| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | “Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendário Oficial de Eventos do Município de Catalão”. |
| native_id | 6954 |
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Hrs PF`OTOCOLO qulquliL ERIIBEi ]6Oao Aiit6mE6B CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO Rua Nicolau Abrao, 175, Centro I Catalao -Goias CEP: 75701-180 I Tel: (64) 3411-4444 _joaoantonio_catalao@yahoo.com.br PROJET0 DE LEI N°. &i, DE 2014 Iustitui a Semana Municipal do Ciclismo no Calenddrio Qficial de ENentos de Municipio de Cataldo A Camara Municipal de Catalfro aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituida a Semana de Incentivo ao Ciclismo no Municipio de Catalao, a ser celebrada anualmente de 18 a 22 de agosto. Parfgrafo Unico ~ A data ora instituida passara a constar no Calenddrio Oficial de Eventos do Municipio de Catalao. Art. 2° - Na Semana de que trata a Lei, o Poder Executivo envidat esforgos no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, atrav6s de politicas priblicas que levem a massificapao do uso da bicicleta em beneficio do trinsito, do meio anbiente e da satide pdblica. Art. 3° - Sao objetivos desta Semana: I - Difundir o uso da bicicleta, tanto na foma de exercicio fisico, quanto como meio de transporte; 11 - Promover a conscientizapao da importancia do ciclismo e da pratica de esportes como instrumentos de qualidade de vida; Ill - Buscar solug6es para a viabilizapao de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o transito; IV - Desenvolver o mrfuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres. Art. 4° - As despesas decorrentes da implantapao desta Lei correrao por conta das ;;tr95=:Eo;tga:eeLne=r:sep:o:I::ms::Laet:::::aspsueb:I::::soanr:v08adasasdLsposi9Oesegr Municipio de Catalao -Goias Poder Legislativo Procuradoria e Assessol.ia Juridica PARECER JURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 25, de 02 de abril de 2014. Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 25/2014, de autoria do Vereador JOAO ANTONIO, o qual.. "Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Catal5o''. lmportante salientar, que tal mat6ria necessitara, para aprovagao, estar a de voto favoravel da maioria sin les dos votos devendo na sessao resente a maioria absoluta dos membros da Camara Munici previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa. Como Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao e art. 95, Ill, do Regimento lnterno. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2°, do Regimento lntemo da Camara Municipal. I •.::`.....I...,......`. i6oao Ant6nj68 CAMARA MUNICIPAL DE CATALA0 Rua Nicolau Abrao, 175, Centro I Catalao -Goi6s CEP: 75701-180 I Tel: (64) 3411-4444 _ joaoantonio_catalao@yahoo.com.br JUSTIFICATIVA 0 ciclismo 6 uma modalidade esportiva que fomece diversos beneficios aos praticantes e a populapao em geral, sendo o seu incentivo de primordial importancia para a nossa cidade. Vale ressaltar que, ao propiciar ao cidadao o uso da bicicleta, seja como meio de transporte, seja como atividade de desporto ou lazer, o Poder Ptiblico da efetividade, simultanealnente, a valos direitos e politicas pdblicas previstas na Constituicao. Os trabalhadores serao beneficiados com a utilizapfo da bicicleta como meio de transporte, economizando recursos destinados a esta finalidade. 0 meio ambiente tamb6m sera beneficiado com a redugao de residuos da combustao de veiculos automotores. Esta iniciativa 5 de facil viabilizapao pelo Poder Pdblico que, somado a ja existente movimentapfro popular pro-ciclismo, podefa ainda mais aumentar o ndmero de bicicletas em detrimento de veiculos automotores, atrav6s de campanhas conscientizadoras da populapao, expondo os beneficios e as vantagens de sua utilizapao ao seu usudrio e ao transito em geral, a partir da criapfo da infraestrutura basica necessala. Isto posto, certo do apoio dos Nobres Vereadores, contamos com a unanime aprovapao dessa relevante propositura e a respectiva sangao do Excelentissimo Senhor Prefeito de Catalao, Jardel Sebba. CATALAO-GO, em 8 de abril de 2014. ® 0 Municipio de Catalao -Goias Poder Legislativo Procuradoria e Assessoria Juridica Quanto a constitucionalidade o projeto preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo. Quanto a leaalidade e juridic.idade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposigao ora analisada e provida de juridicidade e constitucionalidade. Conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SuA REGULAR APRECIAQAO, VOTA9AO E APROVAQAO. Sem embargos de opini6es contrarias, 6 o nosso parecer. Catalao (GO), 09 de abril de 2014. Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral Gustavo A. S. Coutinho Assessor Juridico Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao PROJET0 DE LEI N° 25/2014 PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO VOTO DO RELATOR RELAT6RIO 0 Projeto de Lei n°. 25, de 02 de abril de 2014, de autoria do Vereador Joao Ant6nio, "lnstitui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Catalao". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2° do Regjmento lnterno desta Camara Municipal. Just.if.icat.iva do autor.. "0 ciclismo 6 uma modalidade esportiva que fornece diversos beneficios aos praticantes e a popula?5o em geral, sendo o seu .incentivo de primordial importancia para a nossa cidade. Vale ressaltar que, ao propiciar ao cidadao o uso da bicicleta, seja como meio de transporte, seja como atividade de desporto ou lazer, o Poder Pablico da efetividade, simulfaneamente, a varios direitos e politicas pablicas previstas na Constituig5o''. (...) Nos termos do regimento inferno desta Camara Municipal, foi solicifa 0 ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao, 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo instituir a Semana Municipal do Ciclismo no calendario oficial de eventos do Municipio de Catalao. Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Al]rao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Comissao de Constituieao, Legislagao e Redaeao PROJETO DE LEI N° 25/2014 Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da jniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao visa incentivar a pratica do ciclismo na cidade, sendo tal materia de interesse local do Municipio e, consequentemente, de sua competencia, prevista no artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO) e artigo 30, incjso I da CF/88. Ademais cabe ao Municipio estabelecer meios de combate a poluigao, bern como incentivar a educagao no transito, objetivos inerentes ao Projeto em analise (LOM, art. 11, Vl e XIl). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela. Quanto a reatmentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 25#014 esta em consonancia com os artigos 93, §1°, alinea "c" e §2°; 95, inciso Ill; e 98, §1°, inciso I do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na 0 medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I e artigo 217, da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munici art.112,I e 11; e art.113), estadual ou federal. Quanto a t6cnica leaislativa, nenhum reparo a fazer. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmail.com.br (LOM, '-±'L`:i Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 25/2014 CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n°. 25/2014. Catalao (GO),11 de abril de 2014. Daniel Carvalho dos Reis Relator VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Silvano Batrsta da Silva Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmai].com.br ®