| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | “Altera o Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo.” |
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pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município. 8 3º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução, ações anulatórias e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do 8 2º deste artigo. 8 4º - Não serão objeto dos beneficios, custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — PRC-2015. Art. 3º - A administração do PRC-2015 será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: | — expedir atos normativos necessários à execução do Programa; Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do PRC-2015, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; HI — receber as opções pelo PRC-2015; IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta Lei. Art. 4º - O ingresso no PRC-2015 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no PRC-2015, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive aqueles 8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até a data de adesão ao PRC-2015. 84º - A opção pelo PRC-2015 implica: | — pagamento imediato da primeira parcela; Ill - pagamento imediato de débitos dos exercícios posteriores a 2014, vencidos até a data de adesão ao Programa; ll — na suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, logo após o pagamento da primeira parcela; Iv — submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa — PRC-2015. 8 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 8 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção e confissão do PRC Il, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive a atualização monetária à época prevista. 8 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão no PRC, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, assim como à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ção. $ 3º - A inclusão dos débitos referidos no 8 1.º deste artigo, bem como a desistência ali referida deverá ser formalizada, Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições: | - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora; Il - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora; lil - para quem optar em até 09 (nove) parcelas, anistia de 10% (dez por cento) em relação aos juros e à multa de mora; IV — os débitos superiores à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) poderão ser pagos em até 15 (quinze) parcelas mensais, sem qualquer anistia. $ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 2º - A parcela minima, para pessoa jurídica, será de R$ 300,00 (trezentos reais). $ 3º - Sobre as parcelas futuras, e somente para os parcelamentos previstos nos incisos Il, Ill e IV deste artigo, aplicar-se-á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do parcelamento. 8 4º - Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 8 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma o art. 2º desta Lei, objeto de ingresso no PRC-2015 de exercícios anhteriores, poderão ser parcelado nos termos desta Lei. 86º - O contribuinte que descumprir o parcelamento com inadimplemento por dois meses consecutivos ou três meses alternados, será recolocado automaticamente no plano de parcelamento seguinte ao da opção, quando houver. Persistindo a inadimplência, o débito retornará ao estado anterior. Art. 9º - A opção pelo PRC-2015 sujeita a pessoa física ou jurídica a: | — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; ll — pagamento regular das parceias do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. Art. 10 — Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no PRC-2015, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo PRC será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; Il — inadimplemento, por dois meses consecutivos ou três meses alternados do contados do reparcelamento previsto 8 6º do art. 8º desta Lei, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo PRC-2015, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção e Confissão do PRC-2015; Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo PRC-2015 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — compensação ou utilização indevida de créditos; V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; Vil — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do PRC-2015 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e na automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 12 - Não poderão ser beneficiadas pelo PRC-2015 as pessoas jurídicas das seguintes atividades: | - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; Il - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de rédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que explorem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; Ill - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos “ MUNICÍPIO DE CATALÃO - ESTADO DE GOIÁS - Poder Legislativo Comissão de Constituição, Justiça e Redação PARECER VOTO DO RELATOR RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 122/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalão, o qual: “Altera o art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo.” Vem a proposição de Lei à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de parecer, como previsto no art. 26, caput e 82º. do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Justificativa do autor: “Com o presente Projeto o Executivo Municipal pretende dar mais 30 (trinta) dias para que os contribuintes catalanos paguem seus débitos com 100% de anistia em relação a juros e multas de mora; dilatando o prazo fatal, que seria 30 de novembro para 30 de dezembro do corrente exercício.” (sic). Nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal, foi solicitado ao reiator a expedição de seu parecer fundamentado e voto. É o relatório. Tudo visto e examinado, passa-se à fundamentação do parecer e voto. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-976 — Catalão — Goiás E-mail: camaracatalaocêgmail.com.br MUNICÍPIO DE CATALÃO - ESTADO DE GOIÁS - Poder Legislativo Comissão de Constituição, Justiça e Redação Digna Comissão de Constituição, Legislação e Redação, O projeto de lei sob exame tem por objetivo ampliar o prazo de recuperação de créditos tributários ou não de titularidade do municipio. Antes de tratar da análise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, necessário proceder à análise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questão pode interferir na tramitação da proposição. A iniciativa é legítima, pois a proposição trata da administração dos tributos de competência do Municipio, conforme previsão do art. 30, Ill, da Constituição Federal Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se à análise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa técnica legislativa da proposição em tela. Quanto à regimentalidade, não se vislumbra nenhum vício capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei nº. 122/2015 está em consonância com o Art. 99, inciso Il c/c Arts. 93 e 98, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal. Quanto à constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que está em conformidade com os Artigos 30, 170 e 179, da CF/88, com o conteúdo material da Constituição e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto à legalidade e juridicidade do projeto, não se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico vigente, seja no âmbito municipal, estadual ou federal. Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo a fazer. Telefone/Fax: (0:64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás E-mail: camaracatalao(O gmail. com.br MUNICÍPIO DE CATALÃO —- ESTADO DE GOIÁS — Poder Legislativo Comissão de Constituição, Justiça e Redação PARECER VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favorável ao voto do Relator. Vereador Valmir Pires Rosa Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favorável ao voto do Relator. Vereador Gilmar Antônio Neto Vogal Telefone/Fax: (064) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás E-mail: camaracatalao(0gmail.com.br