| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2014 |
| Date | 2014-04-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre desmembramento de unidade escolar e dá outras providências”. (IRMÃ YOLANDA VAZ) |
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..`iiiLil: Govemo da Cidade €aeala® rfuRENOVA¢OEpARCERAOficion°JgJ/2014 ® Procuradoria Geral do Munici'pio Catal5o,c29 de abril de 2014. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excel6ncia, para deliberagao por essa Egr6gia Camara, o projeto de lei que "Dz.spGe sobre desmembramento e denomina?do de uni,dade escolar e dd outras providGncias " . Essa providencia visa o registro junto ao MEC, que viabilizara o recebimento de recursos federais, para aquela unidade de educagao infantil, inclusive para sua ampliagao e/ou reforma. A15m do desmembramento, o projeto tamb6m faz homenagem, de forma justa e honrosa, a IRMA YOLANDA VAZ, pelos relevantes servigos prestados ao nosso municipio, conforme biografia, que segue anexa. Por todo o exposto, pela inexist6ncia de quaisquer impedimentos legais e constitucionais desta iniciativa, trazemos respeitosamente para analise deste Egr6gio Plenario a presente propositura, p e votagao, esperando contar com o apoio i imediata. Cordiais sauda96es. Prefeito do Ao Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA DD. Presidente da Camara de Vereadores. e ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao -Hstado de Goias. a devida apreciagao, discussao pensavel para a sua aprovagao unicipio de Catalao r#ROTOCOLO •arOuJL .i:;::,i:..i Governo da Cidade €atala® PAZ, RENOVAtlo E PARCERIA Procuradoria Geral do Municlpio PROJETO DE LEI N°. 4¥ , de29de abril de 2014. "Disp6e sobre desmembramento e denomina?do de unidade escolar e dd outras providGncias". ® a 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 10 -Fica desmembrada da Esco/cz A4%77z.cz.pcz/ CL4JC SGo F7~cz72c.z.sco c7e j4ssis, a Creche Municipal ali existente, que passa a denominar-se "CENTR0 MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL - CMEI - IRMA YOLANDA VAZ". Art. 2° - Fica mantido o ensino fundamental da EScoJcz A4%7?I.cz.pczJ CAIC Sao Francisco de Assis . Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogandose as disposig6es em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS c29 DIAS DO M£S DE ABRIL DE 2014. JARD PREFEIT MUNICIPAL BI0GRAFIA DE IR. YOLANDA VAZ DE MENDONCA Yolanda de Mendonga Vaz nasceu em 28/02/1915, em Catalao-GO. Filha de Alvaro Paranhos de Mendonga e Dily Guimaraes de Mendonga. Batizada eeml2/09]915. Aos 07 anos iniciou os estudos no Col6gio Nossa Sra. Mac de Deus, em Catalao. No dia 28/08/1924 fez a eucaristia. Concluiu o Curso Normal em 1931 e logo comegou a lecionar, onde levava tamb6m a Palavra de Deus aos alunos (as), o que fazia com muita alegria. 0 chamado a vida religiosa era insistente, mas encontrava uma forte oposigao por parte da familia. Deus tinha outros planos... Nasceu urn amor humano„. Assemelhava-se ele aos seus irmaos. Essa afeigao, por5m, nao diminuiu o seu amor a Deus. Ao contrdrio, despertava maior entusiasmo pela catequese e como membro atuante das Filhas de Maria, preparava as criangas para Primeira Eucaristia e desenvolvia outras atividades pastorais. No dia 24/05/1938 casou-se com Ast6rio Vaz, e oito meses depois, no dia 25 de janeiro de 1939 o Senhor o levou, mas ficou o fruto desse amor, que nasceu no dia 09/03/1939 -Ast6ria Vaz. Os planos de Deus sao insondaveis... Assim, vitiva e mae, dedicou-se a crianga e continuou a lecionar para ganhar o sustento.Passou por vdrias`provae6es! Os anos se passaram... 0 desejo de consagrag5o a Deus aumentava dia a dia. Em 1946, fez, particularmente, sob a diregao de urn sacerdote, o voto de castidade. Dessa 6poca em diante comeeou urn trabalho mais intenso de catequese. Em 1947 foi convidada pelo Frei Joao Francisco a iniciar na Par6quia Mae de Deus a Fratemidade da Ordem Terceira Franciscana. Em 1948 assumiu a diregao da Escola Paroquial fundada pelos Padres Franciscanos de Catalao. Em 1954 passou a orientar a Catequese nas escolas da cidade, dando presenga e estimulo a todas as professoras (es) dos diversos Grupos Escolares. Acompanhava o sacerdote nas miss6es da zona rural visitando tamb6m as escolas isoladas da regiao. Em 1961 comegou a lecionar no Ginasio Estadual, continuando o movimento catequ6tico da Par6quia. Nessa ocasiao, urn sacerdote franciscano - Frei Conall, zeloso batalhador pela causa da Evangelizagao e Catequizagao, comegou a estimular as aspirag6es de Yolanda. Em 1961 fundou un "Praesidium" da Legiao de Maria". Com o none de Praesidium de Nossa Senhora da Visitacao, com a finalidade de terminar pessoas parra a tao importante obra. 0 0 Em 20 de janeiro de 1962 a filha casou-se e foi morar em Sao Paulo. Ficando, assim, desimpedida e tendo ja se preparado com orag6es fomado planos para a fundagao do Instituto com a aprovagao do Sr. Arcebispo de Goiinia -D. Femando Gomes dos Santos, na festa da anunciagao de Nossa Senhora, em 26 de margo de 1962, consumou-se a realizagao do seu ideal. Juntamente com Maria do Carmo receberam a Medalha de N. Sra. da Visitagao, das maos de D. Femando Gomes dos Santos: fundando assim, o Instituo das Irmas Catequistas de N. Sra. da Visita€ao na cidade de Catalao-GO. Continuou com humildade e perseveranga, sua miss5o de Fundadora e Evangelizadora ate 24 de novembro de 1995, dia em que partiu para a Casa do Senhor. Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica PARECER JURiDICO Ref.: Projeto de Lei n° 047, de 29 de abril de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 047/2014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Df.sp6esobre desmembramento e denominagao de unidade escolar e d6 outras providencias." lmportante salientar que tal mat6ria necessitara, para aprovagao, de voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de votacao, como previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa. Ressaltada a consideraeao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposieao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts+ 93, § |°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lntemo da Camara Municlpal. Quanto a constitucional o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o conteddo material da Constituieao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracata[ao@gmail.com.br •-.tli±i'I Miinicipio de Catalao -Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica Dai decorre que ao Municipio incumbe a administragao de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que e de seu interesse local (art. 30, I). lmportante salientar, tamb6m, que 6 competencia do Municipio a atuagao prioritaria no ensino fundamental e educa?ao infantil. Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento I.uridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposieao ora analisada 6 provida de juridicidade e Conclusao: constitucionalidade. Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUcloNALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIAQAO E VOTAQAO. Catalao (GO),13 de maio de 2014. ® S. M. J., e o parecer. Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral Baeta Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracataLao@gmai].com.br Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao PROJETO DE LEI N° 47/2014 PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLACAO E REDAeAO VOTO DO RELATOR RELATORIO 0 Projeto de lei n° 47, de 29 de abril de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Disp6e sobre desmembramento e denominagao de unidade escolar e da outras providencias". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legisla?ao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 2° do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Justif.icativa do autor.. ``Essa providencia visa o registro junto ao MEG, que viabilizafa o recebimento de recursos federais, para aquela unidade de educa?ao infantil, inclusive para sua ampliag5o e/ou reforma. A16m do desmembramento, o projeto tamb6m faz homenagem, de forma justa e honrosa, a IRMA YOLANDA VAZ, pelos relevantes servigos prestados ao nosso municipio, conforme biografia, que segue anexa." (sic) Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao, Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br S-\'..Expris Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 47/2014 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo desmembrar e denominar unidade escolar. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa e legitima, pois, uma vez que desmembra e denomina o Centro Municipal de Educagao lnfantil -CMEl "lrma Yolanda Vaz" na estrutura da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura, a proposigao disp6e sobre estruturagao, atribuie6es e funcionamento de Secretaria Municipal e 6rgao da administragao municipal, sendo estas materias de iniciativa privativa do Prefeito, consoante artigo 24, §1°, inciso 11, alinea "c" e artigo 44, inciso V, ambos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Confere-se que, ao desmembrar a Unidade de Educagao, o Municipio de Catalao (GO) esta cuidando da educagao, e ainda, prestando uma justa homenagem a pessoa da lrma Yolanda Vaz, de saudosa mem6ria,legislando sobre interesse local, assuntos estes de competencia do Municipio, vide artigo 8° e Ill, ambos da Lei Organica do Municipio de Catalao-GO. Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 47re014 esta em consonancia com o anoo 93, § 1°, "c"; artigo 98, §1°, inciso lv; e artigo 99, I e Ill, todos do Regimento lntemo da Camara Munidpal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com os artigos 23, inciso V; 30, inciso I e 59, inciso Ill, todos da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao processo legisLativo. TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Comissao de Constituieao, Legislaeao e Redagao pRojETO DE LEI NO 47raoi4 Quanto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM, arts. 93 e 94), estadual ou federal. Quanto a t6onica leaislativa, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAeAO E POSTERIOR VOTAQAO do Projeto de Lei n° 47/2014. Catalao (GO),13 de maio de 2014. Daniel Carvalho dos Reis Relator Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis E-rna il: camaracata]ao@gmail.com.br Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 47/2014 PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLACAO E REDAeAO VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favofavel ao voto do relator. Silvano Batista da Silva Presidente VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Gilmar Ant6nio Neto Vogal Telefone"ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br