| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 3.312, de20 de outubro de 2015, na forma abaixo.” |
| native_id | 6934 |
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A
r rocur-ador~a Geraa do ~J~unic~~io
aqL. RE^:~~-!x(::10 E P!tRCE~fI.
()fici(~ ~~".~'1-~~/201_5 Catalaa, ~~:, do dep~mhr(~ do 201 .
JUSTIFICATIVA:
Excetentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores a Senhora Vercacio~•a,
O presente projeto de Lei que "Alters o Art. 1 ; du Lei Ii~iur~icihu! ~~"
_i.312, cle 20 ale outuh~•o c!e 2(11 S, ~zu•forma ahctito'
Com o presente Projeto o Executive Municipa( pretende adequar o
t~~to de lei a realidade fatica, visto que o Conselho Municipal e o organ responsavel polo
planejanl~nto, enquanto solnente o Fundo Municipal da C!•ian~a e do Adolescente possui a
conlpetencia pars ctestinar a subven~ae social em comento.
Poste isso, e diante da inequivoca relevancia do presente projeto dt
Lei, Rogo sus aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA 11RGENT1SS1ti1A, na iorrna
lega(e re~~illlental, ao passe que externamos protestor de elevada estima ~ ciirtingt.licia
considera~ae aos nobres parlanlcntares. Atenc~osamente,
,IAR EL SEBi3A
P efeito
r'~O ~C'i1(1t)!'
.I~~ARE7. C.'A1~TTLO RODOVALHO
i)i). 1'resiciente da Camara de Vereadores.
E: ilustres inte~rantes do Poder [_.egislativo de
C'atalao — Estado d~ Goias.
Ruu :'~~~rss~in A~~jc~l.. ~D~ - C'c~rttrv. C'ctluluv - Guicis~ — Brc.rs~i/
C'El': ~'? ~~JI -0.50 Forte: (6-lj 3~-11-~tJ3h
~Rc~TOCc'~~.0
~~~~ ~
Hrs: ~v :~
~~~ !~~
PAZ. RENOVA(.AQ E PARCERIA
Procu~adoria Geral da ~~funicip~a
PRO.TETO DE LEI N°. .! a21, de p z. de dezembro de 2015.
"Altera o Art. 1 ° da Lei Municipal n° 3.312, de 20 de ocrtuhru
tle 201 S, na fojma abaixo. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, FSTADO DE
GOIAS. no use de suas atribui~oes legais, conf'eridas pela Lei Organica do
Municipao e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte i,ei:
Art. i° - O Art. 1°, da Lei M>.~nicipal n° 3.312, de 20 de outt~h~-c~
de 2015, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao:
"Lei Mzrnicipal n° 3.312, de 2~ de oactZrbro de 2(115:
Art. 1 ° - Fica v Ftrndo Mt-rnicipal da Crian~a e do Adolescent
— FMDC'A (21.661.2=18/0001-73), via de sezr gestvr, azrtorizado, a firmar convenio
de parceria corm a Farnda~ao OBRAS SOCIAIS — JORGE FAHIN FILHOOSJOFI ; com sede nesta cidade, objetivando promover a cidadania atraves da
pratica espor•tiva Para crian~.~as e jvvens da comunidade, entr°e (I7 'e 2O crnvs (de
ambvs os se~rvs) gzre estejam regz-clarmente matr rcz.rlados em uma institzri~•cry cle
ensinv regzrlar.
~ 2°- O reprise ocorrera atraves de parcela irrric•cr. :ti~c~vrdrl c/rrc:•
u data sera def inida no cvnvenio a ser firrnado. "
Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~:~c~.
revogadas as disposi~oes em contrario e retroagindo seus efeitos 20 de outubro de
?t)1 ~.
Ruu ~~%ussin A~el. .50~ - C'entr°v, Cutuluu - Gvicrs — Brccs~il
C~EP: 7~ i 01-0~ 0 Fvne: («) 3~-t 1-~ 036
~~ ; '. Governc
da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 3° - Revogam-se as disposi~oes em contr5rio.
GABINETE DO PREFL:I"CO DO MUNICIF{IO DE CATALAO, aos p,Z dias do
mes de dezembro de 2.015.
JAR EBBA
Prefe to
Rao .Vu.c.rin.lge/, ?O.i - Cenh•o, C'ukdi~o - Gor~is I3ru~il
CEP: ".i?01-0~0 Fone: r«~ 3-11-036
,~epablirn f'ederntivn do ~rasi(
~stndo de CjoiAs
~~Utllrlpi0 de CAfAlRo
LEI N° 3.312, de 20 de outubro de 2015.
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar
convenio com a Funda~ao OBRAS SOCIAIS
"JORGE FAHIN FILHO", e a conceder
subven~ao financeira pars promover a
cidadania atraves da pratica esportiva Para
criangas a jovens da comunidade, projeto
"chegou a hors de crescer" a da outras
providencias."
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, nc use
de suss prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal..
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal. em
Home do Municipio de Catalao e/ou o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianpa e do Adolescente de Catalao, via de seus gestores, autorizados, a
firmar convenio de parceria com a Fundagao OBRAS SOCIAIS — JORGE
FAHIN FILHO-OSJOFF, com sede nests cidade, objetivando promover a
cidadania atraves da pratica esportiva pars crian~as e jovens da comunidade,
entre 07 e 20 anos (de ambos os sexos) que estejam regularmente
matriculados em uma instituigao de ensino regular.
§ 1° — Fica o Municipio autorizado a conceder subvenpao
financeira a entidade filantropica OBRAS SOCIAIS "JORGE FAHIN FILHO",
atraves do convenio referenciado no Caput, ate a importancia de R$ 164.980.00
(,cento e sessenta e quatro mil novecentos e oitenta mil reais). que deverao ser
aplicados integralmente no objeto do projeto aprovado pelo CMDCAC.
§ 2° - Os repasses ocorrerao mensalmente, sendo que as
datas e os valores das parcelas serao definidos no convenio a ser firmado.
Art. 2° -Para fazer face aos recursos desta lei, a entidade
filantrdpica OBRAS SOCIAIS "JORGE FAHIN FILHO" devera apresentar o
piano de aplicapao e. posteriormente, a devida presta~ao de contas referente
as subvenpoes recebidas nos moldes indicados pela Controladoria Geral do
Municipio.
Art. 3° - As despesas com a execupao desta lei correrao a
conta do or~amento vigente, na seguinte dota~ao orpamentaria:
17.2501.08.243.4001.4024 - 335043 (100)
4024 — Manutengao do Fundo Municipal da Crianpa e do
adolescente
335043 — Subvenpoes Socials.
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicapao. revogadas as disposipoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO-GO,
Estado de Goias, aos 20 (vinte) dias do mes de outubro de 2015.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
02/12/2015 Comprovarse de Irmcrly8o a de SIVu~,4o Cadeehal - Impress8o
fL1iCf01
Comprovante de Inscrig~o a de Situag~o Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificagao da Pessoa Jurfdica e, se houver qualquer diverg@ncia, providencie junto 8
RFB a sue atualizagfio cadastral.
NUMERO DE INSCRI~AO
21.861.248/0001-73
MATRIZ
REPIJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURiDICA
COMPROVANTE DE INSCRI~AO E DE
SITUA~AO CADASTRAL
NOME EMPRE3NtW.
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO ADOLE3CENTE -FMDCA
TITULO 00 ESTASELECIMENTO (NOME DE FANTASl4)
FMDCA
COOIGO E DESCRIGAO DA ATNIDADE ECONOMICA PRINCIPAL
94.30.8.00 - Atividadea de asaoclaybea de detesa de direltos socials
CODI00 E DESCRIGAO DAS ATMDADES ECONOMICAS SECUNDARIA9
94.93.8.00 • Ativldadea de organizaybes assoclativaa Ilgadas A culture e 4 arte
94.99.8.00 - Ativldadea associativas n~o eapeciticadas anterlormente
CODIGO E DESCRI~AO DA NATUREZA JURIDICA
115-5 - FUNDACAO PUBLICA DE DIREITO PUB. MUNICIPAL
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
R NAS81N AGEL 505 ANDAR: I;
CEP BAIRROIDISTRITO MUNICIPb
75.701.050 SETOR CENTRAL CATALAO
ENDEREGO ELETRDNICO 7ELEFONE
CONTABILIDADECATALAO(~FIOTMAIL.COM (64) 3441-5005
ELATE FEDERATNO RESPONSAVEL (EFR)
MUNICIPIO DE CATALAO
SRUA(;AO CADASTRAL
;, ATIVA
MOTNO DE 9RUA~AO CADASTRAL
SITUAGAO ESPECIAL
.....n«
DATA DE A9ERTURA
27/11/2014
OF
60
DATA DA SRUAGAO CADASTRAL
z7r1vzola
DATA DA SRUA~AO ESPECAL
r«rMs
Aprovado pela Instru~8o Normative RFB n° 1.470, de 30 de maio de 2014.
Emitido no die 02/12/2015 ~s 16:39:04 (data a hors de Bras(Ila). P~gina: 1!1
© Copyright Receita Federal do Brasil - 02/12/2015
httpJAvww.receita.fazerxla.gov.br/prepararlm prassadlmprl msPagi rre.esp ,~,
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Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER
Ref.: Projeto de Lei n° 121, de 2 de dezembro de 2.015.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0
Projeto de Lei n° 121/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Alteta o
art. 10, da Lei Municipal n°3.312, de 20 de outubro de 2015, na forma abaixo."
~'erifica-se que o presente Projeto de Lei visa adequar o te~to da lei recentemente
aprovada, para figurar como concedente de subven~ao social o Fundo Municipal da Crianca e do
~~dolescente, e nao o Conselho Municipal, que e orgao de planejalnento.
Importante salientar, ainda, que tai proposicao necessltara, para aprova~ao, de
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de votaCao, como
previsto no art. 127, do Regunento Interno desta Casa Legislative.
No caso, a analise tecnica da concessao da sub~-en~ao social ja foi feita por
ocasiao dos pareceres emitidos no projeto que resultou no tetto da lei que se pretende alterar.
Aqui, a proposicao visa tao somente adequar o te~cto da lei para figurar o orgao da adlninistracao
direta que sera responsavel pela concessao de tai subvencao, a saber, o Fundo ~`~lunicipal da
Crian~a e do 1'~dolescente.
Ressaltadas as consideraCoes acima, passe-se a analisc da illiciativa da proposicao,
beln como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata dos interesses locais do i~'1Lllllclpl0,
materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida L,ei Organica do
Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regunentalidade, nao se vislLirnbra nenhum vicio capaz de impedir o sell
prosseguunento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, j 1 °, alinea "c"
e ~ 2° c/c art. 98, cups<t, ~ 1°, inciso IV do Regilnento Interno da (samara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em
que esta em conforinidade com o art. 30, I c/c art. 6°, ambos da Constituicao Federal, com c>
conteudo material desta e outran normas constitucionais concernentes ao processo legislativo.
l
Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenainento juridico ~Tigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Alem disso, o convenio e a pertinence subvenCao social que o Poder EYecuti~~o
Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/ 1964, a qual trata das ~lormas
Gerais de Direito Financeiro.
E ainda, teen-se que Cabe a Camara Municipal, com a sancao do Prefeito, dispor
sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, 1V, da Lei Organica do Municipio
de Catalao.
Sendo assiin, a proposi~ao ora analisada ~ provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, CONSTA"I'AMOS A
(OI~TSTITUCIONALID~~DE E LEGALIDADE DU PROJE I'U L NOS
M.ANIFESTAMOS P1JLA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTACAO.
S. M.J.,
E o parecer.
Catalao (GO), 7 de dezembro de 2015.
Elke C. argas Baeta
l~roc do eral
Gustavo A S. Cou
~sessor ridico
2
Municipio de Catalan -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituiyao, Legisla~ao a Reda~ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
Foi encaminhado a Comissao de Constituipao, Justiga e Redagao 0
Projeto de Lei de n° 121/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual:
"Altera o art. 1°, da Lei Municipal n° 3.312, de 20 de outubro de 2015, na forma
abaixo. "
Inicialmente, constata-se que este Projeto de Lei de iniciativa do
Prefeito Municipal de Catalao atende aos requisitos legais e regimentals para sua
apreciagao e aprovagao, observadas as exigencias previstas nos artigos 98, 99, I e
135 do Regimento Inferno desta Casa.
Tal projeto tem por objeto obter autorizagao do Poder Legislativo para
adequar a redagao da Lei Municipal a que refere de forma que figure, como
concedente da subvenpao social, o Fundo Municipal da Crianga e do Adolescente.
No caso em analise, a concessao da subvenpao social e motivada pela
necessidade de que a instituigao filantr6pica possa realizar a contento suas
atividades assistenciais no Municipio de Catalao.
Ressaltadas as considerapoes acima, passa-se a analise da iniciativa
da proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
"I'elefone/t'az: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3d I I-4444
Rua Nicolau Abrao,175—Ccn~ro—CEP:75.701-970—Catalao—Coils
E-mail• camaracatalao(a)gmaiLcum.br
Municipio de Catalan -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legislayao a Reda~ao
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento
Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/c art. 6°, ambos da
Constituigao Federal, com o conteildo material desta e outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Alem disso, o conv@nio e a pertinente subvenpao social que o Poder
Executivo Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a
qual trata das Normas Gerais de Direito Financeiro.
E ainda, tem-se que Cabe a Camara Municipal, com a sanpao do
Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, IV,
da Lei Organics do Municipio de Catalao.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
"Pelefone/Pas: (0~~64) 3442-37_50 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3275 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175—Centro—CCP: 75.701-970—Catalao—Guifis
E-mail: camaracatalao~)gmail.com.br
Municipio de Catalan -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 121 /2015.
Catalao (GO), 7 de dezembro de 2015.
k
Vereador Silv- r5o Batista da Silva
Relator
Telefone/Fax: (U*64) 3-12-37 (1 13-t-12--1U2G 13-1-12-3G8S ! 3~1~12-3278 1341 I-~J~1-1-1
Rua Nicolau ~Uir~io, 17, —Centro —CEP: 75.7(1 I -9'U — Catalfw — Goi:is
[~:-nriil: ca►marar.~talao~~r';~nuiiLcom.hr
Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator.
Vereador GilmaF~ Antonio Neto
Vogal
Telefone/Fay: (0'~ r6-t) 3-112-370 / 3-1.12--3026 / 3-t~12-3G8~ / 3~4-t2-3278 / 3~ 1 I--t-1.1~
Rua Nicolau :1br-ao, 17S—Cenlrr~—CF.I': %~JU1-97U—Caial~ur -Gui;is
E-mail: ca nuu•arrtalao!a ~maiLcuni.lrr