| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | “Altera o Art. 19, da Lei Municipal nº 2.212, de 05 de agosto de 2004”. |
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Governo
da Cidade
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
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®
Procuradorja Geral do Municlpio
Catalao,10 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciag5o e delibera9ao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto de Lei
cque "AItera o Art.19, da Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004".
Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende permitir
que cinco por cento dos lotes de Loteamento de Interesse Social sejam destinados a
construg6es comerciais para atender a populagao que ocupara o respectivo Loteamento,
assim, o Empreendimento sera servido de Farmacias, Padarias, Lanchonetes e
Supermercados, sem que o morador tenha que se deslocar por grandes distancias.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente projeto
de Lei em questao, Rogo sun aprecia9fro EP!4 REGmm QE URURGENCIA
URGENTissIMA, na forma legal e regimental, ao passo que extemamos protestos de
elevada estima e distinguida consideragao aos nobres
Prefeito
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
Atenciosamente,
®
...::.al..i`.
Govemo
da Cidade
Ca(also
PAZ,RENOVACAOEPARCEFIIA
Procuradoria Geral do Municlpio
PROJETO DE LEI N°. 18 , de Jo de abril de 2014.
"AItera o Art. 19, da Lei Municipal n° 2.212, de
05 de agosto de 2004".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO
DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 Art.19, da Lei Municipal n° 2.212, de 05 de
agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redagao:
"Lei n° 2.012, de 05 de agosto de 2004:
Art.19 -...
§ 1° - Conf;orme define o PDUA, considera-se como de
interesse social o loteamento destinado a popula¢do sem moradia pr6pria,
\
com rendimento meusal igual a no m&ximo (trGs sal6rios mini,mos e com
de trabalho como munic{pio, devendo os loteamentos de interesse
social serem exclusivamehie voltados a conjuntos habitacionais, sendo vedado
a conercializapdo de lotes.
®
§ 2° - A vedacdo do § 1° deste Artigo ndo se estende aos
lotes com destinacdo comercial para atender ao Em,preendinento, o que ndo
poderd ultrapassar a 5°7(o (cinco por canto) do total dos lotes do Loteamento" .
Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAlj DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS,AOS DIASDOMfisDEABRILDE2014.
®
®
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL URBANO E AMBIENTAL DE CATALAO
(Promulgado em 05.08.04)
LEI 2.212 -PARCELAMENTO DO SOLO URABNO
0
maximo de cinco (5) anos, desde que concluidos pelo menos urn tengo (1/3) dos
servigos convencionados.
Paragrafo Unico - 0 loteamento sera considerado aprovado quando a
Prefeitura emitir o laudo de aprovacao dos servigos e obras de urbanizagao de
que trata este artigo, bern como aprovadas as medidas de atenuamento e
compensagao, eventualmente indicadas pelos estudos de impacto ambiental e de
vizinhanga.
Art. 15 -Aprovado o loteamento pela Prefeitura, observado o disposto no
Art.14 desta Lei, o loteador tera o prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias
para submete-lo ao registro imobiliario, sob pena da caducidade do ato de
aprovagao.
Paragrafo dnico - 0 processo de registro imobiliario de que trata este artigo
devera obedecer ao que disp6e a respeito a Lei Federal 6.766/79.
Art.16 -No ato do registro do loteamento aprovado, o loteador transferira
ao Municipio, mediante escritura publica e sem qualquer Onus ou encargo para
este, a propriedade das areas de dominio ptlblico definidas no Art. 5 desta Lei e
constantes do projeto aprovado.
Art.17 -A Prefeitura, mediante requerimento e exposigao de motivos do
loteador, podera, a seu exclusivo juizo, aprovar o loteamento por setores,
autorizando o registro imobiliario e a venda dos lotes correspondentes.
Paragrafo 1 - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se,
como setor passivel de aprovagao em separado, o conjunto de lotes lindeiros as
vias do loteamento que, nos termos desta Lei, forem consideradas pela Prefeitura
como urbanizadas e perfeitamente articuladas com a malha urbana da regiao de
implantagao do loteamento.
Paragrafo 2 - A aprovagao por setores, conforme definjdo no paragrafo
anterior, nao exime o loteador de atender as correspondentes medidas
compensadoras de impacto ambiental e de vizinhanga, a juizo da Prefeitura
Art.18 -Aplicam-se aos projetos de remembramento e desmembramento,
no que couber, as disposig6es desta Lei, relativas a aprovagao final do
empreendimento, ao registro imobiliario e a venda de lotes.
CApiTULO V
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art.19 -Conforme determina o PDUA, cabefa ao Poder Ptlblico Municipal a
promogao de loteamentos de interesse social, em parceria com a Uniao, com o
Estado ou com o agente privado.
®
Paragrafo Unico - Conforme define o PDUA, considera-se como de
interesse social o loteamento destinado a populagao sem moradia pr6pria, com
rendimento mensal igual a no maximo 3 (tres) salarios mfnimos e com vinculo de
trabalho com o municipio.
Art. 20 - Os requisitos urbanisticos que deverao ser atendidos nos
loteamentos de interesse social sao os definidos no Art. 5 desta Lei, salvo as
seguintes exceg6es:
I -as vias coletoras terao largura minima de 15,00 in (quinze metros), tendo
a pista de rolamento uma largura minima de 7,00 in (sete metros);
11 -as vias locais terao largura minima de 12,00 in (doze metros), tendo a
pista de rolamento uma largura minima de 5,00 in (cinco metros);
Ill -os lotes terao uma area minima de 240,00 m2 (duzentos e quarenta
metros quadrados), com uma testada minima de 8,00 in (oito metros).
Art. 21 - Os servigos e obras de urbanizagao nos loteamentos de interesse
social, a partir das exigencias minimas estabelecidas na Lei Federal 6.766/79 e
suas alterag6es, terao suas especificac6es estudadas pela Prefeitura, de forma a
conseguir, em cada caso especifico, condig6es adequadas de habitabilidade e
viabilidade s6cio-econ6mica.
Paragrafo tlnico - Os servigos e obras de terraplenagem e de contengao de
taludes, nos loteamentos de interesse social, deverao obedecer as mesmas
determinag6es estabelecidas para o loteamento comum, constantes do Art. 6°
desta Lei.
CApiTULO VI
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 220 - Sem prejuizo das medidas penais previstas na Lei Federal 6.766/79 e
suas alterag6es, as obras de parcelamento do solo para fins urbanos no municipio
de Catalao estao sujeitas as seguintes penalidades:
I -embargo e aplicagao de multa de 10% (dez por cento) do valor do
im6vel, no caso de execugao sem a aprovagao do projeto, nos termos desta Lei;
11 - embargo e aplicagao da multa de 5% (cinco por cento) do valor do
im6vel, quando executadas em desrespeito aos projetos aprovados pela
Prefeitura;
Ill -aplicagao de multa de 5% (cinco por cento) do valor do im6vel, quando
desrespeitado o cronograma de obra aprovado pela Prefeitura;
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®
LEI N°3.053, de 25 de novembro de 2013.
"Altera o inciso 11, do Art. 5°; pafagrafo tlnico do Art.
19 e inciso Ill, do Art. 20. todos da Lei do
Parcelamento do Solo Urbano (lei n° 2.212, de 05 de
agosto de 2004), e da outras providencias".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° -0 inciso 11, do Art. 5°, da lei municipal n° 2.212,
de 05 de agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a
seguinte redaeao:
``Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004:
Art. 50 - .
11 -ter os lotes area minima de 360,00 m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados) e frente minima de 12,00m2 (doze metros);
exceto quando se tratar de Loteamento Popular, quando podera
apresentar lotes com area minima de 250,00 (duzentos e cinquenta
metros quadrados) e testada minima de 10,00m (dez metros)''.
Art. 2° -0 paragrafo dnico, do Art.19, da lei municipal
n° 2.212, de 05 de agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar
com a seguinte redagao:
``Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004:
Art.19 -..
Paragrafo Cinico -Conforme define o PDUA, considerase como de interesse social o loteamento destinado a populagao sem
moradia pr6pria, com rendimento mensal igual a no maximo (tres salarios
minimos e com vinculo de trabalho como municipio, devendo os
loteamentos de interesse social serem exclusivamente voltados a
conjuntos habitacionais, sendo vedado a comercializagao de lotes".
Art. 3° - 0 inciso Ill, do Art. 20, da lei municipal n°
2.212, de 05 de agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com
a seguinte redagao:
"Lei Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2004:
Art. 20 -..
11 -,.
lil -os lotes terao area minima de 180,00m2 (cento e
oitenta metros quadrados), com testada minima de 8,00m (oito metros)".
®
0
Paragrafo unico - 0 paragrafo sexto do Artigo 22 da Lei
Municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2.004 (Acrescido pela Lei
Municipal n° 2.355, de 22 de fevereiro de 2.006), passa a vigorar com a
seguinte redagao:
``Lei municipal n° 2.212, de 05 de agosto de 2.004:
Art. 22 -..
Paragrafo sexto - E vedado qualquer tipo de edifica?ao
numa extensao minimo 500 (quinhentos) metros das Estag5es de
Tratamento de Esgoto, resguardando-se aquelas ja existentes e
devidamente cadastradas".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 5° -Revogam-se as disposig6es em contrario.
(a)Deusmar Barbosa da Rocha
Presidente da Camara Municipal de Catalao
publicagao.
"Sanciono a presente Lei .
Registre-se e publique-se.
Catalao, 25.11.2013.
(a) JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
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