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materia nº 108/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2015
Date 2015-10-09
Ementa“Altera na sua totalidade a lei municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e dá outras providências.”
native_id6887

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

v 
9 
daCi ~d~ 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Pracuradar~a coral do ~/`lunicipio 
Oticio n°: ~7 ~.S ° /2015. Catalan, C1~ de outubro de 2015. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora vereadora; 
Atraves do presence passamos as mans de Vossas Excelencias 
pars aprecia~ao e delibera~ao dos membros dessa Egregia. Casa de Leis, o Projeto de 
Lei que "Altera na szca tvtalidade a lei municipal n" 2. ?21, de 18 de jarrei~~o de ?010, 
que c~iou o Fu~dv 11~lunicipul de Hahita4~ao de Inter°esse .Sociul — FMHIS e da outran 
III"O1%1G~G'YJG'7aS ~~ 
EXPOSI~AO DOS MOTIVOS 
Em analise da legisla~ao municipal reference ao Fundo 
Municipal de Habita~ao de Interesse Social dente municipio, nota-se que a 
tnesma apresenta textos controversos que impossibilitam sua inteYpreta~ao e 
sobremaneira _. 
sua aplicabilidade, em especial no que tango quanto a sous 
objetivos e sua administra~ao. Desta forma fez-se necessario uma aglutina~ao de 
todo texto legislativo para quo se possa ter de forma sistematizada e Clara sua 
interpreta~ao e efetiva~ao. 
P~a-~o~o~.~ 
Rua Nassin Agel, 50~ -Centro, C'atcrl~ro -Goias —Brasil CEP: 7701-050 
Fone: (64) 3441-5000. 
- Governo 
~~ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Sendo assim, o municipio deve-se adequar e atualizar sua 
legislapao sempre que houver necessidade para que a Ie~islaFao municipal nao 
prejudique ou impe~a a capta~ao, movimenta~ao ou aplica~ao de recursos quc 
devem, por forFa de lei, serem tiscalizados por orga`os paritativos, que agem cm 
consonancia com sua legisla~ao. 
Assim, a proposta tem como objetivo a reestrutura~ao da 
Legislapao municipal pertinente ao Fundo Municipal de Habita~ao do hnteresse 
Social, em especial, bem como de sea grupo Administrativo e fun~oes do seas 
membros, tudo visando o melhor trabalho voltado a pohtica habitacional 
municipal. e, em consequencia a institucionaliza~ao de political publican 
habitacionais. 
Em especial no tocante a pohtica habitacional de interesse 
social, onde o arcabou~o das leis locals contem incoerencias, tais como no Fundo 
Municipal, existe reda~ao incluindo a composiFao de um Conselho para gerir 
quando na verdade deve criar para a sua gestao um Grupo Diretivo composto 
por: Ol (um) gestor. Ol (um) secretario e 01 (um) tesoureiro e nao como se le na 
Lei objeto de moditicaFao e com isso a reda~ao anterior ficou completamente 
incompreensivel e inaplicavel. 
A iniciativa ora apresentada de reescrcver a Lei 
Municipal de N° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010 pelo Projeto Atual, permitira a 
compreensao dal Composi~oes Canto do Conselho Municipal de Habita~5o de 
eresse Social Canto quanto se refere especificamente ao Fundo Municipal de 
Habitapao de interesse Social do Municipio. pondo tim a confusao anteriormente 
estabelecida pela redapao que ora se corriae, reestabelecendo a individualidade 
de dire~ao de cada um dos doll organismos municipals cm quest`ao. 
Rua Nassin Agel, ~0~ -Centro, CaarlGo -Goias— Brasil CEP: 7~70I-0~0 
Fone: (64) 34~}I-000. 
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3 
~~~~~~~ 
~.. ~a Cidade 
atalao 
;-,~Z. RENO'✓A~At? E P~RCERI~I 
Procuradoria ~erai do ~V~ur~icipio 
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei, 
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa t,egislativa EM REGIME DE 
URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da lei, na oportunidade, reitero minha 
estima e apre~o aos dignissimos componentes dessa ~regia Casa. Atenciosainente, 
JARD~L SE~,BA 
Pr feito 
Exmo. Senhor 
JUAREZ CAMILO RODOVALHO 
llD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores. 
NESTA. 
Rua Nassin Agel, 50~ -Centro, C'utulav -Goias — Brasi I CEP: 75701-0~0 
Fone: (64) 3441-5000. 
~.~~ ,.~ 
~~ ~~ ~.. da ~ t~~d~ 
Catalan 
PAZ, RENQVA4AU E PRRCERIA 
Procuradoria coral do iillunicipio 
PROJETO DE LEI n° ,~ ~ , de ®g de outubro de 2015. 
"Altura na sua totaliclucle a lei n~zrnicipal n" 2.721, de 11~ cle 
• Janeiro de 2010, gzre crivzt o Fundo Municipal dc' Habita4a~) 
de Intel°ess•e Svciul — F~~1HLS e da outran ~")rOVIGIC'YICIUS. " 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GO[AS, no use de seas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do 
Municipio e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A lei Municipal de n° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010, 
passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao: 
"Lei Municipal n° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010: 
"l~ecria, da forma abaixo, o Fundo Municipal de Habita~ao 
de Interesse Social — FMHIS a institui sua forma de 
administra~ao." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no 
use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela 
Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, ~'atul~3u -Goias —Brasil CEP: 75701-050 
Fone: (b4) 3441-5000. 
r-;' ,1= Governo 
~` ~ ~ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA(,GO E PARCERIA 
j Procuradoria Geral do Municipio 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITA4A0 DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 1° - O Fundo Municipal de Habitayao de Interesse Social 
— FMHIS, de natureza contabil, possui por objetivo centralizar a gerenciar recursos 
oryamentarios para os programas destinados a implementar political habitacionais 
de interesse social, direcionadas a populayao de menor rends. 
Art. 2° - O FMHIS e constituido por: 
— dotayoes do Oryamento Geral do Municipio de Catalan, 
Estado de Goias, classificadas na funyao de habitayao; 
II — outros fundos ou programas que vierem a ser 
incorporados ao FMHIS; 
III — recursos provenientes de emprestimos externos e 
internos para programas de habitayao; 
IV — contribuiyoes e doayoes de pessoas fisicas ou juridical, 
entidades e organismos de cooperayao nacionais ou internacionais; 
V — receitas operacionais a patrimoniais de operayoes 
realizadas com recursos do FMHIS; 
VI —outros recursos que the v(erem a ser destinados. 
SE~AO II 
Rua Nassin Agel. SOS -Centro, Ccimldo -Goias— E3rasil CEP: 75701-0>0 
Fone: (64) 3441-5000. 
n~'~;+~ Governo 
~~ I da Cidade 
Catala© 
PHZ, RENOVp(AO E PARtERfA 
i Procuradoria Geral do Municipio 
DA COMPETENCIA DA ADMINISTRA~AO DO FMHIS 
Art. 3° - 0 FMHIS sera administrado por um Gestor, um 
Secretario e um Tesoureiro, os quaffs poderao ser indicados pelo titular da 
Secretaria Municipal de Habita4ao e Assuntos Fundiarios SEHAF e nomeado pelo 
chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuigoes: 
I - coordenar a realiza4ao de estudos de previsao de receita, 
juntamente com as Coordenadorias de Habita4ao, de Regulasao Fundiaria a de 
Estudos e Projetos da SINDEC, da previsao de receita anual do FMHIS e outros, com 
vistas a capta4ao de recursos; 
II - submeter ao Secretario Municipal de Habita4ao e 
Assuntos Fundiarios —SEHAF, as previsoes or4amentarias para o ano subsequente, 
nos prazos e forma definidos pela Lei de Diretrizes Or4amentarias - LDO, e os 
pianos de aplica4ao dos recursos, discriminando as diversas fontes originals a os 
programas e projetos a serem executados; 
III - encaminhar ao Secretario da SEHAF, mensalmente, os 
demonstrativos de receitas a despesas, trimestralmente, os inventarios dos bens 
materials a servi4os e, anualmente, o inventario dos bens imoveis e o balan4o do 
FMHIS; 
IV - organizar e manter toda a documenta4ao e toda a 
escritura4ao contabil do Fundo de forma tiara, precisa e individualizada, 
obedecendo a ordem logica da execu4ao orgamentaria; 
V - elaborar a atualizar o piano de contas do FMHIS, ouvida a 
Controladoria Geral do Municipio; 
VI - conferir e conciliar os extratos das contas bancarias e 
controlar sua MovimentaGao; 
Rua Nassin Aeel. 501 -Centro, Caraln'o -Goias— Brasil CEP: 75701-0~0 
Fone: (64) 3441-000. 
r~ 4 + . 
. -'~'_ da Cidade 
Catatao 
PAz, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
VII - acompanhar e manter o necessario controle dos termos 
de contrato e de convenios pare execugao de programas e projetos firmados com 
instituigoes governamentais e nao governamentais; 
VIII - firmer junto com o Secretario Municipal da 
Infraestrutura e Defesa Civil ou ao Subsecretario Municipal da Infraestrutura e 
Defesa Civil os cheques e demais documentos bancarios referentes as contas 
abertas e mantidas em estabelecimento de creditor 
IX - controlar a concessao e prestagao de contas de 
adiantamentos e provimentos especiais as unidades executoras e/ou servidores 
credenciados; 
X - submeter ao Secretario Municipal da Infraestrutura e 
Defesa Civil minutes de convenios e/ou contratos a serem firmados com 
organiza+roes financiadoras de habita~ao de interesse social; 
contratos; 
XI - controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e 
XII - captar recursos financeiros; 
XIII - desenvolver outras atividades indispensaveis a 
consecu~ao des finalidades do Fundo. 
§ 1° - A composi~ao, as atribuigoes e o regulamento do 
FMHIS serao estabelecidos por ato proprio do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° - O Gestor do FMHIS sera, preferencialmente, o 
Secretario Municipal responsavel pela area habitacional do municipio. 
§ 3° - O Gestor do FMHIS exercera o voto de qualidade. 
§ 4° - Competira ao Secretario Municipal responsavel pela 
area habitacional do municipio, a Administra~ao do FMHIS, os meios necessarios ao 
exercicio de sues competencies. 
Rua Nassin A<~el. ~0~ - Ctntru. C'c~tulu~~ - Goi~is — arasil CCP: 7>701-U>O 
Fone: (6-~) 3=~~ 1-000. 
~c~ver~~a 
da ~~dad~ 
~►, ~, ~►~ 
PAZ, RE#Vt3VA~AQ E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
SE~AO III 
DAS APLICA~OES DOS RECURSOS DO FMHIS 
Art. 4° - Os recursos do FMHIS, em consonancia com as 
normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habita~ao de Interesse Social, serao 
aplicados em: 
I — aquisi~ao ou desapropria4ao de glebas e terrenos 
destinados a implanta~ao de programas habitacionais; 
II - constru~ao de moradias pelo Poder Publico ou em regime 
de mutirao ou convenios com entidades do terceiro setor; 
III — implanta~ao e/ou produ~ao de totes urbanizados; 
IV — Aquisi~ao de material de constru~ao; 
V — Obras de melhorias de unidades habitacionais de 
interesse social; 
VI — Regulariza~ao fundiaria e urbanistica; 
VII — urbaniza~ao de favelas e de areas especiais de interesse 
social — AEIS; 
VIII - Aquisi~ao de imoveis para aloca~ao social; 
IX — Aquisi~ao de imoveis para a fixa~ao da popula~ao no seu 
local de moradia; 
X — Servi~os de assistencia tecnica juridica para 
implementa~ao de projetos e programas financiados pelo Fundo; 
Rua Nassin A<~el. ~0~ -Centre. Cutcrlu~~ - C~oiaS —Brasil CI:;P: 770 I -0~O 
y Fone: (64) ~-~~ 1-000. 
~,j., . Governo 
-~ da Cidade 
Catalan 
PAZ. RFNOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
XI — Servi4os de apoio a organiza~ffio comunitaria para a 
implementa4ao de projetos a programas financiados pelo Fundo; 
de loteamentos; 
habitacional; 
XII — Implementa4ao ou complementa4ao da infraestrutura 
XIII — Revitaliza4ao de areas degradadas para use 
XIV — A4oes em vitas e habita4oes coletivas; 
XV — Constru4ao de reforma de equipamentos comunitarios 
e institucionais vinculados a empreendimentos habitacionais de interesse social, de 
saneamento ou de promo~ao social financiados pelo FMHIS; 
XVI — Projetos experimentais de aprimoramento de 
tecnologia habitacional ou de saneamento; 
XVII — Estudos a pesquisas destinados ao melhor 
conhecimento da situa4ao da moradia em habita~oes precarias; 
XVIII — outras a4oes subsidiarias nas areas de habita4ao, 
saneamento e infraestrutura aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitapao de 
Interesse Social -CMHIS; 
XIX — Outros programas e interven4oes na forma aprovada 
pelo Conselho Municipal de HabitaGao de Interesse Social -CMHIS 
§ 1° - As diretrizes e criterios previstos no inciso I do Caput 
deste artigo deverao observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Carr/pro -Goias —Brasil CEP: 75701-050 
Fone: (64) 3441-000. 
i;,a i v. a ~. 
Procuradoria Gera( do Municipio 
PAZ, RElVOVA+.~A~ E PARCERIA 
Fundo Nacional de Habita~ao de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 
11.124, de 16 de junho de 2005, nos canon em que o FMHIS vier a receber recursos 
federais. 
§ 2° - A Administra~ao do FMHIS promovera ampla 
publicidade das formas e criterion de acesso aos programas, das modalidades de 
acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos 
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das areas objeto de 
interven~ao, dos numeros e valores dos beneficios e dos financiamentos e 
subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscaliza~ao pela 
sociedade. 
§ 3° - A Administra~ao do FMHIS podera promover 
audiencias publican e conferencias, representativas dos segmentos socials 
existentes, para debater e avaliar criterion de aloca~ao de recursos e programas 
habitacionais existentes. 
CAPITULO II 
DISPOSI~OES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS. 
Art. 5° - Esta Lei sera implementada em consonancia com a 
Politica Nacional de Habita~ao e com o Sistema Nacional de Habita~ao de Interesse 
Social." 
Rua Nassin Axel. >OS - C'~ntro. Cu~ulu~~ -Goias — F3rasil CEP: 7701-0~O 
Fone: ((~) 3~=~ 1-000. 
;,~c~~ernca 
daCi~a~e 
~~~ ~~ 
PAZ, RENQVA~AO E PARCEREA 
Procuradoria ~~ral do Munic~pio 
~1rt. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, 
revogadas as disposi~oes em ~ontrario, em especial a Lei Municipal de n° 2.721, de 18 
de Janeiro de 2010. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos X0.9 dias do mes 
de outubc•o de 2015. 
JARD~L SEBBA 
Pr feito 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Ccrtulav -Goias —Brasil CEP: 75701-0~0 
Fone: (64) 3441-5000. 
LEI N° 2.721, de 18 de Janeiro de 2010. 
"ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 2.572, DE 11 DE ABRIL DE 
2008, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE 
INTERESSE SOCIAL — FMHIS E O CONSELHO GESTOR DO 
FMHIS." 
A Camara Municipal de Catalan, Estado de Goias, nos termos da Lei 
Organics do Municipio, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.572, de 11 de abril de 2008, que criou o 
Fundo Municipal de Habitapao de Interesse Social — FMHIS e que institui o 
Conselho Gestor do FMHIS, passa a vigorar com a seguinte reda~ao: 
"Lei Municipal n° 2.572, de 11 de abril de 2008: 
Art. 1° — Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitapao de Interesse 
Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. 
CAPITULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Habitapao de Interesse Social —FMHIS. 
de natureza contabil, possui por objetivo centralizar e gerenciar recursos 
or~amentarios Para os programas destinados a implementar politicas 
habitacionais de interesse social, direcionadas a popula~ao de menor rends. 
Art. 3° - O FMHIS e constituido por: 
1 — dotagoes do Orgamento Geral do Municipio de Catalan, Estado de 
Goias, classificadas na fungao de habitagao; 
II —outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao 
FMHIS; 
III —recursos provenientes de emprestimos externos a infernos para 
programas de habitagao; 
IV — contribuigoes a doar~oes de pessoas fisicas ou juridicas, entidades e 
organismos de cooperagao nacionais ou internacionais; 
V — receitas operacionais a patrimoniais de opera~oes realizadas com 
recursos do FMHIS; 
VI —outros recursos que the vierem a ser destinados. 
SEC,AO II 
DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS 
Art. 4° - O FMHIS sera gerido por um Conselho-Gestor: 
Art. 5° - O Conselho Gestor a 6rgao de carater deliberativo a sera 
composto por representantes de entidades publicas a privadas, bem como de 
segmentos da sociedade ligados a area de habitagao, tendo como garantia o 
principio democratico de escolha de seus representantes e a propor~ao de '/< 
(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 
§ 1° - A composigao, as atribuigoes e o regulamento do Conselho Gestor 
serao estabelecidos por ato pr6prio do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° - A Presidencia do Conselho-Gestor do FMHIS sera exercida 
obrigatoriamente pelo Secretario Municipal responsavel pela area habitacional 
do municipio. 
§ 3° - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercera o voto de 
qualidade. 
§ 4° - Competira ao Secretario Municipal responsavel pela area 
habitacional do municipio, proporcionar ao Conselho Gestor os meios 
necessarios ao exercicio de suas compet@ncias. 
SEC~AO III 
DAS APLICAC~OES DOS RECURSOS DO FMHIS 
Art. 6° - As aplicagoes dos recursos do FMHIS serao destinadas a agoes 
vinculadas aos programas de habitagao de interesse social que contemplem: 
1 — aquisigao, construgao, conclusao, melhoria, reforms, locagao social e 
arrendamento de unidades habitacionais em areas urbanas a rurais; 
II — produgao de totes urbanizados pars fins habitacionais; 
III — urbanizagao, produgao de equipamentos comunitarios, 
regularizar~ao fundiaria a urbanistica de areas caracterizadas de interesse 
social; 
IV — implanta~ao de saneamento basico, infra-estrutura a equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V — aquisi~ao de materials para construpao, ampliagao a reforma de 
moradias; 
VI — recupera~ao ou produgao de im6veis em areas encorti~adas ou 
deterioradas, centrals ou perifericas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII — outros programas a intervengoes na forma aprovada pelo Conselho 
Gestor do FMHIS. 
Paragrafo Unico —Sera admitida a aquisigao de terrenos vinculada a 
implanta~ao de projetos habitacionais. 
SECzAO IV 
DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS 
Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
— estabelecer diretrizes e fixar criterios para a priorizar~ao de linhas de 
agao, alocapao de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiarios dos 
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o Plano 
Municipal de Habitapao; 
II — aprovar orCamentos a pianos de aplicagao a metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III — deliberar sobre as contas do FMHIS; 
IV — dirimir duvidas quanto a aplica~ao das normas regulamentares, 
aplicaveis ao FMHIS, nas materias de sua compet@ncia; 
V — aprovar seu regimento interno. 
§ 1° - As diretrizes a criterios previstos no inciso I do Caput deste artigo 
deverao observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitagao de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber 
recursos federais. 
§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promovera ampla publicidade das 
formas a criterios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a 
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos 
e aplicados, identificados pelas Pontes de origem, das areas objeto de 
interven~ao, dos numeros a valores dos beneficios a dos financiamentos e 
subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento a fiscaliza~ao 
pela sociedade. 
§ 3° - O Conselho Gestor do FMHIS podera promover audiencias 
pGblicas a conferencias, representativas dos segmentos socials existentes, 
pars debater a avaliar criterios de alocagao de recursos a programas 
habitacionais existentes. 
CAPITULO II 
DISPOSIC~OES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS 
Art. 8° - Esta Lei sera implementada em consonancia com a Politica 
Nacional de Habitagao a com o Sistema Nacional de Habitagao de Interesse 
Social." 
Art 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revogadas 
as disposi~oes em contrario, em especial a Lei Municipal de n° 2.572, de 11 de 
abril de 2008. 
(a)Deusmar Barbosa da Rocha 
Presidente da Camara Municipal de Catalan 
"Sanciono a presente Lei . 
Registre-se a publique-se. 
Catalao, 18.01.2010. 
(a) VELOMAR GONCl ALVES RIGS 
Prefeito Municipal 
-/ 
• 
~~L -- 
MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder Legislativo 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 108, de 11 do maio de 2015. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 108/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: 
"Altera rta sua totalidade a lei municipal n ° 2.72 ~, de ~ 8 de Janeiro de 20 ~ 0, que 
criou o Fundo Municipal de Habita~do de Interesse Social —FMHIS — e da outras 
providencias. " 
Verifica-se que o presente Projeto de Lei trata da estrutura administrativa 
do Municipio e dos orgaos da Administra~ao Direta, alterando a legisla~ao que disciplina 
o Fundo Municipal de Habita~ao de Interesse Social —FMHIS. 
Importance salientar que tal proposi~ao necessitara, para 
aprova~ao, de voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao 
de vota~ao, Como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Ressaltada a considera~ao acima, passa-se a analise da iniciativa da 
proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. 
r`1 iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locais 
do Municipio e da administra~ao de seus orgaos, materias de sua competencia previstas 
no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e YI da Lei Organica do iVlunicipio de Catalao (GO). 
1 
MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder Legislativo 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o sea prosseguimento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com os 
arts. 95 e 98 do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, 
na medida em que esta em conformic~ade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteudo 
material da Constitui~ao e outras normal constitucionais concernentes ao processo 
legislativo. 
Alem disso, ao Municipio incumbe a administra~ao de seas organs 
e estrutura administrativa, no use regular da autonomia constitutional que the e 
assegurada para cuidar de tudo que e de sea interesse local (art. 30, I), de acordo tom as 
regras previstas no art. 37 da Constitui~ao Federal. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ai-nl~ito municipal, estadual ou 
federal. 
r1demais, a Lei Organica do Municipio de Catalan institui que e de 
iniciativa eaclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre cria~ao, 
estrutura~ao e atribui~ao das Secretarias Municipais e organs da r~dministra~ao Publica 
Municipal, tudo nos termos do art. 24, ~ 1°, do referido diploma legal. 
constitucionalidade. 
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e 
Concltis~~o: 
2 
MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder l_egislativo 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI N° 
108/2015 E ~~IANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULI~R APRECIACAO E 
VOTACr''~O. 
S.m.j., 
E o parecer. 
Catalan (GO), 13 de outubro de 2015. 
Elke 
G ~ stavo S. Co 
s Baeta 
ral 
J 
essor uridico 
3 
MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder Legislativo 
Comissao de ConstituiGao, JustiSa a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
O Projeto de Lei n° 108/2015, de autoria do Prefeito Municipal de 
Catalao, o qual: ""Altera na sua totalidade a lei municipal n° 2.721, de 18 de 
Janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habita~ao de Interesse Social 
- FMHIS a da outras providencias." 
Vem a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legisla~ao e 
Reda~ao para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do 
Regimento Inferno desta Camara Municipal. 
Justificativa do autor: "Em analise da legisla~ao referente ao Fundo 
Municipal de Habitagao de Interesse Social deste municipio, nota-se que a 
mesma apresenta textos controversos que impossibilitam sua interpretagao e 
sobremaneira sua aplicabilidade, em especial no que tange quanto a seus 
objetivos a sua administra~ao. Desta forma fez-se necessario uma aglutina~ao 
de todo texto legislativo para que se possa ter de forma sistematizada a Clara 
sua interpretagao a efetivagao."(sic). 
Nos termos do regimento inferno desta Camara Municipal, foi solicitado 
ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e voto. 
E o relatorio. 
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentar~ao do parecer e voto. 
Telefone/Fax: (0**64)34423750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75,701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaraca[alao@gmail.com.br 
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MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder Legislativo 
Comissao de Constituigao, Justiga a Redayao 
FUNDAMENTA~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao a Reda~ao, 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo alterar legisla~ao que 
disciplina o funcionamento de 6rgao da Administragao direta conforme acima 
discriminado. 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, 
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, 
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita~ao da proposigao. 
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata do funcionamento de 
drgao da administragao, sendo esta materia de competencia do Municipio, mais 
especificamente, de iniciativa privativa do Prefeito, como traz o Artigo 24 da Lei 
Organica do Municipio de Catalan (GO). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposirao em tela. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 108/2015 esta em 
consonancia com o Art. 99, inciso II c/c Arts. 93 e 98, Caput do Regimento Interno da 
Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o 
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao 
processo Legislativo. 
Telefone/Faz:(0*''`64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
Rua Nicolau Abrfio, 175—Centro—CEP:75,701-970—Ca[alao—Goias 
E-mail: camaracatalao~gmail.cort~.br 
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MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder Legislativo 
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a RedaGao 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n°. 108/2015. 
Catalao (GO), 13 de outubro de 2015. 
Vereador Sil ono Batista da Silva 
Relator 
Telefone/Lax: (0""64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3-1-12-3278 / 341 I--1-1~4-1 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
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MUNICIPIO DE CATALAO 
— ESTADO DE GOIAS — 
Poder Legislativo 
Comissao de ConstituiGao, Justi~a a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. 
—~ 
C~ 
Vereador Valmir Pires Rosa 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. 
Vereador Gifmar Antonio Neto 
Vogal 
Telefone/Fax: (0~`"6-1) 3-442-37;0 i 3-1-12-X1026,` 3~3-t2-368 / 33-12-3278 i 3-t11--14.1.1 
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