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materia nº 34/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2014
Date 2014-04-10
Ementa“Altera o Atr. 1º, da Lei Municipal nº 3.066, de 17 de dezembro de 2013”.
native_id6964

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

.:!iii[|:,...`
Governo
da Cidade
Catalao
PAZ,RENOVACAOEPARCERIA
Of]ciondiiq;2014
PROTOCOLO
JalndJ4JL
Hrs:rfu:
®
®
Procuradoria Geral do Municrpio
Catalao, Jo de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excel6ncias
para apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto de Lei
que ``Altera o Art.1°, da Lei Municipal n° 3.066, de 17 de dezembro de 2013''.
Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende
incluir no texto da lei que ora se altera a expressao: "POR CAJirH~O h44GIVE7'JCO", que
por lapso nao constou do projeto, sendo aquela, a troca da cesta basica de alimentos por
cartao magn5tico, onde o beneficidrio tern a op9ao de comprar onde bern lhe convier os
alimentos que comp6em a cesta de alimentos. Vale salientar que a expressao "par car/Go
m¢g#e'fz.co'' ja constou da ementa da lei 3.066, de 17 de dezembro de 2013, faltando
acrescentar apenas no caput do Art. 1°.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei em questao, Rogo sua apreciagao
URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, a
elevada estima e distinguida cousideragao aos nobre
Ao Senhor
DEUSMAR BARB0SA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
EM REGmffi DE uRGENclA
passo que extemamos protestos de
arlamentares. Atenciosamente,
.a;jj!i..a
Govemo
da Cidade
Catalao
PAZ,RENOVA¢OEPARCERIA
Procuradoria Geral do Mu
PROJETO DE LEI N°. J34 , de J a de abril de 2014.
icl,pio
``]£l_t_e.::L.:_ £:t:^1,a:,Pa Lei Muh,icipal n° 3.066, de 17 de
dezembro de 2013".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATAL40, ESTADO DE GOIAS,
:oon::I:uL::Os:::e:::;b:ze:;:gEais,'qcuoen:er:d;ie=L=o)r:pr:,da:rot:eLc:pj:p:efpe:::
Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. |° -0 Art.1°, da Lei Municipal n° 3.?66, de 17 de dezembro de
2013, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redapao: ,
"Lei n° 3.066, de 17 de dezembro del2013:
Art. 1° - Fi,ca o Chef;e do Poder Pxecutivo outorizado a
substituir por cartdo magn6tico a cesta bdsica de alimerfeos doada mensalmente
ds fandlias de baixa renda deste munic{pio, entendi,do como tats dquelas
famtliasqueseenqundremnoperfildefinidoemtriagend+feitapelaSecretariade
Promo¢do e Aqdo social. i
Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas
as disposig6es em contrario. I
STADO DE GOIAS, AOS
0
0
LEI N°3.066, de 17 de dezembro de 2018.
;::b:a;;:::::n::r:ab;:drba:t;t{;9oaM°:::cn:jti;;sbn:a:I:Cosaro:a:
que especifica"
A Camara Municipal de Catalao, Estado
::effe:t:I:
Goias, no uso
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, )ito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executijo autorizado a
substituir a cesta basica de alimentos doada mensalmentF as familias de
::,xean::na::edmes:::::,,:,:,eof,,n:dn:enedLd:r,::::t:::taaqpue:lass:act:::ar:aq::
Promo?ao e Agao Social.
Paragrafo Unico -A triagem a ser feita pela Secretaria de
::::fi:c:::a:Aa9sa°cSo::',ag'6:esvarf:n:nmce::an:a:t:::sdav:ve,:i:Pt:d:,nf::"I:
demonstra?ao de necessidade urgente para suprir + sobrevivencia
::am::::d:pae,are:::::tafr',:aLudn::[pca::tee:rp:amdo°gsaoc:mAg:I:ro°c:::masers
benef,c[adasat?artve2s°d°ovca:°rtrado°mb:gn::'t::°o:I:rae:tearR:a.So[oa,::[':cse:Sr:ra::)
mensais.
®
Paragrafo unico. 0 beneficio podera ser reajustado, via de
decreto, sempre que o seu valor depreciar e de
disponibilidade financeira do Municipio.
acordo com a
darad,re,toa?artm:.°a°b:::fi:c:a:aagan6ut:::zae.,:mnacaartqau:s:gel:°dmeprgaesieqr::
alimenticios, de higiene pessoal e materiais de limpeza due atendam a
sua necessidade.
§ 1° -Os recursos oriundos deste beneffc!o nao poderao
serutHizadosparaacompradebebidasalco6licasecigar[os.
deseusgastos§:°e:,aMn:ensaa[amp::::n:a:::e:I:':r::adf:svcear,a!P:eesctraertacr:ant::
Promogao e Agao Social, sob pena de nao ser efetivaqa a recarga do
cartao no mss subsequente.
Art. 4° 0 valor do beneficio sera agre9ado ao cartao
exclusivamente pelo Secretario Municipal de Finangas ido Municipio e
::jr:Ceux::]r::I:°on°:rrmee:reos::,oqruen:b;:::'C:°e:a]::']o°ru|rsee:::uca:S:,cnaar:
acumulado. I
Art. 5° A fiscalizagao do programa se clara por conta dos
seguintes 6rgaos: I
I -Controle lnterno do Municipiq;
11 -Secretaria Municipal de P
111 -Pela pr6pria populagao; e
lv -Secretaria Municipal de Ad
oeao e Agao;
inistragao
®
beneficiadape::an:°ce:n:senceof:C::g6::raLeT:,not|da°da:n:oui§ntt°o,daof;rim";:
desta Lei. I
Art. 7° As despesas decorrentes de execugao desta Lei,
::ror::a°d::rrce°snpt:c:,:ods°tad:s6pe:n:::::'a:;dp:::I::aan,:d°ar:asTuep::°m:I:tea:tea:
referidas dotag6es quando insuficientes. I
Art. 8° 0 Poder Executivo podera baixar |quaisquer atos
::::e:,of::,acc:rT::,:::::stdeess:aueLse:;a:o::::oaoa:nr::raft:arcontratos,
Art9°EstaLeientraemvlgornadatadeiuapublicagao,
revogadas as disposig6es em contrario.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicagao.
Art. 11. Revogam-se as disposig6es em contrario.
(a)Deusmar Barbosa da Rocha
PresidentedacamaraMunicipaldecatala!
"Sanciono a presente Lei .
Registre-se e publique-se.
Catalao,17.12.2013.
(a) JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 34/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLAeAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 34, de 10 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Altera o Art. 1°, da Lei Municipal n° 3.066, de 17 de
dezembro de 2013".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 20 do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justif.ica+Iva do autor`. "Com o roferido projeto o Executivo Municipal
pretende incluir no texto da lei que ora se altera a expressao.. "POR CARTAO
IVIAGNETICO", que por lapso nao constou do projeto, sendo aquela, a troca da
cesta basica de alimentos por cartao magn6tico, onde o benefici6rio tern a
opg5o de comprar onde bern lhe convier os alimentos que comp6em a cesta de
alimentos. Vale salientar que a expressao "por cartao magn6tico" j6 constou
0
da ementa da lei 3.066, de 17 de dezembro de 2013, faltando acres
apenas no caput do Art.1°."
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJET0 DE LEI N° 34/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo alterar a Lei Municipal n°
3.066/2013.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao visa tao somente acrescentar
a expressao "por cartao magn6tico" no artigo 1° da Lei Municipal n° 3.066ra013,
mat6ria de interesse local do Municipio, o que encontra respaldo no artigo 30, inciso
I da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 34re014 esta em
consonancia com o artigo 93, § 1°, alinea "c"; e artigo 98, § 1°, inciso lv; todos do
Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
0
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I, com o conteudo
material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito
estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa nao ha reparo a fazer.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redaeao
PROJETO DE LEI N° 34/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERloR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 34/2014.
Catalao (GO), 28 de abril de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do presidente.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefone"ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
®

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