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materia nº 19/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2014
Date 2014-02-26
Ementa"Altera a Lei Municipal de n°2.750, de 30 de junho de 2010, inclusive a sua ementa, na forma abaixo".
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Autoria

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texto original #

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Govemo
da Cidade
G@€aEa®
pAz,RENO-VAcaoEpARCERiA
Oficion#L/2014
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, c2,C de fevereiro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, S enhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas
Excelencias para apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o
PTof]eto de Le;+ cpe "Altera a lei municipal de n° 2.750, de 30 de junho de 2010,
inclusive a sua ementa, naforma abaixo".
Trata-se o presente projeto da instituigao do Plano
Municipal de saneamento: Abastecimento de agua e esgotamento sanitario de Catalao.
a'tera,constoueIT.neamenpec:pITeena3ueEggr.icAa:EONia.agAo#a&id8,La:ipqa::.:::es:
correto era ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO,
conforme os volumes apresentados em anexo a esta mensagem.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei em questao, Rogo sua apreciagao EM REGIME E2E URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao passo que extemamos protestos de
elevada estima e distinguida cousideragao aos nobres parlamentares.
PROTOCOLO
H/in/Lad Hrs:JL:A
Governo
da cidade
€a`ffiaui`au5
PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. Jq , de c2;G de fevereiro de 2014.
"Altera a lei municipal de n° 2.750, de 30 de
junho de 2010, inclusive a sua ementa, na forma
abalxo,,.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Orgapica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -Fica alterada a lei municipal de n° 2.750, de 30 de
junho de 2010, inclusive a sua ementa, que a partir desta data, passa a vigorar com a
seguinte redagao:
"Lei Municipal n° 2.750, de 30 de junho de 2010:
`` INSTITUI 0 PLAN 0 MU NICIPAL DE
SANEAMENTO - ABASTECIMENTO DE AGUA E
ESGOTAMENTO SANITARIO, N0 AMBIT0 D0
MUNIcipI0 DE CATALAO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA".
Art. 1° - Fica instituido o Plano Municipal de Saneamento -
Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitario, mos termos do Anexo Unico,
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnol6gicos, humanos,
econ6micos e financeiros, para a execugao dos servi9os ptiblicos municipais urbanos
de abastecimento de agua e esgotamento sanitario no ambito do municfpio de
Catalao, em conformidade com o estabelecimento na Lei Federal n° 11.445, de 05 de
janeiro de 2007.
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GGflaia© PAiREh6VA-CA-OEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municlpio
Art. 2a - 0 Plano Municipal de Saneamento ~ Abastecimento de Agua e
Esgotamento Sanitario, instituido por esta lei, sera revisto periodicamente a cada 04
(quatro) anos, sempre previamente a elaborag5o do Piano Plurianual.
Paragrafo Unico - Competira ao Poder Executivo Municipal encaminhar a
proposta de revisao do Plano Municipal de Saneamento ~ Abastecimento de Agua e
Esgotamento Sanitdrio a Camara Municipal, contendo as alterag6es, se necessarias, a
atualizag5o e a consolidagao do plano ate entao vigente.
Art. 3° - 0 Plano Municipal de Saneamento - Abastecimento de Agua e
Esgotamento Sanitario, instituido por esta lei, nao altera a Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentavel Urbano e Ambiental do Municipio de Catalao, ficando
mantida a politica de desenvolvimento urbano de uso do solo e ambiental nele
definida.
0 § 1° - Nao serao alteradas pela presente Lei as areas definidas no Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentavel Urbano e Ambiental do Municipio de
Catalao como sendo de expansao urbana, restrita a expansao urbana, zona de
desenvolvimento econ6mico, areas de preservacao permanente ou zoa de prote9ao
paisagistica.
§ 2° - As disposig6es contidas nesta Lei que nao forem compativeis com o
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentavel e Ambiental do Municipio de
atalao, nao terao validade.
I,hilt a:f;#3e
-FAz-R-Ei`-6JA-d6rEirRc-Eria
Procuradoria Geral do Municlpio
Art. 4° - A proposta de revisao do Plano Municipal de Saneamento -
Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitdrio devera ser elaborada em
articulagao com a autarquia responsavel pelos servigos e estar compativel com as
diretrizes, metas e objetivos:
I - das Politicas Federais e Estaduais de Saneamento Basico, de Satide
Pdblica e de Meio Ambiente;
11 - dos Planos Federais e Estaduais de Saneamento Basico e Recursos
Hidricos.
§ 1° - A revisao do Plano Municipal de Saneamento - Abastecimento de
Agua e Esgotamento Sanitario devera seguir as diretrizes dos planos das bacias
hidrograficas em eu estiver inserido.
® § 2° - 0 Poder Executivo Municipal, no cumprimento do estabelecido neste
artigo, podera solicitar cooperacao t6cnica estadual e federal.
Art. 5° u As revis6es do Plano Municipal de Saneamento -Abastecimento
de Agua e Esgotamento Sanitario, nao poderao ocasionar inviabilidade t6cnica ou
desequilibrio econ6mico-financeiro na prestagao dos servigos, devendo qualquer
acr5scimo de custo ter a respectiva fonte de custeio apresentada pela autarquia
responsavel pelos servigos.
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FAz,-EETNb-vh-a6-EPAE€ER,;
Procuradoria Geral do Munici'pio
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposig6es em contrario".
Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publica9ao,
revogadas as disposig6es em contrdrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
AOS DIASDOMES DE FEVEREIR
JAR
PREFEITO DO M
DE20
DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS,
NICIPIO E CATALAO

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