i:....`.'.toH
Comissao de Educagao e Servi?o Social
PROJETO DE LEI N° 003/2014
PARECER DA COMISSAO DE EDUCA9AO E SERVICO SOCIAL
VOTO DO PRESIDENTE
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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