| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2015 |
| Date | 2015-10-09 |
| Ementa | “Altera na sua totalidade a lei municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e dá outras providências.” |
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v 9 daCi ~d~ Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Pracuradar~a coral do ~/`lunicipio Oticio n°: ~7 ~.S ° /2015. Catalan, C1~ de outubro de 2015. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora vereadora; Atraves do presence passamos as mans de Vossas Excelencias pars aprecia~ao e delibera~ao dos membros dessa Egregia. Casa de Leis, o Projeto de Lei que "Altera na szca tvtalidade a lei municipal n" 2. ?21, de 18 de jarrei~~o de ?010, que c~iou o Fu~dv 11~lunicipul de Hahita4~ao de Inter°esse .Sociul — FMHIS e da outran III"O1%1G~G'YJG'7aS ~~ EXPOSI~AO DOS MOTIVOS Em analise da legisla~ao municipal reference ao Fundo Municipal de Habita~ao de Interesse Social dente municipio, nota-se que a tnesma apresenta textos controversos que impossibilitam sua inteYpreta~ao e sobremaneira _. sua aplicabilidade, em especial no que tango quanto a sous objetivos e sua administra~ao. Desta forma fez-se necessario uma aglutina~ao de todo texto legislativo para quo se possa ter de forma sistematizada e Clara sua interpreta~ao e efetiva~ao. P~a-~o~o~.~ Rua Nassin Agel, 50~ -Centro, C'atcrl~ro -Goias —Brasil CEP: 7701-050 Fone: (64) 3441-5000. - Governo ~~ da Cidade Catalan PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio Sendo assim, o municipio deve-se adequar e atualizar sua legislapao sempre que houver necessidade para que a Ie~islaFao municipal nao prejudique ou impe~a a capta~ao, movimenta~ao ou aplica~ao de recursos quc devem, por forFa de lei, serem tiscalizados por orga`os paritativos, que agem cm consonancia com sua legisla~ao. Assim, a proposta tem como objetivo a reestrutura~ao da Legislapao municipal pertinente ao Fundo Municipal de Habita~ao do hnteresse Social, em especial, bem como de sea grupo Administrativo e fun~oes do seas membros, tudo visando o melhor trabalho voltado a pohtica habitacional municipal. e, em consequencia a institucionaliza~ao de political publican habitacionais. Em especial no tocante a pohtica habitacional de interesse social, onde o arcabou~o das leis locals contem incoerencias, tais como no Fundo Municipal, existe reda~ao incluindo a composiFao de um Conselho para gerir quando na verdade deve criar para a sua gestao um Grupo Diretivo composto por: Ol (um) gestor. Ol (um) secretario e 01 (um) tesoureiro e nao como se le na Lei objeto de moditicaFao e com isso a reda~ao anterior ficou completamente incompreensivel e inaplicavel. A iniciativa ora apresentada de reescrcver a Lei Municipal de N° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010 pelo Projeto Atual, permitira a compreensao dal Composi~oes Canto do Conselho Municipal de Habita~5o de eresse Social Canto quanto se refere especificamente ao Fundo Municipal de Habitapao de interesse Social do Municipio. pondo tim a confusao anteriormente estabelecida pela redapao que ora se corriae, reestabelecendo a individualidade de dire~ao de cada um dos doll organismos municipals cm quest`ao. Rua Nassin Agel, ~0~ -Centro, CaarlGo -Goias— Brasil CEP: 7~70I-0~0 Fone: (64) 34~}I-000. ;~. 3 ~~~~~~~ ~.. ~a Cidade atalao ;-,~Z. RENO'✓A~At? E P~RCERI~I Procuradoria ~erai do ~V~ur~icipio Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei, solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa t,egislativa EM REGIME DE URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da lei, na oportunidade, reitero minha estima e apre~o aos dignissimos componentes dessa ~regia Casa. Atenciosainente, JARD~L SE~,BA Pr feito Exmo. Senhor JUAREZ CAMILO RODOVALHO llD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores. NESTA. Rua Nassin Agel, 50~ -Centro, C'utulav -Goias — Brasi I CEP: 75701-0~0 Fone: (64) 3441-5000. ~.~~ ,.~ ~~ ~~ ~.. da ~ t~~d~ Catalan PAZ, RENQVA4AU E PRRCERIA Procuradoria coral do iillunicipio PROJETO DE LEI n° ,~ ~ , de ®g de outubro de 2015. "Altura na sua totaliclucle a lei n~zrnicipal n" 2.721, de 11~ cle • Janeiro de 2010, gzre crivzt o Fundo Municipal dc' Habita4a~) de Intel°ess•e Svciul — F~~1HLS e da outran ~")rOVIGIC'YICIUS. " O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GO[AS, no use de seas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A lei Municipal de n° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao: "Lei Municipal n° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010: "l~ecria, da forma abaixo, o Fundo Municipal de Habita~ao de Interesse Social — FMHIS a institui sua forma de administra~ao." O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Rua Nassin Agel, 505 -Centro, ~'atul~3u -Goias —Brasil CEP: 75701-050 Fone: (b4) 3441-5000. r-;' ,1= Governo ~` ~ ~ da Cidade Catalan PAZ, RENOVA(,GO E PARCERIA j Procuradoria Geral do Municipio DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITA4A0 DE INTERESSE SOCIAL Art. 1° - O Fundo Municipal de Habitayao de Interesse Social — FMHIS, de natureza contabil, possui por objetivo centralizar a gerenciar recursos oryamentarios para os programas destinados a implementar political habitacionais de interesse social, direcionadas a populayao de menor rends. Art. 2° - O FMHIS e constituido por: — dotayoes do Oryamento Geral do Municipio de Catalan, Estado de Goias, classificadas na funyao de habitayao; II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III — recursos provenientes de emprestimos externos e internos para programas de habitayao; IV — contribuiyoes e doayoes de pessoas fisicas ou juridical, entidades e organismos de cooperayao nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais a patrimoniais de operayoes realizadas com recursos do FMHIS; VI —outros recursos que the v(erem a ser destinados. SE~AO II Rua Nassin Agel. SOS -Centro, Ccimldo -Goias— E3rasil CEP: 75701-0>0 Fone: (64) 3441-5000. n~'~;+~ Governo ~~ I da Cidade Catala© PHZ, RENOVp(AO E PARtERfA i Procuradoria Geral do Municipio DA COMPETENCIA DA ADMINISTRA~AO DO FMHIS Art. 3° - 0 FMHIS sera administrado por um Gestor, um Secretario e um Tesoureiro, os quaffs poderao ser indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Habita4ao e Assuntos Fundiarios SEHAF e nomeado pelo chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuigoes: I - coordenar a realiza4ao de estudos de previsao de receita, juntamente com as Coordenadorias de Habita4ao, de Regulasao Fundiaria a de Estudos e Projetos da SINDEC, da previsao de receita anual do FMHIS e outros, com vistas a capta4ao de recursos; II - submeter ao Secretario Municipal de Habita4ao e Assuntos Fundiarios —SEHAF, as previsoes or4amentarias para o ano subsequente, nos prazos e forma definidos pela Lei de Diretrizes Or4amentarias - LDO, e os pianos de aplica4ao dos recursos, discriminando as diversas fontes originals a os programas e projetos a serem executados; III - encaminhar ao Secretario da SEHAF, mensalmente, os demonstrativos de receitas a despesas, trimestralmente, os inventarios dos bens materials a servi4os e, anualmente, o inventario dos bens imoveis e o balan4o do FMHIS; IV - organizar e manter toda a documenta4ao e toda a escritura4ao contabil do Fundo de forma tiara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem logica da execu4ao orgamentaria; V - elaborar a atualizar o piano de contas do FMHIS, ouvida a Controladoria Geral do Municipio; VI - conferir e conciliar os extratos das contas bancarias e controlar sua MovimentaGao; Rua Nassin Aeel. 501 -Centro, Caraln'o -Goias— Brasil CEP: 75701-0~0 Fone: (64) 3441-000. r~ 4 + . . -'~'_ da Cidade Catatao PAz, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio VII - acompanhar e manter o necessario controle dos termos de contrato e de convenios pare execugao de programas e projetos firmados com instituigoes governamentais e nao governamentais; VIII - firmer junto com o Secretario Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil ou ao Subsecretario Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil os cheques e demais documentos bancarios referentes as contas abertas e mantidas em estabelecimento de creditor IX - controlar a concessao e prestagao de contas de adiantamentos e provimentos especiais as unidades executoras e/ou servidores credenciados; X - submeter ao Secretario Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil minutes de convenios e/ou contratos a serem firmados com organiza+roes financiadoras de habita~ao de interesse social; contratos; XI - controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e XII - captar recursos financeiros; XIII - desenvolver outras atividades indispensaveis a consecu~ao des finalidades do Fundo. § 1° - A composi~ao, as atribuigoes e o regulamento do FMHIS serao estabelecidos por ato proprio do Poder Executivo Municipal. § 2° - O Gestor do FMHIS sera, preferencialmente, o Secretario Municipal responsavel pela area habitacional do municipio. § 3° - O Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade. § 4° - Competira ao Secretario Municipal responsavel pela area habitacional do municipio, a Administra~ao do FMHIS, os meios necessarios ao exercicio de sues competencies. Rua Nassin A<~el. ~0~ - Ctntru. C'c~tulu~~ - Goi~is — arasil CCP: 7>701-U>O Fone: (6-~) 3=~~ 1-000. ~c~ver~~a da ~~dad~ ~►, ~, ~►~ PAZ, RE#Vt3VA~AQ E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio SE~AO III DAS APLICA~OES DOS RECURSOS DO FMHIS Art. 4° - Os recursos do FMHIS, em consonancia com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habita~ao de Interesse Social, serao aplicados em: I — aquisi~ao ou desapropria4ao de glebas e terrenos destinados a implanta~ao de programas habitacionais; II - constru~ao de moradias pelo Poder Publico ou em regime de mutirao ou convenios com entidades do terceiro setor; III — implanta~ao e/ou produ~ao de totes urbanizados; IV — Aquisi~ao de material de constru~ao; V — Obras de melhorias de unidades habitacionais de interesse social; VI — Regulariza~ao fundiaria e urbanistica; VII — urbaniza~ao de favelas e de areas especiais de interesse social — AEIS; VIII - Aquisi~ao de imoveis para aloca~ao social; IX — Aquisi~ao de imoveis para a fixa~ao da popula~ao no seu local de moradia; X — Servi~os de assistencia tecnica juridica para implementa~ao de projetos e programas financiados pelo Fundo; Rua Nassin A<~el. ~0~ -Centre. Cutcrlu~~ - C~oiaS —Brasil CI:;P: 770 I -0~O y Fone: (64) ~-~~ 1-000. ~,j., . Governo -~ da Cidade Catalan PAZ. RFNOVACAO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio XI — Servi4os de apoio a organiza~ffio comunitaria para a implementa4ao de projetos a programas financiados pelo Fundo; de loteamentos; habitacional; XII — Implementa4ao ou complementa4ao da infraestrutura XIII — Revitaliza4ao de areas degradadas para use XIV — A4oes em vitas e habita4oes coletivas; XV — Constru4ao de reforma de equipamentos comunitarios e institucionais vinculados a empreendimentos habitacionais de interesse social, de saneamento ou de promo~ao social financiados pelo FMHIS; XVI — Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia habitacional ou de saneamento; XVII — Estudos a pesquisas destinados ao melhor conhecimento da situa4ao da moradia em habita~oes precarias; XVIII — outras a4oes subsidiarias nas areas de habita4ao, saneamento e infraestrutura aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitapao de Interesse Social -CMHIS; XIX — Outros programas e interven4oes na forma aprovada pelo Conselho Municipal de HabitaGao de Interesse Social -CMHIS § 1° - As diretrizes e criterios previstos no inciso I do Caput deste artigo deverao observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Carr/pro -Goias —Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-000. i;,a i v. a ~. Procuradoria Gera( do Municipio PAZ, RElVOVA+.~A~ E PARCERIA Fundo Nacional de Habita~ao de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos canon em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2° - A Administra~ao do FMHIS promovera ampla publicidade das formas e criterion de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das areas objeto de interven~ao, dos numeros e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscaliza~ao pela sociedade. § 3° - A Administra~ao do FMHIS podera promover audiencias publican e conferencias, representativas dos segmentos socials existentes, para debater e avaliar criterion de aloca~ao de recursos e programas habitacionais existentes. CAPITULO II DISPOSI~OES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS. Art. 5° - Esta Lei sera implementada em consonancia com a Politica Nacional de Habita~ao e com o Sistema Nacional de Habita~ao de Interesse Social." Rua Nassin Axel. >OS - C'~ntro. Cu~ulu~~ -Goias — F3rasil CEP: 7701-0~O Fone: ((~) 3~=~ 1-000. ;,~c~~ernca daCi~a~e ~~~ ~~ PAZ, RENQVA~AO E PARCEREA Procuradoria ~~ral do Munic~pio ~1rt. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revogadas as disposi~oes em ~ontrario, em especial a Lei Municipal de n° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos X0.9 dias do mes de outubc•o de 2015. JARD~L SEBBA Pr feito Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Ccrtulav -Goias —Brasil CEP: 75701-0~0 Fone: (64) 3441-5000. LEI N° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010. "ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 2.572, DE 11 DE ABRIL DE 2008, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL — FMHIS E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS." A Camara Municipal de Catalan, Estado de Goias, nos termos da Lei Organics do Municipio, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.572, de 11 de abril de 2008, que criou o Fundo Municipal de Habitapao de Interesse Social — FMHIS e que institui o Conselho Gestor do FMHIS, passa a vigorar com a seguinte reda~ao: "Lei Municipal n° 2.572, de 11 de abril de 2008: Art. 1° — Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitapao de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL Art. 2° - O Fundo Municipal de Habitapao de Interesse Social —FMHIS. de natureza contabil, possui por objetivo centralizar e gerenciar recursos or~amentarios Para os programas destinados a implementar politicas habitacionais de interesse social, direcionadas a popula~ao de menor rends. Art. 3° - O FMHIS e constituido por: 1 — dotagoes do Orgamento Geral do Municipio de Catalan, Estado de Goias, classificadas na fungao de habitagao; II —outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III —recursos provenientes de emprestimos externos a infernos para programas de habitagao; IV — contribuigoes a doar~oes de pessoas fisicas ou juridicas, entidades e organismos de cooperagao nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais a patrimoniais de opera~oes realizadas com recursos do FMHIS; VI —outros recursos que the vierem a ser destinados. SEC,AO II DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS Art. 4° - O FMHIS sera gerido por um Conselho-Gestor: Art. 5° - O Conselho Gestor a 6rgao de carater deliberativo a sera composto por representantes de entidades publicas a privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a area de habitagao, tendo como garantia o principio democratico de escolha de seus representantes e a propor~ao de '/< (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1° - A composigao, as atribuigoes e o regulamento do Conselho Gestor serao estabelecidos por ato pr6prio do Poder Executivo Municipal. § 2° - A Presidencia do Conselho-Gestor do FMHIS sera exercida obrigatoriamente pelo Secretario Municipal responsavel pela area habitacional do municipio. § 3° - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade. § 4° - Competira ao Secretario Municipal responsavel pela area habitacional do municipio, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessarios ao exercicio de suas compet@ncias. SEC~AO III DAS APLICAC~OES DOS RECURSOS DO FMHIS Art. 6° - As aplicagoes dos recursos do FMHIS serao destinadas a agoes vinculadas aos programas de habitagao de interesse social que contemplem: 1 — aquisigao, construgao, conclusao, melhoria, reforms, locagao social e arrendamento de unidades habitacionais em areas urbanas a rurais; II — produgao de totes urbanizados pars fins habitacionais; III — urbanizagao, produgao de equipamentos comunitarios, regularizar~ao fundiaria a urbanistica de areas caracterizadas de interesse social; IV — implanta~ao de saneamento basico, infra-estrutura a equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisi~ao de materials para construpao, ampliagao a reforma de moradias; VI — recupera~ao ou produgao de im6veis em areas encorti~adas ou deterioradas, centrals ou perifericas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas a intervengoes na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. Paragrafo Unico —Sera admitida a aquisigao de terrenos vinculada a implanta~ao de projetos habitacionais. SECzAO IV DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: — estabelecer diretrizes e fixar criterios para a priorizar~ao de linhas de agao, alocapao de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiarios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o Plano Municipal de Habitapao; II — aprovar orCamentos a pianos de aplicagao a metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III — deliberar sobre as contas do FMHIS; IV — dirimir duvidas quanto a aplica~ao das normas regulamentares, aplicaveis ao FMHIS, nas materias de sua compet@ncia; V — aprovar seu regimento interno. § 1° - As diretrizes a criterios previstos no inciso I do Caput deste artigo deverao observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitagao de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promovera ampla publicidade das formas a criterios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas Pontes de origem, das areas objeto de interven~ao, dos numeros a valores dos beneficios a dos financiamentos e subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento a fiscaliza~ao pela sociedade. § 3° - O Conselho Gestor do FMHIS podera promover audiencias pGblicas a conferencias, representativas dos segmentos socials existentes, pars debater a avaliar criterios de alocagao de recursos a programas habitacionais existentes. CAPITULO II DISPOSIC~OES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS Art. 8° - Esta Lei sera implementada em consonancia com a Politica Nacional de Habitagao a com o Sistema Nacional de Habitagao de Interesse Social." Art 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revogadas as disposi~oes em contrario, em especial a Lei Municipal de n° 2.572, de 11 de abril de 2008. (a)Deusmar Barbosa da Rocha Presidente da Camara Municipal de Catalan "Sanciono a presente Lei . Registre-se a publique-se. Catalao, 18.01.2010. (a) VELOMAR GONCl ALVES RIGS Prefeito Municipal -/ • ~~L -- MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Procuradoria e Assessoria Juridica PARECER JURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 108, de 11 do maio de 2015. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 Projeto de Lei n° 108/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: "Altera rta sua totalidade a lei municipal n ° 2.72 ~, de ~ 8 de Janeiro de 20 ~ 0, que criou o Fundo Municipal de Habita~do de Interesse Social —FMHIS — e da outras providencias. " Verifica-se que o presente Projeto de Lei trata da estrutura administrativa do Municipio e dos orgaos da Administra~ao Direta, alterando a legisla~ao que disciplina o Fundo Municipal de Habita~ao de Interesse Social —FMHIS. Importance salientar que tal proposi~ao necessitara, para aprova~ao, de voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de vota~ao, Como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Ressaltada a considera~ao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. r`1 iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locais do Municipio e da administra~ao de seus orgaos, materias de sua competencia previstas no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e YI da Lei Organica do iVlunicipio de Catalao (GO). 1 MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Procuradoria e Assessoria Juridica Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o sea prosseguimento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com os arts. 95 e 98 do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformic~ade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteudo material da Constitui~ao e outras normal constitucionais concernentes ao processo legislativo. Alem disso, ao Municipio incumbe a administra~ao de seas organs e estrutura administrativa, no use regular da autonomia constitutional que the e assegurada para cuidar de tudo que e de sea interesse local (art. 30, I), de acordo tom as regras previstas no art. 37 da Constitui~ao Federal. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ai-nl~ito municipal, estadual ou federal. r1demais, a Lei Organica do Municipio de Catalan institui que e de iniciativa eaclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre cria~ao, estrutura~ao e atribui~ao das Secretarias Municipais e organs da r~dministra~ao Publica Municipal, tudo nos termos do art. 24, ~ 1°, do referido diploma legal. constitucionalidade. Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e Concltis~~o: 2 MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder l_egislativo Procuradoria e Assessoria Juridica Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI N° 108/2015 E ~~IANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULI~R APRECIACAO E VOTACr''~O. S.m.j., E o parecer. Catalan (GO), 13 de outubro de 2015. Elke G ~ stavo S. Co s Baeta ral J essor uridico 3 MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de ConstituiGao, JustiSa a Reda~ao PARECER VOTO DO RELATOR RELATORIO O Projeto de Lei n° 108/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: ""Altera na sua totalidade a lei municipal n° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habita~ao de Interesse Social - FMHIS a da outras providencias." Vem a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legisla~ao e Reda~ao para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Inferno desta Camara Municipal. Justificativa do autor: "Em analise da legisla~ao referente ao Fundo Municipal de Habitagao de Interesse Social deste municipio, nota-se que a mesma apresenta textos controversos que impossibilitam sua interpretagao e sobremaneira sua aplicabilidade, em especial no que tange quanto a seus objetivos a sua administra~ao. Desta forma fez-se necessario uma aglutina~ao de todo texto legislativo para que se possa ter de forma sistematizada a Clara sua interpretagao a efetivagao."(sic). Nos termos do regimento inferno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e voto. E o relatorio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentar~ao do parecer e voto. Telefone/Fax: (0**64)34423750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75,701-970 —Catalao —Goias E-mail: camaraca[alao@gmail.com.br %- ~ <# Y, j ~ MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de Constituigao, Justiga a Redayao FUNDAMENTA~AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao a Reda~ao, O projeto de lei sob exame tem por objetivo alterar legisla~ao que disciplina o funcionamento de 6rgao da Administragao direta conforme acima discriminado. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita~ao da proposigao. A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata do funcionamento de drgao da administragao, sendo esta materia de competencia do Municipio, mais especificamente, de iniciativa privativa do Prefeito, como traz o Artigo 24 da Lei Organica do Municipio de Catalan (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposirao em tela. Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 108/2015 esta em consonancia com o Art. 99, inciso II c/c Arts. 93 e 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo Legislativo. Telefone/Faz:(0*''`64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abrfio, 175—Centro—CEP:75,701-970—Ca[alao—Goias E-mail: camaracatalao~gmail.cort~.br ._--~ MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de Constitui~ao, Justi~a a RedaGao Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n°. 108/2015. Catalao (GO), 13 de outubro de 2015. Vereador Sil ono Batista da Silva Relator Telefone/Lax: (0""64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3-1-12-3278 / 341 I--1-1~4-1 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias E-mail• camaracatalao(a'1;maiLcom.br L~ ,~ MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de ConstituiGao, Justi~a a Reda~ao PARECER VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. —~ C~ Vereador Valmir Pires Rosa Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. Vereador Gifmar Antonio Neto Vogal Telefone/Fax: (0~`"6-1) 3-442-37;0 i 3-1-12-X1026,` 3~3-t2-368 / 33-12-3278 i 3-t11--14.1.1 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75,701-970 — Catalan —Goias E-mail: ca maracatalao~:~gmail.com.br