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materia nº 111/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2015
Date 2015-10-26
Ementa"Dispõe sobre feriado no dia 20 de novembro em virtude da comemoração do dia da consciência negra e dá outras providências".
native_id6894

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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. 
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Republica Federativa do Brasil 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
"Gabinete do Vereador: Aurelio Campos de Macedo" 
Projeto de Lei n° .~~. ~- , DE ~ DE ~, j~,,o- DE 2015. 
DISP~E SOBRE 
FERIADO NO DIA 20 DE 
NOVEMBRO EM VIRTUDE DA 
COMEMORA~AO DO DIA DA 
,. , 
CONSCIENCIA NEGRA E DA 
OUTRAS PROYIDENCIAS. 
Projeto de Lei n° .~1 L , de autoria do vereador Aurelio Campos de Macedo. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suss 
atribui~oes legais, conferidas pela lei Organics do Municipio Federal, FAZ SABER 
que a CAMARA MUNICIPAL, aprova a eu Prefeito Municipal,m Sanciono a Seguinte 
Lei 
Art. 1 °- Fica instituida, no ambito do Municipio de Catalao - GO, a "Semana da 
Consciencia Negra", a ser comemorado, anualmente, na semana que incide o dia 20 de 
novembro. 
~~c~T~~a~c~ 
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~~- ~'t~ ~~ 
Art. 2° - A "Semana da Consciencia Negra" passara a Constar do Calendario Official de 
Eventos da cidade de Catalao - GO. 
Art. 3° - Na comemora~ao da "Semana da Consciencia Negra" promovera, atraves das 
Secretaries de Cultura e Educa~ao, a realiza~ao de campanhas de integra~ao a eventos 
Para dissemina~ao da cultura afro-brasileira, em especial da luta dos negros africanos no 
Brasil a da historia de "Zumbi dos Palmares— Um Grande Heroi National. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da execu~ao desta Lei correrao por conta das dota~oes 
or~amentarias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revogadas as disposi~oes 
contrarian. 
Camara Municipal de Catalao, aos ~~~- de ,~~, ~ de 2015. 
Aurelio Campos de Macedo 
"Vereador da Camara Municipal de Catalao" 
Municipio de Catalao —Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 111, de 26 de outubro de 2015. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 111/2015, de glut<>ria do Prefeito I~7unici~~al cle Catalao-GO, o qual: "Dispoe 
sobre o feriado no dia 20 de novembro em virtude da comemoraFao do dia da consciencia 
negra e da outran providencias. " 
Visa o Executivo Municipal instituir novo feriado no calendario official do 
Municipio, inserido na "Seinana da consciencia Negra", em que estao previstas campanhas de 
integracao e eventos de dissemina~ao da cultura afro brasileira. 
Importante, destacar que a materia objeto do Projeto de Lei sob analise 
necessitara dos votos da maioria simples dos membros da Camara Municipal pars 
aprova~ao, coino preceitua o art. 127, do Regimento Interno. 
A determina~ao dos feriados nacionais, estaduais e municipais (civis e religiosos) e 
regulada pela Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, com as alteracoes ultroduzidas 
pela Levi Federal n° 9.335, de 10 de dezembro de 1990. 
Nos termos da Lei Federal n° 9.093/95, h~ doffs tipos de feriados: 
a) os feriados civis, que sao: 
- os declarados ein lei federal; 
- a data magna do Estado fixada em lei estadual; 
- os dias do inicio e do terinino do ano centenario de funda~ao do Municipio, fixados em lei 
municipal. 
b) os feriados religiosos, que sao: 
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Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
- os dies de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradiCao local e em numero nao 
superior a quatro, neste incluida a Sexta-Feira da Pai_xao. 
Afore os feriados federais (civis) e estaduais (data magna}, sao considerados 
feriados moveis, dependendo do exercicio, aqueles instituidos por leis municipais, de natureza 
religiose, wino a sexta-feira da Semana Santa e, geralmente, Cot-pus Christi. 
Em 09 de dezembro de 2010, a Lei Federal n° 12.345 passou a dispor que a 
institui~ao de dates comemorativas que vigorem no territorio nacional obedecera ao criterio da 
alta significa~ao pare os diferentes segmentos profissionais, politicos, religiosos, culturais e 
etnicos que compoem a sociedade. A defini~ao do criterio de alta significa~ao sera dada, em cede 
caso, por mein de consultas e audiencias publicas realizadas, devidamente documentadas, com 
organiza~oes e associaCoes legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. 
Ainda pela referida Lei, a proposi~ao de data comemorativa sera objeto de projeto de lei. 
Na pratica, ~-erifica-se que a maioria dos municipios adota como feriados, alem da 
sexta-feira da Semana Santa, os dies de Finados e Corpus Christi e a data magna da cidade. Os 
dial do inicio e termino do ano de centenario de fundaCao do Municipio tainbem poderao ser 
considerados feriados municipais, de acordo com a legisla~ao federal citada de inicio, desde que 
assim estabelecido por lei especifica local (municipal). 
A institui~ao do feriado no die 20 de novembro por lei municipal, data em que se 
comemora o Dia da Consciencia Negra, tem sido objeto de questionamento no ambito do Poder 
Judiciario, diante do disposto na Lei Federal ~~" 9.093/1995. A escolha delta data se deve ao 
Zuinbi, lider do Quilombo dos Palmares, que foi inorto em uma emboscada no die 20 de 
novembro de 1695, nao somente por deter a lideran~a, mas por sue unportancia na lute pela 
liberta~ao dos escravos, concretizada em 1888. 
Delta forma, a data ein referencia vem sendo comemorada por alguns Estados e 
Municipios brasileiros, pare efeito do que determine o artigo 2°, da Lei Federal n° 9.093, de 12 de 
seternbro de 1995, abaixo transcrito: 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
`Art. 2° Sao feriados religiosos• os dias de girarda, declarados em lei 
m~nricipal, de acordo com a tradi~•ao local e em numero nao superior a 
gzratro, neste incl~rida a Sexta-.Feira da 1'aixao': 
Como dito anteriormente, a lei federal supramencionada disciplina a existencia de 
Bois tipos de feriados: os civis e os religiosos. Ocorre que todo feriado civil e somente aquele 
declarado em lei federal, conforme determina a Lei n° 9.093/1995, ein seu amigo 1°, inciso I e, 
religiosos, sao os descritos no amigo 2° epigrafado. 
Contudo, como se pode notar, ainda que em alguns muni~ipios este feriado tenha 
sido enquadrado como religioso nas leis municipais de institui~ao, constata-se que se trata de 
feriado nao-religioso, dada a sua origem cultural (Historic e Cultura l~fro-Brasileira) - ein que 
peso alguns entenderein que a religiosidade nao deixa de estar inclusa na cultura afro-brasileira -
motivo pelo qual vem sendo questionado no ambito do Poder Judiciario, ou seja, o feriado 
municipal, de caster nao-religioso, contraria a lei federal. 
A jurisprudencia discrepa quanto ao entendimento deste feriado municipal. Ha 
aqueles que entendem haver inconstitucionalidade formal face a Constitui~ao Federal, por 
infra~ao ao seu amigo 22, inciso I, por competir pri~-ativainentc a Uniao legislar sobre o Direito 
do Trabalho e Direito Civil, na medida em que ao instituir feriado (de natureza nao-religiosa, 
portanto, civil), estaria dando folga (digs de descanso) cos empregados, ocasionando reflexos nas 
rela~oes de trabalho devido a obrigatoriedade do pagamento de salarios. A inconstitucionalidade 
e consequencia de confronto entre a lei municipal impugnada e a lei federal. 
Por outro lado, ha entendimento ~l~ que cabe ao Municipio legislar acerca de 
temas de interesse local, nos termos do amigo 3U, iiiciso I, da Constitui~ao Federal, em que pese 
este feriado nao se mostrar especifico, tendo este ente da Federa~ao autonomic pars tanto, por se 
tratar de competencia concorrente, suplementar, o que autorizaria a institui~ao de tal feriado, 
como no projeto de lei sob analise. 
Partilha-se desse ultuno entendimento, principalmente porque a comunidade 
negra de Catalao possui grande importancia para a cultura local, inclusive por participa~ao ativa e 
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Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
essencial na principal festa religiosa e cultural desta cidade (Nossa Senhora do Rosario), o que 
justifica a instituiCao tanto do feriado como da "Semana da Consciencia Negra", ein razao das 
caracteristicas culturais da popula~ao de Catalao, sendo tal materia, evidentemente, de interesse 
local. 
Ressaltadas as consideraCoes acuna, passa-se a analise da iniciativa da proposi~ao, 
bean como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. 
r1 uziciativa e legitima, pois a proposicao trata dos interesses locais do Municipio, 
materia de sua coinpetencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Quanto a regunentalidade, nao se visluinbra nenhum vicio capaz de impedir o seu 
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, ~ 1°, alinea "c" 
e ~ 2° c/c art. 98, cup~it, ~ 1 °, inciso IV do Regunento Inferno da Camara iVlunicipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em 
que esta em confornudade com o art. 30, I, da ConstituiCao Federal, com o conteudo material da 
mesina e outras norinas constitucionais concernentes ao proccsso legislativo. 
Quarto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa 
ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 111 /2015 E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIr'~Cfr,O E VOTA~AO. 
S.in.j., 
1✓ o parecer. 
Catalao (GO), 27 de outubro de 2015. 
4 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Elke C.// ~a g~.r Bae a 
~'ro ~~~~ r~ dor - era 
~~ 
Gus ~~ vo r1. S Cou nllo 
~ sessor J ridic • 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de ConstituiCao, Legisla~ao a RedaCao 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLAC~AO E REDAC~AO 
VOTO DO RELATOR 
RELAT6R10 
O Projeto de Lei n° 111, de 26 de outubro de 2015, de autoria do 
Prefeito Municipal, "Dispoe sobre o feriado no dia 20 de novembro em virtude da 
comemoragao do dia da consciencia negra a da outras providencias." 
Vem a proposipao de Lei a Comissao de Constituipao, Legislagao e 
Redagao pars emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do 
Regimento Interno delta Camara Municipal. 
A lei que se propoe visa instituir no Municipio de Catalao a Semana de 
Consciencia Negra, durante a qual se pretende realizar diversas atividades de 
promogao da cultura afro-brasileira a de integrapao racial, bem Como declarar 
feriado municipal o dia 20 de novembro de cada ano, Como dia da consciencia 
negra. 
Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado 
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a unto. 
E o relatorio. 
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta9ao do parecer e unto. 
Telefone/Fax:(0~*64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175—Centro—CEP:75.701-970—Catalao—Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan -Goias ! II
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituigao, Legislagao a Redagao 
FUNDAMENTA~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao e Redagao, 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo instituir o feriado municipal 
do "Dia da Consciencia Negra" e a "Semana da Consciencia Negra" em nosso 
Municipio. 
Materia de sums importancia, dada a relevancia da comunidade negra 
na cultura de nossa cidade, principalmente nas congadas a em varios outros 
movimentos culturais a religiosos. 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, 
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, 
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. 
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, 
IV, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com 
o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em consonancia com o Art. 30, I, da CF/88, com o conteildo 
Telet'one/Faz: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3471-4444 
Rua Nicolau Abr:~o, 175—Centro—CEP:75J01-970—Catalao—Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
material da Constituipao e com outras normas constitucionais concernentes ao 
processo legislativo. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Quanto a tecnica legislative, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 111/2015. 
Catalao (GO), 27 de outubro de 2015. 
r 
Vereador Silvano Batista da Silva 
Relator 
Tclef'one/Fax: (0^*64) 3.342-3750 / 3442-1026 / 34.12-3685 / 3442-3278 / 3411--1~3.1~3 
Rua n`icolau Abrao, 175 — Cenh•o —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail• camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan -Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. 
Vereador VaTmir Pires Rosa 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. 
Vereador Gil'rhar Antonio Neto 
Vogal 
Telefone/Fas: (0"*64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 34.12-3278 / 3411-4444 
Rua l~icolau Abrao, 175 —Centro — CEY: 75.701-970 — Catal<io —Goias 
E-mail: carnaracatalao@gmail.com.br 

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