| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre feriado no dia 20 de novembro em virtude da comemoração do dia da consciência negra e dá outras providências". |
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:\-M~ . ~,~ Republica Federativa do Brasil Estado de Goias Camara Municipal de Catalao "Gabinete do Vereador: Aurelio Campos de Macedo" Projeto de Lei n° .~~. ~- , DE ~ DE ~, j~,,o- DE 2015. DISP~E SOBRE FERIADO NO DIA 20 DE NOVEMBRO EM VIRTUDE DA COMEMORA~AO DO DIA DA ,. , CONSCIENCIA NEGRA E DA OUTRAS PROYIDENCIAS. Projeto de Lei n° .~1 L , de autoria do vereador Aurelio Campos de Macedo. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suss atribui~oes legais, conferidas pela lei Organics do Municipio Federal, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL, aprova a eu Prefeito Municipal,m Sanciono a Seguinte Lei Art. 1 °- Fica instituida, no ambito do Municipio de Catalao - GO, a "Semana da Consciencia Negra", a ser comemorado, anualmente, na semana que incide o dia 20 de novembro. ~~c~T~~a~c~ -,~,.-1~..~_a,~s_ ors• • •._1~• so ~~- ~'t~ ~~ Art. 2° - A "Semana da Consciencia Negra" passara a Constar do Calendario Official de Eventos da cidade de Catalao - GO. Art. 3° - Na comemora~ao da "Semana da Consciencia Negra" promovera, atraves das Secretaries de Cultura e Educa~ao, a realiza~ao de campanhas de integra~ao a eventos Para dissemina~ao da cultura afro-brasileira, em especial da luta dos negros africanos no Brasil a da historia de "Zumbi dos Palmares— Um Grande Heroi National. Art. 4° - As despesas decorrentes da execu~ao desta Lei correrao por conta das dota~oes or~amentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, revogadas as disposi~oes contrarian. Camara Municipal de Catalao, aos ~~~- de ,~~, ~ de 2015. Aurelio Campos de Macedo "Vereador da Camara Municipal de Catalao" Municipio de Catalao —Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica PARECER JURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 111, de 26 de outubro de 2015. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 Projeto de Lei n° 111/2015, de glut<>ria do Prefeito I~7unici~~al cle Catalao-GO, o qual: "Dispoe sobre o feriado no dia 20 de novembro em virtude da comemoraFao do dia da consciencia negra e da outran providencias. " Visa o Executivo Municipal instituir novo feriado no calendario official do Municipio, inserido na "Seinana da consciencia Negra", em que estao previstas campanhas de integracao e eventos de dissemina~ao da cultura afro brasileira. Importante, destacar que a materia objeto do Projeto de Lei sob analise necessitara dos votos da maioria simples dos membros da Camara Municipal pars aprova~ao, coino preceitua o art. 127, do Regimento Interno. A determina~ao dos feriados nacionais, estaduais e municipais (civis e religiosos) e regulada pela Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, com as alteracoes ultroduzidas pela Levi Federal n° 9.335, de 10 de dezembro de 1990. Nos termos da Lei Federal n° 9.093/95, h~ doffs tipos de feriados: a) os feriados civis, que sao: - os declarados ein lei federal; - a data magna do Estado fixada em lei estadual; - os dias do inicio e do terinino do ano centenario de funda~ao do Municipio, fixados em lei municipal. b) os feriados religiosos, que sao: 1 Municipio de Catalan — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica - os dies de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradiCao local e em numero nao superior a quatro, neste incluida a Sexta-Feira da Pai_xao. Afore os feriados federais (civis) e estaduais (data magna}, sao considerados feriados moveis, dependendo do exercicio, aqueles instituidos por leis municipais, de natureza religiose, wino a sexta-feira da Semana Santa e, geralmente, Cot-pus Christi. Em 09 de dezembro de 2010, a Lei Federal n° 12.345 passou a dispor que a institui~ao de dates comemorativas que vigorem no territorio nacional obedecera ao criterio da alta significa~ao pare os diferentes segmentos profissionais, politicos, religiosos, culturais e etnicos que compoem a sociedade. A defini~ao do criterio de alta significa~ao sera dada, em cede caso, por mein de consultas e audiencias publicas realizadas, devidamente documentadas, com organiza~oes e associaCoes legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. Ainda pela referida Lei, a proposi~ao de data comemorativa sera objeto de projeto de lei. Na pratica, ~-erifica-se que a maioria dos municipios adota como feriados, alem da sexta-feira da Semana Santa, os dies de Finados e Corpus Christi e a data magna da cidade. Os dial do inicio e termino do ano de centenario de fundaCao do Municipio tainbem poderao ser considerados feriados municipais, de acordo com a legisla~ao federal citada de inicio, desde que assim estabelecido por lei especifica local (municipal). A institui~ao do feriado no die 20 de novembro por lei municipal, data em que se comemora o Dia da Consciencia Negra, tem sido objeto de questionamento no ambito do Poder Judiciario, diante do disposto na Lei Federal ~~" 9.093/1995. A escolha delta data se deve ao Zuinbi, lider do Quilombo dos Palmares, que foi inorto em uma emboscada no die 20 de novembro de 1695, nao somente por deter a lideran~a, mas por sue unportancia na lute pela liberta~ao dos escravos, concretizada em 1888. Delta forma, a data ein referencia vem sendo comemorada por alguns Estados e Municipios brasileiros, pare efeito do que determine o artigo 2°, da Lei Federal n° 9.093, de 12 de seternbro de 1995, abaixo transcrito: Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica `Art. 2° Sao feriados religiosos• os dias de girarda, declarados em lei m~nricipal, de acordo com a tradi~•ao local e em numero nao superior a gzratro, neste incl~rida a Sexta-.Feira da 1'aixao': Como dito anteriormente, a lei federal supramencionada disciplina a existencia de Bois tipos de feriados: os civis e os religiosos. Ocorre que todo feriado civil e somente aquele declarado em lei federal, conforme determina a Lei n° 9.093/1995, ein seu amigo 1°, inciso I e, religiosos, sao os descritos no amigo 2° epigrafado. Contudo, como se pode notar, ainda que em alguns muni~ipios este feriado tenha sido enquadrado como religioso nas leis municipais de institui~ao, constata-se que se trata de feriado nao-religioso, dada a sua origem cultural (Historic e Cultura l~fro-Brasileira) - ein que peso alguns entenderein que a religiosidade nao deixa de estar inclusa na cultura afro-brasileira - motivo pelo qual vem sendo questionado no ambito do Poder Judiciario, ou seja, o feriado municipal, de caster nao-religioso, contraria a lei federal. A jurisprudencia discrepa quanto ao entendimento deste feriado municipal. Ha aqueles que entendem haver inconstitucionalidade formal face a Constitui~ao Federal, por infra~ao ao seu amigo 22, inciso I, por competir pri~-ativainentc a Uniao legislar sobre o Direito do Trabalho e Direito Civil, na medida em que ao instituir feriado (de natureza nao-religiosa, portanto, civil), estaria dando folga (digs de descanso) cos empregados, ocasionando reflexos nas rela~oes de trabalho devido a obrigatoriedade do pagamento de salarios. A inconstitucionalidade e consequencia de confronto entre a lei municipal impugnada e a lei federal. Por outro lado, ha entendimento ~l~ que cabe ao Municipio legislar acerca de temas de interesse local, nos termos do amigo 3U, iiiciso I, da Constitui~ao Federal, em que pese este feriado nao se mostrar especifico, tendo este ente da Federa~ao autonomic pars tanto, por se tratar de competencia concorrente, suplementar, o que autorizaria a institui~ao de tal feriado, como no projeto de lei sob analise. Partilha-se desse ultuno entendimento, principalmente porque a comunidade negra de Catalao possui grande importancia para a cultura local, inclusive por participa~ao ativa e 3 Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica essencial na principal festa religiosa e cultural desta cidade (Nossa Senhora do Rosario), o que justifica a instituiCao tanto do feriado como da "Semana da Consciencia Negra", ein razao das caracteristicas culturais da popula~ao de Catalao, sendo tal materia, evidentemente, de interesse local. Ressaltadas as consideraCoes acuna, passa-se a analise da iniciativa da proposi~ao, bean como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. r1 uziciativa e legitima, pois a proposicao trata dos interesses locais do Municipio, materia de sua coinpetencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a iniciativa do autor. Quanto a regunentalidade, nao se visluinbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, ~ 1°, alinea "c" e ~ 2° c/c art. 98, cup~it, ~ 1 °, inciso IV do Regunento Inferno da Camara iVlunicipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em confornudade com o art. 30, I, da ConstituiCao Federal, com o conteudo material da mesina e outras norinas constitucionais concernentes ao proccsso legislativo. Quarto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Conclusao: Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 111 /2015 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIr'~Cfr,O E VOTA~AO. S.in.j., 1✓ o parecer. Catalao (GO), 27 de outubro de 2015. 4 Municipio de Catalan — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica Elke C.// ~a g~.r Bae a ~'ro ~~~~ r~ dor - era ~~ Gus ~~ vo r1. S Cou nllo ~ sessor J ridic • Municipio de Catalan —Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de ConstituiCao, Legisla~ao a RedaCao PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLAC~AO E REDAC~AO VOTO DO RELATOR RELAT6R10 O Projeto de Lei n° 111, de 26 de outubro de 2015, de autoria do Prefeito Municipal, "Dispoe sobre o feriado no dia 20 de novembro em virtude da comemoragao do dia da consciencia negra a da outras providencias." Vem a proposipao de Lei a Comissao de Constituipao, Legislagao e Redagao pars emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Interno delta Camara Municipal. A lei que se propoe visa instituir no Municipio de Catalao a Semana de Consciencia Negra, durante a qual se pretende realizar diversas atividades de promogao da cultura afro-brasileira a de integrapao racial, bem Como declarar feriado municipal o dia 20 de novembro de cada ano, Como dia da consciencia negra. Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a unto. E o relatorio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta9ao do parecer e unto. Telefone/Fax:(0~*64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175—Centro—CEP:75.701-970—Catalao—Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Municipio de Catalan -Goias ! II PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, Legislagao a Redagao FUNDAMENTA~AO E VOTO Digna Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao e Redagao, O projeto de lei sob exame tem por objetivo instituir o feriado municipal do "Dia da Consciencia Negra" e a "Semana da Consciencia Negra" em nosso Municipio. Materia de sums importancia, dada a relevancia da comunidade negra na cultura de nossa cidade, principalmente nas congadas a em varios outros movimentos culturais a religiosos. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, IV, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em consonancia com o Art. 30, I, da CF/88, com o conteildo Telet'one/Faz: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3471-4444 Rua Nicolau Abr:~o, 175—Centro—CEP:75J01-970—Catalao—Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Municipio de Catalan —Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao material da Constituipao e com outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Quanto a tecnica legislative, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 111/2015. Catalao (GO), 27 de outubro de 2015. r Vereador Silvano Batista da Silva Relator Tclef'one/Fax: (0^*64) 3.342-3750 / 3442-1026 / 34.12-3685 / 3442-3278 / 3411--1~3.1~3 Rua n`icolau Abrao, 175 — Cenh•o —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias E-mail• camaracatalao@gmail.com.br Municipio de Catalan -Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao PARECER VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. Vereador VaTmir Pires Rosa Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. Vereador Gil'rhar Antonio Neto Vogal Telefone/Fas: (0"*64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 34.12-3278 / 3411-4444 Rua l~icolau Abrao, 175 —Centro — CEY: 75.701-970 — Catal<io —Goias E-mail: carnaracatalao@gmail.com.br