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materia nº 25/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-04-02
Ementa“Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendário Oficial de Eventos do Município de Catalão”.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
Rua Nicolau Abrao, 175, Centro I Catalao -Goias
CEP: 75701-180 I Tel: (64) 3411-4444
_joaoantonio_catalao@yahoo.com.br
PROJET0 DE LEI N°. &i, DE 2014
Iustitui a Semana Municipal do Ciclismo
no Calenddrio Qficial de ENentos de Municipio de Cataldo
A Camara Municipal de Catalfro aprova e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituida a Semana de Incentivo ao Ciclismo no Municipio de Catalao, a
ser celebrada anualmente de 18 a 22 de agosto.
Parfgrafo Unico ~ A data ora instituida passara a constar no Calenddrio Oficial de
Eventos do Municipio de Catalao.
Art. 2° - Na Semana de que trata a Lei, o Poder Executivo envidat esforgos no sentido
de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, atrav6s de politicas priblicas que
levem a massificapao do uso da bicicleta em beneficio do trinsito, do meio anbiente e
da satide pdblica.
Art. 3° - Sao objetivos desta Semana:
I - Difundir o uso da bicicleta, tanto na foma de exercicio fisico, quanto como meio de
transporte;
11 - Promover a conscientizapao da importancia do ciclismo e da pratica de esportes
como instrumentos de qualidade de vida;
Ill - Buscar solug6es para a viabilizapao de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo
assim melhorias para o transito;
IV - Desenvolver o mrfuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
Art. 4° - As despesas decorrentes da implantapao desta Lei correrao por conta das
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Municipio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessol.ia Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 25, de 02 de abril de 2014.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 25/2014, de autoria do Vereador JOAO ANTONIO, o
qual.. "Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendario Oficial de
Eventos do Municipio de Catal5o''.
lmportante salientar, que tal mat6ria necessitara, para
aprovagao,
estar
a
de voto favoravel da maioria sin les dos votos devendo na sessao
resente a maioria absoluta dos membros da Camara Munici
previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Como
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c
art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao e art. 95, Ill, do Regimento
lnterno.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2°, do Regimento lntemo da Camara
Municipal.
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i6oao Ant6nj68
CAMARA MUNICIPAL DE CATALA0
Rua Nicolau Abrao, 175, Centro I Catalao -Goi6s
CEP: 75701-180 I Tel: (64) 3411-4444
_ joaoantonio_catalao@yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
0 ciclismo 6 uma modalidade esportiva que fomece diversos
beneficios aos praticantes e a populapao em geral, sendo o seu incentivo de primordial
importancia para a nossa cidade.
Vale ressaltar que, ao propiciar ao cidadao o uso da bicicleta, seja
como meio de transporte, seja como atividade de desporto ou lazer, o Poder Ptiblico da
efetividade, simultanealnente, a valos direitos e politicas pdblicas previstas na
Constituicao.
Os trabalhadores serao beneficiados com a utilizapfo da bicicleta
como meio de transporte, economizando recursos destinados a esta finalidade. 0 meio
ambiente tamb6m sera beneficiado com a redugao de residuos da combustao de veiculos
automotores.
Esta iniciativa 5 de facil viabilizapao pelo Poder Pdblico que,
somado a ja existente movimentapfro popular pro-ciclismo, podefa ainda mais aumentar
o ndmero de bicicletas em detrimento de veiculos automotores, atrav6s de campanhas
conscientizadoras da populapao, expondo os beneficios e as vantagens de sua utilizapao
ao seu usudrio e ao transito em geral, a partir da criapfo da infraestrutura basica
necessala.
Isto posto, certo do apoio dos Nobres Vereadores, contamos com
a unanime aprovapao dessa relevante propositura e a respectiva sangao do
Excelentissimo Senhor Prefeito de Catalao, Jardel Sebba.
CATALAO-GO, em 8 de abril de 2014.
®
0
Municipio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucionalidade o projeto preenche o requisito,
na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo
material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao processo
legislativo.
Quanto a leaalidade e juridic.idade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SuA REGULAR APRECIAQAO, VOTA9AO E APROVAQAO.
Sem embargos de opini6es contrarias, 6 o nosso parecer.
Catalao (GO), 09 de abril de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao
PROJET0 DE LEI N° 25/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 25, de 02 de abril de 2014, de autoria do Vereador
Joao Ant6nio, "lnstitui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendario Oficial de
Eventos do Municipio de Catalao".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2° do
Regjmento lnterno desta Camara Municipal.
Just.if.icat.iva do autor.. "0 ciclismo 6 uma modalidade esportiva que
fornece diversos beneficios aos praticantes e a popula?5o em geral, sendo o
seu .incentivo de primordial importancia para a nossa cidade. Vale ressaltar
que, ao propiciar ao cidadao o uso da bicicleta, seja como meio de transporte,
seja como atividade de desporto ou lazer, o Poder Pablico da efetividade,
simulfaneamente, a varios direitos e politicas pablicas previstas na
Constituig5o''. (...)
Nos termos do regimento inferno desta Camara Municipal, foi solicifa
0
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo instituir a Semana
Municipal do Ciclismo no calendario oficial de eventos do Municipio de Catalao.
Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Al]rao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituieao, Legislagao e Redaeao
PROJETO DE LEI N° 25/2014
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da jniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao visa incentivar a pratica do
ciclismo na cidade, sendo tal materia de interesse local do Municipio e,
consequentemente, de sua competencia, prevista no artigo 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO) e artigo 30, incjso I da CF/88. Ademais cabe
ao Municipio estabelecer meios de combate a poluigao, bern como incentivar a
educagao no transito, objetivos inerentes ao Projeto em analise (LOM, art. 11, Vl e
XIl).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reatmentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 25#014 esta em
consonancia com os artigos 93, §1°, alinea "c" e §2°; 95, inciso Ill; e 98, §1°, inciso I
do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na 0 medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I e artigo 217, da
CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munici
art.112,I e 11; e art.113), estadual ou federal.
Quanto a t6cnica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 25/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n°. 25/2014.
Catalao (GO),11 de abril de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Silvano Batrsta da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
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