| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2015 |
| Date | 2015-11-05 |
| Ementa | “Altera o Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.” |
| native_id | 6897 |
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~~. G~~~ ~"I''~~ . t~t~ ~t_lLftf~~ also PAZ. REti©1~A~Ap E PART"ERiA P~-o~~.~~ac4oria feral do M~nicipio Ot'icicl n" ~~3~ /201 ~ Catalao,~. `~ de c~utubro de 2015. JUSTIFICATIVA: Excelentissimo senhor Presidente, Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, O presence projeto de Lei qua: "Alters o ~lrt. 19, da Lei Murt1C11~C11 it ° 2.211, OS (!e agosto de 2004, f1(1 fO1•tflu r/1)(lLvn ". A altera~ao clue se pretende objetiva crier alternatives tecnicas pars aumentar a eficiencia da capta~ao da ague da chuva e use de tecnicas mail fa~~orav~is Para. potencializar a penetracao no solo da ague a partir de Sistema interligado de po~os de intiltra4ao (ou sumidouros); de forma a abolir ou diminuir o lancamento de agues de chuvas sobre as vies publicas. Porto isso, e diante da inequivoca relevancia do presence projeto de Lei, Ro~~o sus aprecia~ao EM REGIME DE URGENCLA URGEti'TISSIlV1A, na forma legal e regimental, passo que extet•namos protestor d~ elevada estima e distinguida considers o aos nobres parlamentares. Atenciosamente, JARD I SEB Pr feito Ao Senhor .IUAREZ CANIILO R011OVALHO DD. Presidente da Camara de Vereadores. F. ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao — Estado de Goias. Rtrcr :~lL1.S.S11) ~gC'l. ~D~ - Cer7tro, C'crlul~rc~ - Gviirs —Brasil C'El': '~ ?~1-O~ 0 Fv~c~: ~fi-1~ 3-x-1 l -~ 03< __~_~ ~' ~.tz ... ~-~ r~ ~~: ~.~ C3'1l2 ~'~'3 ~) ~a Cidade PA2, RENOVA4A0 E PARCERIA Pra~uradc~ria Geral do Municipio PROJETO DE LEI N°3~~., de a,,9 de outubro de 2015. "Altera o Art. 19, da Lei Mcr~ric~ipul »" 2.211, O.S de agosto de 2004, na forma abaixo. " O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, PI!•efeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Art. 19, da Lei Municipal n° 2.21 1, de OS de agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao: "Lei Municipal n°2.211, de 0~ de agosto de 200: Art. 19 - Tendo em vista o disposto no PDUA sobre a impermeabiliza~ao maxima admissivel do solo, devera ser respeitada uma Taxa Minima de Permeabilidade do Solo de 0,2 (doffs decimos) da area do terreno a ser edificado. § 1 ° - O terreno nao ocupado resultante da observancia da Taxa Minima de Permeabilidade do Solo de que trata este artigo, devera ser convenientemente ajardinado, ou, a criterio e avalia~ao da Administra~ao Publica, podera ser permitida a utiliza~ao de piso do tips concregrama ou similar, desde que respeitada a ~~r~porcionalidade entre a area permeavel exigida e a taxa de p~r111eabilidade do pavimento proposto, devidamente comprovado por ficha tecnica do produto. Rua Nassin Agel., ~0~ - Centrv, Catulao - Gviczs —Brasil CEP: 7~ 701-0~ U Fvne: (6;r!) 3;~~ 1-~ 036 ~~: - ~~~i ~ Governo da Cidade ~~~~~~ PAZ, RENOVA~A~ E PARCERIA Precuraccria Geral do Municipio § 2° - Alternativamente a manuten~ao da Taxa Minima de Permeabilidade do Solo de 0,2 (doffs decimos) da area do terreno a ser edificado, poder-se-a, a criterio e avalia~ao da Administra~ao Publica. autorizar a redu~ao desta Taxa para 0,1 (um decimo), quando da apresenta~ao de projetos de instala~ao de sistemas de capta~ao da agua pluvial interligados a po~os de intiltra~ao e/ou reservatorios para reapi•oveitamento da agua da chuva. 3° - A area de aplica~ao da medida altei•nativa, contida no paragrafo anterior, devera ser igual ou superior a taxa de permeabilidade do terreno, nao podendo ser inferior a 0,2 (doffs decimos) do terreno. 4° - O volume dos reservatorios e o dimensionamento dos sistemas de reaproveitamento da agua da chuva deverao ser >i•ealizados, obedecendo as normas estabelecidas pela NBR-ABNT n° 10844/ 1989. 5° - A ado~ao desta medida alternativa nao exclui a obriga~ao de manter a Taxa de Permeabilidade reduzida para 0. 1 (um decimo), em conformidade com as exigencias do § 1° deste artigo. 6° - A obediencia da Taxa Minima de Permeabilidade e criterio obrigatorio para a emissao do Alvara de Constru~ao e Carta Habitese. Rua Nassirr Agel, ~0~ -Centro, C'ataliro -Goias —Brasil C'EP: 7~ 701-0~ 0 Fvne: (6~) 3~1-i1-~ 03l t~` Govern c!a ~idade Catalan PAZ, RENOO~A4AQ E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio § 7° -Para os casos de constru~oes irregulares ja edificadas antes da vigencia desta lei, o interessado devera prioritariamente cumpi•ir o criterio alternativo do § 2°, ou, quando nao houver alternativa viavel, o interessado devera compensar financeiramer~te o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor- cic~ metro quadrado da area que deveria ser permeavel, conforme a pauta de avalia~ao citada no artigo 21 da Lei Municipal n° 2.210/2004, devendo este valor apurado ser depositado no fundo municipal de mein ambiente". Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao. Art. 3° - Revogam-se as disposi~oes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos dias do mes de outubro de 2.015. ,IAR ~ EL SEBBA P r • feito Rua Nassin Agel, ~ 0~ - C'entro, Catalan - Gvias~ —Brasil. CEP: 7~ 701-0~ 0 Fone: (6~1) 3=~-~1-~ 036 LIIILI~Lf~J PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL URBANO E AMBIENTAL DE CATALAO (Promuigada em 05.08.04) LEI 2.211 - USO E OCUPA~AO DO SOLO URBANO A = 1,50 + h / 10, onde "A" e o afastamento em metros e "h" a altura da edificagao, medida da cots da soleira de entrada ate o Leto do ultimo pavimento; III - as paredes providas de vaos de iluminagao e ventilagao deverao estar a um minimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas laterais a de fundo; Paragrafo Primeiro - Os afastamentos laterais a de fundo, calculados Segundo o inciso II deste artigo, deverao ser considerados como continuos e unicos ao longo de toda a altura da edificagao, respeitado o disposto no inciso I deste artigo e o disposto no inciso II do Paragrafo Primeiro do Art. 16 desta Lei. Paragrafo Segundo - As alturas dos pavimentos, pars efeito do disposto nos incisos I e it deste artigo, deverao ser consideradas em relagao ao que dispoe o Codigo de Obras do Municipio para os pes direitos dos compartimentos de permanencia prolongada. Art.18° - O afastamento frontal, definido como o medido entre a edificagao e o alinhamento com a via publics de acesso, devera ter os seguintes valores minimos: I - 3,00 m (tres metros) quando a via de acesso Liver a largura minima indicada no Plano Viario do Municipio; II - 3,00 m (tres metros) a mais a largura da faixa "non aedificandi" indicada no Plano Viario do Municipio, quando a via de acesso nao Liver a largura minima por ele estabelecida. Art.19° - Tendo em vista o disposto no PDUA sobre a impermeabilizagao maxima admissive) do solo, devera ser respeitada uma Taxa Minima de Permeabilidade do Solo de 0,2 (doffs decimos) da area do terreno a ser edificado. Paragrafo Primeiro - O terreno nao ocupado resultante da observancia da Taxa Minima de Permeabilidade do Solo de que trata este artigo, devera ser convenientemente ajardinado. Paragrafo Segundo - A area resultante do afastamento frontal de que trata o Art. 19 desta Lei compora obrigatoriamente o percentual de permeabilidade de que trata este artigo, descontados os acessos pavimentados para veiculos e pedestres. Art.20° - Conforme dispoe o PDUA, os estacionamentos cobertos para veiculos nas edifcagoes urbanas de Catalan deverao ser dimensionados nas seguintes proporgoes: I —uma vaga para cads unidade nas edificagoes residenciais, no minimo; Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica PARECER JURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 112, de 5 de novembro de 2015. Foi enca111i11hado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 Projeto de Lei n° 112/2015, de autoria do Prefeito ~-Iunicipal de Catalao-GO, o yual: "Altera o art. 19, da Lel Municipal n ° 2,211, de 05 de agosto de 2004, na forma abaixo. " Visa o E~ecutivo Municipal a altera~ao de redacao do dispositivo acima descrito, yuc~ trata da impermcabili7acao maxima admissi~•el dc> solo, estal~elecelldo criterio tecnico cle medicao. Quanto a este Projeto de lei, te111-se yue adecluado as normal COI1st1tuC10llals c legais yue se aplicam a materia, poryuanto trata-se do assunto de interesse local do Municipio, yue atua no sentido de administsar seus bens e fazes controle do uso, do parcelamento e da ocupacao do solo urbano, come) pre~-istc> no art. 3(), I e VIII, da (;olistituicao Federal e arty. 7", II e 8", I, I~' ~ VIII, da l_,ei Organica do ~`Iullicipio de Catalao. Por fun, unportallte, destacar yue a materia objeto do Projeto de Lei sob analisc 1lecessitara dos ~-otos da maioria simples dos lnenlbros da Camara ~-Iullicipal Para apro~•acac), como preceitua o art. 127, do Regunento Interno. IZessaltadas as consideracoes acima, passa-se a allalise da illiciati~-a da proposicao, bem como de ti lla rC'~1mC:llt.~llldade, CO11st1tL1C1C)1lalldade e legalidade. :~ 1111c1at1\'a ~ le~;ituna, pois a proposlcao trata dc.>s 111teresses locais dc~ ~ILu1ic%pio, materia de sua competencia pre~-ista 110 art. 30, I, da C;F/88. Portallto, legal a iniciati~-a do autos. Quanto a regunentalidade, nao se ~~islumbra 11e11hL1111 ~-icio capaz de ullpedlr o setl prosse~t11171eI1t0, uma vez clue: o Projeto de Lel esta em consonallcia com o art. 93, ~\ 1", a1111ea "c" c. ~. ?" c/c art. ~», cu~ii/, ,` 1", illciso I~' do Regimellto Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidadc, o projetc.) de lei preenclle o reyuisito, 11a nledida en1 yue esta em conformidade com o art. 30, I, da Constituicao r'ederal, com o collteudo material da 111es111a e outran normal constitucionais concernentes ao proccsso legislatii-o. l 1' t; Municipio de Catalan — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se ~~isluml~ra nenhuma ofensa a0 Oldei1~1111ent0 ~L1T1d1C0 ~`lgente, se)a 110 allll~ltO 171L1I11C11~a1, CstadLlal ULl fc;deral. Sendo assim, a proposicao ora analisada e provida de )Llrldlcldade e constitucionalidade. Conclusao: I~iante do e~posto, apos anallsc, GUNS"T,~'I:~~1US .~ CONS'I'I'Tt.'C:IUN~~I,ID_1DE E LEGI-~LID:~DE DO PIZOIL"I'O DE LEI 112/2015 E NOS ~1~'1NIFESTAMUS I'ELI~ SL?.~ REGULr1IZ 1~PRECII~CAU E VO'I'r1CCr',U. S.m.~., E o parecer. C;atalao (GC7), 9 de no~•embro do 2015. _ .~_ G ~ stavo ~ S. ~,c~utiilho 1 sesso s Municipio de Catalao -Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, LegislaGao a Reda~ao PARECER VOTO DO RELATOR RELATORIO O Projeto de Lei n°.112, de 5 de novembro de 2015, de autoria do Prefeito Municipal, "Altera o art. 19, da Lei Municipal n° 2.211, de 05 de agosto de 2004, na forma abaixo." Vem a proposigao de Lei a Comissao de Constituipao, Legisla~ao e Redapao para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Inferno desta Camara Municipal. Justificativa do autor: "A altera~ao que se pretende objetiva criar alternativas tecnicas para aumentar a eficiencia da capta~ao de agua da chuva e use de tecnicas mais favoraveis para potencializar a penetra~ao no solo da agua a partir de Sistema interligado de po~os de infiltra~ao (ou sumidourosJ; de forma a abolir ou diminuir o IanFamento de aguas de chuvas sobre as vias pGblicas. " (sic). Nos termos do regimento inferno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e voto. E o relatorio. 'relefone/Fax: (Ox"6d) 3442-3750 / 3d42-~1U26 / 3J42-3685 / 3~1a2-3278 / 3d I 1-aa44 Rua Niadau Abraq 175 —Centro —CEP: 75.701-970—Catalao—Goias E-mail: camaracatalao(a%gmail.com.br Municipio de Catalan -Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, Legislagao a Redapao Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e unto. FUNDAMENTA~AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao, Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e VIII, art. 120, I, "e", da Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). Quanto a regimentalidade nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em consonancia com o art. 30, I, da CF/88, com o conteudo material da Constituigao e com outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Telefone/Fax: (0*"64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3942-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio —Goias E-mail: camaracalalao(a~gmail.com.br Municipio de Catalan -Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de ConstituiGao, Legisla~ao a Reda~ao Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hipoteses previstas no art. 8°, I e VIII da Lei Organics do Municipio. Quanto a tecnica legislative, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 112/2015. Catalao (GO), 9 de novembro de 2015. Vereador Silvano Batista da Silva Relator '1'elefonelFax: (Ilrr6~l) 3412-3750 / 3-132--3026 / 3~3~32-3685 / 3-t-12-3278 / 3~1 I--J~~-! Ilua Nic~~lau :~brao, 175 - CcnU•o -- CL:N: '5.701-970 - (:'atalao - Goitis E:-mail• camaracatalaorn'gmxil.com.hr '~ Municipio de Catalan -Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao PARECER VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. ~ --C? erea•or almir Pires Rosa Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. Ver~or Gilmar Antonio Neto Vogal I~cict'onclFax: (0*r6-1) 3~1d2-37,0 ! 3-l-12--3026 ! 3~~2-368 / 3~~2-33', 8 / 3=t l 1--t-1.3-I Rua Nicolau Abr~o, 17, —Centro — CEN: 75.701-970 — Catalan — (;Dias L-mail: camaracatalao!a`hmaiLcom.br