| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2015, e dá outras providências”. |
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Procuradoria e Assessoria Juridica PARECER JURiDICO Ref.: Projeto de Lei n° 39, de 15 de abril de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 039/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "DISPC)E SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA ANUAL - LOA PARA 0 EXERcicIO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." lnicialmente, ressalta-se que a Lei de Diretrizes Orgamentarias, ou simplesmente LDO, prioriza as metas do Plano Plurianual -PPA -e orienta a elaboraeao do Or?amento Anual -LOA. Ou seja, a LDO determina quais metas da Administraeao previstas no PPA deverao ser cumpridas no exercicio financeiro subsequente, e a LOA, obrigatoriamente, devera conter as despesas necessarias para o cumprimento das metas previstas na LDO. Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposieao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°,I e art.14, Ill, art.17, § 2°, art. 44, Vlll, "b", art 60,11, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Ademais, o Prefeito deve enviar a Camara de Vereadores o projeto da LDO ate oito meses e meio antes do encerramento do primeiro periodo da sessao legislativa, como estabelecido no inciso 11, § 20 do art. 35 do ADCT. Pohanto, a Camara tern prazo ate o final dejunho para analisar, discutir e votar a LDO. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impeclir o prosseguimento da proposigao, uma vez que a mesma esta em consonancia com o § |°, "c", c/c art. 98, § 1°, lv, do Regimento lnterno da Camara Municipal. Procuradoria e Assessoria Juridica Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em consonancia com o contejido material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Vejamos: De inicio tern-se que, nos termos do § 2° do art. 57 da Constituigao da Reptlblica, a sessao legislativa nao sera interrompida sem a aprovaeao da LDO. Isso significa que a Camara Municipal nao podera entrar em recesso legislativo sem que a LDO esteja aprovada. Interessante ressaltar, ainda, que a Constituigao nao preve a possibilidade de rejei?ao da LDO pelo Legislativo. Assim, a Camara devera aguardar ate que o projeto da LDO esteja em vias de ser aprovado, sem poder entrar em recesso antes da aprovagao da proposigao. Os elementos que comp6em a LDO encontram-se elencados no art. 165, inciso 11 e § 2°, da Constituieao Federal, a saber: "Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer5o: I -o piano plurianual., 11 -as diretrizes orgament6rias; Ill -os ongamentos anuais. '...J § 2° - A lei de diretrizes ongament6rias compreendera as metas e prioridades da administragao pdblica federal, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orjentard a elaboragao da lei ongamentaria anual, dispora sobre as alterag6es na legisla?ao tributaria e estabelecer6 a politica de aplicagao das agencias financeiras oficiais de fomento." Pode a Camara de Vereadores, com o prop6sito de aperfeigoar o Projeto de Lei das Diretrizes Orgamentarias, apresentar emendas, desde que compativeis com o plano piur,anuaicomoprescritoimpositivamentepelo§4odoartl66daconstltulgagiral Procuradoria e Assessoria Juridica Verifica-se tambem que o projeto de LDO foi enviado a Camara Municipal no prazo legal, por quem possui exclusividade de iniciativa (chefe do Poder Exeoutivo). AIem disso, o projeto disp6e sobre toda a mat6ria exigida na Constituicao, estando, pois, apto a ser submetido a apreciagao do Plenario e aprovado, se for o caso, devendo entao ser devolvido ao Executivo para sangao ate o final do primeiro periodo da sessao legislativa, conforme disp6e o inciso 11, § 20 do art. 35 do ADCT. Saliente-se a importancia dos nobres edis analisarem com atengao os anexos, constantes do projeto de lei. Sao eles que definem as metas fiscais da Administragao Pdblica Municipal para o exercicio financeiro de 2014, hem como trazem urn relat6rio do cumprimento de tais metas e do compertamento da receita pdblica do Municipio nos tiltimos 3 (tres) exercicios financeiros, hem como suas previs6es para os pr6ximos 3 (tres) exercicios. Ja quanto a leaalidade e juridicidade do projeto de lei, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. De inicio, tern-se que o projeto de Lei de Diretrizes Orgamentarias sob analise esta em harmonia com o Plano Plurianual, ou seja, as metas que o projeto de LDO preve para cumprimento no exercicio financeiro a que se refere estao anteriormente previstas no Plano Plurianual. A16m disso, tern-se que o projeto de LDO atende os requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), especialmente o art. 4° da norma federal, que disciplina a elaboragao da LDO. Na sintese de tal dispositivo legal formulada pelo brilhante Hely Lopes Me.irenes, a l_DO "devera dispor sobre o equilibrio entre receitas e despesas, crit6rios e forma de limitagao de empenho nas hip6teses legais, normas relativas ao controle de custos e a avaljagao dos resultados dos programas financiados com recursos dos ongamentos e demais condig6es e exigencias para transferencias de recursos a entidades privadas." Procuradoria e Assessoria Juridica Em suma, tern-se que o projeto de Lei de Diretrizes Or?amentarias - LDO - sob analise e provido de juridicidade e constitucionalidade. Conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIAQAO E VOTAQAO. SMJ, E o parecer. Catalao (GO), 29 de junho de 2014. Procura.dor Geral Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 39/2014 PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLA9AO E REDACAO VOTO DO RELATOR RELATORIO 0 Projeto de Lei n°. 39, de 08 de abril de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACAO DA LEI ORQAMENTARIA ANUAL - LOA PARA 0 EXERcicIO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e § 2° do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Justificativa do autor: Esfamos envi.ant/o pare a apreci.a9ao desfa Casa de Leis o Projeto de Lei relativo as Diretrizes Orgamentarias para 2015, sendo seu conteddo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituig5o Federal de 1988, pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e demais legislag6es vigentes. Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentaeao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redaeao, 0 Projeto de Lei sob exame tern por objetivo dispor sobre as diretrizes gerais para a elaboragao da Lei Ongamentaria Anual -LOA para o exercicio de 2015. Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rna Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmai].com.br i Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 39/2014 Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata das diretrizes gerais para a elaboragao da Lei Orgamentaria Anual -LOA para o exercicio de 2015, sendo esta mat6ria de competencia do Municipio, prevista no artigo 14, inciso Ill da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO), sendo que, a prerrogativa de enviar tal Projeto a esta Casa Legislativa 6 privativa do Prefeito Municipal, como preconiza o artigo 44, inciso Vlll, alinea "b", do mesmo diploma legal. E ainda, trata-se de interesse local do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no Art. 30, inci.so I da CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa t6onica legislativa da proposigao em tela. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 39ra014 esta em consonancia com o artigo 93, §1°, alinea "c" e §2°; artigo 98, §1°, inciso IV; e artigo 99, inciso I do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art.165, inciso 11 e §2° c/c Art. 30 inciso I da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras no constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal (artigo 4°, da Lei Complementar n° 101reooo). Quanto a teonica leaislativa, nenhum reparo a fazer. TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracata]ao@gmail,com.br Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 39/2014 CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n°. 39/2014. Catalao (GO), 29 de maio de 2014. VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favofavel ao voto do relator. Batista da Silva Presidente VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favofavel ao voto do relator. Vogal Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmail.com.br -r±-` Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Comissao de Finances, Oreamento e Fiscalizacao Fjnanceira PROJETO DE LEI N° 39 / 2014 PARECER DA cOMissAO DE FINANCAs, OReAMENTO E FlscALlzAeAO FINANCEIRA VOTO DO RELATOR RELAT6RIO 0 Projeto de Lei N° 39, de 08 de Abril de 2014, de autoria do Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "DISP6E SOBRE AS D]RETR[ZES GERAIS PARA A ELABORAeAO DA LEI ORCAMENTARiA ANUAL _ LOA PARA 0 EXERciclo DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Vein a proposicao de Projeto de Lei a Comissao de Finaneas, Ongamento e Fiscalizagao para emissao de parecer. 0 projeto supracitado trata das metas e prioridades da Administragao Municipal para o exerclcio financeiro de 2015 deste Municipio de Catalao/GO, dispondo sobre as alterag6es na legislagao tribufaria e estabelecendo diretrizes para despesas de pessoal e encargos. Em seus anexos, sao estabelecidas as prioridades e metas, al6m dos resultados primario e nominal e do montante da divida pdblica, dentre outros parametros. Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui designado relator. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu parecer e voto. Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444 Ifua Nicolau Abrao, 175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias D _,.=1. ^,`_.-_,`-,.+.`,,`^a_a:I ^^_ I_ • ` " ` ._` €r*: Poder Leg islativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Comissao de Finangas, Ongamento e Fiscalizaeao Financeira PROJETO DE LEI N° 39 / 2014 FUNDAMENTA A0 E VOTO 0 referido Projeto esta de acordo com o que disp6e o § 2° do art. 165 da Carta Magna de 1988 c/c o art.40, § 1° da Lei de responsabilidade Fiscal No 101/2000, ainda com o art. 22 da Lei N° 4.320/64. Em consonancia com o art. 44, inciso Vlll, alfnea `b', ainda, com o § 2° do art.60 ambos da Lei N a 845/9o. CONCLUSAO Ante o exposto, mahifesto-me pela APROVACAO do projeto de Catalao (GO), 27 de Maio de 2014 Lei n° 39 / 2014. JukydErAR:i:tnoirodasilva TelefoneITax: (0**64) 3442-37SO / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444 Rua Nicolan Abrfro,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids F _`.i,. ^ ..--- ^^-+.` ,,.,. A--€1 ---t`- 'enxpqli; +.+` Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municlpal de Catalao Comissao de Finangas, Ongamento e Fiscalizagao Financeira PROJETO DE LEI N° 39 / 2014 VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favofavel ao voto do relator. VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favofavel ao voto do relator. Vogal Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias D --€,, ^,\-,t-I,-,t+rl,,I,|A,r-rl= ,--- I+-