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materia nº 47/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2014
Date 2014-04-29
Ementa“Dispõe sobre desmembramento de unidade escolar e dá outras providências”. (IRMÃ YOLANDA VAZ)
native_id6979

Autoria

Documents (1)

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Govemo
da Cidade
€aeala®
rfuRENOVA¢OEpARCERA￾Oficion°JgJ/2014
®
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catal5o,c29 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excel6ncia, para deliberagao
por essa Egr6gia Camara, o projeto de lei que "Dz.spGe sobre
desmembramento e denomina?do de uni,dade escolar e dd outras
providGncias " .
Essa providencia visa o registro junto ao MEC, que viabilizara o
recebimento de recursos federais, para aquela unidade de educagao infantil,
inclusive para sua ampliagao e/ou reforma.
A15m do desmembramento, o projeto tamb6m faz homenagem, de
forma justa e honrosa, a IRMA YOLANDA VAZ, pelos relevantes servigos
prestados ao nosso municipio, conforme biografia, que segue anexa.
Por todo o exposto, pela inexist6ncia de quaisquer impedimentos legais
e constitucionais desta iniciativa, trazemos respeitosamente para analise deste
Egr6gio Plenario a presente propositura, p
e votagao, esperando contar com o apoio i
imediata. Cordiais sauda96es.
Prefeito do
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Hstado de Goias.
a devida apreciagao, discussao
pensavel para a sua aprovagao
unicipio de Catalao
r#ROTOCOLO
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Governo
da Cidade
€atala®
PAZ, RENOVAtlo E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municlpio
PROJETO DE LEI N°. 4¥ , de29de abril de 2014.
"Disp6e sobre desmembramento e
denomina?do de unidade escolar e dd outras
providGncias".
®
a
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso
de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela
Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu,
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 -Fica desmembrada da Esco/cz A4%77z.cz.pcz/ CL4JC SGo F7~cz72c.z.sco
c7e j4ssis, a Creche Municipal ali existente, que passa a denominar-se
"CENTR0 MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL - CMEI - IRMA
YOLANDA VAZ".
Art. 2° - Fica mantido o ensino fundamental da EScoJcz A4%7?I.cz.pczJ
CAIC Sao Francisco de Assis .
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando￾se as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, AOS c29 DIAS DO M£S DE ABRIL DE 2014.
JARD
PREFEIT MUNICIPAL
BI0GRAFIA DE IR. YOLANDA VAZ DE MENDONCA
Yolanda de Mendonga Vaz nasceu em 28/02/1915, em Catalao-GO.
Filha de Alvaro Paranhos de Mendonga e Dily Guimaraes de Mendonga.
Batizada eeml2/09]915. Aos 07 anos iniciou os estudos no Col6gio Nossa
Sra. Mac de Deus, em Catalao. No dia 28/08/1924 fez a eucaristia.
Concluiu o Curso Normal em 1931 e logo comegou a lecionar, onde levava
tamb6m a Palavra de Deus aos alunos (as), o que fazia com muita alegria.
0 chamado a vida religiosa era insistente, mas encontrava uma forte
oposigao por parte da familia. Deus tinha outros planos...
Nasceu urn amor humano„. Assemelhava-se ele aos seus irmaos. Essa
afeigao, por5m, nao diminuiu o seu amor a Deus. Ao contrdrio, despertava
maior entusiasmo pela catequese e como membro atuante das Filhas de
Maria, preparava as criangas para Primeira Eucaristia e desenvolvia outras
atividades pastorais.
No dia 24/05/1938 casou-se com Ast6rio Vaz, e oito meses depois, no
dia 25 de janeiro de 1939 o Senhor o levou, mas ficou o fruto desse amor,
que nasceu no dia 09/03/1939 -Ast6ria Vaz.
Os planos de Deus sao insondaveis...
Assim, vitiva e mae, dedicou-se a crianga e continuou a lecionar para
ganhar o sustento.Passou por vdrias`provae6es! Os anos se passaram...
0 desejo de consagrag5o a Deus aumentava dia a dia. Em 1946, fez,
particularmente, sob a diregao de urn sacerdote, o voto de castidade. Dessa
6poca em diante comeeou urn trabalho mais intenso de catequese.
Em 1947 foi convidada pelo Frei Joao Francisco a iniciar na Par6quia
Mae de Deus a Fratemidade da Ordem Terceira Franciscana. Em 1948
assumiu a diregao da Escola Paroquial fundada pelos Padres Franciscanos
de Catalao. Em 1954 passou a orientar a Catequese nas escolas da cidade,
dando presenga e estimulo a todas as professoras (es) dos diversos Grupos
Escolares. Acompanhava o sacerdote nas miss6es da zona rural visitando
tamb6m as escolas isoladas da regiao. Em 1961 comegou a lecionar no
Ginasio Estadual, continuando o movimento catequ6tico da Par6quia.
Nessa ocasiao, urn sacerdote franciscano - Frei Conall, zeloso
batalhador pela causa da Evangelizagao e Catequizagao, comegou a
estimular as aspirag6es de Yolanda. Em 1961 fundou un "Praesidium" da
Legiao de Maria". Com o none de Praesidium de Nossa Senhora da
Visitacao, com a finalidade de terminar pessoas parra a tao importante
obra.
0
0
Em 20 de janeiro de 1962 a filha casou-se e foi morar em Sao Paulo.
Ficando, assim, desimpedida e tendo ja se preparado com orag6es fomado
planos para a fundagao do Instituto com a aprovagao do Sr. Arcebispo de
Goiinia -D. Femando Gomes dos Santos, na festa da anunciagao de Nossa
Senhora, em 26 de margo de 1962, consumou-se a realizagao do seu ideal.
Juntamente com Maria do Carmo receberam a Medalha de N. Sra. da
Visitagao, das maos de D. Femando Gomes dos Santos: fundando assim, o
Instituo das Irmas Catequistas de N. Sra. da Visita€ao na cidade de
Catalao-GO. Continuou com humildade e perseveranga, sua miss5o de
Fundadora e Evangelizadora ate 24 de novembro de 1995, dia em que
partiu para a Casa do Senhor.
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 047, de 29 de abril de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 047/2014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Df.sp6esobre
desmembramento e denominagao de unidade escolar e d6 outras providencias."
lmportante salientar que tal mat6ria necessitara, para aprovagao, de
voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de votacao, como
previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideraeao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposieao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts+
93, § |°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lntemo da Camara Municlpal.
Quanto a constitucional o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o conteddo material da
Constituieao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata[ao@gmail.com.br
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Miinicipio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Dai decorre que ao Municipio incumbe a administragao de seus bens,
no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que e
de seu interesse local (art. 30, I).
lmportante salientar, tamb6m, que 6 competencia do Municipio a
atuagao prioritaria no ensino fundamental e educa?ao infantil.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento I.uridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Sendo assim, a proposieao ora analisada 6 provida de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUcloNALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMO-NOS
PELA SUA REGULAR APRECIAQAO E VOTAQAO.
Catalao (GO),13 de maio de 2014.
® S. M. J., e o parecer.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Baeta
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Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 47/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLACAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de lei n° 47, de 29 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Disp6e sobre desmembramento e denominagao de
unidade escolar e da outras providencias".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legisla?ao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justif.icativa do autor.. ``Essa providencia visa o registro junto ao
MEG, que viabilizafa o recebimento de recursos federais, para aquela unidade
de educa?ao infantil, inclusive para sua ampliag5o e/ou reforma.
A16m do desmembramento, o projeto tamb6m faz homenagem, de
forma justa e honrosa, a IRMA YOLANDA VAZ, pelos relevantes servigos
prestados ao nosso municipio, conforme biografia, que segue anexa." (sic)
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal,
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao,
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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S-\'..Expris
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 47/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo desmembrar e denominar
unidade escolar.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois, uma vez que desmembra e denomina o
Centro Municipal de Educagao lnfantil -CMEl "lrma Yolanda Vaz" na estrutura da
Secretaria Municipal de Educagao e Cultura, a proposigao disp6e sobre
estruturagao, atribuie6es e funcionamento de Secretaria Municipal e 6rgao da
administragao municipal, sendo estas materias de iniciativa privativa do Prefeito,
consoante artigo 24, §1°, inciso 11, alinea "c" e artigo 44, inciso V, ambos da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Confere-se que, ao desmembrar a Unidade de Educagao, o Municipio
de Catalao (GO) esta cuidando da educagao, e ainda, prestando uma justa
homenagem a pessoa da lrma Yolanda Vaz, de saudosa mem6ria,legislando sobre
interesse local, assuntos estes de competencia do Municipio, vide artigo 8°
e Ill, ambos da Lei Organica do Municipio de Catalao-GO.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 47re014 esta em
consonancia com o anoo 93, § 1°, "c"; artigo 98, §1°, inciso lv; e artigo 99, I e Ill,
todos do Regimento lntemo da Camara Munidpal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 23, inciso V; 30, inciso I e 59,
inciso Ill, todos da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legisLativo.
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Comissao de Constituieao, Legislaeao e Redagao
pRojETO DE LEI NO 47raoi4
Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM,
arts. 93 e 94), estadual ou federal.
Quanto a t6onica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E
POSTERIOR VOTAQAO do Projeto de Lei n° 47/2014.
Catalao (GO),13 de maio de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
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Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 47/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLACAO E REDAeAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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