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materia nº 39/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2014
Date 2014-04-15
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2015, e dá outras providências”.
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Autoria

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Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 39, de 15 de abril de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 039/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual:
"DISPC)E SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACAO DA LEI
ORCAMENTARIA ANUAL - LOA PARA 0 EXERcicIO DE 2015, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
lnicialmente, ressalta-se que a Lei de Diretrizes Orgamentarias, ou
simplesmente LDO, prioriza as metas do Plano Plurianual -PPA -e orienta a elaboraeao do
Or?amento Anual -LOA. Ou seja, a LDO determina quais metas da Administraeao previstas
no PPA deverao ser cumpridas no exercicio financeiro subsequente, e a LOA,
obrigatoriamente, devera conter as despesas necessarias para o cumprimento das metas
previstas na LDO.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposieao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°,I e art.14,
Ill, art.17, § 2°, art. 44, Vlll, "b", art 60,11, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Ademais, o Prefeito deve enviar a Camara de Vereadores o projeto da LDO
ate oito meses e meio antes do encerramento do primeiro periodo da sessao legislativa,
como estabelecido no inciso 11, § 20 do art. 35 do ADCT. Pohanto, a Camara tern prazo ate o
final dejunho para analisar, discutir e votar a LDO.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impeclir o
prosseguimento da proposigao, uma vez que a mesma esta em consonancia com o
§ |°, "c", c/c art. 98, § 1°, lv, do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida
em que esta em consonancia com o contejido material da Constituigao e outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo. Vejamos:
De inicio tern-se que, nos termos do § 2° do art. 57 da Constituigao da
Reptlblica, a sessao legislativa nao sera interrompida sem a aprovaeao da LDO. Isso
significa que a Camara Municipal nao podera entrar em recesso legislativo sem que a LDO
esteja aprovada. Interessante ressaltar, ainda, que a Constituigao nao preve a possibilidade
de rejei?ao da LDO pelo Legislativo. Assim, a Camara devera aguardar ate que o projeto da
LDO esteja em vias de ser aprovado, sem poder entrar em recesso antes da aprovagao da
proposigao.
Os elementos que comp6em a LDO encontram-se elencados no art. 165,
inciso 11 e § 2°, da Constituieao Federal, a saber:
"Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer5o:
I -o piano plurianual.,
11 -as diretrizes orgament6rias;
Ill -os ongamentos anuais.
'...J
§ 2° - A lei de diretrizes ongament6rias compreendera as metas e
prioridades da administragao pdblica federal, incluindo as despesas
de capital para o exercicio financeiro subsequente, orjentard a
elaboragao da lei ongamentaria anual, dispora sobre as alterag6es na
legisla?ao tributaria e estabelecer6 a politica de aplicagao das
agencias financeiras oficiais de fomento."
Pode a Camara de Vereadores, com o prop6sito de aperfeigoar o Projeto de
Lei das Diretrizes Orgamentarias, apresentar emendas, desde que compativeis com o plano
piur,anuaicomoprescritoimpositivamentepelo§4odoartl66daconstltulgagiral
Procuradoria e Assessoria Juridica
Verifica-se tambem que o projeto de LDO foi enviado a Camara Municipal no
prazo legal, por quem possui exclusividade de iniciativa (chefe do Poder Exeoutivo). AIem
disso, o projeto disp6e sobre toda a mat6ria exigida na Constituicao, estando, pois, apto a
ser submetido a apreciagao do Plenario e aprovado, se for o caso, devendo entao ser
devolvido ao Executivo para sangao ate o final do primeiro periodo da sessao legislativa,
conforme disp6e o inciso 11, § 20 do art. 35 do ADCT.
Saliente-se a importancia dos nobres edis analisarem com atengao os
anexos, constantes do projeto de lei. Sao eles que definem as metas fiscais da
Administragao Pdblica Municipal para o exercicio financeiro de 2014, hem como trazem urn
relat6rio do cumprimento de tais metas e do compertamento da receita pdblica do Municipio
nos tiltimos 3 (tres) exercicios financeiros, hem como suas previs6es para os pr6ximos 3
(tres) exercicios.
Ja quanto a leaalidade e juridicidade do projeto de lei, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
De inicio, tern-se que o projeto de Lei de Diretrizes Orgamentarias sob analise
esta em harmonia com o Plano Plurianual, ou seja, as metas que o projeto de LDO preve
para cumprimento no exercicio financeiro a que se refere estao anteriormente previstas no
Plano Plurianual.
A16m disso, tern-se que o projeto de LDO atende os requisitos impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), especialmente o art. 4° da
norma federal, que disciplina a elaboragao da LDO.
Na sintese de tal dispositivo legal formulada pelo brilhante Hely Lopes
Me.irenes, a l_DO "devera dispor sobre o equilibrio entre receitas e despesas, crit6rios e
forma de limitagao de empenho nas hip6teses legais, normas relativas ao controle de custos
e a avaljagao dos resultados dos programas financiados com recursos dos ongamentos e
demais condig6es e exigencias para transferencias de recursos a entidades
privadas."
Procuradoria e Assessoria Juridica
Em suma, tern-se que o projeto de Lei de Diretrizes Or?amentarias - LDO -
sob analise e provido de juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIAQAO E VOTAQAO.
SMJ,
E o parecer.
Catalao (GO), 29 de junho de 2014.
Procura.dor Geral
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 39/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLA9AO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 39, de 08 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORACAO DA LEI ORQAMENTARIA ANUAL - LOA PARA 0 EXERcicIO DE
2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: Esfamos envi.ant/o pare a apreci.a9ao desfa
Casa de Leis o Projeto de Lei relativo as Diretrizes Orgamentarias para 2015,
sendo seu conteddo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituig5o
Federal de 1988, pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e demais
legislag6es vigentes.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentaeao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redaeao,
0 Projeto de Lei sob exame tern por objetivo dispor sobre as diretrizes
gerais para a elaboragao da Lei Ongamentaria Anual -LOA para o exercicio de 2015.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rna Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
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Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 39/2014
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata das diretrizes gerais para
a elaboragao da Lei Orgamentaria Anual -LOA para o exercicio de 2015, sendo esta
mat6ria de competencia do Municipio, prevista no artigo 14, inciso Ill da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO), sendo que, a prerrogativa de enviar tal
Projeto a esta Casa Legislativa 6 privativa do Prefeito Municipal, como preconiza o
artigo 44, inciso Vlll, alinea "b", do mesmo diploma legal. E ainda, trata-se de
interesse local do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no Art. 30, inci.so I
da CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6onica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 39ra014 esta em
consonancia com o artigo 93, §1°, alinea "c" e §2°; artigo 98, §1°, inciso IV; e artigo
99, inciso I do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o Art.165, inciso 11 e §2° c/c Art. 30
inciso I da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras no
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal (artigo 4°, da Lei Complementar n° 101reooo).
Quanto a teonica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracata]ao@gmail,com.br
Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 39/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n°. 39/2014.
Catalao (GO), 29 de maio de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Oreamento e Fiscalizacao Fjnanceira
PROJETO DE LEI N° 39 / 2014
PARECER DA cOMissAO DE FINANCAs, OReAMENTO E FlscALlzAeAO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei N° 39, de 08 de Abril de 2014, de autoria do
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "DISP6E SOBRE AS D]RETR[ZES GERAIS PARA A
ELABORAeAO DA LEI ORCAMENTARiA ANUAL _ LOA PARA 0 EXERciclo
DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Vein a proposicao de Projeto de Lei a Comissao de Finaneas,
Ongamento e Fiscalizagao para emissao de parecer.
0 projeto supracitado trata das metas e prioridades da
Administragao Municipal para o exerclcio financeiro de 2015 deste Municipio de
Catalao/GO, dispondo sobre as alterag6es na legislagao tribufaria e estabelecendo
diretrizes para despesas de pessoal e encargos. Em seus anexos, sao estabelecidas
as prioridades e metas, al6m dos resultados primario e nominal e do montante da
divida pdblica, dentre outros parametros.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu
parecer e voto.
Telefonemax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Ifua Nicolau Abrao, 175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
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Poder Leg islativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finangas, Ongamento e Fiscalizaeao Financeira
PROJETO DE LEI N° 39 / 2014
FUNDAMENTA A0 E VOTO
0 referido Projeto esta de acordo com o que disp6e o § 2° do art.
165 da Carta Magna de 1988 c/c o art.40, § 1° da Lei de responsabilidade Fiscal No
101/2000, ainda com o art. 22 da Lei N° 4.320/64. Em consonancia com o art. 44,
inciso Vlll, alfnea `b', ainda, com o § 2° do art.60 ambos da Lei N a 845/9o.
CONCLUSAO
Ante o exposto, mahifesto-me pela APROVACAO do projeto de
Catalao (GO), 27 de Maio de 2014
Lei n° 39 / 2014.
JukydErAR:i:tnoirodasilva
TelefoneITax: (0**64) 3442-37SO / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolan Abrfro,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municlpal de Catalao
Comissao de Finangas, Ongamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 39 / 2014
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
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