..i;!i..;::i.
Governo
da Cidade
PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
Oficion°J8.i/2014
Procuradoria Geral do Municlpio
Catalao,£9 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
PF?`OTOCOLO
fylJurlEL
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, para deliberagao por
essa Egr6gia Camai.a Municipal, o presente projeto de lei que cria e denomina
unidade de Educag5o neste Municipio.
A Educag5o Infantil representa prerrogativa constitucional indisponivel
que assegura as criangas o seu desenvolvimento. Trata-se de direito fundamental
afeto a toda crianga.
Com a expansao demografica, Catalao vivencia, atualmente, grande
demanda por vagas para criangas na faixa etaria de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade nas Escolas Municipais de Educagao Infantil, bern como nas Organizag6es
nao Govemamentais - ONGs, subsidiadas pelo Municipio, perfazendo uma
extensa lista de espera.
Diante dessa 1.ealidade e do interesse em sanar a demanda reprimida, o
Municipio de Catalao pretende criar o Centro Municipal de Educacao Infantil
- Cn4EJ ``IV¢Jof/I.4 S¢/¢//e So¢res", 1ocalizado na Rua Alberto Elias n° 532,
Loteamento Evelina Nour 11, na zona urbana de Catalao-GO, para atendimento
de Creche e Pr6-escola.
Quanto a escolha do nome da referida CMEI, a presente propositura
motiva-se na necessidade de homenagear, de forma justa e hourosa, uma
representante de fam{1ias pioneiras, as quais foram de grande importincia para o
crescimento de nosso munic{pjo, como foi IV¢fd/!.a S¢/a//c So¢res.
0 breve relato biografico, que segue anexo, basta para afirmar que faz jus
em imortalizar seu nome em uma instituigao tao nobre, cuja fungao 6 instruir
riangas.
Por todo o exposto, pela inexist6ncia de quaisquer impedimentos legais e
onstitucionais desta iniciativa, e bern como pelas raz6es hist6ricas e sociais
lencadas nos autos, trazemos respeitosamente para analise deste Egr5gio
®
Plenario a presente propositura, para a devida apreciagao, discussao e votagao,
esperando contar com o apoio indispensavel para a sua aprovagao imediata.
Cordiais saudag6es.
'`\
Prefeito do M
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da C<amara de Vereadores.
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
nicipio de Catalao
i.:;.-i.:..i
Governo
da Cidade
€atala©
PAZ. RENOVA¢O E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municl'pio
PROJETO DE LEI N°. t/6 , deJ9 de abril de 2014.
"Cria e denomina Unidade de Educacdo que menciona,
neste Munic[pio e dd outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de
Eue%Sera::,£b:[&ess'%aisk:°::eer[daascpA[rfu°rgMa#a[€?p#?£Caf;i:vea,Pe:afu°,ns££rt:;:i::
Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada uma unidade de educag5o infantil, com a
denominag5o de Centro Municipal de Educagao Infantil - CWEJ "JV¢f¢/i.a
Sfl/I¢J/e So¢J.es", localizado na Rua Alberto Elias n° 532, Loteamento Evelina
Nour 11, na zona urbana de Catalao-GO, para atendimento de Creche e Pr5-
escola.
®
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a flrmar Convenios
com entidades ptiblicas ou privadas, visando a obtengao de recursos t6cnicos e
financeiros para a escola, criada por esta Lei.
Art. 30 -Para atender as despesas desta Lei, nos termos da Lei Federal n°
4.320, de 17 de margo de 1964, e suas alterag6es, serao utilizados recursos
contemplados na legislagao oi`gamentdria vigente.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, ficando
revogadas as disposic6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS,
AOS 29 DIAS DO MES DE AB
MUNICIPAL
Pequeno HISTORICO DA VIDA DE NATALIA SAFATLE SOARES
Natalia Safatle Soares nasceu em 28 de dezembro de 1932, filha de Joao
Miguel Safatle e Evelina Chaui. Foi casada em uma tinica nhpcias com Ricardo
Soares, que morreu muito jovem deixando Dona Natalia com 3 filhos pequenos.
Como vii'iva criou seus filhos num lar humilde e sedimentado por
educagao crista. Mulher de principios inegociaveis dedicou sua vida a famflia e
ao cuidado de seus familiares e das causas mais nobres. Era irma do Dr. Willian
Safatle, renomado medico em Catalao. Sempre foi uma pessoa de espirito nobre
e de religiosidade agiigada, possuindo uma 6tica e moral impecaveis.
Dona Nat{'ilia, foi uma mulher dotada de urn espirito de liberdade no seio
familiar e tambem na sociedade catalana, aos clut)es de servigos, principalmente
a magonaria e ao Rotary Clube.
***
®
Comissao de Constituigao, Leg.islagao e Redaeao
PROJETO DE LEI N° 46/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTulcAO, LEGlsLAeAO E REDACAO
VOT0 DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de lei n° 46, de 29 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Cria e denomina Unidade de Educagao que menciona,
neste Municipio e da outras providencias".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Com a expansao demogfafi.ca, Cafa/ao
vivencia, atualmente, grande demanda por vagas para criancas na faixa etaria
de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade nas Escolas Municipais de Educa?ao
lnfantil, bern como nas Organizag6es nao Governamentais - ONGs,
subsidiadas pelo Municipio, perfazendo uma extensa lista de espera.
Diante dessa realidade e do interesse em sanar a demanda
reprimida, o Ivlunicipio de Catal5o pretende criar o Centro Municipal de
Educa?ao lnfantil - CMEI `Nat6Iia Safatle Soares', Iocalizado na Rua Alberto
Elias, n° 532, Loteamento Evelina Nour 11, na zona urbana de Catal5o-GO, para
atendimento de Creche e Pr6-escola." (sic)
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 46/2014
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar e denominar unidade
de Educagao que menciona, neste Municipio, para atendimento de creche e preescola.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposieao.
A iniciativa 6 legitima, pois, uma vez que cria o Centro Municipal de
Educagao lnfantil - CMEl "Natalia Safatle Soares" na estrutura da Secretaria
Municipal de Educagao e Cultura, a proposigao dispde sobre estruturaeao,
atribuig6es e funcionamento de Secretaria Municipal e 6rgao da administragao
municipal, sendo estas materias de iniciativa privativa do Prefeito, consoante artigo
24, §1°, inciso 11, alinea "c" e artigo 44, inciso V, ambos da Lei Organica do Municipio
de Catalao (GO).
Confere-se que, ao criar a Unidade de Educagao, o Municipio de
Catalao (GO) esta cuidando da educagao, e ainda, prestando uma justa homenagem
a pessoa da Sra. Natalia Safatle Soares, de saudosa mem6ria, legislendo sobre
interesse local, assuntos estes de competencia do Municipio, vide artigo 8°, incisos I
e Ill, ambos da Lei Organica do Municipio de Catalao-GO.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6onica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 46ra014 esta em
consonancia com o artiso 93, § 1°, "c"; artigo 98, §1°, inciso IV; e artigo 99, I e 111,
todos do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Telefonen7ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com,br
Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao
PROJET0 DE LEI N° 46/2014
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 23, inciso V; 30, inciso I e 59,
inciso Ill, todos da CFro8, com o contetldo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM,
arts. 93 e 94), estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
9PNCLUSAo
Ante o exposto, manifesta-se pefa REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTAeAO do Projeto de Lei n° 46ra014.
Catalao (GO),13 de maio de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJET0 DE LEI N° 46/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLACAO E REDAeAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Presidente
VOTO D0 VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Te[ef£:eaITNa[:;,(a°u**A6f!a3o:4,2;37_5%:n3t4r4o2:48i6p(.3745t;63##4c4a2t-a3,%8_/€:|£;4444
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 046, de 29 de abri] de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 046/2014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Cr/.a e
denomina Unidade de Educagao que menciona, neste Ivlunicipio e da outras
providencias."
lmportante salientar que tal materia necessitara, para aprovagao, de
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de votacao, como
previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a considera?ao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts.
93, § |°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Reglmento lntemo da Camara Municlpal.
Quanto a constitucionalidade. o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o conteddo material da
Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-37SO / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Dai decorre que ao Municipio incumbe a administragao de seus bens,
no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que e
de seu interesse local (art. 30,I).
a
lmportante salientar, tamb6m, que 6 competencia do Municipio a
atuaeao prioritaria no ensino fundamental e educaeao infantil.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Sendo assim, a proposi?ao ora analisada e provida de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMO-NOS
PELA SUA REGULAR APREciACAO E vOTAeAO.
S. M. J., 6 o parecer.
Catalao (GO),13 de maio de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br