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materia nº 41/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2014
Date 2014-04-28
Ementa"Cria Semana Municipal de Inclusão Social e dá outras providências".
native_id6972

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Vereador:
Cinara Municipal de Catalao
Rua Nicolau Abrao,175, Centro / Catalao -Goids
CEP: 7570l-180 Fone: (64)34114444
Projeto de Lei n° 4/i ,de 2014.
" Cria Semana Municipal de lnclusdo Social , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Semana Municipal de Inclusao Social, a ser celebrada,
anualmente, com infcio no dia 22 de Setembro a 28 de Setembro.
Art. 20 Semana Municipal de Inclusao Social tern como objetivo chamar a
atengao da sociedade em geral e do Poder Pdblico para o clever e garantir qualidade de
vida e inclusao social das pessoas com algum tipo de deficiencia, direitos da mulher,
criangas, vftimas de racismos e homofobia.
Art. 3° As comemorag5es alusivas a Semana de lnclusao Social de que trata esta
lei, passam o integrar o Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Catalao -Go.
Art. 4° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Sala das sess6es, deAbril de 2014.
```...,...
Pedro §e"q*ct-ost/va
-Vereador PSD￾f}:I:,:,`!:::`:`;'',,,`-i.a-;a:L#
i-3!£-; -9±-, -1u-
®
®
Justificativa
0 presente projeto de lei, que visa a Semana Municipal de lnclusao Social, a ser
celebrada, anualmente, com inieio no dia 22 de Setembro a 28 de Setembro.
A constituigao da Repdblica do Brasil de 1988 que elegeu como fundamentos da
Repdblica a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 10, inc.11 e Ill) , e como
urn dos seus objetivos fundamentais a promocao do bern de todos, sem preconceitos
de origem, raga, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminagao (art. 3°,
inc. IV).
0 pacto dos Direitos Econ6micos, Sociais e Culturais, e a Convengao
Americana dos Direitos Humanos, al6m de pelo menos 13 conveng6es ou declarag6es
da Organizagao das Nag6es Unidas (ONU) que focalizam temas especfficos como o
racismo, a Homofobia, direitos da mulher, crianga trabalhadoras migrantes, tortura,
desaparecimento forgados, povos indigenas, ribeirinhos e pessoas com deficiencia.
A semana Municipal da lnclusao Social 6 uma medida especial com o objetivo
de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de
oportunidades e tratamentos, bern como de compensar perdas provocadas pela
discriminagao e marginalizagao, decorrentes de orientacao sexual, identidade de
genero, raga, etnia, religiao, e de genero. Portanto 6 uma agao que visa combater os
efeitos acumulados em virtude das discrimina9ao ocorridas no passado.
Sendo assim contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovagao da
presente propositura.
SALADAS SESS6ES, , de2014.
#*Hin##d#,,va
-Vereador PSD-
-,I
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 041, de 28 de abril de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 041/2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique Macedo
Sii+Na, o qual.. "Cria a Semana Municipal de lnclus5o Social e da outras providencias."
lmportante salientar que tal materia necessitafa, para aprovagao, de
yoto favordvol da malorla ermplce dco Vorcador'ee proe¢ntco a ~o d® votacdo,
como previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da inicjativa da
proposicao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais
do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°,I, da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vjslumbra nenhum vicjo capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts.
93, § 1o, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo
material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
A16m disso, ao Municipio 6 garantido o uso regular da autonomia
constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art.
30, I).
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
`=t.+ ,
Munieipio de Catalat]
- Estate de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Sendo assim, a proposieao ora analisada e provjda de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S. M. J„ e o parecer.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata]ao@gmai].com.br
Comissao de Constitui9ao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 41/2014
PARECER DA COIvllssAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 41, de 28 de abril de 2014, de autoria do Vereador
Pedro Henrique, "Cria Semana Municipal de lnclusao Social, e da outras
povidencias".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Jus;tiff.icat.iva c]o autor.. "A Semana Municipal da lnclusao Social 6
uma medida especial com o objet.Ivo de eliminar desigualdades historicamente
acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamentos, bern
como de compensar perdas provocadas pela discriminagao e marginalizag5o,
decorrentes de orientag5o sexual, identidade de genero, raga, etnia, rel
de genero. Portanto a uma aeao que visa combater os Ofeitos acumula
virtude das discriminag6es ocorridas no passado". (...)
0
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
F.UNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo instituir a Semana
Municipal de lnclusao Social no calendario oficial de eventos do Municipio de
Catalao.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETo DE LEI Na 41/2o|4
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitaeao da proposigao.
A injciativa e legitima, pois a proposigao visa incentivar a inclusao
social de pessoas com algum tipo de deficiencia, mulheres, criangas, vitimas de
racismo e homofobia, sendo tal mat6ria de interesse local do Municipio e,
consequentemente, de sua competencia, prevista no artigo 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO) e artigo 30, inciso I da CF/88. Ademais cabe
ao Municipio zelar pela guarda da Constjtuigao Federal, a qual protege a cidadania e
a dignidade da pessoa humana, sem preconcejtos ou qualquer outra forma de
discriminagao (LOM, art. 11, I).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucjonalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a regimentalida±£, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 41/2014 esta
consonancia com os artigos 93, §1°, alinea "c" e §2°; 95, inciso Ill; e 98, §1°
do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a QQLnstitucionalidagl£, o proi.eto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I; artigo 1°, incisos 11 e
Ill; e artigo 3° inciso IV, todos da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e
outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM,
art. 65, VIl), esfadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 41/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA?AO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n°. 41/2014.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
Daniel Carvalho
Relator
dos Reis
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Telefoneffax:(0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br

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