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materia nº 30/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-04-10
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas”.
native_id6960

Autoria

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Governo
da Cidade
Catalao
FAz,RENOvnotoEpARCERIA
Oficion°jli`$2014
PROTOCOLO ul/ul/rfu
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, I o de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
A iniciativa em aprecia9ao por essa Colenda Casa Legislativa versa
sobre a contratacao de financiamento pelo Poder Executivo Municipal, junto a Caixa
Econ6mica Federal, ate o valor de R$ 36.488.695,91 (trinta e seis milh6es
quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e urn
centavos), observadas as disposig6es legais em vigor para a contratagao de
operac6es de cr6dito e as normas da Caixa Econ6mica Federal.
Tal iniciativa tern por finalidade a execugao, por este Municipio, das
obras de ampliagao do sistema de abastecimento de agua de Catalao, Estado de
Goias.
A operagao de cr6dito em comento, a ser autorizada por este diploma
legal, se justifica pela necessidade de ampliagao do sistema de abastecimento de
agua da cidade de Catalao, para que se mantenha seguro e em condig6es de
proporcionar qualidade de vida e tranquilidade aos catalanos.
Frente aos motivos ora expostos, que se reportam ao desenvolvimento
ag6es que indubitavelmente reverterao em beneficios a populagao, revestida de
interesse pdblico comprovado, posto isso, e diante da inequivoca relevancia do
REH
Governo
da Cidade
Catalao
PAZ,RENOVACAOEPARCERLA
Procuradoria Geral do Municfpio
PROJETO DE LEI N° 3o , de Jo de abril de 2014.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
financiamento com a Caixa Econ6mica Federal, a oferecer
garantias e da providencias correlatas".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, Aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
®
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com A CAIXA ECON6MICA FEDERAL, RECURSOS DO
`` FGTS, ate o valor de R$ 36.488.695,91 (trinta e seis milh6es, quatrocentos e oitenta
e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e urn centavos), observadas
as disposig6es legais em vigor para a contratagao de operag6es de cr5dito, as normas
da Caixa Econ6mica Federal e as condig6es especificas.
Paragrafo thico. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serao obrigatoriamente aplicados na execu9ao de
empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento para todos, para a
Ampliagao do Sistema de Abastecimento de Aguas de Catalao -Goias.
®
®
presente projeto de Lei em questao, Rogo sua apreciacao EM REGmffi DE
URGENCIA URGENTissIMA, na forma legal e regimental, ao passo que
extemamos protestos de elevada estima e distinguida consideragao aos nobres
parlamentares.
Atenciosamente,
Ao Senhor
DEusrviAR BARBOsA DA ROcllA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
®
Art. 2°. Para a garantia do principal, encargos e acess6rios dos
financiamentos ou operag6es de cr6dito pelo Municipio de Catalao, Estado de Goias,
para a execugao de obras, servigos e equipamentos, observada a finalidade indicada
no Art. 1° e seu paragrafo thico, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder e/ou vincular em garantia, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pr6
solvendo, as receitas e parcelas de FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS
MUNIcfpIOS/ICMS.
§ 1°. 0 disposto no caput deste artigo obedece aos ditames
contidos nos incisos I e 11, do artigo 159, da Constituicao Federal, e, na hip6tese da
extingao dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a
substitui-los, bern como, na sua insuficiencia, parte dos dep6sitos serao conferidos a
Caixa Econ6mica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exequiveis no caso de inadimplemento.
§ 20. Para a efetivagao da cessao e/ou da vinculagao em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL e
a CAIXA ECONOMICA FEDERAL autorizados a transferirem os recursos cedidos
e/ou vinculados a conta e ordem da CAIXA ECON6MICA FEDERAL, nos
montantes necessdrios a amortizagao da divida, mos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessao, ou ao pagamento dos d6bitos vencidos e nao pagos,
em caso de vinculagao.
§ 3°. Os poderes previstos neste artigo e nos paragrafos 10 e 2°
s6 poderao ser exercidos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na hip6tese do
MUNICIPIO DE CATALAO nao ter efetuado, no vencimento, o pagamento das
obrigag6es assumidas mos contratos de empr6stimos, flnanciamentos ou operac6es
de cr6ditos celebrados com a CAIXA ECON6MICA FEDERAL.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operagao de cr5dito objeto
do financiamento serao consignados como receita no orgamento ou em cr6ditos
adicionais.
®
®
Art. 4°. 0 Poder Executivo consignara mos orgamentos anuais
e plurianuais do Municipio de Catalao, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empr6stimos, financiamentos ou operag6es de credito por ele
contrafdos, dotag6es suficientes a amortizagao do principal, encargos e acess6rios
resultantes, inclusive os recursos necessarios ao atendimento da contrapartida do
Municipio de Catalao no Projeto financiado pela CAIXA ECON6MICA
FEDERAL, conforme autorizado por esta lei.
Art. 5°. 0 Poder Executivo baixara os atos pr6prios para a
regulamentagao da presente lei.
Art. 6°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE D0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE
CATALAO -GO,Estado de Goias, aos dias do mss demargo de2014.
pREFEIT° hunclpAL
Munici'pio de Catal5o
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comiss5o de Orgamento, Finan¢as e Fiscalizacao I:inanceira
PARECER DA colvlissAO DE ORCAMENTO, FiNANCAs E FlscALizAeAO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 030, de 10 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
financiamento com a Caixa Econ6mica Federal, a oferecer garantias e da outras
providencias correlatas."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Orgamento, Finangas e
Fiscaliza?ao Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27, 11 e
Paragrafo Unico, do Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "A apera9ao c/e cr6c//.to em comenfo, a ser
autorizada por este diploma legal, se justifica pela necessidade de ampliag5o
do sistema de abastecimento de 6gua da cidade de Catal5o, para que se
mantenha seguro e em condig6es de proporcionar qualidade de vida e
tranquilidade aos catalanos."
Nos termos do Regimento lnterno desta Camara Municipal, foi
solicitado ao relator a expedicao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizagao Financeira,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Poder
Executivo a tomar empr6stimo publico (opera?ao de cr6dito) aprovado junto ao
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Munici'pio de Catal5o
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comiss5o de Orcamento, Financas e Fiscalizac5o Financeira
Ministerio das Cidades, para custeio de obras de ampliagao do sistema de
abastecimento de agua do Municipio de Catalao.
Cumpre salientar, inicialmente, que 6 atribuigao do Poder Legislativo
dispor especialmente sobre operag6es de credito realizadas pelo Poder Executivo,
conforme previsao do art. 48,11, da Constituigao Federal.
Nesse sentido, cogente mencionar a disposigao prevista na Lei
4.320/1964, que estatui as "Normas Gerais de Direito Financeiro", no § 2° do art. 7°,
a saber:
"§ 2° 0 produto estimado de operae6es de credito e de alienagao de bens im6veis somente se
incluira na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las no exerclcio."
®
Destarte, o Poder Executivo precisa de autorizagao legal do Poder
Legislativo para contratar a operagao de cfedito a que se refere a proposigao em
analise.
A Constituigao Federal ainda preve, em seu art.167, /.n venbt.s:
"Art.167. Sao vedados:
I...I
Ill - a realizaeao de operag6es de creditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;"
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmaiL.com.br
Munici'pio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comiss5o de Orcamento, Finan€as e Fiscaliza€5o Financeira
No caso em debate, a despesa de capital para realizagao de obras de
ampliagao do sistema de abastecimento de agua do Municipio, para a qual se
destina a operagao de cr6dito para a qual se busca autorizagao legislativa, esta
especificamente prevista no orgamento anual para o exercfcio financeiro de 2014, na
rubrica 17.512.4012.1641, fonte de recursos 123 - TRANSFERENCIAS DE
CONVENIOS -UNIAO/OUTR, c6digo 449051, ficha 20140142, descrigao obras e
instalag6es, num total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh6es de reais), atendendo,
portanto, a determinagao constitucional acerca do tema.
Tal operagao de credito tamb6m esta prevista no mesmo orgamento
anual como receita de capital, atendendo, pois, a disposigao do art. 3° da Lei
4.320/1964 sobre o tema.
Ademais, as obras de ampliagao do sistema de distribuigao de agua do
Municipio a que se destina a operagao de cfedito para a qual se busca autorizagao
legislativa estao previstas no Plano Plurianual para os exercicios financeiros de 2014
a 2017.
A dnica ressalva que se faz 6 o fato de o projeto de lei sob analise
solicitar autorizagao para contratagao da operagao de cr6dito em referencia sem,
contudo, indicar aos membros do Poder Legislativo qual o prazo da contratagao, o
prazo de amortizagao ou a existencia de eventual prazo de carencia para
pagamento. Em suma, o projeto de lei nao indica as condie6es basicas de
contrataeao da operagao de cr6dito. Logo, tal ausencia de indicacao impede a
aprovagao do projeto de lei sob analise porque tira dos Vereadores sua prerrogativa
de efetivamente conhecer o tipo de operagao de cr6dito que estao autorizando.
Deste modo, este relator manifesta-se pela rejeigao em Plenario do
projeto de lei em analise.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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030/2014.
Munici'pio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or€amento, Financas e Fiscaliza¢ao Financeira
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REJEICAO do Projeto de Lei n°
Catalao (GO), 22 de abril de 2014.
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Munici'pio de Catalao
-Estado de Goi5s -
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or¢amento, Financas e Fiscalizagao Financeira
PARECER DA cOMissAO DE OReAMENTO, FiNANCAs E FiscALizACAO
FINANCEIRA
VOTO DO PRESIDENTE
FUNDAMENTA AO E VOTO
0
Digna Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizagao Financeira,
A despeito de todas as relevantes raz6es apontadas pelo eminente
Vereador Relator em seu parecer, entendemos que sua conclusao nao 6 a mais
adequada.
A tinica ressalva que o relator faz 6 o fato de o projeto de lei sob
analise solicitar autorizagao para contratagao da operagao de cr6dito em refefencia
sem, contudo, indicar aos membros do Poder Legislativo qual o prazo da
contrataeao, o prazo de amortizagao ou a existencia de eventual prazo de carencia
para pagamento. Contudo, tal ausencia de indicagao, tecnicamente, nao impede a
aprovagao do projeto de lei que autoriza a contratagao da operagao de credito em
refeiencia, uma vez que o Projeto de Lei sob analise atende a todos os requisitos
constitucionais e legais no que tange as normas orgamentarias e de Direito
Financeiro, como inclusive foi tambem exposto no voto do eminente Vereador
Relator.
Deste modo, o Presidente da Comissao de Finangas, Or?amento e
Fiscalizagao Financeira manifesta-se pela aprovagao em Plenario do projeto de lei
em analise.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municfpio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or¢amento, Finangas e Fiscalizae5o I:inanceira
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela APROVAeAO do Projeto de Lei n°
Catalao (GO), 22 de abril de 2014.
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Presidente.
TeleroneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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030/2014.
®
0
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redaeao
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLAeAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELATC)RIO
Foi encaminhado a Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao o
Projeto de Lei de n° 030/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual:
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento com a Caixa
Econ6mica Federal, a oferecer garantias e da outras providencias correlatas."
lnicialmente, constata-se que este Projeto de Lei de iniciativa do
Prefeito Municipal de Catalao atende aos requisitos legais e regimentais para sua
apreciagao e aprovagao, observadas as exigencias previstas nos artigos 98, 99, I e
135 do Regimento lnterno desta Casa.
Tal projeto tern por objeto obter autorizagao do Poder Legislativo para
que o Poder Executivo possa contratar operagao de cfedito junto a Caixa Econ6mica
Federal.
Cumpre salientar, inicialmente, que 6 atribuigao do Poder Legis
dispor especialmente sobre operag6es de credito realizadas pelo Poder Executi
conforme previsao do art. 48,11, da Constituigao Federal.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
®
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Legislagao e Redacao
Nesse sentido, cogente mencionar a disposieao prevista na Lei
4.320/1964, que estatui as "Normas Gerais de Direito Financeiro", no § 20 do art. 7°,
a saber:
"§ 2° 0 produto estimado de operag6es de credito e de alienagao de bens im6veis
somente se incluira na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realiza-las no exercicio."
Destarte, o Poder Executivo precisa de autorizagao legal do Poder
Legislativo para contratar a operagao de credito a que se refere a proposigao em
analise.
A Constituigao Federal ainda preve, em seu art.167, in verbis:
"Art.167. Sao vedados:
[...]
Ill -a realizagao de operag6es de creditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cfeditos suplementares
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por mai
absoluta;"
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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lv[unicipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redacao
No caso em debate, a despesa de capital para realizagao de obras de
ampliaeao do sistema de abastecimento de agua do Municipio, para a qual se
destina a operagao de cr6dito para a qual se busca autoriza?ao legislativa, esta
especificamente prevista no orgamento anual para o exercicio financeiro de 2014, na
rubrica 17.512.4012.1641, fonte de recursos 123 - TRANSFERENCIAS DE
CONVENIOS -UNIAO/OUTR, c6digo 449051, ficha 20140142, descrigao obras e
instalag6es, num total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh6es de reais), atendendo,
portanto, a determinagao constitucional acerca do tema.
Tal operagao de credito tambem esta prevista no mesmo orgamento
anual como receita de capital, atendendo, pois, a disposigao do art. 3° da Lei
4.320/1964 sobre o tema.
Ademais, as obras de ampliagao do sistema de distribuigao de agua do
Municipio a que se destina a operagao de cr6dito para a qual se busca autorizagao
legislativa estao previstas no Plano Plurianual para os exercicios financeiros de 2014
a 2017.
Deste modo, o Projeto de Lei sob analise atende a todos os requisitos
constitucionais e legais no que tange as normas orgamentarias e de Direito
Financeiro.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da iniciativa,
constitucionalidade e legalidade da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do auto
CF/88 c/c art: 8/o:
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0
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Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redaeao
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 20 c/c art. 98, caput, § 10, inciso lv do Regimento
lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com
o conteddo material da mesma e outras normas constitucionais concementes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa, nenhum
CONCLUSAO
reparo a fazer.
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 030/2014.
Catalao (GO), 22 de abril de 2014.
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PARECER DA colviissAO DE cONSTiTuicAO, LEGlsLAeAO E REDACAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. Leg
-ffal
Silvano Batista da Silva
Presidente
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Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
VOTO DO VOCAL
0
A despeito das relevantes raz6es expostas nos votos dos eminentes
Vereadores Relator e Presente, merece ressalva o fato de o projeto de lei sob
analise solicitar autorizagao para contratagao da operagao de cr6dito em referencia
sem, contudo, indicar aos membros do Poder Legislativo qual o prazo da
contratagao, o prazo de amortizagao ou a existencia de eventual prazo de carencia
para pagamento.
Em suma, o projeto de lei nao indica as condig6es basicas de
contratagao da operagao de credito.
Logo, tal ausencia de indicagao impede a aprovagao do projeto de lei
sob analise porque tira dos Vereadores sua prerrogativa de efetivamente conhecer o
tipo de operagao de ciedito que estao autorizando.
Alem disso, a rubrica mencionada pelos nobres colegas no parecer diz
respeito a transfetencias de recursos pela Uniao, o que entende-se que nao se
aplica ao presente caso, em que o que se requer e urn emprestimo a uma instituigao
financeira. Portanto, nao ha, por esse entendimento, previsao orgamentaria que
autorize a contratagao da operagao de credito em referencia.
Deste modo, este Vereador Vogal manifesta-se pela rejeigao em
Plenario do projeto de lei em analise.
Ggiv
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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