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materia nº 121/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2015
Date 2015-12-02
Ementa“Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 3.312, de20 de outubro de 2015, na forma abaixo.”
native_id6934

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

r 
A 
r rocur-ador~a Geraa do ~J~unic~~io 
aqL. RE^:~~-!x(::10 E P!tRCE~fI. 
()fici(~ ~~".~'1-~~/201_5 Catalaa, ~~:, do dep~mhr(~ do 201 . 
JUSTIFICATIVA:
Excetentissimo senhor Presidente, 
Senhores Vereadores a Senhora Vercacio~•a, 
O presente projeto de Lei que "Alters o Art. 1 ; du Lei Ii~iur~icihu! ~~" 
_i.312, cle 20 ale outuh~•o c!e 2(11 S, ~zu•forma ahctito' 
Com o presente Projeto o Executive Municipa( pretende adequar o 
t~~to de lei a realidade fatica, visto que o Conselho Municipal e o organ responsavel polo 
planejanl~nto, enquanto solnente o Fundo Municipal da C!•ian~a e do Adolescente possui a 
conlpetencia pars ctestinar a subven~ae social em comento. 
Poste isso, e diante da inequivoca relevancia do presente projeto dt 
Lei, Rogo sus aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA 11RGENT1SS1ti1A, na iorrna 
lega(e re~~illlental, ao passe que externamos protestor de elevada estima ~ ciirtingt.licia 
considera~ae aos nobres parlanlcntares. Atenc~osamente, 
,IAR EL SEBi3A 
P efeito 
r'~O ~C'i1(1t)!' 
.I~~ARE7. C.'A1~TTLO RODOVALHO 
i)i). 1'resiciente da Camara de Vereadores. 
E: ilustres inte~rantes do Poder [_.egislativo de 
C'atalao — Estado d~ Goias. 
Ruu :'~~~rss~in A~~jc~l.. ~D~ - C'c~rttrv. C'ctluluv - Guicis~ — Brc.rs~i/ 
C'El': ~'? ~~JI -0.50 Forte: (6-lj 3~-11-~tJ3h 
~Rc~TOCc'~~.0 
~~~~ ~ 
Hrs: ~v :~ 
~~~ !~~ 
PAZ. RENOVA(.AQ E PARCERIA 
Procu~adoria Geral da ~~funicip~a 
PRO.TETO DE LEI N°. .! a21, de p z. de dezembro de 2015. 
"Altera o Art. 1 ° da Lei Municipal n° 3.312, de 20 de ocrtuhru 
tle 201 S, na fojma abaixo. " 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, FSTADO DE 
GOIAS. no use de suas atribui~oes legais, conf'eridas pela Lei Organica do 
Municipao e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte i,ei: 
Art. i° - O Art. 1°, da Lei M>.~nicipal n° 3.312, de 20 de outt~h~-c~ 
de 2015, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao: 
"Lei Mzrnicipal n° 3.312, de 2~ de oactZrbro de 2(115: 
Art. 1 ° - Fica v Ftrndo Mt-rnicipal da Crian~a e do Adolescent 
— FMDC'A (21.661.2=18/0001-73), via de sezr gestvr, azrtorizado, a firmar convenio 
de parceria corm a Farnda~ao OBRAS SOCIAIS — JORGE FAHIN FILHO￾OSJOFI ; com sede nesta cidade, objetivando promover a cidadania atraves da 
pratica espor•tiva Para crian~.~as e jvvens da comunidade, entr°e (I7 'e 2O crnvs (de 
ambvs os se~rvs) gzre estejam regz-clarmente matr rcz.rlados em uma institzri~•cry cle 
ensinv regzrlar. 
~ 2°- O reprise ocorrera atraves de parcela irrric•cr. :ti~c~vrdrl c/rrc:• 
u data sera def inida no cvnvenio a ser firrnado. " 
Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~:~c~. 
revogadas as disposi~oes em contrario e retroagindo seus efeitos 20 de outubro de 
?t)1 ~. 
Ruu ~~%ussin A~el. .50~ - C'entr°v, Cutuluu - Gvicrs — Brccs~il 
C~EP: 7~ i 01-0~ 0 Fvne: («) 3~-t 1-~ 036 
~~ ; '. Governc 
da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 3° - Revogam-se as disposi~oes em contr5rio. 
GABINETE DO PREFL:I"CO DO MUNICIF{IO DE CATALAO, aos p,Z dias do 
mes de dezembro de 2.015. 
JAR EBBA 
Prefe to 
Rao .Vu.c.rin.lge/, ?O.i - Cenh•o, C'ukdi~o - Gor~is I3ru~il 
CEP: ".i?01-0~0 Fone: r«~ 3-11-036 
,~epablirn f'ederntivn do ~rasi( 
~stndo de CjoiAs 
~~Utllrlpi0 de CAfAlRo 
LEI N° 3.312, de 20 de outubro de 2015. 
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar 
convenio com a Funda~ao OBRAS SOCIAIS 
"JORGE FAHIN FILHO", e a conceder 
subven~ao financeira pars promover a 
cidadania atraves da pratica esportiva Para 
criangas a jovens da comunidade, projeto 
"chegou a hors de crescer" a da outras 
providencias." 
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, nc use 
de suss prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal.. 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal. em 
Home do Municipio de Catalao e/ou o Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianpa e do Adolescente de Catalao, via de seus gestores, autorizados, a 
firmar convenio de parceria com a Fundagao OBRAS SOCIAIS — JORGE 
FAHIN FILHO-OSJOFF, com sede nests cidade, objetivando promover a 
cidadania atraves da pratica esportiva pars crian~as e jovens da comunidade, 
entre 07 e 20 anos (de ambos os sexos) que estejam regularmente 
matriculados em uma instituigao de ensino regular. 
§ 1° — Fica o Municipio autorizado a conceder subvenpao 
financeira a entidade filantropica OBRAS SOCIAIS "JORGE FAHIN FILHO", 
atraves do convenio referenciado no Caput, ate a importancia de R$ 164.980.00 
(,cento e sessenta e quatro mil novecentos e oitenta mil reais). que deverao ser 
aplicados integralmente no objeto do projeto aprovado pelo CMDCAC. 
§ 2° - Os repasses ocorrerao mensalmente, sendo que as 
datas e os valores das parcelas serao definidos no convenio a ser firmado. 
Art. 2° -Para fazer face aos recursos desta lei, a entidade 
filantrdpica OBRAS SOCIAIS "JORGE FAHIN FILHO" devera apresentar o 
piano de aplicapao e. posteriormente, a devida presta~ao de contas referente 
as subvenpoes recebidas nos moldes indicados pela Controladoria Geral do 
Municipio. 
Art. 3° - As despesas com a execupao desta lei correrao a 
conta do or~amento vigente, na seguinte dota~ao orpamentaria: 
17.2501.08.243.4001.4024 - 335043 (100) 
4024 — Manutengao do Fundo Municipal da Crianpa e do 
adolescente 
335043 — Subvenpoes Socials. 
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua 
publicapao. revogadas as disposipoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO-GO, 
Estado de Goias, aos 20 (vinte) dias do mes de outubro de 2015. 
JARDEL SEBBA 
Prefeito Municipal 
02/12/2015 Comprovarse de Irmcrly8o a de SIVu~,4o Cadeehal - Impress8o 
fL1iCf01 
Comprovante de Inscrig~o a de Situag~o Cadastral 
Contribuinte, 
Confira os dados de Identificagao da Pessoa Jurfdica e, se houver qualquer diverg@ncia, providencie junto 8 
RFB a sue atualizagfio cadastral. 
NUMERO DE INSCRI~AO 
21.861.248/0001-73 
MATRIZ 
REPIJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURiDICA 
COMPROVANTE DE INSCRI~AO E DE 
SITUA~AO CADASTRAL 
NOME EMPRE3NtW. 
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO ADOLE3CENTE -FMDCA 
TITULO 00 ESTASELECIMENTO (NOME DE FANTASl4) 
FMDCA 
COOIGO E DESCRIGAO DA ATNIDADE ECONOMICA PRINCIPAL 
94.30.8.00 - Atividadea de asaoclaybea de detesa de direltos socials 
CODI00 E DESCRIGAO DAS ATMDADES ECONOMICAS SECUNDARIA9 
94.93.8.00 • Ativldadea de organizaybes assoclativaa Ilgadas A culture e 4 arte 
94.99.8.00 - Ativldadea associativas n~o eapeciticadas anterlormente 
CODIGO E DESCRI~AO DA NATUREZA JURIDICA 
115-5 - FUNDACAO PUBLICA DE DIREITO PUB. MUNICIPAL 
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO 
R NAS81N AGEL 505 ANDAR: I; 
CEP BAIRROIDISTRITO MUNICIPb 
75.701.050 SETOR CENTRAL CATALAO 
ENDEREGO ELETRDNICO 7ELEFONE 
CONTABILIDADECATALAO(~FIOTMAIL.COM (64) 3441-5005 
ELATE FEDERATNO RESPONSAVEL (EFR) 
MUNICIPIO DE CATALAO 
SRUA(;AO CADASTRAL 
;, ATIVA 
MOTNO DE 9RUA~AO CADASTRAL 
SITUAGAO ESPECIAL 
.....n« 
DATA DE A9ERTURA 
27/11/2014 
OF 
60 
DATA DA SRUAGAO CADASTRAL 
z7r1vzola 
DATA DA SRUA~AO ESPECAL 
r«rMs 
Aprovado pela Instru~8o Normative RFB n° 1.470, de 30 de maio de 2014. 
Emitido no die 02/12/2015 ~s 16:39:04 (data a hors de Bras(Ila). P~gina: 1!1 
© Copyright Receita Federal do Brasil - 02/12/2015 
httpJAvww.receita.fazerxla.gov.br/prepararlm prassadlmprl msPagi rre.esp ,~, 
r u 
Municipio de Catalao —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
PARECER 
Ref.: Projeto de Lei n° 121, de 2 de dezembro de 2.015. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 121/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Alteta o 
art. 10, da Lei Municipal n°3.312, de 20 de outubro de 2015, na forma abaixo." 
~'erifica-se que o presente Projeto de Lei visa adequar o te~to da lei recentemente 
aprovada, para figurar como concedente de subven~ao social o Fundo Municipal da Crianca e do 
~~dolescente, e nao o Conselho Municipal, que e orgao de planejalnento. 
Importante salientar, ainda, que tai proposicao necessltara, para aprova~ao, de 
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de votaCao, como 
previsto no art. 127, do Regunento Interno desta Casa Legislative. 
No caso, a analise tecnica da concessao da sub~-en~ao social ja foi feita por 
ocasiao dos pareceres emitidos no projeto que resultou no tetto da lei que se pretende alterar. 
Aqui, a proposicao visa tao somente adequar o te~cto da lei para figurar o orgao da adlninistracao 
direta que sera responsavel pela concessao de tai subvencao, a saber, o Fundo ~`~lunicipal da 
Crian~a e do 1'~dolescente. 
Ressaltadas as consideraCoes acima, passe-se a analisc da illiciativa da proposicao, 
beln como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. 
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata dos interesses locais do i~'1Lllllclpl0, 
materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida L,ei Organica do 
Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Quanto a regunentalidade, nao se vislLirnbra nenhum vicio capaz de impedir o sell 
prosseguunento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, j 1 °, alinea "c" 
e ~ 2° c/c art. 98, cups<t, ~ 1°, inciso IV do Regilnento Interno da (samara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em 
que esta em conforinidade com o art. 30, I c/c art. 6°, ambos da Constituicao Federal, com c> 
conteudo material desta e outran normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. 
l 
Municipio de Catalao —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa 
ao ordenainento juridico ~Tigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Alem disso, o convenio e a pertinence subvenCao social que o Poder EYecuti~~o 
Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/ 1964, a qual trata das ~lormas 
Gerais de Direito Financeiro. 
E ainda, teen-se que Cabe a Camara Municipal, com a sancao do Prefeito, dispor 
sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, 1V, da Lei Organica do Municipio 
de Catalao. 
Sendo assiin, a proposi~ao ora analisada ~ provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTA"I'AMOS A 
(OI~TSTITUCIONALID~~DE E LEGALIDADE DU PROJE I'U L NOS 
M.ANIFESTAMOS P1JLA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTACAO. 
S. M.J., 
E o parecer. 
Catalao (GO), 7 de dezembro de 2015. 
Elke C. argas Baeta 
l~roc do eral 
Gustavo A S. Cou 
~sessor ridico 
2 
Municipio de Catalan -Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituiyao, Legisla~ao a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
Foi encaminhado a Comissao de Constituipao, Justiga e Redagao 0 
Projeto de Lei de n° 121/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: 
"Altera o art. 1°, da Lei Municipal n° 3.312, de 20 de outubro de 2015, na forma 
abaixo. " 
Inicialmente, constata-se que este Projeto de Lei de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Catalao atende aos requisitos legais e regimentals para sua 
apreciagao e aprovagao, observadas as exigencias previstas nos artigos 98, 99, I e 
135 do Regimento Inferno desta Casa. 
Tal projeto tem por objeto obter autorizagao do Poder Legislativo para 
adequar a redagao da Lei Municipal a que refere de forma que figure, como 
concedente da subvenpao social, o Fundo Municipal da Crianga e do Adolescente. 
No caso em analise, a concessao da subvenpao social e motivada pela 
necessidade de que a instituigao filantr6pica possa realizar a contento suas 
atividades assistenciais no Municipio de Catalao. 
Ressaltadas as considerapoes acima, passa-se a analise da iniciativa 
da proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. 
"I'elefone/t'az: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3d I I-4444 
Rua Nicolau Abrao,175—Ccn~ro—CEP:75.701-970—Catalao—Coils 
E-mail• camaracatalao(a)gmaiLcum.br 
Municipio de Catalan -Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legislayao a Reda~ao 
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I 
da Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia 
com o art. 93, § 1°, alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento 
Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/c art. 6°, ambos da 
Constituigao Federal, com o conteildo material desta e outras normas constitucionais 
concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Alem disso, o conv@nio e a pertinente subvenpao social que o Poder 
Executivo Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a 
qual trata das Normas Gerais de Direito Financeiro. 
E ainda, tem-se que Cabe a Camara Municipal, com a sanpao do 
Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, IV, 
da Lei Organics do Municipio de Catalao. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
"Pelefone/Pas: (0~~64) 3442-37_50 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3275 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175—Centro—CCP: 75.701-970—Catalao—Guifis 
E-mail: camaracatalao~)gmail.com.br 
Municipio de Catalan -Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 121 /2015. 
Catalao (GO), 7 de dezembro de 2015. 
k 
Vereador Silv- r5o Batista da Silva 
Relator 
Telefone/Fax: (U*64) 3-12-37 (1 13-t-12--1U2G 13-1-12-3G8S ! 3~1~12-3278 1341 I-~J~1-1-1 
Rua Nicolau ~Uir~io, 17, —Centro —CEP: 75.7(1 I -9'U — Catalfw — Goi:is 
[~:-nriil: ca►marar.~talao~~r';~nuiiLcom.hr 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. 
Vereador Valmir Pires Rosa 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao unto do Relator. 
Vereador GilmaF~ Antonio Neto 
Vogal 
Telefone/Fay: (0'~ r6-t) 3-112-370 / 3-1.12--3026 / 3-t~12-3G8~ / 3~4-t2-3278 / 3~ 1 I--t-1.1~ 
Rua Nicolau :1br-ao, 17S—Cenlrr~—CF.I': %~JU1-97U—Caial~ur -Gui;is 
E-mail: ca nuu•arrtalao!a ~maiLcuni.lrr 

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