| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | “Cria cargos de Assessores Jurídicos nas Secretarias que especifica, extingue cargo de Diretor na Procuradoria Geral e cria a Diretoria de Assistência Judiciária Municipal no Gabinete do Prefeito e dá outras providências”. |
| native_id | 6967 |
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Governo
da Cidade
€a€alao
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
oficion°J55/2ol4
PF`OTOCOLO
i,.-_.I=Jl- Has
®
®
Procuradoria Geral do Municrpio
Catal5o,10 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Atrav5s do presente passamos as maos de Vossas
Excel6ncias para apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egr5gia Casa de Leis, o
Prct]eto de Lcti que "Cria cargos de ASSESSOR JURiDICO MUNICIPAL nas
Secretarias que especif iica e dd outras providencias".
Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende
dotar as Secretarias de Administra9ao, Meio Ambiente, Satide e na Diretoria de
Defensoria Ptiblica Municipal com ASSESSORES JURiDICOS pr6prios. Dessa forma,
esperamos dinamizar o atendimento nas referidas Pastas sem que os Processos
Judiciais, Administrativos e/ou de Licitag5es, ben como Pareceres Juridicos, sejam
enviados a Procuradoria Geral para efetuarem os despachos devidos.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei em questao, Rogo sue apreciagao EM REGnAI QE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao p
elevada estima e distinguida consideragao aos nobres
JARD
Prefeito
so que extemamos protestos de
lamentares. Atenciosamente,
deCa
Ao Senhor
DEUSMAR BARB0SA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
illL- Governo
da cidade
Ca(ala® RAZ RENOVAtlo E PARCERA
Procuradoria Geral do Munici'pio
PROJETODELEIN°.3+ ,de to deabrilde2014.
"Cria cargos de ASSESSORES JURIDICOS nas Secretarias que
especifica, extingue cargo de Diretor na Procuradoria Geral e cria
a Diretoria de Assistencia Judicidria Municipal no GABINETE
DO PREFEITO e dd outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais, conferidas pela Lei Orginica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
®
a
Art.10 -Ficam criados na Estrutura Administrativa do Municipio de
Catalao, nas Secretarias Municipais especificadas mos quadros abaixo, os cargos
comissionados de ASSESSOR JURiDICO, com quantitativos e vencimentos abaixo
relacionados, que ficam fazendo parte integrante do ANEX0 twlco - da Lei Municipal
de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a estrutura administrativa do
Municipio.
ANEXO UNICO
-da Lei Municipal de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008 -
sEc.REmqt&SREA5(irareINi®I,p£A\`ES'DE\:&,DM,ymsLijffirm •©
\
\
-NO DFNQENA€,AO.I)oS:CARGos VFN`CIM,EN`TQ
vAGA's SECRET.A`RIA MtJNICIPAL-``-`.-
I, '1, ,-,.`,, , ~MENSAL'`RS
DEAD.MINISTRAC-AO
01 ASSESSOR JURIDICO DA SEC. ADMINISTRACAO 4.027,91
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
01 ASSESSOR JURIDICO DA 4.027,91
DIRETORIA RECURSOS HUMANOS
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
NO DEN0tM|NAgA'QDOS'CAR'GQS VENC+IMENTO
VAGAS01 SFCRE~TquA MUNIclpA'L •`,,`-`-,v---`J -,---`MENSALiRS
D0 MEI0 AMBIENTEASSESSORJURIDICODASEC.MEIO AMBIENTE
4.027,91
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
NO DENOMINACAO DOS CARGOS VENCIRENTO
VAGAS SECRETARIA MUNlclpAL DE sAfroE MENSALRS
01 ASSESSOR JURIDICO SECRETARIA DE SAUDE 4.027,91
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
Art. 2° - Fica extinto o cargo de Diretor da Defensoria Ptiblica
Municipal, constante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Municipio.
Art. 3° - Fica criada na estrutura administrativa do GABINETE DO
PREFEITO, a DIRETORIA DE ASSISTfiNCIA JUDICIARIA MUNICIPAL - DAJM,
com urn cargo de Assessor Juridico na sua estrutura, que ficam fazendo parte integrante do
ANEX0 twlco - da Lei Municipal de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008, com
quantitativos e vencimentos conforme abaixo relacionados:
®
a
NO DENOMINACAO DOS CARGOS VENCIMENTO
VAGAS GABINETE'I)O`PREFEITO rdivsAE ks
01 DIRETORIA DE ASSISTENCIA 4.577,16
JUDICIARIA MUNICIPAL - DAJM
(privativo de advogado (a) inscrito (a) na OAB-GO)
01 Assessor Juridico da DAJM 4.027,91
(privativo de advogado (a) inscrito (a) na OAB-GO)
Paragrafo dnico - A DIRETORIA DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA MUNICIPAL - DAJM, subordinada, no seu fazer juridico a Procuradoria
Geral do Municipio, a quem compete a prestagao de servigos de assist6ncia judicidria e a
defesa dos interesses das pessoas carentes, mos termos em que determina a Lei Federal n°
1060, de 05 de fevereiro de 1950 e suas posteriores modiflcag6es, atuando em todos os
juizos e instincias, bern como na defesa de r6us carentes perante o Tribunal Popular do Jtiri.
0
L'
Art. 3° - Sao atribuig6es do Cargo de Assessor Juridico Municipal:
atender, no ambito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo
Prefeito, Secretdrios e Diretores das Autarquias Municipais; emitir pareceres e
interpretag6es de textos legals; confeccionar minutas; manter a legislagao local atualizada;
atender a consultas, no ambito administrativo, sobre quest6es juridicas, submetidas a exame
pelo Prefeito e Secretarios, emitindo parecer, quando for o caso; revisar, atualizar e
consolidar toda a legislagao municipal; observar as normas federais e estaduais que possam
ter implicag6es na legislagao local, a medida que forem sendo expedidas, e providenciar a
adapta9ao desta; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de
responsabilidade, contratos de concessao, locagao, comodato, loteamento, conv6nio e
outros atos que se fizerem necessdrios a sua legalizapao; estudar, redigir ou minutar
desapropriag6es, dagoes em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doag6es,
transferencias de dominio e outros titulos, ben como elaborar os respectivos anteprojetos
de leis e decretos; proceder ao exame dos documentos necessdrios a formalizagao dos
titulos supramencionados; proceder a pesquisas pendentes a instruir processos
administrativos, que versem sobre assuntos juridicos; participar de reuni6es coletivas da
Procuradoria, presidir, sempre que possivel, aos inqu5ritos administrativos; exercer outras
atividades compativeis com a fungao, de conformidade com a disposigao legal ou
regulanentar, ou para as quais sejam expressamente designados; relatar parecer coletivo,
em quest6es juridicas de magna importancia, quando para tal tiver sido sorteado;
representar a Municipalidade, quando investido do necessdrio mandato; mensalmente,
exaninar, sob aspecto juridico, todos os atos praticados nas secretarias e autarquias
municipais, I)em como a situagao do Pessoal, seus direitos, deveres e pagamento de
vantagens; executar outras tare fas correlatas.
€
Art. 4° - 0 provimento dos cargos de que trata esta Lei serao feitos
de foma escalonada e condicionada a comprovagao da existencia de pr6via dotagao
orgamentaria suficiente para atender as projec6es de despesa de pessoal e aos acr6scimos
dela decorrentes, conforme disposto no § 1° do art.169 da Constituigao Federal.
§ 1° -As despesas resultantes da aplicagao desta lei correrao a conta
das dota96es orgamentarias consignadas no orgamento vigente, suplementadas, se
necessario, mos termos da legislacao em vigor.
§ 2° - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarao irrelevante
impacto or9amentario-financeiro, posto que existe adequagao or9amentaria para as mesmas,
o que, em regra, satisfaz as exigencias do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
®
a
§ 3° - Em razao das alterag6es introduzidas por esta lei, flea a
Diretoria de Recursos Humanos do Municipio autorizada a readequar os Organogramas de
acordo com os termos desta Lei.
G
Art. 3° - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as
alterag6es e inclus6es necessdrias no Plano Plurianual -PPA de 2014/2017, lei municipal
n° 3.073, de 11 de dezembro de 2013; na Lei de Diretrizes Orcamentdria -LDO para 2014,
lei municipal n° 3.074, de 26 de dezembro de 2013, bern como na Lei Orcamentaria Anual
-LOA de 2014, lei municipal n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013.
\\
Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEIT0 MUNICIPAL DE CATALAO -
GO, Estadode Goias, aos dias domesdeabril de2014.
PREFE TOM 1CIPAL
lNTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
ASSUNTO: IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO
PARECER
Resultado da Analise do lmpacto Financeiro e Orgamenfario na Folha de
Pagamento referente as contratag6es nos cargos comissionados e efetivos
junto a Secretaria Municipal de Administragao, Meio Ambiente, Satlde e
Diretoria da Defensoria Ptiblica Municipal.
a
0 impacto financeiro e orgamentario a ocorrer na folha de pagamento
com as contratag6es nos cargos das secretarias acima relacionadas, elevara em
0,11 % -na Base do Exercicio de 2014, apresentando reflexo no aumento de
despesas com pessoal, efetivos e comissionados do municipio, bern como as
obrigag6es patronais previdenciarias, cuja apresentagao sera demonstrada ao chefe
do executivo municipal e a referida classe dos servidores, para apreciagao e
deliberagao, com os seguintes resultados apresentados nas tabelas abaixo:
• Conforme demonstrado a seguir, pode-se verificar o impacto financeiro e
orgamentario da folha de pagamento dos servidores efetivos e
comissionados, nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, sendo inclusos
os gastos com as contribuig6es patronais junto aos Regimes de
Previdencia, totalizando o montante de R$ 16.539.627,25 gerando urn
impacto de 39,62% sobre a RCL -Receita Corrente Liquida do Municipio,
ficando, portanto, abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei
Federal n° 101/2ooo.
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C,NPJ:04.21
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¢~2ro::+in:¥gij-:?#tssj;Tti:AOD&ti;R~_L`..PROCESSAD.6S'~',I:'``.'':-£;',-
•`ttd',,,, I..i.,.-,..
-,. , ` Mts . ' RCL'ci`ECEITAC6RRENTElfQUIDA `' `.
01 e 02/2014 R$ 41.749.221,14 R$ 16.539.627,25 39,62
TOTA L G ERAL Ca M I FETIVOS/COM ISs lo NA I)OS/OBRIGACOES
• A previsao para o impacto financeiro a ocorrer em relagao ao valor total
das despesas com pessoal e seus encargos, tendo como base os meses
de janeiro e fevereiro de 2014 das despesas processadas, com o referido
reajuste, sera de aproximadamente R$ 48.029,49 ao mss, levando em
consideragao a possibilidade de gratificaeao de 100% dos salarios e
contribuig6es previdenciarias para com os regimes geral e pr6prio.
Simulaeao
. -,i`'`-,,J, 1=` , 1 t+ --
EE``EJ'Ivbs/toMissi6NJADds
',* - ` I..-flu;:I-. -,J `
Ch •-`, `-`L`,-?,, , ,
-M(Sis`ol- a '6272Oi4 t
\,?;'iFC\L-RECEITA C9RBENTE _•J-I,a-u,DA.. -..,.2pAtoi3 t.QapiGA¢,oils ; \ -,R`ONAISPROCESSAIJOSJ
^cR,EscMO ``,,t-.
TOTAL R$ 41.749.221,14 R$ 16.539.627,25 48.029,49 R$ 16.587.656,74
• No que se refere ao impacto ongamentarjo a ocorrer em relagao a RCL -
Receita Corrente Liquida durante o exercicio de 2014, em relagao aos
gastos com pessoal, bern como as despesas com obrigag6es patronais
com o acr6scimo das contratag6es, podera ocorrer da seguinte forma:
® - ,, -,t_ , , ,.;J¢ ` IMPACTO OFicaMENTARi0 2Oi4
-.;4:,I.-;, ,
3:,i,,..-: ,'..,,'-i : I,i+.
`` J . -1-`. r` .,'```:,::J.,.:-I:.,1:--:-.` -i:`;.i, `.,;tt..,'r,\` .-.-`-
. IMPACT.0 0BquMENTARIO`20 *L,-J=ke,rf':* : i,£.,j,.\;
}''~`~lJ` `,.I I"`ESESJ;,,_''f '`` ANTERIOR A`CONTRATActo (%1 POSTERIOR A CONTRATActo (%1 ` .Di`F¥R{iN&\`EM`%
01 e 02/2014 39,62 39,73 0,11
TOTAL 39,62 39,73 0,11
Nesse sentido, a previsao do impacto financeiro e orgamentario para o
exercicio de 2014, considerando a concessao do reajuste em comento, levando em
conta a receita corrente liquida auferida no mss de janeiro e fevereiro, bern como
nao ocorrendo reflexo para mais na receita para o exercicio de 2014, tendo em vista
a crise econ6mica mundial e seus reflexos no Brasil, a despesa com pessoal ira
aumentar o percentual de 0,11%, atingindo o limite de 39,73%, ou seja, portando-se
de acordo com o limite prudencial, haja vista que o limite maximo para despesa com
pessoal para o Poder Executivo e de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despes
®
corrente liquida de cada exercicio financeiro, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Anote-se, ainda, que sugerimos a Administragao Municipal, cautela
com relagao aos gastos com pessoal, tendo em vista o indice de 54%, e o Chefe do
Poder Executivo deve atentar-se com prudencia quanto ao cumprimento deste limite
durante o exercicio de 2014, conforme as determinag6es emanadas da LRF e do
Egr6gio Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias no que tange a
responsabilidade fiscal dos gestores, sob pena das sang6es previstas na Lei
Complementar n° 101/00.
E o nosso parecer.
S. M. J.
Catalao -GO, Estado de Goias, aos 10 dias do mss de abril de 2014.
Rapti6 fiaca a:edera,tima, de ®nlsi[
qistade de goth
qirrf eitura Munid;pal de ca,raf ro
Seor#rae#n%#ae#r%salfr#m%ko:is_t#d°
CERTIDAO
0
Certificamos para os devidos fins, que o custo com folha de
pagamento com a alteracao/criacao na Estrutura administrativa do Municipio de
Catalao -Dos Cargos Coinissionados (Lei Municipal n.0 2.637/2008) dos seguintes
Cargos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
. Assessor Juridico da Secretaria de Administragao;
. Assessor Juridico da Diretoria de Recursos Humanos -RH;
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEI0 AMBIENTE
. Assessor Juridico da Secretaria do Meio Ainbiente;
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAtJDE
. Assessor Juridico da Secretaria de Satide;
.DIRETORIA DA DEFENSORIA PUBLICA MUNICIPAL (adequa¢ao na
estrutura hicrarquica Administrativa as demais Diretorias do Municipio)
. Diretor da Defensoria Ptlblica Municipal /Piwofivo c/e Ac/vogac/a i;75.c;.r./a w O,``B-Go/,
. Assessor Juridico da Diretoria da Defensoria Ptiblica Municipal (Privativo de
Advogado inscrito na OAB-GO.); 6 de no maximo R$ 48.029,49 (quarcnta c oito
mil, vinte e move reais c quarenta e move centavos) mensais, ja inclusos a
contribuigao patronal previdenciaria do Municipio para com RGPS (Regime Geral da
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 37, de 10 de abril de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 037/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: "Cr!.ar
cargos de Assessor Jur{dico Municipal nas Secretarias que especifiica e dd outras
providencias."
0
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa alterar legislapao municipal ja
vigente, que trata do plano de cargos e carreiras da Administrapao Direta do Municipio de
Catalao, para criar os cargos de assessores juridicos, privativos de advogados com registro na
OAB, a fim de atuarem na Secretaria de Administragao, na Diretoria de Recursos Hunanos,
na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na Secretaria de Satide e na Diretoria de
Assistencia Judiciaria Municipal. Tamb6m cria o cargo de Diretoria da Assistencia Judicidria
Municipal -DAJM.
Importante salientar que tal proposigao necessitara, para aprovagao, de
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores Dresentes a sessao de votacao, como
previsto no art. 127, do Regimento Intemo desta Casa Legislativa. Ressaltada tal
consideracao, passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como de sua
regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata dos interesses locais do
Municipio e da administragao de seus cargos, mat5rias de sua competencia previstas
30,I, da CF/88 c/c art. 8°, I e XI da Lei Orginica do Municipio de Catalao (GO).
IVIUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts. 95
e 98 do Regimento Intemo da Camara Municipal.
Quanto a constifucionalidade, algumas observap6es devem ser
cousideradas pelos nobres Vereadores.
Ao Municipio incumbe a administragao de seus cargos, fung6es e
empregos pdblicos, criando, extinguindo e provendo os mesmos, fixando-1hes as respectivas
remunerag6es e jomadas, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada
para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I), de acordo com as regras previstas
no art. 37 da Constituigao Federal.
0 art. 37 da Constituigao Federal estabelece, em seu inciso 11, que "¢
investidura em cargo ou emprego pdblico depende de aprovacdo pr6via em concurso
•r\
n±±|}£e de provas ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na fiorma prevista em lei, ressalwadas as nomea¢6es para cargo em
comissdo declarado em lei de livre nomea¢do e exonera¢do."
Ou seja, por disposigao constitucional, os cargos ptiblicos de natureza
tdenica, como por certo sao os de Assessores Juridicos do Munic{pio,
Drovimento efetivo. mediante pr6via aDrovacao em concurso Dtiblico.
devem ser de
Quanto aos cargos em comissao referidos no final do mesmo inciso 11
do art. 37, que sao de livre nomeacao e exoneragao, destinam-se apenas ds atribuic6es de
direcao e chefia, como previsto no inciso V do art. 37 da Constituigao Federal.
0 Projeto de Lei sob analise nao indica qual a forma de provimento
dos cargos que se pretende criar (se efetivo ou livre nomeapao), o que implica,
aprovada da forma que esta redigida, em sua manifesta inconstitucionalidade.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Logo, para que o vicio de inconstitucionalidade seja afastado,
recomenda-se a corregao de redagao do Projeto de Lei, esclarecendo que os cargos de
Assessores Juridicos da Secretaria de Administragao, da Diretoria de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria de Satide e da Diretoria de Assistencia
Judiciaria Municipal serao de provimento efetivo, ap6s pr5via aprovagao em concurso
pdblico, em obedi€ncia ao art. 37,11, da Constituigao Federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada esta eivada de vicio de
Conclusao:
inconstitucionalidade.
Diante do exposto, ap6s analise, opinamos pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 037/2014, recomendando seja
acrescentado a sua redagao que os cargos cuja criacao e objeto do Projeto serao de provimento
efetivo, ap6s plevia aprovagao em concurso pdblico, em obediencia ao disposto no art. 37,
inciso 11, da Constituigao Federal.
S.in.j ., E o parecer.
Elke C. F. Vargas Baeta
Assessora Jurldica
MUNIcipIO DE CATALAO
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Poder Legislativo
Comissao de Constituieao, Justica e Redagao
PARECER DA COIVIISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 037/2014, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalao, o qual.. "Cria cargos de Assessor Juridico Municipal nas Secretarias
que especifica e d5 outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justiif.icatiiva do autor.. "Com o referido Projeto, o Executivo
Municipal pretende dotar as Secrefarias de Administrag5o, Meio Ambiente,
Satlde e a Diretoria de Defensoria Pdblica Municipal com Assessores Juridicos
pr6prios. Dessa forma, [...I esperamos dinamizar o atendimento nas referidas
Pastas I...I." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentaeao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar cargos de assessores
juridicos especificos para as secretarias e 6rgaos municipais acima discriminados.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata da criagao de cargos,
ssendo esta mat6ria de competchcia do Municipio, mais especificamente, de iniciativa
privativa do Prefeito, como trazem os Artigos 24, § 1°, inciso 11, alinea "a"; 44, inciso
VI e 14, inciso Vl, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta efapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, Iegalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tefa.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 037re014 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, caput do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com q
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernent
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
lvIUNIciplo DE CATALAO
- ESTADO DE G0lAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituicao, Justica e Redaeao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E
POSTERIOR VOTAeAO, do Projeto de Lei n°. 037/2014.
Catalao (GO), 29 de abril de 2014
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constitui§ao, Justiga e Redaeao
PARECER DA colviissAO DE cONSTiTulcAO, LEGisLA9AO E REDAeAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. #±
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Ivlunicipio de Catalao - Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislagao e Redaeao
VOTO DO VOCAL
®
A despeito das relevantes raz6es expostas nos votos dos eminentes
Vereadores Relator e Presidente, merece ressalva o fato de o projeto de lei sob
analise solicitar autorizagao para criagao de cargos de Assessores Juridicos
exclusivos para varias Secretarias e Diretorias do Municipio, mas nao informa de
que forma tais cargos serao providos, se por meio de concurso publico para
provimento efetivo ou se por simples nomeagao, a exemplo dos ja inumeros cargos
comissionados.
Assim, torna-se impossivel a aprovagao do Projeto de Lei sob analise,
uma vez que a Constituigao Federal 6 taxativa, no inciso 11 do art. 37, em impor a
investidura em cargos ptlblicos apenas ap6s pr6vio concurso, a nao ser que se
tratem de fung6es de confianea ou cargos de chefia, o que nao parece ser o caso,
uma vez que cada assessor jurfdico estara subordinado a urn Secretario Municipal
ou Diretor.
Logo, tal ausencia de indicagao da forma de provimento dos cargos
que se pretende criar impede a aprovagao do projeto de lei sob analise porque tira
dos Vereadores sua prerrogativa de efetivamente conhecer o tipo de nomeagao para
cargos ptlblicos que estao autorizando.
Deste modo, este Vereador Vogal manifesta-se pela rejeigao em
Plenario do projeto de lei em analise.
Vogal
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