| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2014 |
| Date | 2014-02-14 |
| Ementa | "Altera o inciso I, do art. 1°, da Lei Municipal n° 1.803, de 16 de dezembro de 1999". |
| native_id | 6910 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
E==
IT?.Ih i:!ii:8e
€a€aEffi®
PAZ, RENOVA¢A0 E PARCERIA
Oficio n° 5giv2014
PROTOCOL® u/in/rfu
T,rJS:J+:JFT
Procuradoria Geral do Municlpio
Calalao, `4 de l`i`vereiro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereail(tra,
Atraves do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para aprecia?ao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto
de Lot que "Altera inclso 1, do art. 1°, da I,el Munici|)al ri° I.803, de 16 de
dezembro de ]999"
Com o referido projeto, o Exccutivo Munic`ipal c`xclui o final
do lnciso 1` do Artigo 1°` da lei que ora se altera` em virtuiie que e inaplicavel na
atual situacao que se encontra o mercado imobiliario de nossa cidade, pois, nao ha
dois im6veis, ainda que em bairros perifericos` que nao exi;edam o valor de 2000
UFIRs. Efetivamente, ha muito tempo que referido texto legal nao tern
aplicabilidade, vez que o \Jalor atribuido para a isencao j cxtremamente baixo e
fora da realidade da cidade de Catalao. Ademais, a UFIR. ha muito foi extinta, e
necessita da exclusao desta parte do inciso para que a Comissao de Analise dos
pedidos de isengao, possa a contento, oferecer os Pareceres (li` cada pedido.
Certo da especial atengao a nossa solicitagao, antecipamos
nossos melhores agradecimentos e renovanios protestos de elevada estima e
distinguida considera¢ao.
Atenciosamenl
PREFEIT MUNICIPAL
Exmo. Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DI). Presidente da Camara Municipal de Vert`adores.
NESTA.
Governo
da Cidade
€a6aEa© PAZ, BENOVA¢AO E PARCEfllA
Procuradoria Geral do Municl'pio
PROJETODELEIN°. JO ,de J4 de fevereirode2014.
"Altera inciso I, do art.1°, da Lei Municipal n° I.803, de 16
de dezembro de 1999" .
0
0 PREFEITO MUNICIPAL DE C`ATALAO, ESTADO
DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica
do Municipio e pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 inciso I, do Art.1°, da Li-i Municipal n° 1.803,
de 16 de dezembro de 1999, passa, a partir desta data, a vigorar com a
seguinte redagao:
"Lei n° 1.803, de ]6 de dezembro de 1999:
Art.10-
I - ser proprietdrio de urn {inico imbvel neste Municlpio,
quer seja no perimetro urbano des[a cidade, Distritos ou
Povoados : "
Art. 2° -Esta lei emrard cm \igor na data de sua
publica?ao, revogadas as disposic6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS,AOS DIASDOMESDEFEVEREIRODE2014.
PREFEI
®
-i
._
Pc}de r Legislatitr¢
Camera unuf9i#,ipal da gata}fitD
Eifed® tis E®ifis
LEE re# Ethsas£S j£# &S ee dtiz©t@BGca dLa i.er#5!#.
AasRE®ife Lee na lRE& dgr~RE haEisREmtrredB 1 ae
" Diapfi® ashrft di¥pgnsa ddt pangamemfl d@ ir§haife§ -a
ta3€as mmndBjSffiia qHg gffpast2E fi dE ¢urfug
f=mariife,Hcia9t4
a pev9 da M`Lmifip!Q E@ Ciataiao< par seu§
reprg§entanres, aprov®u g ®h, Profeila Mufiictpaf, em g®u nom®, sgfScaorio a
segugr`i8 Lei fompiementar Murlicjpal`
AI.1Q -Fica a F]edef E*sc;utiuD MuniGpel iauaorizado a
gngg:a=#ogaemeL#pgg!pm#ee°8®P¥!agi®ri£:#ad:uM¥hna®ng;.dfDsdeT:X::
prE!prietfinQs d® urns dnjca pr®priedaH® Ffedi@! ou tachtorieJ quB atgnd®rem 8as
rapLFjst±ce sbfflave \
i ~ ssr prQpneiaria gg Lim itnicg im6vE!i nsgt§ rmuni€ipiG,
qLief geie nG parimeirQ uthan® ife§€a cidefl8 C}rgtrrtos ou PatrREal®§; excetffi quanciD
se tr@toF dg draifr¢§ p8f8FchSo8 s a yalmr vBmai dos imbugi§ nan ultrapa3sar a 2,coo
{fiufle mal) uFIR§
Pffragrafa Enj£Q - Suamdfl a caLg®l pg§§Liir doi§ m6ve]g,
urn Bin nclme da Bfipesa e outro em rt¢me do marid¢, § vedaclo ao Munit:ipio
cneedslr fligpgnBa dE pagREenlg gin bBnefJG!D dE qualquE!r ife§ ]matw@i8 gem ba§g
nesra )Ei,
!1 - perceber Ben+a nende famitier umS imp®fffincia m#ffljgr
Qu lguai a Bc5is SaJari`es minimas f m®i®;
lli ~ requergr a i§engfio defltra do prSpri® exemaicfot gendB
vadada a i§eflgao de ®*erei'¢iD§ an!enDree, caado a impeB§ibilidade da pmau8r cam
gRElidEfi a ueftEad€jgr& eendicao Einafica!ra dfl neqtderBnte a &pRE;
Ity ~ qu@ndia a imdr®l Pertonaer a msrREres, apr€SEfl{ar
GcmpranyEHn{g ds rends dog pEig e comprovante rfe mamSula eel eeiabele3jm6nto dg
sn§inD pchb!ica:
V - a imEvel a get irmto ifesugra §®r de usa pr6pri® dH
requer@nie, naB pt5dendo sEEr chjg8o ci© iQffigBa;
t t, r.,t ,r8ENrfe%yaisfain
ch. gr - c} irfu&} miaQ a graprii3trir!a gQfaf ife§ DefiErFcaes
+ ,us€gt3 lee sa"ent€ p®d@r± aer transfefidQ a tefae{rof ap&5 es rsgas} rme§es rfe
Hgetrveqafl da #±sLp.ang3, ca§c5 contrferio, a irgnstfargnc!a pealgrife DEerrer ds§igigi que
98ja recoiHFde ae§ cofres pL}b!iec!s munfgjpai§ a malor astabBi®cado pera a impefte a
antE& di8pBn5adcl.
Art, 3° - Quarife se trafar dca lthe, c! mgsmo flao padara
exaec!er a 5no.Qom2 {qLiiflhentcls mgtrus} quadFedce dB aas&)
Aft 4°- Pars reqHer©r a digpensa de pagamE5ngg dB
lrtbuias ears bese as prgsgnig let a interB§sadfi ctBv©ra aprfflagrifar pflrzl
corrtpsoaysLgas de rmfa cmedisap Ffrrrartcg!ray
a! - edqaa dD cREr¥chexpue;
ts} -artyaa CB fo€ha d® pspenento,
G} ~ depia tie rec#fr¢ tlo pagam®fitD,
d} - aut8nemes 49 6s qtjS nag cBn§esgusgm apresemar ®£
cowprgm3s aasmB {thpresenia# dGE3arapeE pan Euas
iea}rmigrmas com firrma raenfrog€Sc£@}.
e!;®s¥#::B:#G:ir£9rs®®+£LPBa#ly®:[acodmeatr%E3#ff£,t:
db§fa isL
Art, 5q - C} Chrfe do PCider Execu{wn Muni€Spa! designara
uma comis§ao aDmpQsta de 83 (lras} m®mbrog. pBra di[iggnfigr ©3 pedidog feitoB
rmn besg f}est8 i@i, com #eres parffi defenr cbu jndeFchr, lBvangja`gg ®m fonts
!asa€ as I riferTTiagives atitBdE§ rEaB diHgaricia§
E#acutiveENuflidpeiauAtortriasB;8-a::iTam=Jnafafgivg¥ae5¥ii;,i:vf@Cdecpngffct¥Pnder
Afi^ 7¢ - £sta lei 6ntr@ra em vig" n8 #aae ife 8uffi pub[ieegife,
ffivngade§ as digpesjgiv©g em coutrtiFTo. Sunmdp §aug arelfas a panir ife ia
€primeira) ede janeiro d© 3.ace,
SECRETREifi DA CAMARA muNICIPAL DE CATALAGd AQS 13 DIA§ fro MES
HE DEZEmBRE} DE 1 .998~
I-I:j:gTi;`;#Z-~:}lyS i i, :try.-, I,
FEalmunc3Q Narcatcj §arajma d® Carvalh®
Pri=5itEE3n{e
?Safir;i8nE! a grgi3isontca ti=i
etr, i\2c§Qrra #5 #t*us5 tlrtiqt3E,
E' g a.
c3¢.Ei;a, i& rE® dsBgffltrg® d© lg,Egg,
^/A#/<=,: rf :i ;:/-, -_--
ay«f## L4€:,ti,frfL*'& g¥# gREfa¢®fa#
ifBife © dr ire
+`
Mafaeij fe ngLiBs Mer'cignw?a
;:!v.;;~.{fu':;L'H:ho
1 a seer#15riti
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 10, de 14 de fevereiro de 2014.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 10/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao,
JA\F\DEl_ SEBBA, o qual.. "Altera o inciso I, do art. 1°, da Lei Municipal n° 1.803,
de 16 de dezembro de 1999".
lmportante salientar que tal materia necessitara, para
aprovagao, de voto favofavel da maioria absoluta dos membros da Camara
IvluniciDal, como previsto no art. 127, § 1°, "a" do Regimento lntemo desfa Casa
Legis]ativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao versa sobre o mercado
imobiliario do municipal, mat6ria esta de competencia do Municipio e de iniciativa
privativa do Prefeito, consoante artigos 8°, inciso Xl; 24, §1°, inciso 11, alineas "a", "b"
e "c"; e 44, incisos V e Vl, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Ademais, a mat6ria em questao trata de interesse local do
Municfpio, como preve o artigo 30, inciso I, da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
Telefone/Fax: (0**64) 3442-37sO / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmaiL.com.br
Municlpio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
consonancia com os Arts. 93 e 98, capuf do Regimento lnterno da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vjgente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APRECIAC)AO, VOTAQAO E APROVAGAO.
Sem embargos de opini6es contrarias, 6 o nosso parecer.
Catalao (GO), 21 de fevereiro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
argas Baeta
sora Juridica
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 10/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITul9AO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATC)RIO
0 Projeto de Lei n° 10, de 14 de fevereiro de 2014, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Altera o inciso I, do Art.1°; da Lei Municipal n°
1.803, de 16 de dezembro de 1999".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constitui?ao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Just.if.icat.iva do autor.. "Com o referido projeto, o Executivo
Municipal exclui o final do lnciso I, do Artigo 1°, da lei que ora se altera, em
virtude que a inaplic6vel na atual situag5o que se encontra o mercado
imobiliario de nossa cidade, pois, nao h6 dois im6veis, ainda que em bairros
perifericos, que n5o excedam o valor de 2000 UFIRs. Efetivamente, h6 muito
tempo que referido texto legal n5o tern aplicabilidade, vez que o valor atribuido
para a iseng5o 6 extremamente baixo e fora da realidade da cidade de C
Ademais, a UFIR, ha muito foi extinta, e necessita da exclus5o
inciso para que a Comissao de Analise dos pedidos de ise
contento, oferecer os Pareceres de cada pedido''. (sic)
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constitui?ao, Legisla9ao e Redagao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao ~ Goias
E-mail: camaracataLao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislegao e Redagao
pRojETO DE LEI NO ioreoi4
0 projeto de lei sob exame tern por objetlvo alterar artigo da Lei
Municipal n° 1.803/1999.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6onica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esfa questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao visa adequar a legislagao
referida, que trata da dispensa do pagamento de tributos e taxas municipais, a
realidade atual da cidade de Catalao-GO. Sendo esta materia de competencia do
Municipio, prevista nos artigos 8°, inciso I; e 14, inciso I, da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO).
Ressalta-se a competencia privativa do Prefeito para praticar os atos
que visem resguardar os interesses do Municipio, desde que nao reservados a
Camara Municipal (LOM, artigo 44, inciso XV).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6onica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 10ra014 esta em
consonancia com o artigo 93, § 1°, alinea "c"; artigo 98, § 1°, inciso lv; e artigo 99,
inciso I, todos do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucional o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, e 150,
CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas const
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (CTM,
artigos 38 e 113), estadual ou federal.
Quanto a t6cnica leaislativa, nao ha reparos a fazer.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-37SO / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmaELcom.br
g¥,-,-
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 10/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E
POSTERIOR VOTAeAO, do Projeto de Lei n° 10/2014.
Catalao (GO), 24 de fevereiro de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanhoesoufav:#do,re|ator
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do presidente.
Gilmar
Vogal
io Neto
Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br