| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | "Cria Semana Municipal de Inclusão Social e dá outras providências". |
| native_id | 6972 |
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Vereador: Cinara Municipal de Catalao Rua Nicolau Abrao,175, Centro / Catalao -Goids CEP: 7570l-180 Fone: (64)34114444 Projeto de Lei n° 4/i ,de 2014. " Cria Semana Municipal de lnclusdo Social , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a Semana Municipal de Inclusao Social, a ser celebrada, anualmente, com infcio no dia 22 de Setembro a 28 de Setembro. Art. 20 Semana Municipal de Inclusao Social tern como objetivo chamar a atengao da sociedade em geral e do Poder Pdblico para o clever e garantir qualidade de vida e inclusao social das pessoas com algum tipo de deficiencia, direitos da mulher, criangas, vftimas de racismos e homofobia. Art. 3° As comemorag5es alusivas a Semana de lnclusao Social de que trata esta lei, passam o integrar o Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Catalao -Go. Art. 4° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao. Sala das sess6es, deAbril de 2014. ```...,... Pedro §e"q*ct-ost/va -Vereador PSDf}:I:,:,`!:::`:`;'',,,`-i.a-;a:L# i-3!£-; -9±-, -1u- ® ® Justificativa 0 presente projeto de lei, que visa a Semana Municipal de lnclusao Social, a ser celebrada, anualmente, com inieio no dia 22 de Setembro a 28 de Setembro. A constituigao da Repdblica do Brasil de 1988 que elegeu como fundamentos da Repdblica a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 10, inc.11 e Ill) , e como urn dos seus objetivos fundamentais a promocao do bern de todos, sem preconceitos de origem, raga, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminagao (art. 3°, inc. IV). 0 pacto dos Direitos Econ6micos, Sociais e Culturais, e a Convengao Americana dos Direitos Humanos, al6m de pelo menos 13 conveng6es ou declarag6es da Organizagao das Nag6es Unidas (ONU) que focalizam temas especfficos como o racismo, a Homofobia, direitos da mulher, crianga trabalhadoras migrantes, tortura, desaparecimento forgados, povos indigenas, ribeirinhos e pessoas com deficiencia. A semana Municipal da lnclusao Social 6 uma medida especial com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamentos, bern como de compensar perdas provocadas pela discriminagao e marginalizagao, decorrentes de orientacao sexual, identidade de genero, raga, etnia, religiao, e de genero. Portanto 6 uma agao que visa combater os efeitos acumulados em virtude das discrimina9ao ocorridas no passado. Sendo assim contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovagao da presente propositura. SALADAS SESS6ES, , de2014. #*Hin##d#,,va -Vereador PSD- -,I Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica PARECER JURiDICO Ref.: Projeto de Lei n° 041, de 28 de abril de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 041/2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique Macedo Sii+Na, o qual.. "Cria a Semana Municipal de lnclus5o Social e da outras providencias." lmportante salientar que tal materia necessitafa, para aprovagao, de yoto favordvol da malorla ermplce dco Vorcador'ee proe¢ntco a ~o d® votacdo, como previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa. Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da inicjativa da proposicao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°,I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Quanto a reaimentalidade, nao se vjslumbra nenhum vicjo capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts. 93, § 1o, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lnterno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. A16m disso, ao Municipio 6 garantido o uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I). Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br `=t.+ , Munieipio de Catalat] - Estate de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposieao ora analisada e provjda de juridicidade e Conclusao: constitucionalidade. Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO. S. M. J„ e o parecer. Catalao (GO),19 de maio de 2014. Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracata]ao@gmai].com.br Comissao de Constitui9ao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 41/2014 PARECER DA COIvllssAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO VOTO DO RELATOR RELATORIO 0 Projeto de Lei n°. 41, de 28 de abril de 2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique, "Cria Semana Municipal de lnclusao Social, e da outras povidencias". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2° do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Jus;tiff.icat.iva c]o autor.. "A Semana Municipal da lnclusao Social 6 uma medida especial com o objet.Ivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamentos, bern como de compensar perdas provocadas pela discriminagao e marginalizag5o, decorrentes de orientag5o sexual, identidade de genero, raga, etnia, rel de genero. Portanto a uma aeao que visa combater os Ofeitos acumula virtude das discriminag6es ocorridas no passado". (...) 0 Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto. F.UNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao, 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo instituir a Semana Municipal de lnclusao Social no calendario oficial de eventos do Municipio de Catalao. Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETo DE LEI Na 41/2o|4 Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitaeao da proposigao. A injciativa e legitima, pois a proposigao visa incentivar a inclusao social de pessoas com algum tipo de deficiencia, mulheres, criangas, vitimas de racismo e homofobia, sendo tal mat6ria de interesse local do Municipio e, consequentemente, de sua competencia, prevista no artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO) e artigo 30, inciso I da CF/88. Ademais cabe ao Municipio zelar pela guarda da Constjtuigao Federal, a qual protege a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sem preconcejtos ou qualquer outra forma de discriminagao (LOM, art. 11, I). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucjonalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela. Quanto a regimentalida±£, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 41/2014 esta consonancia com os artigos 93, §1°, alinea "c" e §2°; 95, inciso Ill; e 98, §1° do Regimento lnterno da Camara Municipal. Quanto a QQLnstitucionalidagl£, o proi.eto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I; artigo 1°, incisos 11 e Ill; e artigo 3° inciso IV, todos da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo. Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM, art. 65, VIl), esfadual ou federal. Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer. Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 41/2014 CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA?AO E POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n°. 41/2014. Catalao (GO),19 de maio de 2014. Daniel Carvalho Relator dos Reis VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Telefoneffax:(0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmail.com.br