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materia nº 122/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 122 / 2015
Date 2015-12-02
Ementa“Altera o Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo.”
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Autoria

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pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
8 3º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser
objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei,
desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o
crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução,
ações anulatórias e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia
do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive
na hipótese do 8 2º deste artigo.
8 4º - Não serão objeto dos beneficios, custas judiciais,
honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas
ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — PRC-2015.
Art. 3º - A administração do PRC-2015 será exercida
exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete
o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do
Programa;
Il — promover a integração das rotinas e procedimentos
necessários à execução do PRC-2015, especialmente no que se refere
aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
HI — receber as opções pelo PRC-2015;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem
as condições previstas nesta Lei.
Art. 4º - O ingresso no PRC-2015 dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no PRC-2015, a critério do
optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no
art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive aqueles
8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e
irrevogável, até a data de adesão ao PRC-2015.
84º - A opção pelo PRC-2015 implica:
| — pagamento imediato da primeira parcela;
Ill - pagamento imediato de débitos dos exercícios
posteriores a 2014, vencidos até a data de adesão ao Programa;
ll — na suspensão da exigibilidade dos débitos não
ajuizados, logo após o pagamento da primeira parcela;
Iv — submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa — PRC-2015.
8 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados,
quando não garantidos.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
8 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura
do Termo de Opção e confissão do PRC Il, na condição de contribuinte
ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do
respectivo fato gerador, inclusive a atualização monetária à época
prevista.
8 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou
outra ação judicial, a inclusão no PRC, dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, assim como à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
ção.
$ 3º - A inclusão dos débitos referidos no 8 1.º deste
artigo, bem como a desistência ali referida deverá ser formalizada,
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na
forma do art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida
anistia nas seguintes condições:
| - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de
80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora;
Il - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de
50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora;
lil - para quem optar em até 09 (nove) parcelas, anistia de
10% (dez por cento) em relação aos juros e à multa de mora;
IV — os débitos superiores à R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) poderão ser pagos em até 15 (quinze) parcelas mensais, sem
qualquer anistia.
$ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$
50,00 (cinquenta reais).
8 2º - A parcela minima, para pessoa jurídica, será de R$
300,00 (trezentos reais).
$ 3º - Sobre as parcelas futuras, e somente para os
parcelamentos previstos nos incisos Il, Ill e IV deste artigo, aplicar-se-á
juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês que serão
calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do
período do parcelamento.
8 4º - Os parcelamentos em curso que se encontram
adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único
parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a
quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
8 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma
o art. 2º desta Lei, objeto de ingresso no PRC-2015 de exercícios
anhteriores, poderão ser parcelado nos termos desta Lei.
86º - O contribuinte que descumprir o parcelamento com
inadimplemento por dois meses consecutivos ou três meses alternados,
será recolocado automaticamente no plano de parcelamento seguinte ao
da opção, quando houver. Persistindo a inadimplência, o débito retornará
ao estado anterior.
Art. 9º - A opção pelo PRC-2015 sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
| — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos incluídos no Programa;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
ll — pagamento regular das parceias do débito
consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento
posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 10 — Os contribuintes enquadrados no sistema de
tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de
dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão
ingressar no PRC-2015, para quitação de tributos municipais,
observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo PRC
será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria
Municipal da Fazenda:
| — inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas no Programa;
Il — inadimplemento, por dois meses consecutivos ou três
meses alternados do contados do reparcelamento previsto 8 6º do art. 8º
desta Lei, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e
contribuições abrangidos pelo PRC-2015, inclusive os com vencimento
após a assinatura do Termo de Opção e Confissão do PRC-2015;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo abrangido pelo PRC-2015 e não
incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
IV — compensação ou utilização indevida de créditos;
V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou
cisão da pessoa jurídica;
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato;
Vil — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou
parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica
do PRC-2015 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e na automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
do respectivo fato gerador.
Art. 12 - Não poderão ser beneficiadas pelo PRC-2015 as
pessoas jurídicas das seguintes atividades:
| - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
rédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta e as que explorem as atividades de prestação
cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
Ill - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco,
administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos
“
MUNICÍPIO DE CATALÃO
- ESTADO DE GOIÁS -
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 122/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalão, o qual: “Altera o art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de
2015, na forma abaixo.”
Vem a proposição de Lei à Comissão de Constituição, Legislação e
Redação para emissão de parecer, como previsto no art. 26, caput e 82º. do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Justificativa do autor: “Com o presente Projeto o Executivo
Municipal pretende dar mais 30 (trinta) dias para que os contribuintes
catalanos paguem seus débitos com 100% de anistia em relação a juros e
multas de mora; dilatando o prazo fatal, que seria 30 de novembro para 30 de
dezembro do corrente exercício.” (sic).
Nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal, foi solicitado
ao reiator a expedição de seu parecer fundamentado e voto.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, passa-se à fundamentação do parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-976 — Catalão — Goiás
E-mail: camaracatalaocêgmail.com.br
MUNICÍPIO DE CATALÃO
- ESTADO DE GOIÁS -
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Digna Comissão de Constituição, Legislação e Redação,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo ampliar o prazo de
recuperação de créditos tributários ou não de titularidade do municipio.
Antes de tratar da análise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa, necessário proceder à análise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questão pode interferir na tramitação da proposição.
A iniciativa é legítima, pois a proposição trata da administração dos
tributos de competência do Municipio, conforme previsão do art. 30, Ill, da
Constituição Federal
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se à análise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa técnica legislativa da proposição em tela.
Quanto à regimentalidade, não se vislumbra nenhum vício capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei nº. 122/2015 está em
consonância com o Art. 99, inciso Il c/c Arts. 93 e 98, caput do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que está em conformidade com os Artigos 30, 170 e 179, da CF/88, com
o conteúdo material da Constituição e outras normas constitucionais concernentes
ao processo legislativo.
Quanto à legalidade e juridicidade do projeto, não se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico vigente, seja no âmbito municipal,
estadual ou federal.
Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
Telefone/Fax: (0:64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás
E-mail: camaracatalao(O gmail. com.br
MUNICÍPIO DE CATALÃO
—- ESTADO DE GOIÁS —
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favorável ao voto do Relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favorável ao voto do Relator.
Vereador Gilmar Antônio Neto
Vogal
Telefone/Fax: (064) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás
E-mail: camaracatalao(0gmail.com.br

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