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materia nº 44/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2014
Date 2014-04-29
Ementa“Cria e denomina Unidade de Educação que menciona, neste município e dá outras providências”.
native_id6976

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-29 Proposição arquivada — Arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

illRE
Governo
da Gdade
GataEa® PAL RENOVACAO E PARCERIA
Oficion°J(¥C1`/2o|4
0
a
Procuradoria Geral do Municrpio
Catalao,£9 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excel€ncia, para deliberagfo por essa Egregia
Camara Municipal, o presente projeto de lei que cria e denomina unidade de Educagao neste
Municipio.
Com a expansao demografica que vein ocorrendo no Municipio nos dltimos anos,
Catalao vivencia grande demanda por vagas em escolas municipais, tanto para criangas na
faixa etdria de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quarto no ensino fundamental, nas series
iniciais como do 5° ao 9° ano.
Diante dessa realidade e do interesse em sanar a demanda, o Municipio de Catalao,
atraves da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura, pretende criar a Escola Municipal
``Dario Pires", instalada na Rua Minas Gerais, n° 325, Centro, no Distrito de Pires Belo, para
atendimento do ensino fundamental
Quanto a escolha do none da referida escola, a presente propositura motiva-se na
necessidade de homenagear, de forma justa e hourosa, uma pessoa de grande importincia para
a comunidade do Distrito de Pires Belo, como foi Dario Pires, conforme biografia, que segue
anexa.
Por todo o exposto, pela inexistencia de quaisquer impedimentos legais e
constitucionais desta iniciativa, e bern como pelas raz6es hist6ricas e sociais elencadas mos
autos, trazemos respeitosamente para analise deste
para a devida apreciagao, discussao e votagao, espe
para a sua aprovagao imediata.
gr5gio Plenario a presente propositura,
ando contar com o
Prefeito do Mu
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
apoio indispensavel
e Catalao
ii:If{T'`?TOCOLO
_as_-./_Oi/LA
^.i.;:i.i\`.
Governo
da Cidade
Ca(also
RAZ, RENOVActo E PARCERIA
®
®
Procuradoria Geral do Munici'pio
PROJETO DE LEI N°. q4/ , de &9 de abril de 2014.
"Cria e denomina Unidade de Educapdo que menciona, neste
Municlpio e dd outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de
;ue%sera:;,£b:£A2ess[X;a±sk:o::eerfdaascpa:%Z::Aorgfra]€:p#fca£;r]:vea,pe:afuo,ns±£rteuj:I::
Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada uma unidade de ensino, com a denominagao de Escola
Municipal ``Dario Pires", localizada na Rua Minas Gerais, n° 325, Centro, no Distrito
de Pires Belo, neste Municipio, para atendimento do ensino fundamental.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convenios com
entidades pdblicas ou privadas, visando a obtengao de recursos t5cnicos e financeiros
para a escola, criada por esta Lei.
Art. 3° - Para atender as despesas desta Lei, nos termos da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de marco de 1964, e suas alterag6es, serao utilizados recursos contemplados na
legislagao orgamentaria vigente.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, ficando revogadas
as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS,
Breve HISTORIC0 DE VIDA DE DARI0 PIRES
Dario Pires veio para Pires Belo em 1957, acompanhando sua esposa Dona Nilza na
profissao de professora. E em 1964, tomou-se un comerciante no referido distrito.
Dario Pires nasceu em 25/10/1934 e faleceu em 19/10/2005. Ddrio, como e sabido por
todos, foi amigo de toda Pires Belo, participou ativamente do desenvolvimento do Povoado
ate v€-lo erguido a condigao de Distrito.
0
®
Sua vida era aquele Povoado, sempre cercado pelos amigos, esportista, participativo
na vida politica do lugar. Dario Pires se foi, mas seu nome ficou gravado na mem6ria do seu
povo para sempre!
Comissao de Constituieao, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 44/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de lei n° 44, de 29 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catafao (GO), "Cria e denomina Unidade de Educagao que menciona,
neste Municipio e da outras providencias".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, caput e § 2° do
Regimento lntemo desta Camara Municipal.
Justmcativa do autor: "Com a expansao deti'iogrfaffca que verrt
ocorrendo no Municipio nos altimos anos, Catalao vivencia grande demanda
por vagas em escolas municipais, tanto para criangas na faixa etaria de 0
(zero) a 6 (seis) anos de idade, quanto no ensino fundamental, nas series
iniciais como do 5° ao 9° ano.
Diante dessa realidade e do interesse em sanar a demanda, o
Municipio de Catalao, atrav6s da Secretaria Municipal de Educag5o e Cultura,
pretende cr.Iar a Escola Munic.Ipal `Dario P.Ires', instalada na Rua Minas Gerais,
n° 325, Centro, no Distrito de Pires Belo, para atendimento do ensino
fundamental."
Nos termos do regimento intemo desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de sou parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
TelefoneAlax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redacao
PROuETO DE LEI N° 44/2014
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 23, inciso V; 30, incjso I e 59,
inciso Ill, tedos da CFre8, com o conteddo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM,
arts. 93 e 94), estadual ou federal.
Quanto a teonica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAQAO do Projeto de Lei n° 44#014.
Catalao (GO),13 de maio de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
Telefonen}ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
®
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 44/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanhoesoufavoravelaovotodorelato\
Presidente
VOTO DO VOCAL
® Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracata]ao@gmail.com,br
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 044, de 29 de abril de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 044/2014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: ``Cr/.a e
denomina unidade de Educa?5o que menciona, neste Municipio e d5 outras
providencias."
lmportante salientar que tal materia necessitara, para aprovaeao, de
voto favoravel da maioria simDles dos Vereadores presentes a sessao de votacao, como
previsto no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislatlva.
0 Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposieao esta em consonancia com os arts.
93, § 10, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 20, do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade. o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o conteddo material da
Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracata[ao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Dai decorre que ao Municipio incumbe a administraeao de seus bens,
no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que 6
de seu interesse local (art. 30, I).
lmportante salientar, tambem, que e competencia do Municipio a
atuagao prioritaria no ensino fundamental e educaeao infantil.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Sendo assim, a proposieao ora analisada e provida de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMO-NOS
PELA SUA REGULAR APRECIA9AO E VOTA9AO.
S. M. J., 6 o parecer.
Catalao (GO), 06 de maio de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rna Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com,br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redaeao
PROJETO DE LEI N° 44/2014
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar e denominar Unidade
de Educagao, no Distrito de Pires Belo, neste Municipio, para atendimento do ensino
fundamental.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e teonica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativLa e legitima, pois, uma vez que aria a Escola Municipal "Dario
Pires" na estrutura da Secretarie Municipal de Educagao e Cultura, a proposieao
disp6e sobre estruturagao, atribuig6es e funcionamento de Secretaria Municipal e
6rgao da administragao municipal, sendo estas mat6rias de iniciativa privativa do
Prefeito, consoante artiso 24, §1°, inciso 11, alinea "c" e artieo 44, inciso V, ambos da
Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Confere-se que, ao criar a Unidade de Educagao, o Municipio de
Catalao (GO) esta ouidando da educagao, e ainda, prestando uma justa homenagem
a pessoa do Sr. Dario Pires, de saudosa mem6ria, legislando sobre interesse local,
assuntos estes de competencia do Municipio, vide artigo 8°, incisos I e Ill, ambos da
Lei Organica do Municipio de Catalao-GO.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 44#014 esta em
consonancia com o artigo 93, § 1°, "c"; artigo 97, capuf,. e anoo 99, I e Ill, todos do
Regimento lntemo da Camara Municipal.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -Cnp: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmai].com.br

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